Post on 18-Nov-2021
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N.º 7l_ JULHO_ 86
revista
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Director:
A. Gentil Martins
Redactores:
A. Osório de AraújoTello MoraisA. Pinto de Almeida
, .
sumario
Editorial
Relações com o Governo
Defesa Sócio-Profissional
Ética Médica/Direito Médico
VI Congresso Nacional de Médicos
Congressos e Reuniões
Na Capa:
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Gravura extra1da de ··Livro de bolso do folclore Irlandês"
Üc!j'OSIIO Lt��Jdl 11 7<121 85
Propriedade, Administração e Redacção: Ordem dos Médicos
Aven. Almirante Reis. 242, 2.'-Esq. Telef. 80 54 12 - 1000 LISBOA
Preço avulso: 180$00
PUBLICAÇÃO MENSAL
26 000 exemplares
Execução grãflca: Sogapal. Lda.
Casal da Fonte/Porto da Paiã Telefs. 99 01 42/49 - 2675 ODIVELAS
editorial
PORQUE É QUE OS DOENTES NÃO CONSEGUEM SER
TRATADOS NA FISIATRIA 7
EVARISTO DA FONSECA
O Despacho 14/86 de 29/4/86 da Senhora Ministro da Saúde impõe e determina que os doentes das ARS tenham tratamento especial e diferente de todos quantos recorrem à medicina priva
da. 1 - O doente vai ao seu Médico de Família no Centro de
Saúde; 2 - Caso necessite de tratamento ser-lhe-á passado um
papel para que, com ele, marque consulta num Hospital da Zona e aí fique numa lista de espera que poderá, eventualmente, ser de meses;
3 - Quando a sorte lhe chega de vir a ser consultado no Hospital, compete aos médicos desse Hospital dizer se podem ou não tratá-lo;
4 - Se os serviços do Hospital tiverem vagas, iniciará o tratamento. Se, no entanto, não houver vagas lá vai o doente com outro papel dirigido ao Director do Centro de Saúde. Esperará, então, nova consulta no seu Médico de Família que, perante todos os papéis devidamente carimbados, emitirá outro papel para ir ao Médico Especialista;
5 - Reza o Despacho que este último papel deve levar escrito o tipo de tratamento que o Médico Especialista deverá executar.
Claro que se o Médico de Família, enquanto funcionário da Organização, serve de escriturário, não deverá certamente o Médico Especialista aceitar que lhe imponham tratamentos, porventura, mal prescritos.
Nessa altura, pobre doentei
Se ainda lhe restarem forças para se arrastar, lá vái, de novo, com outro papel marcar outra consulta no Médico de Família, e espera talvez uns dias ou umas semanas para ser atendido. Se tiver a sorte de encontrar, no Médico de Família, um coração abnegado que, condoído, lhe passe outro papel onde o Especialista possa prescrever o tratamento certo, aguardará nova marcação para consulta e FINALMENTE (se ainda se puder mexer!. .. ), será observado e iniciará o tão famigerado tratamento.
Perante toda esta "Via Sacra" o doente das ARS é distinguido e em nada semelhante ao comum dos mortais.
Quanto tempo perdeu? Quanto dinheiro gastou em transportes? Quantos dias de trabalho perdidos? Quanto sofrimento manteve? Quanta resistência psicológica, física, monetária? Enfim'··· Quanta saúde teve para resistir a tão grande condenação? Pobre doente! Pobre população! _ _ _ e seja Mas rica Ministro que "assim poe tudo direito", mesmo qu
num capote de madeira à porta de S. Pedro.
relações com o governo
PROBLEMÁTICA DA SAÚDE EM PORTUGAL
Teor do ofício enviado pelo Presidente da O.M., em 20 de Maio, ao Senhor Primeiro-Ministro:
"Foi com a maior surpresa que tomei conhecimento da posição assumida por Sua Excelência a Senhora Ministro da Saúde perante a Comissão Parlamentar de Saúde, Segurança Social e Família e em relação com as propostas de orçamento do Estado para 1986 e nomeadamente no campo específico da Saúde.
Lembra-se certamente V. Excelência do diálogo profundamente construtivo que mantivemos em 20 de Dezembro de 1985 e no qual não pude deixar de reconhecer e louvar a extraordinária boa vontade demonstrada por V. Excelência no sentido de fazer justiça em relação a um dos dois problemas fundamentais, de carácter prático e imediato, para os quais tentei esclarecê-lo.
Refiro-me concretamente ao problema das Convenções e da sua não actualização. A análise da alínea b2) do n.º 2 do Parecer da Comissão da Saúde, Segurança Social e Família da Assembleia da República, revela contradição flagrante com as intenções de V. Excelência e que, quanto a nós, pareceram ter merecido total concordância por parte da Senhora Ministro da Saúde, o que de facto aqui não se verificou. Para além de alertarmos V. Excelência para este aspecto grave e para oqual pedimos a sua interferência imediata, vimos chamar-lhe a atenção para os erros graves cometidosigualmente quer no problema da comparticipação nosmedicamentos (já que as normas projectadas de modoalgum irão dar os efeitos previstos por Sua Excelência aSenhora Ministro, além de estarem técnica, científica emedicamente erradas), quer como na rubrica Hospitais(onde ela parte· de pressupostos que são totalmenteinversos, na sua realidade prática, àqueles que SuaExcelência a Senhora Ministro parece esperar). É assimque a distribuição dos Médicos Especialistas pelos Hospitais Distritais - que aliás defendemos intransigentemente pela melhoria de cuidados às Populações que irá trazer - não só não irá permitir reduzir despesas comoseguramente as irá aumentar (o que aliás já devia há muito tempo ter sido feito para benefício daqueles todos que devemos defender - os doentes). Fazemos igualmente notar que no orçamento previsto não se regista olançamento de qualquer obra nova, o que igualmente,no estado carente do nosso País, não pode deixar de levantar as mais sérias reservas.
Como a própria Comissão de Saúde, Segurança Social e Família da Assembleia da República faz notar, CONTINUA A SER REDUZIDA A PERCENTAGEM DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO E DO PIB QUE SEMPRE EM PORTUGAL SE DESTINA A SAÚDE, o que tornará inevitável ou o reforço das verbas propostas ou a necessidade de um orçamento suplementar
para o sector. Se nenhuma destas duas soluções for tomada, a consequência lógica e natural será uma rotura nos cuidados (que nenhum Governante certamente
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deseja, primeiro que tudo em termos huma[Jos e até quanto mais não seja pelo negativo reflexo político que certamente terá junto das Populações que, mais cedo ou mais tarde, irão depositar o seu voto nas urnas).
Esta ordem mantém-se como sempre ·à inteira disposição de V. Excelência para dar a colaboração construtiva que o País exige e os Portugueses merecem. Assim, queiram V. Excelência e o Governo aceitá-la.
Certo de que este assunto não deixará de merecer a mais cuidada atenção e aguardando os contactos que V. Excelência entenda promover, envia cumprimentos.sempre ao dispor." •
DÍVIDAS AOS MÉDICOS CONVENCIONADOS
Teor do ofício enviado pelo Presidente da 0.M�, em 15 de Janeiro, ao Senhor Secretário de Estado do Orçamento:
"Está esta Ordem dos Médicos extremamente preocupada com a falta de informação com respeito às dívidas aos Médicos Convencionados, por parte do Ministério da Saúde e decorrentes da acção do Governo ante-rior.
Face a essa preocupação, vínhamos solicitar-lhe nos informasse se no Orçamento Suplementar do Ministério da Saúde estão contempladas verbas para pagamento não só das prometidas actualizações feitas pelo Ministro Maldonado Gonelha, como igualmente os retroactivos contados a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Junto envio a V. Ex.ª cópia da carta feita em nor.ie do referido Ministro, pelo Director Geral de Cuidados d. Saúde Primários, a cargo de quem estava o diálogo l.lirecto com a Ordem dos Médico.s. O Conselho Nacional Executivo coloca-se desde já ao inteiro dispor de V. Ex.ª para o esclarécer sobre toda a problemática relacionada com estas dívidas à Classe Médica, se necessário através de um encontro pessoal com V. Ex.ª eque se pensa dever ser uma realidade a curto prazo.
Aguardando uma resposta, com a brevidade possível, envia os melhores cumprimentos. sempre ao dispor."
Deste ofício, foi dado imediato conhecimento à Senhora Ministro da Saúde,
Teor do ofício enviado pelo Director Geral dos Cuidados de Saúde Primários, Dr. Nazaré Vaz, ao Presidente da 0.M. em 29 de Março de 1985:
Como entidade credenciada por Sua Excelência o Ministro para a audição da Ordem dos Médicos ria revisão em curso nesta Direcção Geral do modelo de contratos tipo a celebrar com entidades privadas que prestem cuidados de saúde a beneficiários do Serviço
Nacional de Saúde, encarrega-me Sua Excelência o Ministro de -informar o seguinte:
1 - O protocolo geral de enquadramento dos contratos tipo referidos, já estudado por esta Direcção Geral, tem o acordo Ministerial sem prejuízo da adaptação pontual do seu texto em termos jurídicos.
2 - No que se refere à actualização de preços a praticar, estes, face aos constrangimentos orçamentais existentes e, visando que não se repita uma situação de degradação de prazos de pagamento, não poderão conduzir a aumentos de encargos superiores a 20%.
3 - Nestas condições os novos preços terão efeitos retr.oactivos a 1 de Janeiro de 1985, estabelecendo-se o princípio da sua revisão anual, o que implica nova actualização a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1986." •
9' PROBLEMÁTICA DAS CONVENÇÕES
CIRCULAR datada de 19 de Março de 1986 (n.º 9898), enviada a todas as Administrações Regionais:
''- Preenchimento de fichas técnicas. Como é do conhecimento de V. Ex." procedeu-se,
oportunamente, a um levantamento das situações existentes no âmbito do convencionamente com vista a possibilitar um controlo geral naquela matéria.
Na medida em que os dados entretanto fornecidos se encontram, face ao decurso de tempo, de alguma forma desactualizados, pretende esta Direcção-Geral colher elementos que lhe permitam perspectivar as novas realidades surgidas bem como colmatar as lacunas existentes.
Para tanto, sugere-se que essa Administração Regional de Saúde proceda a uma recolha de elementos junto das diversás entidades convencionadas, utilizando, para o efeito, o modelo de ficha técnica que se ane-
A xa o qual poderá ser complementado com outras infor-9 mações que ·se julguem convenientes.
No entanto e dado que existem áreas, para as quais foram já homologadas propostas de contratos de que fazem parte fichas técnicas específicas, deverão, nestes casos, ser estas desde logo utilizadas para a recolha dos elementos pretendidos, independentemente de seter ou não verificado o novo processo de adesão ao abrigo daquelas propostas.
Por último, chama-se a atenção para a necessidade de ser dada urgência a esta recolha de informações, pelo que o preechimento do modelo de fichas técnicas deverá ser efectuado no prazo de 15 dias.''
A seguir se divulga ofício que o Presidente da Ordem dos Médicos enviou, em 21 de Maio, ao Director Geral dos Cuidados de Saúde Primários, a propósito das Convenções:
"Como V. Excelência sabe, sempre competiu à Ordem dos Médicos o controle técnico de profissão e assim acontecia nas Convenções em vigor até às últimas alterações feitas pelo Ministério Gonelha e mantidas, infelizmente, pelos seus sucessores.
Não podemos aceitar a sua argumentação, já que
isso seria transferir para a Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários algo que sempre foi e deve continuar a ser da competência da Ordem dos Médicos.
Parece-nos por outro lado extremamente infeliz que este tipo de posições seja no momento em que se está a discutir esta mesma matéria, nomeadamente ao abrigo do Grupo de Trabalho misto, Direcção Geral de Cuidados de Saúde Primários e Ordem dos Médicos, recentemente ciado aliás já com grande atraso em relação aos compromissos formalmente assumidos pelo Senhor Primeiro-Ministro e Senhora Minstro da Saúde, quanto à possibilidade de novas Convenções ou Contratos-tipo estarem já em vigor a partir de Janeiro de 1986 e com retroactivos até 1 de Janeiro desse mês.
Aproveitamos igualmente para manisfestar a nossa estranheza, que numa fase de negociações e de diálogo que todos desejam construtivo, a Direcção Geral de Cuidados de Saúde Primários esteja a transmitir às ARS Despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Saúde que pressupõe graves limitações na liberdade dos doentes escolherem a Instituição de Saúde a que desejem recolher e que por outro lado, na prática, aca-
. barão por inviabilizar qualquer sistema de tipo Convencionado ao colocar este em extrema desigualdade e desfavor em relação aos Serviços Estatais.
