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ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 DE 12 DE JULHO 2019.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
12 de julho de 2019 - página 2 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020L E I N. 9.968, DE 5 DE JULHO DE 2019.Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências.O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 no município de São José dos Campos, que compreenderão os seguintes tópicos:I - Das Prioridades, Ações, Metas e Projetos da Administração;II - Da Organização e Estrutura dos Orçamentos;III - Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos;IV - Das Propostas Relativas a Pessoal;V - Das Propostas de Alteração na Legislação Tributária;VI - Da Dívida Pública;VII - Das Disposições Gerais.§ 1º Integram a presente Lei os seguintes anexos:a) Metas Fiscais;b) Riscos Fiscais;c) Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas;d) Despesas;e) Resultado Primário e Nominal;f) Montante da Dívida.§ 2º As diretrizes previstas no caput deste artigo atendem aos dispositivos constitucionais e também ao art. 4º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, ao inciso II e ao § 2º do art. 205, e ao inciso III e ao § 2º do art. 16, todos da Lei Orgânica do Município, além de observar as instruções contidas na Portaria n. 389, de 14 de junho de 2018, com suas posteriores alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.CAPÍTULO IDAS PRIORIDADES, AÇÕES E METAS DA ADMINISTRAÇÃOArt. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro 2020 serão elaboradas de acordo com as seguintes diretrizes do plano de governo:I - Compartilhamento de recursos;II - Gestão aberta;III - Inovação;IV - Simplificação.Art. 3º O “Anexo VI-A - Demonstrativo de Programas e Ações por Órgão e Unidade - Físico e Financeiro” desta Lei estabelece as prioridades, os programas, as ações, as metas e os projetos da Administração para o exercício financeiro de 2020.Parágrafo único. As prioridades, as ações, as metas e os projetos constantes do “Anexo VI-A - Demonstrativo de Programas e Ações por Órgão e Unidade - Físico e Financeiro” e do “Anexo VII - Relação dos Projetos em Andamento e Novos Projetos” incluídos nesta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite ou restrição à programação de despesas.Art. 4º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei relativo à proposta orçamentária, para o exercício de 2020, caso seja necessário, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei compatibilizando as diretrizes aqui estabelecidas com as novas estimativas de receitas e despesas orçamentárias.CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOSArt. 5º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, observado o disposto no art. 206, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o art. 5º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, compreenderá:I - orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - orçamento da Seguridade Social;III - orçamento de investimentos da Urbanizadora Municipal S.A. - Urbam;Art. 6º A proposta orçamentária do Município para 2020 será integrada pela proposta do Poder Legislativo e pelas propostas de todos os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, nos termos do art. 5º desta Lei.Art. 7º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á de:I - mensagem;II - texto de Projeto de Lei;III - consolidação dos quadros orçamentários conforme previsto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;IV - os orçamentos aos quais se refere o art. 5º desta Lei e seus respectivos anexos, em conformidade com a legislação em vigor;V - demonstrativo das estimativas das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e creditícia, previstos para 2020.Art. 8º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:I - as receitas e as despesas indicando os resultados primário e nominal, implícitos no Projeto de Lei Orçamentária para 2020, os previstos para 2019, e os observados em 2018;II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos previstas para o exercício de 2020.Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar o Programa Governamental.§ 1º Integrarão a Lei Orçamentária Anual:I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações e regulamentações posteriores, em especial as Portarias n. 42, de 14 de abril de 1999, e a n. 163, de 4 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, e suas alterações;II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações e regulamentações posteriores e da Portaria n. 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;
III - quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;IV - quadro das dotações por órgãos de Governo e da Administração; V - tabela explicativa da receita e da despesa, nos termos do art. 22, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.§ 2º Acompanharão a Lei Orçamentária Anual:I - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos para o exercício de 2020 com o Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei, na forma do disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;II - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos anexos 6 a 9, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; III - quadros demonstrativos da receita e dos planos de aplicação dos fundos especiais;IV - demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das fundações e autarquias;V - demonstrativo de investimentos da Urbanizadora Municipal S.A. - Urbam.Art. 10. Constarão da proposta do orçamento fiscal:I - as dotações para o atendimento das ações de manutenção dos órgãos da Administração;II - as dotações destinadas aos orçamentos da seguridade social;III - as dotações destinadas às transferências para as Fundações;IV - os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino básico, de forma a caracterizar o cumprimento: a) do art. 212 da Constituição Federal;b) da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;c) da Lei Federal n. 11.494, de 20 de junho de 2007; ed) do art. 316, da Lei Orgânica do Município.V - os recursos destinados ao custeio do Corpo de Bombeiros;VI - as despesas destinadas ao cumprimento da determinação constitucional referente ao Sistema Único de Saúde - SUS;VII - as despesas relativas às subvenções sociais e auxílios para despesas de capital destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos e que se encontrem habilitadas nos termos da legislação vigente; VIII - os recursos destinados aos pagamentos de processos judiciais.CAPÍTULO IIIDAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUALArt. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2020 será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2019.Art. 12. Para efeito do art. 6º desta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo, bem como das Autarquias e Fundações, serão encaminhadas ao Poder Executivo até 16 de agosto de 2019, para serem compatibilizadas com as propostas dos demais órgãos da Administração e com a receita orçada.Art. 13. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para remanejamento e abertura de créditos adicionais suplementares para contratação de operações de crédito, e autorização para celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas e privadas, para aplicação dos recursos oriundos desses órgãos e entidades, sem retorno, no limite dos valores a serem efetivamente transferidos.Art. 14. No decorrer da execução orçamentária do exercício, os recursos destinados de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, poderão ser remanejados, transferidos ou transpostos, mediante decreto, até o limite de 20% (vinte por cento) do total previsto para a receita orçamentária do Município para o exercício de 2020.Parágrafo único. Por categoria de programação entende-se a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.Art. 15. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder, por Ato da Mesa, a abertura de crédito suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do total previsto para a receita orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de 2020, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.Art. 16. Para atender as necessidades da execução orçamentária, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir, por decreto, inclusive através de créditos adicionais ou remanejamentos, em programa e ação consignada na Lei Orçamentária Anual:I - categorias econômicas;II - grupos de natureza da despesa;III - modalidade de aplicação;IV - elemento de despesa;V - fonte de recursos; eVI - aplicação específica.Art. 17. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, para atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 1% (um por cento), da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 18. Os créditos adicionais suplementares abertos por decreto do Poder Executivo, quando destinados às dotações relativas aos serviços da dívida pública, a pessoal civil e a encargos sociais, não onerarão o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, previsto na Lei Orçamentária Anual.Art. 19. O orçamento de investimento previsto no inciso III do art. 5º desta Lei compreenderá as dotações destinadas a:I - planejamento, gerenciamento, elaboração de projetos e execução de obras para ampliação ou construção de seus próprios, a ser contabilizado como imobilizado;II - aquisição de imóveis em utilização ou não, necessários à realização de obras de ampliação de seus próprios, a serem contabilizados como imobilizado;III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, ou bens de capital em utilização ou não.
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 3
Parágrafo único. O orçamento referido no “caput” deste artigo será composto pelo demonstrativo dos investimentos segundo projetos e respectivas fontes de financiamento.Art. 20. Para a transferência de recursos orçamentários serão observados os seguintes limites:I - para a Câmara Municipal: o mínimo de 3% (três por cento) da arrecadação municipal e limitado ao que determina a Constituição Federal;II - para a Fundação Hélio Augusto de Souza - Fundhas: até 5% (cinco por cento) da receita do orçamento do Município, nos termos do que dispõe o art. 112, e observado o disposto no art. 129, todos da Lei n. 6.428, de 20 de novembro de 2003, com suas alterações;§ 1º A aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo não incidirá sobre as receitas provenientes de operações de crédito, nem sobre aquelas oriundas de convênios ou transferências voluntárias de outros entes da Federação.