NOVO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO … II urbanização... · realizadas em...

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NOVO REGIME JURÍDICO DA NOVO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃOURBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

(RJUE) (RJUE) (RJUE) (RJUE)

João Ricardo Nóbrega – Rui Resende

O Novo RJUE

Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, em alteração aoDecreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, queestabelece o Regime Jurídico da Urbanização eestabelece o Regime Jurídico da Urbanização eEdificação (RJUE)

Decreto-Lei n.o 26/2010 de 30 de Março - Últimaalteração e republicação

Medidas LegislativasDecreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelosseguintes diplomas:� Lei n.o 13/2000, de 20 de Julho� Lei n.o 30-A/2000, de 20 de Dezembro

O Novo RJUE

� Lei n.o 30-A/2000, de 20 de Dezembro

� Dec.-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho� Leis n.o 15/2002, de 22 de Fevereiro� Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro� Dec.-Lei n.o 157/2006, de 8 de Agosto� Lei n.o 60/2007, de 4 de Setembro – NOVO RJUE� Dec.-Lei n.o 18/2008, de 29 de Janeiro� Dec.-Lei n.o 116/2008, de 4 de Julho� Dec.-Lei n.o 26/2010 de 30 de Março

O Novo RJUE

� Principais alterações (O número de alterações é bastante expressivo do

ponto de vista quantitativo e qualitativo)

� Lei n.o 60/2007 -– Alterou os artigos 2º a 18º, 20º a 25º,27º, 35º a 37º, 39º, 42º a 45º, 47º a 86º, 88º a 90º, 93º,97º a 99º, 102º, 103º, 105º, 106º, 109º a 111º, 113º,27º, 35º a 37º, 39º, 42º a 45º, 47º a 86º, 88º a 90º, 93º,97º a 99º, 102º, 103º, 105º, 106º, 109º a 111º, 113º,115º a 117º, 119ºa 121.º, 123º, 126º e 127º.

� Dec.-Lei n.o 26/2010 – Alterou os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 9º, 11º, 12º-A, 13º, 13º-A, 15º, 20º, 23º, 24º, 34º,35º, 36º, 44º,48º, 57º, 58º, 59º, 61º, 62º, 63º, 64º, 68º,71º, 75º, 76º, 77º, 79º, 80º, 82º, 83º, 98º, 112º, 116º e119º.

O Novo RJUE

� Decreto-Lei n.o 26/2010 de 30 de Março

Esta alteração foi justificada pela necessidade:

� de continuar a promoção da simplificação administrativa

� Delimitar as operações urbanísticas que devem ser apreciadas pelaAdministração, no seguimento da experiência colhida com a anterioralteração do RJUE, promovida pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro.

� Clarificação e actualização de alguns preceitos, remissões, conceitos ecorrecção de gralhas.

O Novo RJUE

� Decreto-Lei n.o 26/2010 de 30 de Março

� Alteração de carácter formal - Consagra-se a comunicação prévia comouma das espécies de procedimentos de controlo prévio, a par da licença eda autorização de utilização.

A nível substantivo, destacam-se as seguintes alterações:A nível substantivo, destacam-se as seguintes alterações:

� É dispensado o controlo prévio de licença às operações urbanísticasrealizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição deutilidade pública, passando a ser exigido apenas o regime da comunicaçãoprévia;

� É eliminado o controlo prévio de obras de conservação relativas a imóveissituados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados emconjunto ou sítios classificados;

O Novo RJUE

� Decreto-Lei n.o 26/2010 de 30 de Março

� É dispensado o controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaicose de geradores eólicos e colectores solares térmicos para aquecimento deáguas sanitárias;

� É estabelecido que a titularidade do alvará de utilização de edifícios oufracções autónomas é transmitida automaticamente com a propriedade doimóvel a que respeita.

� Responsabilização dos técnicos intervenientes nos projectos:

1. A dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ouexterna aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos,quando haja termo de responsabilidade subscrito por técnico autor deprojecto legalmente habilitado;

O Novo RJUE

� Decreto-Lei n.o 26/2010 de 30 de Março

� A dispensa da realização de vistoria, pelo município ou por entidadeexterior, sobre a conformidade da execução dos projectos dasespecialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentadoquando seja também apresentado termo de responsabilidade subscrito portécnico autor de projecto legalmente habilitado.quando seja também apresentado termo de responsabilidade subscrito portécnico autor de projecto legalmente habilitado.

� As alterações estabelecidas pelo Dec. Lei nº 26/2010 entram em vigor 90dias após a publicação do diploma e aplicam-se aos processos pendentes,sem prejuízo dos actos já praticados.

O Novo RJUE

� No art.º 2.º (definições) surgem novas categorias de obrasde reconstrução com e sem preservação das fachadas, asobras de escassa relevância urbanística, zona urbanaconsolidada e a exclusão do emparcelamento nasoperações de loteamento.

� Regulamentos Municipais - explicita-se que não podemcontrariar o RJUE, elimina-se a caução do seu âmbito eadita-se a comunicação prévia e deferimento tácitorelativamente ao valor das taxas a cobrar (art.º 3.º).;

O Novo RJUE

�Novo enquadramento das situações que são objecto delicença, comunicação prévia e de autorização (artº 4º):

Em razão:

� Da realidade da planificação existente;� Do impacto da intervenção urbanística;� Da responsabilização de cada interveniente.

O Novo RJUE

�Novo enquadramento das situações que sãoobjecto de licença (artº 4º):

�As operações de loteamento

As obras de urbanização e os trabalhos de�As obras de urbanização e os trabalhos deremodelação de terrenos em área não abrangidapor operação de loteamento

�As obras de construção, de alteração e deampliação em área não abrangida por operaçãode loteamento ou por plano de pormenor

O Novo RJUE

�Novo enquadramento das situações que sãoobjecto de licença (artº 4º):

�As obras de reconstrução, ampliação, alteração,conservação ou demolição de imóveis classificadosou em vias de classificação e construção ouou em vias de classificação e construção oudemolição de imóveis situados em zonas deprotecção de imóveis classificados ou em vias declassificação

� Imóveis integrados em conjuntos ou sítiosclassificados, ou em vias de classificação

O Novo RJUE

�Novo enquadramento das situações que sãoobjecto de licença (artº 4º):

�As obras de reconstrução sem preservação dasfachadas

�As obras de demolição das edificações que não seencontrem previstas em licença de obras dereconstrução

�Os actos de reparcelamento da propriedade de queresultem parcelas não destinadas imediatamente aurbanização ou edificação depende da vontade dosproprietários

O Novo RJUE

�Novo enquadramento das situações que sãoobjecto de comunicação prévia (artº 4º):

�As obras de reconstrução com preservação dasfachadas

� As obras de urbanização e os trabalhos deremodelação de terrenos em área abrangida poroperação de loteamento

�As obras de construção, de alteração ou deampliação em área abrangida por operação deloteamento ou plano de pormenor densificado(alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do RJIGT)

O Novo RJUE

�Novo enquadramento das situações que sãoobjecto de comunicação prévia (artº 4º):

� As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zonaurbana consolidada que respeitem os planos municipais e dasquais não resulte edificação com cércea superior à altura maisfrequente das fachadas da frente edificada do lado doarruamento onde se integra a nova edificação, no troço de ruacompreendido entre as duas transversais mais próximas, paraum e para outro lado;

� As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração oudemolição de imóveis nas áreas sujeitas a servidãoadministrativa ou restrição de utilidade pública :

O Novo RJUE

�Novo enquadramento das situações que sãoobjecto de comunicação prévia (artº 4º):

� Zonas de protecção dos perímetros de protecção de águasminerais naturais; águas subterrâneas destinadas aoabastecimento público; Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhosde sistemas de drenagem e tratamento de águas residuaisurbanas;

� Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas ou lagosde águas públicas, protecção dos estuários, áreas integradas nodomínio hídrico, público ou privado;

� Rede Natura 2000; Reserva Ecológica Nacional;

� Servidão militar

O Novo RJUE

�Novo enquadramento das situações que sãoobjecto de comunicação prévia (artº 4º):

� A edificação de piscinas associadas a edificação principal

� As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização� As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realizaçãode obras não isentas de controlo prévio ou que careçam darealização de consultas externas

� As demais operações urbanísticas que não estejam isentas decontrolo prévio, nos termos do RJUE (nat. Supletiva).

O Novo RJUE

�Novo enquadramento das situações que sãoobjecto de Autorização (artº 4º):

� Regime de autorização para todas as situações de utilizaçãodos edifícios ou das suas fracções, impondo-se ainda a figura nodomínio das alterações de utilização (nº 5).

� Procedimento da competência do P.C., susceptível de delegaçãonos vereadores e subdelegação nos dirigentes dos serviçosmunicipais (art.5º/2).

� Destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, notodo ou em parte, e a conformidade da obra com o projecto dearquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condiçõesdo licenciamento ou da comunicação prévia(art. 62º/1).

O Novo RJUE

� Deixa-se de prever a figura da autorização.

� Situações de isenção de licença(art.6.º) são alargadas:

- obras de reconstrução com preservação das fachadas;

- obras de urbanização e os trabalhos de remodelação deterrenos em área abrangida por operação de loteamento;

- obras de construção, de alteração ou de ampliação emárea abrangida por operação de loteamento ou plano depormenor que contenha determinados elementos;

O Novo RJUE

- obras de construção, de alteração ou de ampliação emzona urbana consolidada de harmonia com os PM nacondição de não resultar edificação com cércea superior àaltura mais frequente das fachadas da frente edificada dolado do arruamento onde se integra a nova edificação, notroço de rua compreendido entre as duas transversais maispróximas, para um e para outro lado;próximas, para um e para outro lado;

- piscinas ligadas à edificação principal;

- alterações à utilização dos edifícios e arrendamento parafim não habitacional, designadamente para empreendimentoturístico, agência de viagens ou estabelecimento derestauração ou bebidas de prédios ou fracções nãolicenciado;

O Novo RJUE

- as obras de escassa relevância urbanística; e,

- os destaques.

O Novo RJUE

�Ressalvando-se as que exijam consultas externas,boa parte das situações isentas de licença estãosujeitas ao regime da comunicação prévia.

�O destaque de uma única parcela de prédio comdescrição predial que se situe em perímetro urbanocontinua isento de licença, subsistindo o ónus do nãofraccionamento durante um período de 10 anos, quedeve ser registado. Mantém-se o requisito de queas duas parcelas resultantes do destaqueconfrontem com arruamentos públicos.

O Novo RJUE

� Aditado o artigo 6º-A (Isenção e dispensa de licença ouautorização):- obras de escassa relevância urbanística, designadamente asedificações com pouca altura e área na condição de nãoconfinarem com a via pública; muros de vedação nãoconfinantes com a via pública até 1,8 m de altura e de murosde suporte de terras até 2 m ou não alterandoconfinantes com a via pública até 1,8 m de altura e de murosde suporte de terras até 2 m ou não alterandosignificativamente a topografia dos terrenos existentes;

- estufas de jardim até 3 m de altura e 20m2 de área;pequenas obras de arranjo e melhoramento da áreaenvolvente das edificações;

- equipamento lúdico ou de lazer, designadamente um campoe ténis ou mini-golfe ligado à edificação principal;

- painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos paraprodução de energias renováveis.

O Novo RJUE

� É aditado art. 13.º-A (parecer, aprovação ouautorização de localização):

- a consulta de entidades da administração central,- a consulta de entidades da administração central,directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobrea operação urbanística em razão da localizaçãodeve efectuar-se, através de uma única entidadecoordenadora - a CCDR territorialmente competente,que emite uma decisão global, vinculando toda aadministração central.

O Novo RJUE

�Art. 13º-B - consultas prévias a entidades externasao município.

