Post on 16-Dec-2018
OBJETIVOS DESTA CAPACITAÇÃO
• Demonstrar o funcionamento operacional do RPPS;
• Visibilidade da governança e gestão do RPPS;
• Transparência de informações a respeito da administração da
entidade;
• Integração dos participantes;
• Governança Participativa.
COMPOSIÇÃO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL NO BRASIL
1 – Regime Geral de Previdência Social – RGPS
• Operado pelo INSS;
• Obrigatório para Trabalhadores regidos pela CLT;
• Teto de R$ 5.531,31.
2 – Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
• Operado por Instituto de Previdência ou Fundos Previdenciários;
• Filiação Obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos
efetivos;
• Não há teto de R$ 5.531,31.
COMPOSIÇÃO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL NO BRASIL
3 – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
• Operado por Entidades Abertas e Fechadas;
• Filiação facultativa;
• Proporcionar uma renda adicional complementar a previdência
oficial.
O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) tem suas políticas elaboradas e
executadas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda.
Ministro da Fazenda: Henrique Meirelles
Secretário de Previdência: Marcelo Abi-Ramia Caetano
Subsecretaria de Gestão da Previdência
Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social
Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar
Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social
Subsecretário: Narlon Gutierre Nogueira
Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo, Ala A, 4º andar, sala 447,
Brasília/DF–CEP 70.059-900, Fone:(61)2021-5474
E-mail: narlon.nogueira@previdencia.gov.br
RPPS
SUSTENTABILIDADE“É um conceito sistêmico, relacionado com a continuidade dos
aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade
humana.”(www.sustentabilidade.org.br)
“Sustentabilidade: desenvolvimento presente garantindo o futuro
das próximas gerações.” (autor desconhecido)
“Sustentabilidade dos RPPS: refere-se à perenidade dos RPPS e
dos respectivos planos de benefícios, garantindo o pagamento dos
benefícios previdenciários no logo prazo, contribuindo com a
manutenção da qualidade de vida do segurado quando da sua
aposentação” (Cícero Rafael Dias – Dep. De Ciências e Atuarias da
UFPE)
Desafios e Metas
• Revisão da Lei Complementar nº 35/2005;
• Reestruturação do Quadro Funcional;
• Concurso Público;
• Implantação do Pro-Gestão;
• Implantação do E-Social;
• Qualificação dos Servidores, Conselheiros e Membros do Comitê de
Investimento;
• Equilíbrio Financeiro e Atuarial;
• Implantação de Programas de Pré e Pós Aposentação e de Educação
Financeira;
• Sede Própria.
SUSTENTABILIDADE
(Art. 53 e 54, LC 35/2005)
Eleger o Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretarios;
Deliberar: Plano Custeio, aplicação, patrimônio, PPA, LDO e
LOA;
Celebração de contratos;
Representar a autoridade competente atos irregulares dos
administradores do IPREM;
Homologar cálculos dos benefícios previdenciários;
Garantir a compensação financeira junto à Administração
Municipal;
Elaborar anualmente avaliação atuarial;
Supervisionar o controle contábil dos recursos financeiros e
orçamentários;
ATRIBUIÇÕES CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
ATRIBUIÇÕES CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO(Art. 53 e 54, LC 35/2005)
Aprovar aplicação, resgate ou autorização de despesa;
Encaminhar relatório do mês anterior até dia 20 e prestar contas
do ano encerrado até 31 de março;
Realizar Assembleia Geral Ordinária no primeiro semestre para
prestar contas do ano encerrado;
Realizar Assembleia Geral Extraordinária, quando necessária;
Deliberar sobre a aquisição de bens;
Apreciar alteração ou criação de novos benefícios ou vantagens.
Parecer: balancetes mensais, balanços anuais, demonstrativos
financeiros, aplicações, PPA, LDO e LOA;
Opinar sobre assuntos de sua competência;
Conhecer e tomar providências em relação aos apontamentos do
Controle Externo, se houver.
