INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO Modalidades de Intervenção: segundo Eros Roberto...

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

Modalidades de Intervenção: segundo Eros Roberto Grau as modalidades de

intervenção estatal são as seguintes: a) Intervenção ou ação por absorção - a organização

(Estado) monopoliza determinada atividade; b) por participação – o Estado participa (concorre no)

processo econômico segmentado; c) Intervenção (ou ação) por direção – o organismo

estatal pressiona a economia através de normas e mecanismos compulsórios;

d) por indução – quando a manipulação do instrumento de intervenção se faz na conformidade das leis do mercado

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

Existe, além da classificação acima, uma outra forma de classificar a intervenção do Estado no domínio econômico, com base nos modos direito e indireto de da ação estatal. São as seguintes:

Intervenção Direta - O Estado Empresário - o Estado atua diretamente na execução da política econômica. Quando o Estado tem esse posicionamento, lança mão de empresas estatais tais como: A)A Sociedade de Economia mista - que é uma espécie de ente estatal que tradicionalmente destinou-se a atender às exigências vultosas de capitais de que não dispunha o empresariado nacional e pela necessidade de expansão de infra-estrutura e absorção de tecnologia (Ex. Produção de eletricidade e petróleo – longo prazo de maturação); criada sob a modalidade de sociedade anônima.

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Intervenção Direta Evolução da Sociedade de economia mista: inicialmente

tinha participação minoritária (suprir a deficiência do setor ou desinteresse do capital privado) do Estado passando a sócio majoritário. O sentido de economia mista é centrado na convergência do capital público com o capital privado

Conceito – é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, à União ou a entidade da administração direta (art. 5º, III, do DL, nº 200/67).

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Intervenção Direta Empresa Publica – Conceito – a entidade dotada de personalidade jurídica

de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (art. 5º, II, do DL, nº 200/67).

Justificativa: falta de interesse do setor privado em desenvolver determinada atividade, ou quando ocorra interesse da coletividade em ser atendida em necessidades de caráter social

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Intervenção Indireta Agente Normativo – O Estado regulador – Diz o

art. 174 da CF/88: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica. o Estado exercerá na forma da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.

A) Estado Regulador – “é o novo perfil do Estado contemporâneo, que se afastou da prestação efetiva de diversas atividades, transferindo-as aos particulares, sem, contudo, abandonar totalmente os setores que deixava, já que permaneceu neles regulando e acertando a conduta privada

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO Intervenção Indireta B) Fiscalização Estatal – “é a atividade pela qual se

realiza o controle da juridicidade do exercício econômico pelos particulares. Implementa-se, por meio desta função, a fiscalização das práticas dos agentes econômicos, do empresariado, de modo a perceber se há adequação entre estas e as normas jurídicas de conteúdo econômico

c) Incentivo Estatal – “o implemento de determinada atividade econômica pelo Estado. Esta (atividade econômica) continua sendo exercida pela iniciativa privada, mas benefícios ou vantagens concedidos pelo Estado incidem na autonomia dos particulares, guiando-a ao interesse público. Por isso, o incentivo não pode redundar em impedimento para outras atividades ou para determinado grupo de agentes econômicos”

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Privatizações Privatizações: (Nacionalização; estatização; desestatização;

privatização) – Estatização – O Estado passou a ocupar as áreas pelas quais a iniciativa privada nacional não se mostrara suficientemente capacitada, e a estrangeira, quando o fizera, não ultrapassava os limites e as dimensões que lhe assegurassem lucros certos e imediatos, quando não, de curto período de maturação Nacionalização – Algumas empresas, anteriormente pertencentes a cidadãos do Países do Eixo (Alemanha, Itália e Japão), durante a segunda Guerra Mundial, passaram ao Governo Brasileiro, sendo “nacionalizadas” e “estatizadas” por “encampação”. Uma vez definitivamente absorvidas pelo Estado, foram “estatizadas”. Quando não, submeteram-se ao regime de “intervenção provisória” e “saneamento”, voltando aos “antigos proprietários”, geralmente pagas pelo “lucro” apurado em “valorização monetária