- Pode o interessado solicitar junto das entidades- Pode o interessado solicitar junto das entidadescompetentes, antes de requerer o licenciamento ouautorização, os pareceres, autorizações ouaprovações legalmente exigidos.

O Novo RJUE

� Institui-se um gestor de procedimento, a quemcompete acompanhar a instrução, verificar ocumprimento de prazos, esclarecer os interessados(art.8º/3) e promover as consultas a entidades(art.8º/3) e promover as consultas a entidadesexteriores (art. 13º/1).

�Os procedimentos iniciam-se através derequerimento ou comunicação apresentados comrecurso a meios electrónicos (art. 9º/1).

O Novo RJUE

�O pedido de informação prévia (PIP) abrangeaspectos novos, designadamente um conjunto deoperações urbanísticas directamente relacionadas(art. 14º/1) e podem perdurar para além de um(art. 14º/1) e podem perdurar para além de umano os seus efeitos vinculativos (art. 17º/3).

O Novo RJUE

�Conclusões:

�Princípio da responsabilização dos promotores,subscritores de projectos e dos responsáveis técnicossubscritores de projectos e dos responsáveis técnicospela direcção da obra, através do aumento do valormínimo da coima aplicável às falsas declarações eda ampliação temporal das sanções acessórias,mantendo a tipificação criminal já existente;

O Novo RJUE

�Como contrapartida da isenção ou redução dosprocedimentos de controlo prévio de realização deobras de urbanização, construção, alteração ouobras de urbanização, construção, alteração ouampliação de edifícios, será consagrado o reforçoda responsabilização de todos os intervenientes,assim como dos poderes de fiscalização pelaautarquia;

O Novo RJUE

�O pedido de informação prévia (PIP) é mantido e osseus efeitos ampliados, para além de que seráredefinido o relacionamento com entidades externasredefinido o relacionamento com entidades externasaos municípios. As consultas passam a ser efectuadasatravés de uma única entidade coordenadora, queemitirá uma decisão global e vinculativa daAdministração.

Alterações Procedimentais Alterações Procedimentais Relevantes

O Novo RJUE

�Visa Promover:

�Agilização dos processos de licenciamento;

� Simplificação procedimental;

O Novo RJUE

�Delimitação do âmbito dos procedimentos decontrolo prévio adaptada:

� Realidade de planificação existente;

� Impacto da intervenção urbanística;

�Responsabilização de cada interveniente;

O Novo RJUE

�Relacionamento entre o Município e a AdministraçãoCentral – COORDENAÇÃO:

� As consultas são feitas através de uma entidade� As consultas são feitas através de uma entidadeúnica - Gestor do Procedimento;

� Consultas em razão da localização;

�Deixam de ser feitas individualizada esectorialmente

O Novo RJUE

�Gestor do Procedimento – ROSTO DA ADMINISTRAÇÃO:

� Acompanha a instrução;

� Verifica o cumprimento dos prazos;

� Identifica os obstáculos do procedimento;

�Presta informações aos interessados

O Novo RJUE

�Gestor do Procedimento – ROSTO DA ADMINISTRAÇÃO:� indica as questões que possam obstar ao conhecimento dopedido;

Indica a existência de elementos determinantes da rejeição� Indica a existência de elementos determinantes da rejeiçãoliminar;

� Promove a consulta a entidades externas através dosistema informático;

� Regista a data e teor das decisões dos órgãos municipais;

� Requer a realização de vistorias para autorização deutilização

O Novo RJUE

� Entidade Coordenadora única – CCDR

� Rosto das Entidades Externas;

� Consulta simultânea em razão da localização às entidadessectoriais.sectoriais.

� Se consultas/autorizações/pareceres em SENTIDO FAVORÁVEL:

CCDR emite decisão global única vinculativa de toda a Adm.Central.

� Se pareceres com posições divergentes:

CCDR promove conferência decisória. Os pareceres sectoriaisperdem natureza vinculativa.

O Novo RJUE

Cont.

� Entidade Coordenadora única – CCDR

� CCDR emite parecer não favorável por desconformidadecom IGT:com IGT:

� Especial relevância regional = CCDR

� Especial relevância municipal = MUNICÍPIO

Possibilidade de ratificação das desconformidades, mediante

proposta de alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial,

do plano em questão

O Novo RJUE

�Consultas Prévias:

�O interessado na consulta a entidades externaspode solicitar previamente pareceres, consultas ouaprovações legalmente exigidos junto dasaprovações legalmente exigidos junto dasentidades competentes;

�Na falta de alguma consulta necessária, o gestordo procedimento promovê-la-á directamente oumediante solicitação à CCDR

O Novo RJUE

�Recurso às novas tecnologias da informação:

�Sistema informático municipal:� Formulários Electrónicos;

� Consulta do processo e notificações on line;

� Projecto de arquitectura e projectos de especialidadesentregues, analisados e apreciados em suporteelectrónico;

� Entrega de requerimentos;

� Disponibilizar informação relativa aos procedimentosde comunicação prévia para efeitos de registo prediale matricial

O Novo RJUE

Cont.�Recurso às novas tecnologias da informação:

�Sistema informático da Administração Central:� Envio do pedido, recepção e disponibilizaçãosimultânea online dos elementos que constituem esimultânea online dos elementos que constituem einstruem os procedimentos;

� Tramitação procedimental desmaterializada de todosos procedimentos de consulta externa

�O envio da decisão, parecer, autorização ou aprovaçãode pedido emitido pelas entidades da AdministraçãoPública

� Realização de comunicações e notificações edisponibilização de informação aos requerentes

O Novo RJUE

Cont.

�Recurso às novas tecnologias da informação:

� INDISPONIBILIDADE dos sistemas informáticos:� Tramitação em suporte de papel ;

� As informações de não rejeição e de admissão decomunicação prévia � emissão de certidãoindependente de despacho (CPA);

�Os municípios devem solicitar e remeter os elementosnecessários à consulta por meios electrónicos e de formadesmaterializada directamente à entidade consultada

Portaria n°°°° 216-A/2008, artigo 8°°°°

O Novo RJUE

� Isenção de Controlo:� Função do tipo de operação urbanística (ISENÇÃOOBJECTIVA):

�Obras de Conservação;�Obras de alteração no interior de edifícios, ou fracções,que não impliquem modificações na estrutura deestabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e daforma dos telhados

�Excluem-se as obras em imóveis classificados ou emvias de classificação.

O Novo RJUE

� Função do tipo de operação urbanística (ISENÇÃOOBJECTIVA):

�Obras identificadas no artigo 6°-A;Destaques� Destaques

Art. 6.º-A = Obras de escassa relevância urbanística

Obras de edificação ou demolição que pela sua natureza,

dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico

(alínea m) artigo 2°)

O Novo RJUE

�Obras de escassa relevância urbanística;

- Edificações, contíguas ou não, ao edifício principalcom altura não superior a 2,2m ou, em alternativa, àcércea do rés-do-chão do edifício principal com áreacércea do rés-do-chão do edifício principal com áreaigual ou inferior a 10m² e que não confinem com a viapública;

- A edificação de muros de vedação até 1,8m dealtura que não confinem com a via pública e de murosde suporte de terras até 2m ou que não alteremsignificativamente a topografia dos terrenos existentes;

O Novo RJUE

- Obras que não alterem significativamente a topografiados terrenos existentes? Não existindo conceito legal,convém inclui-lo em regulamento municipal.

- A edificação de estufas de jardim com altura inferior a3m e área igual ou inferior a 20m²

- As pequenas obras de arranjo e melhoramento daárea envolvente das edificações que não afectem áreade domínio público

O Novo RJUE

- A edificação de equipamento lúdico ou de lazerassociado a edificação principal com área inferior àdesta;

- Equipamento lúdico ou de lazer? Não existindo conceitolegal, convém inclui-lo em regulamento municipal.

- A demolição das edificações referidas anteriormente;

- Instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradoreseólicos com determinadas dimensões;

O Novo RJUE

- Substituição dos materiais de revestimento exterior ou de

cobertura ou telhado por outros que promovam eficiência

energética;

- Outras obras como tal qualificadas em regulamento municipal.- Outras obras como tal qualificadas em regulamento municipal.

Excepcionam-se:

As obras em imóveis classificados de interesse nacional ou de

O Novo RJUE

As obras em imóveis classificados de interesse nacional ou de

interesse público e nas respectivas zonas de protecção.

Os limites previstos relativamente à altura de edifícios contíguos

a edificações principais, dos muros e de estufas podem ser

alterados no regulamento municipal.

O Novo RJUE

�Destaque

Operação fundiária de que resultem duas parcelas, destinando-se

a parcela destacada à construção de um edifício destinado

exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois

fogos

O Novo RJUE

�Alteração do conceito Destaque

Não se exige a existência de projecto aprovado.

O Novo RJUE

� Isenção de Controlo:� Função da entidade promotora (ISENÇÃO SUBJECTIVA):

Alargamento às obras de edificação e demolição� Alargamento às obras de edificação e demoliçãopromovidas pela entidade responsável pelo patrimóniocultural – IGESPAR – desde que directamenterelacionadas com a prossecução das suas atribuições –salvaguarda do património cultural;

O Novo RJUE

� Alargamento às operações urbanísticas relativas aparques empresariais e similares, designadamente:

� Áreas de localização empresarial;

� Zonas industriais;� Zonas industriais;

� Zonas de logística.

Quando promovidas por empresas públicas.

O Novo RJUE

As operações urbanísticas embora não sujeitas aprocedimentos de controle municipal ficam sujeitas a prévioparecer não vinculativo da Câmara Municipal.

As operações de loteamento e as obras de urbanizaçãopromovidas pelos municípios ou suas associações em áreanão abrangida por PMOT, ficam sujeitas a parecer prévionão vinculativo da CCDR.

O Novo RJUE

Operações urbanísticas embora não sujeitas aprocedimentos de controle municipal,

� Ficam sujeitas ao cumprimento das normas legais e

regulamentares em vigor, incluindo as normas técnicas de

construçãoconstrução

� Projectos devem ser subscritos por técnicos devidamente

habilitados

Cessam entraves à celeridade, simplificação e uniformidadede entendimentos.

Licenciamento das Operações Urbanísticas

� O controlo prévio das operações urbanísticas decorre na CM daárea da sua implantação, com recurso a sistema informáticopróprio, sem prejuízo das competências do gestor deprocedimento (art. 8º e 8º-A):procedimento (art. 8º e 8º-A):

� assegura o normal desenvolvimento da tramitação processual:instrução, cumprimento de prazos, prestação de informação eesclarecimentos aos interessados;

� Identificação do Gestor, local, horário e forma de contacto - no reciboda apresentação de requerimento para licenciamento, informaçãoprévia ou comunicação prévia.

� Substituição do gestor de procedimento � notificação ao interessadoda identidade e contactos do novo gestor.

Licenciamento das Operações Urbanísticas

FASES DO CONTROLO PRÉVIO:

1) Pedido de informação prévia – Arts. 14º ss (facultativo);1) Pedido de informação prévia – Arts. 14º ss (facultativo);

2) Requerimento ou comunicação de operações urbanísticas – Art. 9º; + Consulta a entidades externas – Art. 13º; e

3) Deliberação final e concessão da licença/ Rejeição da comunicação prévia – Arts. 23º ss. e 36º

Pedido de Informação Prévia

no Novo RJUEno Novo RJUE

(Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro)

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Pedido:

• Qualquer interessado pode requerer à CM umainformação prévia sobre a possibilidade de realizarinformação prévia sobre a possibilidade de realizardeterminada operação urbanística ou conjunto deoperações urbanísticas relacionadas;

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Sujeito Activo � “qualquer interessado”, i.e. não só oproprietário do prédio:

Não sendo o proprietário, o PIP Neste caso, a CM Não sendo o proprietário, o PIP terá de incluir:•a identificação do requerente•identificação dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.

