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INFORMATIVOS ESTRATÉGICOS
STF Nº 951 Prof. Jean Vilbert
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SUMÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL ........................................................................................ 2
1. Competência originária do STF e repasse de recursos estaduais ................................ 2 1.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 2 1.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 3
2. Reclamação: COMPETÊNCIA do STF e interpretação do art. 102, I, “r”, da CF ............. 3 2.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 4 2.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 4
DIREITO ADMINISTRATIVO ....................................................................................... 6
3. Inserção de Estado-membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório (PRINCÍPIOS da administração pública) ....................................................... 6
3.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 7 3.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 7 3.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 10 3.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 10
DIREITO FINANCEIRO .............................................................................................. 11
4. Limite de despesas com pessoal e exclusão dos gastos com pensionistas ................ 11 4.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 11 4.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 12
DIREITO AMBIENTAL .............................................................................................. 16
5. Combate ao mosquito Aedes Aegypti e DISPERSÃO por AERONAVE ........................ 16 5.1. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 17
DIREITO PROCESSUAL PENAL .................................................................................. 20
6. Revisão criminal contra INADMISSÃO de recurso .................................................... 20 6.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 20 6.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 21
7. Tráfico de influência e LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO para a denúncia .................. 23 7.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 23 7.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 23
DIREITO ELEITORAL................................................................................................. 24
8. Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade ................................................ 24 8.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 25 8.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 25 8.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 27 8.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 27
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DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Competência originária do STF e repasse de recursos
estaduais
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Não cabe ao STF julgar ação proposta contra a União para obrigar Banco do
Brasil a cumprir lei estadual que determina o repasse de parte dos valores dos
depósitos judiciais para o caixa único do Estado (STF. Plenário. ACO 989/BA,
Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2019).
Votação: Unanimidade.
1.1. Situação FÁTICA.
O Estado da Bahia ajuizou ação contra a União e duas instituições financeiras requerendo que a instituição financeira fosse
condenada a cumprir as obrigações previstas na Lei Estadual nº
9.276/2004 e no Decreto nº 9.197/2004.
O que dizia está lei? Ela surrupiava valores do Poder Judiciário
para ficarem à disposição do Poder Executivo.
Os valores dos depósitos judiciais (como de consignação e penhora) ficam em uma conta à disposição da Justiça até que o
processo se encerre. A lei Baiana prevê que 70% desses valores deverem ser transferidos pela instituição financeira recebedora para
conta uma bancária específica integrante do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia — para que o Poder Executivo possa usar esse
dinheiro.
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O Estado da Bahia ficou indignado que o Banco do Brasil não
vinha fazendo esses repasses e propôs ação diretamente no STF com
base no art. 102, I, “f”, da CF/88.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: [...] f)
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
Lei Estadual nº 9.276/200: Art. 1º Dos montantes de depósitos decorrentes
de processos judiciais, qualquer que seja o procedimento, no âmbito da
Justiça Estadual, compreendendo o principal, a correção monetária e os juros
correspondentes aos rendimentos de cadernetas de poupança, 70% (setenta
por cento) serão transferidos pela instituição financeira recebedora, para
conta bancária específica integrante do Sistema de Caixa Único do Estado da
Bahia, no mesmo prazo do repasse ao Estado dos tributos recolhidos pela rede
bancária credenciada.
1.2.2. O STF é competente para julgar a controvérsia?
R: NÃO.
O STF assentou não caber a ele julgar o feito, uma vez que se
trata de controvérsia meramente patrimonial, sem que se justifique a
presença da União no polo passivo.
2. Reclamação: COMPETÊNCIA do STF e interpretação do art.
102, I, “r”, da CF
RECLAMAÇÃO
Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e
julgadas na Justiça Federal. Contudo, a hermenêutica sistemático-teleológica
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do mencionado preceito conduz a que sejam submetidas a processo e
julgamento no STF as ações ordinárias que impugnam atos do CNJ de cunho
finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação. (STF. 1ª
Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz
Fux, julgado em 10/9/2019)
Votação: Maioria.
2.1. Situação FÁTICA.
Em 2012 o CNJ editou a Resolução nº 151, determinando que as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas
pagas aos membros da magistratura e aos servidores do Poder Judiciário deveriam ser divulgadas na internet, com a indicação do
nome do beneficiário.
