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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000283785
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196, da Comarca de
Franca, em que é apelante ELTON EURIPEDES FERNANDES, é
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Deram parcial provimento ao recurso, para
reduzir a pena pecuniária imposta ao apelante para quinze
dias multa, mantida, no mais, a r. sentença. V.U." de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores OTÁVIO HENRIQUE (Presidente) e ROBERTO
MIDOLLA.
São Paulo, 16 de maio de 2013.SOUZA NERYRELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 2/11 Voto nº 24.623
APELAÇÃO nº 0026651-20.2010.8.26.0196
APELANTE: ELTON EURIPEDES FERNANDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: FRANCA
Processo Penal. Prova. Confissão judicial. Eficácia probatória. A confissão judicial tem um valor absoluto, servindo como base condenatória ainda que seja o único elemento incriminador.Penal. Furto. Reconhecimento do crime bagatelar. Impossibilidade. A lei não prevê a figura de tal delito. Ademais, o valor da coisa (R$96) não pode ser considerado insignificante para os padrões brasileiros.
Voto nº 24.623
Inconformado com a r. decisão de primeira
instância,1 que o condenou, pela prática de crime de furto
qualificado,2 às penas de três anos de reclusão,3 ELTON
EURIPEDES FERNANDES apela em busca de absolvição,
alegando, em síntese, atipicidade da conduta (tese de
crime bagatelar). Subsidiariamente, requer redução das
penas, afastando-se a qualificadora de escalada.4
O recurso foi regularmente processado, tendo
recebido parecer parcialmente favorável da douta
Procuradoria Geral de Justiça, no sentido da redução da 1 Fls. 205-6vº, Juiz Dr. WAGNER CARVALHO LIMA, cujo relatório fica adotado. 2 CP, art. 155, § 4º(II).3 Regime inicial semiaberto.4 Razões de recurso, fls. 226-9.
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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 3/11 Voto nº 24.623
pena pecuniária aplicada para quinze dias multa, tendo em
vista o critério empregado no cálculo da pena corporal.
É o relatório.
O recurso merece parcial acolhida, nos
termos do quanto apontado pelo ilustre e ilustrado
parecerista.
A condenação foi bem proferida. A prova dos
autos é francamente desfavorável ao sentenciado.
Com efeito:
A materialidade delitiva restou comprovada
pelos autos de exibição, apreensão e avaliação,5 pelo
laudo pericial,6 bem como pela prova oral colhida na
instrução.
A autoria, do mesmo modo, restou inconteste.
Senão, vejamos:
Os depoimentos das testemunhas, as
declarações da vítima e o interrogatório do acusado foram
registrados por meio audiovisual, tendo o ilustre Juízo se
adiantado à Administração do Tribunal de Justiça no
emprego de sistema ainda não adotado pela Corte.
Criou-se desse modo, efetivo e
intransponível obstáculo para o reexame da prova
produzida: de um lado este Tribunal não tem recursos para
a chamada “degravação” da audiência referida; de outro
lado, as determinações para que os autos baixassem e, na 5 Fls. 5 e 80.6 Fls. 73-4.
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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 4/11 Voto nº 24.623
origem, fossem transcritas as gravações, além de
inicialmente desobedecidas pelo Juízo de primeiro grau,7
foram coarctadas pelo Conselho Nacional de Justiça que as
“proibiu”, ao argumento de que feririam a independência do
Magistrado de primeiro grau.8
É óbvio que tal entendimento igualmente se
aplica aos Magistrados de segundo grau, também eles
estando imunes a qualquer “determinação” para que
transcrevam (ou assistam) às gravações, pois igualmente
detentores da tal independência.
Culminou-se com a edição da Resolução nº
105, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de
Justiça que, em seu artigo segundo, dispõe que “[o]s
depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam
de transcrição”. O dispositivo em questão traz, no
entanto, ressalva, contida em seu parágrafo único, no
sentido de que “[o] magistrado, quando for de sua
preferência pessoal, poderá determinar que os servidores
que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à
degravação, observando, nesse caso, as recomendações
médicas quanto à prestação desse serviço”.
