apresentacao idoso

16
MARIA WALQUIRIA LANDGRAF PATRÍCIA FERNANDES BENTO PATRÍCIA ANDREA HARTMANN PEDRO IAN BRAMBILLA DE C. MARTINS PRISCILLA FILIPIN SIMONE CALLIARI MOKAYAD PROFa.: NEUZI BARBARINI POLÍTICAS PÚBLICAS IDOSO

description

slide politica publica idoso

Transcript of apresentacao idoso

POLTICAS PBLICAS IDOSO

MARIA WALQUIRIA LANDGRAFPATRCIA FERNANDES BENTOPATRCIA ANDREA HARTMANNPEDRO IAN BRAMBILLA DE C. MARTINSPRISCILLA FILIPINSIMONE CALLIARI MOKAYAD

PROFa.: NEUZI BARBARINI

POLTICAS PBLICASIDOSO

ESTATUTO DO IDOSOLEI n o 10.741, de 1o de outubro de 2003Aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Lula Trata dos mais variados aspectos da vida dos idosos, abrangendo desde direitos fundamentais at o estabelecimento de penas para crimes mais comuns cometidos contra as pessoas idosas.Cidados que tem mais de 60 anos Dispe oportunidades e facilidades para conservao da sade fsica e mental, alm de garantir o aperfeioamento moral, intelectual, espiritual e social em condies claras de liberdade e dignidade. ESTATUTO DO IDOSO

ESTATUTO DO IDOSOLEI n o 10.741, de 1o de outubro de 2003A Lei determina que seja obrigao da famlia, da comunidade, da sociedade e do Poder Pblico assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivao do direito vida, sade, a alimentao, a cultura, ao esporte e lazer, ao trabalho, a cidadania, ao respeito e a convivncia familiar e comunitria.

O idoso tem direito a atendimento preferencial e imediato em bancos, reparties pblicas, hospitais e demais rgos que prestam servios populao.

ESTATUTO DO IDOSOLEI n o 10.741, de 1o de outubro de 2003A Lei garante ao idoso, prioridade nas polticas sociais pblicas, destinao de recursos s reas relacionadas proteo e criao de formas alternativas de convvio dos mais velhos com as demais geraes, Assegura tambm que o idoso deve ficar preferencialmente com sua famlia e no ser colocado em asilos. Fica determinado que nenhum idoso possa sofrer qualquer tipo de negligncia, discriminao, violncia, crueldade ou opresso.

ESTATUTO DO IDOSOLEI n o 10.741, de 1o de outubro de 2003Os brasileiros com mais de 60 anos representam 8,6% da populao.Esta proporo chegar a 14% em 2025 (32 milhes de idosos). Embora o envelhecimento populacional mude o perfil de adoecimento dos brasileiros, obrigando o Estado a dar maior nfase na preveno e tratamento de doenas crnicas no transmissveis, necessrio que uma maior ateno para as polticas que promovam a sade, que contribuam para a manuteno da autonomia e valorizem as redes de suporte social.

ESTATUTO DO IDOSOLEI n o 10.741, de 1o de outubro de 2003O relevante papel conferido rea da sade no presente texto legal concretiza a garantia do cuidado e da ateno integral pelo Sistema nico de Sade (SUS)

ESTATUTO DO IDOSOLEI n o 10.741, de 1o de outubro de 2003A garantia de prioridade compreende:I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos rgos pblicos e privados prestadores de servios populao; II preferncia na formulao e na execuo de polticas sociais pblicas especficas; III destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo ao idoso; IV viabilizao de formas alternativas de participao, ocupao e convvio do idoso com as demais geraes;

ESTATUTO DO IDOSOLEI n o 10.741, de 1o de outubro de 2003V priorizao do atendimento do idoso por sua prpria famlia, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que no a possuam ou caream de condies de manuteno da prpria sobrevivncia; VI capacitao e reciclagem dos recursos humanos nas reas de geriatria e gerontologia e na prestao de servios aos idosos; VII estabelecimento de mecanismos que favoream a divulgao de informaes de carter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII garantia de acesso rede de servios de sade e de assistncia social locais.IX prioridade no recebimento da restituio do Imposto de Renda.(Includo pela Lei n 11.765, de 2008).

ESTATUTO DO IDOSOLEI n o 10.741, de 1o de outubro de 2003Art. 4oNenhum idoso ser objeto de qualquer tipo de negligncia, discriminao, violncia, crueldade ou opresso, e todo atentado aos seus direitos, por ao ou omisso, ser punido na forma da lei. 1o dever de todos prevenir a ameaa ou violao aos direitos do idoso. 2oAs obrigaes previstas nesta Lei no excluem da preveno outras decorrentes dos princpios por ela adotados.

ESTATUTO DO IDOSOLEI n o 10.741, de 1o de outubro de 2003Art. 5oA inobservncia das normas de preveno importar em responsabilidade pessoa fsica ou jurdica nos termos da lei.Art. 6oTodo cidado tem o dever de comunicar autoridade competente qualquer forma de violao a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.Art. 7oOs Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos naLei no8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelaro pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

ESTATUTO DO IDOSOLEI n o 10.741, de 1o de outubro de 2003O estatuto prev tambm, o acesso ao benefcio gratuito ou com desconto ao transporte coletivo interestadual de passageiros, conforme: Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-, nostermos da legislao especfica:I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veculo para idosos com rendaigual ou inferior a 2(dois) salrios-mnimos;II desconto de 50% (cinquenta por cento), no mnimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salrios-mnimos.

REFERNCIASBrasil. Ministrio da Sade. Estatuto do Idoso / Ministrio da Sade. 1. ed., 2. reimpr. Braslia: Ministrio da Sade, 2003.

http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/documentos/biblioteca/publicacoes/volume2_Politicas_publicas.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

http://www.sindicatodosaposentados.org.br/es/index.php/institucional/estatuto-do-idosohttp://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/41/docs/transporte_do_idoso.pdf