PL TERCEIRIZAÇAO PL TERCEIRIZAÇAO CENTRAIS SINDICAIS PL 4330 SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA BSB/MESA...

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PL TERCEIRIZAÇAO PL TERCEIRIZAÇAO

CENTRAIS SINDICAIS

PL 4330

SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA

BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13

                                                             

PL TERCEIRIZAÇAO PL TERCEIRIZAÇAO

CENTRAIS SINDICAIS

MESA QUADRIPARTITE

ITENS GERAIS ACORDADOS PARA REUNIÃO

01 – IGUALDADE DE DIREITOS;

02 –DIREITO A INFORMAÇÃO PRÉVIA;

03 – ONDE TERCEIRIZAR;

04 – RESPOSABILIDADE;

05 - PENALIZAÇÃO

BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13

BSB 08.07.13

                                                             

PL TERCEIRIZAÇAO PL TERCEIRIZAÇAO

CENTRAIS SINDICAIS

01 - IGUALDADE DE DIREITOS

PL 4330/SUBSTITUTIVO – NECESSIDADE DE ACRESCIMO DE LIMITES

PODERIA GERAR INSEGURANÇA JURIDICA

por alegação de afronta ao Art. 170 da Constituição Federal →

ao permitir a terceirização sem limites e com direitos diferentes entre os empregados da prestadora e da tomadora de serviços – isonomia - paradigma

                                                             

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01 - IGUALDADE DE DIREITOS ANTECEDENTES

Lei 6019/74

• Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

• a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

“S.383/TST:  TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA

TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT

divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  A contratação irregular de trabalhador, mediante

empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo,

pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e

normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de

funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.”

                                                             

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01 - IGUALDADE DE DIREITOS

PROBLEMATIZAÇÃO:

O PL 4330/SUBST. ARTHUR MAIA AO ADMITIR A TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES, TORNA INSUFICIENTE A

EQUIVALENCIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA

PRESTADORA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. (pela inexistência de

paradigma com empregados diretos)

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

Para não precarizar:

Traçar os limites (o que será retomado no tema onde terceirizar)

Assegurar aplicação das normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora,

quando mais benéficas.

                                                             

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EMENDAS APRESENTADAS QUE DIALOGAM COM O TEMA:

N. 4. Dep. Zezéu Ribeiro

N. 15. Dep. Assis Melo

N. 16. Dep. Assis Melo

N. 39. Dep. Cesar Colnago

N. 50. Dep. Joao Paulo Lima

N. 70. Deputados Alessandro Molon e Artur Bruno (com ressalvas na redação)

N. 78. Deputados Alessandro Molon e Artur Bruno

N. 87. Dep.Luiz Couto

N. 91 – Dep. Grilo

N. 121. Dep. Felix Mendonça Junior

                                                             

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Em debate:

mecanismos efetivos para assegurar a linearidade de direitos sem que a terceirização represente precarização dos direitos dos empregados terceirizados e daqueles que permanecem na relação direta com o tomador de serviços.

(principais artigos do substitutivo relacionados ao tema: 6, 8, 9)

                                                             

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02 - DIREITO A INFORMAÇÃO

PL – OMISSO

Necessidade de inclusão de informação prévia para as entidades sindicais representativas

dos trabalhadores que serão afetados

                                                             

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Fundamentação:

1 – estímulo a negociação coletiva – Convenções 98, 154, 94 e 151 da OIT

2 – Dar maior segurança jurídica para os trabalhadores e as empresas – as regras de contratação, tempo, tipo de empresa, tipo de serviço, local onde os serviços serão realizados, etc... Estarão conhecidas e asseguradas.

 

                                                             

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FORAM OFERECIDAS EMENDAS:

N. 10 Deputado Assis Melo

N. 15 – Deputado Assis Melo

N. 87 – Deputado Luiz Couto

                                                             

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RESPOSTA DO RELATOR:

• “Não podemos concordar com essa proposta, que e incompatível com a agilidade exigida na atividade empresarial moderna e representa uma interferencia indevida na administração da empresa”.