Um Sindicato de Servidores da Justiça propôs, na Justiça
Federal de 1ª instância (Paraná), uma ação ordinária contra a União,
com o objetivo de impedir a divulgação dos nomes e das remunerações individualizadas de seus substituídos. Em síntese, requereu o
afastamento da aplicação da Resolução nº 151/2012 do CNJ.
A União ingressou com reclamação no STF afirmando que a
Justiça Federal teria usurpado a competência do STF ao processar e
julgar feito em que se questiona a aludida resolução.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente:
(...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público;”
2.2.2. A competência é do STF?
R: SIM.
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Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux. À luz do ato do CNJ, o
ministro verificou que a pretensão deduzida pela demanda consubstancia resolução de alcance nacional, fundamentada na Lei de
Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a impor o reconhecimento da
competência do STF.
A seu ver, a exegese do art. 102, I, r, da Constituição Federal (CF) reclama a valoração do caráter genérico da expressão “ações”
acolhida no dispositivo; das competências e da posição institucional do CNJ no sistema constitucional pátrio; da natureza das atribuições
constitucionais do STF e da hierarquia ínsita à estrutura do Poder
Judiciário.
Logo, a hermenêutica sistemático-teleológica do mencionado preceito conduz a que somente sejam submetidas a processo e
julgamento no STF as ações ordinárias que impugnam atos do CNJ de
cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação. Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser
processadas e julgadas na Justiça Federal.
Revela-se fundamental resguardar a capacidade decisória do
STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a
própria funcionalidade da Corte.
Dessa forma, a competência originária do STF alcança ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter
normativo ou regulamentar; que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os
membros do Poder Judiciário.
NÃO são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo
as serventias extrajudiciais; que não digam respeito a interesse
exclusivo de toda magistratura ou que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a
regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os
relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.
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2.2.3. Divergência.
Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo e manteve a decisão agravada. Assinalou que a competência
prevista no art. 102, I, r, da CF deve ser interpretada de forma restritiva, a alcançar apenas os casos em que o CNJ tenha
personalidade judiciária para figurar no feito, como em mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. Como se passa com qualquer
ato praticado pela Administração do Judiciário da União, a impugnação das decisões do CNJ, por via de ação ordinária, deve ser promovida
perante a Justiça Federal.
2.2.4. Resultado Final.
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente
reclamação e assentar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ação ordinária em que se pretende
afastar a aplicação da Resolução 151/2012 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
DIREITO ADMINISTRATIVO
3. Inserção de Estado-membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório (PRINCÍPIOS da administração
pública)
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Ao poder central é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou
a execução de convênios, mas o cadastro restritivo deve ser feito nos termos
da lei, mediante a verificação da veracidade das irregularidades apontadas e
não deve ser feito de forma unilateral, sem acesso à ampla defesa e ao
contraditório (STF. Plenário. ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin,
red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019).
Votação: Maioria.
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3.1. Situação FÁTICA.
A União, por meio de um Ministério, celebrou convênio com Estado do Mato Grosso. Só que o Mato Grosso, danadinho, deixou de
cumprir algumas obrigações previstas no ajuste. Pior: mesmo após notificado pela União para regularizar as pendências, o Estado deu de
ombros.
A união, então, inseriu o Estado do Mato Grosso no Sistema
Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CADIN) e no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CAUC).
Não sei se você está me entendendo, mas esses são
instrumentos de consulta por meio dos quais se pode verificar se os Estados-membros ou Municípios estão com débitos ou outras
pendências perante o Governo Federal. Eles funcionam como o SPC
e o Serasa para os lojistas e consumidores.
Uma vez inscritos nesses cadastros restritivos, o ente devedor
fica impedido de contratar operações de crédito, celebrar convênios com órgãos e entidades federais e receber transferências de recursos
— assim como nós ficamos impedidos de contratar créditos nos estabelecimentos comerciais, acaso fiquemos com o nome “sujo na
praça”.
Além disso, foi instaurada Prestação de Contas Especial para
apurar o convênio.
Irresignada, a nova gestão do Mato Grosso ajuizou ação cível
originária no STF, sob argumento de que (a) o inadimplemento ocorreu em gestão anterior, isto é, de outro Governador (princípio da
intranscendência subjetiva das sanções); (b) não foi observado contraditório e a ampla defesa (devido processo legal) pela inclusão
nos cadastros antes da conclusão do Processo de Tomada de Contas
Especial.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
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Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município
em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior
quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à
reparação dos danos eventualmente cometidos.
