Post on 07-Jun-2015
Publicado in Planejamento Urbano no Brasil – Concei to, diálogos e práticas
Editora Argos – 2008
p.110 a 126
O Espaço Urbano e as estratégias de planejamento e produção da cidade.
Arlete Moysés Rodrigues1
INTRODUÇÃO
O planejamento tenta criar um mundo como ele deveria ser e não como é.
Propõe metas para o futuro Trata-se de uma condição da produção compulsiva
e viciosa da modernidade é o planejamento. O planejamento setorial, territorial,
urbano, rural, ambiental visa um mundo de ordem, de formas “adequadas” de
apropriação do território, da produção do espaço. Tem como meta o
desenvolvimento, o progresso.
No planejamento tradicional os problemas existentes são tidos como
desvios do modelo idealizado, que existe apenas nas matrizes discursivas do
saber competente.
O planejamento urbano tem como objetivo a cidade ideal, a ocupação
harmônica e integrada das áreas urbanas, o progresso, o desenvolvimento das
cidades. Raramente há ênfase à cidade real, à vida da população nas cidades.
Os instrumentos de planejamento urbano obedecem a normas e diretrizes
de propriedade da terra, aos interesses de mercado, às idéias de padrão de vida
moderno, simplificando as possibilidades de compreensão. As contradições ficam
ocultas para colocar “ordem” no traçado de ruas, avenidas, circulação, definição
de lotes, mantendo sempre a propriedade da terra e das edificações. Os “pobres”
devem ficar em lugares não visíveis para não atrapalhar a ordem prevista nos
planos e metas.
1 -Professora Livre Docente- UNICAMP- IFCH e IG- Texto apresentado na Universidade
Federal de Santa Catarina Planejamento urbano no Brasil e na Europa- Um diálogo Possível? -
A complexidade de relações societárias, as contradições, conflitos, de
apropriação, posse e propriedade da terra não são considerados. Qualquer
elemento que demonstre falta de ordem é um problema a ser resolvido com a sua
exclusão. Os problemas são enunciados de forma simplista como: a população
cresceu mais do que os equipamentos urbanos, as favelas são um câncer, os
cortiços precisam ser erradicados, os “pobres” o devem ser.
Mas o mundo não é ordenado e nem caótico. Ordem e desordem,
contradições, conflitos, embates constituem a realidade das formas de
apropriação, propriedade e posse do território, do espaço, das riquezas naturais,
dos meios de produção e das relações societárias.
José Saramago no romance “Ensaio sobre a Cegueira” mostra como
numa grande cidade as algumas pessoas ficam súbita e inexplicavelmente cegas.
A cegueira é contagiante, assim o primeiro grupo de cegos é isolado com guardas
para vigiá-los. Em poucos dias, porém, todos ficam cegos. A luta pela
sobrevivência é acirrada, dolorosa e desconhecida.
São desventuras de uma sociedade que, acostumada a uma única forma
de perceber o mundo é levada a depender dos demais sentidos para tentar
sobreviver. O isolamento é semelhante ao que se faz com problemas como
“favelas, cortiços, ocupações” que devem ser escondidos. A cegueira generalizada
pode ser comparável com o planejamento simplificador que tem como base uma
falsa harmonia. A cidade ideal é o local de troca, de realização de
acontecimentos, da ciência, do conhecimento, planejada, sem pobres e sem
pobreza, com alto padrão de qualidade de vida.
Na cidade real, os agentes capitalistas da produção do espaço urbano têm,
entre si, contradições e conflitos pois procuram obter a maior renda, lucro, juros.
A produção e o consumo do espaço urbano, obedece à lógica dos agentes
tipicamente capitalistas : os proprietários de terras; os promotores imobiliários; os
setores industriais ligados aos insumos para a produção na e da cidade; a
indústria de edificações, o setor de incorporação imobiliária e o capital
financeiro. A segregação sócio-espacial, poluição da água, do ar, falta de moradia,
saneamento ambiental, equipamentos de consumo coletivo, transportes coletivos,
congestionamentos, moradias inadequadas, insalubres, constituem alguns
elementos da cidade real.
