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O que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é o tributo cobrado na comercialização de mercadorias e prestação
de serviços, cujos recursos arrecadados são utilizados pelo Governo para realizar as obras de interesse social e manter os
sistemas de educação, saúde, segurança pública, entre outros.
O que é Cadastro do ICMS Banco de dados mantido na Secretaria de Estado da Fazenda, que contém informações gerais de todos os contribuintes do
ICMS. Estes são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades e a comunicar quaisquer
alterações dos dados declarados para sua inscrição.
O que é Contribuinte É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza com freqüência ou em quantidade que caracterize atividade comercial,
operação (venda, transporte, transferência, etc) de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
intermunicipal ou interestadual e de comunicações.
Tipos de Contribuinte
Pessoa Física: É todo homem que possui direitos e obrigações civis. A pessoa física corresponde à pessoa natural. Para efeito
de cadastro/ICMS, o produtor rural é considerado pessoa física. Pessoa Jurídica: Correspondem as empresas, instituições e entidades. As pessoas jurídicas possuem direitos e deveres.
O que é Ficha Cadastral Ficha Cadastral – FC é o documento utilizado para inscrever dados e informações do contribuinte no sistema de cadastro, na
hipótese de inclusão e alterações cadastrais.
O que é Inscrição Cadastral Consiste no Registro Inicial do contribuinte no cadastro do ICMS mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda. Com a
inscrição, o contribuinte passa a ter o registro formal do seu negócio, podendo transacionar com bancos oficiais e solicitar
créditos. O registro é solicitado com o preenchimento da Ficha Cadastral – FC. Saiba mais no item Inscrição no CAD/ICMS. Lembrete: A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Situação Cadastral Ativa
Cancelada suspensa de ofício suspensa a pedido processo de suspensão a pedido processo de baixa baixada de ofício baixada a pedido
Situação Fiscal regular, nos casos de obrigações principal e acessória em dia. irregular, nos casos de débitos vencidos e omissão de declaração.
Conceitos aplicados à situação cadastral Ativo: o contribuinte é considerado apto para operar, não havendo restrições impeditivas ao desempenho de suas atividades. Suspenso: o contribuinte solicita a suspensão de sua inscrição, temporariamente, por conveniência. Os deferimentos da
suspensão seguem os mesmos procedimentos de baixa. Cancelado: a empresa terá sua situação cadastral alterada para condição de cancelada, sempre que ocorrer qualquer das
seguintes hipóteses: constatada a cessação da atividade comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual foi obtida a inscrição constatada que as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte são incompatíveis com a atividade econômica
pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme
previsto em contrato social ou requerimento do empresário
não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade
pretendida não comprovada a integralização do capital social declarado.
Suspenso de Ofício: a empresa terá sua situação cadastral alterada para a condição de suspensa de ofício, sempre que
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: não apresentar declaração de informação por quarenta dias consecutivos atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias for declarado remisso ficar comprovada simulação de realização de operações ou prestações fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade, quando configurar como substituto tributário na forma
determinada na legislação tributária devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a fornecer os documentos solicitados para fins de ação
fiscal a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios. Reativado: é o restabelecimento da inscrição ao status de ativa depois de cessados os motivos que determinaram a alteração
cadastral. No caso de suspensão de ofício, por inadimplência ou por omissão, a reativação é procedida automaticamente após
o pagamento ou apresentação da DIEF, o que tenha motivado a suspensão. No caso de cancelamento, a reativação só ocorre
após a realização da vistoria fiscal. Baixado: é o status de inatividade da empresa por encerramento de suas atividades. A situação de baixado da empresa não
dispensa o pagamento do imposto apurado. A baixa pode ocorrer ainda por incorporação ou fusão, falecimento do titular
(firma individual). Em processo de baixa: é a situação temporária da empresa que antecede a baixa cadastral Baixado de Ofício: ocorre quando a empresa permanecer por 180 dias na situação de suspensa ou cancelada. Não se admite
reativação de empresas baixadas de ofício. A Sefaz, antes de baixar as empresas, disponibilizará, pela Internet, no site
www.sefaz.ma.gov.br relação dos contribuintes sujeitos a baixa de ofício.
Agenda Fiscal Consulte os prazos para o cumprimento da obrigação tributária no link abaixo:
http://www.sefaz.ma.gov.br/AgendaFiscal/agefiscal.asp
Cálculo do ICMS atrasado Aplica-se a SELIC acumulada, referente ao mês do vencimento. A tabela Selic está disponível no site da Receita Federal. Os valores declarados já estão automaticamente atualizados na conta fiscal do contribuinte, disponíveis na internet, site
www.sefaz.ma.gov.br , opção sefaz.net, ou Sefaz.fone: 3219-9099
Atualização Cadastral Registro inicial centralizado e sistematizado no qual se inscreverão, antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas físicas
e jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que identificam, localizam e classificam
segundo a sua natureza jurídica, atividades econômicas e regime de recolhimento. O número da inscrição no CAD/ICMS é composto de nove algarismos, que identificam: os dois primeiros, o código do Estado; os seis seguintes, o número seqüencial no cadastro; o último algarismo, o dígito verificador.
Quanto ao tipo de Contribuinte
Comerciante
Industrial Prestador de serviços Produtor Rural Outros Quanto a Natureza Jurídica Firma Individual Sociedade em nome coletivo Sociedade por cotas de responsabilidade limitada Sociedade capital e indústria Sociedade comandita por ações Sociedade Anônima Sociedade Civil Órgãos Públicos Cooperativas Pessoa Física (Produtor Rural) Quanto ao Regime de Recolhimento Normal PEM Substituição Tributária Interestadual Isento. Onde o Serviço está disponível O Serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto
da Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais Caso o sistema apresente uma firma habilitada no local pleiteado, uma visita de verificação no Endereço (vistoria) será
solicitada pela Unidade de Atendimento.
A Ficha Cadastral (FC) deve ser preenchida corretamente sob pena de o processo ser devolvido. O processo de cadastro de uma empresa que já tenha seu contrato social inicial alterado deve constar o documento que
gerou a empresa e que está alterando. A falta de Inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do Imposto.
