Post on 15-Oct-2021
Lei nº. 100/2001 de 06 de novembro de 2001.
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração da
Prefeitura Municipal de Nova
Ipixuna.
O Prefeito Municipal de Nova Ipixuna Estado do Pará, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do P.C.C.R. -
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Grupo do Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da
educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
II - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com
funções de magistério;
III - Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional.
IV - Grupo da Saúde Pública Municipal, o conjunto de profissionais da saúde,
titulares do cargo de Agente de Saúde, da Rede Municipal de Saúde Pública;
V - Agente de Saúde, o titular de cargo da Carreira da Saúde Pública Municipal,
com funções de saúde pública;
VI - Funções de saúde pública, as atividades de educação e profilaxia sanitária,
epidemiológica e nutricional, de enfermagem, de prescrição médica, tratamento
odontológico, atendimento hospitalar e de suporte técnico de saúde;
VII - Grupo da Administração, o conjunto de profissionais da Prefeitura, titulares
dos cargos de agente de Serviços Gerais, Agente de Portaria, Agente de
Administração, Agente de Desenvolvimento e Agente de Infra-estrutura;
VIII - Agente de Serviços Gerais, o titular de cargo da Carreira da Administração,
com funções de servente (alimentação, limpeza, conservação e demais serviços
manuais) em qualquer instituição, órgão ou programa do Município;
IX - Agente de portaria, o titular de cargo da Carreira da Administração, com
funções de atendimento e controle da entrada de pessoas em qualquer
instituição, órgão ou espaço público do Município;
X - Agente de Administração, o titular de cargo da Carreira da Administração, com
funções Administrativas (atendimento direto ao público e por correspondência,
fiscalização e controle, elaboração, planejamento, escrituração digital,
arquivamento, etc.) em qualquer instituição, órgão ou programa do Município;
XI - Grupo de Infra-estrutura e desenvolvimento, o conjunto de profissionais da
Prefeitura, titulares dos cargos de Agente de Desenvolvimento e Agente de
Infra-estrutura;
XII - Agente de desenvolvimento, o titular de cargo da Carreira da Administração,
com funções de orientação e assistência técnica, elaboração, planejamento, em
atividades relacionadas a produção e ao desenvolvimento econômico do
Município;
XIII - Agente de Infra-estrutura, o titular de cargo da Carreira da Administração, com
funções de suporte operacional (motorista, operador de máquinas leves e
pesadas, pedreiro, carpinteiro, encanador, eletricista, mestre de obras, etc.) e
técnico (desenhista, projetista etc.) em qualquer instituição, órgão ou programa
do Município.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 3º. O cargo em comissão é aquele que em virtude de Lei depende da
confiança do Titular do Poder, sendo de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único – Os cargos em comissão são de assessoria e de gestão de
unidades da administração direta.
Art. 4º. São cargos em comissão para assessoramento: Assessor Especial,
Assessor Contábil, Procurador Geral, Assessor de Gabinete e Assessor de
Comunicação Social.
Art. 5º. São cargos em comissão para gestão de unidades da administração
direta: Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças; Secretário(a)
Educação, Cultura e Desporto; Secretário(a) Saúde; Secretário(a) Infra-Estrutura;
Secretário(a) Trabalho e Promoção Social; Secretário(a) de Desenvolvimento
Econômico; Tesoureiro; Agente Distrital, Diretor(a) de Departamento e Chefe de
Setor.
Art. 6º. Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por
funcionários de carreira efetiva.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 7º. A Carreira do Serviço Público Municipal tem como princípios básicos:
I a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao serviço e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
II a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções
periódicas.
Seção II
Da estrutura da carreira
Subseção I
Disposições gerais
Art. 8º. A Carreira do Serviço Público Municipal é integrada pelos cargos de
provimento efetivo de Professor, para o grupo do Magistério; Agente de Saúde, para o
grupo da Saúde; Agente de Serviços Gerais, Agente de Portaria, Agente de
administração, para o Grupo da Administração Municipal e, Agente de
Desenvolvimento e Agente de Infra-estrutura, para o Grupo da Infra-estrutura e do
Desenvolvimento e é estruturada em 06 (seis) classes.