3.2.2. O novo Governo do Estado é responsável?
R: SIM.
Ainda que se deva considerar o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras (evitando que uma gestão seja
inviabilizada pelos erros da gestão anterior), cumpriria à atual administração demonstrar a adoção das medidas cabíveis de apuração
de responsabilidade e de regularização da situação de inadimplência,
conforme Súmula 615 do STJ.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, o qual
considerou que, ainda que a conduta a gerar inadimplência tenha sido causada pela gestão anterior, a nova administração estadual assume
todas as obrigações decorrentes da situação financeira do ente
federado.
Princípio da INTRANSCENDÊNCIA
subjetiva das sanções financeiras
Comprovação de
COMPROMETIMENTO
Não pode ocorrer ou permanecer a
inscrição do município em cadastros
restritivos fundada em irregularidades
na gestão anterior.
A gestão sucessora deve tomar as
providências cabíveis à reparação dos
danos eventualmente cometidos.
3.2.3. Devido processo legal.
O cadastro restritivo é possível, mas não deve ser feito de forma
unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente
financeira, razões políticas.
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Assim, ao poder central é possível suspender imediatamente o
repasse de verbas ou a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a verificação da
veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de
verbas das receitas voluntárias.
A tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento
definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla
defesa, tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e certa, e a
decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial.
3.2.4. Divergência.
Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que negou provimento ao agravo, no que acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e
Marco Aurélio, por entender que condicionar a inserção no cadastro restritivo ao término na tomada de contas especial significa estimular
a inadimplência. A União notifica previamente o ente federado sobre a irregularidade, e esse requisito é suficiente para que se proceda ao
cadastro.
Apenas NOTIFICA AGUARDA o final da tomada de
CONTAS especial
Edson Fachin (relator original)
Gilmar Mendes
Marco Aurélio
Alexandre de Moraes (voto condutor)
VENCIDOS TESE VENCEDORA
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3.2.5. Resultado Final.
O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental em
ação cível originária para determinar à União que se abstenha de proceder à inscrição do Estado de Mato Grosso no Sistema Integrado
de Administração Financeira (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CADIN) e no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CAUC), até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O princípio da intranscendência subjetiva das
sanções inibe a aplicação de sanções às administrações por ato de gestão anterior.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A União é parte legítima para figurar no polo
passivo das ações em que Estado-membro impugne inscrição em cadastros federais
de inadimplentes e/ou de restrição de crédito, sendo a matéria de competência
originária do STF.
3.4. Gabarito.
Q1º. CORRETO: O princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a
aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à
assunção dos deveres públicos. STF. 1ª Turma. ACO 2795 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 23/11/2018.
Q2º. CORRETO: O Supremo Tribunal Federal é originariamente competente para
processar e julgar as causas que revelem potencial conflito federativo entre a União
e os Estados-membros (art. 102, I, ‘f’, da CRFB/88), como nos casos em que se
discute a inscrição destes nos cadastros federais de irregularidades ou inadimplência.
2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-
membro impugne inscrição em cadastros federais de inadimplentes e/ou de restrição
de crédito. STF. Plenário. ACO 2764 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, julgado
em 16/10/2017
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DIREITO FINANCEIRO
4. Limite de despesas com pessoal e exclusão dos gastos com
pensionistas
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(I) O conceito de limite de despesa com pessoal com exclusão dos valores
despendidos com os pensionistas e dos valores do imposto, retido na fonte,
incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos, empreende
verdadeiro drible ao versado na Constituição Federal. (II) Ao suspender a
exigência de atrelamento, em determinado exercício fiscal, à receita
efetivamente arrecadada, dos gastos estaduais com “ações e serviços públicos
de saúde” e “manutenção e desenvolvimento do ensino”, limitando-os ao
montante correspondente às despesas do exercício anterior, faz-se a irregular
desvinculação ao piso constitucionalmente estabelecido (STF. Plenário. ADI
6129/GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 11/9/2019)
Votação: Maioria.
4.1. Situação FÁTICA.
No caso, o constituinte derivado estadual estabeleceu o
denominado Novo Regime Fiscal do Estado de Goiás (NRFG), regime de limitação, até 31 de dezembro de 2026, dos gastos correntes dos
Poderes Executivo – “administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes” –, Legislativo e
Judiciário, bem assim de órgãos governamentais autônomos – “Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do
Estado, Ministério Público e respectivos fundos especiais”.
