Post on 18-Apr-2015
PARTE GERAL – LIVRO I (DAS
PESSOAS) – TÍTULO I (DAS PESSOAS
NATURAIS) – CAPÍTULO II (ARTIGOS 11
A 21) DA LEI NÚMERO 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002, QUE ISTITUIU O
ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Roma Antiga – “PERSONA”: personagem, máscara – sentido
jurídico: ser humano capaz de direitos e obrigações.
Cristianismo tratou pessoa em si, antes objeto de relações sociais.
Magna Carta Inglesa (1215) liberdade física.
“PESSOA” – Século XVI – Capacidade.
Revolução Francesa (1789) – Declaração Universal dos Direitos do
Homem e do Cidadão – Pessoa X Estado (liberdades públicas).
Século XIX – GIERKE individualiza direitos da personalidade: vida,
honra, liberdade física e nome.
CC/1916: “todo homem”.
Pessoa natural é o bem supremo, fundamento e fim
último de todo o ordenamento jurídico.
Pessoa (sujeito de direitos e obrigações) X
Personalidade (faculdade a ela conferida).
CF/88: DIGNIDADE da Pessoa Humana é fundamento
da República (art. 1º, III). Direitos fundamentais (art. 5º).
Código Civil inovou ao dar tratamento específico aos
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
Os direitos da personalidade podem ser definidos como uma
categoria de direitos subjetivos que, fundados na DIGNIDADE da
pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu PRÓPRIO
SER, EM TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES espirituais ou físicas
(BELTRÃO, 2005, p. 135).
MESSINEO: os direitos da personalidade fazem referência a um
conjunto de bens jurídicos que são tão próprios ao indivíduo, que
chegam a se confundir com sua própria existência material, e
constituem as manifestações da personalidade do próprio sujeito.
Personalidade na PSICOLOGIA X Personalidade no DIREITO.
Enquanto os direitos da personalidade, previstos
principalmente no âmbito do Direito Civil, dão maior
ênfase à proteção da personalidade na órbita das
relações entre particulares, as liberdades públicas, em
sua maioria estabelecidas na Constituição Federal,
representam garantias do indivíduo em sua relação com
o aparelho estatal.
Os direitos da personalidade tem natureza jurídica de DIREITOS
SUBJETIVOS, isto é, de atributos conferidos pela ordem jurídica ao
indivíduo , com a possibilidade de proteção por meios judiciais.
Teoria da vontade (SAVIGNY): poder da vontade reconhecido pela
ordem jurídica;
Teoria do interesse (IHERING): interesse juridicamente protegido por
meio de uma ação judicial.
Teoria Mista (JELLINECK): poder da vontade reconhecido pela
ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.
DIGNIDADE HUMANA: posição de todo ser humano
no universo (vida, integridade, saúde, liberdade física).
INDIVIDUALIDADE: indivisível unidade e totalidade de
cada ser humano – natureza e desenvolvimento – pessoa
socialmente situada (imagem, voz, escritos).
PESSOALIDADE: ser humano em relação com o
mundo exterior e com seus valores – individualidade e
autonomia (vida privada).
ABSOLUTOS: oponíveis “ERGA OMNES”.
GERAIS: titular é todo detentor de personalidade.
EXTRAPATRIMONIAIS: quantificação econômica.
INDISPONÍVEIS: nem mesmo titular pode dispor.
IMPRESCRITÍVEIS: exercício irrestrito no tempo.
IMPEHORÁVEIS: não servem de garantia patrimonial.
VITALÍCIOS: possibilidade de proteção a falecido.
TUTELA PRIVADA: Estado de necessidade (art. 24
CP) e legítima defesa (art. 25 CP).
TUTELA INDENIZATÓRIA: compensação pelo dano
moral (art. 186 CC/2002) – nem todo dano moral atinge
direito da personalidade.
TUTELA PREVENTIVA E ATENUANTE: cessar
ameaça ou repor, ainda que parcialmente (+
indenização), o bem. Tutela antecipada (art. 273 CPC) ou
específica (art. 461-A CPC), cautelares (art. 796 ss.).
DIREITO À VIDA E À LIBERDADE (ART. 5º CF/88);
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA (13-15);
DIREITO AO NOME (ARTIGOS 16 A 19 DO CC/2002);
DIREITO À IMAGEM (ART. 20 CC);
DIREITO AOS ESCRITOS PESSOAIS ART. 20 CC);
DIREITO À VOZ (ART. 20 CC);
DIREITO À INTIMIDADE / VIDA PRIVADA (ART. 21).
