Exoneração de Alimentos Orlando

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Rafael Ruiz CavenagoOAB/SP 322.977

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª

VARA CIVEL DA COMARCA DE MARÍLIA – SP.

ORLAND O MARIANO FILHO , brasileiro, amasiado, motorista,

possuidor da cédula de identidade RG nº 16.183.959-9 – SSP/SP e inscrito no

CPF sob o nº. 051.265.658-42, residente e domiciliado na Rua: Durval

Moreira Sampaio, nº. 45, no Bairro: Professora Liliana de Souza, na cidade de

Marília – SP. Vêm por intermédio de seu advogado e bastante procurador,

com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e demais dispositivos legais

pertinentes, para ajuizar a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE

ALIMENTOS; em face de sua filha:

SUELLEN SANAZÁRIA MARIANO, brasileira, casada, empresária,

possuidora da cédula de identidade RG nº. 40.420.000-9 – SSP/SP e inscrita

no CPF sob o nº. 348.593.088-16, residente e domiciliada junto a Rua Cid

Moreira, nº 186, Centro, na cidade de Florianópolis – SC.

. Em razão dos fatos e direitos a seguir minudenciados:

1 – DOS FATOS:

Avenida Santo Antônio, n. 4633, Jardim Aquárius, Marília , São Paulo,CEP 17.502-282. Fones 14-3316-4633 ou 14-3316-4632

Email: rafael_ruiz_cavenago@adv.oabsp.org.br

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No dia 06 de abril de 1988 tramitou junto ao no 1º Cartório do 2º

Ofício de Justiça da comarca de Varginha – MG, a Ação de Separação

Judicial Consensual entre o Requerente e a Sra. Silvia Helena Sanazária.

Por consequência, sobreveio a sentença homologatória do acordo

no dia 26 de abril de 1988, que dentre outros tópicos, tratou da fixação de

alimentos a filha do casal, ora Requerida.

De acordo com a cláusula 04 (quatro) estabeleceu-se que o pai ora

Requerente pagaria a título de pensão alimentícia o valor correspondente a

30% (trinta por cento) de seu salário.

Ocorre que sobreveio a maioridade civil à Requerida em 27 de

setembro de 2004.

Vale registrar, que a Requerida não mais estuda, bem como não é

portadora de nenhuma deficiência física ou psíquica, e trabalha, bem como o

seu marido. Razão pela qual, requer a exoneração da pensão alimentícia.

Imperioso destacar, que o Requerente suportou o custo deste

pagamento, hoje na importância de R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro

reais e oitenta centavos), até o dia de hoje, além do que determina a

legislação vigente.

2 – DO DIREITO:

Nos termos do Código Civil, “Os Alimentos são devidos na

proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa

obrigada ” (art. 1.694, § 1º).

O art. 1.699 do Código Civil, por sua vez, prescreve que “Se, fixados

os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou

Avenida Santo Antônio, n. 4633, Jardim Aquárius, Marília , São Paulo,CEP 17.502-282. Fones 14-3316-4633 ou 14-3316-4632

Email: rafael_ruiz_cavenago@adv.oabsp.org.br

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na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as

circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Segundo a Lei de alimentos, “A decisão judicial sobre alimentos não

transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da

modificação da situação financeira dos interessados” (art. 15).

Assim, uma vez que a Requerida atingiu a maioridade, não estuda, e

possui plenas condições físicas e psicológicas, necessário a prestação

jurisdicional do Estado para exonerar o Requerente da prestação alimentícia.

3 – DA JUSTIÇA GRATUITA:

O autor ora Requerente, por intermédio de seu advogado, declara

para todos os fins de direito, especialmente os externados na Lei nº 1.060/50

e no art. 5º, LXXIV da Constituição do Brasil, fundamentado no art. 1º da Lei

nº 7.115/83, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e não possui,

no momento, condições econômicas de pagar honorários advocatícios,

sucumbência e custas processuais, sem o comprometimento do sustento

próprio e da família, já que todos os rendimentos mensais são consumidos

no atendimento das necessidades vitais básicas da unidade familiar, na forma

do art. 7º, IV da Constituição do Brasil.

Assim, considerando os termos da presente declaração, cogente o

deferimento do benefício da assistência judiciária, como bem determina o art.

4º da Lei nº 1.060/1950.

4 – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer que Vossa Excelência digne-se a apreciar

e conceder o seguinte:

Avenida Santo Antônio, n. 4633, Jardim Aquárius, Marília , São Paulo,CEP 17.502-282. Fones 14-3316-4633 ou 14-3316-4632

Email: rafael_ruiz_cavenago@adv.oabsp.org.br

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a) O benefício da assistência judiciária, por ser a parte autora pobre

na forma da lei, e não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar

com à custa processual e honorários advocatícios, sem comprometer os

alimentos próprios e da família (Lei n.º 1.060/50 e CF, art. 1º da Lei nº

7.115/83, art. 50, LXXIV);

b) A citação dos demandados no endereço declinado para contestar

o presente pedido, sob pena de revelia, conforme preconiza o art. 319, do

CPC;

c) O julgamento procedente da presente ação, exonerando o

demandante da obrigação alimentar;

d) A intervenção do Ilustre Representante do Ministério Público para

acompanhar o feito, conforme dispõe o art. 82, do CPC;

Finalmente, requer ainda, seja, tomadas as providências

necessárias para que das intimações, notificações, publicações e atos do

processo, conste necessariamente o nome dos advogados da contestante

que esta subscreve – RICARDO RUIZ CAVENAGO – OAB/SP 256.599 e

RAFAEL RUIZ CAVENAGO – OAB/SP 322877.

Por conseguinte, protesta provar o requerente por todos os meios de

provas em direito admitidos, especialmente através dos documentos

apresentados e do depoimento da Requerida, sob pena de confissão.

Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)

Termos em que,

P.Deferimento.

Avenida Santo Antônio, n. 4633, Jardim Aquárius, Marília , São Paulo,CEP 17.502-282. Fones 14-3316-4633 ou 14-3316-4632

Email: rafael_ruiz_cavenago@adv.oabsp.org.br

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Marília, 13 de abril de 2015 -

RICARDO RUIZ CAVENAGO

OAB/SP 256.599

RAFAEL RUIZ CAVENAGO

OAB/SP 322.877

Avenida Santo Antônio, n. 4633, Jardim Aquárius, Marília , São Paulo,CEP 17.502-282. Fones 14-3316-4633 ou 14-3316-4632

Email: rafael_ruiz_cavenago@adv.oabsp.org.br