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Privatização e Desestatização – Se “estatização” referir-se às empresas criadas por lei, pelo e para o Estado, significando as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, a “privatização” seria a volta, ao particular, não destas, mas das empresas privadas que antes lhe pertenceram e que, por motivos diversos, inclusive pela inadimplência, passaram á propriedade do Estado Esse rigor não foi adotado. A expressão privatização passou a traduzir a alienação das empresas pertencentes ao Estado, sob o modo de privatização como oposto a estatização

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Privatização A primeira onda de privatização surgiu com a edição da

lei nº 8.031/90; a segunda onda de privatização (lei n. 9.491/97) mantém a mesma posição da anterior. Objetivos – (art. 1º): i -reestruturação econômica do setor público; ii – concessão de crédito a iniciativa empresarial; iii – preferência da administração pública às atividades fundamentais; Modalidades Operacionais – I – alienação de participação societário, inclusive controle acionário; ii – abertura de capitais alienação, comodato ou cessão de bens e instalações; iii – dissolução de sociedades ou desativação parcial com alienação dos ativos; iv- concessão, permissão ou autorização de serviços públicos

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Privatização Pode-se afirmar que a privatização abrange

a venda de ativos (bens públicos, empresas públicas e ações de sociedade de economia mista), até a reformulação das concessões; deve ser incluída também a extinção parcial (exemplo da flexibilização do monopólio do petróleo – art. 177 da CF/88) ou total de monopólios e implantação de um sistema de acordos de acionistas entre o Estado e empresas privadas

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Privatização Com a privatização ocorre uma reforma do Estado e

uma reestruturação do Ordenamento Jurídico – O conjunto de decisões referentes à privatização representa um verdadeiro novo direito, “cujas regras abrangem o direito constitucional, o direito administrativo, o direito econômico e até o direito do desenvolvimento” (WALD).

Seguindo, além disso, no aspecto ideológico, o ideário da subsidiariedade em que o “Estado só deve atuar quando o particular não tiver condições de atuar sozinho, hipótese em que deve estimular, ajudar, subsidiar a iniciativa privada” (DI PIETRO).

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Privatização As necessidades das modificações eram

evidentes, ao passo que a Sociedade muda sozinha, quando vê que é necessário. Estado, em geral, impede as transformações, muitas vezes, procurando levá-la para direção que ela não pretende encetar. Nem sempre compete ao Estado transformar a Sociedade, para tal é preciso dessacralizar a Política. Nem sempre o sufrágio universal consagra o direito de mudar a sociedade

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ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E ATIVIDADE ECONÔMICA

Generalidades – pela dicção do texto da CF/88 tem-se: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei” (art. 173 da CF/88).

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ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E ATIVIDADE ECONÔMICA

O Ministro Eros Roberto Grau (2003, p. 92-93) ensina que atividade econômica em sentido amplo (art. 174, da CF/88) conota gênero do qual são espécies serviço público (art. 175, da CF/88) e atividade econômica em sentido estrito. A última hipótese é a prescrita pelo art. 173

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ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E ATIVIDADE ECONÔMICA

A regra constitucional do art. 173, da CF/88, dispõe que ao Estado é permitida a atribuição de atividade econômica quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou à relevante interesse coletivo. Isso é assim porque a livre iniciativa privada é a regra. A atuação do Estado no domínio econômico é intervenção em setor privado que é estranho ao desiderato do Estado; ou seja, aos fins primordiais do Poder Público

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Atividade econômica – As atividades econômicas (prestação de serviços privados) se localizam na área da iniciativa privada. Quer dizer que o protagonista no setor privado é o particular secundado pela livre iniciativa, que é fundamento da república (art. 1º, IV, da CF/88) e fundamento da ordem econômica (art. 170, caput, da CF/88). Esse é o estatuto constitucional positivo da livre iniciativa

