Fórum Nacional de Secretários de Estado de Transportes

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Ministério dos Transportes. C I D E. Fórum Nacional de Secretários de Estado de Transportes. Plano de Trabalho para 2005. Estados e Distrito Federal. Natal / RN, 02 de setembro de 2004. Legislação - CIDE. CIDE - Legislação. 1. Lei nº 10.336 de 19.12.2001 - PowerPoint PPT Presentation

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Plano de Trabalho para 2005 Plano de Trabalho para 2005

Natal / RN, 02 de setembro de 2004

Natal / RN, 02 de setembro de 2004

Ministériodos Transportes

Fórum Nacional de Secretários de Estado de TransportesFórum Nacional de Secretários de Estado de Transportes

C I D EC I D E

Estados e Distrito Federal Estados e Distrito Federal

1. Lei nº 10.336 de 19.12.2001Institui a CIDE destinando-a para:

• pagamento de subsídios a combustíveis.

• financiamento de projetos ambientais relacionados com petróleo.

• financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

2. Lei nº 10.866 de 04.05.2004Acresce o art. 1º- A e 1º- B à Lei nº 10.336/2001.

Regulamenta o que cabe ao Ministério dos Transportes.

Legislação - CIDECIDE - Legislação

Artigo 1º- A

Parágrafo 7º:

“Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro, proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.”

Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004

Artigo 1º- A

Parágrafo 8º:

“Caberá ao Ministério dos Transportes:

I - publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho referidos no § 7o deste artigo, inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.

II - receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento”.

Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004

Artigo 1º- A

Parágrafo 15:

“Na definição dos programas de trabalho a serem realizados com os recursos recebidos nos termos deste artigo, a União, por intermédio dos Ministérios dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os Estados e o Distrito Federal atuarão de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integração dos respectivos sistemas de transportes, a compatibilização das ações dos respectivos planos plurianuais e o alcance dos objetivos previstos no art. 6o da Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002”.

Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004

Obras ou serviços de infra-estrutura em rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e

multimodal.

Portaria MinisterialAnexo I

1. Informações gerais

Relação dos empreendimentos com os respectivos custos.

Mapa com a localização dos empreendimentos.

Cronograma financeiro trimestral por programas ou grupo de empreendimentos.

Programa de Trabalho

Portaria MinisterialAnexo I

2. Informações para cada empreendimento

Descrição do empreendimento.

Mapa ou planta de situação.

Região e Municípios abrangidos.

Detalhamento físico dos principais itens a serem realizados no exercício, com os quantitativos, unidades de medida e custos.

Cronograma financeiro trimestral.

Percentual executado e prazo estimado para a conclusão.

Programa de Trabalho

Descrição do Empreendimento:• Pavimentação da BR-163: Trecho Cuiabá – Santarém.

Mapa ou planta de situação:

Região e Municípios abrangidos:• Região Sudoeste.• Municípios: Cuiabá, Rurópolis, Santarém.

Modelo- Informações para cada empreendimento

163

Detalhamento físico dos principais itens a serem realizados no exercício, com os quantitativos, unidades de medida e custos:

Percentual executado e prazo estimado para conclusão: (meses)

Descrição Quant Un Preço Total % Executado Conclusão

TERRAPLENAGEMCompactação de aterro m3

PAVIMENTAÇÃO

Estabilização da base m3

DRENAGEM

Assentamento de tubos m

CONTENÇÃO

Proteção de taludes m2

Total

Modelo- Informações para cada empreendimento

Cronograma financeiro trimestral:

DISCRIMINAÇÃO

TRIMESTRE

TOTAL1º 2º 3º 4º

TERRAPLENAGEM

PAVIMENTAÇÃO

DRENAGEM

CONTENÇÃO

Total Geral

Modelo- Informações para cada empreendimento

Artigo 1º- A

Parágrafo 9º:

“É vedada a alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente”.

Parágrafo 11:

“Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 1o deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior”.

Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004

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Ministérios dos Transportes

Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes

Magnólia Pinheiro

Tel: (61) 311-7807

Ministérios dos Transportes

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