Post on 16-Jan-2020
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Por Roberto Lobo
2
SUMÁRIO
1 HISTÓRICO....................................................................................................................................................3
2 PARTE ADMINISTRATIVA DA LEI....................................................................................................................4
3 DOS CRIMES................................................................................................................................................11
3.1. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CRIMES..............................................................................................11
3.1.1. BENS JURÍDICOS TUTELADOS.........................................................................................................11
3.1.2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO..........................................................................12
3.1.3. NORMA PENAL EM BRANCO.........................................................................................................12
3.1.4. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO......................................................................................................12
3.2. CRIMES EM ESPÉCIE.............................................................................................................................12
3.2.1. POSSE ILEGAL DE ARMA PERMITIDA..............................................................................................12
3.2.2. OMISSÃO DE CAUTELA..................................................................................................................15
3.2.3. OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE PERDA OU SUBTRAÇÃO DE ARMA DE FOGO...............................17
3.2.4. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.................................................................18
3.2.5. DISPARO DE ARMA DE FOGO........................................................................................................22
3.2.6. POSSE OU PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.............................................23
3.2.7. CONDUTAS EQUIPARADAS AO CRIME DE POSSE E PORTE DE USO RESTRITO.................................24
3.2.8. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO..........................................................................................28
3.2.9. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO.............................................................................29
4 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA..................................................................................................................31
5 FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA NO ED....................................................................................................31
6 ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA (VACATIO LEGIS INDIRETA).....................................................................31
7 DISPOSITIVOS PARA O CICLO DE LEGISLAÇÃO..............................................................................................33
8 BIBLIOGRAFIA.........................................................................................................................................33
3ATUALIZADO EM 02/02/20191
ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/03)
Caros alunos Ciclos, muito importante no estudo das leis penais especiais atentar para o seguinte:
elementos subjetivos especiais, princípio da especialidade, qualificadoras, causas de aumento, efeitos da
condenação e jurisprudência. As questões sempre tratam desses pontos. Bom estudo!
1 HISTÓRICO
O porte ilegal de arma de fogo foi, por muito tempo, considerado somente contravenção penal,
prevista no art. 19 da Lei das Contravenções Penais. No entanto, diante crescente na violência do nosso país, o
legislador resolveu transformar a conduta em crime, o que acabou se concretizando com a promulgação da Lei
n. 9.437/97.
No entanto, além de possuir vários defeitos redacionais, essa lei não colaborou muito na diminuição
da criminalidade, fazendo com que o legislador se esforçasse na aprovação de outra lei, ainda mais rigorosa,
qual seja, a Lei n. 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento.
O estatuto do desarmamento, além de penas maiores para o crime de porte de arma, trouxe várias
outras providências, como a restrição à venda, registro e autorização para o porte de arma de fogo, a tipificação
dos crimes de posse e porte de munição, tráfico internacional de armas de fogo, dentre outras.
Logo, em resumo:
Até 1997, as condutas envolvendo armas de fogo eram apenas contravenção penal previstas
na lei das contravenções penais (DL 3688).
Em 1997 surgiu a lei 9437. Essa lei foi batizada de lei das armas de fogo. As condutas
envolvendo armas de fogo deixaram de ser contravenção e passaram a ser crime. Todos os
crimes estavam concentrados no art. 10 dessa lei.
Em 2003 surge a lei 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento. Essa lei também manteve as
condutas envolvendo armas de fogo como crimes, além de prever várias outras
providências, como a restrição à venda, registro e autorização para o porte de arma de fogo,
a tipificação dos crimes de posse e porte de munição, tráfico internacional de armas de fogo,
dentre outras. Os crimes estão espalhados nos arts. 12 a 18 da lei.
1 As FUCS são constantemente atualizadas e aperfeiçoadas pela nossa equipe. Por isso, mantemos um canal aberto de diálogo (setordematerialciclos@gmail.com) com os alunos da #famíliaciclos, onde críticas, sugestões e equívocos, porventura identificados no material, são muito bem-vindos. Obs1. Solicitamos que o e-mail enviado contenha o título do material e o número da página para melhor identificação do assunto tratado. Obs2. O canal não se destina a tirar dúvidas jurídicas acerca do conteúdo abordado nos materiais, mas tão somente para que o aluno reporte à equipe quaisquer dos eventos anteriormente citados.
4*#NOVIDADELEGISLATIVA: O Decreto nº 9.685, de 15 de Janeiro de 2019: Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de
julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define
crimes.Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
2 PARTE ADMINISTRATIVA DA LEI
Atenção alunos Ciclos, pois essa parte da lei, apesar de não tratar de matéria penal, vem sendo
cobrada em provas. Uma simples leitura da letra da lei é suficiente. Colocarei apenas os mais importante, que
têm caído, e farei alguns esquemas para facilitar a memorização.
Art. 1° O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal,
tem circunscrição em todo o território nacional.
Esse sistema nacional de armas pertence à União. Portanto, o controle de armas no Brasil é um
controle federal. Feito pela União, por meio do SINARM. Como o controle é federal, o TJ/RJ levantou a seguinte
tese: se o controle de armas é da União, os crimes do estatuto do desarmamento têm que ser julgados pela
justiça federal. O TJ/RJ começou então a declarar-se incompetente. A questão bateu no STJ e o STJ decidiu o
seguinte: os crimes do estatuto do desarmamento são de competência da justiça estadual, salvo se houver
interesse da União. Isso porque o bem jurídico protegido nesses crimes é a segurança pública, que é um bem
que pertence a coletividade e não a União. Como no caso do delito previsto no art. 18, que trata do delito de
tráfico internacional de arma de fogo por haver lesão a interesse da União Federal, no que toca ao seu exercício
de fiscalização sobre a zona alfandegária
Art. 2° Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
(...)
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares,
bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
5Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do
regulamento desta Lei.
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA – No informativo número 708, o STF decidiu: A posse legal de armas de fogo
deve dar-se em conformidade com o Estatuto do Desarmamento e seu decreto regulamentador. Uma das
exigências do Estatuto do Desarmamento é que os proprietários de armas de fogo façam seu registro no órgão
competente. No caso de armas de fogo de uso restrito, este registro deve ser feito no Comando do Exército
(art. 3º, parágrafo único, da Lei). Mesmo que o indivíduo possua autorização para portar armas de fogo por
conta do cargo que ocupa (ex: policial civil), ele deverá obedecer à legislação que rege o tema e fazer o
registro da arma no órgão competente.
(...)
Art. 5° O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou
dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal
pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
Validade em todo o território nacional, para manter a arma
Em casa
Ou no trabalho, SE DONO DO ESTABELECIMENTO
§ 1 º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de
autorização do SINARM.
(...)
§ 3 º O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual
ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art.
32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a
apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do
pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º
desta Lei.
#ATENÇÃO - O prazo a que se refere o § 3º foi prorrogado até 31 de dezembro de 2009, pela lei 11.922, de 13
de abril de 2009.
6(...)
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, QUANDO EM SERVIÇO; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e os agentes do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI -os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII -os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as
guardas portuárias;
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX - para
os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso
de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental;
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos
de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007);
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da
União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no
exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça -
CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1 º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos
termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos 1, II, V
e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
7§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e
X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do
art. 4° desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11. 706, de
2008)
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional
de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de
fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a
supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das policias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os
militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do
cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego
de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de
arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1
(um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado
comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11. 706, de 2008)
II -comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11. 706, de 2008)
III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei 11. 706, de 2008)
§ 6º O caçador para subsistência que der outro uso a sua arma de fogo, independentemente de outras
tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo: de uso
permitido.
§ 7° Aos integrantes das guardas municipais dos municípios que integram regiões metropolitanas será
autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11. 706, de 2008)
Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de
valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas
empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e
de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente; sendo o certificado de registro e a autorização de porte
expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
8§ 1 º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores
responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato:
§ 2° A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4° desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de
fogo.
§ 3° A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente
junto ao SINARM.
Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso. XI do art. 6° serão de
propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando
em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da
instituição. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais
no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.694,
de 2012)
§ 3º O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação
de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4° desta Lei, bem como à
formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de
fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012)
§ 4° A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no
Sinarm. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 5º As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia
Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. (Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012).
9Art. 8° As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às
condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o
autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Porte – é proibido, salvo para:
Forças Armadas;
art. 144 da Constituição Federal;
Guardas municipais
o Capitais e Municípios >500 mil hab) – Sempre
o Municípios >50 mil <500 mil hab – SOMENTE EM SERVIÇO
ABIN e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete do presidente;
Integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos
e as guardas portuárias;
Empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
Integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, na forma do regulamento desta Lei.
Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e
Analista Tributário.
Tribunais do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de
servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança,
Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo,
MESMO FORA DE SERVIÇO, desde que estejam (Alterado em 2014)
o submetidos a dedicação exclusiva;
o sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento;
o subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Aos residentes em áreas rurais,
o MAIORES DE 25 ANOS
o Que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar
familiar,
o Será CONCEDIDO PELA PF o porte de arma de fogo na categoria "caçador para subsistência".
o De uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de
calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva
necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos (dentre
eles atestado de bons antecedentes):
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Informativos do STJ:
537 - A Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar
do porte de arma de policial que responde a processo criminal.
10554 - Policiais civis aposentados não têm porte de arma. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais
civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que
regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das
funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
572 - O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda arma ou munição de uso
restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Os Conselheiros dos
Tribunais de Contas são equiparados a magistrados e o art. 33, V, da LC 35/79 (LOMAN) garante aos magistrados
o direito ao porte de arma de fogo.
581 - Porte de arma de fogo por vigia após o horário de expediente. O fato de o empregador obrigar seu
empregado a portar arma de fogo durante o exercício das atribuições de vigia não caracteriza coação moral
irresistível (art. 22 do CP) capaz de excluir a culpabilidade do crime de "porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido" (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) atribuído ao empregado que tenha sido flagrado portando, em via
pública, arma de fogo, após o término do expediente laboral, no percurso entre o trabalho e a sua residência.
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança
de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento
desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e
caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território
nacional.
#ATENÇÃO - É Ministério da justiça e não ministro da justiça. Parece absurdo, mas já caiu em prova e a banca
considerou errado o termo “ministro da justiça”.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de
competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM.
§ 1 º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos
termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua
integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4° desta Lei;
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão
competente.
11§ 2° A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o
portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou
alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de
serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
* A isenção do recolhimento da taxa para emissão, renovação, transferência e expedição de segunda via de
certificado de registro de arma de fogo particular prevista no art. 11, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 não se estende
aos policiais rodoviários federais aposentados. STJ. 1ª Turma. REsp 1.530.017-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 21/09/2017 (Info 612).
3 DOS CRIMES
3.1. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CRIMES
3.1.1. BENS JURÍDICOS TUTELADOS
A segurança pública e a incolumidade pública, que são interesses vinculados a um corpo social, tendo
a coletividade como titular, e, não, a uma pessoa isolada ou grupo isolado de pessoas. Portanto, é CRIME VAGO
(aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade
inteira e não apenas uma pessoa).
3.1.2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO
Em regra, a competência para o processo e para o julgamento é da justiça estadual, uma vez que o
bem jurídico tutelado não diz respeito a nenhum interesse da União exclusivamente nos moldes do art. 109 da
CRFB/88. O fato de haver o controle de armas pelo SINARM, órgão pertencente ao Ministério da Justiça, Poder
Executivo Federal, como vimos antes não justifica a competência da justiça federal.
Entretanto, em algumas hipóteses a competência será da justiça federal, quando a infração penal for
praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União e suas entidades autárquicas ou empresas
públicas. Como no caso do delito previsto no art. 18, que trata do delito de tráfico internacional de arma de fogo
12por haver lesão a interesse da União Federal, no que toca ao seu exercício de fiscalização sobre a zona
alfandegária. Outro exemplo é a prática de um delito previsto no Estatuto, praticado a bordo de navio ou
aeronave (art. 109, IX da CRFB/88).
3.1.3. NORMA PENAL EM BRANCO
Os tipos penais, ao fazerem menção a arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou
restrito, devem ser complementados pelos Decretos 3.665/2000 e 5.123/2004.
3.1.4. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO
Prevalece no STF e no STJ que os crimes do ED são crimes de perigo abstrato. Ou seja, a lesão ao bem
jurídico já está presumida na lei. Não é necessário comprovar que a conduta gerou algum perigo real, concreto,
porque o perigo já está presumido na lei.
3.2. CRIMES EM ESPÉCIE
Vamos estudar cada um dos crimes do ED. Todos os crimes são dolosos, exceto pelo crime de
omissão de cautela do art. 13, caput, que prevê uma conduta culposa.
3.2.1. POSSE ILEGAL DE ARMA PERMITIDA
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu
local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
O crime do art. 12 consiste em possuir ou manter a guarda de arma de fogo, acessório ou munição, de
uso permitido, no interior de residência ou dependência desta, ou no local de trabalho, na condição de titular
ou responsável legal do estabelecimento ou empresa, sem o devido registro. Como vimos, o Certificado de
Registro de Arma de Fogo será expedido pela Polícia Federal, após anuência do Sinarm, com validade em todo o
território nacional, com vários requisitos. Possuir armas sem esse registro é crime.
I. SUJEITOS DO CRIME
O sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo é a coletividade (que é titular do bem jurídico
segurança pública). Portanto, esse crime é um crime vago (aquele cuja vítima é a coletividade ou um ente
despersonalizado – não há uma vítima determinada).
II. CONDUTAS
Possuir ou manter sob sua guarda. Essas duas condutas significam a mesma coisa. Possuir ou manter
sob sua guarda significa ter a pronta disponibilidade da arma, acessório ou munição. Não é necessário que a
arma esteja junto ao corpo da pessoa.
III. OBJETO MATERIAL
Arma de fogo
13 Acessório - é qualquer objeto que, acoplado a uma arma, melhora o seu funcionamento,
eficácia, precisão ou aspecto. Por exemplo, mira a laser e silenciador.
#ATENÇÃO – Partes da arma não são acessórios. O cano da arma não é acessório. É parte da arma. Também
não são acessório objetos que não alteram o funcionamento da arma (o coldre, por exemplo).
Munição – Posse só da arma de fogo, só do acessório, ou só da munição é crime. Se o indivíduo
tiver na casa dele só um silenciador é crime.
#ATENÇÃO – Arma de chumbinho não é arma de fogo, razão pela qual sua posse é fato atípico.
Para que haja o crime do art. 12, é necessário que a arma de fogo, acessório ou munição sejam de uso
permitido. Se não for de uso permitido, não será esse crime do art. 12, mas sim o do art. 16, como veremos.
IV. ELEMENTO OBJETIVO ESPACIAL DO TIPO PENAL
Esse art. 12 somente se configura se a arma estiver
No interior da residência do infrator ou no interior de dependência desta, ou
No local de trabalho do qual o infrator seja o proprietário ou responsável legal.
#ATENÇÃO – A lei exija que o sujeito seja proprietário ou responsável pelo local de trabalho!
Coach, qual é a diferença entre posse e porte?
Posse: ocorre num desses dois lugares. Posse consiste em manter a arma intra muros, no
interior de residência ou local de trabalho
Porte: em qualquer outro lugar. Porte é extra muros, isso é, fora da residência ou local de
trabalho.
#CAIUEMPROVA - No concurso do TJ/MG para Juiz de Direito, em 2008, foi considerada INCORRETA a seguinte
afirmativa: O agente que mantém em sua residência arma de fogo de uso permitido, sem o devido registro em
seu nome, incorre no delito de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826, de 22 dezembro de
2003.
Observações importantes:
Posse irregular de arma em residência de terceiro - o delito cometido é o de porte, previsto
no art. 14 da lei.