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Atividade econômica A expressão “atividade econômica” no texto da Constituição de

1988 - no art. 173 e seu § 1o. da CF/88 a expressão conota atividade econômica em sentido estrito. Isto é, quais as hipóteses permitidas à União, Estados e Municípios atuarem (explorarem de forma direta atividade econômica) como agente econômico em área de titularidade do setor privado. A atividade econômica mencionada no art. 174 é atividade econômica em sentido amplo: respeita à globalidade da atuação estatal como agente normativo e regulador. Ressalva deve ser feita ao planejamento, pois ele contrai em si a idéia de atividade econômica em sentido estrito e sentido amplo, tal como ser observa pela redação do art. 174 da CF/88: planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. No que diz respeito ao art. 170, caput, nele a expressão conota o gênero e não a espécie. Toda a atividade econômica desenvolvida pelo Estado, no campo dos serviços públicos, deve considerar os princípios elencados nesse artigo

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O ESTADO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Aspectos genéricos A idéia de um mercado autor regulável não passa de

uma utopia: Uma tal instituição não poderia existir em qualquer tempo sem aniquilar a substância humana e natural da sociedade; ela teria destruído fisicamente o homem e transformado seu ambiente num deserto. Inevitavelmente, a sociedade teria que tomar medidas para se proteger, mas, quaisquer que tenham sido essas medidas elas prejudicariam a auto-regulação do mercado, desorganizariam a vida industrial e, assim, ameaçariam a sociedade em mais de uma maneira

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O ESTADO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Aspectos genéricos Enquanto agente normativo tem-se, a partir

da configuração constitucional, o Estado Regulador em sentido amplo, como ente que cria normas para o fim de regulamentar e regular a atividade econômica. Neste último aspecto observa-se que o Estado passa a intervir no domínio econômico via atividade regulatória

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O ESTADO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Aspectos genéricos O art. 174 define a nova função do Estado de agente

normativo e regulador da atividade econômica, cabendo a ele fiscalizar, incentivar e planejá-la, sendo determinante para o setor público e indicativo para setor privado. Justifica-se neste artigo a possibilidade da efetivação das agências reguladoras no contexto jurídico-econômico nacional, pois são agentes privados que passam a desempenhar atividades até então habituais do setor público e atuar em setores de interesse público, como telecomunicações

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Planejamento para o desenvolvimento

Diretrizes e bases do planejamento do Desenvolvimento – O § 1º do art. 174 da CF/88 prescreve que a lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

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Planejamento para o desenvolvimento As atividades estatais no mundo capitalista eram

desenvolvidas de modo não planejado. Curiosamente os países estruturados em uma economia de mercado se viram impelidos a considerar uma atuação mais racional inspirados em regimes socialistas que estruturavam suas ações econômicas em torno de um planejamento. Esse fato ocorreu mediante a necessidade de contenção de recursos públicos para as ações estatais básicas dos países capitalistas. A eficiência do Estado, mesmo em uma economia de mercado, se tornava um imperativo

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Planejamento para o desenvolvimento

Surge com o planejamento aspecto racional das políticas intervencionistas pelo setor público, preservando a instituição mercado, mas dirigindo-o. Daí entender-se “que o planejamento não consubstancia uma modalidade de intervenção, mas qualifica a ação intervencionista do setor público sobre o processo econômico

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A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Critérios para delimitar a noção de serviço público A noção (de serviço Público) pode ser elaborada segundo um critério subjetivo, ou de acordo com um critério material, ou admitir uma acepção formal

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Elementos para a delimitação conceitual dos serviços Públicos

a) O aspecto subjetivo – A noção subjetiva do serviço público é ampla, pois abrange toda e qualquer atividade desempenhada pelo Poder Público, prescindindo de quaisquer outras características. Basta haver uma atuação que tenha por prestador uma pessoa pública para estar-se diante de um serviço público

