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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado at o Decreto n. 3.570, de 21.12.2011
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Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007Atualizado at o Decreto n. 3.570 de 21.12.2011
Dispositivos legais Correlatos:
Diploma Legal Matria
Lei Complementar n. 123/2006 SIMPLES NACIONAL Estatuto Nacional da Microempresa e daEmpresa de Pequeno Porte
Legislao Federal SIMPLES NACIONAL
Convnio SEFA-SRF Convnio de Cooperao tcnica celebrada entre a Unio e oEstado do Paran, objetivando o intercmbio de informaeseconmico fiscais e a prestao de mtua assistncia nafiscalizao dos tributos que administram.
Lei n. 13.212/2001 Diferimento e crdito presumido em operaes com aves,gado bovino, bubalino e suno e pescado, e reduo na basede clculo nas operaes que especifica. (ADI 2548 / PR -PARAN)
Lei n. 13.214/2001 Crdito presumido em operaes com ao e produtos deinformtica, reduo na base de clculo nas operaes queespecifica e iseno nas operaes com software. (ADI 2548 /PR - PARAN)
Lei n. 13.332/2001 Crdito presumido na sada de produtos resultantes daindustrializao do leite e reduo na base de clculo em
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Lei n. 13.332/2001industrializao do leite e reduo na base de clculo emoperaes interestaduais com os produtos que especifica.
Lei n. 14.747/2005 Concede aos frigorficos de abate de gado bovino e outros,opo pelo crdito de importncia equivalente aplicao dealquota de ICMS de 12% e adota outras providncias sob otributo.
Lei n. 14.978/2005 Isenta do ICMS produtos da cesta bsica, conformeespecifica.
Lei n. 14.895/2005 Dispe sobre tratamento tributrio em relao ao ICMS aosestabelecimentos industriais de produtos eletroeletrnicos, detelecomunicao e de informtica, em favor de empresaslocalizadas em Foz do Iguau.
Lei n. 14.985/2006 Dispe sobre benefcio de suspenso do pagamento do ICMSdevido nas operaes que especifica a estabelecimentoindustrial paranaense nas importaes por aeroportos eportos de Paranagu e Antonina.
Lei n. 15.182/2006 Concede reduo de base de clculo do ICMS nas operaesque especifica.
Lei n. 15.562/2007 Dispe que o tratamento diferenciado e favorecido a serdispensado s microempresas
Decreto n. 3.869/2001 Reduo na base de clculo nas operaes com produtos dacesta bsica.
Decreto n. 5.375/2002 Crdito presumido na sada dos produtos que especifica(informtica) promovida por estabelecimento industrial (art.
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3).
Decreto n. 2.183/2003 Dispe sobre a vedao ao aproveitamento do crdito,relativamente parcela do ICMS dispensada mediantebenefcio concedido sem amparo em convnio celebrado nombito do CONFAZ, bem como limita o crdito do ICMS naentrada de mercadoria por estabelecimento que se beneficiecom incentivos fiscais nele indicados.
Decreto n. 418/2007 Veda o pagamento de ICMS e IPVA mediante compensaocom precatrios.
Decreto n. 1.190/2007 Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos eContribuies devidos pelas microempresas e empresas depequeno porte - Simples Nacional, relativamente ao ICMS
Decreto n. 2.131/2008 Dispe sobre a vedao da utilizao de crdito relativo aoperao com mercadoria ou bem entrados noestabelecimento ou a prestao de servios a ele feitaquando o imposto devido unidade federada de origemtenha sido reduzido, no todo ou em parte, pela utilizao dosbenefcios concedidos sem amparo em convnio celebrado nombito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ
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DECRETO N. 1980/2007
Publicado no Dirio Oficial N 7624 de 21/12/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, V, da ConstituioEstadual e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; no pargrafo nico do art. 9 da LeiComplementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005; e no art. 212 do Cdigo Tributrio Nacional,
DECRETA
Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias esobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, anexo aopresente.
Art. 2 As remisses ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de2001, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 dedezembro de 2007, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matriasno Regulamento do ICMS anexo ao presente.
Art. 3 Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, ematividade na data da publicao deste Decreto, devero inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO at31.12.2008.
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1 As pessoas jurdicas que exeram a atividade agropecuria devero inscrever-se no Cadastro deContribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, at31.12.2008.
Nova redao do caput e do 1 do art. 3 do Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, dada pelo art. 2, doDecreto n. 2.682, de 30.05.2008.Texto original em vigor no perodo de 1.01.2008 at 29.05.2008:" Art. 3 Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicao deste decreto,devero inscrever-se no CAD/PRO at 30.06.2008. 1 As pessoas jurdicas que exeram a atividade agropecuria devero inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos doart. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, at 30.06.2008."
2 As demais regras previstas no Regulamento do ICMS anexo ao presente, aplicam-se, no que couber,aos produtores rurais pessoas fsicas ou jurdicas enquanto no inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Art. 4 Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de2001.
Art. 5 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1.05.2008em relao aos artigos 621 a 628; e a partir de 1.01.2008, em relao aos demais dispositivos.
Redao original teve seus efeitos prorrogados de 1.03.2008 para 1.04.2008 nos termos do art. 4, do Decreto n. 2.285,de 12.03.2008, e de 1.04.2008 para 1.05.2008 nos termos do art. 2 do Decreto 2.474 de 09.04.2008, mas no chegoua entrar em vigor porque foi substituda pela nova redao dada pela alterao 33, do Decreto n 2.474 de 09.04.2008,com efeitos a partir de 1.05.2008
Curitiba, 21 de dezembro de 2007, 186 da Independncia e 119 da Repblica.
Roberto Requio, Heron Arzua,
Governador do Estado. Secretrio de Estado da Fazenda.
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Rafael Iatauro,
Chefe da Casa Civil.
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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DEMERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTEINTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO - RICMS
DISPOSIO PRELIMINAR
Art. 1 O imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicao - ICMS, ainda que as operaes e as prestaes se iniciemno exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, ser regido pelas disposies contidas nesteRegulamento.
TTULO IDAS DISPOSIES BSICAS
CAPTULO IDA INCIDNCIA
Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n. 11.580/96):
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I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas embares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,mercadorias ou valores;
III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, arecepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributriados Municpios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, decompetncia tributria dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia doimposto estadual.
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades daFederao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
1 O imposto incide tambm:a) sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que
no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;b) sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior;c) sobre a entrada, no territrio paranaense, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e
gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados industrializao ou comercializao pelo destinatrio adquirente aqui localizado, decorrentes de operaes interestaduais,cabendo o imposto a este Estado.
2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica da operao ou prestao que oconstitua.