Neste caso, a CM notificará o proprietário e demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Objecto � condicionamentos legais ou regulamentares de taisoperações relativos a:

infra-estruturas;� infra-estruturas;

� servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

� índices urbanísticos;

� cérceas;

� afastamentos; e

� demais condicionantes aplicáveis.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Quando a operação visada no PIP seja:

• Operação de loteamento, em área não abrangida por PP

• Obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por PP • Obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por PP ou op. de loteamento

� O interessado pode requerer informação prévia acerca de:• volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;

• condicionantes para adequado relacionamento com a envolvente;

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

Cont.

• Programa de utilização das edificações

• Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;

• Estimativa de encargos urbanísticos;

• Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes,equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� O PIP inicia-se com requerimento entregue electronicamente (Art. 8º-A),dirigido ao Presidente da CM, contendo:

� identificação do requerente;� identificação do requerente;

� seu domicílio ou sede;

� indicação da qualidade de titular de direito que lhe permita realizar aoperação urbanística;

� a indicação do pedido ou objecto em termos claros e precisos;

� Identificação do tipo de operação a realizar

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Comprovação de entrega – com a apresentação é emitidorecibo entregue por via electrónica.

Pode, ainda, o interessado solicitar a indicação das entidades� Pode, ainda, o interessado solicitar a indicação das entidadesque devam emitir parecer, autorização ou aprovaçãorelativamente ao pedido apresentado. Notificação �15dias;

Excepção � rejeição liminar do pedido.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

�Gestor do procedimento regista no processo:

� junção subsequente de quaisquer novos documentos;

� data das consultas a entidades exteriores ao município edas respectivas respostas;das respectivas respostas;

� data e o teor das decisões dos órgãos municipais.

�� SubstituiçãoSubstituição dodo requerente,requerente, dodo responsávelresponsável pelospelos projectosprojectosapresentadosapresentados ouou dodo directordirector técnicotécnico dada obraobra ��

comunicaçãocomunicação aoao gestorgestor dodo procedimentoprocedimento ((1515 diasdias aa contarcontar dadadatadata dada substituição)substituição)

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Elementos que devem constar do PIP - Portaria 232/2008, de 11de Março

1. PIP para a realização de operações de loteamento em área1. PIP para a realização de operações de loteamento em áreaabrangida por plano de pormenor deve conter:

a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão eindicando a área objecto do pedido;

b) Extractos das plantas de implantação e de condicionantes doplano de pormenor assinalando a área objecto da operação;

c) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento doterritório vigente.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

2. PIP para op. loteamento em área abrangida por PU ouPDM.

3. PIP para op. loteamento em área não abrangida porPDM.PDM.

4. PIP relativo à realização de obras de urbanização.

5. PIP relativo à realização de obras de urbanização emárea não abrangida por PDM.

6. O PIP referente à execução de obras de edificação emárea abrangida por PMOT.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

7. O PIP referente à execução de obras de edificação em áreanão abrangida por PMOT, nem por operação de loteamento.

8. O PIP referente às obras de demolição.

9. O PIP referente à alteração da utilização de edifícios.

10.O PIP referente às restantes operações urbanísticas.

11. O PIP referente às restantes operações urbanísticas querespeita a trabalhos de remodelação de terrenos em área nãoabrangida por plano municipal de ordenamento do território.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Consultas no âmbito do PIP

Há, sempre que deva ser promovida, lugar a consulta externa às entidades cujos pareceres condicionem a informação a às entidades cujos pareceres condicionem a informação a prestar (Art. 15º).

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

�� Consulta a entidades externas (Arts. 13º, 13º-A e 13ºB):

�É aplicável ao PIP sempre que os pareceres, autorizações ouaprovações condicionem a informação a prestar e quandotais consultas devam ser promovidas no eventual pedido delicenciamento ou apresentação de comunicação prévia.

É promovida pelo gestor do procedimento.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� CONSULTA efectuada através do sistema informático previsto no artigo8.º-A;

� Prazo para as entidades exteriores ao município se pronunciarem – 20dias;

� Se não existir pronúncia nesse prazo, considera-se haver concordância.

� Têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei;

� Os projectos da engenharia de especialidades e as certificações técnicasque carecem de consulta e os termos dessa consulta são fixados emdiploma próprio.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar:

�� efectuadaefectuada atravésatravés dada CCDRCCDR –– apósapós comunicaçãocomunicação dodo pedidopedido pelopelo gestorgestordodo procedimentoprocedimento;;

��CCDRCCDR emiteemite umauma decisãodecisão globalglobal ee vinculativavinculativa dede todatoda aa administraçãoadministraçãocentralcentral;;

��CCDRCCDR identificaidentifica ((55 dias)dias) entidadesentidades queque legalmentelegalmente devamdevam emitiremitir parecer,parecer,��CCDRCCDR identificaidentifica ((55 dias)dias) entidadesentidades queque legalmentelegalmente devamdevam emitiremitir parecer,parecer,aprovaçãoaprovação ouou autorizaçãoautorização dede localizaçãolocalização

As entidades devempronunciar-se no prazode 20 dias (ou 40 diastratando-se de obrarelativa a imóvel deinteresse nacional ou deinteresse público)

Não existem divergências Não existem divergências ��decisão final CCDR em 5 dias;decisão final CCDR em 5 dias;

Existem divergências Existem divergências �� conferência conferência decisória + decisão final em 20 dias;decisória + decisão final em 20 dias;

Quando a decisão resulta de conferência Quando a decisão resulta de conferência decisória, os pareceres emitidos têm decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativanatureza não vinculativa

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� CCDR desfavorável a operação urbanística por esta ser desconforme cominstrumento de gestão territorial � pode propor ao Governo alteração,suspensão ou ratificação, do plano respectivo.

�� ConsultasConsultas PréviasPrévias –– ARTART.. 1313ºº.. ––BB

�� InteressadoInteressado nãonão promovepromove consultasconsultas necessáriasnecessárias �� gestorgestor dodo procedimentoprocedimentopromovepromove asas consultasconsultas ou,ou, quandoquando aplicável,aplicável, comunicacomunica oo pedidopedido àà CCDR,CCDR, nonoprazoprazo dede 55 diasdias apósapós recepçãorecepção dodo requerimentorequerimento..

�� OsOs pareceres,pareceres, autorizaçõesautorizações ouou aprovaçõesaprovações emitidosemitidos pelaspelas entidadesentidades externasexternassãosão obrigatoriamenteobrigatoriamente notificadosnotificados aoao requerenterequerente..

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

�� DeliberaçãoDeliberação acercaacerca dodo PIPPIP (Art(Art.. 1616º)º)

�� CMCM deliberadelibera nono prazoprazo dede 2020 diasdias (ou(ou 3030 dias,dias, nono casocaso dasdasoperaçõesoperações referidasreferidas artart.. 1414º/º/22)) aa partirpartir::

�� DaDa datadata dada recepçãorecepção dodo pedidopedido;; OUOU�� DaDa datadata dada recepçãorecepção dodo pedidopedido;; OUOU

�� DaDa datadata dada recepçãorecepção dodo últimoúltimo dosdos pareceres,pareceres,autorizaçõesautorizações ouou aprovaçõesaprovações emitidosemitidos pelaspelas entidadesentidadesexterioresexteriores aoao municípiomunicípio;; OUOU

�� DoDo termotermo dodo prazoprazo parapara aa recepçãorecepção dosdos pareceres,pareceres,autorizaçõesautorizações ouou aprovações,aprovações, sese algumaalguma dasdas entidadesentidadesconsultadasconsultadas nãonão sese pronunciarpronunciar atéaté essaessa datadata..

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Informação

Favorável Desfavorável

CM indica procedimento de controlo prévio a que se

encontra sujeita a realização da operação urbanística projectada.

Inclusão dos termos em que o projecto pode ser revisto por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas

aplicáveis (disposições de PMOT ou op. de loteamento)

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Efeitos (Art. 17º):

Quando favorável – vincula as entidades competentes na decisãosobre eventual pedido de licenciamento – feito no prazo de 1 ano- ou apresentação de comunicação prévia da operação- ou apresentação de comunicação prévia da operaçãourbanística a que respeita.

I.P. proferida nos termos Art. 14/2º � operação urbanística emcausa, nos exactos termos em que foi apreciada, fica sujeita aoregime de comunicação prévia e dispensa a realização de novasconsultas externas.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Pedido de licenciamento após termo do prazo de 1 ano dainformação favorável � particular pode requerer ao presidenteda CM declaração de que se mantêm os pressupostos quelevaram à anterior decisão favorável � Prazo de decisão: 20levaram à anterior decisão favorável � Prazo de decisão: 20dias.

� Manutenção dos pressupostos OU falta de decisão doPresidente CM � novo prazo de 1 ano para pedido delicenciamento.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Não se suspendem os procedimentos de licenciamento oucomunicação prévia requeridos com suporte em PIP nas áreas aabranger por novas regras urbanísticas , constantes de PlanoMunicipal ou especial de Ordenamento de Território ou suaMunicipal ou especial de Ordenamento de Território ou suarevisão a partir da data de início da discussão pública e até àdata da entrada em vigor daquele instrumento. – excepção aoregime do Art- 12º A.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Natureza Jurídica do PIP:

� Não é uma mera actuação de natureza declarativa

� É um verdadeiro acto administrativo que se pronuncia (de forma prévia ouantecipada) sobre uma determinada operação urbanística.

� É um acto prévio de natureza verificativa

� Sem carácter permissivo

� Não é materialmente definitivo

� Terá de dar início a outro procedimento administrativo tendente aolicenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Acto prévio a um acto de licenciamento ou de comunicação quesó tem razão de ser em função deles.

� Sendo o PIP favorável faculta ao requerente um interesselegalmente protegido – não faz nascer, de imediato, na esferalegalmente protegido – não faz nascer, de imediato, na esferajurídica daquele o direito à construção, mas atribui-lhe o direitode exigir o deferimento do pedido de licenciamento desde queeste se contenha nos limites da informação prestada

� Faz nascer na esfera jurídica da Câmara a obrigação dedeferimento do futuro pedido de licenciamento desde que nãoexceda o conteúdo daquela informação.

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Pedido de licenciamento desrespeita os condicionalismos impostos no despacho que se pronunciou sobre o PIP � decisão da Administração = indeferimento.

� Atenção: Esta pronúncia desfavorável não tem aptidão lesiva e,� Atenção: Esta pronúncia desfavorável não tem aptidão lesiva e,por isso, não é susceptível de fundar um pedido indemnizatório.

� Sendo o PIP acto constitutivo de direitos e de interesseslegalmente protegidos � a revogação do PIP favorável sópode ter lugar por invalidade, deve ser fundamentada eprecedida de audiência dos interessados

Pedido de Informação Prévia (PIP) –Art. 14º RJUE

� Vantagens:

� Poupança de despesas desaproveitadas – ao conhecer da viabilidade daoperação adquire confiança nos resultados dos custos com a instrução dopedido (projectos, levantamento topográfico, estudos de viabilidade)pedido (projectos, levantamento topográfico, estudos de viabilidade)

� Antecipa as consultas externas, no todo ou em parte.

� Exclui a operação de suspensão do procedimento de licenciamento oucomunicação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas.

� Permite a antecipação do início dos trabalhos preliminares de demoliçãoou de escavação e contenção periférica, logo que ultrapassadapositivamente a fase do saneamento e desde que seja prestada caução(para reposição do terreno) – art. 81º RJUE.