ATRIBUIÇÕES CONSELHO FISCAL
Demonstrativo Financeiro elaborado conforme o Art. 60, V, da Lei
Complementar nº 35/2005, apresentado mensalmente:
CONTABILIDADE
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO;
BALANÇO FINANCEIRO;
BALANÇO PATRIMONIAL;
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS;
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA;
DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES PATRIMONIAIS;
E SEUS ANEXOS
ELABORADOS CONFORME PORTARIA STN 700/2014 E
AUDESP/TCE
OUTRAS PEÇAS CONTÁBEIS:
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO;
PLANO PLURIANUAL – PPA;
CONTABILIDADE
POLÍTICA DE INVESTIMENTOS:
DEFINIDO PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 3922/2010 E SUAS
ALTERAÇÕES;
O MODELO DE GESTÃO DOS RECURSOS;
A ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS, SUBDIVIDIDO
EM RENDA FIXA, RENDA VARIÁVEL E INVESTIMENTOS
ESTRUTURADOS;
OS PARAMETROS DE RENTABILIDADE PERSEGUIDOS PARA
ATINGIR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO/ATUARIAL;
LIMITES DE INVESTIMENTOS POR SEGUIMENTOS;
E O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO RISCO;
ELABORADA PELA DIRETORIA EXECUTIVA E CONJUNTO PELO
COMITÊ DE INVESTIMENTOS E APROVADA PELO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO;
INVESTIMENTOS
COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPREM:
É COMPOSTA POR 7 MEMBROS INDICADOS PELOS CONSELHOS
DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL, MUNICÍPIO E DIRETORIA
EXECUTIVA DO IPREM;
REUNIÃO MENSAL;
ANALISA MENSALMENTE O DESEMPENHO DA NOSSA CARTEIRA
DE INVESTIMENTO DO IPREM, COM INFORMAÇÕES DA
DIRETORIA EXECUTIVA E EMPRESA DE CONSULTORIA
FINANCEIRA;
DELIBERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE NOVOS RECURSOS E
ALTERAÇÕES DA CARTEIRA;
INVESTIMENTOS
• É COMPOSTO POR 35 ITENS;
• DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL –
DRAA, ANUAL;
• DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS – DPIN,
ANUAL;
• DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – SEMESTRAL;
• DEMOSTRATIVO DAS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
REPASSES – DIPR, BIMESTRAL;
• DEMONSTRATIVO DAS APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS DAS
RECURSOS – DAIR, MENSAL;
CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA - CRP
http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-proprio-rpps/Plano de Gestão do RPPS,Os reflexos da Gestão no Cálculo atuarial,Exigências do cálculo atuarial.Introdução da Contabilidade Aplicada ao RPPS:
As demonstrações contábeis na tomada de decisão do Conselhodeliberativo e comitê de investimentoOs registros contábeis e o comitê de investimento.
A contribuição de ativos e inativos, dos entes, da massa segregada,do déficit atuarial e taxa de adm.
DemonstrativosLegislação, normativas e resoluções
7 – O que se entende por recursos previdenciários?R: As contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentosvinculados ao regime próprio ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6ºda Lei nº. 9.717, de 1998.
PERGUNTAS FREQUENTES
10 – O que significa e como fazer para obter o CRP para o seu município?R: O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é o documento queatesta a regularidade do regime de previdência social dos servidores titularesde cargos efetivos de um Estado ou Município. O CRP será exigido nasseguintes situações:• Realização de transferências voluntárias de recursos pela União;• Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;• Concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral
de órgãos ou entidades da União;• Celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
federais;• Repasse dos valores devidos em razão da compensação previdenciária. Para
obter o CRP, o ente federativo, Município, deve encaminhar, para análise eatualização do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social, àSecretaria de Previdência Social (SPS) do Ministério da Previdência eAssistência Social, a legislação específica que trata da previdência, regimejurídico dos servidores, Constituição Estadual ou Lei Orgânica, inclusivequando ocorrer a extinção do regime próprio.