Transporte de arma de fogo no interior do veículo - Configura o delito de porte (art. 14).
o Transporte de arma no interior de táxi. Questão relevante versa sobre a tipificação da
conduta do motorista de táxi que porta uma arma de fogo no interior do seu veículo,
ou seja, se tal conduta configuraria o delito de posse (art. 12) ou de porte de arma de
fogo (art. 14). O tipo legal de crime ora estudado (posse) exige que ela seja intra
muros, isso é, no interior de residência ou no local de trabalho. Deve-se perquirir se o
14táxi estaria abrangido nesse conceito de residência ou local de trabalho. O STJ diz que
não: “conquanto o recorrente seja motorista de táxi e o utilize para sua atividade
laboral, este não pode ser considerado como a extensão do local de trabalho”. Logo, o
sujeito deve responder por porte de arma de fogo.
o Transporte de arma no interior de caminhão. Outra questão que oferece dúvida e
relevância é o transporte de arma no interior do caminhão. É sabido que, na maioria
das vezes, o caminhoneiro passa a maior parte de sua vida no caminhão, dirigindo-o,
transportando mercadorias de um local para o outro. A questão se coloca de forma
diversa do taxista. A diferença é clara, pois o taxista entra no seu carro, o dirige no
período de trabalho proposto e depois vai para a sua residência descansar; com o
caminhoneiro a questão se passa de forma diversa, uma vez que ele é obrigado a
passar vários dias dentro do caminhão, inclusive, dormindo na cabine, para cumprir o
seu trabalho. Nesse diapasão, indaga-se: a cabine do caminhão seria a residência do
motorista? Também não, conforme decidiu o STJ, no informativo nº 496: Se a arma de
fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se
de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). O veículo
utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para
tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).
V. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO
“em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Logo, se a arma estiver registrada, de acordo com a lei, não há crime. Atenção, se houver o registro da
arma de fogo de uso permitido, mas estiver vencido, o STJ entende que não há crime.
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA – No informativo número 572 o STJ decidiu: Não configura o crime de posse
ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no
interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao
registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do
artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. Ex: a Polícia, ao realizar busca
e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma
de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de
arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
VII. CONSUMAÇÃO
No momento em que o agente tem a arma de fogo, acessório ou munição sob sua disponibilidade
3.2.2. OMISSÃO DE CAUTELA
15Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua
propriedade:
I. SUJEITOS DO CRIME
O sujeito ativo só pode ser o proprietário ou o possuidor da arma, porque o artigo diz:” que esteja sob
sua posse ou que seja de sua propriedade”. O sujeito passivo é a coletividade, bem como o menor ou deficiente
mental que se apodere da arma de fogo.
Observações quanto ao sujeito passivo:
1ª – Há o crime, mesmo que o menor de 18 anos já tenha obtido a capacidade civil pela
emancipação. O que importa é a idade biológica e não a situação civil.
2ª – O tipo penal não exige nenhum vínculo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Se o pai
deixa a arma próxima ao seu filho de 12 anos, há crime. Se um convidado de uma festa deixa sua
arma próxima a uma criança de 10 anos que ele não conhece, é crime do mesmo jeito.
3ª – Não há crime se a vítima for deficiente físico. A lei só fala em deficiência mental.
4ª - Ausência de menor ou doente mental - Se a arma de fogo é esquecida em cima da mesa,
mas, no local, não há nenhum menor ou deficiente mental que possa ter acesso a ela, não há
crime, e a conduta é atípica.
5ª – É menor de 18 anos e não de 14, como costumam colocar em algumas questões.
6ª - #CAIEMPROVA – é crime do ED e não do ECA!
II. CONDUTA
Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor ou deficiente metal se apodere da
arma. É um crime omissivo puro ou próprio. O verbo núcleo do tipo é uma omissão.
III. ELEMENTO SUBJETIVO
O elemento subjetivo é a culpa. Deixar de observar as cautelas necessárias é negligência (modalidade
de culpa).
#ATENÇÃO:
É O ÚNICO CRIME CULPOSO DO ED. Cai em prova. É um exemplo de crime culposo com tipo penal
fechado (aquele tipo em que a conduta ilegal do agente é completamente prevista pelo código).
Se o sujeito esconde e desmuniciada a arma, será fato atípico, pois ele teve cautela.
É espécie de delito de OLVIDO (ESQUECIMENTO).
#ATENÇÃO – Se o agente tem a posse ilegal de arma e a deixa ao alcance de um menor, responde pelos delitos
de posse ilegal de arma de fogo (art. 12) e omissão de cautela (art. 13) em concurso material de crimes (art. 69
do Código Penal).
V. OBJETO MATERIAL
16O objeto material é arma de fogo, de uso permitido ou proibido (tanto faz, já que o tipo penal não
especifica).
#ATENÇÃO – ESSE TIPO PENAL NÃO MENCIONA ACESSÓRIO OU MUNIÇÕES. O tipo penal só fala em arma de
fogo.
IV. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Prevalece que a consumação se dá com a mera omissão no dever de cautela, ainda que a vítima não se
apodere da arma. Se ela se apoderar, haverá mero exaurimento de crime já consumado. No entanto, há
doutrina que entende que o crime só se consuma se houver o apoderamento da arma pela vítima.
A tentativa não se admite, primeiro porque não há tentativa de crime culposo, segundo porque
também não há tentativa de crime omissivo puro ou próprio (o verbo do tipo penal é uma omissão).
Esse crime só é punido na forma culposa. Pergunta-se: qual crime há se a pessoa dolosamente deixa o
menor ou deficiente mental se apoderar da arma, ou se entrega a ele?
Se a vítima for menor de 18 anos, haverá o crime do art. 16, p.ú, V, do ED.
Se a vítima for doente mental, haverá o crime do art. 14, se for uma arma de uso permitido, ou
do art. 16, se for arma de uso proibido.
3.2.3. OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE PERDA OU SUBTRAÇÃO DE ARMA DE FOGO2
Apesar de estar localizado no parágrafo único do art. 13, constitui tipo penal completamente diverso
da omissão de cautela. É crime autônomo.
Art. 13, pú - Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e
transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda,
furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda,
nas primeiras 24 (VINTE QUATRO) HORAS depois de ocorrido o fato.
Como vimos no início do nosso material, o art. 7º, caput, do ED, dispões que as armas de fogo
utilizadas pelas empresas de segurança e transporte de valores deverão pertencer a elas, ficando também sob
sua guarda e responsabilidade.
Dessa forma, o Estatuto estabelece também a obrigatoriedade de seu proprietário ou diretor
comunicar a subtração, perda ou qualquer outra forma de extravio a ela referentes. Assim, se não for efetuado
o registro da ocorrência e não houver comunicação à Polícia Federal, em um prazo de vinte e quatro horas a
contar do fato, haverá crime.
I. SUJEITOS DO CRIME
O sujeito ativo só pode ser o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança ou de
empresa de transporte de valores. Portanto, trata-se de crime próprio, pois exige uma qualidade especial do
sujeito ativo. O sujeito passivo é a coletividade (crime vago).
II. CONDUTAS
2 Crime cobrado na prova de Delegado/AC (2017).
17Deixar de registrar ocorrência policial E
Deixar de comunicar a polícia federal perda, furto, roubo ou qualquer extravio de arma fogo, acessório
ou munição
DUPLA OBRIGAÇÃO - O tipo penal diz “e”. Portanto, para a doutrina majoritária, a falta de qualquer
uma das comunicações configura o crime.
III. OBJETO MATERIAL
Perceba que aqui, diferentemente do caput (que só falava arma de fogo), fala arma de fogo, acessório
ou munição, de uso permitido ou de uso restrito (já que o tipo penal não especifica).
IV. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo. Nós vimos que no art. 13, caput, o elemento subjetivo é a culpa. Já no art. 13, p.ú, o
elemento subjetivo é o dolo.
V. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O dispositivo diz “nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato”. Portanto, o crime
só se consuma após 24h da ocorrência do fato. Antes disso não há crime ainda. Esses crimes que só se
consumam após determinado prazo são chamados de CRIME A PRAZO.