Voltamos a frizar esta atitude que é não só, quanto a nós totalmente contra o próprio espírito do programa de Governo e do Partido que lhe serve de suporte (quanto à implementação da Medicina Convencionada e defesa da iniciativa privada) mas sobretudo incompreensível numa fase em que Grupos de Trabalho pretendem chegar a uma solução correcta.
Esperamos que V. Excelência mande suspender de imediato, pelos motivos acima expostos, a Circular que fez o favor de nos enviar e datada de 19 de Março de 1986 (n.º 009898)." •
VERIFICAÇÃO DAS FACTURAÇÕES APRESENTADAS POR MÉDICOS
CONVENCIONADOS ÀS ARS
Em 15 de Abril, o Presidente do CNE enviou ofício ao Senhor Director Geral dos Cuidados de Saúde Primários, chamando a sua atenção para mais uma anomalia verificada com as ARS e que a seguir se transvreve:
"Verifica-se que com grande frequência as ARS ao proceder à verificação das facturações apresentadas por Médicos Convencionados os penalizem por situações das quais eles são verdadeiramente culpados, já que o erro inicial parte do pessoal dos Centros de Saúde.
Nessas condições, vimos solicitar a V.Excelência que dê instruções para que não possam os Médicos Convencionados ser prejudicados quando cumprindo os cuidados prestados aos utentes das ARS que se apresentam com credenciais devidamente avalizadas.
Nestas circunstâncias, parece de elementar justiça que os Médicos que executam as prestações de serviços não possam ser· arbitrariamente prejudicados ern termos de liquidação de facturas. Não há que pagar 0justo pelo pecador mas sim verificar a fonte dos erros eeliminá-la." •
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CUSTOS REAIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS NOS HOSPITAIS
E OUTROS SERVIÇOS DO ESTADO
(PEDIDO DE ESCLARECIMENTO)
Com o pedido que fossem dados a conhecer à O.M. quais os custos reais dos Serviços prestadospelos Hospitais e outros serviços do Estado, foi enviado em 16 de Abril à Senhora Ministro da Saúde, oseguinte ofício:
"Foi afirmado na Imprensa Portuguesa que o Senhor Dr. Mantas, demitido por V. Excelência há algum tempo, teria aperfeiçoado o sistema de funcionamento dos Hospitais segundo critérios científicos já desde os finais da década de 70.
A verdade é que tendo pedido a sucessivos Ministérios que fossem indicados a esta Ordem quais os custos reais dos Serviços prestados pelos Hospitais e outros Serviços do Estado (bem como quais os critérios utilizados para a formação desses custos) nunca conseguimos obter qualquer indicação concreta sobre os mesmos.
Partindo do princípio que é verdade a existência de critérios científicos para os cálculos de custos desde há 15 anos, gostaríamos de poder beneficiar do conhecimento dos resultados desses critérios e dos estudos feitos ao nível do Ministério: estes certamente contribuiriam decisivamente para que V. Excelência afirmasse que iria implementar o pagamento, por parte dos Subsistemas, a custos reais, o que se afigura realmente uma solução correcta." •
REGIME DE TEMPO COMPLETO PROLONGADO - SEUS EFEITOS
Enviou o Presidente do CNE, em 20 de Maio, à Senhora Ministro da Saúde o ofício que a seguir se transcreve:
"O Decreto-Lei 310/82 estabeleceu entre os regimens de trabalho, o de Tempo Completo Prolongado. Sucede assim que, segundo o Parecer dos Consultores Jurídicos da Ordem, tal implica que esse acréscimo de tempo de 36 para 45 horas, ou seja, mais 25% do que o horário normal de Tempo Completo, deva ser contado para todos os efeitos legais, nomeadamente para contagem de tempo de reforma, diuturnidades, etc .. O mesmo problema se porá inclusivamente para eventuais faltas ou sanções disciplinares.
Porque existem diferenças de interpretação por parte de algumas A.R.S., solicita-se a V. Excelência que não deixe de fazer uma clarificação urgente do problema.
Aproveit�m�s igualmente a oportunidade para solicitar a reaval1açao urgente da problemática da limitaçãodo tempo de trabalho dos Médicos que acumulam umafunção �a� Carrei_ras Médicas com trabalho nos ex-Serviços Med1co_-Soc1a1s, de !ªI modo que os que não optaram pelo regime d_e _Funçao Pública não se vejam limitados ao tem�o �'.1)omo de 9 horas de' trabalho nestes últimos serviços. •
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DESPACHO N.º 9/86 PRESCRIÇÃO DE PSICOTRÓPICOS
Em 20 de Maio, o Presidente da 0.M. enviou ofício à Senhora Ministro da Saúde, solicitando fosse revista urgentemente e de forma global toda a problemática do Receituário Médico e incluindo o que respeita às substâncias psicotrópicas (neste caso em colaboração do Ministério da Justiça), o qual a seguir se transcreve:
"Foi com grande surpresa que a Ordem dos Médicos tomou conhecimento do Despacho 9/86 publicado no Diário da República li Série n.º 93 de 22 de Abril de 1986, a páginas 3861 e através do qual são os Médicos agora obrigados, na prescrição de Psicotrópicos da letra B, a duplicar cada prescrição e isso com o argumento de que se poupa dinheiro ao Estado.
A Ordem dos Médicos não pode deixar de lavrar o seu mais veemente protesto pelas constantes violências exercidas contra os Médicos que cada vez mais se desviam da sua missão essencial que é tratar doentes, para se tornarem em simples escriturários de um Serviço Nacional de Saúde cada vez mais burocrático e enquilosado, em que os factores predominam largamente sobre os factores humanos.
Isto é tanto mais incompreensível quanto são constantes os propósitos de humanização e de justiça mas parece esquecer-se que a humanização e justiça dizem respeito não só aos doentes como também àqueles que trabalham para o Serviço Nacional de Saúde." •
PROJECTO DE CARREIRA DOS MÉDICOS DENTISTAS
Elaborado pela Ordem dos Médicos e enviado à Senhora Ministro da Saúde, em 7 de Julho de 1986: • ,
De todas as necessidades sociais aquela que é prio-ritária para o bem-estar das populações é sem dúvida a Saúde.
Daqui resulta a necessidade de criação de um �istema Nacional de Saúde. O actual Serviço Nacional de Saúde assenta em dois esquemas de atendimento da população. Um, em que os cuidados médicos são exercidos nas instalações dos Serviços Oficiais ou nos próprios Consultórios Médicos, em regime de convenção.
O outro em que os cuidados médicos são exercidos essencialmente nos Centros Hospitalares.
Sob o ponto de vista bucodentário, a assistência do Serviço Nacional de Saúde é extraordinariamente precária dado o limitado número de profissionais existente em qualquer dos esquemas.
Desde 1979 são Licenciados pelas Escolas Superiores de Medicina Dentária profissionais altamente especializados e capazes de prevenir, diagnosticar e tratar a patologia bucodentária. É de realçar ainda que a formação de tais profissionais se integra dentro das normas definidas na CEE, Comunidade esta que integramos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
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Apesar das carências referidas não se encontra previsto na legislação qualquer esquema de integração desses profissionais no actual Serviço Nacional de Saúde. Encontra-se assim a assistência à população a nível SNS assegurada apenas por um diminuto número de Estomatologístas que devotadamente e há largos anos exercem a sua actividade no atendimento de doentes de foro bucodentário.
Sendo os Estomatologistas médicos licenciados em Medicina e Cirurgia com uma especialização posterior de cinco anos em doenças do aparelho estomatognático entendido no seu sentido mais lato, pode pois considerar-se que as suas actuais funções são em geral um subaproveitamento da sua alta diferenciação.
Tal subaproveitamento resultou da inexistência de médicos dentistas em Portugal e da tentativa de colmatar a sua ausência pela resposta às necessidades básicas das populações. Tal desvio acarretou por outro lado o abandono por estes profissionais de áreas específicasda sua actividade nomeadamente a grande patologiaoral e grande cirurgia oral, seja, Ortognática, Traumáticaou Oncológica.
Apresenta-se de seguida um projecto de criação das Carreiras de Médico Dentista de Cuidados Primários de Saúde e Médico Dentista Hospitalar.
Procurou-se respeitar os princípios básicos da proposta de Serviço Nacional de Saúde apresentada pela Ordem dos Médicos.
CAPÍTULO 1
Normas comuns
Art.º 1.º
1. O exercício das funções de médico-dentista no âmbito dos serviços estatais de saúde é regulamentadopelo presente diploma.
2. Os médicos-dentistas a quem se aplica o presentediploma desempenham uma importante tunçao pública na prestação de cuidados bucodentários à população, cabendo-lhes, face ao Estado, direitos e deveres especiais, nos termos do presente diploma.
Art.º 2.º (Objectivo das Carreiras)
1. A instituição das carreiras médicas dentistas visa alegitimação, a garantia e a organização do exercíciode Medicina Dentária nos serviços públicos de Saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e sua evolução em termos de formação permanente e prática funcional.
2. O disposto no número anterior entende-se com salvaguarda da competência da Ordem dos Médicos esua Secção de Medicina Dentária, tal como se encontra definida nos res�ectivos estatutos.
Art.º 3.0
(Natureza das Carreiras)
1 . As carreiras dos médicos dentistas têm a natureza de carreiras profissionais.
2. As habilitações e prática profissional inerentes à situação de carreira,constituem pressupostos para ex-
ercício de cargos, nos termos estabelecidos pelo presente diploma
Art.º 4.º (Direitos e expectativas gerais inerentes à situação)
1 . A situação de carreira assegura a possibilidade do correspondente exercício profissional, nos termos do presente diploma.
2. A integração da carreira em lugares de quadro deserviços, confere o direito à remuneração fixada paraa situação que nela se detém, no pressuposto deque não cesse nem se interrompa a prática das correlativas funções sem a devida autorização legal.
3. A referida situação confere também o direito deconcorrer aos lugares e fundamenta a expectativa dese ser proposto para os cargos.
4. A integração em carreira garante um regime de segurança social legalmente estabelecido.
5. A integração em carreira garante a vinculação a determinado estabelecimento, desde que admitidospara o respectivo quadro permanente, salvo por motivos disciplinares, de promoção ou a requerimentodo interessado.
6. Garante o apoio das instituições competentes, segundo normas a estabelecer, para efeitos de especialização e frequência de cursos de aperfeiçoamento, congressos, estágios e outras actividadescientíficas tendentes à sua valorização profissional.
7. O direito de requerer audiência da Ordem e sua Secção de Medicina Dentária, é garantido nos termosdos respectivos Estatutos e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 191--D/79, de 25 de Junho, nos processos disciplinaresem que incorrem, sempre que estes envolvam assuntos relacionados com a ética médica ou a qualidade do exercício profissional.
8. É garantido o exercício, pelos membros dos órgãosdirectivos da Secção de Medicina Dentária da Ordemdos Médicos e dos sindicatos médicos, das actividades ligadas ao seu funcionamento, com justificaçãodas faltas nos serviços públicos em razãi, dessas actividades e contagem, para todos os efeitos legais,do tempo correspondente corno tempo de serviçoefectivo, embora sem direito a remuneração, paraalém da correspondente a quatro dias por mês.
9. Tratamento fiscal idêntico ao aplicável aos funcionários e Agentes de Estado.
Art.º 5.º (Deveres gerais inerentes à situação de carreira)
1 . A manutenção dos direitos e expectativas indicadas no art.º 4.º pressupõe o cumprimento dos deveres gerais inerentes à correspondente situação de carreira
2. Constituem deveres gerais.dos médicos dentistas integrados em cé)rreira: . a) A formação.eslabeÍ�tida' p�ra' a situação ocupa-
. da na' carreira. )· b) 'A prática das actividadés' inerentes à situação de
. . . . f ções assu-carre Ira e o exercIcI0 correcto das un , midas co.rn base nesta. ·' ·• ·'''
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e) Observar os horários estabelecidos para o regimede trabalho a que se encontrem sujeitos.
d) Cuidar da sua actualização profissional.
e) Contribuição para a criação e manutenção deboas condições técnicas e humanas de trabalho,para a eficácia dos serviços prestados e para oprestígio da unidade de saúde a que pertençam.
f) Prestar à administração dos serviços e estabelecimentos toda a colaboração que lhes seja solicitada em matéria de serviço.
g) Participar em comissões, grupos de trabalho eoutros órgãos não institucionalizados, destinadosa estudar problemas ou executar decisões noâmbito da organização e funcionamento dos serviços de saúde.
Art.º 6.º (Formação)
1 . A licenciatura em Medicina Dentária é condição necessária e suficiente para concurso ao lugar de médico dentista, desde que respeitados os currícula mínimos aprovados em Decreto-Lei.