PERGUNTAS FREQUENTES
11 – O que é demonstrativo das receitas e despesas do regime próprio deprevidência social?R: Desde setembro 2000, as receitas e despesas do regime próprio devem serinformadas. Entretanto, a denominação do Demonstrativo Previdenciário foialterada para Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio pelaPortaria MPS nº. 1.317, de 17/09/2003. O conteúdo dos campos também foimodificado.
12 – As informações contidas no Demonstrativo referem-se somente aoFundo Previdenciário ou ao Município/Estado?R: O Demonstrativo reúne informações do regime próprio e do ente federativoe não apenas do Órgão Gestor.
13 – O Resultado Previdenciário pode ser negativo?R: Sim. Quando as despesas no período superaram as receitas. ODemonstrativo deve ser um retrato da realidade previdenciária do regimepróprio.
PERGUNTAS FREQUENTES
14 – O que informar no campo Contribuição Patronal caso o município aportemais recursos que o previsto na sua legislação?R: Deve ser informado apenas o valor da contribuição decorrente da aplicaçãoda alíquota prevista na legislação previdenciária. Se não há previsão legal acontribuição é zero.
15 – O que informar se o município tiver recolhimento ao Regime Geral dePrevidência Social (INSS)?R: O município pode ter servidores vinculados Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Entretanto o Demonstrativo das Receitas e Despesas do RegimePróprio refere-se apenas ao segurados do Regime Próprio de Previdência.Social.
PERGUNTAS FREQUENTES
16 – Qual a periodicidade para ao encaminhamento do Demonstrativo?R: Todos os Estados e municípios deverão encaminhar o Demonstrativo 30 diasapós o encerramento de cada bimestre civil. Desde a publicação da PortariaMPS nº. 1.317/03, deixou de existir a faculdade de que os municípios commenos de 50.000 habitantes encaminhem o Demonstrativo Previdenciário 30dias após o encerramento de cada semestre. Portanto, todos os municípiostêm, hoje, o mesmo prazo para encaminhar o Demonstrativo.
17 – O que é o Demonstrativo Financeiro e quando foi criado?R: O Demonstrativo Financeiro é o instrumento capaz de atestar e demonstrarque as aplicações financeiras do regime próprio estão de acordo com asnormas do Conselho Monetário Nacional. Foi instituído pela Portaria MPS nº.1.317, de 17 de setembro de 2003, publicado no DOU de 19/09/2003.
PERGUNTAS FREQUENTES
20 – O que é equilíbrio financeiro? O que é equilíbrio atuarial?R: A Constituição Federal (art. 40, caput) estabelece que os regimes própriosdevam ser estruturados segundo o critério do equilíbrio financeiro e atuarial. Oequilíbrio financeiro é aquele que garante que, em um exercício financeiro, asreceitas previdenciárias pagarão as despesas previdenciárias. No caso doequilíbrio atuarial, as receitas devem ser suficientes para pagar as despesas,mas em um período maior, fixado pelo cálculo atuarial. Assim, a título deexemplo, haverá desequilíbrio se, mesmo existindo equilíbrio ou superávit emum exercício, nos exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial, osrecursos se demonstrem insuficientes para o pagamento dos benefíciosfuturos. Deste modo, além do equilíbrio no exercício financeiro, o regimepróprio deve ter um plano de custeio que garanta os recursos necessários parao pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores previstosno cálculo atuarial.
PERGUNTAS FREQUENTES
22 – O gestor anterior recolheu a contribuição previdenciária do funcionário enão repassou para o fundo de previdência a cota do funcionário e a cota daPrefeitura. Como se deve proceder para que essas cotas sejam repostas aofundo?R: A Orientação Normativa n.º 03/2004, do Ministério da Previdência Social,em seus artigos 68 e 69, observa que:• A parcela do servidor deve ser reposta integralmente ao fundo
previdenciário;• A parcela do município pode ser parcelada em até 60 meses e deve
contemplar juros e correção monetária; É importante observar que esselimite de 60 meses deve respeitar o equilíbrio atuarial, ou seja, se o cálculoatuarial indicar que, no futuro, faltarão recursos para o pagamento dosbenefícios, o parcelamento deve ser em um período menor, de forma que oequilíbrio atuarial seja garantido.