A própria E. Corregedoria Geral de Justiça
de São Paulo que, no passado editara o Provimento nº
23/2004, facultando o emprego “de fitas magnéticas de
áudio e audiovisual como meio de documentação de
depoimentos prestados em audiência”, circunstância em que 7 O que pode, ao menos em tese, configurar o crime de desobediência, já que a determinação vem contida em V. Acórdão transitado em julgado.8 CNJ, Pedido de Providências nº 000204-25.2010.2.00.0000, Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá, julgado em 9-3-2010, v.u.
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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 5/11 Voto nº 24.623
determinava, quando houvesse recurso da sentença, se
fizesse a transcrição “na forma ordenada pelo juiz”,
voltou atrás por meio do Comunicado CG nº 961/2010, em que
“comunica aos Meritíssimos Juízes Criminais a revogação da
RECOMENDAÇÃO contida no Comunicado CG nº 381/2009, que
apontava a necessidade de ser realizada a transcrição da
prova assim colhida por meio audiovisual quando houvesse
recurso da sentença”.
Em tais circunstâncias, não dispondo o E.
Tribunal de Justiça, seja no Juízo de primeiro grau, seja
nesta C. Corte, de recursos pessoais, materiais e
tecnológicos para a degravação indispensável ao exame da
prova colhida, seria de ser ela considerada inexistente, o
que conduziria, eventualmente, a decreto de absolvição,
fundado na debilidade dos elementos de convicção.
O exame dos autos, no entanto, permite que
se conclua, diversamente, pelo parcial provimento do
apelo.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo determina que “[n]os recursos em
geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os
fundamentos da decisão recorrida quando, suficientemente
motivada, houver de mantê-la”.9
Como já teve oportunidade de decidir esta
mesma C. Corte,
[r]estou possível ao julgador em segundo grau, pois, tão-
9 RITJSP, art. 252.
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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 6/11 Voto nº 24.623
somente confirmar os termos da sentença, sem que tal
procedimento implique omissão ou mesmo afronta ao
princípio do duplo grau de jurisdição, eis que,
concordando integralmente com a motivação naquela lançada,
redundante seria ao reanalisar teses já suficientemente
rebatidas.
Assim, valendo-me do dispositivo supracitado, mantenho a
decisão por seus próprios fundamentos, porquanto a
sentença guerreada avaliou minuciosamente todas as
questões suscitadas pela defesa e, levando em conta o
conjunto probatório, deu exato desfecho ao caso.
Cumpre ressaltar que não foram trazidos, em sede recursal,
argumentos diversos daqueles já apresentados perante o
juízo a quo, o qual exaustiva e corretamente os combateu,
não havendo qualquer subsídio para nova discussão.10
São estas, em síntese, as provas produzidas
em juízo, consoante a r. decisão recorrida:
(1) o réu confessou a prática delitiva,
justificando-a por conta de dificuldades financeiras;
(2) a vítima confirmou a subtração,
ressaltando que o imóvel estava fechado por ocasião dos
fatos;
(3) a testemunha presencial Rosane confirmou
ter visto o apelante pulando o muro de dentro para fora,
trazendo consigo uma caixa com fios, tendo acionado a
polícia; e
10 TJSP, 9ª Câmara Criminal “D”, Apelação Criminal nº 990-08-175414-2, rel. Des. Flavio Fenoglio Guimarães.
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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 7/11 Voto nº 24.623
(4) os policiais ouvidos detiveram o
apelante, instantes depois dos fatos, estando na posse da
res. Indagado, o réu admitiu a subtração.
Assim, a prova dos autos é uniforme em
incriminar o apelante. Com efeito, sua confissão judicial
encontra amplo amparo na prova testemunhal colhida,
restando bem caracterizado o delito a ele imputado.