Inscrição no CAD/ ICMS O processo de inscrição no CAD/ICMS tem início após o futuro contribuinte ter se constituído juridicamente, no órgão
competente (Junta Comercial ou Cartório e Delegacia da Receita Federal). Os contribuintes sob regime de substituição tributária, domiciliados em outro Estado, deverão ter sua inscrição efetuada
exclusivamente na área de Fiscalização dos Contribuintes Substitutos. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá proceder ao Cadastramento de Ofício, na condição de contribuinte especial, aos
órgãos públicos da Administração direta e indireta, inclusive Fundações, Prefeituras e Câmaras Municipais. Documentação Necessária p/ Inscrição Contrato social da empresa, com a última alteração, em se tratando de sociedade de pessoas, devidamente arquivado na
Jucema ou no registro civil de pessoa jurídica; Estatuto ou ata de assembléia de constituição, atualizados, em se tratando de empresa de capitais; Instrumento legal ou contratual, em se tratando de órgão da administração pública direta ou indireta, sujeito à inscrição no
cadastro de contribuintes; Declaração da firma individual, quando for o caso, arquivado na Jucema; Original do cartão de inscrição do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ; Original ou cópia autenticada do CPF e RG dos responsáveis principais ou dos sócios; Procuração se representante legal;
Comprovação do domicílio tributário da empresa, mediante a apresentação da cópia da escritura do imóvel ou contrato de
locação autenticado em nome da pessoa jurídica ou do sócio; Comprovante de endereço do titular ou sócio(s) e contador; Taxa de Fiscalização Serviços Diversos (Código 201, Valor R$ 4,00); Ficha cadastral preenchida em uma via; Resultado da consulta prévia. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto
da Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais A Ficha Cadastral deverá conter o Selo do Contador. Processos com falta de documentos não serão recebidos. Os contribuintes com obrigatoriedade da inscrição que possuam mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência,
depósito, fábrica ou outro qualquer, terão a exigibilidade da inscrição, com ressalvas para empresas prestadoras de serviços
de transporte de passageiros e de cargas, as concessionárias de serviço público de Telecomunicações, de comunicação e
energia e as instituições financeiras, desde que optem pela inscrição centralizada. O estabelecimento centralizado deverá
manter o controle de distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão e centralizar as informações, os
registros e os documentos fiscais relativos a todos os locais envolvidos para exibição ao fisco, quando solicitados. A comprovação de residência do titular ou sócios poderá ser feita através de contas de água, luz, telefone ou outra que
tenha sido entregue pelo correio, no nome do titular ou sócio, no endereço citado na FC. Em último caso por uma declaração
com firma reconhecida, onde o declarante declara que a pessoa titular ou sócios mora em sua companhia e comprova o
domicílio. Para pedido de cadastramento de empresa com Contrato Social ou Aditivo registrado em Juntas Comerciais de outros
estados da Federação deve-se apresentar no processo o Contrato Social ou Aditivo com uma certidão simplificada fornecida
pela Junta Comercial do Estado do Maranhão
Obrigatoriedade de Inscrição Estão obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes, desde que venham a praticar com habitualidade operação ou
prestação descrita como fato gerador do ICMS: Importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante; Prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação; Cooperativa; Instituição financeira e a seguradora; Sociedade Civil de fim econômico; Sociedade Civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção
agropecuária ou industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; Órgãos da Administração Pública, as Entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público; Concessionário ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; Prestador de Serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias; Fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; Qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais, na
condição de consumidor final.
Não obrigatoriedade de Inscrição Representante e mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria, a ser remetida diretamente do
estabelecimento representado para o respectivo adquirente; Agenciador e corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço; Canteiro de obra da empresa de construção civil inscrita no CAD/ICMS deste Estado; Ambulante ou pessoa que se dediquem às atividades comerciais de natureza transitória, limitada ao período de realização
em feira de amostra, exposição, parque de diversão, quermesse, leilões e afins.
É vedada a inscrição no CAD/ICMS nos seguintes casos I. quando o titular ou sócio estiver com CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal II. quando, no endereço pleiteado já se encontrar um outro contribuinte em situação cadastral ativa III. quando o titular ou sócio participem de empresas suspensas, canceladas ou baixadas de ofício com débito
Inscrição para Produtor Rural Documentação Necessária Contrato social, estatuto ou ato constitutivo registrado na Junta Comercial; CNPJ, RG, CIC e comprovante de domicílio dos sócios e do contador; Procuração por instrumento público ou particular, no caso de procurador; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA; Comprovante de endereço do titular ou sócio(s) e contador; Taxa de Fiscalização Serviços Diversos (Código 201, valor: R$ 4,00); Ficha cadastral preenchida em uma via; Resultado da consulta prévia.
Inscrição para Produtor Rural – Pessoa Física Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA; CIC e RG; Escritura do imóvel ou comprovante de compra e venda registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante
de arrendamento ou contrato de locação registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos; Comprovante de endereço do titular ou sócio(s) e contador;
Taxa de Fiscalização Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha cadastral preenchida em uma via; Resultado da consulta prévia.
Alteração Cadastral - Dados de Identificação do Contribuinte Pessoa Jurídica Mudança de Endereço neste Estado Após a legalização da Mudança de Endereço junto aos órgãos Junta Comercial e Receita Federal, o contribuinte deverá
atualizar, no prazo de trinta dias junto a Sefaz, o seu endereço, apresentando os seguintes documentos: Comprovante da Alteração, devidamente registrada na Jucema; Cópia do CNPJ; Comprovação do Domicílio Tributário da Empresa, mediante apresentação do Contrato de locação autenticado e comprovante
de endereço no nome da pessoa jurídica ou sócios; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201 valor R$ 4,00); Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto
da Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Mudança do Nome Empresarial (Razão Social) Após a legalização da mudança do nome empresarial junto aos órgãos Junta Comercial e Receita Federal, o contribuinte
deverá atualizar, no prazo de trinta dias junto a Sefaz, a razão social, apresentando os seguintes documentos: Comprovante da alteração, devidamente registrada na Jucema;
Cópia do CNPJ; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto
da Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Mudança do Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) A mudança do Título do Estabelecimento poderá ser feita apresentando apenas os seguintes documentos: Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para alteração, com o selo do contador da empresa. Mudança da Atividade Econômica Após a legalização da atividade econômica junto aos órgãos Junta Comercial e Receita Federal, o contribuinte deverá atualizar,
no prazo de trinta dias junto a Sefaz, a atividade econômica, apresentando os seguintes documentos: Comprovante da alteração, devidamente registrada na Jucema; Cópia do CNPJ; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto
da Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Mudança da Natureza Jurídica (Não aplica-se para o caso de firma individual)
Após a legalização da natureza jurídica junto aos órgãos Junta Comercial e Receita Federal, o contribuinte deverá atualizar, no
prazo de trinta dias junto a Sefaz, a natureza jurídica, apresentando os seguintes documentos: Alteração contratual, devidamente registrada na Jucema; Cópia do CNPJ; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto
da Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Alteração Cadastral - Dados do Quadro Societário Mudança do Sócio O procedimento poderá ser realizado mediante apresentação dos seguintes documentos: Comprovante da alteração devidamente registrada na Jucema; Cópia do CPF e RG dos responsáveis ou sócios; Cópia da procuração, se representante legal; Comprovante de endereço do titular ou sócio; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para alteração, com o selo do contador. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto
da Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Mudança de Ofício do Quadro Societário Ocorre quando um ex-sócio de uma empresa requer sua retirada do quadro societário. O procedimento poderá ser realizado
mediante a apresentação dos seguintes documentos: Comprovante da Alteração dos Sócios, devidamente registrada na Jucema; Requerimento solicitando a alteração de Ofício do Quadro Societário, mediante a alteração da Junta Comercial; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00). Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para alteração, sem necessidade de assinatura. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto
da Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais O Processo protocolado na Unidade de Atendimento de uma circunscrição diferente da do contribuinte será encaminhado para
realização de vistoria, devendo a alteração ser efetivada após a realização da mesma.
