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Legislação e Norma
Aplicadas à EngenhariSegurança do Trabalho
Brasília - Ma
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•
Técnico Mecânica - ETFPE• Eng. Mecânico – UFBA
• Auditor-Fiscal da – AFRFB
• Coordenador-Geral de Políticas de Saúde do Trabalhador - MPS
• Eng. Segurança do Trabalho - UnB
• Especialista em Ciências Contábeis - FGV
• Mestre em Riesgos Laborales – Univ. Alcalá / Espanha
• Doutor em Ciências da Saúde – UnB (Tese que criou o NTEP e FAP)
• Professor da Pós-Graduação da UNIP-DF
• Pesquisador Colaborador Pleno - Faculdade de Tecnologia – UnB
Colaborador: Paulo Rogério Albuquerque de Oliveir
Correio eletrônico: prao@unb.br
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Aspectos Constitucionais
Sanitários Previdenciários Tributários Ambientais Penais
Saúde do Trabalhado
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Direito Sanitário Ao atribuir ao SUS competência ampla e plena, in
inaugurando juridicamente a nomenclatura saúde do trabalhador, nos termos
200.
Direito Previdenciário Ao estender compulsoriamente o sustento finance
incapacitado para o trabalho, nos termos colocados no inciso I do Art. 201.
Direito Tributário ao determinar o recolhimento compulsório do SAT, por pnos termos do inciso XXVIII do Art. 7.
Direito Ambiental Ao incluir o meio ambiente do trabalho na definição cons
Art.225 de meio ambiente, nos termos do inciso VIII do Art.200.(colaborar n
ambiente, nele compreendido o do trabalho)
A ativação dos vários ramos se dá de modo expresso na CRFB-
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Direito Penal ao vincular e definir conseqüências a pessoa do empre
ocorrência de ato culposo ou doloso, nos termos do inciso XXVIII do Art. 7.
Direito Civil ao referenciar indenização, por parte do empregador, quantrabalho, nos termos do inciso XXVIII do Art. 7.
Direito Trabalhista ao criar adicional de remuneração para as atividades pou perigosas, nos termos do inciso XXIII do Art. 7.
A ativação dos vários ramos se dá de modo expresso na CRFB-
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Inciso XXVIII do Art. 7 - seguro contra acidentes de trabalho (Sempregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, qua
dolo ou culpa;
Inciso XXII do Art.7 - redução dos riscos inerentes ao trabalho por me
saúde, higiene e segurança.
Inciso XXIII do Art.7 - adicional de remuneração para as ativ
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Pilares - CRFB/1988
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Inciso II do Art. 200: - Ao Sistema Único de Saúde (SUS) competeatribuições, nos termos da lei: executar as ações de vigilân
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
Caput do Art. 225 - meio ambiente ecologicamente equilibrado, neTrabalho (VIII, Art 200) colaborar na proteção do meio ambiente, ne
o do trabalho
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Direito Sanitário
Regulamentação
VigilânciaEpidemiológica
Vigilância
Sanitária
NotificaçãoCompulsória
Descrição
Definição deCompetências
ST
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Sanitário
LOS
Lei 8.080/90
SNVS
Lei 9.782/99
MS/2.203/96 NOB
MS/3.908/98 NOST
Decreto99.438/90 - CNS
PortariasFederais
MS/3.120/98 IN VST/SUS
MS/1.339
Lista de Doenças OcupMS/777/2003 Notificação Compulsória
Hierarquia JurídicaAspectos: Múltipla Inserção
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Ambiental
Política NacionalMeio AmbienteLei n. 6.938/81
Crimes Amb
Lei 9.605/
Decreto99.274/90
PortariaFederai
Hierarquia JurídicaAspectos: Múltipla Inserção
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Direito Ambiental
Poluidor – Pagador
MicroclimaVigilânciaAmbiental
Respon
Degradação
ST
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Previdenciários
RGPSLei 8.212/91 - Custeio
RGPSLei 8.213/ 91 -
Decreto
3.048/99 – Regulamento (RPS)Instruções Norm
Resoluções e Portari
IN INSS 45/2010 Benefícios em Geral
IN INSS 31/2008 NTEP
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AposentadoriaEspecial
Reabilitação
PPP
NTEP
Incapacidades
Acidente
ST
Direito Previdenciário
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Tributário
RGPS
Lei 8.212/91 (Custeio)
CTN
Lei 5.172/66 (Normas Gerais)
Resoluções do1.308/2009
1.316/2010
Decreto3.048/99 – Regulamento (RPS)
Instruções Normativas e ADERFB
IN / RFB – 971/2009 Capitulo IX Saúde Trabalhador Fato Gerador
Tributário Obrigações Tributárias
Hierarquia JurídicaAspectos: Múltipla Inserção
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Sujeito AtivoCredorEstado
SujeD
Co
Re
Hipótese de IncidênciaFato GeradorLançamento
Crédito Tributário
Obrigações: Principal Acessórias
Modalidades de Lançamento Por Declaração – art. 147 CTN De Ofício – 149 CTN Por Homologação – art. 150
Expressa ou Tácita
Relação Jurídico Tributária
Suspensão Exclusão Extinção
Arquitetura Jurídico-Tributária Brasileira