PERGUNTAS FREQUENTES
24 – A previdência pode emprestar dinheiro ao município?R: A Lei de Responsabilidade fiscal, Lei Complementar no 101, de 4 de maio de2000, em seu artigo 43, § 1º, II, veda expressamente essa modalidade deempréstimo.
25 – Além das aposentadorias, pensões e auxílios legais, o fundoprevidenciário pode ser usado para situações emergenciais de calamidadepública?R: Os artigos 167, XI, c/ c art. 40, § 12, da CF, estabeleceram que os recursosprevidenciários somente podem ser utilizados para o pagamento dosbenefícios previdenciários. Abaixo transcrevemos os dois artigos: “Art. 167. Évedada: (…) :XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuiçõessociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintasdo pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que tratao art. 201. Art. 40. (…) § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime deprevidência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, noque couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdênciasocial”.
PERGUNTAS FREQUENTES
APOSENTADORIA
É o principal benefício assegurado por um sistema previdenciário. Tem
por objetivo prover renda ao individuo quando este for incapaz de obtê-
la por suas próprias forças, seja esta impossibilidade motivada por idade
avançada ou invalidez.
Distinguem-se assim, dois tipos de aposentadoria:
1) Por idade e/ou tempo de contribuição, que tem natureza de
benefício programado (o segurado sabe quando ira ter o direito
ao benefício e pode se programar para isso) e
2) Por invalidez, que tem natureza de benefício de risco (sua
origem é um evento incerto e imprevisto, que pode acontecer
com qualquer pessoa, a qualquer tempo, porem cada um não
se, e quando, lhe acontecerá).
TIPOS DE APOSENTADORIA
Para o RPPS, os critérios e requisitos que permitem o acesso aos
benefícios de aposentadoria – seja programável ou de risco- estão
definidos no art. 40 da C.F, que foi alterado pelas EC ns. 20/1998,
41/2003 e 47/2005. Isso faz com que, atualmente coexistam diversas
hipóteses de aposentadoria para servidores públicos.
A aplicação de uma ou outra hipótese a cada servidor depende,
principalmente, da data em que ingressou no serviço público.
REQUISITOS
SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ
15.12.1998 – art. 2º Emenda 41/03 e 79 L.C nº 35/2005
• Homem: 53 anos de idade/35 anos de contribuição
• Mulher: 48 anos de idade/30 anos de contribuição
• 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
• Período de pedágio de 20% em relação ao tempo de contribuição
que em 16.12.98 faltaria para atingir os 35 ou 30 anos de
contribuição
• Se antecipar a idade: para cada ano de antecipação em relação aos
60 ou 55 anos, haverá redução de 5% nos proventos
Proventos: média
Forma de reajustamento: somente reajuste que preserve o valor real do
benefício.
REGRAS TRANSITÓRIAS
SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ
31.12.2003 – art. 6º Emenda 41/03 e 81 L.C nº 35/2005
• Homem: 35 anos de contribuição/60 anos de idade
• Mulher: 30 anos de contribuição/55 anos de idade
• 20 anos de efetivo exercício no serviço público
• 10 anos de carreira
• 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
100% da remuneração no cargo efetivo – valor não pode exceder essa
remuneração §2º art. 40 C.F/88.
Paridade: direito dos aposentados à revisão dos proventos na mesma
proporção e data das alterações previstas para os servidores ativos,
bem assim a extensão dos benefícios e vantagens a estes concedidos.
REGRAS TRANSITÓRIAS
SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ
16.12.1998 – art. 3º Emenda 47/05 e 81 A L.C nº 35/2005.
* O exercício no serviço público deverá ser feito sem interrupção. Se
interrompido prevalecerá a data mais recente-art. 70 ON MPS nº
2/2009.
• Homem: 35 anos de contribuição
• Mulher: 30 anos de contribuição
• 25 anos de efetivo exercício no serviço público
• 15 anos de carreira
• 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
• Idade mínima resultante na redução, relativamente aos 60 anos de
idade (homem) e 55 (cinquenta e cinco) de idade (mulher), de um
ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 ou 30 de
contribuição.