Alteração do Regime de Apuração A alteração no regime de apuração dar-se-á para os optantes do Programa da Pequena Empresa Maranhense – PEM, mediante
declaração espontânea através da FC: Ficha Cadastral. Poderão se enquadrar na sistemática do programa os contribuintes com faturamento de até R$ 720.000,00 no ano anterior ao
da opção, excetuando-se os atacadistas e os que tenham filial, agência ou representação sediada neste Estado, bem como os
titulares e/ou sócios com mais de uma empresa.
Os contribuintes em início de atividade estão sujeitos ao limite anual de faturamento de R$ 720.000,00/ano, observando a
proporcionalidade dos meses de funcionamento. Documentação Necessária: Comprovante do contrato ou Declaração registrada na Jucema; Cópia da Procuração, se representante legal; Demonstrativo de Faturamento (último exercício); Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para alteração, com selo do contador. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das
Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Suspensão Cadastral Documentação Necessária Cópia da procuração, se representante legal; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha Cadastral assinalada com o pedido de suspensão, em uma via, nos campos exigidos para suspensão, com selo do
contador; Livros Fiscais; Blocos de Notas Fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente para fins de cancelamento. Onde o Serviço está disponível
Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto
da Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais A condição de suspensão cadastral tem duração de dois anos. A Ficha Cadastral deverá conter o selo do contador.
Reativação Cadastral Documentação Necessária Cópia do CNPJ; Comprovação do domicílio tributário da empresa, contrato de locação autenticado, comprovante de endereço em nome da
pessoa jurídica ou sócios; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para reativação. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto
da Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais Alterações simultâneas incluindo reativação requer somente um ficha cadastral acompanhada dos documentos necessários às
solicitações. A Ficha Cadastral deverá conter o selo do contador.
Baixa Cadastral Documentação Necessária Livros Fiscais; Blocos de Notas Fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente para fins de cancelamento; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Declaração, expondo motivo, caso o contribuinte nunca tenha registrado livros, nem autenticado nenhum bloco fiscal; Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para Baixa, com selo do contador. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das
Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Liberação de Mercadoria É o ato da Administração Tributária que autoriza as transportadoras a entregar as mercadorias aos destinatários da mesma. A
autorização realizar-se-á por meio do “Ofício de Liberação” expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda. Documentação necessária: Cópia do comprovante de pagamento, indicando código de receita 109 e o número do TVI no campo “origem do documento”. Outros documentos que comprovam a cobrança indevida: nota fiscal, GNRE, Conhecimento de transportes, regime especial,
mandado de segurança ou que comprove a regularidade fiscal da empresa: Dief e Dare. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o
quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Nos casos de Termo de Verificação de Irregularidade/Infração Fiscal – TVI com o pagamento integral, o Ofício de Liberação
poderá ser obtido por meio do site da Sefaz-Ma, www.sefaz.ma.gov.br ou pelo Sefazfone 3219-9099.
RICMS – principais referências Indicamos abaixo alguns dispositivos da legislação, Regulamento do ICMS, que ajudam no entendimento da manutenção da
cobrança do imposto ou sua exoneração. Sobre “IMUNIDADE”: artigo 4º e seus incisos. Sobre “A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS”: Artigo 5º e seus incisos. Sobre a “ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO”: Artigo 9º e seus incisos. Sobre a “ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO”: Artigo 10º e seus incisos. Sobre a “SUSPENSÃO”: Artigo 12º e seus incisos. Sobre a “BASE DE CÁLCULO”: Título II, Capítulo I do artigo 16 ao artigo 37. Isenções: As isenções estão contempladas nos anexos 1.1 e 1.2 do Regulamento do ICMS, dentre as quais se destaca: Hortifrutigranjeiros – Há a isenção na venda de mercadorias diretamente ao consumidor e tributação na venda a
intermediários para a revenda. Art. 1º - IX do anexo 1.1. (Convênio 44/75 e ICMS 113/95). Brindes: Brindes ou quaisquer doações a título de brindes serão sempre tributados, contendo propaganda ou não, exceto
para doações a entidades filantrópicas caracterizadamente de utilidade pública, que atenda os requisitos do artigo 14 do
Código Tributário Nacional (Convênio ICM 26/75 e ICMS 11/94). Mostruários: os mostruários serão tributados caso fujam às especificações previstas em Lei, as quais estão descritas no
Artigo 1 – XXI, anexo 1.1. RICMS. Devolução de Mercadorias:
o Situação 1: o contribuinte devolve o produto em desacordo, emite nota fiscal, série única, especificando a natureza da
operação: devolução, e faz o lançamento do valor da nota fiscal de entrada e o lançamento do imposto referente a essa nota
de entrada.
o Solução: o contribuinte é isento de recolhimento do tributo, observando-se porém a obrigatoriedade de dar conhecimento
da operação à fiscalização. o Situação 2: o contribuinte não possui nota fiscal para a devolução da mercadoria. o Solução: deve ser solicitada ao Posto Fiscal uma nota fiscal avulsa com recolhimento da taxa de fiscalização,
evidenciando a natureza da operação: devolução. o Situação 3: o contribuinte não recebe a mercadoria e devolve-a. o Solução: o contribuinte deve declarar no verso da nota o não recebimento da mercadoria, bem como o seu motivo,
apondo o carimbo da empresa com a sua assinatura. A transportadora responsável pela movimentação da mercadoria
apresenta a respectiva nota acompanhada do conhecimento do frete para receber autorização de trânsito sem que haja
recolhimento de tributos. Contribuinte não inscrito ou inscrito com irregularidade cadastral: o tributo será recolhido na condição de contribuinte
eventual, sendo a cobrança efetuada nos Postos Fiscais de divisas, conforme o caso. Empresa Normal: cobra-se a antecipação parcial com agregação de 50% de margem de lucro nas operações de entradas
de produtos procedentes de outros Estados, destinados à comercialização. Nas operações internas a margem de lucro é de
30%. Empresa PEM: cobra-se a antecipação parcial sem agregação de margem de lucro (diferenças de alíquotas) nas operações
de entradas de produtos procedentes de outros Estados, destinados à comercialização. Outras Situações: entrada de produtos destinados ao uso, consumo ou para incorporação ao ativo imobilizado o DA –
Diferencial de Alíquota deverá ser cobrado sem percentual de margem de lucro. Exemplos Práticos Exemplo 1: Empresa Normal (suspensa de ofício) comprando produtos de São Paulo: Valor da nota fiscal: R$ 100,00 Valor agregado: 50% x R$ 100,00 = R$ 50,00 Base de cálculo do imposto: R$ 150,00 Valor do imposto a ser recolhido: Alíquota (17%) x base de cálculo (R$ 150,00) – 7,00 (crédito obtido em função da origem da
nota fiscal) São Paulo (7%) Valor do imposto = (17% x R$ 150,00) – (7% x R$ 100,00) Valor do imposto = R$ 25,5 – R$ 7,00 = R$ 18,5 Exemplo 2: Empresa PEM (suspensa de ofício) comprando produtos de São Paulo:
Valor da nota fiscal: R$ 100,00 Valor agregado: não há agregação Base de cálculo do imposto: R$ 100,00 Valor do imposto a ser recolhido: Alíquota interna do produto (17%) – 7,00 (alíquota interestadual do Estado de origem do
produto) São Paulo (7%) Alíquota aplicada = (17% – 7%) = 10% Valor do imposto = R$ 100,00 x 10% = R$ 10,00
Substituição Tributária É a atribuição, por força da lei, a determinado contribuinte do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do
tributo devido por outrem, em operações presumidamente a serem realizadas. Quem são os substitutos tributários: Industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, responsável pelo pagamento do imposto devido na operação ou
nas operações anteriores; produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, responsável pelo pagamento
do imposto devido nas operações subseqüentes; depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte; contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de
comunicação.