§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um
conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número
certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se
estrutura a Carreira.
§ 3º O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à
habilitação do candidato aprovado em Concurso Público.
Art. 9º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino
fundamental e a educação infantil.
§ 1º O concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público será
realizado por nível e a classificação por habilitação.
§ 2º O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à
área de atuação para a qual tenha sido habilitado, ressalvado o exercício, a título
precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e
indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
§ 3º O titular de cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou
concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes
requisitos:
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica
para o exercício de função de suporte pedagógico;
II – experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
Art. 10. A Carreira da Saúde Pública Municipal abrange a medicina preventiva
e curativa, ambulatorial e hospitalar.
§ 1º O concurso público para ingresso na Carreira da Saúde Pública será
realizado por nível e a classificação por habilitação.
§ 2º O exercício profissional do titular do cargo de Agente de Saúde será
vinculado à área de atuação para a qual tenha sido habilitado;
Art. 11. A Carreira da Administração Pública Municipal abrange as áreas da
Administração e Serviços Gerais.
Parágrafo Único. O concurso público para ingresso na Carreira da Administração e
Serviços Gerais será realizado por nível.
Art. 12. A Carreira da Infra-estrutura e Desenvolvimento Municipal abrange as
áreas operacionais e técnicas da Infra-estrutura e do Desenvolvimento do Município.
Parágrafo Único. O concurso público para ingresso na Carreira da Infra-estrutura e do
Desenvolvimento será realizado por nível e a classificação por habilitação.
Subseção II
Das classes e dos níveis
Art. 13. As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de
cargo e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F.
§ 1º - Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da
inicial à final.
§ 2º - O número de cargos de cada classe será determinado anualmente por ato
do Poder Executivo.
Art. 14. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor,
são: Nível Médio formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível Superior formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo,
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Art. 15. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Agente de
Saúde, são:
Nível Médio formação em nível médio, nas áreas técnicas de saúde;
Nível Superior formação em nível superior, em curso de graduação
correspondente a áreas de conhecimento específicas, nos termos da legislação
vigente.
Art. 16. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Agente de
Administração, são:
Nível Fundamental – formação regular ou supletiva em nível fundamental;
Nível Médio formação em nível médio, em qualquer modalidade;
Nível Superior formação em nível superior, em curso de graduação
correspondente a áreas de conhecimento específicas, nos termos da legislação
vigente.
Art. 17. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Agente de
Infra-estrutura, são:
Nível fundamental – formação regular ou supletiva em nível elementar com
habilitação profissional específica;
Nível Médio formação em nível médio, em qualquer área afim;
Nível Superior formação em nível superior, em curso de graduação
correspondente a áreas de conhecimento específicas, nos termos da legislação
vigente.
Art. 18. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Agente de
Desenvolvimento, são:
Nível Médio formação em nível médio, em qualquer área afim;
Nível Superior formação em nível superior, em curso de graduação
correspondente a áreas de conhecimento específicas, nos termos da legislação
vigente.
Art. 19. O nível referente à habilitação do titular de cargo de Agente de
Serviços Gerais e de cargo de Agente de Portaria é tão somente o nível elementar.
Art. 20. A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte
àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Parágrafo Único – O nível é pessoal e não se altera com a promoção de classe
e/ou referência de ATS.
Seção III
Da promoção
Art. 21. Promoção é a passagem do titular de cargo de efetivo de uma classe
para outra imediatamente superior.
§ 1º. A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a
qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo.
§ 2º. A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá
à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício
de cinco anos de efetivo exercício nas funções do cargo.
§ 3º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a
pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada cinco
anos.
§ 4º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de
conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento
de promoções.
§ 5º. A avaliação de conhecimentos abrangerá a área conhecimento específico
de sua atuação.
§ 6º. A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos
fatores a que se referem os § § 1º e 2º e tomando-se:
I a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 02
(dois);
II a pontuação da qualificação, com peso 03 (três);
III a avaliação de conhecimentos, com peso 03 (três);
IV o tempo de exercício no cargo, com peso 02 (dois).