2. A partir da licenciatura são reconhecidos 2 tipos deformação profissional:
a) Diferenciação profissional
b) Formação profissional complementar
3. Existem os seguintes processos de formação profissional:
a) Ciclos de estudos especiais que podem servir para a diferenciação
b) Modalidades de formação contínua para formação profissional complementar
4. Os ciclos de estudos especiais são instituídos comvista à formação e aperfeiçoamento em áreas específicas de actividades, conexas com o exercício profissional diferenciado e obedecem a regulamentosespeciais a serem publicados.
5. As condições de ingresso e de exercício nos ciclosde estudos especiais. serão definidas nos diplomasque os aprovam.
6. A frequência, devidamente autorizada dos processosde formação não prejudicará os direitos e expectativas inerentes à situação que o médico dentista já detenha em carreira.
7. Podem ser reconhecidas, segundo regras genéricasa aprovar em portaria, equivalências de formação,designadamente baseadas em habilitações obtidasno estrangeiro por médicos dentistas nacionais.
8. São garantidos aos médicos dentistas de todas ascarreiras meios de actualização permanente e reciclagem através de cursos e seminários de promoçãoprofissional, permitindo-se-lhes a utilização de 15dias por ano.
9. Aos médicos dentistas com função de direcção ougestão serão facultados cursos ou seminários relativos a estas áreas.
Art.º 7.º (Estatuto profissional)
1 . Em todas �s situações o médico dentista desenvolve a sua acç�? com lota� independência técnica e plenaresponsabilidade profissional.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 o médico dentista
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integrado em carreira coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.
3. O exercício profissional integrado em carreira obedece aos regimes de trabalho constantes deste Regulamento e dos diplomas complementares.
Art.º 8.º
(Regime de trabalho)
1. São as seguintes modalidades as do regime de trabalho aplicável aos médicos integrados em carreira:
a) Tempo completo
b) Tempo completo prolongado
e) Dedicação exclusiva
d) Tempo parcial
e) Regime de Convenção
2. O regime de tempo completo implica prestação de 36horas de trabalho por semana.
3. O regime de tempo completo prolongado implicaprestação de 45 horas de trabalho por semana.
4. O regime de dedicação exclusiva implica incompatibilidade de exercício de quaisquer outras actividadesprofissionais, além das autorizadas neste diploma oupor diplomas especiais.
5. O regime de tempo parcial implica a prestação deserviço por períodos e em condições autorizadoscaso a caso.
6. O regime de tempo completo é o regime geral.
7. Só podem sujeitar-se ao regime de dedicação exclusiva médicos dentistas integrados nos quadros dosserviços que trabalhem em regime de tempo completo prolongado.
8. No regime de tempo completo prolongado contar-se-á para todos os efeitos legais, inclusivé de aposentação, o excedente de horário de trabalho em relação ao regime de tempo completo.
9. O regime de Convenção implica a prestação do número de atendimentos previsto no respectivo contrato.
Art.º 9.º • (Remuneração)
1. As remunerações correspondentes aos regimesenunciados no Art.º 8.º constam das tabelas anexasa este diploma, excepto as respeitantes às Convenções que são pagas por acto médico de acordo como Código de Nomenclatura e Valor Relativo de ActosMédicos da Ordem dos Médicos.
2. Às letras indicadas no quadro anexo a este Diplomacorresponde o regime de tempo completo.
3. Às diferentes funções correspondem acréscimos deremuneração, expressos em percentagem do valorda letra conforme indica o quadro anexo a este diploma, não podendo a acumulação que daí resulta exceder o limite de 90% daquele valor.
4. As remunerações referidas neste artigo implicam opagamento de subsídio de férias e de Natal de igualvalor.
5. Os acréscimos sobre o vencimento base segundo oregime de trabalho são considerados na sua totalidade para efeitos de aposentação.
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Art.º 10.º
(Concursos)
1 . Os concursos destinam-se a recrutar profissionais para os lugares dos quadros dos serviços, conferin-do-lhes quando admitidos o grau respectivo.
2. Os concursos são normalmente documentais, maspode a Direcção da Instituição em causa determinarque envolvam prestação de provas.
3. o regulamento dos concursos será aprovado porPortaria do Ministro da tutela.
4. Desde que haja acordo dos órgãos de tutela paraanúncio de vagas existentes no quadro, deve o ór-gão de gestão competente anunciar a existênciadessas vagas a submeter a concurso.
5. A abertura dos concursos processa-se mediante de-cisão do órgão de gestão competente, segundo o re-guiamento respectivo.
6. As vagas não preenchidas no concurso referido no número anterior manter-se-ão em aberto até ao seutotal preenchimento, procedendo-se à abertura denovo concurso quando um interessado apresentar asua candidatura.
Art.º11.º
(Carreiras reconhecidas)
1 . São reconhecidas as seguintes carreiras da Medicina Dentária: a) Carreira de Médico Dentista Extra hospitalarb) Carreira de Médico Dentista Hospitalar
2. A distinção de carreiras reflecte a integração em es-!ruturas de saúde diferentes, sem prejuízo, porém,da intercomplementaridade de formação e da devidacooperação profissional, em termos coerentes com aintegralidade das prestações de saúde e com a uni-dade sistemática dos serviços de saúde.
Art.º 12.º
(Estruturações das Carreiras)
1 . As carreiras estruturam-se em graus, ordenados em paralelo com a formação.
2. O grau é o título que hierarquiza na carreira.3. As carreiras são estruturadas a nível nacional.4. É também nacional a amplitude de validade das gra-
duações obtidas em carreiras.
CAPÍTULO li
Carreira de médico dentista extra hospitalar
Art.º 13.º
(Funções)
1 . O médico dentista é um profissional habilitado a prestar cuidados buco-dentários definidos através de actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento respeitante às anomalias e doenças dos dentes da boca dos maxilares e dos tecidos adjacentes e i�tervindo 'em quaisquer situações clínicas dentro desse âmbito.
2. Os cuidados buco-dentários preventivos poderão serprestados a indivíduos ou grupos populacionais bemdefinidos que lhe sejam confiados.
3.
4.
1 .
2.
3.
1.
2.
3.
4.
Os cuidados buco-dentários curativos poderão ser pr�stados a indivíduos que o solicitarem. Com base nas características concretas do seu exer-cício profissional, os médicos dentistas extra hospita-lares podem ainda ser chamados a prestar conselho técnico para objectivos de planeamento ou gestão de serviços de saúde nos Serviços Oficiais (ex-Centros de Saúde) em que se integram.
Art.º 14.º
(Locais de exercício profissional)
Os cuidados buco-dentários preventivos poderão ser prestados pelo médico dentista a nivel escolar ou empresarial conforme o grupo populacional que lhe for confiado e de acordo com as directrizes definidas pelo grupo de prevenção de patologia buco-dentária dos Serviços Oficias da área (ex-Centros de Saúde) Os cuidados buco-dentários curativos serão presta-dos pelo médico dentista nos consultórios dos Servi-ços Oficiais ou em regime de convenção. Os consultórios dos Serviços Oficiais poderão ser utilizados pelos médicos dentistas em regime de alu-guer e segundo normas a definir.
Art.º 15.º
(Graus)
Os graus de médico dentista Extra Hospitalar são os seguintes: a) Médico Dentista Extra Hospitalarb) Assistente de Medicina Dentária Extra Hospitalare) Consultor de Medicina Dentária Extra HospitalarO grau de Médico Dentista adquire-se logo após a licenciatura e sem recurso a qualquer regime tute-lado. O grau de Assistente de Medicina Dentária pode adquirir-se da seguinte forma: a) Exercício de actividade profissional durante pelo
menos cinco anos e frequência com aproveita-mento de pelo menos um dos ciclos de estudosespeciais (ver Art.º 6, 3 a)).
b) O ciclo de estudos especiais poderá na sua faltaser substituído por prestação de provas.
O grau de consultor de Medicina Dentária adquire-se mediante concurso, com prestação de provas, dos Assistentes de Medicina Dentária com, pelo menos, cinco anos de exercício correspondente a este grau.
Art.º 16.º
(Regime de Trabalho)
O regime de trabalho dos Médicos Dentistas de Cuidados Extra Hospitalares poderá ser de tempo parcial. dependendo das necessidades da população integrada no respectivo Serviço Oficial (ex-Centro de Saúde).
Art.º 17. 0
(Remuneração)
A remuneração do Médico Dentista de Cuidados Ex-tra Hospitalares será: .d - . . d de CUI a-1. Remuneraçao pelo exercício da act1v1da e
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dos buco-dentários preventivos de acordo com o grau e a modalidade de regime de trabalho, conforme tabela anexa.
2. Remuneração em regime de convenção correspondente ao somatório das prestações de saúde efectuadas, cujo valor é calculado a partir do Código de Nomenclatura e Valor Relativo de Actos Médicosapós atribuição de valores de C e K que serão revistos anualmente, assegurando como mínimo o valorda letra correspondente à qualificação profissional doMédico Dentista (grau na Carreira).
3. Subsídio mensal de fixação, a ser actualizado anualmente, em função do concelho onde o Médico Dentista for colocado e de acordo com o quadro anexo.
CAPÍTULO Ili
Carreira de médico dentista hospitalar
Art.º 18.º (Funções)
1 . O Médico dentista Hospitalar é um profissional habilitado a prestar os cuidados buco-dentários em conexão com os Cuidados Extra Hospitalares para as funções hospitalares de investigação e ensino.
2. O exercício profissional deste médico dentistaabrange:a) Diagnóstico e tratamento dos doentes internados,
apoiado numa eficaz relação médica interdisciplinar.
b) O diagnóstico e tratamento do doente, devidamente referenciado ao nível do Médico dentistade Cuidados Extra Hospitalares (MD/CEH) socorrendo-se do internamento quando indispensável,com oportuna informação ao MD/CEH medianterelatório escrito confidencial.
c) O ensino e investigação científica relacionadoscom a sua área profissional, de acordo com aprogramação dos respectivos serviços.
d) A participação em Júris em Concursos.e) A eventual participação na gestão e na direcção
de serviços hospitalares.
3. Com base nas características concretas do seu exercício profissional, os Médicos Dentistas desta carreira podem ainda ser chamados a prestar conselhotécnico para objectivos de planeamento ou gestão de serviços de saúde.
Art.º 19.0
(Locais de exercicio profissional)
Os cuidados buco-dentários inerentes às funções de Médico Dentista Hospitalar serão prestados nos estabelecimentos hospitalares existentes.
Art.º 20.º (Graus)
1. Os graus de Médico Dentista Hospitalar são os seguintes:a) Médico Dentista Hospitalarb) Assistente de Medicina Dentária Hospitalarc) Chefe de Serviço de Medicina Dentária Hospitalar
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2. O grau de Médico Dentista Hospitalar adquire-se logo após a Licenciatura e sem recurso a qualquer regime tutelado.
3. O grau de Assistente de Medicina Dentária Hospitalar adquire-se por provimento no lugar respectivosendo condições necessárias:a) Exercício de actividade profissional durante pelo
menos cinco anos e frequência com aproveitamento de pelo menos um dos ciclos de estudosespeciais (Art.º 6, 3 a)).
b) O ciclo de estudos especiais poderá na sua faltaser substituído por prestação de provas.
4. Ao grau de Chefe de Medicina Dentária Hospitalarpodem candidatar-se, os Assistentes de MedicinaDentária Hospitalar com, pelo menos, cinco anos de exercício correspondente a este grau.
QUADRO 1
- Carreira de Médico DentistaExtra HospitalarMédico Dentista Extra HospitalarAssistente de Medicina Dentária
Extra Hospitalar ........ .Consultor de Medicina Dentária
Extra Hospitalar
- Carreira de Médico DentistaHospitalarMédico Dentista HospitalarAssistente de Medicina Dentária
Hospitalar ............. . Assistente de Medicina Dentária
Hospitalar, com mais de 15 anos de serviço ................... .
Chefe de Serviço de Medicina Dentária Hospitalar ...... .
- Acréscimo sobre o vencimento basepara as funções de:Director de Serviço Hospitalar ..Director de Departamento
Hospitalar ........ . Membro da direcção médica
- Acréscimo sobre o vencimento basesegundo o regime de trabalhoRegime de tempo completo
prolongado .......... .Regime de dedicação exclusiva
QUADRO li
F
E
c
E
D
e
B
Percentagem
20
30 10
50 75
Para efeito no disposto da alínea 3 do Art.º 17.º a classificação dos concelhos será idêntica à do Quadro Ili do Decreto-Lei n.º 310/82 de 3 de Agosto. O referido subsídio mensal será actualizado anualmente por indexação automática com base no valor oficial da inflação, sendo os valores referidos no quadro relativos a JANEIRO DE 1986.
