Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/2003 Continuação · Art. 99. Expor a perigo a integridade e a...

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Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/2003

Continuação

Dos Crimes em Espécie:

Maus Tratos de idoso Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica,

do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico tutelado: vida ou a saúde tanto física quanto psíquica do idoso, além de resguardar o direito ao trabalho, sem qualquer discriminação.

Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: idoso OBS: caso a vítima tenha menos de 60 anos,

incidirá a hipótese prevista no Art. 136 do CP.

Dos Crimes em Espécie:

Consumação: com a prática das condutas de “expor a perigo” “privar de alimentos ou cuidados” ou “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado”;

Tentativa: possível nas condutas comissivas;

Dos Crimes em Espécie:

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar

assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução

de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura

da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Dos Crimes em Espécie:

DESOBEDIÊNCIA INJUSTIFICADA DE ORDEM JUDICIAL Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar,

sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico tutelado: Regularidade da Administração da Justiça.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o destinatário ou responsável pelo cumprimento e execução da ordem judicial.

Sujeito passivo: o idoso e a Administração da Justiça; Elemento subjetivo: Dolo Consumação:com a prática das condutas de “deixar de

cumprir” “ retardar”, “frustrar”, sem justo motivo. Tentativa: possível

Dos Crimes em Espécie:

APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens,

proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico tutelado:proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento.

Sujeito ativo: qualquer indivíduo que tenha a posse/acesso ao patrimônio do idoso.

Sujeito Passivo: Idoso OBS: Se a vítima for menor de 60 anos o crime será

a apropriação do art. 168 do CP.

Dos Crimes em Espécie:

Elemento subjetivo: dolo Consumação: com a prática das condutas descritas, Tentativa: possível

Dos Crimes em Espécie:

NEGATIVA DE ACOLHIMENTO OU PERMANÊNCIA EM ABRIGO

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e

multa.

Dos Crimes em Espécie:

Bem Jurídico Tutelado:liberdade individual do idoso, que pode outorgar procuração quando e a quem desejar. De forma secundária, há a proteção de sua vida e integridade corporal, representada pelo direito ao abrigo quando necessitar.

Sujeito ativo: responsável pela instituição de atendimento a quem o idoso solicite abrigo

Sujeito passivo: idoso

Dos Crimes em Espécie:

Elemento subjetivo: dolo Consumação: com a efetiva negativa de abrigo, Tentativa: não se admite

Dos Crimes em Espécie:

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES Art. 104. Reter o cartão magnético de conta

bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico tutelado: a administração da justiça e o patrimônio do idoso.

Sujeito ativo: é qualquer pessoa que ostente a condição de credor.

Sujeito passivo: idoso Elemento subjetivo: dolo

Dos Crimes em Espécie:

Consumação: no momento da efetiva retenção. Tentativa: possível

Dos Crimes em Espécie:

EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGENS OU INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS DE IDOSO

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

• Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico Tutelado: honra, da imagem e da dignidade da pessoa idosa.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa Sujeito Passivo: idoso Elemento subjetivo: dolo de expor a imagem do idoso, assim como

depreciá-lo ; Consumação: com a efetiva exibição ou veiculação das informações

ou imagens. Em relação a imagem, o dispositivo alcança qualquer foto, desenhos ou vídeos, de forma depreciativa ou injuriosa por qualquer meio de comunicação.

Tentativa: possível(ex: escrita).

Dos Crimes em Espécie:

INDUÇÃO A ERRO Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus

atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico tutelado: patrimônio de pessoa idosa. Sujeito Ativo: qualquer pessoa Sujeito Passivo: Idoso Verbo nuclear: consiste em induzir por persuasão, pessoa idosa,

sem a perfeita compreensão de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Consumação: Basta a mera indução, não se exigindo que haja qualquer prejuízo ao patrimônio do idoso

Tentativa: é admissível (ex: idoso, por circunstâncias alheias a vontade do agente, não outorga-lhe a procuração).

Dos Crimes em Espécie:

COAÇÃO DE IDOSO Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar,

testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Dos Crimes em Espécie:

Bem Jurídico tutelado: liberdade de escolha e o patrimônio do idoso; OBS:A coação independe do idoso ter ou não discernimento, ao

contrário do artigo 106. Verbo Nuclear: coagir, que significa constranger ou forçar o idoso a

doar, contratar, testar ou outorgar procuração. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa; Sujeito Passivo: idoso Elemento subjetivo: dolo. Consumação: com a coação, não há exigência que a vítima doe,

contrate, teste ou outorgue a procuração. Tentativa: Possível (ex: foram escrita).

Dos Crimes em Espécie:

PRATICA DE ATO JURÍDICO SEM REPRESENTAÇÃO LEGAL Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem

discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Dos Crimes em Espécie:

Bem Jurídico Tutelado: Administração Pública Sujeito Ativo: apenas o tabelião de notas, oficial/escrevente/

responsável, que no caso tem equiparação com funcionário público nos termos do art. 327 do CP.

