Mp tac

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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTATERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

FUNDAMENTO LEGAL

Art. 5º, §6º - Lei nº. 7.347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTATERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PRINCÍPIOS

�harmonização de interesses

�indisponibilidade do interesse tutelado (ambiental)

�consciência da realização do possível

�assunção voluntária e consciente de obrigações

�educação ambiental, etc.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTATERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PRINCÍPIOS

�preservação da imagem da empresa e da sua marca

�menores custos de composição

�prazos menores (celebração e cumprimento)

�qualidade do pacto X qualidade da decisão judicial

�possibilidade de revisão

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTATERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

NATUREZA JURÍDICA

�título executivo extrajudicial: § 6º, art. 5º, Lei nº 7.347/85 (dispensa ação de conhecimento)

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTATERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

OBJETO

�objeto: não é o direito em conflito, mas condições de modo, tempo e lugar do cumprimento da obrigação

� possíveis de fato, jurídica e economicamente

� lícitas: não contrariar o ordenamento jurídico (nulidade)

� líquidas (“certa quanto à sua existência e determinada quanto a seu objeto”)

�ordem lógica: (o interesse público): art. 3º, da Lei nº7.347/85: “condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” – a ordem lógica é a inversa

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTATERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CONTEÚDO MÍNIMO

�preâmbulo� qualificação das partes

questões:

1. TAC celebrado pelo MP: participação de outros órgãos públicos competentes

2. TAC celebrado por outro órgão público: intervenção do MP?

3. TACS incompletos: questionamentos

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTATERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CONTEÚDO MÍNIMO

�identificar o procedimento administrativo (órgão público);

�mencionar expressamente se tratar de Termo de Ajustamento de Conduta, constituindo-se em “título executivo extrajudicial”

�identificação dos fatos e de suas circunstâncias

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTATERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CONTEÚDO MÍNIMO

�obrigações e seu cumprimento: núcleo do ajustamento de conduta: previsão de todas (pode haver TAC parcial)

�modo, tempo e lugar� não fazer

� obrigação de fazer

� obrigação de dar

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTATERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

DESTINO DOS VALORES FINANCEIROS

�Fundo de Interesses Difusos (Lei nº 7.347/85, art. 13): recomposição do bem lesado

� condenações judiciais – indenizações

� cláusulas penais (moratórias/compensatórias)