O Estado, em geral, é mediador de conflitos, e o planejamento parece uma
solução para resolver os problemas. Ao Estado capitalista, em suas diversas
instâncias, cabe definir a propriedade da terra, as normas de apropriação e uso
da terra e fornecer os meios para a produção ampliada do capital e para a
reprodução da força de trabalho.
Quanto mais quanto mais cidade se produz, mais caro é o preço da terra e
das edificações, tornando inacessível o ideal para a maior parte dos que moram
nas cidades. A terra urbana e a cidade não são mercadorias elásticas. Não
diminuem de preço quando há maior oferta de terras e de unidades de moradia. È
o que se observa na expansão da área urbana dos municípios, na implantação de
infra-estrutura e meios de consumo coletivo. Terras desocupadas, imóveis
construídos vazios, são concomitantes ao déficit habitacional, à precariedade de
moradias.
A morfologia do urbano real revela contradições e conflitos de classes e
parcelas de classes que vivem da venda da força de trabalho ou do produto do
seu trabalho sem acesso ao padrão de vida urbano e a urbanidade.
CIDADE E URBANO
O urbano é um conceito que qualifica um modo de vida, que hoje atinge a
maioria da sociedade brasileira. As atividades urbanas extrapolam os limites das
cidades, como é possível verificar em várias atividades como no agro-negócio,
atividades turísticas, na utilização de áreas inundadas para produção de energia
elétrica.
A relação campo/cidade, rural/urbano na atual dinâmica precisa ser
relativizada, tendo em vista as diferenças sócio-espaciais das regiões brasileiras.
A sociedade rural se recria e requalifica, traz novos conteúdos necessários para a
construção de novos paradigmas.O urbano não é uma realidade acabada mas
um horizonte de transformações territoriais, sociais, políticas e econômicas que se
difunde em fluxos materiais e imateriais. Campo e cidade, rural urbano não têm
oposição, mas complementariedade
A cidade deve ser compreendida como forma espacial e lugar de
concentração da produção, circulação, consumo de bens e serviços. A cidade,
que concentra e difunde o urbano, é um centro de decisão política.
“A cidade intensifica, organizando a exploração de toda a
sociedade. Isto é dizer que ela não é o lugar passivo da produção
ou da concentração dos capitais mas sim que o urbano intervém
como tal na produção” (Lefebvre, 1999 p. 57- grifos nossos).
Cidade é definida como a projeção da sociedade urbana num dado lugar.
Política e territorialmente as cidades são sedes político-administrativas dos
Municípios.
Para compreender a dinâmica societária consideramos que conceito é
aplicável ao urbano, exprimindo a complexidade do processo de urbanização, a
extensão de um modo no de vida no espaço. Definição é aplicável à Cidade
considerando que do ponto de vista da ação política permite analisar a
concentração da população urbana nas metrópoles, grandes, pequenas, médias-
concentração de população e que é - objeto do planejamento urbano.
As cidades, como definição corresponde, ás áreas urbanas dos municípios.
União, estados e municípios têm superposição de atribuições de planejar,
estabelecer normas de uso do solo; as diversas esferas do capital investem onde
podem obter maior renda, juros e lucros, independente das normas gerais. Há
uma problemática que se refere a fragmentação do território brasileiro em 5.561
municípios, cada um deles “planeja” sua área urbana na maioria das vezes sem
atentar para o atendimento das reais necessidades da maioria da população.
A criação de municípios, por desmembramento de outros, implica em
delimitar novas áreas urbanas, em instalar um arcabouço institucional que nem
sempre corresponde à necessidade e à realidade econômica e social. Os
empreendimentos privados ou públicos, interferem, delimitam, incentivam a
ocupação de áreas urbanas com a instalação de distritos industriais, estradas
intermunicipais, estaduais, vias de acesso, usinas hidroelétricas, entre outras.
A dimensão mais problemática está relacionada aos agentes tipicamente
capitalista da produção do espaço. È comum a ampliação “desnecessária” das
áreas urbanas, pelo poder municipal, para obtenção de recursos advindos do
Imposto Predial e Territorial Urbano. Mas a forma mais “usual” é ampliação da
área urbana pela atuação dos promotores, especuladores imobiliários,
proprietários de terra, que a utilizam como reserva de valor. Desde o final do
século XX, verifica-se a implantação de condomínios “murados”, descontínuos do
tecido urbano, destinados a uma camada de classe que se isola de outras
camadas de classes, da vida na cidade, provoca aumento do preço nas áreas
vazias, cristalização e/ou ampliação de espaços segregados nas cidades.