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Direito Tributário
Fato Gerador
SAT
Aposentadoria
Especial
AcessóriaPrincipal
ObrigaçõesTributarias
ContribuiçãoSocial
ST
Hi i J ídi
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Penal
Criminal
Código Penal
Administrativo
Conselhos de
Profissão
Tributários
Lei 9.983/00
C
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Hi i J ídi
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PenalCriminal
ContravençãoPenal
DescumprirNorma SST
Art 19Lei 8213/91
Crime
Exporao Risco
Art. 132CP
Crime
LesãoCorporal
Art. 129§1;§2 - CP
Crime
HomicídioCulposo
Art. 121- §2CP
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Hi i J ídi
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Penal
Administrativo
Código de Ética ProfissionalSuspensão à Cassação
de Registro
Resoluções do Conselho de P
Hierarquia JurídicaAspectos: Múltipla Inserção
Hi i J ídi
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PenalTributário
ContravençãoPenal
DescumprirNorma SST
Art. 19Lei 8213/91
Crime
SonegaçãoFiscal
Art. 337CP
Prestaem D
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Direito Penal
Código Penal
Dolo
Culpa
Teoria do Risco
Crimes
Responsabilidades
Penal
Hierarquia Jurídica
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Trabalhista
Cap. V - Lei 6.514/77 - CLTConvenções / OIT
Portaria 3.21alterações pos
33 - NR5 - NR
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23/270
Direito Trabalhista
NR / NRR
AD INSALUB
AD PERIC
LAUDOSPERICIAIS
Fiscalizacao
CLT – CAP V
ST
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Norma Regulamentadora Nº 1
Disposições Gerais Norma Regulamentadora Nº 2
Inspeção Prévia
Norma Regulamentadora Nº 3
Embargo ou Interdição
Norma Regulamentadora Nº 4 –
Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho
Norma Regulamentadora Nº 5 -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Norma Regulamentadora Nº 6 –
E ui amentos de Prote ão Individual - EPI
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Norma Regulamentadora Nº 7 –
Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional Norma Regulamentadora Nº 8
Edificações
Norma Regulamentadora Nº 9 –
Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
Norma Regulamentadora Nº 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Norma Regulamentadora Nº 11
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Norma Regulamentadora Nº 12
Máquinas e Equipamentos
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Norma Regulamentadora Nº 13
Caldeiras e Vasos de Pressão
Norma Regulamentadora Nº 14
Fornos
Norma Regulamentadora Nº 15 –
Atividades e Operações Insalubres
Norma Regulamentadora Nº 16 Atividades e Operações Perigosas
Norma Regulamentadora Nº 17
Ergonomia
Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo I - Trabalho dos Operadores de Check
Re ulamentadora Nº 17 Anexo II - Trabalho em Teleatendimento
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Norma Regulamentadora Nº 18
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Norma Regulamentadora Nº 19
Explosivos
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Norma Regulamentadora Nº 20
Líquidos Combustíveis e Inflamáveis Norma Regulamentadora Nº 21
Trabalho a Céu Aberto
Norma Regulamentadora Nº 22 –
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Norma Regulamentadora Nº 23
Proteção Contra Incêndios
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Norma Regulamentadora Nº 24
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho Norma Regulamentadora Nº 25
Resíduos Industriais
Norma Regulamentadora Nº 27
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB
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Norma Regulamentadora Nº 28 –
Fiscalização e Penalidades
Norma Regulamentadora Nº 29 –
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Norma Regulamentadora Nº 30 –
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
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Norma Regulamentadora Nº 31 –
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, PeSilvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Norma Regulamentadora Nº 32 –
Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Norma Regulamentadora Nº 33 –
Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
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Sanitário
Di i S i á i
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Direito Sanitário
Regulamentação
VigilânciaEpidemiológica
Vigilância
Sanitária
NotificaçãoCompulsória
Descrição
Definição deCompetências
ST
Hierarquia Jurídica
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Sanitário
LOS
Lei 8.080/90
SNVS
Lei 9.782
Decreto99.438/90 - CNS
PortariaFederai
MS/Portaria• Lista de
• Notificaç
qAspectos: Múltipla Inserção
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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recupera
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e d
providências.
