Ética, moral e direito

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Ética e Moral: Conceitos que definem o Direito

Um estudo do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil

do Poder Executivo Federal

MORAL• MORAL: conjunto de normas e preceitos da conduta

humana relativos a determinado grupo social, em determinado período de tempo, que os estabelece e defende. Ex: moral cristã, indígena, etc.

• Por serem preceitos de determinado grupo social, podem existir diferenças entre a moral de determinado grupo e o direito: ex: Aborto de fetos anencéfalos (STF, 2009) vs. Moral cristã: “é sempre e em toda a parte, um mal moral grave eliminar intencionalmente a vida de um ser humano inocente”

Moral e Costume Versus Direito

Direito Versus moral: Direito das primícias

Moral Versus moralidade (o normativo e o factual)

Moralidade (hegel): “desejo subjetivo e individual pela realização do bem e da virtude, que antecede e prepara a plenitude da experiência ética, quando esta deixa de ser mera aspiração pessoal, adquirindo caráter concreto e institucional nas formas de organização de coletividade”

Ética

• A finalidade básica da ética é dizer como devemos viver e conviver, sugerindo uma linha de conduta que melhor atenda aos ideais de uma vida boa e decente numa sociedade composta por pessoas que se preocupam umas com as outras.

• (George Marmelstein, Juiz Federal, em trecho da tese de doutorado, cujo título é Transformar Ética em Direito, o ativismo judiciário na perspectiva da filosofia moral)

Direito• Para Epicuro:– “É uma convenção utilitária feita com o objetivo

de não permitir que os seres humanos se prejudiquem mutuamente.”

• Tem-se, nessa definição de direito de Epicuro, a essência da ética: o respeito ao outro. Se o respeito ao outro é a essência da ética, o respeito ao outro também deve ser a essência do direito.

Direito e Ética

• Uma das funções do direito é a de estimular, por meio de sanções e incentivos, a prática de condutas eticamente desejáveis. – (caráter coercitivo do Direito)

Direito e Ética

• O direito e a ética têm em comum a preocupação com o dever ser, estando, pois, intimamente ligados, já que tratam de condutas humanas que devem ser seguidas pelas pessoas racionais para a consecução de objetivos desejáveis e socialmente aceitos.

Direito e Ética• Contudo, a ética tem um papel muito maior na regulamentação da

conduta humana do que o direito. • A maioria das pessoas sequer conhece as normas jurídicas, mas

nem por isso praticam atos de maldade, justamente porque intuitivamente conhecem as normas éticas e tentam se comportar segundo padrões éticos aceitos pela sociedade em que vive.

• O fundamento da maior parte das condutas humanas é, em primeiro lugar, a norma ética e apenas secundariamente a norma jurídica. (Aliás, nem mesmo os juristas conhecem todas as normas jurídicas, mas apenas uma pequena parcela delas).

• “Direito do quotidiano” – a maior parte dos conflitos são resolvidos sem a intervenção do Estado (Art. 1.567, Parágrafo único do CC)

O encontro definitivo da ética com o Direito: O julgamento de Nuremberg

Defesa dos 4 Juízes nazistas (caso EUA vs. Alstoetter e outros)

• 1933 - Ato de Habilitação (Ermächtigungsgesetz) – Concedeu à Hitler o poder de alterar qualquer lei, inclusive a Constitutição

• 1935 – “leis de Nuremberg” – suporte jurídico às barbaridades nazistas

• 1933/1945 – “Princípio do Führer” – Toda Ordem de Hitler, equivalia à uma lei.

contexto histórico – positivismo jurídico• Kelsen – teoria pura do direito – Ao cientista

do Direito não interessa as origens da norma, apenas aplicá-la.

• Para o autor, não competia ao jurista formular qualquer juízo de valor acerca do Direito. “Se a norma é válida, deve ser aplicada, sem questionamentos”.

Resultado do julgamento• Hitler e o pós-positivismo – conteúdo ético do

direito – condenação dos juízes Alemães em Nuremberg (proclamação do princípio da dignidade da pessoa humana – Art. 1º, III, CF)

• “Os Direitos do homem estão acima dos Direitos do Estado”

Constitucionalismo contemporâneo

• Antes, com o positivismo Kelseniano, tudo girava em torno da lei, e a lei, qualquer que fosse seu conteúdo, era tudo; agora, com o pós-positivismo, a lei cede espaço aos valores e aos princípios, que se converteram “em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais, tornando a teoria dos princípios hoje o coração das Constituições

“moralidade Administrativa”

• CF, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Confira também:

• Constituição Federal, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

E Também

• Lei nº 8.112/90• Art. 116. São deveres do servidor:• (...)• IX - manter conduta compatível com a

moralidade administrativa;

Moralidade e Probidade

• Divergência entre os doutrinadores.• Maria Sylvia Zanella Di Pietro – expressões equivalentes.

Para a autora a moralidade seria o princípio e a improbidade a sua lesão:

• CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Lei nº 8.429/1992

• Dos Atos que Importam Enriquecimento Ilícito - Art. 9º• Dos Atos que Causam Prejuízo ao

Erário – art. 10• Dos Atos que Atentam Contra os

Princípios da Administração Pública – art. 11

• Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

• Art. 12, III – penas previstas:• ressarcimento integral do dano, se houver, • perda da função pública, (art. 132, IV, da lei 8.112)• suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, • pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da

remuneração percebida pelo agente e • proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Moralidade Administrativa = ética

• De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição

• (Celso Antonio Bandeira de Melo, ao tratar do Princípio da moralidade)

No mesmo sentido...

• O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.

• (José dos Santos Carvalho Filho)

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal

(Decreto nº 1.171/94)• Instituiu o código de Ética Profissional do

Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

• Determina a criação de uma comissão de ética composta por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

• XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura

Regras Deontológicas

• I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

• II - O servidor público não poderá jamais

desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

• III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Deveres do servidor Público

• Exemplos:• exercer suas atribuições com rapidez,

perfeição e rendimento, ser probo, reto, leal e justo, tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos, ser cortês, ser assíduo e frequente ao serviço, etc.

Das Vedações ao Servidor Público

• usar do cargo para obter qualquer favorecimento, prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam, iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos, desviar servidor público para atendimento a interesse particular, etc.

• Age de modo que consideres a humanidade tanto na tua pessoa quanto na de qualquer outro, e sempre como objetivo, nunca como simples meio. Immanuel Kant