Comunicação Prévia

no Novo RJUEno Novo RJUE

(Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro)

Comunicação Prévia

� Com o novo RJUE:

� As comunicações prévias substituem as autorizações que apenas permanecem para as utilizações de edifícios; permanecem para as utilizações de edifícios;

� Nova formatação da comunicação prévia

Comunicação Prévia

Operações sujeitas:

�As operações de loteamento, sese tiveremtiverem sidosido antecedidasantecedidasdede informaçãoinformação préviaprévia favorávelfavorável;;

��AsAs obrasobras dede urbanizaçãourbanização ,, quandoquando emem áreaárea abrangidaabrangida porporoperaçãooperação dede loteamentoloteamento ouou tenhamtenham sidosido antecedidasantecedidas dedeinformaçãoinformação préviaprévia favorávelfavorável;;

��OsOs trabalhostrabalhos dede remodelaçãoremodelação dede terrenos,terrenos, quandoquando emem áreaáreaabrangidaabrangida porpor operaçãooperação dede loteamentoloteamento ouou tenhamtenham sidosidoantecedidasantecedidas dede informaçãoinformação préviaprévia favorávelfavorável

Comunicação Prévia

�As obras dede construção,construção, alteraçãoalteração ouou ampliação,ampliação, seserealizadasrealizadas emem áreaárea abrangidaabrangida porpor operaçãooperação dedeloteamentoloteamento ouou planoplano dede pormenorpormenor queque contenhacontenha asas mençõesmençõesreferidasreferidas nasnas alíneasalíneas c)c) d)d) ee f)f) dodo artigoartigo 9191..ºº dodo RJIGT,RJIGT, ououreferidasreferidas nasnas alíneasalíneas c)c) d)d) ee f)f) dodo artigoartigo 9191..ºº dodo RJIGT,RJIGT, ouousese realizemrealizem emem zonazona urbanaurbana consolidadaconsolidada nasnas condiçõescondiçõesreferidasreferidas nana alíneaalínea f)f) dodo nn..ºº 11 dodo artigoartigo 66..º,º, ou,ou, ainda,ainda, casocasotenhamtenham sidosido antecedidasantecedidas dede informaçãoinformação préviaprévia favorávelfavorável ;;

��AsAs obrasobras dede reconstruçãoreconstrução semsem manutençãomanutenção dasdas fachadas,fachadas,quandoquando antecedidasantecedidas dede informaçãoinformação préviaprévia favorávelfavorável

Comunicação Prévia

�As obras de reconstrução com manutenção das fachadas;

�A demolição quando não esteja prevista em licença dereconstrução.reconstrução.

Comunicação Prévia

Este procedimento é afastado Este procedimento é afastado

quando..quando..

EstejamEstejam emem causacausa obrasobras emem imóveisimóveis classificadosclassificados ouou ememviasvias dede classificaçãoclassificação,, ouou situadossituados emem zonazona dede protecçãoprotecção dedeviasvias dede classificaçãoclassificação,, ouou situadossituados emem zonazona dede protecçãoprotecção dedeimóveisimóveis classificadosclassificados,, bembem comocomo imóveisimóveis integradosintegrados ememconjuntosconjuntos ouou sítiossítios classificadosclassificados

Nestes casos…

Comunicação Prévia

……

Apenas estarão sujeitas a comunicação prévia se forem Apenas estarão sujeitas a comunicação prévia se forem antecedidas de informação prévia favorável

Comunicação Prévia

Os passos procedimentais:Os passos procedimentais:

� Entrega do pedido (artigo 9.º e 35.º)

� Publicitação no local de execução da obra (art. 12.º)

� Saneamento e apreciação liminar (art. 11.º);

� Consulta a entidades exteriores ao município (art. 13.º13.ºB)� Consulta a entidades exteriores ao município (art. 13.º13.ºB)

� Decisão final

�Rejeição da comunicação - acto de indeferimento da pretensão - (art.36.º)

�Não rejeição que equivale a uma admissão –“acto” de deferimento

Comunicação Prévia

Não rejeição que equivale a uma

ADMISSÃO EXPRESSA

Disponibilizada no sistema informático a informação da

mesma – (art. 36.º-A, n.º 1 e 2) da qual haverá um recibo (que é o

a uma admissão –

“acto” de deferimento

qual haverá um recibo (que é o título do acto)

ADMISSÃO SILENTENão disponibilizada no sistema informático: poder de dar início à obra, mediante o prévio pagamento das taxas devidas (não terá título)?

As isenções de controlo prévioAs isenções de controlo prévio

Isenções de controlo prévio

ISENÇÃO DE LICENÇA

� Isenção de licença de de carácter objectivocarácter objectivo: em função da: em função da

operação urbanística (artigo 6.º)operação urbanística (artigo 6.º)�� operação urbanística (artigo 6.º)operação urbanística (artigo 6.º)

�� Com comunicação prévia (sujeição a controlo);Com comunicação prévia (sujeição a controlo);

�� Sem qualquer procedimento prévio de controlo Sem qualquer procedimento prévio de controlo (isenção de controlo);(isenção de controlo);

Isenções de controlo prévio

ISENÇÃO DE LICENÇA

� Isenção de licença subjectivassubjectivas: : em função da entidade que promove a operação urbanística (artigo 7.º);

� Obras de edificação e demolição promovidas pela entidade responsável pelo património cultural (no presente momento, o IGESPAR), embora apenas as directamente relacionadas com a prossecução das respectivas atribuições.

� Operações urbanísticas relativas a parques empresarias e similares, nomeadamente áreas de localização empresarial, zonas industriais e de

logística, quando promovidos pela Administração Pública.

LoteamentosLoteamentos

Loteamentos

� Tradicionalmente

Operação de divisão ou fraccionamento fundiário: divisão de prédios para efeitos de construção.

Loteamentos

� Noção de loteamento urbano no RJUE

As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.

Loteamentos

Ou seja…

1.Conduta voluntária

Exclui da noção as divisões imputáveis à administração (v.g. a construção de uma estrada ou expropriação de uma parcela intermédia de um terreno) ou de um acontecimento natural;

2. Divisão pode resultar de actos materiais ou jurídicos

Qualquer modalidade jurídica, podendo revestir carácter público ou privado: venda, locação, doação, partilha de sociedade, partilha de herança, doações mortis causa partilha de bens do casal em caso de morte de um dos cônjuges, de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens

Loteamentos

3. A divisão material ou jurídica (quantitativa): pressupõe a formação de unidades autónomas/novos prédios urbanos perfeitamente individualizados e objecto de direito de propriedade nos termos gerais ou construçõessem ligação estrutural ou com independência funcional

4. Destino de pelo menos um dos lotes para edificação urbana [qualificação que tem a ver com a finalidade)] e não a outros fins (v.g. rectificação de extremas). É indiferente a finalidade urbana das edificações(habitação, comércio, indústria, etc.)

Loteamentos

Câmaras Câmaras MunicipaisMunicipais

Deverão detectar, casuisticamente, situações de fraude à lei, verificando designadamente da sua existência na situação Notários e Notários e

Conservadores Conservadores do Registo do Registo PredialPredial

existência na situação concreta, para o que terão de averiguar da existência cumulativa de todos os elementos caracterizadores de uma operação de loteamento.

Loteamentos

Controlo preventivo nas operações de loteamento:

LICENÇA ADMINISTRATIVA

Loteamentos

� As operações de loteamento cuja realização dependerá da concessão de uma licença serão aquelas estabelecidas no art. 4º/2 RJUE.

� Por seu lado, a tramitação do processo de licenciamento de loteamentos urbanos encontra-se regulado nos artigos 9º e ss. do RJUE.

Loteamentos

�� EncontramEncontram--se se isentas de licença as operações previstas nos artigos 6.º, 6.ºisentas de licença as operações previstas nos artigos 6.º, 6.º--A e artigo 7.º, todos do RJUE:A e artigo 7.º, todos do RJUE:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;

Loteamentos

c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 deSetembro;

Loteamentos

f)f) AsAs obrasobras dede construção,construção, dede alteraçãoalteração ouou dede ampliaçãoampliação emem zonazona urbanaurbana consolidadaconsolidada queque respeitemrespeitem osos planosplanos municipaismunicipais ee dasdas quaisquais nãonão resulteresulteedificaçãoedificação comcom cérceacércea superiorsuperior àà alturaaltura maismais frequentefrequente dasdas fachadasfachadas dada frentefrente edificadaedificada dodo ladolado dodo arruamentoarruamento ondeonde sese integraintegra aa novanova edificação,edificação, nonotroçotroço dede ruarua compreendidocompreendido entreentre asas duasduas transversaistransversais maismais próximas,próximas, parapara umum ee parapara outrooutro ladolado;;

g)g) AA edificaçãoedificação dede piscinaspiscinas associadasassociadas aa edificaçãoedificação principalprincipal;;

Loteamentos

h)h) AsAs alteraçõesalterações àà utilizaçãoutilização dosdos edifícios,edifícios, bembem comocomo oo arrendamentoarrendamento parapara finsfins nãonão habitacionaishabitacionais dede prédiosprédios ouou fracçõesfracções nãonão licenciados,licenciados, nosnos termostermos dodo artart..55..º/º/44 dodo DLDL 160160//20062006,, dede 88 dede AgostoAgosto;;

i)i) AsAs obrasobras dede escassaescassa relevânciarelevância urbanísticaurbanística identificadasidentificadas nono artigoartigo 66..ºº--AA;;

j)j) OsOs actosactos queque tenhamtenham porpor efeitoefeito oo destaquedestaque dede umauma únicaúnica parcelaparcela dede prédioprédio comcom descriçãodescrição predialpredial queque sese situesitue emem perímetroperímetro urbanourbano desdedesde queque asas duasduas parcelasparcelas resultantesresultantes dodo destaquedestaque confrontemconfrontem comcom arruamentosarruamentospúblicospúblicos..

Loteamentos

� Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos de destaque estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais da) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de e dois fogos; dois fogos;

b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aqueleb) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele nnão exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da ão exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.lei geral para a região respectiva.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

1. Requerimento inicial e instrução do processo1. Requerimento inicial e instrução do processo

Loteamentos

- Requerimento/Comunicação (através de meios informáticos) dirigido ao PCM, do qual deve constar:

- a identificação do requerente ou comunicante;

- o seu domicílio ou sede;

- a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística;

- a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de intervenção urbanística a realizar, bem como a respectiva localização.

Loteamentos

Quanto ao tipo de Op. Urb. a realizar:

- O referido requerimento poderá dizer respeito a mais do que um dos tipos previstos no RJUE.

- O requerente deverá identificar todas as operações abrangidas pelo mesmo tipo, aplicando-se a forma de procedimento correspondente a cada tipo de operação, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.

Loteamentos

O requerimento é acompanhado dos elementos instrutórios previstos em portaria aprovada;

O interessado, no requerimento inicial, pode solicitar a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ouaprovação relativamente ao pedido apresentado, sendo-lhe tal notificado no prazo de 15 dias, salvo rejeição liminar do pedido.

Loteamentos

O gestor do procedimento regista no processo

- a junção subsequente de quaisquer novos documentos

- a data das consultas a entidades exteriores ao município

- a recepção das respectivas respostas

- a data e o teor das decisões dos órgãos municipais.

A substituição do requerente ou comunicante, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, deve ser comunicada ao gestor do procedimento para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição..

Loteamentos

O requerimento ou comunicação será sempre instruído com:

- Termo de responsabilidade dos autores dos projectos (do qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor) e

- Termo de responsabilidade do coordenador dos projectos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos.

Da referida declaração deverá ainda constar referência à conformidade do projecto com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença ou autorização do loteamento, quando exista.

Loteamentos

Quanto aos Técnicos:

- Quando inscritos em associação pública de natureza profissional podem subscrever projectos (mediante prova da mencionada inscrição aquando da apresentação do requerimento/comunicação inicial).

- Quando não inscritos poderão igualmente subscrever projectos. No entanto, só o poderão fazer relativamente aos projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição deprojectos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido.

Loteamentos

Os autores e coordenador dos projectos devem declarar quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos referidos projectos, fundamentandoas razões da sua não observância.