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serv
executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou
pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
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Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Esta
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e exe
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doen
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso un
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e re
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresa
sociedade.
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Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educaçã
lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população
organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do dispos
anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-e
social.
CAPÍTULO I
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Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantedeterminantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promov
nos campos econômico e social, a observância do disposto 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações depromoção, proteção e recuperação da saúde, com a realizaç
integrada das ações assistenciais e das atividades preventiv
CAPÍTULO I
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Dos Objetivos e Atribuições
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador
...
?
CAPÍTULO I
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Dos Objetivos e Atribuições
Art. 6º ...
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto
capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à sa
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meioda produção e circulação de bens e da prestação de s
interesse da saúde...
CAPÍTULO I
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Dos Objetivos e Atribuições
Art. 6º ...
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um co
ações que proporcionam o conhecimento, a det
prevenção de qualquer mudança nos fatores determcondicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
de recomendar e adotar as medidas de prevenção e co
doenças ou agravos.
CAPÍTULO
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Dos Objetivos e Atribuições
Art. 6º ...
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins d
conjunto de atividades que se destina, através da
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à pproteção da saúde dos trabalhadores, assim co
recuperação e reabilitação da saúde dos tr
submetidos aos riscos e agravos advindos das co
Art. 6º ...
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I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de tra
portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema
Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e con
riscos e agravos potenciais à saúde existentes no pro
trabalho;
Art. 6º ...
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III - participação, no âmbito de competência do Sistema Ú
Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e contr
condições de produção, extração, armazenamento, tran
distribuição e manuseio de substâncias, de produ
máquinas e de equipamentos que apresentam riscos
do trabalhador;
Art. 6º ...
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IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à s
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva ent
sindical e às empresas sobre os riscos de acidente
trabalho, doença profissional e do trabalho, bem comresultados de fiscalizações, avaliações ambientais e ex
de saúde, de admissão, periódicos e de dem
respeitados os preceitos da ética profissional;
Art. 6º ...
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VI - participação na normatização, fiscalização e controle
de saúde do trabalhador nas instituições e empresa
privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças o
processo de trabalho, tendo na sua elaboração a col
entidades sindicais; e
Art. 6º ...
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VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requ
competente a interdição de máquina, de setor de serviç
ambiente de trabalho, quando houver exposição a r
para a vida ou saúde dos trabalhadores.
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Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo d
comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguiatividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mun
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exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes
atribuições:
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de p
de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a
assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de p
de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de S
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(SUS) compete:
IV - coordenar e, em caráter complementar, exec
ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde
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(SUS) compete:
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
Notificação de Agravo à Saúde do
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CATTrabalhista
SINAN
CATPrevidenciária
NotificaçãoCompulsória
Art. 22 - Lei 8.213Art. 336 do RPS§ 2º do artigo 203 do RPSArt. 386 da IN 03 - RFB
Lei 8.0Port. GPort. GPort. G
Art. 169 - Lei 6.514/77Alínea "a" do subitem Anexo 13-A da NR-15 -
Protocolos e Formulários - SUS
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Protocolos e Formula
SUS
http://dtr2004 saude gov br/sin
Protocolos e Formulários - SU
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Protocolos e Formulários SU
Endereços de Interesse à EST
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http://portal saude gov br/portal/saude/area cfm?id area 928
Endereços de Interesse à EST
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http://conselho.saude.gov.br/Web_comissoes/cist/index.html
Requisitos Teóricos da Insalubridade
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Certeza Cr
Previsibilidade
Insalubre
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Órgão Julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - STJ - Número 9Publicação DJU 05/11/2003 / Data da Decisão 13/10/2003
Enunciado Aposentadoria especial.Equipamento de proteção individual.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI, ainda insalubridade, no caso de exposição a ruído, não destempo de serviço especial prestado.
