Falências e Recuperação de Empresas Disposições Preliminares

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Falências e Recuperação de Empresas Disposições Preliminares. Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Empresarial III Professora: Hilda Ledoux Vargas. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. - PowerPoint PPT Presentation

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Falências e Recuperação de Empresas

Disposições Preliminares

Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFSDepartamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCISColegiado de DireitoDisciplina: Direito Empresarial IIIProfessora: Hilda Ledoux Vargas

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Natureza mista = material e adjetiva Comparato = “dualismo pendular” da lei = apoio

ao credor e proteção ao devedor. Desjudicialização Substrato de caráter econômico Posição da OAB em relação à participação de

economistas e administradores em sociedades de advogados

Varas Especializadas em Falências e Recuperações

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

MÉTODO PARA ESTUDO: Exame:

1. Do índice da lei

2 . Dos três grandes “rios”

3.1 - Autos principais

3.2 – Habilitações e de créditos

3.3 - Inquérito

3 . Dos autos do processo (Os três grandes marcos)

3.1 - Relatório do art. 22, III, e

3.2 - Aviso da alienação dos bens (art. 142,§1º)

3.3 - Relatório Final (art. 155)

MARCOS HISTÓRICOS

Manus iniectio = surgimento no Direito Romano, do processo de execução em sua primeira fase. (Execução sobre o corpo do devedor)

Lei das XII Tábuas (451 a. C.) = venda do devedor como escravo e partilha do preço apurado entre os credores.

MARCOS HISTÓRICOS

“ Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro além do Tibre”

( Lei das XII Tábuas, n.9, apud BEZERA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências. 3 ed. São Paulo: RT, 2005).

MARCOS HISTÓRICOS

Nexum = contrato do Direito Romano, mediante o qual o devedor se comprometia a prestar serviços como escravo ao credor, até a satisfação da dívida, para evitar a execução sobre seu corpo.

Lex Poetelia Papiria (428 a.C.) = proibição de morte ou escravização do devedor. Apenas o patrimônio garante a execução.

Idade Média = concursum creditorum dirigido pelos próprios credores passa às mãos do Estado

Séc. XIII – Corporações de Ofícios = infâmia, perda total do patrimônio e severas medidas penais

Código Comercial Francês de 1808 = processo coletivo de execução

MARCOS HISTÓRICOS NO DIREITO BRASILEIRO

Lei de 08.03.1595 = Primeiro diploma que cuidou de matéria falimentar

Alvará de 13/12/1756 outorgado pelo Marquês de Pombal – regulou o processo falimentar

Parte III do Código Comercial de 1850 – “Das Quebras”

Decreto – lei 7.661/45 – Lei de Falências Lei 11.101 de 09/02/2005 - LRE (12 anos em

trâmite no Congresso)

ASPECTOS HISTÓRICOS DA ELABORAÇÃO DA LEI

META ORIGINAL = Possibilitar a Recuperação das empresas 2000/2001 – forte pressão dos agentes financeiros –

mudança de visão filosófica Argumentação da FEBRABAN:

1. A recuperação das empresas depende, fundamentalmente, de financiamento e o único setor capaz de fornecê-lo é o bancário.

2. A diminuição do risco importa em baixa dos juros Lei de Recuperação de Crédito Financeiro ou Lei FEBRABAN

INSOLVÊNCIA

CRISE DA EMPRESA1. Crise Econômica;2. Crise Financeira3. Crise Patrimonial

CRITÉRIOS AFERIDORES DA INSOLVÊNCIA:

1. do Balanço de Determinação2. da Impontualidade3. da Cessação de Pagamentos

SISTEMA DA LRE

Falência

Insolvência

Judicial

Recuperação

Extrajudicial

DIFERENCIAÇÕES CONCEITUAIS

INADIMPLEMENTO INSOLVÊNCIA

Fato relativo à pessoa (erro ou negligência)

Fato econômico próprio do patrimônio

Ação de Cobrança Processo Falimentar

Conceito metajurídico

DIFERENCIAÇÕES CONCEITUAIS

INSOLVÊNCIA FALÊNCIA

Estado de fato Estado de direito

Hipóteses de presunção:1. Impontualidade2. Conduta incompatível com a regular gestão de negócios

Não se presumeFundamentação:1. Art. 94, I e II =

impontualidade).2. Art. 94, III = atos de

falência3. Art. 105 -= autofalência

Insolvência real ou presumida

Sempre real

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LFC PARA A LRE = art. 192.