#ATENÇÃO - O tipo diz que o crime se consuma após 24h do fato. A doutrina diz que o crime se consuma após
24 da ciência do fato e não da ocorrência do fato. Porque, antes de a pessoa tomar ciência do fato, ela não tem
como fazer a comunicação.
A tentativa não é possível, porque é crime omissivo puro ou próprio, que não admite tentativa.
3.2.4. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em
nome do agente. (NOTE-SE QUE ESTE PARÁGRAFO ÚNICO TEVE SUA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO STF NA ADI 3112/DF, REI. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 2.5.2007).
Percebam que, embora a denominação legal do delito seja “porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido”, o tipo possui abrangência muito maior, já que existem inúmeras outras condutas típicas. As ações
nucleares, além de portar, são: deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar. Trata-se, portanto, de crime
de ação múltipla, também chamado de tipo misto alternativo, em que a realização de mais de uma conduta
típica, em relação ao mesmo objeto material, constitui crime único.
18#ATENÇÃO – ocultar é um dos vários verbos do art. 14. Coach, arma enterrada no quintal da própria casa é
posse ou porte? O STJ decidiu que arma enterrada no quintal da própria casa é porte e não posse, porque
enterrar a arma é ocultar a arma.
Observações:
1ª. Transporte de arma de fogo no interior do veículo - Configura porte e não posse.
2ª. Arma quebrada - Aqui vai depender do grau de incapacidade:
Incapacidade relativa - Arma com funcionamento imperfeito. Há crime.
Incapacidade absoluta de efetuar disparos - Crime impossível, pois não há perigo ao bem
jurídico tutelado segurança pública
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA – Informativo 544 do STJ: Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte
NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de
exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts.
12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.
No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de
efetuar disparos não haverá crime.
3ª. Transporte na bolsa - Há crime, pois a pessoa pode alcançar a arma dentro da bolsa.
4ª. Porte ilegal de arma desmuniciada - O STF e o STJ pacificaram as suas jurisprudências no sentido
de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, ao argumento, fundamentalmente, de o delito de
porte de arma ser classificado como crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma
de fogo para a sua consumação.
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA:
STF - inf. 699 - O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja
desmuniciada. Trata-se de posição, atualmente, pacífica tanto no STF como no STJ. O porte ilegal de arma de
fogo desmuniciada, por ser delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva,
subsume-se aos tipos descritos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, não havendo se falar em atipicidade da
conduta.
STJ - inf. 493 O porte de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
10.826/2003) configura crime mesmo estando desmuniciada
5ª. Porte ilegal de munição - Pelos mesmos fundamentos analisados no item anterior, o STF pacificou
a sua jurisprudência:
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA = inf. 688 do STF - A posse ou o porte apenas da munição (ou seja,
desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para
cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
19#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA - Uso de munição como pingente e aplicação do princípio da insignificância. É
ATÍPICA A CONDUTA DAQUELE QUE PORTA, NA FORMA DE PINGENTE, MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE
ARMA. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826). Obs: vale
ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte
de arma ou munição
6ª. Porte de arma de fogo em legítima defesa X legítima defesa potencial
PORTE DE ARMA DE FOGO EM LEGÍTIMA DEFESA LEGÍTIMA DEFESA POTENCIAL
Aqui a vítima utilizou a arma no único intuito de se
defender ou defender a terceiro. Ele não portava a
arma ilegalmente. Utilizou como defesa. Não há
crime, em razão de presença das causas de exclusão
da ilicitude.
Aqui o sujeito porta arma de fogo porque está sendo
ameaçado de morte. Há o delito de porte, por faltar o
requisito da agressão atual ou iminente, exigido pelo
art. 25 do Código Penal. Apesar de ser chamada de
legítima defesa potencial, sabemos que não existe LD
contra agressão futura. Logo, no máximo, pode
configurar inexigibilidade de conduta diversa, se a
agressão futura for certa!
7ª. Arma desmontada - Se estiver ao alcance do agente, permitindo-lhe a montagem rápida, há crime.
8ª. O art. 19 da Lei de Contravenções Penais foi derrogado no que tange à arma de fogo,
permanecendo em vigor em relação à arma branca
9ª. Praticante de tiro desportivo que transporta arma de fogo de uso permitido municiada em
desacordo com os termos de sua guia de tráfego, a qual autorizava apenas o transporte de arma desmuniciada,
comete crime:
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA - inf. 540 do STJ - Pratica o crime do art. art. 14 da Lei 10.826/2003 o praticante
de tiro desportivo que transporta, municiada, arma de fogo de uso permitido em desacordo com os termos de
sua guia de tráfego, a qual autorizava apenas o transporte de arma desmuniciada.
10ª. Princípio da consunção entre porte de arma de fogo e homicídio - O delito de porte de arma fica
absorvido pelo homicídio, desde que tenha sido meio necessário para a sua prática, sendo considerado ante
factum impunível, com fundamento no princípio da consunção. Entretanto, caso o porte não tenha sido meio
necessário para o homicídio, haverá concurso de crimes.
11ª. Porte de arma de fogo e roubo:
Não há concurso de crimes, uma vez que o emprego da arma de fogo já funciona como causa
especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2-A, I, do Código Penal.
A utilização de arma de brinquedo no roubo não autoriza o aumento de pena, uma vez que
não possui potencialidade lesiva.
20 Quanto à necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para se aferir o seu potencial
lesivo, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2-A, I, do Código Penal, o STF e o
STJ firmaram as suas jurisprudência no sentido de que não é necessária a apreensão e a
perícia na arma, desde que haja outros meios de prova que confirmem a sua utilização,
tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato
12ª. Porte e receptação - Se o indivíduo adquire uma arma que sabe ser produto de crime e passa a
porta-la ilegalmente, responde pelos dois crimes em concurso material. Ou seja, o porte não absorve a
receptação, porque são crimes com bens jurídicos diferentes. O porte protege a segurança coletiva e a
receptação protege o patrimônio.
13ª. Arma de brinquedo, simulacros ou réplicas, espingarda de chumbinho - Fato atípico.
14ª. Porte de mais de uma arma – Responde por um único crime. O tipo penal dispõe portar arma,
não importando a quantidade.
*#OUSESABER: CERTO OU ERRADO? O porte de múltiplas armas de fogo de uso permitido acarreta a prática de
um único crime, situação que não ocorre caso apenas uma destas armas seja de uso restrito.
ITEM CORRETO. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando
apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo
contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas , pois se vislumbra
uma só lesão de um mesmo bem tutelado (HC 362.157/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017). Destaca-se, contudo, que no caso de o agente
portar armas de uso permitido e restrito simultaneamente não será possível a aplicação do princípio da
consunção, devendo o indivíduo responder pelos dois delitos (arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO E PERMITIDO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um
mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.
II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos
cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens
jurídicos diversos.
III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
I. SUJEITOS DO CRIME
Sujeito ativo – Qualquer pessoa.
21 Sujeito passivo – Coletividade.
II. OBJETO MATERIAL
Armas de fogo, acessórios ou munições de uso permitido. O objeto material é o mesmo do art. 12. Só muda que
aqui é porte e lá é posse.
III. ELEMENTO SUBJETIVO
Dolo. Como vimos, só o caput do art. 13 é culposo nessa lei.
IV. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação se dá com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo. A tentativa é em tese é
possível. Por exemplo, tentar adquirir.
3.2.5. DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou
em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável (já vimos que o pú foi declarado inconstitucional).
Observações:
1ª. Esse crime é subsidiário (subsidiariedade expressa) - Ele se aplica “desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime”.
2ª. Disparo de arma de fogo X perigo de vida
DISPARO PERIGO DE VIDA
O agente expõe a perigo um número indeterminado
de pessoas.
O agente expõe a perigo pessoa certa e determinada
3ª. Disparo de arma de fogo em legítima defesa ou estado de necessidade - Não configura crime,
exclui-se a ilicitude. Ex.: Disparo de arma, em legítima defesa da propriedade, para evitar um furto; ou disparo
de arma, para afugentar ataque de animal perigoso.