Domicílios Particulares Permanentes por Situação 1991 e 2000
Situação 1991 % 2000 % Área urbanizada de vila ou cidade 27.330.30977,237.240.29781,8 Área não urbanizada 183.784 0,5338.343 0,7 Área urbanizada isolada 183.758 0,5283.386 0,6 Rural - extensão urbana 311.087 0,9276.519 0,6 Rural – povoado 697.391 2,0781.014 1,7 Rural – núcleo 43.476 0,1 35.644 0,1 Rural – outros aglomerados 12.229 0,0 24.534 0,1 Rural - exclusive aglomerados rurais6.655.61918,8 6.527.77914,3 Fonte:IBGE, Censo Demográfico 1991 e 2000. Elaborado por Rafael Faleiros de Pádua – 2004.
PLANEJAMENTO URBANO
No planejamento urbano coexistem vários modelos e dimensões.
O Planejamento estratégico cria a imagem de cidade ideal que tenta
mostrar a eficiência da administração pública e, assim, obter recursos financeiros,
nacionais e internacionais. A cidade parece um organismo com vida própria,
desvinculada dos citadinos, dos produtores e consumidores da e na cidade.
O planejamento que antecede a produção e a ocupação – as cidades
planejadas no qual está presente a delimitação de áreas a serem ocupadas por
segmentos de classes sociais. Em poucos anos a cidade real extrapola e modifica
o projeto ideal como ocorreu em Goiânia, Belo Horizonte, Brasília, Teresina.
Planejamento setorial urbano – caracteriza-se pela intervenção de setores
econômicos que intervem na dinâmica de ocupação e produção do espaço:
indústrias, agroindústrias, exploração de minerais e fontes de energia, produção e
distribuição de energia, vias de circulação, portos, aeroportos, moradias de
interesse social, equipamentos específicos, infra-estrutura.
Planos diretores urbanos, planos diretores estratégicos aparecem também
como uma forma de “planejar” o futuro da área urbana.
Predomina a tendência de imaginar a cidade , as atividades econômicas,
os equipamentos em sua potencialidade para o “desenvolvimento” sem considerar
as contradições e conflitos e o fato de gerarem trabalhos temporários , geração
de empregos permanentes, falta e precariedade de moradia, bairros, escolas,
infra-estrutura, vias de circulação, abastecimento de água potável, saneamento
ambiental e as contradições da apropriação, propriedade das terras urbanas.
Os movimentos sociais urbanos e o Estatuto da Cidad e
Nas décadas de 70 e 80 do século XX moradores de áreas periféricas,
de favelas, de cortiços, lutam para obter o valor de uso da cidade. Inicialmente se
organizam no local onde moram, tendo em vista as necessidades específicas de
cada lugar. São movimentos fragmentados por local de moradia e tipo de
reivindicação.
No final da década de 80 se organizam, se agrupam, se aliam ao
verificarem que têm uma luta semelhante para usufruir do valor de uso da cidade
que trabalham para construir. No congresso constituinte apresentam a emenda
popular da reforma urbana tendo como princípio a função social da cidade e da
propriedade e instrumentos para sua aplicação em todas as áreas que não
atendem aos interesses coletivos.
O Congresso Constituinte- 1988- aprova alguns instrumentos, porém,
define que os planos diretores municipais delimitaram as áreas onde propriedades
não cumprem sua função social. A função social é atrelada ao planejamento em
municípios com mais de 20 mil habitantes. A aplicação só será efetivada após
2001 com a aprovação da Lei 10.257/01 – O Estatuto da Cidade.
O Estado não pretendia comprometer suas terras para a função social da
cidade e da propriedade,porém, manifestação dos movimentos populares faz com
as terras públicas sejam incluídas. Medida Provisória – 2020/01.
O Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01 :
“Estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e bem estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental” (art.1o.) “a política urbana tem por
objetivo ordenar o pleno funcionamento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana...”.(art.2º).