Exemplo numérico do funcionamento do sistema da substituição tributária
Um fabricante vende a um atacadista que revende a mercadoria a um consumidor final. O preço da fábrica é de R$ 2.000,00,
sendo a margem de lucro do atacadista de 20% e o preço de venda no varejo de R$ 3.200,00. Todas as operações foram
realizadas no mesmo Estado, ao regime de substituição tributária, conforme apresentado na tabela Simulação do Cálculo para
apuração do Imposto a Recolher por Substituição Tributária
[ VEJA - TABELA 01 ]
Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária – margem de lucro, alíquotas
[ VEJA - TABELA 02 ]
Recepção de Sintegra – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias É a obrigatoriedade que têm aqueles contribuintes – que emitem documentos fiscais ou fazem a escrituração de livros fiscais
por processamento de dados, de remeter em arquivo magnético esses dados, incluindo a escrituração feita em escritórios de
contabilidade, segundo previsto no Convênio 57/95. Documentação Necessária Ficha Cadastral; Inscrição; Disquete.
Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível na Unidade de Atendimento ao Contribuinte, no Outeiro da Cruz, no Viva Cidadão da Praia Grande
e João Paulo. Informações Adicionais A periodicidade da remessa dos dados deve ser processada conforme descrito a seguir: Trimestralmente, por contribuintes de outras Unidades Federadas que não efetuem operações sujeitas à substituição
tributária; Mensalmente, por contribuintes de outras Unidades Federadas que efetuem operações sujeitas à substituição tributária; Mensalmente, por contribuintes do Estado do Maranhão, a partir de julho/00 (Portaria 328 publicada no DOE em 26.05.00)
Recepção da DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais É um programa para computador desenvolvido para capturar informações econômico-fiscais dos contribuintes do ICMS por
meio magnético. O programa permite a previsibilidade da arrecadação e subsidia a programação fiscal. Forma de Declarar por meio magnético via Internet www.sefaz.ma.gov.br Prazo de apresentação Normal – até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatores geradores. PEM – até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatores geradores.
Quem está obrigado a apresentar declaração Todos os contribuintes, inclusive os prestadores de serviços, dispensados somente os produtores rurais. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto
da Jucema (São Luís), veja quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Está também disponível na internet: www.sefaz.ma.gov.br Informações Adicionais O contribuinte que não entregar a DIEF está sujeito à multa e à não concessão de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais. A omissão na entrega da DIEF por 40 dias consecutivos gera suspensão de ofício do contribuinte.
Certidão Negativa – Empresas Cadastradas Documentação Necessária Requerimento em duas vias Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o
quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Também poderá ser obtido
por meio do site da Sefaz-Ma, www.sefaz.ma.gov.br ou pelo Sefazfone: 3219-9099.
Certidão Negativa – Empresas Não Cadastradas Documentação Necessária Requerimento ao Gestor da Agência de Atendimento em duas vias CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Contrato Social ou Estatuto, quando for o caso. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o
quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Certidão Negativa – Pessoa Física Documentação Necessária Requerimento ao Gestor da Agência de Atendimento, em 02 vias; Cópia CPF e RG; Comprovante de Residência Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o
quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Certidão Negativa – Espólio Documentação Necessária Requerimento em 02 vias; Atestado de óbito; Cópia de CPF e RG; Comprovante de Endereço do requerente Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o
quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Certidão Negativa – Associação Documentação Necessária Requerimento em 02 vias ao Gestor da Agência de Atendimento; Cópia CPF e RG; Cópia do Estatuto; Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o
quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Certidão Negativa Dívida Ativa – Empresas Cadastradas Documentação Necessária Requerimento ao Gestor do Corpo Técnico da Recuperação da Receita, em 02 vias; Cópia CPF e RG; Certidão Negativa de Execução Fiscal, obtida junto ao Fórum Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível na Unidade de Recuperação de Receita (Dívida Ativa), localizada na Avenida Carlos Cunha, s/n,
Calhau, São Luís. Também poderá ser obtido por meio do site da Sefaz-Ma, www.sefaz.ma.gov.br ou pelo Sefazfone: 3219-
9099.
Certidão Negativa Dívida Ativa – Empresas Não Cadastradas Documentação Necessária Requerimento ao Gestor do Corpo Técnico da Recuperação da Receita, em 02 vias; Cópia CPF e RG; Certidão Negativa de Execução Fiscal, obtida junto ao Fórum
Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível na Unidade de Recuperação de Receita (Dívida Ativa), localizada na Avenida Carlos Cunha, s/n,
Calhau, São Luís no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Parcelamento de Dívida
Efeito do Parcelamento O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas,
na forma disciplinada pela Secretaria Fazenda Estadual, considerando crédito tributário a soma do imposto corrigido
monetariamente, da multa e dos juros de mora. Número de Parcelas O número de parcelas poderá ser em até 18 vezes, excetuando os últimos 12 meses que será parcelado proporcionalmente ao
número de meses abertos. Pagamento das Parcelas A primeira parcela deverá ser paga até 5 dias, após a data da geração do parcelamento pelo sistema. A segunda parcela, 30
dias após o pagamento da primeira parcela, e as demais parcelas vencerão 30 dias da data do vencimento da parcela
imediatamente anterior. Valor das Parcelas O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00, sendo atualizada mensalmente pela taxa selic. Redução do valor da Dívida
O valor da dívida, indicado no auto de infração poderá ser reduzido em 40% do valor referente à multa, se o parcelamento for
efetuado no prazo de 30 dias da data da ciência do auto de infração, com entrada no mínimo de 20% do valor da dívida.
Parcelamento de Dívida – Normal (Espontâneo) Documentação Necessária Requerimento ao gestor da Agência, indicando períodos e valores dos débitos, com firma reconhecida; Cópia das DIEF’s que estão em débito ou extrato de dívidas pendentes; Cópia CPF e RG. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das
Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais Todo parcelamento é efetuado por meio de auto de infração, nos casos de confissão de débito, o auto é lavrado com aplicação
de multa de 30% sobre o valor do imposto.
Parcelamento de Auto de Infração
Procedimentos Necessários O parcelamento é realizado com a presença do titular, sócio ou procurador da empresa em uma das agências de atendimento
para assinatura do acordo de parcelamento. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das
Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais O parcelamento é parametrizado por auto de infração, ou seja, o valor da parcela e a quantidade de prestações são
condicionados por cada auto de infração.