GRUPO A GRUPO B GRUPO C GRUPO D
24 000$00 18 000$00 12 000$00 6 000$00
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AGÊNCIA OFICIAL DA ORDEM DOS MÉDICOS
Comunica-se a todos os Colegas que a Agência de Viagens TOP TOURS deixou de ser a Agência Oficial da Ordem dos Médicos.
A partir desta data, a Agência Oficial da O.M. passa a ser:
NASCIMENTO- VIAGENS
SEDE: Rua das Flores, n.º 71 Telefones n os 37 26 21 (8 linhas) 1200 LISBOA
FILIAL: Rua Ferreira Borges, n.0 57 Telefones n os 2 55 22/2 90 044000 PORTO
Em LISBOA, os pedidos deverão ser endereçados a
Assuntos de Viagens Aéreas
D. Zulmira MarquesTelefones - PPCA 37 26 21 /6 - extensão 24
Directo 32 62 48
Assuntos de Programas de Férias e Viagens de C. de Ferro
D. Luísa VidigalTelefones - PPCA 37 26 21 /6 - extensão 51
Directo 32 72 79
Assuntos de Viagens em Grupo ao Estrangeiro
Sr. José Garcia Telefones - PPCA 37 26 21 /6 - extensão 40
Directo 37 29 35
Assuntos de Congressos
Sr. Luís Filipe Nunes
Telefones - PPCA 37 26 21 /6 - extensão 35 Directo 32 63 71
No PORTO, todos os pedidos devem ser endereçados a
Dr.ª Adelaide Mocho Dr.ª Helena Ventura Telefones - PPCA 32 20 23
Directo 38 38 09
•
-
PROJECTO DE DESPACHO CONJUNTO RESPEITANTE AO PROBLEMA
DA PREPARAÇÃO DOS MÉDICOS PORTUGUESES NA ÁREA DA
MEDICINA TROPICAL
A seguir se divulga o teor do ofício enviado em 14 de Maio pelo Presidente da Ordem dos Médicos ao Senhor Ministro da Educação:
"Conforme combinado, junto lhe envio o projecto de Despacho conjunto respeitante ao problema da preparação dos Médicos Portugueses na área da Medicina Tropical.
Muito agradecia que esse Despacho conjunto fosse efectivado com a maior urgência possível para permitir dar início a todo um esquema eficiente e pragmático que não pode ser substituído por improvisações de última hora.
Esta Ordem dos Médicos manifesta-se mais uma vez à inteira disposição de V. Excelência e do Governo em geral, para colaborar em tudo aquilo que a sua vocação específica possa justificar." •
•
defesa sócio-profissional
LEI N.º 16/-AMINISTIA DE 11 DE JUNHO DE 1986
Informação n.º 13, elaborada pelo Consultor Jurídico da S.R.S. da Ordem dos Médicos, para divulgação aos Médicos Funcionários Públicos:
Chama-se a atenção para as disposições da Lei de Amnistia quanto a eventuais infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos.
São amnistiados desde que praticadas antes de 9 de Março de 1986, as seguintes infracções:
- as infracções disciplinares puníveis directamenteou por remissão pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes de Administração Central,Regional e Local, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão.
- as infracções disciplinares cometidas no exercícioda sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas de carácter profissional, desde queos factos imputados não integrem ilícito criminalpunível com prisão superior a seis meses, com ousem multa.
- as penas de demissão aplicadas ao abrigo doE.O., são substituídas por aposentação compulsiva, desde que os interessados o requeiram nos60 dias subsquentes à entrada em vigor da presente Lei e se verifique o condicionalismo exigidopelo Estatuto da Aposentação.
Nota - A Lei de Amnistia entrou em vigor em 12 de Junho de 1986, pelo que o prazo para substituição da pena de demissão por aposentação compulsiva termina em 12 de Agosto de 1986.
O CONSULTOR JURÍDICO
José Durão
CONCURSOS HOSPITALARES QUE MAIS ESTARÁ RESERVADO
AOS MÉDICOS?
Documento aprovado em Assembleia Geral dos Médicos da Maternidade Alfredo da Costa, realizada em 9 de Maio de 1986:
No dia 9 de Maio de 1986 a Assembleia Geral dos Médicos da Maternidade Dr. Alfredo da Costa reuniu-se para apreciar a decisão ministerial relativa à anulaçãodas provas do Concurso de Provimento de Vagas de Assistentes Hospitalares de Obstetrícia e Ginecologia da Região Sul.
Analisados os vários trâmites legais e do tempo que levaram à decisão e anulação das provas do Concurso, verificando-se as consequências graves que tal anulação vai trazer para os candidatos, para a Região Sul do País e para a própria Maternidade, por ser o Hospital Central onde existe maior número de vagas, e sendo julgados insuficientes os motivos que levaram à anulação, para além dos vários erros admnistrativos e ultrapassagem dos prazos legais, a Assembleia Geral por maioria decidiu:
a) Que o Conselho de Gerência da Maternidade D_r.Alfredo da Costa manifesta ao Ministério da Saude a surpresa causada por esta decisão, que aAssembleia Geral dos Médicos repudia.
b) Que o Conselho de Gerência proceda, pelosmeios considerados legais para recorrer destadecisão ministerial.
c) Que os Médicos desta Maternidade se solidarizem com todos os Membros do Júri. Mais decidiu a Assembleia Geral que destas deliberaçõesseja dado conhecimento a:Sr. Primeiro Ministro, Sr.ª Ministro da Saúde, Comissão Inter-Hospitalar, Ordem dos Médicos.Sindicato dos Médicos e Órgãos de Comunica
ção Social.
dos MédicosPel'A Mesa da Assembleis Geral
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ética médica/direito médico
1.0 Texto elaborado pelo CNDM da 0.M. e aprovado em reunião de 20.7.85.
CONSIDERAÇÃO SOBRE OS ASPECTOS ÉTICOSRELACIONADOS COM A FEDUNDAÇÃO IN VITRO
(FIV) E A IMPLANTAÇÃO ARTIFICIALDE EMBRIÕES (IAE)
Os notáveis avanços registados no conhecimento ena tecnologia respeitantes à reprodução humana e especialmente à fecundação e à implantação artificial deembriões, vieram suscitar um enorme interesse porparte dos médicos, biólogos, juristas, moralistas, teólogos e do próprio público em geral. Dado o facto de taisprogressos se terem registado de modo acelerado enão previsível, a prática da FIV e da IAE precedeu largamente qualquer enquadramento ético-jurídico dosfactos biológicos, dando origem, para além de polémicas largamente publicitadas, a frequentes situações de conflito e de litígio para as quais dificilmente se entrevêm soluções justas e respeitadoras de todos os interesses legítimos em causa.
Na ausência de legislação esclarecedora e normativa, cabe à CNDM chamar a atenção dos médicos paraesta situação e suas possíveis implicações, limitando-se, como é conveniente, à área da deontologia e daética médicas nas considerações que seguidamenteapresenta.
Julga também o CNDM ser obrigação sua chamar aatenção para o facto de tais considerações e tomadasde posição deverem ser interpretadas como tendo carácter transitório, dado o estado de fluidez em que se encontra o problema, mormente no ponto de vista técnico-jurídico, e de constituírem uma tentativa de ajuda ede orientação, através de recomendações.
Reconhece-se que a FIV, seguida da IAE, constituium método de tratamento de certas e raras formas deesterilidade conjugal (de origem ·tubar ou, eventualmente imunológica).
A sua prática deve ser restringida a casais; os gâmetas serão homólogos (isto é, provenientes dos doiscônjuges) e a IAE realizar-se-á exclusivamente na esposa, isto é, rejeita-se o recurso a uma mulher-portadora (IAE heteróloga). Só deve ser tentado o recurso aFIV-IAE quando se revelem ineficazes outros métodos,quando haja um real e fundamentado desejo de fertilidade e quando as condições façam prever que o filhoou filhos resultante(s) venham a ter condições satisfatórias para a sua evolução como pessoas. Cumulativamente supõe-se um consentimento esclarecido dospais, documentalmente fixado. Obviamente, o apetrechamento em meios humanos e técnicos do centroque �e prop?e realizar a intervenção terá de corresponder as ex1genc1as internacionalmente estabelecidas.
Quanto aos aspectos éticos relativos à tecnologiaempregue, deve_subhnhar-se de modo insistente, que omédico responsavel tem de se cingir a todas as obrigações decorrentes do seu estatuto de preservador e cul-
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tor dos direitos à vida e à saúde, quer dos pais, querdos embriões e fetos. Desta forma, não é lícito induzir aprodução de óvulos que ultrapasse as necessidadesprevistas, nem manipular os embriões, nem realizar experiências sobre eles, nem proceder à fecundação de um número de óvulos que ultrapasse aquele que razoavelmente se entenda vir a ser necessário para a intervenção terapêutica prevista. Todavia, a crioconservaçãodurante um período curto será admissível, desde que ·,permita a obtenção de melhores condições de implanta-ção :1Não deve admitir-se a conservação de «embriões de reserva», destinados a uma segunda implantação no caso de não resultar em gravidez a primeira, já que tais «embriões de reserva» viriam a levantar gravíssimos e insolúveis problemas, no caso de se vir a verificar se- >.rem desnecessários para o fim em vista. •/
Dadas as incertezas e dificuldades referidas, e paraprópria salvaguarda dos médicos que se proponhampraticar tal intervenção terapêutica, os Centros quevenham a organizar-se deverão ser sujeitos a aprovação pela OM após exame cuidadoso das suas características em recursos humanos e técnicos, ficando interdita a prática de tal intervenção fora dos centros aprovados. Mais ainda, o processo respeitante a cada caso deverá ser sujeito, previamente, à consideração daComissão de Ética da respectiva Secção Regional, servindo o CNDM de entidade de recurso da decisão dessaComissão.
Finalmente, o CNDM é de opinião que a criação deCentros ou equipas para realização da FIV-IAE não temnatureza urgente ou prioritária, nem sequer na área do tratamento da esterilidade conjugal e muito menos napanorâmica da saúde e da assistência em Portugal.O seu limitado interesse real, a complexa e dispendiosaorganização que exige, os problemas legais, morais esociais a que dará origem (mesmo quando respeitadas todas as condições constantes destas recomendações) f,claramente justificam que, num País em que clamorosasnecessidades e insuficiências na área da saúde esperam por soluções justas e adequadas, se considerecomo não prioritário o investimento exigido pela criaçãodos referidos Centros."
PROBLEMAS ÉTICOS RELACIONADOS COM A FECUNDAÇÃO IN VITRO (FIV)
:1 E A IMPLANTAÇÃO ARTIFICIAL DE EMBRIÕES (IAC) :1
Após o parecer inicial do Conselho Nacional de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos e face a um projecto de Declaração da Comissão Permanente dos Médicos da CEE, relativa à Fertilização in Vitro e à implantação artificial de embriões, solicitou o Presidente da Ordem dos Médicos eventuais críticas concretas ou propostas de alteração específicas
•
-
do texto a ser debatido na referida Comissão, acres
centando:
"A proibição total de estudos nos embriões impedirá qualquer progresso na eventual cura das doenças de origem genética. Assim parecerá lícita numa fase de experimentação no embrião feita segundo a orientação definida pela Declaração de Helsínquia da Assembleia Médica Mundial no pressuposto de que o embrião é já tratado e respeitado como ser humano.
Além da «Posição» a utilizar no estrito âmbito do território nacional pelos Médicos Portugueses face à tecnologia existente, importa considerar que a Ordem dos Médicos tem que tomar posição sobre textos de aplicação internacional. Estes não dizem só respeito aos Médicos Portugueses mas aos Médicos de todo o Mundo, com as suas diferenças culturais, sociais ou outras.
É assim que a posição definida pelo Conselho Nacional de Deontologia Médica, embora adequada às condições nacionais se apresenta, quanto a nós, como demasiado rígida para aceitação a nível internacional.
Uma proposta que fizemos na recente Assembleia da Associação Médica Mundial para que, quer o número de óvulos quer o número de embriões a obtêr, fosse em princípio limitado exclusivamente aos que se entendessem necessários para a «intervenção terapêutica» não foi aceite, por ter sido interpretada como bloqueando toda a investigação clínica.
A intenção da proposta era conseguir que ficasse perfeitamente claro que não seria lícito produzir embriões para fins unicamente de pesquisa podendo esta realizar-se apenas nos casos eventualmente insusceptíveis de implantação quer porque, sem intencionalidade se teriam produzido embriões em excesso, quer ainda porque se trataria de embriões malformados (que alguns definem como «embriões abortados»).