Essa postura predominou durante muito tempo, sendo superada como advento da atuação do Estado em atividades tidas como econômicas; ou seja, atividades típicas dos particulares; e de outra parte a prestação por pessoas de direito privado de serviços próprios do Estado: “enquanto no princípio só se concebia o serviço público prestado por entes estatais, passou-se a admitir sua prestação por entes ou pessoas privadas (concessionária

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Elementos para a delimitação conceitual dos serviços Públicos

b) A concepção objetiva de serviço público – esta concepção tem em conta não à pessoa que presta o serviço, mas o fato de que num dado momento histórico, uma necessidade de interesse geral corresponder a uma exigência da coletividade, independentemente da organização que exerce esta atividade

c) A concepção formal - tem em consideração o regime jurídico o qual é submetida determinada atividade, que é de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum

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Elementos para a delimitação conceitual dos serviços Públicos

d) Caracterização de uma atividade como serviço público (uma decisão política) – Não há um serviço público por natureza ou por essência. Só o serão as atividades que estiverem definidas na Constituição Federal – ou na própria lei ordinária, desde que editada em consonância com as diretrizes ali estabelecidas

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Concessão e permissão de serviços públicos - ambas são modalidades indiretas de serviço público; ambas passíveis de licitação prévia; ambas surgem mediante contrato. A permissão é precária, pode ser extinta unilateralmente pelo Poder Público sem que a permissionária tenha direito a indenização; a concessão é precedida sempre de concorrência (e nos casos de privatização de serviços públicos – leilão); a permissão pode ser precedida por qualquer modalidade de licitação; a concessão é outorga a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas; a permissão pode ser outorgada a pessoa física V. art. 2º, II, III e IV da Lei nº 8.987/95.

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Serviços de utilização obrigatória e facultativa

É possível distinguir serviços público de utilização obrigatória, como o fornecimento de água e esgotamento sanitário, e de utilização facultativa, como os que se enquadram nessa modalidade (telefonia). Mesmo essa distinção, porém, não significa que haja serviços públicos mais importantes (ou essenciais) do que outros

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Conceito de serviço público passível de concessão

Somente o serviço público específico e divisível, que possa ser prestado ao usuário mediante pagamento de uma tarifa, é passível de concessão ou permissão

Os serviços obrigatórios são remunerados através taxa (espécie de Tributo) porque não são facultativos; são prestados pelo Estado por imperativos de ordem pública e interesse social, submetendo-se a um regime jurídico próprio diverso do regime jurídico da política tarifária.

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Serviço Público forma de remuneração Taxa, tarifa (preço público) e preço (privado) e preço

semiprivado ou quase privado – “tanto a taxa quanto a tarifa são pagas pelo usuário do serviço público, ao Poder Público (taxa) ou à concessionária (tarifa).

Preço é a contraprestação paga por uma das partes contratantes à outra em decorrência de um contrato, quer privado, quer administrativo, que tenha por conteúdo uma obrigação predominantemente de dar ou de fazer.

Quando uma concessionária de energia elétrica contrata a execução de uma obra necessária à prestação do serviço público concedido, paga preço à construtora. Quando cobra do usuário uma remuneração pela prestação do serviço público a ela concedido, recebe tarifa.

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Quadro sinótico Taxa Tributo cobrado diretamente pelo

Poder Público pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível

Tarifa Remuneração cobrada por concessionária pela utilização efetiva de serviço público concedido

Preço Remuneração correspondente à contraprestação paga por uma das partes contratantes a outras pelo cumprimento de obrigação de dar ou fazer, quer nos contratos privados, quer nos contratos administrativos.

Preço semiprivado ou quase-privado Remuneração paga pela concessionária ao poder concedente pela outorga da concessão