Por fim, sempre que forem detectadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projecto com os planosmunicipais de ordenamento do território ou licença de loteamento, quando exista, devem as mesmas ser comunicadas à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito ouao organismo público legalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública.

Loteamentos

O Governo publicará, até à codificação das normas técnicas de construção, nos sítios da Internet dosministérios em causa, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicosresponsáveis dos projectos e obras e sua execução. (cfr. Art. 123.º RJUE).

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

2.2. Consulta a entidades externas

(Arts. 13.º, 13.º-A e 13.º-B do RJUE)

Loteamentos

Nos termos dos vários números do artigo 13º do RJUE, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovaçãosobre o pedido é promovida pelo gestor do procedimento e é efectuada em simultâneo, através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A.

As entidades exteriores ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências, no prazo de 20 dias a contar dadata de disponibilização do processo.

Loteamentos

SeSe osos respectivosrespectivos pareceres,pareceres, autorizaçõesautorizações ouou aprovaçõesaprovações nãonão foremforem recebidosrecebidos dentrodentro dodo prazoprazo referidoreferido == CONCORDÂNCIACONCORDÂNCIA DASDAS ENTIDADESENTIDADES..

OsOs parecerespareceres dasdas entidadesentidades exterioresexteriores aoao municípiomunicípio sósó têmtêm caráctercarácter vinculativovinculativo quandoquando taltal resulteresulte dada lei,lei, desdedesde queque sese fundamentemfundamentem emem condicionamentoscondicionamentos legaislegais ouou regulamentaresregulamentares ee sejamsejam recebidosrecebidos dentrodentro dodo prazoprazo..

aa consultaconsulta dede entidadesentidades dada administraçãoadministração central,central, directadirecta ouou indirecta,indirecta, queque sese devamdevam pronunciarpronunciar sobresobre aa operaçãooperação urbanísticaurbanística emem razãorazão dada localizaçãolocalização éé efectuadaefectuada atravésatravés dede umauma únicaúnica entidadeentidade coordenadora,coordenadora, aa CCDRCCDR territorialmenteterritorialmente competente,competente, aa qualqual emiteemite umauma decisãodecisão globalglobal ee vinculativavinculativa dede todatoda aaadministraçãoadministração centralcentral..

Loteamentos

A CCDR identifica, no prazo de 5 dias a contar da recepção dos elementos, as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respectiva consulta, a efectivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema informático.

As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias ou de 40 dias tratando-se de obra relativa a imóvel de interesse nacional ou de interesse público, sem possibilidade de suspensão do procedimento.

Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de 5 dias a contar do fim do prazo previsto no número anterior.

Loteamentos

PosiçõesPosições divergentesdivergentes:: CCDRCCDR promovepromove umauma conferênciaconferência decisória,decisória, ee tomatoma decisãodecisão finalfinal favorável,favorável, favorávelfavorável condicionadacondicionada ouou desfavoráveldesfavorável nono prazoprazo dede 2020 diasdias..

NãoNão sendosendo possívelpossível obterobter aa posiçãoposição dede todastodas asas entidades,entidades, porpor motivomotivo dede faltafalta dede comparênciacomparência dede algumalgum representanterepresentante ouou porpor terter sidosido submetidasubmetida aa apreciaçãoapreciação algumaalguma questãoquestão nova,nova, osos trabalhostrabalhos dada conferênciaconferência podempodem serser suspensossuspensos porpor umum períodoperíodo máximomáximo dede 55 diasdias..

QuandoQuando aa CCDRCCDR nãonão adopteadopte posiçãoposição favorávelfavorável aa umauma opop.. UrbUrb.. porpor estaesta serser desconformedesconforme comcom IGT,IGT, podepode aa CCDR,CCDR, quandoquando aa operaçãooperação sese revistarevista dede especialespecial relevância,relevância, proporpropor aoao GovernoGoverno aa aprovaçãoaprovação emem resoluçãoresolução dodo ConselhoConselho dede MinistrosMinistros dada alteração,alteração, suspensãosuspensão ouou ratificação,ratificação, totaltotal ouou parcial,parcial, dede planoplano dadasuasua competênciacompetência relativamenterelativamente aoao qualqual aa desconformidadedesconformidade sese verificaverifica..

Loteamentos

Nos casos em que a decisão é proferida em conferência decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativa.

O procedimento de decisão acima descrito é regulamentado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pela administração local.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

3. Publicidade do Pedido3. Publicidade do Pedido

(Arts. 12.º do RJUE)

Loteamentos

O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovadopor portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da viapública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

4. Direito à informação no decurso do procedimento 4. Direito à informação no decurso do procedimento

(Art. 110.º RJUE)(Art. 110.º RJUE)

Loteamentos

� O requerente ou qualquer pessoa que prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, tem o direito de:

� Ser informado, no prazo de 15 dias úteis, sobre o estado e andamento do processo com a especificação dos actos já praticados pelos serviços e dos que ainda devam sê-lo e em que prazos;

� Ser-lhe facultado, mediante requerimento escrito, salvo consulta por via electrónica, no prazo de 10 dias úteis, a possibilidade de consultar o processo e de obter certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

5. Saneamento e apreciação liminar 5. Saneamento e apreciação liminar

(Art. 11.º RJUE)(Art. 11.º RJUE)

Loteamentos

�� CompeteCompete aoao PCPC (por(por iniciativainiciativa própriaprópria ouou porpor indicaçãoindicação dodo gestorgestor dodo procedimento)procedimento) verificarverificar aa regularidaderegularidade dodo pedidopedido porpor apreciaçãoapreciação dasdas questõesquestões dede ordemordem formalformal ee processualprocessual queque possampossam obstarobstar aoao seuseu conhecimentoconhecimento..

�� CasoCaso hajahaja deficiênciasdeficiências ouou omissõesomissões nono requerimentorequerimento ee estasestas sejamsejam supríveis,supríveis, oo requerenterequerente seráserá notificado,notificado, parapara corrigircorrigir ouou completarcompletar oo pedido,pedido, ficandoficando suspensossuspensos osos termostermos ulterioresulteriores dodo processoprocesso..

�� PresumePresume--sese queque oo processoprocesso sese encontraencontra correctamentecorrectamente instruído,instruído, sese nãonão ocorrerocorrer rejeiçãorejeição liminarliminar ouou conviteconvite parapara corrigircorrigir ouou completarcompletar oo pedidopedido..

Loteamentos

�� Porém,Porém, oo gestorgestor dodo procedimentoprocedimento devedeve dardar aa conhecerconhecer aoao PC,PC, atéaté àà decisãodecisão final,final, qualquerqualquer questãoquestão queque prejudiqueprejudique oo desenvolvimentodesenvolvimento normalnormal dodo procedimentoprocedimento ouou impeçaimpeça aa tomadatomada dede decisãodecisãosobresobre oo objectoobjecto dodo pedido,pedido, nomeadamentenomeadamente aa ilegitimidadeilegitimidade dodo requerenterequerente ee aa caducidadecaducidade dodo direitodireito queque sese pretendepretende exercerexercer..

�� NasNas hipóteseshipóteses dede rejeiçãorejeição dodo pedido,pedido, oo interessadointeressado poderápoderá apresentarapresentar novonovo pedidopedido parapara oo mesmomesmo fim,fim, encontrandoencontrando--se,se, nono entanto,entanto, dispensadodispensado dede juntarjuntar osos documentosdocumentos utilizadosutilizados nono pedidopedidoanterioranterior queque sese mantenhammantenham válidosválidos ee adequadosadequados..

Loteamentos

�� QuandoQuando sese verifiqueverifique queque aa OpOp.. UrbUrb.. aa queque respeitarespeita oo pedidopedido ouou comunicaçãocomunicação nãonão sese integraintegra nono tipotipo dede procedimentoprocedimento indicado,indicado, oo requerenterequerente ouou comunicantecomunicante éé notificado,notificado, nono prazoprazo dede 1515 diasdias aa contarcontar dada apresentaçãoapresentaçãodessedesse requerimento,requerimento, parapara osos efeitosefeitos seguintesseguintes::

-- NoNo casocaso dede oo procedimentoprocedimento indicadoindicado serser maismais simplessimples dodo queque oo aplicável,aplicável, para,para, emem 3030 dias,dias, declarardeclarar sese pretendepretende queque oo procedimentoprocedimento prossigaprossiga nana formaforma legalmentelegalmente prevista,prevista, devendo,devendo, emem casocaso afirmativoafirmativo ee nono mesmomesmoprazo,prazo, juntarjuntar osos elementoselementos queque estiveremestiverem emem falta,falta, sobsob penapena dede indeferimentoindeferimento dodo pedidopedido;;

-- NoNo casocaso dede oo procedimentoprocedimento indicadoindicado serser maismais exigenteexigente dodo queque oo aplicável,aplicável, tomartomar conhecimentoconhecimento dada conversãoconversão oficiosaoficiosa dodo procedimentoprocedimento parapara aa formaforma legalmentelegalmente previstaprevista;;

-- NoNo casocaso dede aa OpOp.. UrbUrb.. emem causacausa estarestar dispensadadispensada dede licençalicença ouou comunicaçãocomunicação prévia,prévia, tomartomar conhecimentoconhecimento dada extinçãoextinção dodo procedimentoprocedimento..

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

6. Apreciação do projecto 6. Apreciação do projecto

(Art. 21.º RJUE)(Art. 21.º RJUE)

Loteamentos

� Incide sobre a sua conformidade com:

� PMOT

� PEOT

� Medidas preventivas

� Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e área de construção prioritária;

� Servidões administrativas e restrições de utilidade pública; e

� Quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis; e ainda

� Sobre o uso e a integração urbana e paisagística.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

7. Consulta Pública 7. Consulta Pública

Loteamentos

� Concluída a apreciação do projecto pela CM, os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública o licenciamento de op. de loteamento com significativa relevância urbanística, havendo sempre lugar aconsulta pública quando as op. de loteamento excedam algum dos seguintes limites:

4 ha;

100 fogos;

10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

8. Audiência Prévia 8. Audiência Prévia

Loteamentos

� Nesta fase deverá ser cumprido o princípio da audiência prévia dos interessados, previsto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

� Nos termos daquela disposição, “os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentidoprovável desta”.

Loteamentos

� Art. 25.º RJUE, quando exista projecto de decisão de indeferimento com fundamento, que a operação de loteamento:

constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes; ou

implique, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento; ou

haja ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes;

Loteamentos

� O pedido pode, ainda assim, ser deferido, desde que o requerente, em sede de audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou assuma os encargos inerentes à sua execução e ao funcionamentodas infra-estruturas pelo prazo mínimo de 10 anos.

� Neste caso, o requerente deverá, antes da emissão do alvará, celebrar com a C.M. contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional ouisenção das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos fixados em regulamento municipal.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

9. Deliberação Final9. Deliberação Final

Loteamentos � A C.M. deverá decidir sobre o pedido de licenciamento, no prazo de 45 dias úteis contado a partir:

Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda

Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma dasdas entidadesentidades consultadasconsultadas nãonão sese pronunciepronuncie atéaté essaessa datadata..

Loteamentos

� Decorrido o prazo fixado sem que a CM se tenha pronunciado, o interessado pode pedir ao Tribunal Administrativo de Círculo que intime a CM a proceder à deliberação. (cfr. Arts. 111.º e112.º RJUE)

� Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que a CM proceda à deliberação, considera-se a pretensão tacitamente deferida.

Loteamentos � O pedido de licenciamento de uma Op. de loteamento, nos termos do artigo 24.º do RJUE, só pode ser indeferido quando:

Violar PMOT, PEOT, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;

Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o prédio objecto do pedido de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria Op. Urb.;

Tiver sido objecto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais;

Loteamentos

A Op. Urb. afectar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;

A Op. Urb. constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto aarruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.;

A deliberação de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da Op. Urb. (cfr. Art. 26.º RJUE).