Precedente(s) AC 200AMS
AC 19Recurso 2003.38.00.703890-0,
PU 2002.50.50.001890/3, Turma de Uniformização
Trechos colhidos das decisões da Justiça Federal (TRF4 - Turmas Recursais / JEF PrevidenciáriTribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) (RS/SC/PR) de 2004) sobre os EPIs:
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A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a ativcondições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as c
que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão sou reduzir os danos delas decorrentes. Precedente desta Turma.
------------------------------------Concernente aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tem-se enteinformação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumircompleto do agente agressor. São necessárias provas concretas da quequipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum qelidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo epermanentemente utilizado pelo empregado. Entender de forma diversa implicno indeferimento da aposentadoria especial, posto que a Lei 9.732/98 exige apsobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminu
agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pe
respectivo"
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Ora, compete ao poder público fiscalizar as exigências da lei. Não cabe, porém, em caráter genérisolicitar das empresas uma afirmação nesse sentido. Qualquer empresa que forneça equipamen
eles são realmente eficientes, até para não provocar a atenção da administração quanto a referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção deve ser pafeita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso de tecnologia e mediante dque o equipamento neutraliza o agente, se de fato é permanentemente utilizado e desde que penotícia do uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a nocividade causada ao motivo para afastar a conversão do tempo de trabalho especial quando não houver prova d
No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade detrabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade . (AMS
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002; AMS 2001.38.00.005243-0/MG, Relator: DESEMBSÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 09/12/2002; AC 2002.38.00.032229-8/MG, Relator Convocado JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVAPublicação: 07/10/2008 e-DJF1).
Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a sou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principprovas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes a
Requisitos Teóricos da Periculosidade
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Incerteza Instan
Imprevisibilidade
Periculosidade
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Ambiental
Hierarquia JurídicaAspectos: Múltipla Inserção
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AmbientalPolítica NacionalMeio Ambiente
Lei n. 6.938/81
Crimes Amb
Lei 9.605/
Decreto99.274/90
PortariaFederai
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Direito Ambiental
Poluidor – Pagador
MicroclimaVigilânciaAmbiental
Respon
Degradação
ST
CRFB/1988
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Art. 170
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho huminiciativa, tem por fim assegurar a todos existência dignaditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente
CRFB/1988
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Art. 200:
II. Ao Sistema Único de Saúde (SUS) compete, além de outras atrtermos da lei, executar as ações de vigilância sanitária e epidebem como as de saúde do trabalhador;
VIII - colaborar na proteção do meio ambicompreendido o do trabalho
Ambiente do Trabalho faz parte do Meio Ambi
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“Meio Ambiente de Trabalho” (Art. 200, VIII) - Convenção nº. estabelece:
como a ambiência na qual se desenvolve as atividades do trabalholimitando ao empregado, na medida em que “todo trabalhador que de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho”.
A degradação no ambiente de trabalho está compreendida poluidor/pagador e da responsabilidade objetiva quando se trataambiência de trabalho.
Art. 1º, III a Lei 6.938/81: poluição como a degradação da quaresultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem à sa
CRFB/1988
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rt. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamen
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qua
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever d
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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...é importante mencionar as colocações de José Afonso da
O objeto do direito de todos não é o meio ambiente qualquer meio ambiente. O que é objeto do direito é o m
qualificado. O direito que todos temos é à qualidade saequilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidad
converteu em um bem jurídico. A isso é que a Consticomo bem de uso comum do povo e essencial à sadia vida.
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Caput do Art. 225 - meio ambiente ecolo
equilibrado, neste incluso o do Trabalho (VIII,
CRFB/1988
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rt. 225
As condutas e atividades consideradas lesivas ao m
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sa
administrativas, independentemente da obrigação de re
causados.
Lei nº 6.938/81Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
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IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou responsável, direta ou indiretamente, por atividade causado
degradação ambiental.
Art. 14.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artpoluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afeatividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legpropor ação de responsabilidade civil e criminal por danos cauambiente.
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Poluidor-Pagador: Meio Ambiente Desequilibrado como a ambiêdesenvolve as atividades do trabalho humano, não se limitando ao
medida em que “todo trabalhador que cede a sua mão-de-obra exerce
um ambiente de trabalho”.
A degradação no ambiente de trabalho está compreendida n
poluidor/pagador e da responsabilidade objetiva quando se tratar
ambiência de trabalho.