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

NO PL DAS CENTRAIS E NAS EMENDAS

APRESENTADAS A LÓGICA Não é de interferencia.

A lógica é de TRANSPARÊNCIA.

PONTOS para discussão:

Dar mais transparência

Estimular a negociacão coletiva

Aplicar os princípios de boa fé e direito de informação

Dar segurança jurídica ao processo

                                                             

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CONTRATAÇÃO E REPRESENTAÇÃO SINDICAL

Necessário confrontar o projeto com o nosso modelo sindical – diálogo entre os sistemas

• PL/4330/SUBSTITUTIVO – POSSIBILIDADE de:

• Fragilizar e desproteger

• Estimular a fragmentação sindical

• Ferir o artigo 8º /CF (organização por categorias; negociação coletiva com o sindicato).

                                                             

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Exemplo no PL/SUBSTITUTIVO:

Parágrafo Primeiro do artigo 9º :

“...serão assegurados ao empregado da contratada os benefícios acordados no contrato, garantido o estabelecido em convenção ou acordo coletivo

de trabalho da categoria da contratada”

 

                                                             

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EMENDAS QUE DIALOGAM COM ESTE TEMA:

N. 16 – Dep. Assis Melo

N.26 – Dep. Arnaldo Faria de Sá

N. 57 – Dep.Artur Bruno (de forma indireta)

N. 58.Dep. Artur Bruno (representantes sindicais, Cipa...)

N. 70 –Dep.Alessandro Molon e Dep. Artur Bruno – (embora sem acordo com a

redação proposta)

N. 87 - Dep. Luiz Couto

N. 121- - Dep. Felix Mendonça Filho (igual situação da emenda 70)

                                                             

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A QUESTÃO ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA COM OS DIREITOS e ACESSO A INFORMAÇÃO -

ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS

(igualdade de direitos).

Sem um correto posicionamento sobre a representação sindical a igualdade de direitos não se realizará.

Necessário aprofundar o debate (que se relaciona com os itens: Direitos e onde terceirizar)

                                                             

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03 - ONDE TERCEIRIZAR?

PL 4330/SUBSTITUTIVO: ACRESCIMO DE LIMITES

Empresa especializada NÃO substitui ( NEM É SUFICIENTE ) - debate acerca dos limites da

terceirização

                                                             

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03 - Onde terceirizar

Problematização 01

Atividade-fim/Atividade-meioSúmula 331/TST:

• III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

•  

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

Proposta apresentada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado – TST – Of. GMMGD 16/2013 –

17 de maio de 2013 –

Delimitações Jurídicas para a terceirização

Será possível falar em segurança jurídica e não precarização sem enfrentar os limites?

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

ATIVIDADE-FIM / ATIVIDADE-MEIO

Manifestação Oficial do Presidente do TST e de Ministros

Manifestação das entidades ANPT/ANAMATRA

Maioria das emendas apresentadas

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA NESTE CONTEXTO?

Questões a avançar:

- Aprofundar o debate sobre as consequencias do PL/substitutivo na

prática das relações de trabalho

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA NESTE CONTEXTO?

Questões a avançar:

- Discutir os limites – construir as alternativas destes limites

                                                             

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Principais Pontos, no Substitutivo :

► Art. 1º, §1º, parte final;

► Art. 2º,I – contratante “pessoa física”

► Art. 2º, II – parte final “relacionados a quaisquer atividades do tomador de serviços”

► Art. 2º, § 5º - “ou subcontrata outra empresa ou profissionais para realização desses serviços”

► Art. 2º, § 6º - Correspondentes Bancários

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA e NÃO PRECARIZAÇÃO NESTE

CONTEXTO?

Questões a avançar:

- Os limites no caso da adminstração direta (em especial) e indireta

                                                             

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03 - ONDE TERCEIRIZAR?