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

10. Caducidade do Licenciamento10. Caducidade do Licenciamento

Loteamentos � Após o licenciamento da Op. de loteamento, o interessado tem o prazo de 1ano a contar da sua notificação, sob pena de caducidade de tal licença ou autorização, para:

requerer a autorização das obras de urbanização, quando estas forem necessárias (cfr. 71.º/1/a) do RJUE); ou,

requerer a emissão de alvará, quando não haja lugar a obras de urbanização (cfr. 71.º/2 e 76.º/1, ambos do RJUE).

O PCM, a requerimento fundamentado do interessado, pode conceder a prorrogação, por uma única vez, do prazo de uma ano, acima referido.

Medidas de tutela da legalidade urbanísticaurbanística

(Art. 102.º-109.ºRJUE)

Meios legais postos ao dispor das entidades administrativas para

Medidas de tutela da legalidade urbanística

�Embargo

�Trabalhos de correcção ou alteração

administrativas para promoverem a cessação ou corrigirem situações de violação de normas urbanísticas

�Demolição da obra e reposição do terreno

�Posse administrativa e execução coerciva

�Cessão da Utilização

Medidas de tutela da legalidade urbanística

� Embargo (art. 102.º-104.º RJUE)

O Presidente da Câmara Municipal é competente para embargar obras de urbanização, edificação ou demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando

�� Sem a necessária licença ou comunicação prévia;Sem a necessária licença ou comunicação prévia;

�� Em desconformidade com o respectivo projecto ou Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou comunicação com as condições do licenciamento ou comunicação prévia;prévia;

�� Em violação das normas legais ou regulamentares Em violação das normas legais ou regulamentares aplicáveisaplicáveis

Medidas de tutela da legalidade urbanística

� Demolição da obra e remodelação do terreno

Art. 106.º do RJUE

“1 – O Presidente da Câmara Municipal pode igualmente, quando for caso “1 – O Presidente da Câmara Municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.

2 – A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.”

Medidas de tutela da legalidade urbanística

� Posse administrativa e execução coerciva (art. 107.ºRJUE)

Em caso de incumprimento do Embargo, dos

O Presidente da Câmara pode determinar a posse Embargo, dos

trabalhos de correcção ou alteração, da demolição da obra e reposição do terreno

pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas

Medidas de tutela da legalidade urbanística

� Cessação da Utilização (art. 109.º RJUE)

O Presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, quandosuas fracções autónomas, quando

�� Sejam ocupados sem a necessária autorização de Sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ouutilização ou

�� Quando estejam a ser afectos a fim diverso do Quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvaráprevisto no respectivo alvará

Podendo a Câmara Municipal ordenar o DESPEJO ADMINISTRATIVO

Garantias dos Particulares(Art. 110.º-116.ºRJUE)(Art. 110.º-116.ºRJUE)

Garantias dos Particulares

� Direito à informação

� Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município , bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas;

� Sobre o estado de andamento dos processos que digam respeito ao interessado, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

Garantias dos Particulares

� Direito à informação

� Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município , bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas;

� Sobre o estado de andamento dos processos que digam respeito ao interessado, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

Garantias dos Particulares

� Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido

Decorridos os prazos fixados

Tratando-se de acto que devesse

O interessado pode pedir ao tribunal prazos fixados

para a prática de qualquer acto especialmente regulado no RJUE, sem que o mesmo se mostre praticado

acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento

pedir ao tribunal administrativo de circulo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido

Garantias dos Particulares

� Deferimento tácito

Decorridos os prazos Decorridos os prazos O interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos Decorridos os prazos Decorridos os prazos

fixado pelo tribunal fixado pelo tribunal sem que se mostre sem que se mostre praticado o acto praticado o acto devidodevido

prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado ou dar de imediato utilização à obra (mediante prévio pagamento das taxas devidas)

Garantias dos Particulares

� Audição PréviaAudição Prévia

Garantias dos Particulares

�Acção AdministrativaComum e especial�Comum e especial

Garantias dos Particulares

� Impugnação Autónoma de parecerespareceres

Jurisprudência

Jurisprudência - Acórdão STA, de 18-06-2009

I - Deferido condicionalmente um pedido de informação prévia, o aditamento por que o interessado apenas intente suprimir as condições não traduz um novo pedido daquele tipo, mas antes um requerimento «sui generis».

II - Esse aditamento não visa «a prática de qualquer acto II - Esse aditamento não visa «a prática de qualquer acto especialmente regulado» no DL n.º 555/99, de 4/6, razão por que o silêncio sobre ele recaído não gera o deferimento tácito previsto no art. 111º, al. c), do mesmo diploma.

III - Não havendo deferimento tácito, também não há a revogação dele, operada pelo acto que expressamente indeferiu.

IV - Só os actos revogatórios podem enfermar do vício de ilegal revogação.

Jurisprudência - Acórdão STJ, de 23-10-2007

I. O titular de alvará de loteamento de um terreno não incorre em ilicitude em relação a um adquirente a terceiro de um dos lotes integrados no mesmo loteamento, se não fizer as obras de infra-estruturas a que está obrigado pelo mesmo alvará.estruturas a que está obrigado pelo mesmo alvará.

II. O referido proprietário do lote também não pode responsabilizar o referido titular do alvará, pelo valor das infra-estruturas em falta, a título de enriquecimento sem causa, por o disposto no art. 85º do Reg. Jurídico da Urbanização e da Edificação – Dec.-Lei nº 555/99 de 16/12 – lhe facultar outro meio legal para se ressarcir do seu alegado “empobrecimento”.

Jurisprudência - Acórdão TRP, de 22-06-2006

I - Incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é vedada perante obstáculos legais expressos, como sucede nos casos assinalados no artº 1293º (direito de uso e habitação e servidões prediais não aparentes), naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico.

II - Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.

III - Na verdade, não valem contra isto os obstáculos legais para afastar a figura da usucapião, desde que, uma determinada situação de facto se tenha constituído em posse e esta se mantenha durante um período prolongado de tempo, pois, decorre das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito “ex novo” e, por isso, imune aos vícios que anteriormente lhe pudessem ser apontados.

LoteamentosLoteamentos

Loteamentos

� Tradicionalmente

Operação de divisão ou fraccionamento fundiário: divisão de Operação de divisão ou fraccionamento fundiário: divisão de prédios para efeitos de construção.

Loteamentos

�Noção de loteamento urbano no RJUE

As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.

Loteamentos

Ou seja…

1.Conduta voluntária

Exclui da noção as divisões imputáveis à administração (v.g. a construção deuma estrada ou expropriação de uma parcela intermédia de um terreno) ouuma estrada ou expropriação de uma parcela intermédia de um terreno) oude um acontecimento natural;

2. Divisão pode resultar de actos materiais ou jurídicos

Qualquer modalidade jurídica, podendo revestir carácter público ouprivado: venda, locação, doação, partilha de sociedade, partilha deherança, doações mortis causa partilha de bens do casal em caso de mortede um dos cônjuges, de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens

Loteamentos

3. A divisão material ou jurídica (quantitativa): pressupõe a formação deunidades autónomas/novos prédios urbanos perfeitamente individualizadose objecto de direito de propriedade nos termos gerais ou construções semligação estrutural ou com independência funcional

4. Destino de pelo menos um dos lotes para edificação urbana [qualificaçãoque tem a ver com a finalidade)] e não a outros fins (v.g. rectificação deextremas). É indiferente a finalidade urbana das edificações (habitação,comércio, indústria, etc.)

Loteamentos

Câmaras Câmaras MunicipaisMunicipais

Deverão detectar, casuisticamente, situações de fraude à lei, verificando designadamente da sua existência na situação Notários e Notários e

Conservadores Conservadores do Registo do Registo PredialPredial

existência na situação concreta, para o que terão de averiguar da existência cumulativa de todos os elementos caracterizadores de uma operação de loteamento.

Loteamentos

Controlo preventivo nas operações de loteamento:loteamento:

LICENÇA ADMINISTRATIVA

Loteamentos

� As operações de loteamento cuja realização dependerá da concessão de uma licença serão aquelas estabelecidas no art. 4º/2 RJUE.

� Por seu lado, a tramitação do processo de licenciamento de loteamentos urbanos encontra-se regulado nos artigos 9º e ss. do RJUE.

Loteamentos

�� EncontramEncontram--se se isentas de licença as operações previstas isentas de licença as operações previstas nos artigos 6.º, 6.ºnos artigos 6.º, 6.º--A e artigo 7.º, todos do RJUE:A e artigo 7.º, todos do RJUE:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suasfracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias declassificação, que não impliquem modificações na estrutura deestabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da formados telhados;

Loteamentos

c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação deterrenos em área abrangida por operação de loteamento;terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação emárea abrangida por operação de loteamento ou plano depormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d)e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22de Setembro;

Loteamentos

f)f) AsAs obrasobras dede construção,construção, dede alteraçãoalteração ouou dede ampliaçãoampliação ememzonazona urbanaurbana consolidadaconsolidada queque respeitemrespeitem osos planosplanos municipaismunicipais eedasdas quaisquais nãonão resulteresulte edificaçãoedificação comcom cérceacércea superiorsuperior àà alturaalturamaismais frequentefrequente dasdas fachadasfachadas dada frentefrente edificadaedificada dodo ladolado dodoarruamentoarruamento ondeonde sese integraintegra aa novanova edificação,edificação, nono troçotroço dede ruaruaarruamentoarruamento ondeonde sese integraintegra aa novanova edificação,edificação, nono troçotroço dede ruaruacompreendidocompreendido entreentre asas duasduas transversaistransversais maismais próximas,próximas, paraparaumum ee parapara outrooutro ladolado;;

g)g) AA edificaçãoedificação dede piscinaspiscinas associadasassociadas aa edificaçãoedificação principalprincipal;;

Loteamentos

h)h) AsAs alteraçõesalterações àà utilizaçãoutilização dosdos edifícios,edifícios, bembem comocomo ooarrendamentoarrendamento parapara finsfins nãonão habitacionaishabitacionais dede prédiosprédios ououfracçõesfracções nãonão licenciados,licenciados, nosnos termostermos dodo artart..55..º/º/44 dodo DLDL160160//20062006,, dede 88 dede AgostoAgosto;;

i)i) AsAs obrasobras dede escassaescassa relevânciarelevância urbanísticaurbanística identificadasidentificadas nonoartigoartigo 66..ºº--AA;;

j)j) OsOs actosactos queque tenhamtenham porpor efeitoefeito oo destaquedestaque dede umauma únicaúnicaparcelaparcela dede prédioprédio comcom descriçãodescrição predialpredial queque sese situesitue ememperímetroperímetro urbanourbano desdedesde queque asas duasduas parcelasparcelas resultantesresultantes dododestaquedestaque confrontemconfrontem comcom arruamentosarruamentos públicospúblicos..

Loteamentos

�Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos de destaque estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos; de dois fogos;

b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.termos da lei geral para a região respectiva.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

1. Requerimento inicial e instrução do processo1. Requerimento inicial e instrução do processo1. Requerimento inicial e instrução do processo1. Requerimento inicial e instrução do processo

Loteamentos

- Requerimento/Comunicação (através de meios informáticos)dirigido ao PCM, do qual deve constar:

- a identificação do requerente ou comunicante;

- o seu domicílio ou sede;- o seu domicílio ou sede;

- a indicação da qualidade de titular de qualquer direitoque lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística;

- a indicação do pedido em termos claros e precisos,identificando o tipo de intervenção urbanística a realizar, bemcomo a respectiva localização.

Loteamentos

Quanto ao tipo de Op. Urb. a realizar:

- O referido requerimento poderá dizer respeito a maisdo que um dos tipos previstos no RJUE.do que um dos tipos previstos no RJUE.