§ 2º Para a Fundação Cultural Cassiano Ricardo – FCCR, a transferência de recursos orçamentários deverá atender ao pleno exercício das atribuições e competências descritas nos arts. 1º e 2º, e em conformidade com o art. 13, todos da Lei n. 3.050, de 14 de novembro de 1985, e suas alterações.Art. 21. As destinações de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, caracterizados como auxílios, contratos de gestão, subvenções e contribuições, atenderão ao disposto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, ao art. 25, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, às disposições previstas em leis específicas, e estarão sujeitas à observância das seguintes condições:I - a entidade beneficiária deverá possuir certificação junto ao respectivo Conselho Municipal, quando cabível;II - a entidade beneficiária deverá aplicar dos recursos recebidos, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;III - a entidade beneficiária deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;IV - a entidade beneficiária deverá comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, além de outros condicionantes estabelecidos em leis, para recebimento de recursos públicos;V - manifestação prévia e expressa, tanto técnica da área envolvida, quanto jurídica, nos aspectos que lhes sejam atinentes e, também, no que se refira ao interesse público;VI - os dirigentes da entidade beneficiada não poderão ser agentes políticos do Executivo ou do Legislativo Municipal.Parágrafo único. Não serão concedidos auxílios, subvenções e contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, que não tenham prestado contas de recursos públicos anteriormente transferidos, ou que não tenham suas contas aprovadas pelos órgãos de fiscalização.CAPÍTULO IVDAS PROPOSTAS RELATIVAS À PESSOALArt. 22. A política de pessoal do Município atenderá o que dispõe o art. 18, os §§ 1º e 2º do inciso III do art. 19, o inciso III, o § 1º e a alínea “d” do § 2º do art. 20 e arts. 21, 22 e 23, todos da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.§ 1º Haverá aumentos reais de salários quando a arrecadação do Município assim o permitir, desde que atendido o disposto na legislação mencionada no “caput” deste artigo.§ 2º Os aumentos terão como parâmetros a valorização do servidor municipal e a preservação de sua qualidade de vida.Art. 23. A Administração Municipal poderá, no decorrer do exercício de 2020, rever sua estrutura administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores, adequando-os as suas finalidades específicas.Art. 24. Observado o disposto no art. 22 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:I - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;III - concessão de aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo.V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo.Parágrafo único. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.CAPÍTULO VDAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 25. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:I - instituição e regulamentação de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, e da contribuição de iluminação pública;II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;III - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;IV - instituição da progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do uso social da propriedade e de sua correta utilização nos termos da legislação em vigor;V - revisão da Planta Genérica de Valores buscando critérios técnicos e justos de avaliação;VI - revisão do Código Tributário, visando adequá-lo à política tributária necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município;VII - revisão do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, visando adequá-lo à legislação federal e à promoção da justiça fiscal;VIII - revisão dos incentivos fiscais buscando critérios técnicos e justos objetivando o desenvolvimento integrado do Município.Parágrafo único. As Leis e os atos que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou das contribuições só serão aprovados ou editados se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio 2000.
CAPÍTULO VIDA DÍVIDA PÚBLICAArt. 26. A administração da dívida interna e externa contratadas e a captação de recursos pela Administração Municipal, obedecida à legislação em vigor, atenderão:I - quanto à administração da dívida: a amortização do principal e demais operações de crédito, inclusive aquelas relativas à antecipação da receita orçamentária do exercício;II - quanto à captação de recursos: aos investimentos definidos pelo Plano Plurianual e de acordo com o pactuado com as fontes de recursos.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 27. Caso seja necessário efetuar limitação de empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo expedirá decreto regulamentando e estipulando os percentuais de limitação, para cada esfera de Poder, discriminando por órgãos de Governo, inclusive para o Instituto de Previdência Municipal e as Fundações, os valores das reduções de cada dotação orçamentária que será objeto da limitação de execução, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.Art. 28. Para os efeitos do § 3° do art. 16, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.Art. 29. O Poder Executivo elaborará e fará publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão de governo, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.Art. 31. Não sendo devolvido, ao Poder Executivo, o autógrafo da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, até o dia 31 de dezembro de 2019, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.Art. 32. Além