Problematização 02

Administração Pública

VEDAÇÃO TOTAL- RETIRAR POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAR

Pontos do PL

Art. 12 – delimitar a vedação pois o termo “atividades exclusivas de Estado” é genérica,

demonstrando ausência de limites do PL

Houve questionamento a bancada do governo

Como está, sem limites: inconstitucionalidade e insegurança jurídica

                                                             

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Emendas relacionadas:

N.06 e 07 – Dep. Zezéu Ribeiro

N. 09 e 21– Dep. Assis Melo

N. 36 e 37 – Dep. Cesar Colnago

N. 48 e 49 - Dep. João Paulo Lima

N. 68, 73 e 74 – Dep. A. Molon e Artur Bruno

N. 82. Dep. A. Molon e A. Bruno (Adm.publica)

N. 87 – Dep. Luiz Couto

                                                             

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Emendas relacionadas:

N. 113 e 114 – Dep. Felix Mendonça Junior

N. 117 – Dep. Felix Mendonça Junior (Adm. Pública)

N. 118 e 120 – Dep. Felix Mendonça Junior

                                                             

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04 - RESPONSABILIDADE

PL/SUBSTITUTIVO – Especialmente Artigos 3º, 5º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º.

(responsabilidade e garantias de execução, fiscalização, cumprimento e

adimplemento)

                                                             

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Emendas Relacionadas

N. 05 – Dep. Zezeu Ribeiro

N. 11, 12, 13, 14, 15, 21 e 25 – Dep. Assis Melo

N. 23 – Dep. Fabio Trad

N. 27 – Dep. Arnaldo Faria de Sá

N. 46 – Dep. Joao Paulo Lima

N. 59 e 60 - Dep. Artur Bruno

N. 62 – Laercio Oliveira

                                                             

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Emendas Relacionadas

N. 67, 76, 80, 81 – Dep. A. Molon e Artur Bruno

N. 84 e 88 – Dep. Dr. Grilo

N. 86 – Dep. Luiz Couto

N. 93 e 96 – Dep. Moreira Mendes

N. 105, 106, 107 – Dep. Armando Virgilio

N. 116 – Dep. Felix Mendonça Junior

                                                             

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PONTOS CONTROVERTIDOS

GARANTIAS:

- Objeto social

- Valor insuficiente do Capital Social

- Estabelecimento de obrigações bilaterais entre contratante e contratada

- Não basta apresentar comprovante. Necessidade de comprovação

- Mecanismos efetivos de fiscalização

                                                             

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PONTOS CONTROVERTIDOS

Responsabilidade solidária x subsidiária

Regra defendida pela bancada: SOLIDÁRIA

Questões específicas da administração pública – não forma vínculo, mas e responsável direta pelas verbas de

natureza trabalhista

                                                             

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05 - PENALIZAÇÕES

Estabelecimento de multas para a empresa contratante e contratada;

Tipo penal para o caso de inexecução de contrato com a Administração Pública

Tipo penal em caso de fraude

                                                             

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Emendas

Especialmente a n. 18 – Dep. Assis Melo

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

PONTOS CONTROVERTIDOS

Adminstração pública – Não forma vínculo, mas ela tem que se

responsabilizar pelos creditos, sem prejuízo de ação de regresso e

qualificação penal

Administraçao privada - forma vínculo – responsável direta – qualificacão penal.

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

MESA QUADRIPARTITE: 1 – Segurança jurídica: se vamos estabelecer

um marco regulatório, interessa a todos aprofundar as regras para ter segurança

jurídica na sua aplicação;

2 – Não precarização: a terceiração tem por objetivo o aumento de produtividade e a busca de empregos formais qualificados;

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

Em busca de consensos

1 – Necessidade de estabelecer limites;

2 – Necessidade de estabelecer garantias e responsabilidades;

3 – Limites, garantias e responsabilidade em relação a Administração Pública.

                                                             

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CENTRAIS SINDICAIS

Como os empregadores se posicionam?

Como o governo se posiciona?

Estabelecer cronograma para aprofundar

cada item na construção de na construção de consensosconsensos