ECF - Pedido de Uso para ECF
Obrigatoriedade Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de
serviços estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ressalvados as empresas com faturamento igual ou
inferior a 60.000,00 de faturamento anual e os demais casos previstos na legislação.
Documentação Necessária atestado de Intervenção em ECF; cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado; cópia do documento fiscal (Nota Fiscal Modelo 1) referente a entrada do ECF no estabelecimento; cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF
só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; folha demonstrativa acompanhada de:
Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos; Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral
irredutível; Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas; Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado; Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores; exemplos dos documentos relativos às operações de controles interno possível de serem realizadas pelo ECF, em se
tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo; cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de
impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem. comunicação de uso de programa aplicativo (Anexo III do Dec. 19.140 de 29 de outubro de 2002) fornecido pelo
responsável pelo programa; declaração conjunta (Anexo IV do Dec.19.140 de 29/10/02) do contribuinte requerente e do responsável técnico, garantindo
que o programa aplicativo fiscal atende à legislação tributária vigente e a inexistência de mecanismo paralelo de controle e de
comandos ou funções que possibilitem o registro de operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços sem o
devido registro no ECF. Taxa de Fisc. e Serviços Diversos (Código 201 valor R$ 4,00)
Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento da circunscrição do estabelecimento. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1.
Informações Adicionais A autorização de uso só será concedida para ECF que possui empresa técnica credenciada no Estado do Maranhão que
apresentará o pedido junto a Sefaz. A relação das empresas credenciadas pode ser obtida no site da Sefaz www.sefaz.ma.gov.br
Pedido de Cessação do Uso do ECF Documentação Necessária: vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido para cessação de uso do equipamento; declaração do contribuinte usuário contendo:
motivo determinante da cessação de uso; documento que será utilizado para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades
do estabelecimento; destinação que será dada ao equipamento de controle fiscal; arquivo magnético contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe. O estabelecimento deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores gravados na memória fiscal do equipamento,
apresentando: leitura da memória fiscal, compreendendo todos os dados gravados desde a autorização de uso, concernente ao
estabelecimento usuário (requerente) Mapa Resumo de ECF, no caso de estabelecimento obrigado à utilização, relativo a todos os períodos de apuração Livro Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, relativos aos dados gravados desde a autorização de uso.
Informações Adicionais O estabelecimento deverá manter o ECF à disposição do fisco até que seja deferido o pedido.
Não será concedida a cessação de uso de ECF a usuário não obrigado a utilização de ECF quando o motivo de alegação for a
condição de desobrigado. Será baixado de ofício, automaticamente, pela repartição fiscal da Receita Estadual de circunscrição do estabelecimento, o uso
do equipamento Emissor de Cupom Fiscal que no período de 12 (doze) meses tiver sido submetido a mais de 10 (dez)
intervenções com incremento no CRO (Contador de Reinício de Operação). Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento da circunscrição do estabelecimento. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1. Informações Adicionais O Pedido de Cessação de Usos do ECF será deferido, mediante auditoria realizada pela Unidade de Fiscalização da circunscrição
do estabelecimento.
Pedido de Intervenção ECF Conceito É a solicitação de autorização emitida pela empresas credenciadas, afim de realizarem procedimentos específicos nos
equipamentos de ECF. É utilizada nos seguintes casos: Introdução de um novo cabeçalho; Alteração de alíquotas já programadas; Alteração da data; Alteração da hora (exceção para horário de verão e cinco minutos, para mais ou para menos;);
Programação da codificação do GT (há equipamentos que esta programação é processada uma única vez e pelo
fabricante); Tamanho do código do produto; Alteração de forma de pagamento já programada; Erros na memória de trabalho (RAM ) ou memória fiscal; Programação do teclado em ECF-MR; Substituição de componentes eletrônicos na placa fiscal; Substituição da pilha de proteção da Memória de Trabalho (RAM); Número de Ordem Seqüencial. Documentação Necessária: Vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido para Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento da circunscrição do estabelecimento. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1. Informações Adicionais Para cadastrar nova situação tributária não é necessária intervenção técnica. É vedada a intervenção em ECF que contenha versão de software básico não atualizada na forma determinada no parecer
(ato) de homologação emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a intervenção com motivo Troca de Versão ou Cessação de Uso. Depende de prévia autorização do fisco, a intervenção com motivo: Rompimento de Lacre, Troca da Memória Fiscal, Troca
de Eprom ou Troca de Versão, devendo o Atestado de Intervenção estar com visto do auditor. O contribuinte usuário de ECF, na remessa do equipamento para intervenção, deve emitir o documento fiscal próprio e
Requerimento de Retirada de ECF (Anexo X do Dec.19.140/02). O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que
pessoa ou empresa não credenciadas a intervir em ECF promovam o rompimento dos mesmos, sob pena de suspensão ou
cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.
Isenção de ICMS de Veículo para Taxistas Alcance A isenção de veículo adquirido por motoristas profissionais de veículos de passageiro aluguel (táxi) desde que, cumulativa e
comprovadamente preencham as condições estabelecidas pela a legislação. Base Legal São isentos do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus
revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
destinados a motoristas profissionais. (Art. 486 do Regulamento do ICMS) Condições o Exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em
veículo de sua propriedade; o Não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à
categoria; (Alínea c da Cláusula Primeira do Convênio 38/2001); o O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Inciso II da
alínea c da Clausula Primeira do Convênio 38/2001). Documentação Necessária: o Requerimento ao Gestor da Agência de Atendimento; o Documento da isenção emitido pela Receita Federal, concedendo a isenção do IPI o Declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que
exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel
(táxi); o Comprovante de propriedade de veículo
o Comprovante de Residência; o Cópia do CPF e do RG; o Cópia da carteira de habilitação; o Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00. Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento. Veja o quadro das
Unidades de atendimento, anexo1. Informações Adicionais O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de Isenção” para comprovação aos demais órgãos da
desoneração do ICMS.
Isenção do ICMS na aquisição de Veículo para Portador de Deficiência Física Alcance A isenção de veículo adquirido por paraplégicos ou deficientes físicos impossibilitados de utilizar o modelo comum. Base Legal São isentos do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta
(SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física. (Art. 1º, inciso LXIX, anexo
1.1 do Regulamento do ICMS) Documentação Necessária
Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação, telefone e endereço; Declaração da Revendedora ou Concessionária onde o requerente está adquirindo o veículo, afirmando que o mesmo é
portador de deficiência física, constando na mesma o nº do CPF e da identidade do requerente; Cópia do CPF e da Carteira de Identidade; Cópia da Carteira de Habilitação com as devidas restrições; Cópia do laudo médico, afirmando que o requerente é deficiente físico, porém apto à dirigir veículo adaptados. Comprovante de rendimento Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das
Unidades de atendimento, anexo1. Informações Adicionais O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de Isenção” para comprovação aos demais órgãos da
desoneração do ICMS.