Consoante a lição de Adalberto José Queiroz
Telles de Camargo Aranha, a confissão judicial, por
presumir-se livre dos vícios da inteligência e vontade,
tem um valor absoluto, servindo como base condenatória
ainda que seja o único elemento incriminador.11
A propósito, jurisprudência e doutrina
selecionadas pelo eminente Desembargador Nelson Fonseca do
Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo em julgado proferido
nos autos da ACrim nº 218.429-3/3:12
Tem se entendido que “a confissão judicial (...) só
perderá sua força se desmentida por veemente prova em
11 Adalberto José Queiróz Telles de Camargo Aranha, Da Prova no Processo Penal (São Paulo: Ed. RT, 2ª ed., 1987), p. 86. Nesse sentido: TACrimSP, Aps. ns. 384.150, 414.342, 493.605, 1.058.901, 1.147.261, 1.148.669, 1.149.501, 1.150.069, 1.154.889, 1.155.807, 1.158.969, 1.159.027, 1.159.299, 1.159.649, 1.164.147, 1.174.107,; TJSP, Apelações n. 381.191, 431.838, 448.004, 792.006, 844.500, 853.494, 860.704, 864.704, 869.889, 874.923, 879.300, 882.673, 1.112.163, 1.116.072, 1.121.001, 1.123.943, 1.124.635, 1.129.257, 1.130.632, 1.137.265, 1.138.620, 1.139.542, 1.143.678, 1.144.784, 1.150.178, 1.170.411, 1.172.343, 1.173.458, 1.181.398; TJSP (SAJ), Apelação n. 990.08.008670-7, 990.08.041300-7, 990.08.045361-0, 990.08.048124-0, 990.08.074602-2, 993.07.094434-0, 993.07.116292-2, 993.07.117876-4, 993.07.118931-6, 993.08.004614-0, 993.08.009135-8, 993.08.014728-0, 993.08.020403-9, 993.08.022304-1, 993.08.027828-8, 993.08.029391-0, 993.08.030316-9, 993.08.042443-8.12 RT 744:573.
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contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa”(RT
625/338). Ademais: “Sem margem para divagações
doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão
judicial constitui elemento seguríssimo de convicção.
Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe
evidencie a insinceridade justifica sua recusa”(JTACrimSP -
Lex 93/239 - Des. Canguçu de Almeida). No mesmo sentido a
lição do Prof. Vicente Greco Filho, in Manual de Processo
Penal, 1991, p. 203: “Na verdade a confissão não é um meio
de prova. É a própria prova, consistente no reconhecimento
da autoria por parte do acusado”.
Some-se que a jurisprudência tem
reiteradamente decidido que em tema de delito patrimonial
a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a
presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da
prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa
dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e
autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório.13
Confira-se o seguinte julgado:
A apreensão, ainda que de parte das coisas surrupiadas em
poder do acusado, gera contra ele presunção de certeza em
relação a autoria.14
A qualificadora de escalada restou
devidamente comprovada pelo laudo pericial de fls. 73-4 e
13 JUTACRIM: 66/410, 98/206; RJDTACRIM 1/103, 6/132, 6/133, 6/134, 6/140, 8/96; TJSP, Apelações nº 922.341, 924.723, 927.253, 936.020, 957.182, 976.297, 983.272, 1.011.686, 1.014.393, 1.042.559, 1.049.812, 1.080.838, 1.083.025, 1.084.972, 1.090.789, 1.094.515, 1.118.812, 1.121.632, 1.147.925, 1.155.398, 1.170.411, 1.189.776; TJSP (SAJ), Apelação n. 990.08.011498-0, 990.09.066235-2, 990.09.072128-6, 990.09.091035-6, 990.09.091622-2, 990.09.112190-8, 993.08.026723-5, 993.08.028684-1, 993.08.031129-3, 993.08.037714-6, 993.08.039998-0, 993.08.039292-7.14 RJDTACrimSP 27:180.
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pelo relato da testemunha Rosane. Inviável, assim, a
almejada desclassificação para furto simples.
Em que pese a irresignação recursal, não há
que se falar em incidência do princípio da
insignificância.
Primeiro, porque o crime bagatelar não tem
previsão legal, tratando-se de tese acolhida por parte da
jurisprudência dos tribunais e da nossa doutrina.