Salienta-se que os movimentos sociais urbanos nacionais e internacionais
se articulam, na Conferência das Nações Unidas - Desenvolvimento e Meio
Ambiente - CNUMAD-. Na Conferência das Nações Unidas sobre os
Assentamentos Humanos (1996) - HABITAT II a participação de movimentos
internacionais consegue que conste na agenda Habitat II, o direito á moradia
como direto humano, com ressalvas. Consta também que os despejos forçados
só poderão ocorrer quando estiverem fora da lei mas mesmo assim cabe ao
Estado lhes dar assistência.
Nos Fóruns Sociais Mundiais está em debate a carta mundial pelo Direito
à Cidade que é, antes de tudo, um instrumento dirigido ao fortalecimento dos
processos, reivindicações e lutas urbanas. A luta pelo direito à cidade não se
restringe a construção, e obtenção de direitos individuais. O objetivo central é
tornar o valor de uso predominante sobre o valor de troca e construir o direito
coletivo. O processo de mobilização internacional dos movimentos referenciando
direitos individuais propõe a coletivização dos direitos.
Entre os princípios da luta pelo direito à cidade está a construção de
direitos coletivos. A dimensão política é a premissa que permite caracterizar o
lugar das escolhas e decisões coletivas.
OS INTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE APLICÁVEIS NO PLANO
DIRETOR
No Estatuto da Cidade, para definir a função social da cidade e da
propriedade, o plano diretor é obrigatório para os municípios com mais de 20 mil
habitantes; para os incluídos em regiões metropolitanas; os de especial interesse
turístico; e os que terão impactos ambientais de âmbito regional ou nacional por
empreendimentos públicos e privados.
O Estatuto reconhece que a cidade é produção coletiva. Deixa evidente
que a população que recebe baixos ou nenhum salário, não é a causa dos
problemas urbanos. Permite que a problemática da expansão urbana, da riqueza
produzida, da escassez de urbanidade seja analisada na sua complexidade e
inova ao fundamentar suas premissas na cidade real.
Mas não há soluções que não se resolvam com uma lei, mesmo que
debatida com a sociedade. Apontamos a seguir instrumentos que podem auxiliar
o a que a cidade possa cumprir sua função social.
Participação
A participação social é tida como fundamental para a elaboração do Plano
Diretor. Mas é não possível afirmar que esteja sendo cumprido este preceito do
Estatuto da Cidade. A participação deve ocorrer na etapa de levantamento, de
definição de prioridades, na delimitação de áreas especiais para moradia e demais
instrumentos contidos no Estatuto. Os planos deverão ser submetidos a
audiência públicas pelo executivo e legislativo antes de ser transformada em Lei.
Uma lei específica - Estudo de Impacto de Vizinhança - definirá também
quando deve haver participação e consulta em empreendimentos que alteram a
vida cotidiana, coletiva.
Reconhecimento do direito à moradia nas áreas ocupa das.
O usucapião urbano – individual e coletivo- é aplicável nas áreas privadas
que estão ocupadas para moradia por mais de 5 anos, no limite de 250 m2, para
cada família, e que até a data do Estatuto da Cidade não tenha contestação do
proprietário.
A posse – individual e coletiva - é aplicada nas terras nas públicas,
ocupadas para moradia familiar nas mesmas condições das terras privadas.
A população ocupante pode assim permanecer nas áreas ocupadas, ou
seja, considera-se a realidade como ela é.
As áreas ocupadas devem ser delimitadas no Plano Diretor como de
especial interesse de habitação, denominada de ZEIS, que deve garantir a
permanência em áreas ocupadas, e regularização fundiária, e definir outras áreas
no tecido urbano para atender as necessidades dos trabalhadores.
Em terras públicas a regularização fundiária já estava em andamento
através da Medida Provisória 292 mas como não foi votada, em tempo hábil, pelo
legislativo, está sendo elabora um Projeto de Lei que permite a regularização
fundiária nas terras da União.
A cidade real parece entrar na dinâmica do planejamento.
Limites à especulação imobiliária
O Estatuto reafirma a propriedade privada/individual e, ao mesmo tempo,
impõe alguns limites à especulação.