dos princípios contidos nesta Lei e nas demais leis vigentes, o orçamento deverá obedecer aos seguintes princípios:I - os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos, atendido o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000; II - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira, e deverá atender ao disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 33. Para os efeitos do art. 44, da Lei Complementar Federal n. 101 de 4 de maio de 2000, as receitas provenientes de alienação de bens poderão ser utilizadas para atender despesas de obrigações patronais previdenciárias de contribuições e aportes no exercício de 2020.Art. 34. Para os efeitos do § 5º do art. 6º, da Lei n. 8.567, de 22 de dezembro de 2011, e suas alterações, caso seja necessário, num dado mês do ano de 2020 ou do exercício corrente, poderá o Erário Municipal complementar com aportes financeiros para o pagamento dos benefícios dos segurados do Grupo 1 do Instituto de Previdência do Servidor Municipal.Art. 35. Ficam substituídos os Anexos “I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;” e “II e III - Demonstrativo de Programas e Ações por Órgão e Unidade Físico e Financeiro”, da Lei n. 9.632, de 15 de dezembro de 2017, e suas alterações, pelos Anexos I, II e III, do “Anexo A – Plano Plurianual 2018 a 2021”, inclusos nesta Lei.Art. 36. Ficam alterados os seguintes Anexos de Metas Fiscais, da Lei n. 9.845, de 27 de novembro de 2018, e suas alterações, inclusos no “Anexo B – Metas Fiscais da Lei Orçamentária Anual 2019”, em conformidade com comunicado da Secretaria-Diretoria Geral - SDG n. 30, de 21 de setembro de 2018 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e com a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN n. 878, de 18 de dezembro de 2018:“I - Demonstrativo de Metas Anuais;”“II.a - Metodologia e Memória de Cálculo Anuais para Receita – Consolidado;”“II.b - Metodologia e Memória de Cálculo Anuais para Receita – Prefeitura;”“III.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas – Consolidado;”“III.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas – Prefeitura;”“IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal;”Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária Anual e seus Anexos deverão ser entregues ao Poder Legislativo em meio eletrônico e disponibilizados no Portal da Transparência no site da Prefeitura, após sua aprovação.Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.São José dos Campos, 5 de julho de 2019.Felicio RamuthPrefeitoJosé de Mello CorrêaSecretário de Gestão Administrativa e Finanças Melissa Pulice da Costa MendesSecretária de Apoio JurídicoRegistrada no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.Everton Almeida FigueiraDepartamento de Apoio Legislativo(Projeto de Lei n. 171/2019, de autoria do Poder Executivo)Mensagem n. 6/SAJ/DAL/19
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PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS E ANEXOS DE METAS FISCAIS2020
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DO
SERVIDOR MUNICIPAL (RPPS)
DEMONSTRATIVO VI - a
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DO SERVIDOR MUNICIPAL - GRUPO I
Apresenta a Projeção Atuarial do Instituto de Previdência do Servidor Municipal para osexercícios de 2019 a 2094.
DEMONSTRATIVO VI - b
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DO SERVIDOR MUNICIPAL - GRUPO II
Apresenta a Projeção Atuarial do Instituto de Previdência do Servidor Municipal para osexercícios de 2019 a 2094.
DEMONSTRATIVO VIIESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Demonstra as estimativas de compensação e renúncia da receita para os exercícios de 2020, 2021e 2022.
DEMONSTRATIVO VIII - aMARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO -
CONSOLIDADO
Demonstra a margem líquida de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado daadministração direta e indireta prevista para 2020.
DEMONSTRATIVO VIII - b
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - PREFEITURA
Demonstra a margem líquida de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado daadministração direta prevista para 2020.
Apresenta a avaliação da situação financeira do Instituto de Previdência do Servidor Municipalreferente aos exercícios de 2016 a 2018.
18
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS E ANEXOS DE METAS FISCAIS2020
PARTE I
ANEXO DE RISCOS FISCAISDEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Demonstra as estimativas dos recursos para atendimento às despesas decorrentes de passivoscontingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IMETAS ANUAIS
Demonstra as metas anuais estabelecidas, em valores correntes e constantes, para os anos de2020, 2021 e 2022.
DEMONSTRATIVO IIAVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Compara a meta orçada e o resultado obtido no exercício de 2018.
DEMONSTRATIVO III
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Compara as Metas Fiscais previstas para os anos de 2020 a 2022, com as fixadas, nos exercíciosde 2017 a 2019, à preços correntes e constantes.
DEMONSTRATIVO IVEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Demonstra a evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios.
DEMONSTRATIVO VORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Demonstra as origens e aplicações dos recursos obtidos com a alienação de ativos nos exercíciosde 2016 a 2018.