Isenção de IPVA para Veículos de Propriedade de Pessoa Portadora de Deficiência Física
Base Legal Os veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por
beneficiário (Art. 92, inciso VII, da Lei nº 7.799/02 e do art. 8º, inciso VII, do Dec. nº 20.685/04.) Documentação Necessária
Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação, telefone e endereço; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo:
o se veículo novo, juntar cópia da nota fiscal de aquisição, constando na mesma que o veículo foi adquirido com a
isenção do ICMS, o se veículo adaptado, anexar Laudo Pericial de Vistoria do Veículo fornecido pelo ICRIM, mencionando as adaptações
feita no veículo; Cópia do CPF e da Carteira de Identidade; Cópia da Carteira de Habilitação com as devidas restrições; Cópia do laudo médico, afirmando que o requerente é deficiente físico, porém apto à dirigir veículo adaptado. Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Observação O deficiente terá que dirigir o veículo Informações Adicionais O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de Isenção” para comprovação aos demais órgãos da
desoneração do ICMS. Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das
Unidades de atendimento, anexo1
Solicitação de Dispensa do Pagamento do IPVA
Casos de Imunidades/Isenções Conforme art. 91 da lei 7.799 de 19/02/2002 são imunes do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor, os veículos: Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias, fundações instituídas e mantidas
pelo poder público; Dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações; Das Entidades Sindicais dos trabalhadores Das Instituições de Educação ou de Assistência Social sem fins lucrativos Dos Templos de qualquer culto O art. 92 da Lei 7.799 de 19/02/2002, bem como o. Art. 8º do Decreto 20.685/2004 relacionam os casos de isenção do IPVA. Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação, telefone e endereço; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome da requerente; Cópia do CNPJ;
o se veículo novo, cópia da nota fiscal de aquisição; Cópia do Estatuto da Entidade; e Declaração de dois membros da diretoria da Instituição requerente, com firma reconhecida em cartório comprovando que a
entidade não tem fins lucrativos, que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio, ou suas rendas, a título de lucro ou
participação do seu resultado e que aplique integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no
país (art. 11, letra "d", inciso I, II e III do Dec. nº 20.685/2004). Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Informações Adicionais Se a entidade estiver contida no anexo I da Portaria nº 714 de 11 de outubro de 2004, solicitar a baixa do IPVA direto no
Posto Fiscal de Atendimento do IPVA da Sefaz, apresentando apenas o Certificado de Registro e Licença de Veículo - CRLV ou
Nota Fiscal em nome da entidade; O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de Isenção” para comprovação aos demais órgãos da
desoneração do ICMS.
Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das
Unidades de atendimento, anexo1
Pagamento proporcional do IPVA de Veículos Sinistrado, Roubado ou Furtado Base Legal Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio
ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração considerada a data da comunicação pelo contribuinte ao
órgão da Receita Estadual, Departamento Estadual de Trânsito ou ao Renavam instruída com certidão do registro da
ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada (art. 87 § 5º da Lei 7799/2002) Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação, telefone e endereço; Comunicação pelo contribuinte à esta Secretaria, ao DETRAN ou RENAVAN, instruído com certidão de ocorrência do fato, na
Delegacia Especializada, se na capital, nas demais localidades, na delegacia de Polícia do Município onde ocorrer o fato. não
cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto (considera-se ainda a data da comunicação
à Delegacia de Polícia Especializada, se na capital, nas demais localidades, à Delegacia de Polícia do Município onde ocorrer o
fato). Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; Certidão da ocorrência; Declaração da seguradora ou de oficina autorizada afirmando que a perda do veículo foi total (no caso de sinistro); Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00
Observação Nas hipóteses do imposto já ter sido pago, o contribuinte deverá solicitar Ato Declaratório de baixa do cadastro de seu veículo
do sistema da Receita Estadual, para impedir futuros lançamentos.
Restituição do IPVA Pago em Duplicidade Base Legal O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:( Artigo 165 do CTN) § 4º do artigo 162 A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à
restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em que o erro seja imputável à
autoridade administrativa Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação, telefone e endereço. Comprovante original do pagamento do imposto recolhido em duplicidade - art. 96 do PAF (Dec. 14.689/95), como também
a cópia do primeiro pagamento; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; Certidão Negativa de Débitos - art. 35 do PAF; (Decreto 14.689/95). Cópia do CPF e da carteira de identidade; Preencher cadastro do SIAFEM, anexo3 Cópia do comprovante da conta bancária do requerente em qualquer Banco do Maranhão. Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Informações Adicionais
Caso o proprietário do veículo não tenha conta em Banco para receber o indébito, fazer procuração para outra pessoa que
possua. Este, deverá preencher o cadastro do SIAFEM, anexando cópia do CPF, RG e Conta bancária Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das
Unidades de atendimento, anexo1
Restituição do IPVA pago Indevido ou a Maior Base Legal As quantias relativas ao imposto indevidamente pagas, poderão ser restituídas, desde que o sujeito passivo produza prova de
que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (Art. 86 do RICMS/2003) Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação, telefone e endereço; Comprovante original do pagamento do imposto indevido; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; Certidão Negativa de Débitos - art. 240 da lei 7.799/2002; Cópia do CPF e da Carteira de Identidade; Preencher cadastro do SIAFEM, anexo3; Cópia do comprovante da conta bancária do requerente em qualquer Banco. Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Informações Adicionais
Caso o proprietário do veículo não tenha conta em Banco para receber o indébito, fazer procuração para outra pessoa que
possua. Este, deverá preencher o cadastro do SIAFEM, anexando cópia do CPF, RG e da Conta bancária. Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte, Agências de Atendimento. Veja o quadro das
Unidades de atendimento, anexo1
Autorização de Impressão para Documentos Fiscais – AIDF Conceito É o documento que autoriza as gráficas credenciadas a confeccionarem documentos fiscais para contribuintes do ICMS. Documentação Necessária Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com firma reconhecida do requerente, indicando seus dados cadastrais e
da gráfica; Prova “zero” – modelo da Nota Fiscal a ser confeccionada, com as informações no verso sobre o tipo, modelo, numeração
inicial e final, data do evento, assinatura do responsável do estabelecimento gráfico e do usuário; Última Autorização (cópia), se a última solicitação for anterior a abril de 2000; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00
Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das
Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais O pedido de AIDF é realizado pelas Gráficas credenciadas junto ä Sefaz; Para AIDF através de formulários contínuos, a cada autorização após a primeira será exigida apenas a última. As empresas que operam com vendas de mercadorias por meio de veículos devem solicitar para suas operadoras duas séries
distintas de notas fiscais, como por exemplo: Série 1 para as operações de remessas para todas as mercadorias que circularão
e Série 2 comum para mercadorias postas à venda. O cancelamento de uma AIDF pode ser feito formalizando-se o pedido e discorrendo sobre as razões de solicitação. As incorporações ocorridas nos documentos fiscais, após a confecção do mesmo podem ser corrigidas por meio de carimbo
corretivo e deferidas ou não pelo Gestor da Agência. Condições para Solicitação de AIDF Para o estabelecimento Gráfico: estar devidamente credenciado na Secretaria da Fazenda do Maranhão Para estabelecimento Usuário: estar devidamente cadastrado no status “ativo”.