§ 7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e
publicadas no mês de dezembro.
Seção IV
Da qualificação profissional
Art. 22. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente
do serviço público e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional.
Art. 23. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do
servidor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de
direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas.
Art. 24. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional,
observado o disposto no art. 18.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
Seção V
Da jornada de trabalho
Art. 25. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral,
correspondendo, respectivamente, a:
I vinte horas semanais;
II quarenta horas semanais.
§ 1º. A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte
de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a
proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a
colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica da escola.
§ 2º. A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui
dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades (pedagógicas), das quais o
mínimo de duas horas serão destinadas a trabalho coletivo.
§ 3º. A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente
inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades, das quais o mínimo de
quatro horas serão destinadas a trabalho coletivo.
Art. 26. O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em
acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para
prestar serviço:
I em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para
substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos
legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de
forma concomitante com a docência;
II em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e
enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o
exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas
de atividades.
Art. 27. A jornada de trabalho do Agente de Administração, do Agente de Infra-
estrutura, do Agente de Desenvolvimento, do Agente de Serviços Gerais e do Agente
de Portaria, poderá ser de 40 (quarenta) horas semanais em 8 (oito) horas diárias com
dois turnos ou de 30 horas semanais em 06 (seis) horas diárias ininterrupta, à critério
da administração em conformidade com a necessidade da instituição ou programa
onde seja lotado o servidor.
Art. 28. A jornada de trabalho do Agente de Saúde será de 30 horas semanais
em 06 (seis) horas diárias ininterrupta para as funções de auxiliar e técnico de
enfermagem e de 20 horas semanais em 4 horas diárias para as demais funções, em
conformidade com a legislação específica e com a necessidade da instituição e/ou
programa onde esteja lotado o servidor.
Parágrafo Único. A jornada de titular do Agente de Saúde poderá ser ampliada
com anuência do servidor, o que implica ampliação do vencimento do profissional na
mesma proporção, respeitado o limite de 40 horas semanais.
Art. 29. Ao Servidor Público em regime de quarenta horas semanais pode ser
concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico
de interesse do Município, por tempo determinado.
Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação
de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o
impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 30. A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta
horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de
parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do
incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
I a pedido do interessado;
II quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
III quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a
concessão do incentivo.
Seção VI
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento
Art. 31. A remuneração do Servidor corresponde ao vencimento relativo à
classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a
classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
Subseção II
Das vantagens
Art. 32. Além do vencimento, o Servidor fará jus às seguintes vantagens:
I gratificações:
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidade escolar ou de
direção de unidade de saúde;
b) pelo exercício em unidade escolar ou unidade de saúde de difícil
acesso;
c) pelo exercício em instituição ou programa de difícil provimento;
d) pelo exercício de docência na educação infantil e ensino
fundamental;
e) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais;
f) pelo exercício da medicina.
II – adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) por titularidade;
c) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva;
d) por insalubridade.
Art. 33. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar ou de
unidade de saúde observará a tipologia das unidades e corresponderá até
50%(cinqüenta por cento) do vencimento profissional.
§ 1º. A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidade escolar
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação devida à direção
correspondente.
§ 2º. A classificação das unidades escolares e das unidades de saúde, segundo
a tipologia será estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão do
Plano de Carreira.
Art. 34. A gratificação pelo exercício em unidade escolar ou unidade de saúde
de difícil acesso corresponderá a até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento
profissional, enquanto a de difícil provimento corresponderá a até 150% (cem por
cento) do vencimento profissional.
Parágrafo único. A classificação das unidades escolares e de saúde de difícil
acesso e das funções e programas de difícil provimento será fixada anualmente, por
proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 35. A gratificação pelo exercício de docência na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental Regular e/ou supletivo corresponderá a até 20% (vinte por
cento) do vencimento profissional.
Art. 36. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais, correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento profissional, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de
Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos.
Art. 37. A gratificação pelo exercício da medicina, correspondente a até 100%
(cem por cento) do vencimento profissional, e será proposta anualmente pela
Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a
peculiaridade de cada especialidade.