O NRFG, mecanismo provisório e excepcional, instituiu ajuste voltado a conter a escalada das despesas públicas na esfera local.
Também determinou que ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão, em
cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou da Receita Corrente Líquida
(RCL).
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4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
Constituição do Estado de Goiás: “Art. 113. A despesa com pessoal ativo e
inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites globais
estabelecidos em lei complementar federal. (...) § 8º. Na verificação do
atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei
complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão
computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao
imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais.
CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;”
LRF: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.”
LRF: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,
a seguir discriminados: (...) II – Estados: 60% (sessenta por cento);”
CF: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
4.2.2. Pode fazer isso?
R: NÃO.
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O STF afirmou que a implantação do NRFG foi necessária, em
grande medida, em decorrência dos insustentáveis acréscimos com as
despesas com pessoal.
Entretanto, não obstante o reconhecimento do peso dessas despesas na configuração do quadro de desequilíbrio nas finanças
públicas do Estado de Goiás, a nova redação dada ao § 8º do art. 113 da Constituição estadual – inserida por emenda de origem parlamentar
– resultou na adoção de providência contrária à lógica a presidir o projeto de reforma constitucional enviado ao Parlamento pelo Chefe do
Executivo local. Ou seja, desvirtuaram completamente o projeto
(alguma novidade?).
Isso porque foram excluídos do conceito de limite de despesas com pessoal, para aferição da observância, ou não, do teto fixado na
Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –,
os valores alusivos ao pagamento de pensionistas e os referentes ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos
agentes públicos.
O caput do art. 108 da Constituição estadual reproduz o disposto no art. 169 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda
Constitucional 19/1998, segundo a qual “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar” – a
saber, a mencionada LRF.
A locução contida no texto constitucional – “não poderá exceder” – não gera dúvidas. Ou seja, fixadas, em lei complementar, as balizas
concernentes aos gastos com pessoal, os entes federados vinculam-se
ao versado na norma de caráter nacional.
O próprio STF já assentou o caráter constitucional da
controvérsia relativa à compatibilidade, com os padrões instituídos pela LRF, de preceito contido em lei de diretrizes orçamentárias estadual a
definir limites de “despesas totais com pessoal”, considerada a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais de
Direito Financeiro (CF, art. 24, I).
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Atento ao mandamento constitucional, o legislador fixou, nos
arts. 18 e seguintes da LRF, os limites de gastos com pessoal para cada ente da Federação, em termos globais e setoriais, bem assim as
correspondentes exceções. Além disso, criou medidas de controle das despesas ante a aproximação ou mesmo transgressão dos marcos
percentuais estabelecidos – limites de alerta e de prudência nos
importes de 90% e 95%, respectivamente.
O mecanismo engendrado legislativamente consiste em acoplar a geração de despesas com pessoal à receita corrente líquida,
vinculando a expansão daquelas ao crescimento desta, compatibilizando-as racionalmente. No âmbito dos Estados,
estabeleceu-se não apenas o percentual máximo das despesas totais com pessoal, em cada período de apuração, no montante de 60% da
receita corrente líquida (LRF, art. 19, II).
Inclui-se, expressamente, “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas”, alcançando
“quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões” (LRF, art.18, caput).
A preocupação em definir o conceito de forma didática e o mais
abrangente possível deriva do fato de que os gastos com pessoal constituem um dos principais itens da despesa do setor público no
Brasil, e o descontrole pode ter consequências nefastas à hígida gestão
financeira da Administração.
Sob tal ângulo, o legislador entendeu por bem, considerado o espaço de conformação franqueado pelo constituinte – o qual
determinara fossem disciplinados limites para despesas com pessoal ativo e inativo –, incluir, para o fim de aferição da observância, ou não,
do teto legalmente fixado, os gastos concernentes ao pagamento de
pensões. Assim o fez porque a figura do pensionista vincula-se à do agente público, uma vez que o fato gerador do direito à pensão,
observadas as condições prescritas na legislação de regência, consiste na morte do servidor em atividade ou aposentado, revestindo-se de
caráter previdenciário e sujeitando-se aos princípios da
contributividade e da solidariedade (CF, art. 40, caput).
Ademais, do ponto de vista econômico, o pagamento de pensões representa inegável encargo fiscal para a Administração. Excluir os
pensionistas do cálculo de despesas com pessoal não os retira da folha
de pagamento, pois a despesa não deixa de existir.