Tabela 01
Simulação do Cálculo para apuração do Imposto a Recolher por Substituição Tributária
FABRICANTE ATACADISTA VAREJISTA CONSUMIDOR FINAL Preço de fábrica: R$ 2.000,00 Preço de venda no varejo = base de
cálculo: R$ 3.200,00
Cálculo do ICMS a ser recolhido na
condição de substituto (retido)
ICMSR = ICMS total – ICMSD
ICMSR = 3.200,00 x 17% - 2.000,00 x 17% =
ICMSR = 544,00 – 340 =
ICMSR = R$ 204,00
Nota Fiscal a ser emitida pelo fabricante
ao atacadista:
R$ 2.000,00 + 204,00
NF: R$ 2.204,00
Valor a ser recolhido:
R$ 340,00 + R$ 204,00 = R$ 544,00
Preço de venda:
R$ 2.000,00 x 1,20 = R$ 2.400,00
Cálculo do ICMS a ser recolhido na condição de contribuinte. ICMSD = Débito ICMS – Crédito ICMS
ICMSD = 2.400,00 x 17% – 2000 x 17%
ICMSD = 408,00 – 340,00
ICMSD = R$ 68,00
ICMS retido para a fase seguinte = ICMS na fase
anterior – ICMSD na saída.
ICMS para a fase seguinte = R$ 204,00 – R$
68,00 = R$ 136,00
Nota Fiscal a ser emitida pelo atacadista ao
varejista:
R$ 2.400,00 + R$ 136,00 = R$ 2.536,00
Valor a ser recolhido: zero
Preço de venda:
R$ 3.200,00
Cálculo do ICMS a ser recolhido na condição de contribuinte. ICMSD = Débito ICMS – Crédito ICMS
ICMSD = 3.200,00 x 17% – 2.400 x 17%
ICMSD = 544,00 – 408,00
ICMSD = R$ 136,00
Não há retenção de ICMS
Nota Fiscal a ser emitida na venda ao consumidor
final R$ 3.200,00
Valor a recolher: zero
ICMS total devido e pago pelo
consumidor final junto com o valor de operação: ICMS total = ICMSD do
fabricante + ICMSD do
atacadista + ICMSD do
varejista
ICMS total = 340,00 + 68,00
+ 136,00.
ICMS TOTAL =
R$ 544,00
LEGENDA: ICMSR = Imposto a ser recolhido na condição de substituto (retido). ICMSD = Imposto a ser recolhido na condição contribuinte.
Tabela 02
Mercadorias sujeitas à substituição tributária - margem de lucro, alíquotas
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em
garrafa plástica de 1.500 ml.
17%
70% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
120% (praticado pelo industrial,
importador, arrematante ou
engarrafador).
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em copos
plásticos e embalagem plástica
com capacidade de 500 ml.
17%
100% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
140% (praticado pelo industrial,
importador, arrematante ou
engarrafador).
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em
garrafa de vidro, retornável ou
não, com capacidade de até
500 ml.
17%
170% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
250% (praticado pelo industrial,
importador, arrematante ou
engarrafador).
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991, 04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em
embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml.
17%
70% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
100% (praticado pelo industrial,
importador, arrematante ou
engarrafador).
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em
embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de
até 300 ml.
17%
100% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
140% (praticado pelo industrial,
importador, arrematante ou
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
engarrafador). Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão. 30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Nos demais casos, inclusive
quando se tratar de água
gaseificada.
17%
70% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
140% (praticado pelo industrial,
importador, arrematante ou
engarrafador).
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Gelo 17%
100% (praticado pelo industrial).
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Filme fotográfico e
cinematográfico e “slide” 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados
no Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Pará, Alagoas, Ceará,
Rio Grande do Norte, Bahia, Sergipe,
Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná,
Amapá, Rio Grande do Sul, Maranhão,
Rondônia, e Tocantins.
Quando procedente das
demais Unidades da Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo 15/85 Lei nº 7.516 de
29/05/00
Lâmpada elétrica e eletrônica,
reator e “starter” 17%
40%
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas,
Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pará, Bahia,
Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Amapá, Maranhão e Tocantins
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 17/1985
Alterações: Protocolo
09/1986,10/87,51/91,08/98, 26/01,
37/01
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 26/1999, efeitos desde
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
01.01.2000
Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-
CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-
RJ-RN-RO-RR- RS –SE-SP-TO
Anexo 4.13 do RICMS/03
Pilhas e baterias elétricas 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas
Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul,
Sergipe, São Paulo e Tocantins.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS18/1985
Alterações: Protocolo
09/1986, 10/87, 52/91,
12/98, 27/01
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 25/1999, efeitos desde
01.01.2000
Anexo 4.15 do RICMS/03
Lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro. 17% 30% Estados envolvidos:
Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do
Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,
Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio
Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 16/1985
Alterações: Protocolo
09/1986,10/87,50/91,07/98,14/00
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Tocantins. 26/1999, efeitos desde 01.01.2000
Anexo 4.12 do RICMS/03 Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas
17%
25%
Estados envolvidos:
Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás Maranhão, Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal.
Quando em situação irregular procedente dos
Estados de Goiás, Mato
Grosso e Santa Catarina.
Protocolo ICMS 19/1985
Alterações: Protocolo ICMS 09/1986,
10/1987, 53/91, 05/98 e 07/2000
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 50/2000, efeitos desde
01.03.2001
Anexo 4.7 do RICMS/03 Filme fotográfico e
cinematográfico e “slide” 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados
no Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo,
Mato Grosso do Sul, Pará, Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte, Bahia, Sergipe,
Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná,
Amapá, Rio Grande do Sul, Maranhão,
Rondônia, e Tocantins.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação fiscal irregular.
Protocolo 15/85 Lei nº 7.516 de
29/05/00
Lâmpada elétrica e eletrônica,
reator e “starter” 17%
40%
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas,
Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pará, Bahia,
Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Amapá, Maranhão e Tocantins
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 17/1985
Alterações: Protocolo
09/1986,10/87,51/91,08/98, 26/01,
37/01
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 26/1999, efeitos desde
01.01.2000
Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-
CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
RJ-RN-RO-RR- RS –SE-SP-TO
Anexo 4.13 do RICMS/03
Pilhas e baterias elétricas 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas
Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul,
Sergipe, São Paulo e Tocantins.
Quando procedente das
demais Unidades da Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS18/1985
Alterações: Protocolo
09/1986, 10/87, 52/91,
12/98, 27/01
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 25/1999, efeitos desde
01.01.2000
Anexo 4.15 do RICMS/03
Lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro. 17% 30% Estados envolvidos:
Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do
Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,
Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio
Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins.
Quando procedente das
demais Unidades da Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 16/1985
Alterações: Protocolo
09/1986,10/87,50/91,07/98,14/00
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
26/1999, efeitos desde 01.01.2000
Anexo 4.12 do RICMS/03
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Discos fonográficos e fitas
virgens ou gravadas 17%
25%
Estados envolvidos:
Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás Maranhão, Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe, São
Paulo, Tocantins e Distrito Federal.
Quando em situação
irregular procedente dos
Estados de Goiás, Mato
Grosso e Santa Catarina.
Protocolo ICMS 19/1985
Alterações: Protocolo ICMS 09/1986,
10/1987, 53/91, 05/98 e 07/2000
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 50/2000, efeitos desde
01.03.2001
Anexo 4.7 do RICMS/03
MERCADORIAS ALÍQUOTA INTERNA MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Cerveja ..................