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Art. 1º, III a Lei 6.938/81: poluição como a degradação da qualresultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem à saú
Assim, aplica-se legal ambiental a situação de dano ao meio ambien
microclima de trabalho por contaminações físicas, químicas, biosobrecarga psicofísica que afetam o núcleo essencial do bem jurídico tu
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Este princípio diz respeito à reparação dos danos que a pessoa física causado ao meio ambiente. É importante mencionar que não signific
"pagar para poluir" ou mesmo "poluir mediante pagamento“.
O princípio poluidor-pagador traz em seu bojo dois aspectos fundamevisa evitar a ocorrência de danos ambientais (expressa o seu carátersegundo diz respeito ao fato de que, depois de ocorrido o dano, reparação (expressa o caráter repressivo) .
Sendo assim, fica claro que, num primeiro momento, impõe-se ao poassumir os custos da prevenção pelos danos que sua atividade poderáambiente. Logo, este assume o ônus de encontrar instrumentos capazedanos. E, num segundo momento, se ocorrer dano ao meio ambienatividade por ele desenvolvida, fica este responsável pela reparação do
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O dano ambiental é aquele que compreende qualqameaça de lesão prejudicial à propriedade (pública oao patrimônio ambiental, com todos os recursos culturais integrantes, degradados, descaractedestruídos individualmente ou em conjunto.
Resulta da poluição decorrente do uso nocivo da ppelas condutas ou atividades lesivas ao meio amafetam, necessariamente, uma pluralidade difusa mesmo quando, sob certo aspecto, atinjam individual
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Pode-se identificar no Direito brasileiro uma bifurcação do dan
dano ambiental público e o dano ambiental privado. Aquele, qusempre por ação civil pública -, tem eventual indenização dfundo. Este, diversamente, enseja à indenização dirigida à repatrimônio individual das vítimas.
Ademais, o dano ambiental é de difícil reparação. Daí quresponsabilidade civil, especialmente quando se trata de merasempre insuficiente. A prevenção nessa matéria é a melhor, única, solução.
FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
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Há duas formas principais de reparação do dano ambiental: o retornante e a indenização em dinheiro. Ambas estão elencadas no art. 225,CF, o qual prevê que as condutas e atividades lesivas ao meio ambientinfratores a sanções penais e administrativas, independentemente reparar o dano.
A modalidade ideal - e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mreparação do dano ambiental é a reconstituição ou recuperação dolesado, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradaçregra, pois, é buscar-se, por todos os meios razoáveis, ir além da(indenização) em seqüência do dano, garantindo-se a fruição do bem a
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Apenas quando a reconstituição não seja viável é que se admite a dinheiro. Essa - a reparação econômica - é, portanto, forma indireta de
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, nos objetivos da políticadois comportamentos a serem procurados: preservação e restauambiente (art. 4º, VI). Dessa forma, não tendo sido eficaz o procedimconstata-se a ocorrência do dano ao meio ambiente.
Em suma, no Direito brasileiro vigora a cominação: responsabilidindenização ilimitada.
A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
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A responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito púbserá realizada em função das condutas ou atividades que causlesão ao meio ambiente.
Tem-se como a responsabilidade civil a apuração de prejuízterceiros, ensejando pedido de reparação ao dano causado, recomposição do status quo ante ou mediante indenização (e
seja, impondo-se ao infrator a obrigação de indenizar ou repcausado por sua conduta ou atividade.
A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
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Existem duas teorias no que se refere à responsabilidade civil,
objetiva. Na primeira, a vítima tem que provar a existência ddano e a atividade danosa, e, especialmente, a culpa do agentbasta a existência do dano, e o nexo com a fonte poluidora ou d
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/sistemática da responsabilidade civil objetiva (art. 14, paráintegralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, deirrelevante e impertinente a discussão da conduta do agedolo) para atribuição do dever de indenizar.
A REGRA DA OBJETIVIDADE NA RESPONSABILIDADE CIVI
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Nas questões de dano ao meio ambiente, a regra
responsabilidade civil objetiva, ou, nas palavras do próp"independentemente de existência de culpa", sob a modalintegral, que não admite quaisquer excludente de responsabilida
A adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, sob a risco integral, significou apreciável avanço no combate à devaambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em contcausador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial aambiente. Assim sendo, para que se observe exigibilidade àdano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lemeio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
Lei nº 9.605/1998
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Quem, de alguma forma, concorre para a prática dos crimes Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
bem como o diretor, o administrador, o membro de consetécnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pque, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de prática, quando podia agir para evita-la (art. 2º)
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos emseja cometida por decisão de seu representante legal ou coseu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidad
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, pará
A REGRA DA OBJETIVIDADE NA RESPONSABILIDADE CIVI
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Com o advento da Constituição de 1988, a responsabilidade cpoluidor foi constitucionalizada.