IPTU – progressivo no tempo A aplicação do IPTU se fará por um prazo
de 5 anos, após o qual se o terreno não estiver cumprindo sua função social,
haverá desapropriação por títulos de dívida pública . Este instrumento pode limitar
a especulação. As áreas objeto de aplicação do IPTU progressivo no tempo
precisam ser delimitadas no Plano Diretor.
O Parcelamento Edificação e Utilização Compulsória do solo urbano
não edificado, subutilizado, deverá também ser delimitada na lei do plano diretor.
Com relação a subutilização há dificuldades em delimitar as propriedades
quando estão parcialmente utilizadas, como se observa alguns lotes numa gleba,
ou algumas unidades num edifício.
O direito de preempção : preferência para aquisição quando o proprietário
colocar à venda, pode ser utilizado quando o Poder Público necessitar de áreas
para: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação
de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e
áreas verdes; de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental e; áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Deve constar no plano diretor e ser elaborada uma lei específica para ser
apresentada aos proprietários de propriedades que não cumprem sua função
social.
Direito de propriedade e garantia de rendas imobili árias
Há instrumentos, como já dito, que reafirmam a propriedade e a obtenção
de renda.
Outorga onerosa do direito de construir: é aplicável em coeficientes de
aproveitamento do solo nas zonas rurais e urbanas especificado nas leis de
zoneamentos. O direito de construir acima do potencial com contrapartida também
tem que contar com uma Lei Especifica.
O direito de propriedade é garantido, bem como construir acima do
coeficiente permitido, dependendo das condições de infra-estruturas. Em
contrapartida o proprietário deverá fornecer recursos para uma atividade
vinculada à função social da cidade. O poder público não poderá utilizar para
outros fins.
Operações urbanas: representam um conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados.
O objetivo é promover transformações urbanísticas estruturais e
melhorias sociais. As operações consorciadas mostram que além da garantia da
propriedade privada há também participação da iniciativa privada nas operações
urbanas.
As operações urbanas, além de serem demarcadas nos planos diretores,
dependem de lei específica que deve explicitar a finalidade, a contrapartida dos
proprietários, e investidores privados. A contrapartida será aplicada
exclusivamente na própria operação urbana.
Há muitos questionamentos sobre as operações urbanas que têm
representado aumento do preço da terra e das edificações, provocado o
deslocamento de trabalhadores para áreas mais distantes.
Consorcio imobiliário Está relacionado às operações urbanas e é
aplicável quando o proprietário de área que deverá ter parcelamento, edificação
ou utilização compulsória poderá propor ao Município, como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel, a transferência de seu imóvel para o
Poder Público, recebendo, após a realização das obras, como pagamento,
unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas.
Transferência do direito de construir : A transferência do direito de
construir, estabelece condições para que o proprietário de imóvel urbano, privado
ou público, aplique em outro local o direito de construir, quando o seu imóvel for
necessário para fins de Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural; servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social.
Quem doar ao Poder Público seu imóvel ou parte dele para os fins acima
citados também poderá exercer em outro local ou alienar o direito de construir.
O Direito de superfície : propicia que os proprietários concedam a
outrem, de modo gratuito ou oneroso, o direito de superfície de seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado. O direito de superfície abrange o direito de
utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma
estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Algumas ponderações.
Apesar das intenções de considerar a cidade como bem coletivo, de ser um
dos produtos dos movimentos sociais, ainda predomina o planejamento estático,
setorial e que pensa o futuro e não o presente. Contribui para a continuidade do
paradigma dominante o sombreamento de atribuições das unidades da federação
e o fracionamento territorial.
Há no Brasil 5.561 municípios, dos quais 1.070 foram criados entre 1991
e 2002, com grande diversidade de atividades urbanas e rurais. Apesar dos planos
diretores abrangerem a extensão dos municípios a maioria dos instrumentos do
Estatuto é aplicável na área delimitada como urbana.
Nº de Municípios Criados de 1940 a 2002
315
877
1186
39
500
1070
0
200
400
600
800
1000
1200
1400
1940-50 1950-60 1960-70 1970-80 1980-91 1991-2002
Períodos
Nº
de M
unic
ípio
s
Cada um dos municípios, independente de sua extensão territorial, de suas
atividades, da população urbana e rural integra a federação brasileira.