Antes de publicar o vosso Parecer na Revista da Ordem dos Médicos, muito gostaria de ter os vossos comentários em relação a este ponto concreto, que não só a Profissão Médica, a nível mundial, quer as próprias instâncias religiosas aceitam (como podemos constatar ao ouvir os representantes das religiões Judaica, Muçulmana e Católica - Discurso de João Paulo li em 1983 e que junto em anexo)."
Emitiu então o CNDM o novo Parecer que a seguir se transcreve:
A EXPERIMENTAÇÃO EM EMBRIÕES
Nas suas "Considerações sobre os aspectos éticos relacionados com a fecundação in vitro (FIV) e a implantação artificial .de embriões (IAE)", o Conselho Nacional de Deontologia Médica expôs os princípios que entende deverem ser respeitados, de modo a garantir-se a observância dos direitos e da dignidade da pessoa humana. Fê-lo propositadamente sob a forma de reflexão e de recomendações, por reconhecer que em matéria de tão rápida evolução o fluxo de problemas e a renovação tecnológica permanente não lhe permitiam estabelecer um código ou regulamento que tivesse pretensões a um mínimo de duração e de credibilidade.
Desde então, numerosos documentos importantes foram surgindo sobre esta temática, oriundos uns de associações médicas, outros de organismos internacionais e ainda - porventura os mais importantes - de individualidades do mundo da filosofia e da religião - como os de S.S. João Paulo li e do Professor Hans Jonas
(Nova Iorque). Destes documentos, necessariamente díspares e por
vezes divergentes naquilo que se considera ético ou não ético, infere-se todavia uma comum preocupação em relação à defesa de valores espirituais e humanos e uma atitude de restrição, não consentânea com a alegada liberdade de processos invocada por alguns (poucos) especialistas desta área da ciência.
O Conselho Nacional de Deontologia Médica considera que não encontra, na sua globalidade, argumentos ou discursos novos que o levem a rever, na generalidade, a posição anteriormente tomada, que julga correcta e correspondente às necessidades de protecção da vida humana, mesmo que potencial.
Há todavia um aspecto que carece de clarificação, e que é o que diz respeito à liceidade de experimentação em embriões. A posição, frontalmente negativa, assumida pelo Conselho Nacional de Deontologia Médica, não mereceu a concordância de distintos colegas, entre os quais o Presidente da Ordem e, segundo sua informação não foi igualmente aceite pela Assembleia da Associação Médica Mundial.
Explicitemos pois:
1 - A experimentação em embriões, defendida como único meio de obtêr progressos nas doenças de origem genética, não corresponde a esta caracterização. Como sabemos - e qualquer especialista o poderá confirmar - os progressos da genética têm sido espectaculares, sem recurso a tal tipo de experimentação.
2 - A experimentação no embrião, defendida como devendo obedecer às normas éticas usuais (Declaração de Helsínquia) é inexequível nesses precisos termos. Como obtêr o consentimento esclarecido ou informado dos pais, numa situação deste tipo? Como conciliar as características do embrião com as exigências que definem o carácter de «voluntário»? Como conseguir que a experiência seja legítima, por ser .de directo interesse para o embrião (ver também o novo Código Deontológico, no que se refere à experimentação em crianças) quando, por outro lado, as mais rígidas recomendações são feitas (pela Assembleia Médica Mundial e pela CEE) no sentido de proibir a implantação do ovo sujeito da experimentação no útero materno?
3 - É óbvio que toda a FIV-IAE tem ainda carácter experimental, e neste aspecto há que proceder urgentemente, a nível dos organismos internacionais já referidos, ao estudo e definição do que se entende por experimentação no embrião. Se de facto, se entende por experimentação o registo inteligente das características de sobrevida e capacidade de implantação de ovos conservados em diferentes meios e condições (de pH, temperatura, composição iónica, atmosfera gasosa, substractos, etc.}, então é evidente que este tipo de experimentação sempre tem sido feito e é inteiramente necessário e legítimo. Se, por outro lado, se restringe a designação de experimentação à manipulação genética, à divisão artificial, à clonagem, à desnucleação de células embrionárias e substituição do respectivo núcleo, à formação de quimeras e de híbridos - então a nossa posição mantém-se irredutivelmente contrária e proibitiva
deste tipo de experimentação. 4 - Poderia admitir-se que os embriões invotunta-
. t d t · · ( essa sem
namen e exce en anos produzidos em exc f 0 intencionalidade) fossem objecto de investigação J:s,;�0lícito, sem quebra de princípios, já que O seu
11
(abandono e morte) é menos útil e nobre que o de servirem positivamente para melhor saúde de outros embriões.
Todavia, dada a natural tentação da produção de embriões para este uso exclusivo («pressão da investigação») impôr-se-ia, em tais casos, a adopção das justíssimas medidas restritivas e de apertada vigilância preconizadas no notável documento da Associação Médica Alemã."•
MÃES DE EMPRÉSTIMO
COMUNICADO DE IMPRENSA DA A.M.M. - ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL
Face a notícias surgidas na Imprensa anunciando a criação na Bélgica de Agências comerciais que se propõem recrutar «Mães de empréstimo» que aceitem substituir as Mães genéticas e dar à luz crianças a troco de dinheiro, a Associação Médica Mundial deseja lembrar a Declaração adoptada por unanimidade durante a sua Assembleia realizada em Bruxelas em Outubro de 1985.
Em nome dos dois milhões de Médicos que representa, a Associação Médica Mundial rejeitou formalmente as Mães de empréstimo com finalidades comerciais, pelas seguintes razões éticas:
Sendo a Fertilização in Vitro uma nova técnica Médica que se está a tornar rapidamente acessível para o tratamento da infertilidade em muitos locais do Mundo, a Associação Médica Mundial incentiva os Médicos a actuar eticamente e com respeito pela Saúde da futura Mãe e pela Saúde do embrionário desde o início da Vida.
A técnica da Fertilização in Vitro e a transplantação de embriões permite a alguns casais previamente incapazes de conceber, vir a ter um filho, ao mesmo tempo que pode ser útil na investigação dirigida a uma melhor compreensão de como surgem e são transmitidos os defeitos genéticos e como poderão ser evitados ou tratados. Contudo, devido às graves implicações morais e éticas, qualquer ovo fertilizado sujeito a experimentação não deverá ser implantado no útero de uma Mulher.
É responsabilidade do Médico fornecer aos doentes, ao seu nível de compreensão, informação suficiente acerca do objectivo, métodos, riscos, inconvenientes e desapontamentos causados pelo método. Nalguns casos isto incluirá informações acerca das implicações do uso de esperma de doador, óvulos de doador e de embriões de doador e acerca das implicações da congelação e armazenagem de embriões para possível transferência ulterior.
Quando um ou mais dadores de gâmetas não sejam os Pais funcionais da futura criança, o Médico deverá assegurar-se de que os receptores aceitarão total responsabilidade pela criança por nascer e que os dadores renunciarão a todos os direitos ou exigências em relação à criança por nascer, sem prejuízo dos direitos da criança quando já nascida. Mães de empréstimo com finalidades comerciais deverão ser rejeitadas por razões éticas.
Os princípios da Declaração de Helsínquia deverão de qualque� mo�? a�lic�r-se à investigação clínic� respeitante a Fertihzaçao 1n Vitro e aos problemas comela relacionados." •
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MÃES DE EMPRÉSTIMO
"A prática da inseminação artificial na mulher, que após o nascimento dará o seu filho a um casal, é «ilícitae condenável»." Tal é o principal parecer dado em França pela Comissão Consultiva Nacional de Ética, presidida pelo Professor Jean Bernard.
(extraído do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 .4.85) •
TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANAS
OU DEGRADANTES
Aprovou a Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984 uma Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes. Perante o texto que recebemos, enviou a Ordem dos Médicos ao Governo, o seguinte ofício:
"Pedimos desculpa de só agora virmos responderao vosso ofício POl 1831 - Proc. 3.10 de 31 de Maio de 1985 e respeitante ao texto da Convenção contra aTortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada no decorrer da últi-ma Assembleia Geral das Nações Unidas e assinada pelo nosso País a 4 de Fevereiro último. Esta Ordem dos Médicos entende que a Convenção referida em na-da afectará a actuação dos profissionais da Medicina já perfeitamente definida através do seu Código Deontológico e sujeita à acção disciplinar da Ordem dosMédicos. De resto, foi a própria Classe Médica, a nível Mundial, através da Declaração de Tóquio, a primeira aestabelecer orientações para Médicos respeitantes à Tortura e outros Tratamentos ou Punições Cruéis, De- &.sumanos ou Degradantes em relação com a detenção �ou a prisão.
Não necessitaria pois a profissão Médica da Convenção referida, ainda que não a possa deixar de louvar na sua intenção fundamental. A Ordem dos Médicos terá o maior prazer em colaborar com a Comissão contra a Tortura, instituída pela Convenção. A Ordem dosMédicos tem no entanto duas objecções a fazer ao texto da Convenção, uma de menor importância referente apenas à tradução do texto original, pois entende que a cópia certificada referida no Artigo 33 não reproduzirá fielmente o texto base. A segunda objecção é uma objecção de fundo e que merece a total discordância da Ordem dos Médicos quando se escamoteia noArtigo 1. º ponto 1 a parte final de um texto prévio quecondicionava a legalidade das sanções a estarem elas incluídas no âmbito das «regras mínimas para o tratamento de prisioneiros» e legalmente aceites. O retiraresta última frase, permite obviamente que qualquer legislação que ultrapasse os limites agora referidos se encontra legitimada ao abrigo da presente Convenção. Permito-me assim apresentar a V. Excelência a tradução que a Ordem faz do texto adaptado pela Assem-
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
UAP - ORDEM DOS MÉDICOS
Na continuação dos esforços que vêm sendo empreendidos pela ORDEM DOS MÉDICOS, no sentido de assegurar coberturas para riscos a que todos nós estamos sujeitos, e em que o primeiro passo foi a efectivação do contrato de Seguro de Vida Grupo em 1979, com os resultados positivos para a classe que temos vindo a constatar, decidimos, desta vez, enfrentar outro problema que dia a dia se tem vindo a tornar mais urgente resolver - A RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL.
Assim, depois de termos consultado diversas Seguradoras no sentido de obtermos propostas que realmentesentíssemos que resolveriam, de facto o problema, tanto em garantias como em custos, decidimo-nos novamente pela proposta apresentada pela UAP. visto ser aquela que veio ao encontro das nossas solicitações, tanto no primeiro como no segundo aspecto.
Desde já, alertamos todos os colegas para as vantagens materiais que advêm da transferência para uma Seguradora da sua Responsabilidade Civil, por possíveis danos involuntariamente causados ao doente, no decurso da actividade profissional.
Conseguimos também que o prémio a pagar por cada um, seja apenas variável em função do montante das coberturas pretendidas, sendo uniforme para todas as especialidades sem exclusão.
Os montantes das garantias e prémios são os seguintes:
- Danos Corporais até:
- Danos Materiais até:
- Defesa e Recurso até:
PRÉMIO TOTAL ANUAL
2 000 contos
1 000
75
2 544$00
5 000 contos
1 500
100
3 816$00
1 O 000 contos
2 000
150
5 088$00
15 000 contos
3 000
200
6 360$00
NOTA: Existe uma franquia de 10 000$00 mas apenas para danos materiais.
AVEIRO
Av. Dr. Lourenço Peixinho, 148-1.º-Esq.º 3800 AVEIRO - Telef. 034 26251
BRAGA
Centro Comercial do Rechicho, 279-2.º Sala 16 4 700 BRAGA - T elef. 053 71987
COIMBRA
Av. Fernão de Magalhães, 171-2.º-Esq.º 3000 COIMBRA - Telef. 039 27367
FARO
Av. 5 de Outubro, 40-2.º-Esq.º-Frt. 8000 FARO - T elef. 089 20579
LEIRIA
Rua Mouzinho de Albuquerque, 107-2.º-Dt.º 2400 LEIRIA - Telef. 044 24321
LISBOA
Praça Marquês de Pombal, 14 1298 LISBOA CODEX - Telef. 562571 /76
PORTO
Rua St.ª Catarina, 661 4000 PORTO - Telef. 02 312516
SETÚBAL
Rua Mariano Coelho, 2/4 2900 SETÚBAL - Telef. 065 20332
VII
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bleia Geral das Nações Unidas e respeitante a um projecto de Código de Ética Mé?ica e que se refere em seguida - (RES/36/61 - Pag. 3):
"Para as finalidades da presente Declaração, Tortura significa qualquer acto através do qu.al, d_or ou sofrimento intensos quer físicos quer mentais, sao 1ntenc10-nalmente causados por ou a investigação de funcionário público numa pessoa com o objectivo de obter_ dele º.ude uma terceira pessoa, informação ou conf1ssao, puni-lo por acto que cometeu ou que seja suspeit? d.e ter cometido ou intimidá-lo ou a outras pessoas; nao 1nclu1 dor ou sofrimento resultante apenas de, inerente a, ou casual, a sanções legais desde que de acordo com as regras básicas mínimas para o tratamento de pns1one1-ros. A tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante."