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Considerando isso, ao positivar, no § 8º do art. 113 da Carta estadual, conceito de limite de despesa com pessoal com exclusão dos
valores despendidos com os pensionistas, o constituinte derivado estadual empreendeu verdadeiro drible ao versado na Constituição
Federal, que reservou ao legislador federal, mediante a edição de lei
complementar, o correspondente poder de normatização da matéria.
O mesmo raciocínio direciona no sentido da declaração de inconstitucionalidade do trecho, igualmente inserido no art. 113, § 8º,
da Constituição do Estado de Goiás, por meio do qual excluídas, do conceito de limite de despesas com pessoal, aquelas alusivas aos
valores do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos. Cuida-se de parte da remuneração bruta
devida aos servidores, a ser incorporada ao patrimônio destes,
embora, via de regra, posteriormente repassada à Administração à
qual se vinculam.
Ausente expressa menção ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores, no § 1º do art. 19 da LRF,
é inviável excluí-lo do todo concernente às despesas com pessoal ativo e inativo para o fim de aferição da observância, ou não, do limite
percentual estabelecido.
Em termos práticos, o resultado da atuação do constituinte
estadual implicou dar carta branca à Administração, permitindo-lhe ampliar os gastos com pessoal, ausente base econômica sólida a
sustentar o imediato incremento das despesas, sem, no entanto, ultrapassar, em tese, os limites instituídos pela legislação federal de
regência. Tem-se “maquiagem” para escamotear-se o quadro de
descontrole fiscal.
Além disso, ao suspender a exigência de atrelamento, em
determinado exercício fiscal, à receita efetivamente arrecadada, dos gastos estaduais com “ações e serviços públicos de saúde” e
“manutenção e desenvolvimento do ensino”, limitando-os ao montante correspondente às despesas do exercício anterior “corrigidas pela
variação do IPCA ou da RCL”, o art. 45, I, da Emenda Constitucional 54/2017 de Goiás promoveu, pelo prazo de dez anos, desvinculação à
margem do figurino constitucional (CF, arts. 198, § 2º, II, e 212,
caput).
Uma vez atado o teto de gastos com saúde e educação ao total de despesas do exercício anterior, desobriga-se a Administração de
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promover acréscimo dos valores direcionados às áreas caso verificado
incremento de receita, devendo obediência apenas ao novo limite
criado, e não mais ao piso constitucionalmente estabelecido.
4.2.3. Divergência.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux, que conferiram interpretação conforme
à Constituição ao inciso I do art. 45 do ADCT do Estado de Goiás, na redação dada pelo art. 1º da Emenda 54/2017, excluindo-se qualquer
interpretação que venha a resultar na aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do
ensino em montante inferior ao mínimo previsto em sede
constitucional.
4.2.4. Resultado Final.
O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação
direta de constitucionalidade para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 54/2017 e dos arts. 2º e 4º da Emenda Constitucional
55/2017, que alteraram a Constituição do Estado de Goiás e o respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) —
(a) exclusões não previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal; (b) violação à regra de vinculação (art. 198, § 2º, II, e art. 212, da CF/88)
dos gastos com saúde e educação.
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5. Combate ao mosquito Aedes Aegypti e DISPERSÃO por
AERONAVE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Pulverização aérea de inseticida contra Aedes aegypti depende da prévia: (a)
comprovação científica de sua necessidade; (b) aprovação das autoridades
sanitárias mencionadas no texto da lei; (c) aprovação das autoridades
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ambientais (STF. Plenário. ADI 5592/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/
o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 11/9/2019).
Votação: Maioria.
5.1. Análise ESTRATÉGICA.
5.1.1. Questão JURÍDICA.
Lei nº 13.301/2016: Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública
pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus
chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de
Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada
a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças
causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN. § 3º São ainda medidas
fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata
o caput: (...) IV - permissão da incorporação de mecanismos de controle
vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das
autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 225. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público: (...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente; (...) VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
5.1.2. Pode sair pulverizando geral?
R: NÃO.
A Lei 13.301/2016 dispõe sobre a adoção de medidas de
vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da
dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika (Informativo 936).
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A Procurador-Geral da República questionou via ADI o dispositivo
que permite o uso de aeronaves para dispersão de substâncias químicas no combate ao mosquito Aedes aegypti. Para o PGR, o
dispositivo coloca em risco o ambiente equilibrado (art. 225 da CF) e o direito à saúde, já que “a pulverização aérea de produtos químicos,
além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes
aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana”.