Refrigerante ..........
Chope ....................
Xarope ou extrato concentrado
destilado ao preparo de refrigerante
25%
17%
25%
70%
70%
115%
Pelos contribuintes substitutos
localizados em todas as Unidades da
Federação e neste Estado.
Quando procedente das
demais unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/91 e 10/92
RICMS Arts. 812 a 822.
............
17%
100% Cigarro ..................
Cigarrilha e charuto .
Fumo e artigos correlatos
25%
25%
25%
50%
50%
50%
Estados envolvidos:
Todos os estados da federação
Quando em situação fiscal
irregular. Convênio ICMS37/1994
Alterações: Convênio ICMS 68/02
Adesão do
Maranhão: Convênio ICMS 37/1994,
efeitos desde
01.06.1994
Anexo 4.5 do RICMS/03 Cimento ................ 17% 20% Estados envolvidos:
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás Maranhão, Minas
Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato
Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,
Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins.
Quando procedente das
demais unidades da
Federação ou em situação fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1985, alterações:
Protocolo ICMS 09/1986, 09/1987,
20/89, 48/91,30/97 e 07/99Adesão
do
Mar: Protocolo ICMS 30/1997,
efeitos desde 01.11.1997
Anexo 4.6 do
RICMS/03 Pneumáticos novos (exceto de
bicicletas)
– para automóveis de passageiros
(incluídos os de uso misto e os de
corrida).
– para caminhões, ônibus, aviões,
máquinas de terraplanagens, de construção e conservação de
Estados envolvidos:
Todos os estados da Federação
Quando em situação fiscal
irregular. Convênio ICMS 85/1993
Alterações: Convênio ICMS 12/1993,
127/1994, 110/1996
Adesão do
Maranhão: Convênio ICMS
estradas, máquinas e tratores
agrícolas e pás
carregadeiras..........................
– para motocicletas..................
– outros tipos..........................
Câmaras de ar e protetores de
borracha, novos (exceto
bicicletas)...
17%
17%
17%
17%
17%
42%
32%
60%
45%
45%
85/1993, efeitos desde
01.11.1993
Anexo 4.16 do RICMS/03
Veículos automotores, novos
-
nacionais......................................
....
-
importados.......................................
12%
17%
30%
30%
Pelos contribuintes substitutos
localizados em todas as Unidades da
Federação e neste Estado.
Quando em situação fiscal
irregular. Anexo 4.16 do RICMS/03
Veículos de duas rodas motorizados, novos
(motos)................................
12%
34%
Pelos contribuintes substitutos localizados em todas as Unidades da
Federação e neste Estado.
Quando em situação fiscal irregular.
Anexo 4.16 do RICMS/03
Combustíveis (#)
– gasolina de aviação
Operações internas ......................
25%
30%
Estados envolvidos:
Todos os estados da Federação
Quando em situação fiscal
irregular. Convênio ICMS03/1999
Alterações: Convênio CMS: 27/99,
46/99,
Operações interestaduais .............
– querosene de aviação
Operações internas ......................
Operações interestaduais ..............
– querosene iluminante
Operações internas .......................
Operações interestaduais ...............
– outros produtos derivados de
petróleo
Operações internas .......................
Operações interestaduais ...............
Alíquota Interna 17% ....................
Alíquota Interna 25% ....................
– Outros Produtos não derivados de
Petróleo ......................................
– Lubrificantes derivados de
petróleo
Operações internas .......................
–
25%
–
17%
–
17% ou 25%
–
–
17%
17%
73,33%
30%
73,33%
30%
56,63%
30%
56,63%
73,33%
30%
30%
72/99, 76/99,
83/99, 84/99,
21/00, 45/00,
48/00, 52/00,
53/00,
81/00,82/00,
01/01, 08/01,
17/01, 26/01,
28/01, 74/01,
79/01, 98/01,
131/01,
138/01, 142/01, 01/02,
04/02, 05/02,
07/02, 08/02,
28/02, 34/02,
38/02, 45/02,
47/02, 52/02,
59/02, 60/02,
Operações interestaduais ..............
– Lubrificantes (outros) .................
Aditivos, agentes de limpeza,
anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluidos, graxas,
removedores e óleos de tempera
protetivos para transformadores ....
–
17%
17%
56,63%
30%
30%
84/02, 95/02,
122/02,
125/02, 128/02, 130/02, 140/02,
155/02, 06/03
Adesão do
Maranhão:
Convênio ICMS 03/1999, efeitos
desde
10.05.1999
Anexo 4.11 do RICMS/03
Produtos farmacêuticos
Estados envolvidos:
Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,
Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Sergipe e Tocantins
Convênio ICMS76/1994
Alterações: Convênio ICMS 99/94,
04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01,
07/02
Adesão do Maranhão: Convênio
ICMS 76/1994, efeitos desde
01.10.1994
Anexo 4.17 do RICMS/03
Tintas e vernizes
17%
35%
Estados envolvidos: todos os estados
da Federação
Quando em situação
fiscal irregular, Convênio ICMS74/1994
Alterações: Convênio ICMS
99/94, 153/94,
28/95, 44/95,
86/95, 127/95,
109/96
Adesão do Maranhão: Convênio
ICMS 74/1994, efeitos desde
01.06.1995
Anexo 4.19 do RICMS/03 Açúcar de Cana ............................ 12% 20% Estados envolvidos:
Amapá, Maranhão, Pará, Pernambuco,
Piauí, Paraná Rio Grande do Norte.
Ex-signatários:
Alagoas e Bahia
Quando procedentes das
demais Unidades da Federação ou em situação
irregular.
Protocolo ICMS33/1991
Alterações: Protocolo 04/1992 e
21/1992
Adesão do
Maranhão: Protocolo ICMS
41/1991,
efeitos desde
02.12.1991
Anexo 4.1 do RICMS/03 Farinha de trigo
Acondicionada em qualquer
embalagem ..
Mistura de farinha de trigo com
outros produtos ....
12%
12%
115%
115%
Estados envolvidos:
Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima,
Sergipe, e Tocantins
Quando procedentes das demais Unidades da
Federação ou em situação
irregular..
Protocolo ICMS 46/2000
Alterações: Protocolo 13/2001,
16/2002
Anexo 4.9 do RICMS/03
Sorvetes e picolés
17%
40%
Pelos contribuintes substitutos
localizados neste Estado, na saída do
estabelecimento industrial fabricante,
distribuidor ou atacadista.
Quando em situação
fiscal irregular, Anexo 4.18 do RICMS/03
.......................... Carne bovina, bufalina e
subprodutos; gado bovino e bufalino
3%
A base de cálculo, fica
reduzida de forma que a
carga tributária resulte em
2% (dois por cento),
quando se tratar de saída
para
estabelecimento
destinatário que
esteja sob controle do
Serviço Público de Inspeção
Sanitária." Parágrafo único
do art. 3º do anexo 4.4
Pelos contribuintes substitutos nas
entradas e saídas internas.
(obs): A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária
resulte em 3%.
em situação irregular. .Parágrafo único do art. 3º do anexo
4.4 do RICMS/03