Como acima dissemos, a tradução do original deverá referir não dor ou sofrimento agudos, mas sim dor ou sofrimento intensos, pois é a intensidade que efectivamente define a tortura e não o seu carácter agudo ou crónico.
Apesar de se tratar de uma tradução «certificada» não nos parece feliz na sua fidelidade ao orig1naL Acresce que a omissão da parte sublinhada vai efect1-vamente permitir os «tratamentos» psiquiátricos dos d1s-
opinião
REBATER OU NÃO? ... EIS A QUESTÃO
De: Maria Teresa de Matos Pereira Sousa Fernandes
Li, recentemente, na Revista Ordem dos Médicos n.º5-86/Maio, um artigo transcrito do Jornal do Médico, da autoria do meu colega Dr. Mendonça e Moura, subordinado ao tema «Planear a Família».
Precisamente por ter lido, ter meditado, achar sem pés nem cabeça ( ... ) e ainda por ser Mulher deste Pais. Esposa há dezanove anos, Mãe de três encantadores filhos, com 17, 11 e 9 anos de idade ..
Ter uma Família, ser Médica há 18 anos, Obstetra há 13 anos, Responsável há seis anos por uma Consulta de Planeamento Familiar e Educação Sexual destinada à Juventude . .
Ter, também, os pés assentes na Terra e a cabeça em Cristo ... milhares de amigos feitos através da minha profissão ... e, o que mais me comove, umas dezenas de crianças espalhadas por aí, que me chamam Avó, única e exclusivamente porque seus pais são uma Família e tiveram em mim, enquanto médica de Planeamento Familiar a mãe que não conseguiram ter na realidade .. Por tudo isto, não posso deixar passar em claro a opinião pessoal do colega Mendonça e Moura sem a rebater.
sidentes na União Soviética, as amputações e mutilações nos Países lslãmicos (resultantes da lei Corânica), a flagelação, a exsanguinação, etc . . Acresce ainda que no momento em que o terrorismo Internacional cada vez se torna mais notado no Mundo, toda a ênfase à tortura e outras penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, apenas parece ser dirigida contra os representantes do Estado - deixando-se em aberto as mesmas práticas quando efectuadas por qualquer membro da Comunidade que não o funcionário público. Parece evidente que as mesmas regras de rigor, quer para efeitos de inquérito quer para efeitos de extradição, quer para efeitos de sanção legal, deverão aplicar-se àqueles que exercem a tortura seja qual for o seu estatuto social. Será então de propor por Portugal uma nova Convenção complementar que abranja estes casos. Portugal, que sempre se distinguiu na luta pela defesa dos Direitos do Homem, poderá bem marcar de novo a sua posição através da proposta que agora sugerimos.''
Esperamos que estas propostas construtivas da Ordem dos Médicos venham a ser um contributo válido para que cesse a Tortura ou qualquer outra forma de Pena ou Tratamento Cruel, Desumano ou Degradante e que fique bem claro que o facto de legislações contemplarem esse tipo de acções, nem por isso as torna menos atentatórias dos Direitos Humanos. •
E, para começar, tomo a liberdade. de esclarecer o colega (e não só) dos objectivos do Planeamento Familiar, transcrevendo o quadro 1, do livro «Introdução ao Planeamento Familiar», da autoria do Prof. Doutor Carlos Freire de Oliveira e colaboradores, que, com certeza, o colega Mendonça e Moura possui, arrumado algures. Foi oferecido aos médicos através de um laboratório de especialidades farmacêuticas.
OBJECTIVOS DO PLANEAMENTO
FAMILIAR
CONTROLE DOS NASCIMENTOS
• Paternidade responsável• Liberdade sexual• Escolha do número desejado de filhos• Espaçamento dos nascimentos• Saúde materna• Saúde infantil• Saúde da família
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ESTERILIDADE E INFERTILIDADE
• Informação• Tratamento do casal estéril• Adopção
SEXUALIDADE
• · informação• Sexologia médica - consultas conjugais
OUTROS OBJECTIVOS
• Rastreio do cancro genital• Consultas de genética• Exames pré-nupciais• Ajuda à mãe solteira• Economia doméstica, de nutrição, etc ...
Prestados estes necessários esclarecimentos cumpre-me perguntar:
- Será que tudo isto é contribuir, como o colegaMendonça e Moura refere, "para a degradação física e moral das utentes na vertente do Planeamento dos Centros de Saúde"»?
As utentes que lhe respondam. A outras questões respondo eu, mas, antes, trans
creverei do artigo do colega Mendonça e Moura o seguinte:
"DIU's, mas em especial a pílula, são os grandes meios de actuação deste planeamento. Talvez porque já não haja famílias, ou se pretende que as não venha a haver ... "
Não faço a menor ideia onde o meu distinto colega exerce a profissão, mas sei, através do que escreveu,
que não a exerce, de certeza, numa maternidade, muito menos numa Consulta de Planeamento Familiar, não orienta casais ou jovens. Por isso emite opiniões que precisam ser cuidadas, esclarecidas, e eu vou esclarecer.
Como o Dr. Mendonça e Moura disse, e muito bem, ... "DIU's e pílulas são os grandes meios de actuação do Planeamento Familiar" ... Aqui estamos de acordo. São métodos mais seguros, mais inócuos, as famílias precisam de segurança, saúde física e mental, amor, muito amor, filhos desejados para serem mais queridos, espaçados para serem mais cuidados.
Eu tenho uma família. Eu uso DIU's, uso pílulas. Eu espacei os meus filhos, desejei-os, adoro-os. Eu frequentei e frequento o Planeamento Familiar, recomendo-o a toda a gente responsável e estou com Ellen White, fazendo minhas as suas palavras:
"A menos que os filhos possam ser educados e disciplinados desde o berço por uma mãe sábia e judiciosa, que seja conscienciosa e diligente, e que governe sua casa no temor do Senhor, talhando e moldando seus caracteres para que possam estar à altura das normas de justiça, é pecado aumentar a família. Deus vos deu raciocínio e quer que o useis."
Ellen White
Mais ainda. Não pretendo aumentar a minha família, continuarei a Planear até que seja necessário, não precisarei de fazer abortos para corrigir faltas, porque, antes que falhe, previno-me. Isto chama-se Planeamento Familiar.
E, quanto ao Pais vizinho, ninguém se preocupe. Se a população deles é tripla da nossa, como cita o Dr. Mendonça e Moura, ainda bem, está correcto: a área do país deles é, pelo menos, tripla do nosso ...
E, se eles nos invadirem, haverá mais Padeiras de Aljubarrota. •
VI congresso nacional de medicina
SISTEMAS DE SAÚDE
(Fernando Costa e Sousa - apresentado no VI CONGRESSO NACIONAL DE MEDICINA)
Em primeiro lugar e embora admitindo que a expressão "Sistemas de Saúde" é mais eufónica, julgo que, tendo em vista uma · mais correcta definição do tema que estamos tratando, deveríamos abandonar eufemismos e designá-lo frontalmente como "Sistemas de Assistência na Doença".
E a distinção não é meramente semântica dado quese trata _de d_ois conceitos, que embora conexos, apresentam 1�ent1dade própria que convém não confundir.
Efect1vamente a Saúde da comunidade depende demuitos factores de 5!Ue a' assistência na doença é apenas um e talvez nao o mais relevante.
Tanto �u mais imf:>Ortantes são a habitação, os esgotos, as aguas, ª. a�imentação, a higiene no trabalho,as estradas, a poluiçao, quer material, quer cultural etc.,
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etc. que dependem de vectores político-financeiros, que nada têm a ver com a Medicina.
Esta poderá prestar o seu contributo na profilaxia e controle das doenças transmissíveis, no despiste de outras doenças, nos estudos epidemiológicos, no aconselhamento do público quanto a hábitos de vida (exercício, alimentação, tabaco, droga, etc.) tendo em vista a prevenção da doença, numa palavra naquilo que classicamente se chamava de Saúde Pública.
É a este conjunto de actividades médicas e não médicas, com um campo claramente definido, que se ·poderá chamar de cuidados primários de saúde, tal como decorre duma leitura atenta da "Declaração de Alma-Ata" e do "Programa de Saúde para todos no ano 2000", da O.M.S.
É evidente que se situa largamente fora da actividade global do corpo médico, quer pelo número restrito dos seus membros que a ele se dedica em pleno, quer pela fracção embora mandatária temporalmente subsidiária, que a enorme maioria lhe consagra.
Tem sido todavia prática corrente em vários secto- . ,
.,
res, nomeadamente no nosso pais, integrar neste campo de cuidados primários a actividade de assistência na doença dos médicos extra-hospitalares, nomeadamente dos Clínicos Gerais.
Muito embora enroupada numa retórica envolvente, tal integração é a meu ver abusiva, pois mais não faz do que escamotear a incapacidade político-financeira do Estado em resolver os verdadeiros factores primários de promoção da saúde, fornecendo em vez destes um factor alheio ao sistema, cujo valor falaciosamente empola - o médico assistente, dito médico de família.
Mas é-lhe mais fácil e menos dispendioso até, desbaratar um bem que possui e domina a preço arrastado, do que empreender as alterações ambienciais que se impõem.
Dai o interesse que o Estado tem em dominar a classe médica para a poder utilizar, coartando-lhe embora os arroubos de independência e os gastos dai decorrentes, em detrimento dela própria e sobretudo dos doentes, enganados por esta fachada atraente.
É evidente que este domínio passa por uma degra-
• dação do estatuto social do médico. Não é por acaso,cremos, que ele é integrado numa equipa não médicade que deixa de ser elemento primordial e que sãodesignados de primários - o que em português temuma conotação pejorativa - os cuidados que fornece ena realidade são altamente diferenciados.
É sempre com revolta que ouço a designação de primária aplicada à actividade de Colegas, nomeadamenteclínicos gerais, e espanta-me como eles próprios a nãorepudiam.
Poderá parecer que este preâmbulo, que já vai longo, se afasta do assunto que nos trouxe aqui hoje, mas julgo pelo contrário, que esta definição de conceitos, constitui um pano de fundo essencial para apreciarmos os vários "Sistemas de Assistência na doença".
Estou em crer que será dispensável descrever a evolução histórica que está na génese dos vários Sistemas organizados de assistência médica que alteraram o esquema clássico de um médico independente, contratando livremente com os clientes, pago pelos seus actos e prestando serviços gratuitos ou quase, às classes mais
- desfavorecidas, muitas vezes com o concurso de orga'W nizações caritativas, em geral de natureza religiosa.
De tal modo se imbrinca na evolução do pensamento e prática político-social dos últimos cem anos o crescimento dos sistemas organizados de prestação de cuidados médicos, passando pelas "Kranken Kasse" ale mãs do fim do século e culminando nos vários serviços nacionais de saúde, de que é paradigma o inglês, que estou certo fazer parte do património comum de conhecimentos.
Embora encontrando, como todo o pensamento socialista, a sua origem em ideias em si louváveias de solidariedade humana, segurança contra as vicissitudes aleatórias da existência e atenuação das diferenças económicas e sociais a que se aliou nas últimas décadas o custo crescente da acção médica, acabou por criar efeitos preversos de tal forma graves que urge colmatá-los.
Parece-me todavia que só a análise dos sistemas poderá pôr estes aspectos em evidência.
Para facilidade de análise abstraímos das actividades médicas ditas de saúde pública, bem como as exercidas em grandes unidades hospitalares vocacionadas essencialmente para o ensino e/ou postgraduado, in-
vestigação e tecnologia de ponta. Muito embora outras soluções sejam possíveis, como nos E.U.A., não repugna admitir, como tem sido hábito na maioria dos países europeus, nomeadamente em Portugal, que funcionem com um financiamento estatal, uma máquina administrativa pública e dado que nelas predomina um trabalho em equipa, que torna difícil a atribuição do contributo especifico de cada um ao resultado final - uma remuneração tipo salarial.
Isto não quer dizer que se repudie uma forma de financiamento diferente, privada ou correlacionada com os serviços prestados, uma máquina administrativa mais próxima da empresarial e uma forma de remuneração mais personalizada. Julgo todavia que a apreciação destes temas complicaria desnecessariamente o assunto.