O STF julgou parcialmente procedente o pedido apenas para dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao inciso
IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.301/2016, incluindo a exigência de pronunciamento da autoridade ambiental competente, com o objetivo
de fazer a análise adequada do impacto que a providência produzirá
no meio ambiente.
O ministro Edson Fachin ressaltou que retirar por completo o
inciso combatido geraria juízo científico de certeza sobre a ineficácia do mecanismo. Mantê-lo como está significaria apenas aprovação da
autoridade sanitária, que não é suficiente. É preciso ainda que se sane
a dúvida a respeito da eficácia científica.
Logo, o dispositivo é constitucional, desde que seja interpretado da seguinte forma: A aprovação das autoridades sanitárias e
ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis para que seja adotado
esse mecanismo de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves. Assim, além da (a) comprovação científica e da aprovação
das autoridades sanitárias (mencionadas expressamente no texto da lei), é necessário também que haja a (b) aprovação das autoridades
ambientais; a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são
condições prévias e inafastáveis para que a medida seja executada.
5.1.3. Divergência.
A ministra Cármen Lúcia (relatora) julgou procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade do inciso mencionado, por
afrontar os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem assim os princípios da prevenção e
da precaução.
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Acompanharam a relatora, em menor extensão, os ministros
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que julgaram o pedido parcialmente procedente. Expungiram apenas a expressão “por meio
de dispersão por aeronaves” constante do aludido inciso.
Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e
Marco Aurélio julgaram a pretensão improcedente. Compreenderam que o inciso impugnado é compatível com a CF. O ministro Alexandre
de Moraes acentuou que a lei permite a incorporação de mecanismos de controle vetorial mediante dispersão por aeronaves sem dizer quais
são. Não determina a realização imediata do método, apenas o prevê. Não será realizada a dispersão do fumacê por aeronaves se não for
aprovada e comprovada sua eficácia. O ministro Luiz Fux frisou que a ausência de expertise impõe deferência ao legislador, que, certamente,
fez as análises próprias sobre o assunto.
TESE MINISTROS
INTERPRETAÇÃO CONFORME
(Tese VENCEDORA)
Edson Fachin
Roberto Barroso
Rosa Weber
Dias Toffoli
CONSTITUCIONALIDADE Alexandre de Moraes
Luiz Fux
Gilmar Mendes
Marco Aurélio
INCONSTITUCIONALIDADE Cármen Lúcia
Ricardo Lewandowski
Celso de Mello
5.1.4. Resultado Final.
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Nos termos do voto médio do ministro Edson Fachin, o Plenário,
em conclusão de julgamento, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar
interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de
texto, ao inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei 13.301/2016.
A interpretação dada ao mencionado dispositivo foi no sentido de que a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes
e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismo de controle vetorial por
meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos
arts. 6º, 196 e 225, § 1º, V e VII, da CF.
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6. Revisão criminal contra INADMISSÃO de recurso
REVISÃO CRIMINAL
A norma de regência elenca as causas de admissão do pedido de revisão
criminal e, ao fazê-lo, limita essa possibilidade à desconstituição de decisões
condenatórias. Ela não funciona, portanto, como instrumento de impugnação
de outras decisões (como a decisão que se limita a inadmitir recurso), ainda
que potencialmente prejudiciais ao condenado (STF. Plenário. RvC 5480
AgR/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.9.2019)
Votação: Maioria.
6.1. Situação FÁTICA.
Um Senador foi condenado pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. A defesa apresentou embargos
infringentes contra este acórdão condenatório, os quais foram
inadmitidos pela 1ª Turma do STF.
Depois do trânsito em julgado, a defesa do Senador ajuizou revisão criminal afirmando que o juízo de admissibilidade dos
embargos infringentes não era de competência da Turma, mas sim do Ministro Relator (monocraticamente). Caso o Ministro Relator negasse
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seguimento aos embargos infringentes, haveria a possibilidade de
recurso endereçado ao Plenário do STF.
Por isso, teria havido violação ao princípio do juiz natural.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
CPP: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando,
após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou
de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
RISTF: “Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos
criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida
no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário: i –
quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou
à evidência dos autos; ii – quando a decisão condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; iii – quando,
após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial
da pena.”
6.2.2. Cabia revisão criminal para discutir a matéria?
R: NÃO.