Esta responsabilidade funda-se num princípio de equidade, exDireito Romano: aquele que lucra com uma atividade deve risco ou pelas desvantagens dela resultantes.
Assume o agente, desse modo, todos os riscos de sua atividadeem tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e lucro. A ausência de culpa ou licitude da atividade não mais inreparar eventuais danos causados.Portanto, a palavra-chave daresponsabilidade civil fundamentada nesta teoria é, conseqrisco, o risco de dano criado pela atividade exercida pelo agente
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A responsabilidade civil recai, via de regra, sobre a pdiretamente responsável pelo dano ambiental
Lei nº 9.605/98: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica spersonalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízoqualidade do meio ambiente (art. 4º)
Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caradesvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couprocesso, que os efeitos de certas e determinadas relações sejam estendidos aos bens particulares dos administradorespessoa jurídica (art. 50)
Responsabilidade Penal
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Lei nº 9.605/1998
Quem, de alguma forma, concorre para a prática dos crimes previstonas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o audipreposto ou mandatário de pessoas jurídica, que, sabendo da condoutrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civconforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração sedecisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órginteresse ou benefício da sua entidade (art. 3)
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físautoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, parágrafo único)
Responsabilidade Penal
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Responsabilização
da Pessoa Jurídica
Responsabilizaçãoda Pessoa Física
Possibilidade de haver transação penal ou suspensão do promediante condições (artigos 27 e 28 da Lei nº 9.605/98 e arda Lei nº 9.099/95)
transação penal é um "acordo" quepropõe ao infrator de que não será dprocesso criminal, desde que ele ccondições impostas pelo Ministério Públ
serviços à comunidade, pagamento de
Para ter esse direito o infrator deve requisitos previstos em lei (como poreincidente em crime doloso, crime de pena 02 anos, etc.).Para mais detalhes, vej9.099/95
suspensão de ativiinterdição tempor
Responsabilidade Penal - Sanções
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Responsabilização
da Pessoa Jurídica
Responsabilizaçãoda Pessoa Física
Possibilidade de haver transação penal ou suspensão do processo, mediant(artigos 27 e 28 da Lei nº 9.605/98 e artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95)
restritiva de direitos
prestação de serviçosà comunidade
ç pproibição de contPúblicoproibição de obte
subvenções e doaçõ
penas privativas de liberdade
penas restritivas de direito (substitutiva)
Direito de Regresso da Empr
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Art. 934 do Código Civil:
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano fseu, absoluta ou relativamente incapaz.
Se a responsabilização ambiental recair diretamente sobre a emimputável aos seus administradores, poderá a pessoa jurídica de regresso contra a(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pelo da
Apuração de responsabilidades
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Esfera Civil: inquérito civil público, ação civil pública e ação
TAC
Inversão do ônus da prova (STJ)
Esfera penal: inquérito policial e ação penal
Transação penal e suspensão condicional do processo
Esfera administrativa: auto de infração
Reparação e redução da multa
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Previdenciário
DEFINIÇÃO ACIDENTEDO TRABALHO – LEI 8213
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Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do traba
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados provocando
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
DEFINIÇÃO ACIDENTEDO TRABALHO – LEI 8213
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§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas c
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a e
cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas s
operação a executar e do produto a manipular.
DEFINIÇÃO ACIDENTEDO TRABALHO – LEI 8213
A t 20 C id id t d t b lh t d ti t
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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo ante
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadead
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
elaborada pelo MPS;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadead
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacio
constante da relação mencionada no inciso I
DEFINIÇÃO ACIDENTEDO TRABALHO – LEI 8213
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
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§ 1 Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolv
de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista
artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se r
a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
DEFINIÇÃO ACIDENTEDO TRABALHO – LEI 8213
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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efe
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a ca
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atepara a sua recuperação;
DEFINIÇÃO ACIDENTEDO TRABALHO – LEI 8213
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
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II o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trab
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao traba
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trab
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e desabamento inunda ão incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de for a maio
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III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado noatividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe eproporcionar proveito;
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c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada pseus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, quameio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfa
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado éexercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a le
de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências d
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Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Prev
até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de mo
autoridade competente, sob pena de multa sucessivamente aumentad
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o
seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua ca
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Art. 22. ...
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§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médicou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo
artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de resp
falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acomp
cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
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Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissi
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realiz
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.