- O requerente deverá identificar todas as operaçõesabrangidas pelo mesmo tipo, aplicando-se a forma deprocedimento correspondente a cada tipo de operação, semprejuízo da tramitação e apreciação conjunta.

Loteamentos

O requerimento é acompanhado dos elementos instrutóriosprevistos em portaria aprovada;

O interessado, no requerimento inicial, pode solicitar a indicaçãoO interessado, no requerimento inicial, pode solicitar a indicaçãodas entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer,autorização ou aprovação relativamente ao pedidoapresentado, sendo-lhe tal notificado no prazo de 15 dias, salvorejeição liminar do pedido.

Loteamentos

O gestor do procedimento regista no processo

- a junção subsequente de quaisquer novos documentos

- a data das consultas a entidades exteriores ao município

- a recepção das respectivas respostas- a recepção das respectivas respostas

- a data e o teor das decisões dos órgãos municipais.

A substituição do requerente ou comunicante, do responsável porqualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra,deve ser comunicada ao gestor do procedimento para que este procedaao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data dasubstituição..

Loteamentos

O requerimento ou comunicação será sempre instruído com:

- Termo de responsabilidade dos autores dos projectos (do qualconste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normaslegais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicaslegais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicasde construção em vigor) e

- Termo de responsabilidade do coordenador dos projectos, queateste a compatibilidade entre os mesmos.

Da referida declaração deverá ainda constar referência à conformidadedo projecto com os planos municipais de ordenamento do territórioaplicáveis à pretensão, bem como com a licença ou autorização doloteamento, quando exista.

Loteamentos

Quanto aos Técnicos:

- Quando inscritos em associação pública de natureza profissionalpodem subscrever projectos (mediante prova da mencionada inscriçãoaquando da apresentação do requerimento/comunicação inicial).aquando da apresentação do requerimento/comunicação inicial).

- Quando não inscritos poderão igualmente subscrever projectos. Noentanto, só o poderão fazer relativamente aos projectos para os quaispossuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime daqualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelaelaboração e subscrição de projectos ou em legislação especial relativa aorganismo público legalmente reconhecido.

Loteamentos

Os autores e coordenador dos projectos devem declarar quais as normastécnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas naelaboração dos referidos projectos, fundamentando as razões da sua nãoobservância.

Por fim, sempre que forem detectadas irregularidades nos termos deresponsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentaresaplicáveis e à conformidade do projecto com os planos municipais deordenamento do território ou licença de loteamento, quando exista,devem as mesmas ser comunicadas à associação pública de naturezaprofissional onde o técnico está inscrito ou ao organismo públicolegalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja actividade não estejaabrangida por associação pública.

Loteamentos

O Governo publicará, até à codificação das normas técnicas deconstrução, nos sítios da Internet dos ministérios em causa, arelação das disposições legais e regulamentares a observarrelação das disposições legais e regulamentares a observarpelos técnicos responsáveis dos projectos e obras e suaexecução. (cfr. Art. 123.º RJUE).

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

2.2. Consulta a entidades externas 2.2. Consulta a entidades externas

(Arts. 13.º, 13.º-A e 13.º-B do RJUE)

Loteamentos

Nos termos dos vários números do artigo 13º do RJUE, a consultaàs entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer,autorização ou aprovação sobre o pedido é promovida pelogestor do procedimento e é efectuada em simultâneo, atravésdo sistema informático previsto no artigo 8.º-A.do sistema informático previsto no artigo 8.º-A.

As entidades exteriores ao município pronunciam-seexclusivamente no âmbito das suas atribuições ecompetências, no prazo de 20 dias a contar da data dedisponibilização do processo.

Loteamentos

SeSe osos respectivosrespectivos pareceres,pareceres, autorizaçõesautorizações ouou aprovaçõesaprovações nãonão foremforem recebidosrecebidosdentrodentro dodo prazoprazo referidoreferido == CONCORDÂNCIACONCORDÂNCIA DASDAS ENTIDADESENTIDADES..

OsOs parecerespareceres dasdas entidadesentidades exterioresexteriores aoao municípiomunicípio sósó têmtêm caráctercaráctervinculativovinculativo quandoquando taltal resulteresulte dada lei,lei, desdedesde queque sese fundamentemfundamentem ememcondicionamentoscondicionamentos legaislegais ouou regulamentaresregulamentares ee sejamsejam recebidosrecebidos dentrodentro dodocondicionamentoscondicionamentos legaislegais ouou regulamentaresregulamentares ee sejamsejam recebidosrecebidos dentrodentro dodoprazoprazo..

aa consultaconsulta dede entidadesentidades dada administraçãoadministração central,central, directadirecta ouou indirecta,indirecta, queque sesedevamdevam pronunciarpronunciar sobresobre aa operaçãooperação urbanísticaurbanística emem razãorazão dada localizaçãolocalização ééefectuadaefectuada atravésatravés dede umauma únicaúnica entidadeentidade coordenadora,coordenadora, aa CCDRCCDRterritorialmenteterritorialmente competente,competente, aa qualqual emiteemite umauma decisãodecisão globalglobal ee vinculativavinculativa dede

todatoda aa administraçãoadministração centralcentral..

Loteamentos

A CCDR identifica, no prazo de 5 dias a contar da recepção dos elementos,as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ouautorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respectivaconsulta, a efectivar em simultâneo e com recurso ao referido sistemainformático.

As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias ou de 40dias tratando-se de obra relativa a imóvel de interesse nacional ou deinteresse público, sem possibilidade de suspensão do procedimento.

Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, aCCDR toma a decisão final no prazo de 5 dias a contar do fim do prazoprevisto no número anterior.

Loteamentos

PosiçõesPosições divergentesdivergentes:: CCDRCCDR promovepromove umauma conferênciaconferência decisória,decisória, ee tomatomadecisãodecisão finalfinal favorável,favorável, favorávelfavorável condicionadacondicionada ouou desfavoráveldesfavorável nono prazoprazo dede2020 diasdias..

NãoNão sendosendo possívelpossível obterobter aa posiçãoposição dede todastodas asas entidades,entidades, porpor motivomotivo dedefaltafalta dede comparênciacomparência dede algumalgum representanterepresentante ouou porpor terter sidosido submetidasubmetida aafaltafalta dede comparênciacomparência dede algumalgum representanterepresentante ouou porpor terter sidosido submetidasubmetida aaapreciaçãoapreciação algumaalguma questãoquestão nova,nova, osos trabalhostrabalhos dada conferênciaconferência podempodem sersersuspensossuspensos porpor umum períodoperíodo máximomáximo dede 55 diasdias..

QuandoQuando aa CCDRCCDR nãonão adopteadopte posiçãoposição favorávelfavorável aa umauma opop.. UrbUrb.. porpor estaesta serserdesconformedesconforme comcom IGT,IGT, podepode aa CCDR,CCDR, quandoquando aa operaçãooperação sese revistarevista dedeespecialespecial relevância,relevância, proporpropor aoao GovernoGoverno aa aprovaçãoaprovação emem resoluçãoresolução dodoConselhoConselho dede MinistrosMinistros dada alteração,alteração, suspensãosuspensão ouou ratificação,ratificação, totaltotal ouou parcial,parcial,dede planoplano dada suasua competênciacompetência relativamenterelativamente aoao qualqual aa desconformidadedesconformidade seseverificaverifica..

Loteamentos

Nos casos em que a decisão é proferida em conferência decisória, ospareceres emitidos têm natureza não vinculativa.

O procedimento de decisão acima descrito é regulamentado em portaria dosmembros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pelaadministração local.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

3. Publicidade do Pedido3. Publicidade do Pedido3. Publicidade do Pedido3. Publicidade do Pedido

(Arts. 12.º do RJUE)

Loteamentos

O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia deoperação urbanística devem ser publicitados sob forma deaviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro doaviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro doGoverno responsável pelo ordenamento do território, a colocarno local de execução da operação de forma visível da viapública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação dorequerimento inicial ou comunicação.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

4. Direito à informação no decurso do procedimento 4. Direito à informação no decurso do procedimento 4. Direito à informação no decurso do procedimento 4. Direito à informação no decurso do procedimento

(Art. 110.º RJUE)(Art. 110.º RJUE)

Loteamentos

� O requerente ou qualquer pessoa que prove ter interesselegítimo no conhecimento dos elementos que pretende, tem odireito de:

� Ser informado, no prazo de 15 dias úteis, sobre o estado e� Ser informado, no prazo de 15 dias úteis, sobre o estado eandamento do processo com a especificação dos actos jápraticados pelos serviços e dos que ainda devam sê-lo e emque prazos;

� Ser-lhe facultado, mediante requerimento escrito, salvoconsulta por via electrónica, no prazo de 10 dias úteis, apossibilidade de consultar o processo e de obter certidões oureproduções autenticadas dos documentos que o integram.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

5. Saneamento e apreciação liminar 5. Saneamento e apreciação liminar 5. Saneamento e apreciação liminar 5. Saneamento e apreciação liminar

(Art. 11.º RJUE)(Art. 11.º RJUE)

Loteamentos

�� CompeteCompete aoao PCPC (por(por iniciativainiciativa própriaprópria ouou porpor indicaçãoindicação dodo gestorgestor dodoprocedimento)procedimento) verificarverificar aa regularidaderegularidade dodo pedidopedido porpor apreciaçãoapreciação dasdasquestõesquestões dede ordemordem formalformal ee processualprocessual queque possampossam obstarobstar aoao seuseuconhecimentoconhecimento..

�� CasoCaso hajahaja deficiênciasdeficiências ouou omissõesomissões nono requerimentorequerimento ee estasestas sejamsejam supríveis,supríveis, oorequerenterequerente seráserá notificado,notificado, parapara corrigircorrigir ouou completarcompletar oo pedido,pedido, ficandoficandosuspensossuspensos osos termostermos ulterioresulteriores dodo processoprocesso..

�� PresumePresume--sese queque oo processoprocesso sese encontraencontra correctamentecorrectamente instruído,instruído, sese nãonãoocorrerocorrer rejeiçãorejeição liminarliminar ouou conviteconvite parapara corrigircorrigir ouou completarcompletar oo pedidopedido..

Loteamentos

�� Porém,Porém, oo gestorgestor dodo procedimentoprocedimento devedeve dardar aa conhecerconhecer aoao PC,PC, atéaté ààdecisãodecisão final,final, qualquerqualquer questãoquestão queque prejudiqueprejudique oo desenvolvimentodesenvolvimento normalnormaldodo procedimentoprocedimento ouou impeçaimpeça aa tomadatomada dede decisãodecisão sobresobre oo objectoobjecto dodopedido,pedido, nomeadamentenomeadamente aa ilegitimidadeilegitimidade dodo requerenterequerente ee aa caducidadecaducidadedodo direitodireito queque sese pretendepretende exercerexercer..dodo direitodireito queque sese pretendepretende exercerexercer..

�� NasNas hipóteseshipóteses dede rejeiçãorejeição dodo pedido,pedido, oo interessadointeressado poderápoderá apresentarapresentarnovonovo pedidopedido parapara oo mesmomesmo fim,fim, encontrandoencontrando--se,se, nono entanto,entanto, dispensadodispensadodede juntarjuntar osos documentosdocumentos utilizadosutilizados nono pedidopedido anterioranterior queque sese mantenhammantenhamválidosválidos ee adequadosadequados..