4ª. Disparo para o alto - Configura crime, se em via pública ou em sua direção.
5ª. Princípio da consunção entre porte ilegal e disparo de arma de fogo - O porte será considerado
ante factum impunível, ficando absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, desde que o porte e o disparo
ocorram no mesmo contexto tático. Caso o disparo e o porte não ocorram no mesmo contexto fático, haverá
concurso de crimes.
6ª Princípio da consunção entre disparo e homicídio – O disparo fica absorvido pelo homicídio, se
utilizado como meio.
22
I. SUJEITOS DO CRIME
Sujeito ativo – Qualquer pessoa
Sujeito passivo – Coletividade
II. CONDUTAS
Esse tipo penal está punindo duas condutas diferentes: disparar arma de fogo e acionar munição,
mesmo que não dispare.
Disparar arma de fogo ou
Acionar munição, ainda que ela não seja disparada.
III. ELEMENTO OBJETIVO ESPACIAL
Só há crime se uma dessas condutas for praticada:
Em lugar habitado ou em suas adjacências
Em via pública ou em direção a via pública
Ou seja, o disparo ou acionamento de munição em lugar desabitado não configura o crime.
IV. ELEMENTO SUBJETIVO
Dolo. Portanto, o disparo acidental, culposo, não configura crime.
V. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação se dá com o mero disparo ou acionamento da munição. A tentativa é possível.
3.2.6. POSSE OU PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
#CUIDADO – O art. 16 está punindo tanto a posse quanto o porte de arma proibida. O POSSE E O PORTE AQUI
SÃO PUNIDOS COM A MESMA PENA. Ou seja, ter uma arma proibida em casa ou andar com uma arma proibida
pelas ruas configura o mesmo crime. Se for arma permitida, a posse configura o crime do art. 12 e o porte
configura o crime do art. 14. Por outro lado, se for arma proibida, tanto a posse quanto o porte configuram o
crime do art. 16.
Aplica-se a esse crime tudo que foi dito quanto à posse e ao porte, com a única diferença do objeto
material. O objeto material nos arts. 12 e 14 é arma, acessório ou permissão de uso permitido. Enquanto que no
art. 16 é arma, acessório ou munição de uso restrito ou proibido. O conceito de arma de uso restrito ou
proibido encontra-se no decreto 3665/00 (norma penal em branco).
23#ATENÇÃO – Como vimos no delito do art. 14, o sujeito que porta mais de uma arma pratica um único crime.
Aqui é diferente. Digamos que o sujeito esteja transportando 12 armas de uso permitido e 13 de uso restrito,
responderá apenas por ambos em concurso formal.
“I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um
mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além
da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo
inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos” (AgRg no REsp 1619960/MG,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
* #NOVIDADELEGISLATIVA: A Lei 13.497/2017 alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº
8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma
de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
3.2.7. CONDUTAS EQUIPARADAS AO CRIME DE POSSE E PORTE DE USO RESTRITO
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido
ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a
criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo.
#ATENÇÃO – O art. 16, caput, nós acabamos de ver que só tem por objeto arma de uso proibido ou restrito. Por
outro lado, as condutas do art. 16, p.ú, são aplicáveis tanto a arma de fogo de uso proibido ou restrito, quanto a
arma permitida. Logo, NA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO RASPADA,
EMBORA A ARMA DE FOGO SEJA DE USO PERMITIDO, O AGENTE PRATICA O DELITO DESCRITO NO ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, E NÃO O DELITO DO ART. 12
Ou seja, o parágrafo único é tipo penal autônomo em relação ao caput. Isso é entendimento pacífico na
doutrina e na jurisprudência.
24*#OUSESABER: Identificação posterior de numeração pela perícia não afasta crime de porte de arma de uso
restrito. Certo ou errado? Certo. Nas situações em que o número de série da arma de fogo está raspado ou
suprimido, a conduta do agente é equiparada à posse ou ao porte de armamento de uso restrito, mesmo que
haja a identificação posterior da numeração pela perícia técnica. A equiparação prevista pelo artigo 16 da Lei
10.826/03 tem a intenção de punir aquele que anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo sua
transmissão ilegal para terceiros sem que seja possível identificar o verdadeiro proprietário. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao indeferir pedido
de liminar que buscava suspender os efeitos da condenação de três anos imposta a homem que foi preso
portando um revólver calibre .38, além de quatro munições, na companhia de dois adolescentes. Ainda na
sentença condenatória, a pena de reclusão foi substituída por pena restritiva de direitos. O mérito do habeas
corpus ainda será decidido pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro. (STF. HC 457.115. Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Identifica
%C3%A7%C3%A3o-posterior-de-numera%C3%A7%C3%A3o-pela-per%C3%ADcia-n%C3%A3o-afasta-crime-de-
porte-de-arma-de-uso-restrito).
Vamos estudar cada uma (lembrando que são chamadas de porte de arma de uso restrito):
I. INCISO I X INCISO IV
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
No inciso I a lei está punindo o autor da supressão ou alteração. Aquele que apagou a numeração da
arma, que raspou. Já o inciso IV está punindo quem porta, possui, adquire, transporta ou fornece arma de fogo
com numeração raspada. Por exemplo, digamos que o indivíduo A raspa o número de uma arma e o indivíduo B
compra essa arma raspada. O indivíduo A responde pelo inciso I e o indivíduo B responde pelo inciso IV.
INCISO I INCISO IV
Suprimir, ou alterar marca, numeração ou
qualquer sinal de identificação de arma de
fogo ou artefato
Portar, possuir, adquirir, transportar ou
fornecer arma de fogo com marca,
numeração ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou alterado.
#ATENÇÃO – No inciso I a lei fala em arma de fogo ou artefato. Portanto, no inciso I o objeto material é artefato
também. Já no inciso IV, a lei só fala em arma de fogo. Portanto, no inciso I o objeto material é a arma de fogo
ou o artefato. No inciso IV, o objeto material é só a arma de fogo.
25E em nenhum dos dois casos o objeto é acessório ou munição. Ou seja, suprimir ou adulterar sinal
identificador de acessório ou munição não é crime.
INCISO I INCISO IV
Objeto material – arma de fogo e também
ARTEFATO.
Objeto material – somente arma de fogo.
II. INCISO II
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido
ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
Pune a conduta de modificar as características de arma de fogo. Mas modificá-las para que, Coach?
Aqui exige-se elemento subjetivo especial, especial fim de agir. Podem ser dois:
1º. Para transformá-la em arma equivalente a arma de uso proibido ou restrito - Esse é o
argumento que a doutrina utilizou para dizer que o p.ú se aplica também às armas permitidas,
pois aqui você tá tornando uma arma permitida em uma arma de uso proibido. Por exemplo,
mudar o cano da arma para um calibre não permitido. Nesse caso, o crime se consuma com a
transformação da arma em arma de uso proibido. E a tentativa é perfeitamente possível.
2º Para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz – Aqui não basta que o agente modifique as características de arma de fogo. O especial fim
de agir descrito no tipo deve estar presente na conduta do agente, sob pena de atipicidade .
Nesse caso, o crime está consumado com a simples modificação da arma, ainda que a
finalidade visada não seja alcançada, ou seja, ainda que o infrator não consiga induzir em
erro ou dificultar a ação da autoridade, juiz ou perito. A tentativa é possível se o infrator é
impedido de modificar a arma por circunstâncias alheias a sua vontade.
Princípio da especialidade - Esse crime é especial em relação ao crime de fraude processual do art.
347 do CP. Ou seja, esse inciso II é norma especial em relação ao inciso 347 do CP.
#CUIDADO – O tipo penal não fala em ministério público. Portanto, modificar as características da arma, com a
finalidade de induzir em erro o MP não configura esse crime.
III. INCISO III
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar;
O objeto material aqui não é nem arma, nem acessório, nem munição. O objeto material aqui é
artefato incendiário ou explosivo. Por exemplo, bomba de fabricação caseira, coquetel molotov, granada...
26#CAIEMPROVA - Já caíram várias questões em prova considerando como certa a seguinte afirmação: O ED tem
como objeto material, além de armas de fogo, também artefatos explosivos e incendiários.