Sujeito Passivo: idoso Elemento subjetivo: dolo. Consumação: com a efetiva lavratura do ato notarial, Tentativa: possível

Dos Crimes em Espécie:

IMPEDIMENTO OU EMBARAÇO DO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE AUTORIDADE

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Dos Crimes em Espécie:

Bem Jurídico Tutelado: Administração Pública, normalidade dos serviços de fiscalização que estão estabelecidos no Estatuto do Idoso, assegurando sua efetividade e livre exercício das atribuições conferidas ao Ministério Público ou outro servidor público que tem a atribuição desta atividade conferida pela lei.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa Sujeito Passivo: idoso Elemento subjetivo: dolo Consumação: com o efetivo impedimento/embaraçamento à atividade

fiscalizatória. Tentativa: Na modalidade “impedir”, admite-se tentativa.

Lei Maria da Penha Lei nº 11.340/2006

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Essa lei se aplica para vítima criança ou adolescente do sexo feminino?

SIM: STJ Quanto à violência praticada pelo irmão contra a irmã, o STJ reconheceu (REsp. 1.239.850- DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012) a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o cometimento do crime de ameaça (art. 147, CP). Para praticar o crime, o agressor se valeu da autoridade de irmão, causando a ela sofrimento psicológico. O acusado, de acordo com o que consta nos autos, utilizou-se da superioridade cultural que o irmão exerce sobre a irmã, causando-lhe sofrimento psicológico ao ameaçá-la.

SIM: STJ No sentido de também aplicar a Lei Maria da Penha no caso de violência entre irmãos: STJ, 6ª Turma, HC 184990/RS, julgado em 12/06/2012, Rel. Og Fernandes..

É possível aplicação de lei Maria da Penha entre homem (agressor) e mulher(vítima) e mulher (agressora) e mulher (vítima)? Sim Precedentes: HC 277561/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014; HC 250435/ RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013; HC 181246/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013; HC 175816/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013; CC 88027/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 18/12/2008; RHC 046278/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 551)

É possível aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de homem vítima?

TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A

MULHER CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o

espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade

formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor

conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste

artigo independem de orientação sexual.

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que

ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer

conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta

que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer

conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que

configure calúnia, difamação ou injúria

CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE

POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a

representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o

esclarecimento do fato e de suas circunstâncias.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,

expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito

da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos

autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao

juiz e ao Ministério Público

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da

ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir

sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao

órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que

adote as providências cabíveis.

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência

poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a

prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não

poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o

Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e

familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com

comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência

com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das

testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas

por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar

a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou

provisórios.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em 9 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4424. A ADC 19 foi ajuizada pela Presidência da República e pedia que fosse confirmada a legalidade de alguns dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41 da Lei. Já a ADI 4424 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questionando a constitucionalidade dos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, a ação foi julgada procedente. Em resumo, decidiu-se que não se aplica a Lei nº 9.099/1995, dos Juizados Especiais, aos crimes da Lei Maria da Penha e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

Os dois julgamentos trataram de alguns aspectos muito relevantes na aplicação da Lei Maria da Penha pelos tribunais brasileiros: 1) Ação penal incondicionada ao crime de lesão corporal leve: até o julgamento destas ações, juízes e tribunais divergiam quanto à necessidade de representação da mulher quando houvesse crime de lesão corporal leve praticado no ambiente doméstico e familiar. Na ADI nº 4424, o STF entendeu que não se aplica a Lei nº 9.099/1995, dos Juizados Especiais, aos crimes da Lei Maria da Penha e nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

Os dois julgamentos trataram de alguns aspectos muito relevantes na aplicação da Lei Maria da Penha pelos tribunais brasileiros: 2) Não aplicação da Lei nº 9.099/1995: para o STF, é constitucional o afastamento, pelo artigo 41 da Lei Maria da Penha, da competência dos Juizados Especiais Criminais quando se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. A principal consequência desta interpretação é que, além de os processos não serem mais julgados pelo Jecrim, também não é possível a aplicação ao acusado da suspensão condicional do processo, da transação penal e à composição civil dos danos, quando houver violência doméstica e familiar contra a mulher.

OBS01: Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares. Precedentes: STJ REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015; AgRg no REsp 1464335/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015; AgRg no AREsp 19042/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012; REsp 1538562/ SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 03/08/2015, DJe 05/08/2015; AREsp 652428/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), julgado em 26/03/2015, DJe 31/03/2015; HC 317781/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), julgado em 16/03/2015, DJe 20/03/2015.

OBS 02:Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes: STJ HC 318976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015; RHC 51145/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014; AgRg no AREsp 423707/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014; HC 263690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp 213796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013; HC 151204/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012; HC 179364/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012; AREsp 547181/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 25/05/2015, DJe 03/06/2015; AREsp 574212/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 25/11/2014, DJe 28/11/2014; AREsp 329687/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 05/06/2013, DJe 12/06/2013.

OBS 03: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536 do STJ) Sumula nº536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

OBS 03: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536 do STJ) Sumula nº536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.