17
Anexos das Leis das Diretrizes Orçamentárias 2020Metas Fiscais
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 5
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AIS
22
12 de julho de 2019 - página 6 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
R$ 1,00
2016 2017 2018
551.996.297,06 500.860.129,95 243.545.147,50
222.589.787,67 76.850.650,70 81.492.812,18222.589.787,67 76.850.650,70 81.492.812,18
210.299.578,68 62.034.367,61 63.208.390,07
11.750.752,49 14.284.044,19 17.666.737,03
Pensionista 539.456,50 532.238,90 617.685,08
0,00 0,00 0,00
Pensionista
0,00 129.546.668,76 137.729.171,41
0,00 129.546.668,76 137.729.171,41
129.546.668,76 137.729.171,41
Pensionista
0,00 0,00 0,00
Pensionista
302.804.925,32 278.442.519,00 2.282.440,96
2.104.805,22 2.234.815,35 2.282.440,96
300.700.120,10 276.207.703,65 0,00
26.601.584,07 16.020.291,49 22.040.722,95
16.794.093,53 15.684.415,93 18.597.368,91
9.807.490,54 335.875,56 3.443.354,04
0,00 0,00 0,00
551.996.297,06 500.860.129,95 243.545.147,50
2016 2017 2018
ADMINISTRAÇÃO (V) 6.927.886,74 5.479.431,31 13.833.995,15
4.476.658,74 5.469.586,97 12.508.338,80
2.451.228,00 9.844,34 1.325.656,35
311.078.554,75 373.024.716,23 438.275.635,12
311.078.554,75 373.024.716,23 438.275.635,12
269.395.683,04 328.478.910,59 390.630.530,15
31.751.251,59 33.748.547,40 37.213.692,15
9.931.620,12 10.797.258,24 10.431.412,82
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
318.006.441,49 378.504.147,54 452.109.630,27
233.989.855,57 122.355.982,41 -208.564.482,77
2016 2017 2018
0,00 0,00 0,00
2016 2017 2018
0,00 0,00 0,00
2016 2017 2018
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 3.155.295,43
Receita de Contribuições Patronais
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
Pensões
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Ativo
Inativo
Militar
Militar
Ativo
Inativo
Civil
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Benefícios - Civil
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI)
Reformas
Despesas Correntes
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
Outros Benefícios Previdenciários
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV - VII)
Benefícios - Militar
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (VI)
Aposentadorias
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Ativo
Inativo
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Ativo
Receita Patrimonial
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Amortização de Empréstimos
PARTE IANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO
2020
RECEITAS CORRENTES ( I )
Receita de Contribuições dos Segurados
RECEITAS DE CAPITAL ( III )
Inativo
Outras Receitas de Capital
VALOR
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a)
Civil
25
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 7
2016 2017 2018Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 301.401,69 274.066,31
Investimentos e Aplicações 2.096.126.923,20 2.190.778.028,02 2.198.082.080,83
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
2016 2017 20180,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Pensionista
0,00 0,00 0,00
Pensionista
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Pensionista
0,00 0,00 0,00
Pensionista
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2016 2017 2018
ADMINISTRAÇÃO (XII) 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2016 2017 2018Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
Fonte: RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII + XIII)
Benefícios - Militar
Reformas
30/04/2019 15:00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XIII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XI) = (IX + X)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Despesas Correntes
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL ( X )
Ativo
Inativo
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Inativo
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Militar
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Militar
Ativo
Civil
BENS E DIREITOS DO RPPS
PLANO FINANCEIRORECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPSRECEITAS CORRENTES ( IX )
26
12 de julho de 2019 - página 8 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
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2019