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA:
*Inf. 827 do STF - LEI DE SEGURANÇA NACIONAL; Transporte de granada sem motivação política não configura
crime contra a segurança nacional Importante!!! O agente que é preso com duas granadas de uso exclusivo do
Exército que seriam utilizadas para roubar um banco não pratica crime do art. 12 da Lei nº 7.170/83. Isso porque
não há, no presente caso, a motivação política, que consiste no "dolo específico" (elemento subjetivo especial
do tipo) exigido para a configuração dos crimes de que trata a Lei de Segurança Nacional. Se o sujeito praticar
uma conduta semelhante a esta, em tese, ele deverá responder pelo crime do art. 16 do Estatuto do
Desarmamento (Lei nº 10.826/2003)
*A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao
delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no
conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 21/02/2017 (Info 599)
IV. INCISO V
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a
criança ou adolescente; e
Esse dispositivo revogou totalmente o art. 242 do ECA (lei 8069/90), que previa:
Art. 242 do ECA – Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ou entregar de qualquer forma a criança ou
adolescente arma, munição ou explosivo.
As condutas são exatamente as mesmas. O tipo penal do ED ainda é mais abrangente porque inclui
acessório. Ou seja, o art. 16, p.ú, V, do ED, revogou tacitamente o art. 242 do ECA.
#CAIEMPROVA – Várias provas fazem a seguinte afirmativa, que deve ser considerada incorreta: Vender,
fornecer ainda que gratuitamente ou entregar arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente configura crime do ECA. Está errado, configura crime do ED, que revogou o art. 242 do ECA.
V. INCISO VI
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo.
Nós vimos que alterar sinal identificador de munição e de acessório não configurava o crime do art. 16,
p.ú, inciso I. No entanto, alterar a munição configura inciso VI. Ademais, alterar sinal identificador de munição e
acessório não é crime.
Vamos fazer um resumo para facilitar a memorização:
27 Adulterar sinal identificador de arma – Configura o inciso I
Adulterar a arma – Configura o inciso II (desde que a alteração tenha a finalidade de
transformar a arma em arma de uso proibido ou restrito ou desde que tenha a finalidade de induzir em erro o
perito, juiz ou autoridade policial).
Adulterar sinal identificador de munição ou acessório – Fato atípico
Adulterar munição (não o sinal identificador, mas a munição em si) – Inciso VI
Adulterar acessório – Fato atípico
Perceba que há o elemento normativo do tipo “sem autorização legal”. Logo, se houver autorização,
como no caso de armeiro com CR no exército, não haverá crime.
3.2.8. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de
prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Observações:
1ª. Tipo misto alternativo - A prática de duas ou mais condutas descritas no tipo não gera concurso de
crimes, respondendo o agente por apenas um delito.
2ª Derrogação do art. 18 da LCP - Com o advento do Estatuto do Desarmamento (arts. 17 e 18), o art.
18 da Lei de Contravenções foi derrogado, tendo sua aplicabilidade restrita às armas brancas.
3ª Princípio da especialidade - O art. 17 da lei de armas é especial em relação à Receptação
qualificada, afastando sua aplicação.
4ª Esse crime é crime instantâneo - não é necessária reiteração de condutas. Uma só conduta ilegal já
configura o art. 17 do ED. Ou seja, não é crime habitual.
I. SUJEITOS DO CRIME
Sujeito ativo – Só pode ser comerciante ou industrial, legal ou ilegal, de arma de fogo, acessório, ou
munição. Portanto, nós estamos diante de um crime próprio, que exige uma qualidade especial do sujeito ativo.
Quem não exerce comércio ou indústria de arma de fogo, acessório, ou munição, não pode cometer esse crime.
Por exemplo, o vizinho vende a sua arma para o outro vizinho, ilegalmente. Não é esse crime, mas sim
o do art. 14, se for arma permitida, ou o do art. 16, se for arma proibida.
28#ATENÇÃO - Agora digamos que o dono de um restaurante venda ilegalmente sua arma para um cliente.
Configura comércio ilegal de arma de fogo? Também não, porque ele é comerciante, mas não é comerciante de
arma, acessório ou munição. Ele é comerciante de comida. Logo, a venda realizada pelo dono do restaurante
configura o crime do art. 14 ou 16.
Sujeito passivo – Coletividade
II. OBJETO MATERIAL
Arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou proibido (restrito). Mas SE FOR DE USO
PROIBIDO OU RESTRITO, HAVERÁ AUMENTO DE METADE DA PENA. O fato de a arma ser proibida ou restrita é
causa de aumento de pena do art. 17, a ser considerada na 3ª fase do cálculo da pena.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18 (COMÉRCIO E TRÁFICO INTERNACIONAL), a pena é aumentada da
metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
III. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo. Não há forma culposa do crime.
IV. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação se dá com a simples prática de qualquer das condutas previstas no tipo. A tentativa é
perfeitamente possível.
3.2.9. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de
fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Observações:
1ª Competência da justiça federal - Por haver lesão a interesse da União no que tange ao seu exercício
de fiscalização sobre a zona alfandegária.
2ª Tipo misto alternativo - A prática de duas ou mais condutas descritas no tipo não gera concurso de
crimes, respondendo o agente por apenas um delito.
3ª Princípio da especialidade - O art. 18 da lei de armas constitui tipo penal especial em relação aos
art. 334 (nas condutas importar e exportar) e 318 (na conduta favorecer) do Código Penal, afastando, dessa
forma, a sua incidência quando se tratar de armas de fogo, acessório ou munição.
294ª Importação ou exportação de explosivo - Tendo em vista que o artigo 18 da lei de armas não
contempla explosivo, a conduta será tipificada no art. 334 do Código Penal.
5ª Arma de brinquedo, simulacros ou réplicas de armas de fogo – é fato atípico em relação ao crime
que estamos estudando, pois não é arma de fogo. No entanto, o art. 26 da lei veda a fabricação, a venda, a
comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo, que com estas se possam
confundir. Assim, tais objetos passaram a ter, assim, a importação proibida, tornando-se mercadoria proibida no
país. Logo, a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo configura o delito de
contrabando.
#DEOLHONAJURIS - inf. 577 do STJ - Importação de colete à prova de balas configura contrabando. Configura
crime de contrabando (art. 334-A do CP) a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do
Comando do Exército.
Mesma coisa para arma de ar comprimido. O STJ diz que é crime de contrabando, pois é produto de proibição
relativa
#PARAFIXAR - Em resumo, constituem contrabando: Importação e exportação de explosivo, simulacro, colete,
arma de ar comprimido.
I. SUJEITOS DO CRIME
Sujeito ativo – Qualquer pessoa (crime comum). É qualquer pessoa, mesmo nas condutas de
favorecer a entrada ou a saída. Não é necessariamente funcionário público.
Sujeito passivo – Coletividade.
II. OBJETO MATERIAL
Aplica-se o que foi dito quanto ao crime do art. 17 do estatuto. Arma de fogo, acessório ou munição de
uso permitido ou proibido (restrito). MAS, SE FOR DE USO PROIBIDO OU RESTRITO, HAVERÁ AUMENTO DE
METADE DA PENA (CAI EM PROVA!!!). O fato de a arma ser proibida ou restrita é causa de aumento de pena
do art. 18, a ser considerada na 3ª fase do cálculo da pena.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou
munição forem de uso proibido ou restrito.
III. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo.
IV. Consumação e tentativa
Consumação:
Nas condutas de exportar e importar, o crime se consuma com a efetiva saída ou entrada do
objeto no Brasil. Portanto, aqui estamos diante de crime material, que exige resultado naturalístico.
30 Nas condutas de facilitar a entrada ou a saída, o crime se consuma com a simples facilitação,
ainda que o favorecido não consiga entrar ou sair com a arma. Portanto, aqui estamos diante de crime formal,
que não exige resultado naturalístico.
Tentativa – Possível em todas as condutas.