Cingiremos portanto a apreciação aos cuidados prestados em ambulatório ou aqueles que, embora tenham lugar em meios hospitalar, pela individualização de que se podem revestir lhes possam ser funcionalmente assimilados .
Por um lado o seu volume abarca a grande maioria do total do trabalho médico e por outro as variantes que podem assumir caracterizam mais precisamente o tipo de sistema que temos em presença.
Como qualquer outro sistema de-prestação de serviços, um sistema de prestação de cuidados médicos pode ser decomposto para fins de análise em três componentes:
1) O financiamento (input)2) A organização administrativa (máquina)3) As prestações (output)Vejamos quais as modalidades que cada um destes
elementos pode assumir.
- FinanciamentoPode ser público ou privado.
Entendemos por público quer o proveniente do Orçamento Geral do Estado, quer o que provém de contribuições obrigatórias dos cidadãos, consignadas para os cuidados de saúde.
Entendemos por privado, o proveniente de contribuições voluntárias, quer de entidades quer de indivíduos.
- Organização
Pode ser pública: ou inteiramente integrada na administração pública ou assegurada por uma entidade mais ou menos para-estatal. Privada quando depende de uma organização independente do Estado, com ou sem fins lucrativos.
- As prestações
Este ponto é mais difícil de tipificar e denominar,mas da análise das várias possibilidades existentes emergem dois tipos que, à falta de melhor, denominarei de individualista e colectivista.
No tipo individualista: o doente tem inteira liberdade de escolha e de mudança de médico, este assume a orientação completa da situação do doente, perante quem é responsável, com total independência quer no
aspecto de diagnóstico, quer terapêutico, quer,..��
conselho doutros Colegas, sendo remunerado pelo
mero e qualidade dos actos médicos praticad?�t,erda-No tipo colectivista: o doente ou não possui '
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de de escolha ou ela na prática é fortemente coartada; os cuidados não são prestados pelo médico bem individualizado mas pela organização de que faz parte, que é responsável perante o doente; o médico depende dos ditames e regulamentos dessa organização na sua escolha diagnóstica, terapêutica e de consulta e perante ela é responsável, sendo remunerado por salário uniforme, proporcional ao tempo de serviço despendido.
Da conjugação destes vários elementos emergem os tipos de assistência na doença.
Assim temos um sistema estatal com financiamento público e prestações de tipo colectivista existente nos países socialistas em forma pura ou mais atenuadamente no Reino Unido, onde apesar de tudo, os médicos não são funcionários públicos, fazendo uma avença colectiva com o Estado e onde há factores de correcção dos salários, face ao número de doentes em lista e a certos actos remunerados individualmente.
Por outro lado, temos um sistema privado, como por exemplo nos Estados Unidos ou na Suíça onde o financiamento é predominantemente privado, a organização privada e as prestações de tipo individualista.
Existem outros sistemas, como por exemplo em França, na Bélgica, na Alemanha em que o financiamento é público, embora sob a forma de contribuições consignadas, a organização pública, embora para-estatal e as prestações de tipo individualista.
Perante tal variedade de combinações qual o elemento que melhor permite classificar o Sistema? Parece fora de dúvida ser a forma de prestação o elemento paradigmático pois qualquer que seja o tipo de financiamento e de organização o sistema deve ser classificado de acordo com os produtos que fornece.
Assim, um sistema de financiamento e máquina públicos ou para-públicos, de prestação tipo individualista como tal deve ser classificado, e um sistema privado hipotético, mas facilmente concebível, de prestação tipo colectivista, dentro destes seria de considerar.
De notar que em sistemas existentes deste tipo, sobretudo nos E.U.A., salários muito elevados, variáveis segundo a produtividade do assalariado, por vezes com participação nos lucros e sobretudo, possibilidade de revogação a cada momento, introduzem factores de competitividade e risco que atenuam os inconvenientes da modalidade.
Vejamos agora as vantagens e inconvenientes de cada um dos sistemas.
Se, conforme acabamos de ver, é o tipo de prestação que_ constitui a sua essência e lhe dá o tom, é por este aspecto que devemos iniciar a análise.
Da comparação entre um tipo individualista e colectivista tal como os definimos, resulta uma opção que, para médicos, não será difícil.
Efectivamente um sistema que preserva a total independência profissional, privilegia a relação pessoal com o doente e premeia a melhor qualidade e quantidade de trabalho, será logicamente escolhido pelos médicos.
É certo que, em contrapartida, diminui a segurança e aumenta a résponsabilidade e empenhamento pessoal, o que para alguns·, mais timoratos, será custoso de as-sumir: · ·
Nãb nos' esq�eçamos porém que a iniciativa pessoal, 'a comp�titiv _,d_ade e o risco, sempre foram lactaresessenciais· da �ctividade e progresso humanos, sobretudo da civilizaçao europeia que tem como égide o mitode Prometeu.· · · · · ' '
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A sua ausência será vector de desmotivação e desinteresse e acabará por gerar uma segurança cómoda mas medíocre.
Lembremo-nos que as galinhas de um aviário também têm uma alimentação assegurada mas estou em crer que só um número limitado de pessoas consideraria o seu tipo de vida como um padrão de felicidade humana.
E porventura, se pudessem exprimir a sua opinião, talvez preferissem andar soltas pelo campo. Claro que o ponto de vista do dono será diferente ...
Mas não só do ângulo do médico, um modelo individualista apresenta vantagens. Também visto do lado do doente, ele é preferível.
Assim, preserva a liberdade de escolha do médico, direito inalienável do doente, que poderá ser exercida dentro de um corpo médico motivado e competitivo e disponível para lhe oferecer uma atenção personalizada, ligada a uma responsabilidade dirigida à sua pessoa e não a uma administração anónima.
Enfim, as características próprias de uma medicina hum_ana por contraposição à medicina veterinária! f) E óbvio que a base de opção se situa para além do campo especifico do exercício da Medicina e da relação médico/doente e se liga à concepção geral político- -filosófica do tipo de sociedade que se pretende.
Assim, quem concebe a sociedade como um conjunto vivo de indivíduos livres, actuando espontâneamente entre si, limitados apenas por regras gerais de conduta, que os transcendem e livremente acordam e de que o Estado compete apenas ser guardião, escolherá um sistema individualista.
Quem pelo contrário tem da Sociedade o conceito duma organização abrangente e bem regulamentada, construída pela vontade de um Estado soberano que detém todo o poder e distribui todas as benesses a cidadãos tornados meros comparsas sem iniciativa ou vontade próprias, optará por um sistema colectivista.
Dada a importância que tem, pela forma como toca na vida de todos, a maneira porque está organizada a Medicina, poderá ser um bom indicador do tipo de Sociedade que temos presente.
Hipócrates era um profissional livre e os médicos egípcios eram funcionários do Faraó ... ,
Embora a forma de prestação de serviços seja o ponto primordial, o financiamento e a organização merecem também alguns comentários.
Como vimos, o financiamento público pode ser proveniente do orçamento geral do Estado, isto é, dos impostos, ou de contribuições específicas para a saúde. Cremos que estas são preferíveis pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar competindo com outras actividades porventura consideradas mais importantes e aparentemente de maior rentabilidade directa, a Saúde pode ficar subdotada de verbas, como tantas vezes acon-tece.
Por outro lado dada a distorção do sistema fiscal existente em muitos países, nomeadamente o nosso, torna muito desigual o esforço financeiro pedido a cada cidadão, para suporte de um sistema qUe a todos igualmente beneficia.
Efectivamente, em nome• de uma justiça social que vemos muito citada, mas nunca satisfatoriamente definida, como se a Sociedade, entidade abstracta, pudesse possuir a qualidade essencialmente humana da justiça,
assiste-se, na prática, à penalização sistemática do trabalho e do êxito.
Não será preciso uma imaginação muito fértil para conceber os apítetos de que seria apodado o árbitro que no fim dum Porto-Benfica em que aquele tivesse ganho por 3 a 1 , desse um golo aos Lisboetas em nome da justiça social e do egualitarismo ou pior, tirasse dois golos ao Porto para um empate 1 a 1 . Pois é isso que o Estado nos faz todos os dias.
Ao árbitro pede-se que arbitre bem, de acordo com as regras e sem beneficiar nenhum dos intervenientes, e não que, omniscientemente, pr-everta o resultado do jogo.
Portanto parece que a adopção de contribuições específicas proporcionais aos créditos de cada um seria mais equitativa. Ao Estado competiria sim cobrir a contribuição daquela porção limitada de população que o não pudesse fazer.
Por outro lado, um esquema deste tipo com orçamento próprio, permitira com muito mais fluidez, adaptar o nível das contribuições a eventuais variações das ne-
•cessidades, tornando deste modo os utentes muito maisconscientes do valor real das prestações fornecidas.
Além disso, abriria caminho à possibilidade de dispensa de contribuição, a indivíduos que fizessem prova de optar por sistemas alternativos.
Quanto à máquina administrativa, também não é indiferente a sua estrutura. É evidente que quanto mais simples e límpida ela for menos consome no seu próprio funcionamento do influxo que lhe é dado.
Basta pensar na atenuação que sofre um raio de luz ao atravessar um cubo de cristal ou um complicado sistema de prismas, espelhos e lentes para se ficar com uma ideia gráfica do assunto.
É evidente que o interesse dos elementos que integram a organização, será alargar a complexidade e dimensão da máquina sem levar em conta os efeitos nefastos que ocorrem em detrimento do sistema.
Naturalmente se entrevistássemos uma célula cancerosa ela diria que as suas aspirações eram multiplicar-se e dar metástases.
Compete-nos a nós, como médicos, aplicar antimitóticos, já que o caso parece estar tão largamente avan-
r9çado, que é problemática a possibilidade de ser executada a cirurgia radical que se impunha. Parece portanto, que o melhor será afastar a pesada máquina da administração pública e adoptar uma estrutura específica simplificada, tão próxima quanto possível da estrutura empresarial. Claro está que a organização se aligeirará tanto mais quanto se eximir a prestar directamente cuidados para que não está vocacionada e os contratar a terceiros e se limitar à gestão financeira e a normativos orientadores muito gerais.
Postos estes aspectos abstractos, vejamos concretamente o que tem acontecido no nosso País.
Existia até 1977 um sistema de financiamento público, com contribuições específicas, máquina administrativa para-estatal e prestações predominantemente colectivistas mas com apreciável componente individualista.
De então para cá deu-se uma evolução que, de acordo com o que vimos, foi negativa em todos os componentes do sistema. Assim, o financiamento passou a ser proveniente do orçamento geral, a organização administrativa directamente estatal e as prestações muito mais marcadamente, e de forma tendencial, totalmente colectivistas.
E o espantoso é que esta orientação unívoca, se processou por iniciativa de grupos políticos que se reclamavam de ideário filosófico o mais variado. Se é compreensível em pessoas inspiradas por uma matriz socialista torna-se aberrante em quem se diz personalista ou até liberal. Ou será que a miopia intelectual não permite descortinar a relação íntima existente entre o tipo de sociedade pretendida e o modo de organização da assistência médica?
Entre parêntesis lembro que o chamar constante para a coerência ideológica é que explica os continuados atritos entre a Ordem dos Médicos e os sucessivos Governos e não quaisquer razões pessoais ou mera casmurrice.
Sempre pensámos ser da mais elementar coerência, pautar a prática pelas ideias que se propalam. Parece que esta ideia simples não é do entendimento geral.
O alibi apresentado foi sempre o cumprimento dos preceitos constitucionais. Ora se estes podem ser comentados e até contestados, a verdade é que de forma alguma impõem o sistema que tem sido prosseguido. Senão vejamos:
O art.º 64.º da Constituição declara que "incumbe prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica aos cuidados da medicina" finalidade que julgo ninguém contestará. Diz ainda que tal desiderato será "realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito"
Ora universal quer dizer que abrange todos os cidadãos e geral que se aplica igualmente a todos. Concedo que poderia ser considerada abusiva a interpretação mais lata, que perfilho, que a universalidade poderia ser atingida quer pela inclusão directa no sistema, quer por uma garantia de adesão a sistemas alternativos. Do mesmo modo poderia ser interpretada a genralidade, como garantia de um mínimo de base não impeditivo de garantias suplementares para os que o desejassem.
Quanto à gratuitidade, fora de uma sociedade comunista em que o Estado detenha todos os meios de produção de capital, é evidentemente falaciosa, na medida em que o sistema acaba por ser suportado pelo cidadão quer através de impostos quer por contribuições específicas. De qualquer forma, por paradoxal que pareça, acaba por ser descriminativa contra os cidadãos de menor capacidade financeira. De facto, se existe, como as verbas disponíveis para a saúde são finitas, a dispensa da contribuição daqueles que o pudessem fazer com diminuto esforço em relação a prestações de baixo valor pecuniário mas que constituem o grosso volume leva a que o nível geral do sistema se não possa elevar.