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87.3
93,8
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2020
26.2
03.3
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27.5
47.0
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99.6
58,7
9
49.5
50.7
85,8
6
0,0
0
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38.1
79,7
4
2021
26.4
65.4
05,8
0
30.4
21,0
51,1
7
4.5
04.3
66,8
0
52.3
82.0
90,1
7
0,0
0
236.9
20.2
69,9
1
2022
26.7
30.0
59,8
6
33.4
52.8
86,2
7
4.8
08.8
82,3
3
55.3
74.0
63,8
0
0,0
0
292.2
94.3
33,7
1
2023
26.9
97.3
60,4
6
36.6
51.4
34,7
5
5.1
13.2
09,8
4
58.5
35.5
85,3
7
0,0
0
350.8
29.9
19,0
9
2024
27.2
67.3
34,0
640.0
26.0
42,0
35.4
17.3
53,8
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22,2
3
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0
412.7
05.9
41,3
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2025
27.5
40.0
07,4
143.5
79.0
08,7
95.7
59.1
19,5
1 6
5.3
59.8
96,6
9
0,0
0
478.0
65.8
38,0
0
2026
27.8
15.4
07,4
847.3
33.4
33,0
76.0
62.5
70,0
2 6
9.0
86.2
70,5
3
0,0
0
547.1
52.1
08,5
4
2027
28.0
93.5
61,5
551.2
79.9
24,2
26.4
41.4
54,9
7 7
2.9
32.0
30,8
0
0,0
0
620.0
84,1
39,3
3
2028
28.3
74.4
97,1
755.4
40.3
25,9
16.8
19.4
97,4
5 7
6.9
95.3
25,6
3
0,0
0
697.0
79.4
64,9
6
2029
28.6
58.2
42,1
459.8
26.6
22,6
47.1
96.7
08,2
2 8
1.2
88.1
56,5
6
0,0
0
778.3
67.6
21,5
3
2030
28.9
44,8
24,5
664.4
43.8
99,1
17.6
10.8
98,6
1 8
5.7
77.8
25,0
6
0,0
0
864.1
45.4
46,5
9
2031
29.2
34.2
72,8
169.3
03.2
79,9
28.0
60.6
89,4
6 9
0.4
76.8
63,2
7
0,0
0
954.6
22.3
09,8
6
2032
29.5
26.6
15,5
474.4
38.8
65,3
38.4
33.2
70,7
3 9
5.5
32.2
10,1
3
0,0
0
1.0
50.1
54.5
19,9
9
2033
29.8
21.8
81,6
978.9
87.3
56,7
013.1
43.2
36,2
7 9
5.6
66.0
02,1
2
0,0
0
1.1
45,8
20.5
22,1
1
2034
30.1
20.1
00,5
183.3
36.4
91,1
918.8
98.5
89,6
5 9
4,5
58.0
02,0
5
0,0
0
1.2
40.3
78.5
24,1
6
2035
30.4
21,3
01,5
187.7
52.2
66,7
424.0
27.9
66,4
9 9
4.1
45.6
01,7
7
0,0
0
1.3
34.5
24.1
25,9
3
2036
30.7
25.5
14,5
392.1
05.6
00,5
029.3
68.1
90,2
5 9
3.4
62.9
24,7
7
0,0
0
1.4
27.9
87,0
50,7
0
2037
31.0
32.7
69,6
795.5
14.4
55,9
439.2
55.2
37,9
5 8
7.2
91.9
87,6
6
0,0
0
1.5
15.2
79.0
38,3
6
2038
31.3
43.0
97,3
799.5
20.4
05,6
144.4
72.0
97,0
0 8
6.3
91.4
05,9
8
0,0
0
1.6
01.6
70.4
44,3
4
2039
31.6
56.5
28,3
4102.0
18.8
93,6
856.9
91.0
17,1
9 7
6.6
84.4
04,8
3
0,0
0
1.6
78.3
54.8
49,1
7
2040
31,9
73.0
93,6
3105.5
97.3
22,7
361.4
53.3
44,4
0 7
6.1
17.0
71,9
5
0,0
0
1.7
54.4
71.9
21,1
2
2041
32.2
92.8
24,5
6109.0
50.6
26,3
466.3
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44,8
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32.6
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10.7
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67,6
9 7
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0
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04.1
44.7
39,4
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2043
32.9
41.9
10,3
4115.9
50.9
87,2
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52.5
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77.3
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33.2
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29,4
4119.5
84.9
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27,8
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0
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51.2
99.7
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2045
33.6
04,0
42,7
4123.3
85.8
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281.5
94.2
14,1
8 7
5.3
95.7
06,1
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0,0
0
2.1
26.6
95.4
56,5
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88.6
47,5
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27
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 9
R$ milhares
2020 2021 2022
IPTU / ISSQNLei de Incentivos Fiscais/Redução
Cultura / Esportes 8.391 8.708 8.996 Não houve compensação, pois foi atendida acondição do inciso I, do artigo 14, LFR.
IPTUDiversas Leis -
Isenção/Redução/AnistiaIsenções Sociais 16.897 17.577 18.280
Não houve compensação, pois foi atendida acondição do inciso I, do artigo 14, LFR.
IPTU / ISSQN Diversas Leis - Isenção Redução Desenvolvimento Econômico 36.758 38.259 39.790 Não houve compensação, pois foi atendida acondição do inciso I, do artigo 14, LFR.