4 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados
por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
NOS CRIMES DOS ARTS. 14 A 18 (NÃO ENTRAM OS CRIMES DOS ARTS. 12 – POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PROIBIDO - E 13 – OMISSÃO DE CAUTELA), a pena é aumentada da metade se o infrator é
pessoa integrante dos órgãos previstos nos arts. 6° a 8° do ED (VIMOS NO INÍCIO DA FUC). Por exemplo, se o
autor do crime é policial federal, a pena é aumentada da metade.
5 FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA NO ED
Segundo o ED, o crime do art. 14 é inafiançável, salvo se a arma estiver registrada em nome do agente.
O crime do art. 15 (disparo de arma de fogo) é inafiançável. E os crimes dos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de
liberdade provisória. Isso é o que diz o ED.
Ocorre que esses 3 dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo STF na adi 3112.
Conclusão: em todos os crimes do estatuto do desarmamento é cabível fiança e/ou liberdade
provisória, até mesmo no tráfico internacional de armas.
#CUIDADO: a lei 13.497/2017 modificou o parágrafo único da lei 8.072 e passou a prever o crime do art. 16 do
Estatuto como crime hediondo, sendo, assim inafiançável. Portanto não se pode mais afirmar que todos os
crimes do estatuto do desarmamento são afiançáveis.
6 ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA (VACATIO LEGIS INDIRETA)
#ATENÇÃO - A abolitio criminis temporária é também chamada de vacatio legis indireta.
O art. 30 do Estatuto do Desarmamento (com a redação dada, sucessivamente, pelas Leis
10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005) concedeu prazo aos possuidores e proprietários de armas de fogo de
uso permitido ou restrito ainda não registradas para que solicitassem o registro até 23 de outubro de 2005,
mediante apresentação de nota fiscal ou outro comprovante de sua origem lícita, pelos meios de prova em
direito admitidos.
31Posteriormente, as Leis 11.706/2008 e 11.922/2009 prorrogaram esse prazo até 31 de dezembro de
2009 somente para as armas de fogo de uso permitido. Por isso, em razão da possibilidade de regularização do
registro, doutrina e jurisprudência têm entendido que:
a) As pessoas que tenham sido flagradas desde a entrada em vigor do Estatuto até 23 de outubro de
2005 com a posse de arma de fogo de uso restrito no interior da própria residência ou estabelecimento
comercial, sem o respectivo registro, não podem ser punidas porque a boa-fé é presumida, de modo
que se deve pressupor que iriam solicitar o registro da arma dentro do prazo. A partir de 24 de outubro
de 2005, as pessoas flagradas com a posse de arma de fogo de uso restrito ou proibido no interior de
sua residência ou de seu estabelecimento comercial devem ser punidas como incursas no art. 16 ,
caput, do Estatuto. Nesse sentido, existe a Súmula 513 do Superior Tribunal de Justiça. O porte em via
pública não foi abrangido por esses prazos (que se referem apenas à regularização do registro — que dá
direito a ter a arma no interior da própria residência ou estabelecimento comercial), de modo que,
desde a entrada em vigor do Estatuto, a punição por porte ilegal já é possível.
b) As pessoas que tenham sido flagradas, desde a entrada em vigor do Estatuto até 31 de dezembro de
2009, com a posse de arma de uso permitido não podem ser punidas. Se o fato tiver ocorrido a partir de
01 de janeiro de 2010, o agente estará incurso no art. 12 do Estatuto.
Esquematizando:
A abolitio criminis foi sempre para POSSE. Nunca porte.
o 2003 a 2005 – Posse permitido e restrito
o 2005 a 2009 – Posse só permitido
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA - Informativo 506 do STJ – Os arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento
preveem abolitio criminis temporária do crime de POSSE de arma de fogo. Isso ficou também conhecido como
vacatio legis indireta.
No período compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005, essa abolitio abrangia posse de arma de fogo de uso
PERMITIDO e de uso RESTRITO.
A partir de 23/10/2005 até 31/12/2009: a abolitio passou a incidir somente sobre a conduta de posse de arma
de fogo de uso PERMITIDO.
Coach, a Lei n. 11.706/2008, ao reabrir o prazo para regularização de armas de fogo, produziu efeitos
retroativos e implicou em abolitio criminis quanto às condutas praticadas entre 23/06/2005 até 30/01/2008
(período em que não houve lei permitindo a regularização)? Os tribunais divergem:
#DEOLHONAJURIS:
32STJ – SIM. Para o STJ, a nova prorrogação trazida pela MP 417/2008, posteriormente convertida na Lei n.
11.706/2008, retroage para alcançar as condutas de possuir arma de fogo ou munição de uso permitido
praticadas. A reabertura do prazo trazida pela Lei n. 11.706/2008 é RETROATIVA.
STF – NÃO - Para o STF, o fato de a Lei n. 11.706/2008 (MP 417/2008) ter reaberto o prazo para que as pessoas
pudessem registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso permitido não significou abolitio
criminis. Em outras palavras, as pessoas que foram condenadas por fatos posteriores à última prorrogação e
anteriores à 31/01/2008 (Lei n. 11.706/2008) não têm direito de ter extinta sua punibilidade. A reabertura do
prazo trazida pela Lei n. 11.706/2008 é IRRETROATIVA.
Outra decisão do STF, no informativo 688, sobre abolitio criminis temporária: O réu foi preso por posse ilegal de
arma de fogo em data anterior a 31/12/2009, período no qual ainda vigia a abolitio criminis temporária prevista
nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Logo, em tese, ele ainda estava dentro do prazo para
regularizar sua arma. No entanto, a 2ª Turma do STF não reconheceu, neste caso concreto, a ocorrência de
abolitio criminis temporária porque restou provado que a arma encontrada era utilizada para garantir a prática
do delito de tráfico de drogas, crime pelo qual ele também foi condenado. Assim, diante dessa situação, a Corte
entendeu que, mesmo que o réu tivesse a intenção de regularizar a arma não poderia, pois ela era utilizada para
a prática do crime de tráfico de drogas.
8 DISPOSITIVOS PARA O CICLO DE LEGISLAÇÃO
LEI 10.826/03 NA ÍNTEGRA.
9 QUADRO RESUMO
Artigos 12 e 14 – Posse e Porte de
arma de fogo, acessório ou munição.
São tipos mistos alternativos. Isso significa que a prática de duas
ou mais condutas descritas no tipo não configura concurso de
crimes, de modo que o agente responderá por um único crime.
Art. 12 - Posse irregular de arma de
fogo de uso permitido
A posse restará configurada quando a arma de fogo, acessório
ou munição for encontrada na residência ou no local de
trabalho, nesse último caso, desde que seja proprietário ou
responsável pelo estabelecimento ou empresa.
Art. 14 – Porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido
Arma de fogo encontrada em local diverso da residência ou do
local de trabalho (apenas para os proprietários e responsáveis
da empresa).
Art. 13, caput, e parágrafo único. São os únicos crimes de mera conduta do Estatuto, todos os
demais são crimes formais. São infrações de menor potencial
ofensivo (Juizado Especial Criminal).
Empresa de segurança que deixa de registrar o furto, roubo ou
33Art. 13, parágrafo único. extravio de arma de fogo, acessório ou munição.
Crime omissivo, doloso e próprio.
Art. 13, caput - Crime de omissão de
cautela
Para ocorrer a consumação é necessário que o menor de 18
anos, ao menos, se apodere da arma de fogo. É um crime
omissivo, culposo (único crime culposo do Estatuto) e próprio.
Art. 15 – Crime de disparo.
Necessidade de haver dolo para a consumação. Importante
lembrar que o disparo de arma de fogo realizado por policial,
devido à conduta de terceiro em furar bloqueio da polícia
militar, configura o crime em apreço. Isso porque, deve ser
empregado o uso da força de forma progressiva.
Art. 17 - Comércio ilegal de arma de
fogo.
Desnecessária a habitualidade e o lucro.
Art. 18 – Tráfico internacional de
arma de fogo.
Desnecessária a habitualidade e o lucro.
