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Christiano Ramos Engenheiro de Produo e Segurana do Trabalho
1 Christiano Ramos Barbosa de Paulo CREA n 161108437-7| Engenheiro de Produo e Segurana do Trabalho End.: Rua: Pedro Feitosa Neves, 1440, 1 Andar, ap.103, Bela Lista, Campina Grande Tel. (83) 9122-5781/9853-7833 - E-mail: rbp.christiano@gmail.com.
Excelentssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da 3 Vara do Trabalho da Jurisdio de Campina
Grande Paraba
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS DO LAUDO TCNICO PERICIAL
PROCESSO: 0186100-97.2013.5.13.0009
RECLAMANTE: IZENALDO NASCIMENTO VITORINO
RECLAMADA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOSTO DA PARABA (CAGEPA)
1.0 INTRODUO
So apresentados, a seguir, os esclarecimentos sobre as manifestaes apresentadas pelo
Advogado da parte reclamante, relativos ao Laudo Pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurana do
Trabalho, Sr. CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, CREA/CONFEA 161108437-7, na demanda supra.
2.0 DA CONCLUSO DO LAUDO
Em primeiro lugar, este perito ratifica em parte a concluso do seu laudo pericial. E apresenta
retificao quanto ao ponto que trata de Salubridade da atividade do Reclamante.
Tendo assim, confirma-se que o Reclamante estava exposto aos agentes fsicos (rudo) e
qumicos (cloro e O-Toluidina).
Dessa forma, o agente fsico avaliado de forma quantitativa no setor que laborava, encontrou-se
dentro do limite de tolerncia, no ultrapassando o limite estabelecido pela NR-15 com base no Anexo
1. Alm disso, foi evidenciado que no setor se faz o uso do EPI, confirmado o uso pelo Reclamante.
Tendo assim, por consequncia no havendo a caracterizao de ambiente insalubre.
No tocante ao agente qumico (cloro), durante a realizao da percia a concentrao de Cloro
no ambiente inexistia, ou seja, concentrao zero, uma vez que no foi detectado vazamentos nas
instalaes. A exposio do reclamante, eventualmente, pode ocorrer desde que haja vazamentos. O
trabalhador pode passar dias, meses e at anos sem sofre exposio ao Cloro no ambiente de trabalho
onde labora.
O fato da concentrao do cloro no ambiente no atingir o limite de tolerncia, no significa que
as atividades do reclamante no proporcionem riscos sua sade.
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2 Christiano Ramos Barbosa de Paulo CREA n 161108437-7| Engenheiro de Produo e Segurana do Trabalho End.: Rua: Pedro Feitosa Neves, 1440, 1 Andar, ap.103, Bela Lista, Campina Grande Tel. (83) 9122-5781/9853-7833 - E-mail: rbp.christiano@gmail.com.
Este perito detectou a existncia de algumas falhas em relao ao cumprimento de normas de
segurana do trabalho. As falhas existentes, entretanto, no so suficientes para caracterizar as
atividades do reclamante como insalubres.
No cabe ao perito extrapolar os limites de sua atuao. Cabe a outras instncias apurar e adotar
as providncias legais pelo descumprimento de normas de proteo ao trabalhador. As atividades do
reclamante, embora contenha riscos, no se caracteriza como ambiente insalubre.
Por outro lado, com relao substncia O-Toluidina, o efeito da mesma pode provocar
neoplasia primria (tumor), principalmente nas vias urinrias, ou seja, cncer. Tambm sabido que a
Benzidina substncia similar a O-Toluidina, em contato com o organismo humano, atinge principalmente
o fgado e os rins, podendo causar cncer. Dessa forma, correto o enquadramento dessa substncia
como cancergena na Norma Regulamentadora (Anexo 13, da NR-15, da portaria n 3.214/78).
A NR-15 da Portaria 3.214/78, anexo 13 aponta:
SUBSTNCIAS CANCERGENAS
Para as substncias ou processos as seguir relacionados, no deve ser permitida nenhuma exposio ou contato, por qualquer via: - 4 - amino difenil (p-xenilamina); - Produo de Benzidina; - Betanaftilamina; - 4 nitrodifenil Entende-se por nenhuma exposio ou contato significa hermetizar o processo ou operao, atravs dos melhores mtodos praticveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a no permitir nenhum contato com o carcinognico.
3.0 DA CONTESTAO DO LAUDO PERICIAL
Foi evidenciado na contestao pelo Advogado do Reclamante o seguinte trecho:
Incongruncia do Laudo Pericial- Entendimento de que o produto qumico cancergeno
ORTOLIDINA no ser agente insalubre.
Tendo assim, houve o equvoco por parte deste perito que no anexo 13 da NR-15 aponta alguns
itens que acima foi relatado mais precisamente no item 2.0 do esclarecimento do laudo tcnico
pericial.
Alm disso, no Anexo 13 da mesma NR e Portaria 3.214/78 mostra-nos o grau de Insalubridade
Com Substncias Cancergenas.