Existência biológica;
Direito mais essencial;
Inviolabilidade: CF/88 e Tratados Internacionais;
Tutela jurídica mediante ameaça ou lesão;
Da concepção (nascituro) à morte;
Indisponível;
Irrenunciável;
Atividades de risco.
O suicídio não é considerado, em rigor, como ato ilícito,
em razão da impossibilidade de responsabilização
jurídica de quem o consumou.
Mas, também não pode ser considerado exercício
regular de direito, pela indisponibilidade do direito à vida.
Indução ou auxílio ao suicídio é crime (art. 122 CP),
com pena de dois a seis anos de reclusão.
Provocar, por ação ou omissão, a morte do paciente,
com ou sem consentimento, para evitar dores físicas ou
morais, consideradas insuportáveis.
Difere de deixar de prolongar, artificialmente, vida
clinicamente inviável, causadora de dor e sofrimento.
Doutrina (BELTRÃO, 2005, p. 105) entende que o art.
121, caput e § 4º, do CP não criminaliza a mera ausência
de prolongamento artificial de vida.
Art. 2º do Código Civil: direito à vida do nascituro.
Pode gerar indenização por dano moral.
Art. 124 CP: aborto, em regra, é crime.
Artigo 128 CP descriminaliza aborto “necessário”
(risco de vida à gestante) e na gravidez resultante de
estupro (consentimento da mãe ou responsável).
FETO ANENCÉFALO
Art. 5º, II, CF/88: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA (ART. 5º, VI, CF).
Crescente uso de alternativas médicas às transfusões.
Respeito à autonomia e à dignidade do paciente.
Consentimento esclarecido: dever de informar as
possibilidades médicas de intervenção, as recomendações e
riscos, além da posição pessoal do médico.
Presença integral dos atributos físicos e psíquicos.
Protege de lesões à higidez físico-mental, da concepção à morte
Art. 5º, XLIX, da CF garante ao preso integridade física E MORAL.
Modo de ser físico-psíquico da pessoa X propriedade do corpo.
Valor econômico (ex. braço do pintor) e moral.
Uso e gozo dos bens inatos da integridade física.
Preservação dos seguintes elementos: partes e atributos físicos do
corpo; aparência física da pessoa; estado de saúde física e mental
do ser humano, no tempo e o espaço.
Em regra, trata-se de direito indisponível.
Artigos 13 e 14 do Código Civil de 2002.
Retirada de partes anatômicas doentes do corpo.
Lei 9434/97: objetivo científico ou altruístico (transplante).
Gratuidade – diminuição permanente – bons costumes.
Art. 15 CC – submissão a tratamento com risco de vida.
Cabelos, unhas e demais partes renováveis.
Inversão da identidade psicossocial, levando a
uma neurose reacional obsessivo-compulsiva,
manifestada pelo desejo de reversão sexual integral.
Adequação do sexo morfológico ao psicológico.
Direito da personalidade à integridade psíquica.
Resolução CFM 1955/2010: diagnóstico, maior de
21 anos e sem características físicas inapropriadas.
Desenvolvimento da personalidade = identidade pessoal, individualização
na sociedade e inserção em família (reconhecimento a partir do registro).
Art. 16 CC: todos têm direito ao prenome + sobrenome, pseudônimo,
alcunha, títulos de identificação, sinais figurativos e nome artístico.
Lei 6.015/73: preferencialmente, sobrenome da mãe e do pai. Prenome de
livre escolha dos pais, vedada a exposição ao ridículo.
Alteração – 1º ano da maioridade, mantendo nomes de família (art. 56).
Tribunais acatam alterações em outros casos, mesmo fora desse prazo.
Art. 17 veda uso sem autorização, em publicação/representação que
exponha ao desprezo público, mesmo sem intenção (indenização – art. 12).
Titular pode autorizar uso TRANSITÓRIO para fins comerciais. Sem
autorização, impossível o uso (art. 18), mesmo sem conteúdo difamatório.
ESPARADRAPO CLEMENTE DE SÁ
HIMINEU CASAMENTICIO DAS DORES CONJUGAIS
LYNYLDES CARAPUNFADA DORES FÍGADO
PLACENTA MARICÓRNIA DA LETRA PI
AGRÍCOLA DA TERRA FONSECA
REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO (...).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. 2. As
regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros
públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico
paterno (...). Art. 56 da Lei 6.015/73. 3. O art. 1.565, §1º, do CC/02
em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do
sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o
acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus (RESP
1189158/SP; 3ª Turma STJ; Relatora: Nancy ANDRIGHI; julgamento
em 14/12/2010. Disponível em: HTTP://www.stj.jus.br).