Suspensão condicional do processo Cabível nos crimes do art. 12 e do art. 13, pois para aplicação
desse instituto a pena mínima do delito deve ser igual ou
inferior a 1 ano, abrangido ou não pela Lei 9.099/95 (art. 89).
Concessão de Fiança e Liberdade
provisória
A ADIN 3112-1 declarou a inconstitucionalidade dos artigos 14,
p.ú.; art. 15, p.ú. e art. 21, todos do Estatuto do Desarmamento
que vedavam a fiança e a liberdade provisória.
Arma de fogo na casa de
terceiro.
Configura crime de porte.
Arma de fogo no interior de
veículo.
Configura crime de porte (mesmo que o veículo seja um instrumento
de trabalho).
Arma de fogo no interior do
táxi.
Crime de porte de arma de fogo. O táxi não pode ser considerado local
de trabalho para fins de configuração do crime de posse de arma de
fogo. O táxi é, em verdade, instrumento de trabalho. O local de
trabalho do taxista é a rua. Por isso, o crime é o de porte ilegal de arma
de fogo.
Transporte da arma até a
Delegacia de Polícia.
Fato atípico! Isso porque o agente não leva a arma de um local
específico para outro local com o dolo de obter ou permitir que alguém
obtenha algum proveito da arma. A única intenção é se desfazer da
arma.
Posse irregular de arma de Crime comum, pois não há previsão desse tipo penal no Código Penal
34fogo em estabelecimento
militar.
Militar.
Crime de posse de arma de
fogo pode ser considerado
um crime praticado mediante
grave violência ou ameaça?
Não! Por isso, possibilita a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, se estiverem presentes os demais requisitos
legais.
Arma quebrada e incapaz de
efetuar disparos.
Crime impossível (fato atípico). Não existindo potencialidade lesiva
(ineficaz, danificada ou quebrada) a arma não passa de um mero
pedaço de metal. O mesmo se aplica às munições já percutidas e
deflagradas. Aplicação do princípio da ofensividade.
Arma com funcionamento
imperfeito.
Há crime. O funcionamento imperfeito não afasta a tipicidade material,
pois uma arma que não está em perfeita condição pode, ainda assim,
produzir disparos.
Transporte de arma na bolsa.
Há crime. É desnecessário a demonstração de perigo à coletividade,
haja vista se tratar de crime de perigo abstrato.
Portar arma de fogo
desmuniciada.
De acordo com o STJ e o STF, há crime. Isso porque trata-se de um
delito de perigo abstrato, basta o simples porte da arma para
consumação, independentemente de qualquer resultado posterior.
Porte ilegal de munição.
É crime, em razão dos mesmos argumentos ressaltados acima.
Porte de arma de fogo em
legítima defesa ou estado de
necessidade.
Não há crime (causa de exclusão de ilicitude).
Praticante de tiro desportivo
que transporta arma de fogo
de uso permitido municiada
em desacordo com sua guia
de tráfego, a qual autorizava
apenas o transporte de arma
desmuniciada.
Há crime (Info 540 - STJ). Para os atiradores foi autorizado apenas o
porte no momento da competição. Em relação ao trajeto até o local,
não se deferiu porte, mas específica guia de tráfego.
O porte de arma de fogo é
absorvido pelo homicídio?
Sim, desde que tenha sido meio necessário para a sua prática e desde
que a arma tenha sido adquirida apenas para essa finalidade.
Porte de arma de fogo +
roubo.
Não há concurso de crimes, pois o uso da arma de fogo configura causa
especial de aumento de pena (art. 157, §2º-A, I, do CP). No entanto,
deve ser feita uma ressalva na hipótese em que resta comprovado o
porte de arma de fogo de forma autônoma e em momento anterior à
35prática do roubo pelo agente.
Porte/posse de arma de fogo
de brinquedo, simulacro ou
réplica.
Fato atípico. Não obstante, o art. 26 do estatuto do desarmamento
veda a fabricação, a venda, a comercialização e a importação da arma
de brinquedo (o descumprimento poderá configurar contrabando).
Outrossim, o uso de arma de brinquedo pode configurar a grave
ameaça para fins de configuração do crime de roubo, mas não autoriza
a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP).
Posse de arma de fogo com
numeração raspada.
Configura o delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
Porte de mais de uma arma
de fogo.
Sobre o assunto, existe discussão na jurisprudência. Inicialmente,
defendia-se haver crime único. Com o passar do tempo, houve uma
mudança de entendimento no sentido de que haveria um concurso de
crimes, divergindo os tribunais a respeito da configuração do concurso
material ou formal.
O crime de tráfico
internacional de arma de
fogo (art. 18 do Estatuto do
Desarmamento) inclui a arma
de fogo, o acessório e a
munição?
Sim, contudo, não abrange o explosivo.
Abolitio Criminis temporário
do Estatuto do
Desarmamento: Súmula 513
– STJ.
23/12/2003 a 23/10/2005: abolitio criminis do crime de
posse de arma de fogo de uso permitido e restrito.
23/10/2005 a 31/12/2009: abolitio criminis apenas em
relação ao crime de posse de arma de fogo de uso
permitido.
Não se aplica ao porte de arma de fogo.
Observações:
- Para o STF, por ser lei temporária, é irretroativa;
- A permuta de armas de fogo configura uma forma de
aquisição de arma. Logo, é crime, não sendo alcançada pela
abolitio criminis.
- Por outro lado, para o STJ retroage.
As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são
armas de fogo.
O uso e porte da arma de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola de calibre inferior a 6mm é
considerada de uso permitido e seu porte é livre em todo o
36
Porte de arma de ar
comprimido configura
crime?
território nacional, não necessitando de registro, licença ou
guia de trânsito, desde que tenha sido adquirida no comércio
especializado brasileiro. Em outras palavras, não é crime o uso
de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6mm
A comercialização é controlada, devendo o vendedor recolher
cópia da carteira de identidade e do comprovante de
residência do adquirente, mantendo-os à disposição da
fiscalização pelo prazo de 5 anos.
A importação de arma de pressão está sujeita à autorização
prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do
Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores,
atiradores e caçadores registrados no Exército.
A importação de arma de ar
comprimido configura algum
crime?
Configura contrabando (e não descaminho) a conduta de importar, à
margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de
calibre inferior a 6 mm. Trata-se de mercadoria de proibição relativa,
não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância (Info 551-
STJ).
10 JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ
Edição nº 102:
1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n.
10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o
objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n.
10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos
núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.
3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato
regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a
ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao
bem jurídico tutelado.
375) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei
n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde,
para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
#OLHAOGANCHO: A Lei nº 13.497/2017 alterou a lei 8.078/90 para inserir no rol de crimes hediondos:
Art. 1º. Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o
da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,
previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.”
6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de
uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 TEMA 596). Informativo de Jurisprudência n. 0519, publicado em 28 de maio de 2013.
7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e
23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma
de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra). Informativo de Jurisprudência n. 0475, publicado em 03
de junho de 2011.
8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes de posse ilegal de arma de fogo
praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais
benéfica.
9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida do ordenamento jurídico com
o advento da Lei n. 10.826/03, não tem o condão de tornar atípica a conduta, mas apenas de desclassificar o
delito para a forma simples, prevista no caput do dispositivo legal mencionado.
10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma
em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos
delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a
desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de
contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
Edição nº 108*:
1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da lei n.
10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração
de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
382) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a
depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da
ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou
de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de
crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito
ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado,
implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, iv, do estatuto do desarmamento.
5) o crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da lei n. 10.826/2003) é delito de
tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do
tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a
incolumidade pública.
6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo
único, da lei de armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da
lei de armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.
7) Compete à justiça federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou
munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso v, da constituição federal, haja vista que este crime está
inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da lei n.
10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a
procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade
competente, nos termos do art. 18 da lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em
razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.
11 BIBLIOGRAFIA
Esse material é uma fusão das seguintes fontes:
- Livro de Gabriel Habib
- Livro de Victor Eduardo Rios Gonçalves
- Livro de Renato Brasileiro
39- Anotações pessoais de aula