TOTAL 62.046 64.544 67.066
COMPENSAÇÃORENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
FONTE: Estimativas da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças Municipal
TRIBUTO
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO
MODALIDADE
30/04/2019 15:00
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
PARTE I
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
29
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2020
Aumento Permanente da Receita 122.621 (-) Transferências Constitucionais (*)(-) Transferências ao FUNDEB 11.268 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 111.353 Redução Permanente de Despesa (II)Margem Bruta (III) = (I+II) 111.353 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC 102.245 Novas DOCC geradas por PPP (**)
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 9.108 FONTE: Estimativas da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças Municipal 30/04/2019 15:00( * ) Não aplicáveis aos Municípios( ** ) O Municipio não possui estes tipos de despesas
2020
PARTE I
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAISDEMONSTRATIVO VIII a - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - CONSOLIDADO
30
12 de julho de 2019 - página 10 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2020
Aumento Permanente da Receita 129.274 (-) Transferências Constitucionais (*)(-) Transferências ao FUNDEB 11.268 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 118.006 Redução Permanente de Despesa (II)Margem Bruta (III) = (I+II) 118.006 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC 42.743 Novas DOCC geradas por PPP (**)
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 75.263 FONTE: Estimativas da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças Municipal 30/04/2019 15:00( * ) Não aplicáveis aos Municípios( ** ) O Municipio não possui estes tipos de despesas
DEMONSTRATIVO VIII b - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
2020
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARTE IANEXO DE METAS FISCAIS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - PREFEITURA
31
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32
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 11
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33
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II
2020 2021 20222.769.827 2.891.960 3.028.961
857.284 903.336 945.790 828.469 872.494 912.781
28.807 30.834 33.001 Contribuição de Melhoria 8 8 8
257.855 273.274 287.950 31.033 33.852 36.878
Aplicações Financeiras (*) 26.936 29.593 32.449 1.572.271 1.627.815 1.702.306 1.800.356 1.864.751 1.950.113
301.376 301.514 310.896 Cota-Parte do FPM 78.502 83.806 89.468 Transferências de Recursos do SUS - FMS 146.208 140.358 140.358 Outras Transferências da União 76.666 77.350 81.070
Transferências do Estado 1.183.204 1.226.527 1.279.758 ICMS 996.692 1.030.492 1.075.712 IPVA 150.749 158.856 165.210 Outras Transferências do Estado 35.763 37.179 38.836
Transferências de Instituições Privadas 374 - - Receitas Retificadoras (245.590) (255.027) (266.501) Transferências Multigovernamentais 315.402 336.710 359.459
51.384 53.683 56.037 9.908 10.305 10.716
1 1 1 - - -
41.475 43.377 45.320 132.871 1.082 225 105.115 - -
69 72 75 27.687 1.010 150
Outras Receitas de Capital - - - TOTAL GERAL 2.902.698 2.893.042 3.029.186 FONTE: Estimativas da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças Municipal 30/04/2019 15:00
PREVISÃO - R$ milhares
Taxas
2020
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARTE II
MÉMORIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DEMONSTRATIVO I a -METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ANUAIS PARA RECEITA - CONSOLIDADO
Multas Administrativas, Contratuais e JudiciaisIndenizações e Restituições
RECEITAS DE CAPITALOperações de Crédito
RECEITAS CORRENTESImpostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Impostos
Anulação Despesas Exercícios AnterioresDemais Receitas Correntes
(*) Conforme comunicado SDG nº 30/2018 do TCE/SP, não foi incluído todo o rendimento de aplicações financeiras do IPSM no plano orçamentário. Rendimento este, que de acordo com art. 1º da lei municipal nº 9.581 de 06 de outubro de 2017, poderá ser utilizado para cobrir eventual insuficiência no pagamento dos benefícios previdenciários do Grupo 1 do IPSM, e caso não seja suficiente, deverá ser complementado por aporte do erário municipal.
Transferências de Capital
(**) No valor da Receita de Transferências Correntes Líquidas e no total de Receitas Correntes já encontra-se deduzida a parcela da Retenção do Fundeb (Receita Retificadora).
Receita Patrimonial
Transferências Correntes Líquidas (**)
Receita de Contribuições
Transferências IntergovernamentaisTransferências da União
Alienação de Bens
Outras Receitas Correntes
34
12 de julho de 2019 - página 12 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II
2020 2021 20222.491.140 2.595.362 2.715.216
857.284 903.336 945.790 828.469 872.494 912.781
28.807 30.834 33.001 Contribuição de Melhoria 8 8 8
24.299 25.269 26.279 14.153 14.526 15.107
Aplicações Financeiras 12.621 12.933 13.450 1.554.766 1.609.724 1.683.612 1.800.356 1.864.751 1.950.113
301.376 301.514 310.896 Cota-Parte do FPM 78.502 83.806 89.468 Transferências de Recursos do SUS - FMS 146.208 140.358 140.358 Outras Transferências da União 76.666 77.350 81.070
Transferências do Estado 1.183.204 1.226.527 1.279.758 ICMS 996.692 1.030.492 1.075.712 IPVA 150.749 158.856 165.210 Outras Transferências do Estado 35.763 37.179 38.836
Transferências de Instituições Privadas 374 - - Receitas Retificadoras (245.590) (255.027) (266.501) Transferências Multigovernamentais 315.402 336.710 359.459
40.638 42.507 44.428 9.908 10.305 10.716
1 1 1 - - -
30.729 32.201 33.711 132.871 1.082 225 105.115 - -
69 72 75 27.687 1.010 150
Outras Receitas de Capital - - - TOTAL GERAL 2.624.011 2.596.444 2.715.441 FONTE: Estimativas da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças Municipal 30/04/2019 15:00
ANUAIS PARA RECEITA - PREFEITURA
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARTE II
MÉMORIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DEMONSTRATIVO I b -METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2020
PREVISÃO - R$ milhares
RECEITAS CORRENTESImpostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
ImpostosTaxas
Receita de ContribuiçõesReceita Patrimonial
Transferências Correntes Líquidas (*)Transferências Intergovernamentais
Transferências da União
(*) No valor da Receita de Transferências Correntes Líquidas e no total de Receitas Correntes já encontra-se deduzida a parcela da Retenção do Fundeb (Receita Retificadora).