Se não existe, como por exemplo no caso das comparticipações em medicamentos, leva à aplicação de taxas gerais que, se são comportáveis ou até negligíveis para grande parte da população, se tornam incompatíveis para os mais necessitados.
O preceito constitucional de igualdade de acesso. independente das condições económicas seria melhor servido, a meu ver, por uma comparticipação modulada exactamente por aquelas.
Mais uma vez, uma tentativa ilusória e talvez bem intencionada de egualitarismo entre situações díspares. leva a efeitos preversos não previstos.
De facto, é difícil de meter uma sociedade pluraliSla em matrizes rígidas. qualquer
Mas voltando ao nosso ponto, o que de
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maneira a constituição não impõe é um financiamento pelo O.G.E., nem uma administração pública. Mas mesmo que assim fosse entendido, o que de certeza não obiga é a um modo de prestação tipo colectivista que como vimos é o paradigma do sistema.
Consciente disto, a Ordem dos Médicos propôs há já largos anos e por ele se tem batido, um sistema de prestação tipo individualista, preferencial mas não fundamentalmente de financiamento através de contribuições específicas e de administração própria e aligeirada.
Claro está que esse sistema tinha em vista a realidade portuguesa e seria o melhor atingível dentro dela. Não poria todavia de parte nem abafaria o aparecimento de sistemas alternativos autónomos variados e competitivos em que médicos e utentes se associassem, pondo de parte pesadas máquinas administrativas, ainda que privadas, para melhor satisfazer as necessidades mútuas.
Julgo, num futurismo na linha da "Third Wave", que esta será a solução do futuro; mas penso que, se deve
·-
ser acarinhada, não é realista propô-la como soiuçãogeneralizada aqui e agora.
Todos os governos foram surdos às propostas da OM e continuaram impavidamente num ritmo que se tem acelerado nos últimos meses, a implementar um sistema cujos resultados nefastos são bem conhecidos e de que os países que o possuem procuram sair.
Talvez pela mesma razão, numa altura em que se assiste a uma crise e descrença generalizada no pensamento e prática socialista, nós portugueses, elaboramos uma constituição cujo objectivo final é a transição para o socialismo.
Mas, se não nos queremos manter no papel de Cassandras, fazendo profecias justas em que ninguém acredita mas que os maus resultados acabam por confirmar, devemos mais do que nunca continuar a lutar, como a nossa ética nos impõe, para proteger os doentes da estultícia de legiferadores saudáveis, pelo menos fisicamente.
O momento é propício, pois a Tróia da Saúde já está a arder, mercê da acção concertada de tantos cavalos.
congressos e reun1oes
European Regional Scientific Meeting "Genetic and Environmental Factors in the Aetiological Study of Cancer"
Reykjavik, lceland - de 6 a 9 de Junho de 1986 Contactar: Professor Hrafn Tulinius
P.O. Box 523 lncelandic Cancer Registry REYKJAVIK/ ICELAND
V Jornadas Médicas - Pneumologia - lmunoalergologia e lnfecciologia
Lisboa, 28 de Junho de 1986 Local: Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas
Largo da Boa-Hora - 1300 LISBOA
Third African Regional Scientific Meeting "Epidemiology in Health Care Planning"
Nairobi, Kenia - 18 a 23 de Agosto de 1986 Contactar: Dr. Riachard Morrow
Secretary World Health Organization 1211 GENEVA 27 - SWITZERLAND
Curso post-graduado sobre «Two-Dimensional
Echocardiography and Doppler»
Hotel Sheraton, Porto - de 2 a 4 de Outubro de 1986 Iniciativa do Grupo de Estudos de Ecofonomecanocardiografia da Sociedade Europeia de Cardiologia.
Secretariado: D. Maria de Fátima Machado
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Serviço de Medicina 3 e CardiologiaHospital de S. João - 4000 PORTO
Curso sobre "Group Points in Endocrinology and Diabetes"
Newcastle upon Tyne/Edinburgh, de 12 a 24 de Outubro de 1986
li Congresso Luso-Espanhol de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética
Lisboa (Hotel Meridien) - 15 e 16 de Outubro de 1986 Secretariado: INTER-MÉDICA
R. José dos Santos Pereira - 2-2.º Esq.º1500 LISBOA - Tele!. 74 00 09
2.º Encontro Nacional de Actualização em lnfecciologia para Clínicos Gerais
Subordinado ao Tema: INFECÇÕES ANOS 80 Porto, 15 - 16 e 17 de Outubro de 1986 Local: Hospital Joaquim Urbano - Pavilhão Ricardo Jorge
Rua Câmara Pestana n.º 348 - 4300 PORTO Secretariado: MÁRIO BLANCO PERES
Rua Gonçalo Cristóvão, 116-3.º 4000 PORTO
Curso sobre "Child Development Problems - Diagnosis and Treatment"
Londres, de 19 a 31 de Outubro de 1986
Sessão Científica "Quando Operar o Doente com Angina de Peito"
Lisboa. 25 de Outubro de 1986 Local: Sociedade Portuguesa de Cardiologia
Campo Grande. 28-4.º-C 1700 LISBOA - Telef. 77 06 85
-
) -
COMUNICADO Os médicos da Região Norte das Especialidades de Fisiatria, Anatomia Patológica, Patologia Clinica, Car
diologia. Oftalmologia e Otorrinolaringologia, reunidos na Sede da Secção Regional para analisar a Portaria n.º 256-A/86 que regulamenta e especifica as funções dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica deliberaram por unanimidade o seguinte:
1 - Apoiar a posição assumida pelo CNE designadamente ao solicitar uma entrevista urgente à Senhora Ministro da Saúde.
2 - Considerar inaceitável a atribuição aos técnicos de saúde de funções próprias e exclusivas da profissão médica nomeadamente ao permitir-lhes elaborar autonomamente diagnósticos e definir terapêuticas com desrespeito absoluto pelo direito dos cidadãos a uma assistência médica própria de países civilizados.
Porto, 30 de Junho de 1986.
MOÇÃO
Promovida pela Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos, reunidos em 30 de Junho p.p., os Médicos Fisiatras e Internos da Especialidade do Norte e Centro, repudiam a Portaria n.º 256-A/86 de 28 de Maio, por atentar contra os princípios deontológicos e de ética profissional, pelos quais se têm sempre regido os Médicos, e mais repudiam qualquer documento que seja elaborado sem ser com o consenso da Ordem dos Médicos, ouvido um grupo de trabalho seleccionado para o efeito pelo Colégio de Medicina Física e de Reabilitação.
Porto, 1 de Julho de 1986.
Os Médicos Fisiatras e Internos da Especialidade de Medicina Física e de Reabilitação
COMUNICADO
A Ordem dos Médicos face à Portaria n.º 256-A/86, sobre o chamado conteúdo funcional das profissões para-médicas onde se aprova competência relativa a técnicos auxiliares dos Médicos nos diversos campos da Medicina, hoje publicado em Diário da República com data de 28 de Maio, vem repudiar publicamente tal legislação demonstrativa de falta de competência e sentido de responsabilidade face aos direitos dos
doentes, tanto mais de estranhar, numa altura em que a integração Europeia deveria levar à dignificação das profissões e não ao abastardamento dos Cuidados de Saúde ao atribuir funções e responsabilidade Médica a quem de modo algum possui preparação para tal.
A Ordem dos Médicos surpreende-se que tal diploma tenha sido do conhecimento dos Médicos que neste momento ocupam os lugares de Secretário de Estado Adjunto e Director Geral dos Hospitais. No caso de desconhecerem o teor da legislação promulgada, ou na hipótese absurda de lhe terem dado o seu aval, apenas lhes restará a via do imediato pedido de exoneração, se se mantiverem conscientes dos seus deveres éticos e profissionais.
Espera-se do Governo a revogação imediata desta legislação elaborada e promulgada à total revelia da Ordem dos Médicos.
Lisboa. 24 de Junho de 1986
Pela Ordem dos Médicos
O Presidente
António Gentil Martins
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COMUNICADO APROVADd NA REUNIÃO PLENÁRIA DOS INTERNOS DO COMPLEMENTAR DE MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO,
EM 4 DE JUNHO DE 1986, NO HOSPITAL CURRY CABRAL
Os médicos internos de Medicina Física e Reabilitação reunidos no dia 4/6/86 para analisar o conteúdo do despacho 14/86 da Sr.ª Ministro da Saúde que, na prática, impede o acesso dos doentes a tratamentos de medicina tisica e reabilitação, obrigando-os a deslocarem-se previamente a uma consulta hospitalar (cuja demora atinge alguns meses), concluem que esta é uma medida que visa impiedosamente reduzir as despesas do Estado à custa da saúde das populações e, vêm por este m'éio manifestar o seu total e veemente repúdio.
Por outro lado, o «pretenso» ignorar 'da actual realidade hospitalar (atraso das consultas, falta de pessoal e meios técnicos, com a consequente saturação dos serviços hospitalares), revela uma total indiferença pelo bom funcionamento dos serviços e formação dos futuros especialistas, com prejuízo evidente para as situações que exiJam cuidados hospitalares mais diferenciados.
Fizeram por isso, uma análise mais detalhada do referido despacho, no que diz respeito à sua formação e futuro profissional, tendo chegado às seguintes conclusões:
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- A M.F.R. é uma especialidade moderna, com um campo de acção específico, procurando fazer uma abordagem global do doente e destinando-se a fazer a reintegração total do doente como elemento válido dasociedade.
- O vasto campo a que a especialidade procura responder, não tem sido acompanhado pelo desenvolvimento e apetrechamento adequados dos serviços já existentes, nem pela criação de outros serviços necessários.
- Como em qualquer outra especialidade a M.F.R. exige uma preparação post-graduada específica, adquirida ao longo de 4 anos, o que o ponto 4 do despacho vem pôr em causa ao admitir que outros especialistasprescrevam terapêuticas de um foro que lhes é alheio, e para as quais não estão habilitados.
- O referido ponto, ao negar o conceito de especialidade (tornando inúteis os 4 anos de formação post-graduada) desmotiva justificadamente o acesso de novos internos, o que se traduz, a curto prazo, no extermínio da especialidade.
- O programa de formação dos internos da especialidade será irremediavelmente prejudicado pelo elevadonúmero de doentes que, acorrendo à consulta externa hospitalar, apenas permitem uma consulta de triagem rápida com eventual prescrição de terapêutica para o exterior, a cuja execução e avaliação seremossempre alheios. Por outro lado, ficarão os doentes sem médico responsável pela aplicação da terapêuticaou eventuais efeitos acessórios.
- Com este tipo de medidas compromete-se uma série de patologias consideradas de carácter mais formativo para uma adequada preparação dos internos.
- O futuro dos jovens internos só será viável no exercício pleno da sua actividade como especialistas, seforem aumentados o número de vagas dos quadros hospitalares já existentes, e/ou criados novos serviçosde M.F.R. hospitalares, o que não nos parece viável dada a leitura do ponto 4 do citado despacho e actualpanorâmica dos concursos para provimento de vagas.
- É inacreditável que se vede ao futuro fisiatra o exercício da sua especialidade nos centros convencionados,em benefício de especialidades que não têm preparação para o fazer.
- A aplicação do referido despacho manifesta total indiferença pela qualidade dos cuidados de saúde prestados aos doentes, à custa de uma redução das despesas públicas da saúde de critérios altamente duvidosos.
Face ao exposto gostaríamos de ver respondido por quem de direito: - Qual o futuro da nossa especialidade? Sairá do mapa de vagas para entrada nas especialidades a carreira
de M.F.R.?- Qual o futuro dos internos de especialidade e dos jovens especialistas?- Serão ou não criados novos serviços hospitalares de M.F.R. onde ainda não existam, e será ou não alarga-
do o quadro de vagas nos serviços já existentes?- Que qualidade de cuidados de M.F.R. se prestará às populações?
Pretender-se-á: poupar dinheiro na saúde à custa do doente?- Aumentar o número de desempregados?- Aumentar o número de deficientes desintegrados socialmente neste país?- Aumentar o índice de absentismo por doença?- Acabar com uma especialidade em benefício daqueles que para ela não têm qualquer preparação?Lisboa, 4 de Junho de 1986
Aprovado por unanimidade
(Enviado a: 1 .º Ministro Ministro da Saúde Comissão de Saúde da A.R. Todos os Grupos Parlamentares da A.R.)