100% da remuneração no cargo efetivo – valor não pode exceder essa
remuneração §2º art. 40 C.F/88.
Paridade: direito dos aposentados à revisão dos proventos na mesma
proporção e data das alterações previstas para os servidores ativos,
bem assim a extensão dos benefícios e vantagens a estes concedidos.
REGRAS TRANSITÓRIAS
SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO A
PARTIR DE 01.01.2004 OU MEDIANTE OPÇÃO- alínea a, inciso §1º do
art. 40 CF/88 – alínea a, inciso III, §1º do art. 5º L.C nº 35/2005.
• Homem: 35 anos de contribuição/ 60 idade
• Mulher: 30 anos de contribuição/55 idade
• 10 anos de efetivo exercício no serviço público
• 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
Proventos: média
Forma de reajustamento: somente reajuste que preserve o valor real do
benefício
REGRAS PERMANENTES
APOSENTADORIA POR IDADE PROPORCIONAL- alínea b, inciso III
§1º do art. 40 CF/88 - alínea b, inciso III §1º art. 5º L.C nº 35/2005
• Homem: 65 anos de idade
• Mulher: 60 anos de idade
• 10 anos de efetivo exercício no serviço público
• 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
Proventos: média
Forma de reajustamento: somente reajuste que preserve o valor real do
benefício
REGRAS PERMANENTES
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ §5º ART. 5º L.C 35/2005
SERVIDORES QUE INGRESSARAM ATÉ 31.12.2003
• EC.70/12- Aposentadoria com proventos proporcionais ou integrais
(doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei) calculada
sobre a ultima remuneração do cargo efetivo
• Paridade –inclusive para as pensões decorrentes das aposentadorias
com fundamento na E.C 70/2012
SERVIDORES QUE INGRESSARAM APÓS 01.01.2004
• Proventos calculados com base na média dos salários de
contribuição (integral ou proporcional) e reajustados para preservar o
valor real
REGRAS PERMANENTES
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA inciso II §1º do art. 40 CF/88 -
inciso II §1º art. 5º L.C nº 35/2005
• Homem/mulher: 75 anos de idade
Proventos: média
Forma de reajustamento: somente reajuste que preserve o valor real do
benefício
REGRAS PERMANENTES
APOSENTADORIA
• Certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria emitida
pelo RH do Ente (Prefeitura, Câmara, SEMAE e IPREM) e
documentos exigidos na Resolução nº 1/2005;
APOSENTADORIA
• Requerimento;
• Protocolo geral;
• Documentos exigidos pelo Tribunal de Contas – Portarias de admissão,
incorporação, quinquênio, sexta parte, etc;
• Jurídico;
• Previdência para cálculo;
• Diretor Superintendente para deferimento ou não;
• Conselho de Administração para homologação dos cálculos;
• Portaria, declaração para retirada do PIS/PASEP e termo de ciência e
notificação;
• Publicação no Diário Oficial.
PENSÃO• Certidão de óbito e documentos exigidos na Resolução nº 1/2005;
• Requerimento;
• Protocolo geral;
• Jurídico;
• Previdência para cálculo;
• Diretor Superintendente para deferimento ou não;
• Conselho para homologação dos cálculos;
• Portaria, declaração para retirada do PIS/PASEP se for o caso e termo de
ciência e notificação;
• Publicação no Diário Oficial.
• Regras de acordo com o artigo 40 da Constituição Federal - regras gerais
• Regras de transição – Emenda Constitucional 41/2003 e 47/2005
• Reajuste dos benefícios
• Contribuição previdenciária de aposentadorias e pensões
REGRAS DE APOSENTADORIA
RECADASTRAMENTO
• Artigo 9º, II, da Lei Federal nº 10.887/2004
• Resolução nº 8/2013
• Artigo 142, XVIII, da Lei Complementar nº 82/2011:
“Art. 142. Ao servidor é proibido:
XVIII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.”