Loteamentos

�� QuandoQuando sese verifiqueverifique queque aa OpOp.. UrbUrb.. aa queque respeitarespeita oo pedidopedido ouou comunicaçãocomunicaçãonãonão sese integraintegra nono tipotipo dede procedimentoprocedimento indicado,indicado, oo requerenterequerente ououcomunicantecomunicante éé notificado,notificado, nono prazoprazo dede 1515 diasdias aa contarcontar dada apresentaçãoapresentaçãodessedesse requerimento,requerimento, parapara osos efeitosefeitos seguintesseguintes::

-- NoNo casocaso dede oo procedimentoprocedimento indicadoindicado serser maismais simplessimples dodo queque oo aplicável,aplicável,-- NoNo casocaso dede oo procedimentoprocedimento indicadoindicado serser maismais simplessimples dodo queque oo aplicável,aplicável,para,para, emem 3030 dias,dias, declarardeclarar sese pretendepretende queque oo procedimentoprocedimento prossigaprossiga nanaformaforma legalmentelegalmente prevista,prevista, devendo,devendo, emem casocaso afirmativoafirmativo ee nono mesmomesmo prazo,prazo,juntarjuntar osos elementoselementos queque estiveremestiverem emem falta,falta, sobsob penapena dede indeferimentoindeferimento dodopedidopedido;;

-- NoNo casocaso dede oo procedimentoprocedimento indicadoindicado serser maismais exigenteexigente dodo queque oo aplicável,aplicável,tomartomar conhecimentoconhecimento dada conversãoconversão oficiosaoficiosa dodo procedimentoprocedimento parapara aa formaformalegalmentelegalmente previstaprevista;;

-- NoNo casocaso dede aa OpOp.. UrbUrb.. emem causacausa estarestar dispensadadispensada dede licençalicença ououcomunicaçãocomunicação prévia,prévia, tomartomar conhecimentoconhecimento dada extinçãoextinção dodo procedimentoprocedimento..

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

6. Apreciação do projecto 6. Apreciação do projecto 6. Apreciação do projecto 6. Apreciação do projecto

(Art. 21.º RJUE)(Art. 21.º RJUE)

Loteamentos

� Incide sobre a sua conformidade com:

� PMOT

� PEOT

� Medidas preventivas

� Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e área de construçãoprioritária;

� Servidões administrativas e restrições de utilidade pública; e

� Quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis; e ainda

� Sobre o uso e a integração urbana e paisagística.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

7. Consulta Pública 7. Consulta Pública 7. Consulta Pública 7. Consulta Pública

Loteamentos

� Concluída a apreciação do projecto pela CM, os municípiospodem determinar, através de regulamento municipal, a préviasujeição a discussão pública o licenciamento de op. deloteamento com significativa relevância urbanística, havendoloteamento com significativa relevância urbanística, havendosempre lugar a consulta pública quando as op. de loteamentoexcedam algum dos seguintes limites:

4 ha;

100 fogos;

10% da população do aglomerado urbano em que seinsere a pretensão.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

8. Audiência Prévia 8. Audiência Prévia 8. Audiência Prévia 8. Audiência Prévia

Loteamentos

� Nesta fase deverá ser cumprido o princípio da audiência préviados interessados, previsto nos artigos 100.º e seguintes doCódigo do Procedimento Administrativo (CPA).

� Nos termos daquela disposição, “os interessados têm o direitode ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisãofinal, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentidoprovável desta”.

Loteamentos

� Art. 25.º RJUE, quando exista projecto de decisão de indeferimento comfundamento, que a operação de loteamento:

constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para asinfra-estruturas ou serviços gerais existentes; ou

implique, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos,a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este nãoprevistos, designadamente quanto a arruamentos e redes deabastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento; ou

haja ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento deágua e saneamento ou se a obra projectada constituir, comprovadamente,uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes;

Loteamentos

� O pedido pode, ainda assim, ser deferido, desde que o requerente, emsede de audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhosnecessários ou assuma os encargos inerentes à sua execução e aofuncionamento das infra-estruturas pelo prazo mínimo de 10 anos.

� Neste caso, o requerente deverá, antes da emissão do alvará, celebrarcom a C.M. contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas eprestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional ouisenção das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, nostermos fixados em regulamento municipal.

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

9. Deliberação Final9. Deliberação Final9. Deliberação Final9. Deliberação Final

Loteamentos

� A C.M. deverá decidir sobre o pedido de licenciamento, no prazo de 45 diasúteis contado a partir:

Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termosdo n.º 3 do artigo 11.º;

Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ouaprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quandotenha havido lugar a consultas; ou ainda

Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ouaprovações, sempre que alguma dasdas entidadesentidades consultadasconsultadas nãonão sesepronunciepronuncie atéaté essaessa datadata..

Loteamentos

� Decorrido o prazo fixado sem que a CM se tenha pronunciado,o interessado pode pedir ao Tribunal Administrativo de Círculoque intime a CM a proceder à deliberação. (cfr. Arts. 111.º e112.º RJUE)112.º RJUE)

� Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que a CM procedaà deliberação, considera-se a pretensão tacitamente deferida.

Loteamentos

� O pedido de licenciamento de uma Op. de loteamento, nos termos do artigo24.º do RJUE, só pode ser indeferido quando:

Violar PMOT, PEOT, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbanoprioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa,restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais erestrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais eregulamentares aplicáveis;

Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação queabranja o prédio objecto do pedido de licenciamento, salvo se taldeclaração tiver por fim a realização da própria Op. Urb.;

Tiver sido objecto de parecer negativo ou recusa de aprovação ouautorização de qualquer entidade consultada nos termos do presentediploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais;

Loteamentos

A Op. Urb. afectar negativamente o património arqueológico, histórico,cultural ou paisagístico, natural ou edificado;

A Op. Urb. constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável paraas infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município,as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município,a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos oua prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto aarruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou desaneamento.;

A deliberação de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia alicença para a realização da Op. Urb. (cfr. Art. 26.º RJUE).

Loteamentos

� Tramitação do Procedimento de Licenciamento:

10. Caducidade do Licenciamento10. Caducidade do Licenciamento10. Caducidade do Licenciamento10. Caducidade do Licenciamento

Loteamentos

� Após o licenciamento da Op. de loteamento, o interessado tem o prazo de1ano a contar da sua notificação, sob pena de caducidade de tal licença ouautorização, para:

requerer a autorização das obras de urbanização, quando estas foremnecessárias (cfr. 71.º/1/a) do RJUE); ou,necessárias (cfr. 71.º/1/a) do RJUE); ou,

requerer a emissão de alvará, quando não haja lugar a obras deurbanização (cfr. 71.º/2 e 76.º/1, ambos do RJUE).

O PCM, a requerimento fundamentado do interessado, pode conceder aprorrogação, por uma única vez, do prazo de uma ano, acima referido.

Medidas de tutela da legalidade urbanísticaurbanística

(Art. 102.º-109.ºRJUE)

Meios legais postos ao dispor das entidades administrativas para

Medidas de tutela da legalidade urbanística

�Embargo

�Trabalhos de correcção ou alteração

administrativas para promoverem a cessação ou corrigirem situações de violação de normas urbanísticas

�Demolição da obra e reposição do terreno

�Posse administrativa e execução coerciva

�Cessão da Utilização

Medidas de tutela da legalidade urbanística

� Embargo (art. 102.º-104.º RJUE)

O Presidente da Câmara Municipal é competente para embargar obras de urbanização, edificação ou demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando

�� Sem a necessária licença ou comunicação prévia;Sem a necessária licença ou comunicação prévia;

�� Em desconformidade com o respectivo projecto ou Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou comunicação com as condições do licenciamento ou comunicação prévia;prévia;

�� Em violação das normas legais ou regulamentares Em violação das normas legais ou regulamentares aplicáveisaplicáveis

Medidas de tutela da legalidade urbanística

� Demolição da obra e remodelação do terreno

Art. 106.º do RJUE

“1 – O Presidente da Câmara Municipal pode igualmente, quando for caso “1 – O Presidente da Câmara Municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.

2 – A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.”

Medidas de tutela da legalidade urbanística

� Posse administrativa e execução coerciva (art. 107.ºRJUE)

Em caso de incumprimento do Embargo, dos

O Presidente da Câmara pode determinar a posse Embargo, dos

trabalhos de correcção ou alteração, da demolição da obra e reposição do terreno

pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas

Medidas de tutela da legalidade urbanística

� Cessação da Utilização (art. 109.º RJUE)

O Presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, quandosuas fracções autónomas, quando

�� Sejam ocupados sem a necessária autorização de Sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ouutilização ou

�� Quando estejam a ser afectos a fim diverso do Quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvaráprevisto no respectivo alvará

Podendo a Câmara Municipal ordenar o DESPEJO ADMINISTRATIVO

Garantias dos Particulares(Art. 110.º-116.ºRJUE)(Art. 110.º-116.ºRJUE)

Garantias dos Particulares

� Direito à informação

� Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município , bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas;

� Sobre o estado de andamento dos processos que digam respeito ao interessado, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

Garantias dos Particulares

� Direito à informação

� Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município , bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas;

� Sobre o estado de andamento dos processos que digam respeito ao interessado, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

Garantias dos Particulares

� Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido

Decorridos os prazos fixados

Tratando-se de acto que devesse

O interessado pode pedir ao tribunal prazos fixados

para a prática de qualquer acto especialmente regulado no RJUE, sem que o mesmo se mostre praticado

acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento

pedir ao tribunal administrativo de circulo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido

Garantias dos Particulares

� Deferimento tácito

Decorridos os prazos Decorridos os prazos O interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos Decorridos os prazos Decorridos os prazos

fixado pelo tribunal fixado pelo tribunal sem que se mostre sem que se mostre praticado o acto praticado o acto devidodevido

prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado ou dar de imediato utilização à obra (mediante prévio pagamento das taxas devidas)

Garantias dos Particulares

� Audição PréviaAudição Prévia

Garantias dos Particulares

�Acção Administrativa

�Comum e especial

Garantias dos Particulares

� Impugnação Autónoma de Impugnação Autónoma de pareceres

Jurisprudência

Jurisprudência - Acórdão STA, de 18-06-2009

I - Deferido condicionalmente um pedido de informação prévia, o aditamento por que o interessado apenas intente suprimir as condições não traduz um novo pedido daquele tipo, mas antes um requerimento «sui generis».

II - Esse aditamento não visa «a prática de qualquer acto II - Esse aditamento não visa «a prática de qualquer acto especialmente regulado» no DL n.º 555/99, de 4/6, razão por que o silêncio sobre ele recaído não gera o deferimento tácito previsto no art. 111º, al. c), do mesmo diploma.

III - Não havendo deferimento tácito, também não há a revogação dele, operada pelo acto que expressamente indeferiu.

IV - Só os actos revogatórios podem enfermar do vício de ilegal revogação.

Jurisprudência - Acórdão STJ, de 23-10-2007

I. O titular de alvará de loteamento de um terreno não incorre em ilicitude em relação a um adquirente a terceiro de um dos lotes integrados no mesmo loteamento, se não fizer as obras de infra-estruturas a que está obrigado pelo mesmo alvará.estruturas a que está obrigado pelo mesmo alvará.

II. O referido proprietário do lote também não pode responsabilizar o referido titular do alvará, pelo valor das infra-estruturas em falta, a título de enriquecimento sem causa, por o disposto no art. 85º do Reg. Jurídico da Urbanização e da Edificação – Dec.-Lei nº 555/99 de 16/12 – lhe facultar outro meio legal para se ressarcir do seu alegado “empobrecimento”.

Jurisprudência - Acórdão TRP, de 22-06-2006

I - Incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é vedada perante obstáculos legais expressos, como sucede nos casos assinalados no artº 1293º (direito de uso e habitação e servidões prediais não aparentes), naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico.

II - Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.

III - Na verdade, não valem contra isto os obstáculos legais para afastar a figura da usucapião, desde que, uma determinada situação de facto se tenha constituído em posse e esta se mantenha durante um período prolongado de tempo, pois, decorre das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito “ex novo” e, por isso, imune aos vícios que anteriormente lhe pudessem ser apontados.