A coisa julgada penal admite desfazimento, desde que preenchidas as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP
e reproduzidas no RISTF (art. 263). Assim, no âmbito da revisão criminal, é ônus processual do autor ater-se às hipóteses
taxativamente previstas em lei e demonstrar que o conjunto probatório amealhado autoriza o juízo revisional ou
absolutório.
Observado esse quadro, a norma de regência elenca as causas
de admissão do pedido de revisão criminal e, ao fazê-lo, limita essa
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possibilidade à desconstituição de decisões condenatórias. Ela NÃO
funciona, portanto, como instrumento de impugnação de outras
decisões, ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado.
Nesse sentido, pronunciamentos como inadmissão de recursos são despidos de efeito substitutivo, de modo que o édito condenatório,
em tais casos, deriva precisamente da decisão de mérito anteriormente proferida. Por sua vez, a decisão suscetível de impugnação pela via
revisional consiste no ato jurisdicional que impõe ou chancela o mérito de pronunciamento condenatório, e não decisões posteriores que,
correta ou incorretamente, tenham inadmitido ou negado provimento a recursos, visto que essas manifestações jurisdicionais não compõem
o título condenatório.
O Plenário frisou, ainda, que os embargos infringentes
manejados pela defesa tiveram por base dois votos divergentes que
assentaram a prescrição da pretensão punitiva. Entretanto, essa via recursal exige divergência consubstanciada em votos absolutórios em
sentido próprio, ou seja, votos absolutórios quanto ao mérito propriamente dito do caso penal em julgamento, com o que não se
confundem os que declaram a extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva e favoráveis ao réu em matéria processual penal.
6.2.3. Divergência.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que deram provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que
o relator dos embargos infringentes, ao decidir não dar seguimento ao
recurso, deveria encaminhar o processo ao Plenário.
6.2.4. Resultado Final.
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental
em revisão criminal para manter a execução penal de reprimenda imposta a senador condenado pela prática de crimes contra o sistema
financeiro nacional.
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7. Tráfico de influência e LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO para a
denúncia
INQUÉRITO
Não traduz lastro probatório mínimo, consistente em conjunto de evidências
seguro e idôneo capaz de demonstrar a materialidade do crime e indícios
razoáveis de autoria, o fato de o Ministro do TCU ter pedido vista de processo,
se isso não vier acompanhado de indícios razoáveis de que sabia que estava
impedido e/ou de que tenha efetivamente praticado tráfico de tráfico de
influência (art. 332, caput, do Código Penal) (STF. 1ª Turma. Inq 4075/DF,
rel orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado
em 10/9/2019)
Votação: Maioria.
7.1. Situação FÁTICA.
Trata-se de inquérito em que imputado a ministro do Tribunal
de Contas da União (TCU), a seu filho e a outras duas pessoas a suposta prática do crime de tráfico de influência, tipificado no art. 332,
caput, do Código Penal (CP). O inquérito visa apurar crimes praticados, no período de 2012 a 2014, contra a Administração Pública federal,
voltados a assegurar, no âmbito do TCU, a manutenção de certame licitatório fraudulento envolvendo a Empresa Eletrobrás Eletronuclear
S/A, subsidiária da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A, e os Consórcios Una 3 e Angra 3, para execução de obras de montagem
eletromecânica da usina termonuclear de Angra 3.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. Havia elementos suficientes contra o Ministro?
R: NÃO (ao menos foi o que entendeu o STF).
O colegiado considerou não haver, em relação ao ministro, lastro probatório mínimo, consistente em conjunto de evidências seguro e
idôneo capaz de demonstrar a materialidade do crime e indícios
razoáveis de autoria.
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Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (redator para
o acórdão). Segundo o redator, o cerne da imputação formulada contra o ministro decorre, essencialmente, do fato de ele ter pedido vista de
um processo, com a intenção deliberada de postergar o julgamento,
não obstante seu impedimento para atuar no feito.
Entretanto, segundo a tese prevalente, da análise dos elementos de convicção existentes nos autos, não é possível antever a alegada
ilicitude na conduta praticada pelo denunciado, sendo frágeis e precários os argumentos em que se apoia a acusação, especialmente
no tocante ao elemento subjetivo do tipo.
7.2.2. Divergência.
Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia, que
receberam a denúncia, por entender que ela indica os fatos
supostamente delituosos e suas circunstâncias, e narra, de forma compreensível e individualizada, a conduta, em tese criminosa,
perpetrada pelos envolvidos, nos termos do que determina o art. 41
do CPP.