Figura, representação, retrato ou imagem física, podendo-se proibir sua
reprodução em representações plásticas (figura, semelhança ou aparência).
Em regra, só titular autoriza difusão ou exige que cesse a reprodução.
Exceções: administração da Justiça ou manutenção da ordem pública.
Regra geral (art. 19): cabe indenização quando uso da imagem atingir
honra, boa fama ou respeitabilidade, ou tiver fins comerciais.
Comercial: personalidade + direito patrimonial (possibilidade de lucro).
Imagem de pessoa morta – legitimidade processual dos herdeiros.
Não se confunde com fama e honra, mas pode haver intimidade ou honra
envolvida. Art. 5º, V, da CF “é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Não podem ser difundidos devassando a vida do autor.
Mesmo tratamento da imagem (art. 20 CC).
Todas as formas de manifestação escrita, como cartas, memórias, e-mail, etc.
Cartas não confidenciais: só se exige que não se fira as expectativas do autor.
Só o autor autoriza divulgação, ou, morto, seus herdeiros (art. 20, § único).
Art. 5º, XII, CF: sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
para investigação criminal ou instrução processual penal” (Lei 9296/96).
Carta é do destinatário, mas seu conteúdo é do emitente, resguardando para
si os direitos autorais e a proteção aos direitos da personalidade.
Escritos pessoais como prova judicial: art. 20 CC excepciona administração da
justiça ou manutenção da ordem pública.
Enquanto o direito da personalidade protege o caráter
essencialmente pessoal dos escritos particulares, os direitos autorais
tratam dos aspectos patrimoniais das obras literárias, artísticas ou
científicas elaboradas, em princípio, para o conhecimento público.
Os direitos autorais recebem tratamento legal em separado,
principalmente o art. 5º, XXVII, da CF (“aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”) e na
Lei 9.610/98.
Emanação sonora natural da pessoa, proveniente de aparelho fonador, e
exercitado em toda sua evolução para adquirir, na fase adulta, sua
conformação definitiva.
Mesmo tratamento, no art. 20 CC, da imagem e dos escritos pessoais.
Art. 5º, XXVIII, a, da CF/88 assegura “a proteção (...) à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.
Não pode ser usada de modo a prejudicar a honra do titular, ou, sem sua
autorização, para fins comerciais.
Pode reproduzir gravação (ex., programas de rádio), identificando titular.
Direito, em princípio, inalienável, mas titular pode ceder uso (dublagem,
radialista, etc.), às vezes para subsistência.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias
para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Privacidade está fora do controle público (pertence só à pessoa).
Autonomia humana (liberdade de decisão em assuntos íntimos)
Independência e inviolabilidade da pessoa e de sua casa.
Valores vigentes influenciam o indivíduo, que resguarda dos
demais os aspectos mais particulares de sua vida.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação.
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 5º, LVI, CF: inadmissibilidade das provas obtidas por meios
ilícitos.
STJ: prova só é invalidada se for isolada. Se houver conjunto
probatório no mesmo sentido, a prova não será desprezada.
Lei nº 9.296/96 (interceptação de comunicações telefônicas,
informática e telemática): ordem judicial (art. 1º) + indícios razoáveis
da autoria ou participação + impossibilidade de prova por outros
meios disponíveis + fato punível, no máximo, com pena de detenção
(art. 2º).
Em decorrência do direito à intimidade, a Lei Complementar nº
105/2001 obriga as instituições financeiras (art. 1º) a manter sigilo
das transações de seus clientes.
“A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para
apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do
inquérito ou do processo judicial” (art. 1º, § 4º).
Art. 10: fora desses casos, é crime (reclusão de 1 a 4 anos + multa).
Art. 11: Servidor público que usar ou viabilizar o uso de informação
obtida em quebra de sigilo responde pessoalmente pelos danos,
sem prejuízo da responsabilidade objetiva do ente público, quando
comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Direito de ser informado (CF, art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, b).
Direito-dever de informar não é absoluto ou ilimitado.
Doutrina e jurisprudência entendem que o direito da personalidade
à intimidade (vida privada) limita liberdade de informação.
“Com o desenvolvimento da tecnologia, passa a existir um novo
conceito de privacidade, sendo o consentimento do interessado o
ponto de referência de todo o sistema de tutela da privacidade,
direito que toda pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as
próprias informações” (RESP 1168547/RJ, da 4ª Turma do STJ;
Relator: Luís Felipe Salomão; julgamento em 11/05/2010).