E depois, porque a res foi avaliada em R$
96,00, conforme fls. 80, valor esse que não é
insignificante para os padrões brasileiros.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
Não colhe, ainda, a pretensão defensiva de ver extinta a
punibilidade de seu patrocinado pela aplicação do
princípio da insignificância, vez que o exame do caso
concreto revela a total impossibilidade da incidência de
tal princípio, adotado muitas vezes pelo Julgador, como
critério de política criminal, quando o fato, por sua
pouca importância e conseqüência, autoriza a não aplicação
do preceito contido na norma penal. Essa não é a hipótese
dos autos. Trata-se de infração penal grave, reveladora da
personalidade distorcida de quem a pratica. O furto, como
de regra os delitos contra o patrimônio, é causa de
intranqüilidade e desassossego da sociedade. Ademais, ao
Magistrado cabe dizer o Direito, sendo-lhe vedado criar
causas de exclusão de antijuridicidade não previstas na
legislação, com o fim de impedir a aplicação do Direito. O
Julgador não legisla. Aqui não é valor da res que importa,
mas sim a relevância da ação delituosa para o direito
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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 10/11 Voto nº 24.623
penal.
Vale aqui citar o V. Acórdão da Colenda Décima Primeira
Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São
Paulo, de que foi relator o E. Desembargador Renato
Nalini: “Embora ponderável a posição dos que sustentam o
acolhimento do princípio da insignificância - 'de minimus
non curat praetor' - não se mostra ele integralmente
prestigiado pela maioria dos operadores e sua aplicação
deve ser restrita, pena estimular-se a reiteração de
pequenos delitos, diluindo a consistência já atenuada dos
freios éticos, fenômeno nítido da chamada pós-modernidade”
(Apelação nº 1.030.509 - j. 06-01-1997). Não discrepa
desse entendimento a Justiça Mineira: “Creio,
sinceramente, que o princípio da insignificância não
traduz boa forma de se fazer justiça. Muito ao contrário,
é campo minado e escorregadio que somente poderá servir
para ampliar ainda mais as naturais desigualdades sociais,
estimulando com ainda maior intensidade essa injustificada
e desmedida tolerância social com o crime e com o
criminoso, em detrimento da antes tão sonhada e almejada
paz social, com um verdadeiro excesso de permissividade em
que o transgressor da norma legal e da moral tudo pode,
numa progressão criminosa sem fim, calando a sociedade que
se acha à beira do caos. Urge, pois, que se ponha um basta
nisso, enquanto é tempo. Fico com a prudência revelada por
Emeric Levai, ilustre magistrado Paulista: 'O fato de as
coisas furtadas terem valor irrisório não significa que o
fato seja tão insignificante para permanecer no limbo da
criminalidade, visto que no Direito brasileiro o princípio
da insignificância ainda não adquiriu foro de cidadania,
de molde a excluir tal evento de moldura da tipicidade
penal' (TACRIM-SP, RJD 6/88), in Código penal e sua
interpretação jurisprudencial, ed. RT, 5ª ed., p. 43.”
(Apelação Criminal nº 0299374-2 - Segunda Câmara Criminal
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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 11/11 Voto nº 24.623
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Relatora
Juíza Márcia Milanez - j. 04.05.2000).15
Nessa conformidade, sou pela manutenção do
édito absolutório.
As penas aplicadas em primeira instância
merecem um pequeno reparo no que toca à pena pecuniária.
Como bem destacado pelo ilustre parecerista,
ela deve ser reduzida para quinze dias multa, de modo a
guardar relação com o patamar de majoração aplicado à pena
corporal (de metade) na primeira fase, diante dos maus
antecedentes do apelante, que, justamente com a
reincidência, bem justificaram a imposição do regime
intermediário para início de cumprimento da reprimenda.
Destarte, pelo meu voto, proponho que se dê
parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena
pecuniária imposta ao apelante para quinze dias multa,
mantida, no mais, a r. sentença.
José Orestes de SOUZA NERY Relator (Assinatura eletrônica)
15 TJSP, APELAÇÃO nº 11874253/8.