Um outro aspecto que dificulta pensar num planejamento calcado na
realidade é o não reconhecimento institucional de Regiões Metropolitanas como
unidade da federação. Não há obrigatoriedade de realizar planos conjuntos o que
impossibilidade debater problemas comuns.
Após 1988 há uma proliferação de metrópoles e regiões metropolitanas
que poderiam dar a idéia de agregar a fragmentação, porém na pratica não se
concretiza a união de municípios , com raras exceções.
A obrigatoriedade para elaboração de Plano Diretor é vinculada à
população de mais de 20 mil habitantes, independente da extensão territorial das
atividades econômicas, exceto nas áreas de especial interesse turístico.
A população urbana está concentrada em pouco mais de mil municípios, o
que demonstra que há um reconhecimento das características do processo de
urbanização. Cerca de 27% dos municípios concentra 80,31% da população
urbana. Do ponto de vista da população significa que a maior parte da população
urbana poderá ser, pelo menos teoricamente, beneficiada do cumprimento da
função social da propriedade e da cidade, excetuando-se as regiões
metropolitanas que continuaram a realizar planos em separados.
Considerando dimensão do número de municípios o Plano Diretor não é
obrigatório para 72,96% dos municípios brasileiros que contam com apenas
19,69% da população. Também não se considera a extensão territorial de
municípios. Significa exclusão da população moradora nesses municípios de
participar do planejamento como processo e da possibilidade e também a
construção de um processo de planejamento territorial participativo.
O sombreamento de atribuições das unidades da federação limita a
construção de um novo paradigmática.
O Estatuto contém, de modo geral, germes da utopia do Direito à Cidade.
Como diz Santos, “A utopia é a exploração de novas possibilidades e vontades
humanas, por via da oposição da imaginação à necessidade do que existe, em
nome de algo radicalmente melhor que a humanidade tem direito de desejar e
porque merece a pena lutar” .
Para construir a Utopia do Direito à Cidade, o urbano, deve ser
compreendido como modo de vida não restrito aos limites das cidades. As
dimensões da reprodução da vida, as culturais, as questões de gênero, de etnia,
do trabalho, de emprego, do uso do espaço público, do espaço coletivo, da
segurança também são fundamentais para compreender o processo de
urbanização.
A construção da Utopia do Direito à Cidade depende, fundamentalmente,
da ação política da sociedade civil organizada e de estudos que possibilitem
construir uma teoria geral dos tempos-espaços urbanos.
O Estatuto da Cidade, decorrente das lutas sociais, aponta um novo
paradigma de planejamento urbano e de gestão do território do município.
Pode ser considerado como diz Harvey (2003), a utopia de um processo
social, resultado de um longo período de conflitos, de lutas e negociações, de
pressões da sociedade civil organizada, dos movimentos sociais, condensa e
sintetiza uma diversidade de idéias, ideologias e projetos coletivos de sociedade.
Uma utopia não se concretiza numa lei, mas pode ser uma virtualidade
utópica de pensar o espaço, a sociedade, o território, a produção do espaço.
O paradigma da função social da propriedade, da cidade pode ser uma
virtualidade para atingir-se o Direito à Cidade. Mas ainda domina o planejamento
estático, setorial e visando um ideário do que e como deveria ser o espaço
urbano.
Bibliografia citada
Brasil . Governo Federal – Medida Provisória n. 2020 de 2001. Estatuto da Cidade – Lei 10.257/01 – Governo Federal -
Harvey, David – 2003- Espacios de esperanza- Ediciones Akal- Madri- Espanha
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – Censo Demográfico de 1980
Censo Demográfico de 1991
Censo Demográfico de 2000
Lefebvre, Henry - 1999 - A revolução Urbana – Editora UFMG- Minas Gerais
Rodrigues, Arlete Moysés – 2005– Direito à Cidade e o Estatuto da Cidade –in
Revista Cidades –n.3- volume 2
2004 -Nota técnica sobre conceito da Cidade – julho e novembro – edição
para Ministério das Cidades
Santos, Boaventura Sousa – 1995- Pela Mão de Alice – O social e o Político na
Pós modernidade. Cortez Editora-SP
Saramago, José – Ensaio sobre a Cegueira – Editora