Transferências de Capital
Outras Receitas CorrentesMultas Administrativas, Contratuais e JudiciaisIndenizações e Restituições
RECEITAS DE CAPITALOperações de CréditoAlienação de Bens
Anulação Despesas Exercícios AnterioresDemais Receitas Correntes
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ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 13
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12 de julho de 2019 - página 14 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II
2020 2021 20222.829.007 2.964.524 3.108.202 1.542.780 1.644.916 1.745.521
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Outras Despesas Correntes 1.262.177 1.295.249 1.337.940
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FONTE: Estimativas da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças Municipal 30/04/2019 15:00
Pessoal e Encargos Sociais
DESPESAS CORRENTES (I)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS
DESPESAS DE CAPITAL (II)Investimentos
DE NATUREZA DE DESPESA
Juros e Encargos da Dívida
Inversões Financeiras
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)TOTAL (IV) = (I + II + III)
Amortização Financeira
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PARTE IIMEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DEMONSTRATIVO II a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
2020METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS - CONSOLIDADO
39
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II
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24.050 24.359 24.741
Outras Despesas Correntes 1.444.319 1.483.621 1.532.400
276.521 144.612 145.456 231.172 98.905 99.361
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45.349 45.707 46.095
5.000 5.000 5.000
2.624.011 2.596.444 2.715.441
FONTE: Estimativas da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças Municipal 30/04/2019 15:00
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PARTE IIMEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DEMONSTRATIVO II b - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS - PREFEITURA
2020
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOSDE NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES (I)Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
DESPESAS DE CAPITAL (II)Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização Financeira
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)TOTAL (IV) = (I + II + III)
40
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 15
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ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 17
Anexos das Leis das Diretrizes Orçamentárias 2020Prefeitura Municipal de São José dos Campos
12 de julho de 2019 - página 18 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 19
12 de julho de 2019 - página 20 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 21
12 de julho de 2019 - página 22 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 23
12 de julho de 2019 - página 24 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 25
12 de julho de 2019 - página 26 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 27
12 de julho de 2019 - página 28 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
Anexos das Leis das Diretrizes Orçamentárias 2018Câmara Municipal
Anexos das Leis das Diretrizes Orçamentárias 2020Instituto de Previdência do Servidor Municipal - IPSM
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 29
12 de julho de 2019 - página 30 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
Anexos das Leis das Diretrizes Orçamentárias 2020Fundação Cultural Cassiano Ricardo - FCCR
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 31
12 de julho de 2019 - página 32 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
Anexos das Leis das Diretrizes Orçamentárias 2020Fundação Hélio Augusto de Souza - FUNDHAS
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 33
Anexos do Plano Plurianual 2018 a 2021Prefeitura de São José dos Campos
12 de julho de 2019 - página 34 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 35
12 de julho de 2019 - página 36 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 37
12 de julho de 2019 - página 38 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 39
12 de julho de 2019 - página 40 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 41
12 de julho de 2019 - página 42 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 43
12 de julho de 2019 - página 44 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 45
Anexos do Plano Plurianual 2018 a 2021Câmara Municipal
12 de julho de 2019 - página 46 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
Anexos do Plano Plurianual 2018 a 2021Instituto de Previdência do Servidor Municipal - IPSM
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 47
12 de julho de 2019 - página 48 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
Anexos do Plano Plurianual 2018 a 2021Fundação Cultural Cassiano Ricardo - FCCR
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 49
12 de julho de 2019 - página 50 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020
ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020 12 de julho de 2019 - página 51
Anexos do Plano Plurianual 2018 a 2021Fundação Hélio Augusto de Souza - FUNDHAS
12 de julho de 2019 - página 52 ANEXO AO BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2550 - LDO 2020