7.2.3. Resultado final.
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra ministro do Tribunal de Contas da
União (TCU), por falta de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (CPP). Determinou, também, a baixa
dos autos ao primeiro grau de jurisdição competente, para que tome as providências necessárias em relação aos demais denunciados que
não possuem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.
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8. Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
A LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e o prazo de 8 anos de inelegibilidade
que ela introduziu, aplica-se às condenações por abuso de poder, mesmo
àquelas já transitadas em julgado quando a LC 135/2010 entrou em vigor
(STF. Plenário. ARE 1180658 AgR/RN, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes,
red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 10/9/2019).
Votação: Maioria.
8.1. Situação FÁTICA.
Joãozinho, candidato a cargo eletivo, foi condenado por ter, na
qualidade de prefeito, praticado abuso de poder em benefício de
candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008.
O TSE reputou Joãozinho inelegível para o pleito de 2016, em razão da aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE
929.670 (Tema 860 da repercussão geral).
Fazendo as contas, o exaurimento do prazo da inelegibilidade,
considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. Portanto, o recorrido estava inelegível na
data do pleito de 2016 (2.10.2016).
Não gostando da matemática que lhe foi apresentada, Joãozinho
manejou recurso extraordinário para levar a questão ao STF, alegando
que a inelegibilidade constitui espécie de sanção, razão pela qual a mudança legislativa não poderia retroagir por se tratar de lei mais
grave (art. 5º, XXXVI, CF/88), uma vez que o fato praticado por ele é
anterior à Lei da Ficha Limpa (de 2010).
8.2. Análise ESTRATÉGICA.
8.2.1. Questão JURÍDICA.
Tese fixada no Tema 860 da repercussão geral: “A condenação por abuso de
poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral
transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, em
sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art.
1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010,
aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.”
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8.2.2. Joãozinho estava inelegível?
R: SIM.
A Turma considerou aplicável a Lei da Ficha Limpa, que prevê oito anos de inelegibilidade para quem tenha tido o mandato cassado
por abuso de poder, inclusive para eleições subsequentes, isto é, a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e o prazo de 8 anos de inelegibilidade
que ela introduziu, aplica-se às condenações por abuso de poder, mesmo àquelas já transitadas em julgado quando a LC 135/2010
entrou em vigor.
Não há que se falar em irretroatividade da lei penal mais gravosa
porque a inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei — ostenta natureza jurídica de “requisito negativo
de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”.
Aquele que não cumprir o prazo de oito anos, em razão da aplicabilidade da lei, não preenche pressuposto necessário para voltar
a ser elegível.
Nem há mácula à coisa julgada porque a imposição do prazo de
inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. A decisão que
reconhece a inelegibilidade somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado se este vier a formalizar registro de
candidatura em eleições vindouras.
8.2.3. Divergência.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco
Aurélio, que negaram provimento ao agravo interno. Pontuaram que o
caso em análise não se amolda ao precedente firmado pelo Plenário no qual fixada a referida tese da repercussão geral. Explicaram que, no
precedente, o candidato tivera seu registro indeferido nas instâncias de origem e participara do pleito eleitoral por força de decisões judiciais
meramente provisórias. Concluíram que a reversão da situação, após duas instâncias da Justiça Eleitoral permitirem que o candidato
concorresse, geraria insegurança jurídica e ofenderia a coisa julgada.
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8.2.4. Resultado Final.
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para negar provimento a recurso
extraordinário no qual se discutia a incidência da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em relação à eleição de candidato ao
cargo de prefeito no pleito de 2016.
8.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A ilegibilidade é espécie de sanção.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A Lei da Ficha Limpa não se aplica de forma
retroativa, não podendo alcançar fatos cometidos anteriormente à sua vigência.
8.4. Gabarito.
Q1º. ERRADO: A inelegibilidade NÃO é uma sanção, mas um requisito estabelecido
pela lei — ostenta natureza jurídica de “requisito negativo de adequação do indivíduo
ao regime jurídico do processo eleitoral”.
Q2º. ERRADO: O prazo de 8 anos de inelegibilidade que introduzido pela Lei da
Ficha Limpa, aplica-se até mesmo às condenações já transitadas em julgado quando
a LC 135/2010 entrou em vigor.
***
Concurso público tem muito mais a ver com resiliência do que com inteligência. Por isso, só abaixe a cabeça se for para estudar um pouco mais!