Insalubridade de grau mximo SILICATOS Operaes que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e tneis (operaes de corte, furao, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo). Operaes de extrao, triturao e moagem de talco. Fabricao de material refratrio, como refratrios para frmas, chamins e cadinhos; recuperao de resduos.
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SUBSTNCIAS CANCERGENAS (Alterado pela Portaria SSST n.14, de 20 de dezembro de 1995) Para as substncias ou processos as seguir relacionados, no deve ser permitida nenhuma exposio ou contato, por qualquer via: - 4 - amino difenil (p-xenilamina); - Produo de Benzidina; - Betanaftilamina; - 4 nitrodifenil.
Fora anunciado tambm na pag. 05 da contestao a seguinte indagao:
Ou seja, o autor labora e tem contato direto com os produtos qumicos e cancergenos sem
epi, sem qualquer proteo, conforme relata a ltima linha da pag. 6 do laudo.
Para responder a indagao do Advogado poderemos considera-se que a falta de fornecimento
de EPI (equipamento de proteo individual) e inclusive, com relao proteo drmica; considerando-
se a substncia cancergena O-Toluidina, o reclamante se expe a condio caracterizada, independente
do tempo de exposio, como insalubres em grau mximo, de acordo com o disposto no item
substncias Cancergeno, do Anexo n 13, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78.
Vide figura 1, abaixo o Reclamante utilizando tal substncia (O-TOLUIDINA) para anlise qumica
da gua.
Figura 1 Reclamante utilizando a substncia (O-TOLUIDINA)
Alm desses, esclarecimentos poderamos colocar para abrilhantar e melhor embasar os
esclarecimentos adicionais do laudo tcnico pericial o que pensa a magistrada acerca da portaria
3214/78, NR-15, anexo 13.
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RO 167620
Juiz(za) MARIA
HELENA
MALLMAN
DJ 14/05/2007
Julgamento 23/08/2011
Tema
E M E N T A: LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAO
TCNICA CORRETA. NR-15, ANEXO N 13.
ANLISE QUALITATIVA. SUFICINCIA. CONDIES
INSALUBRES DE TRABALHO. CONSTATAO.
ADICIONAL. DEFERIMENTO. Apreciada a
situao ftica, o expert concluiu que no
desempenho das suas atividades rotineiras de
anlise qumica da gua, empregando a
ortotoluidina (o-Toluidina) como reagente,
substncia cancergena, composta de
hidrocarbonetos aromticos, o reclamante se
expe a condies caracterizadas,
independentemente do tempo de exposio,
como insalubres em grau mximo, de acordo
com o disposto no item Hidrocarbonetos e
Outros Compostos de Carbono, do Anexo n 13,
da Norma Regulamentadora 15, da Portaria
3214/78 (item IV, fl. 825).
Aps a impugnao apresentada pela reclamada
(fls. 880-3), o perito ratificou a concluso pericial,
salientando que a substncia utilizada pelo
reclamante a ortotolidina e que tal
cancergena, cuja avaliao se d de forma
qualitativa (vide o item c fl. 899). Note-se que o laudo pericial conclusivo no
sentido de que as atividades desempenhadas
pelo reclamante so insalubres em grau mximo,
no existindo prova em sentido contrrio, nus
que cabia reclamada em conformidade com os
artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT. Acolhe-se,
portanto, o laudo pericial e confirma-se a deciso
de origem que deferiu o pagamento de adicional
de insalubridade em grau mximo, abatido o
adicional de insalubridade pago em grau mdio.
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3.1 Do Uso dos EPIs.
A Empresa s comprovou o fornecimento e uso efetivo dos EPIs (relacionado no quadro do item
7.0 equipamento de proteo individual do laudo pericial colocado nos autos do processo). Alm do
mais, o reclamante informou que no existiam orientao nem fiscalizao quanto ao uso dos
equipamentos de proteo. Aplica-se a hiptese, o disposto na Smula n 289, do TST, in verbis: O
simples fornecimento do aparelho de proteo pelo empregador no o exime do pagamento do
adicional de Insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam diminuio ou eliminao
da nocividade, dentre os quais o uso efetivo do equipamento empregado.
4.0 CONCLUSO
Por todo o exposto, este perito anota as seguintes concluses:
Retifica-se em parte, portanto, com base no Anexo 13, da NR-15 que as atividades
exercidas pelo reclamante, o Sr. Izenaldo Nascimento Vitorino na funo de Agente
Operacional, com exposio ao agente de risco qumico (O-Toluidina) em virtude da
anlise qualitativa, de forma permanente, sem a proteo adequada, haja vista que a
empresa reclamada no comprovou uso efetivo dos EPIs, capazes de elidir a condio de
insalubridade so consideradas INSALUBRES de grau mximo;
Ratificam-se as demais informaes constantes na pericia inicial.
5.0 ENCERRAMENTO
Este documento composto de 05 (cinco) pginas, digitadas em um nico lado, com todas as
folhas assinadas digitalmente, o qual expresso plena verdade, pelo que dou f.
Campina Grande, 06 de janeiro de 2014.
Christiano Ramos Barbosa de Paulo
Perito Judicial
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