Processos ajuizados anteriormente, seguem na forma da lei anterior;

Mesmo sob a regência da lei anterior, os bens podem ser imediatamente vendidos após a arrecadação;

Processos ajuizados anteriormente com falência decretada após a vigência da LRE = normas da LRE

Não será mais possível a obtenção de concordata suspensiva, mesmo para os processos em curso;

Concordatas em curso – pode-se requerer RJ em autos apartados. Exceção às ME e EPP (Art. 192, §2º)

Concordata preventiva em curso com base na lei anterior e a convolação em falência por falta de pagamento de parcela da concordata decretada na vigência da LRE – aplicação da LRE.

ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI

Art. 1º LRE = EMPRESÁRIO (Individual ou

Sociedade Empresária)

SOCIEDADES IRREGULARES OU DE FATO

= falência dos sócios

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS =

falência dos sócios ostensivos

EMPRESÁRIO RURAL

SOCIEDADES EXCLUÍDAS DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO (Arts. 2º, I e II + 193 + 197,198 199 da LRE)

Exclusão Absoluta da Falência Exclusão Relativa da Falência Exclusão da Recuperação

1.Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista (art. 2º, I)

1.Companhias de Seguro 1. Sociedades em Comum

1.Câmaras ou Prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira (art. 193)

2. Operadoras de planos de assistência à saúde

2. Sociedades de Economia Mista

3. Instituições Financeiras 3. Cooperativas

4. Sociedades Simples

5. Seguradoras

6. Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

7. Previdência Complementar

8. Capitalização

9. Equiparadas

CREDORES NÃO ADMITIDOS NA RJ E NA FALÊNCIA

Art. 5º LRE Prestações alimentícias Penas pecuniárias por infração às leis

administrativas e penais = art. 83, VII LRE.

Custas e honorários advocatícios

JUÍZO COMPETENTE PARA AS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES Art. 3º LRE Foro e Juízo = Competência Ratione Loci X

Competência Ratione Materiae Comunicação ao juízo da falência ou da RJ:1. Pelo juiz,2. Pelo devedor3. Verificação periódica na Distribuição Princípio da Universalidade1. Da unidade2. Da Indivisibilidade

EXCEÇÕES AO JUÍZO UNIVERSAL

Ações não reguladas pela LRE, em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa;

Ações que demandem quantia ilíquida, independentemente da posição ativa ou passiva na relação processual (art. 6º, §1º);

Conflitos relativos às relações de emprego (art. 6º , § 2º + 114 CF);

Causas de competência da Justiça Federal (art. 6º,§ 7º + 109, I CF);

Créditos Tributários (art. 187 CTN + 578, parágrafo único CPC) + não tributários inscritos na Dívida Ativa (Art. 83,VII LRE + Lei 6.830/80)

SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR –

Art. 6º LRE

Suspensão Do Curso Da Prescrição

1.Decretação da falência

2.Deferimento do Processamento da RJ Suspensão das execuções individuais

1.Executado com hasta já designada

2.Executado com hasta já realizada

SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR –

Art. 6º LRE

Execuções Fiscais = art. 187 CTN Reclamações Trabalhistas + execuções que

demandam quantia ilíquida = art. 6º, §1º Execuções Individuais na RJ = suspensão

por 180 dias ( art. 6º, §3º) Ações de Conhecimento contra o devedor

falido ou em recuperação

PRINCÍPIOS DO REGIME DE INSOLVÊNCIA Da viabilidade da empresa; Da predominância do interesse imediato dos

credores; Da publicidade dos procedimentos; Da par conditio creditorum; Da conservação e maximização dos ativos do

agente econômico; Da preservação da empresa