Art. 38. O adicional por tempo de serviço será equivalente a 3,5% (três e meio
por cento) do vencimento básico da carreira por 3 (três) anos de efetivo exercício,
observado o limite de trinta e cinco por cento.
Art. 39. O adicional por titularidade corresponderá á 10% (dez por cento) do
vencimento básico da carreira para uma ou mais especializações, dobrando para
mestrado e triplicando para doutorado.
Subseção III
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art. 40. A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de
cargo.
Seção VII
Das férias
Art. 41. O período de férias anuais do titular de cargo efetivo do Município
será de trinta dias, havendo exceção ao titular de cargo de Professor, quando em
exercício da função docente, que será de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas
unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de
acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
Seção VIII
Da cedência ou cessão
Art. 42. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo efetivo é posto
à disposição de entidade ou órgão não integrante da administração municipal.
Art. 43. A cedência ou cessão do titular de cargo de Professor só será permitida
se respeitadas as condições estabelecidas na legislação específica da educação.
§ 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a
necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus
para o ensino municipal:
I quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas
e com atuação exclusiva em educação especial; ou
II quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de
ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério
interrompe o interstício para a promoção.
Seção IX
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 44. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração da Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna, com a finalidade de orientar
sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário
Municipal de Administração e integrada por representantes das Secretarias
Municipais de Administração, da Saúde e da Educação e, paritariamente, de entidade
representativa dos Servidores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 45. O número de cargos da Carreira do Serviço Público Municipal é o
estabelecido pelo Anexo I desta Lei que será readequado anualmente pela Comissão
de Gestão do Plano, de acordo com progressões automáticas, condições financeiras e
necessidades do Serviço Público.
Art. 46. O primeiro provimento dos cargos de Carreira do Serviço Público
Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima
de habilitação específica.
§ 1º. Os profissionais do magistério com formação em nível superior, em
licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível Especial, intermediário
entre o Nível Médio e o Nível Superior da Carreira do Magistério Público Municipal.
§ 2º. Os profissionais serão distribuídos nas classes A, B, C, D, E ou F do
Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada caso, observando o
seguinte: para a classe A, os que possuírem até 5 anos de exercício no Serviço
Público Municipal; para a classe B, os que possuírem mais de 5 anos e até 10 anos de
exercício no Serviço Público Municipal e; para a classe C, os que possuírem mais de
10 anos de exercício no Serviço Público Municipal.
§ 3º. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira
for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional, ser-lhe-á assegurada
a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Seção II
Das disposições finais
Art. 47. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o
disposto no art. 43, os candidatos aprovados em concurso para o Serviço Público
Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4º,
§ 3º.
Art. 48. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender
às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor na função
docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no
art. 22, bem como de outros cargos imprescindíveis ao serviço público municipal.
Art. 49. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Serviço
Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor
do vencimento básico da Carreira:
Classe A ............................................. 1,00 ;
Classe B ............................................. 1,05 ;
Classe C ............................................. 1,10 ;
Classe D ............................................. 1,15 ;
Classe E ..............................................1,20 ;
Classe F ..............................................1,25 .
Art. 50. É fixado em R$ 180,00 o valor do vencimento básico da carreira do
Agente de Serviços Gerais e do Agente de Portaria.
Art. 51. É fixado em R$ 280,00 o valor do vencimento básico da carreira de
Professor, do Agente de Saúde, do Agente de Administração e do Agente de Infra-
estrutura.
Art. 52. É fixado em R$ 420,00 o valor do vencimento básico da carreira do
Agente de Desenvolvimento.
Art. 53. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira dos
Cargos de Professor, Agente de Saúde e Agente de Desenvolvimento será obtido pela
aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira de cada cargo:
Nível Médio ................................. 1,00 ;
Nível Superior ............................. 1,50 ;
Art. 54. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do
Cargo de Agente de Administração, Agente de Infra-estrutura será obtido pela
aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:
Nível Fundamental ..................... 1,00;
Nível Médio ................................. 1,50.
Nível Médio ................................. 2,25.
Art. 55. O exercício da função de direção de unidade de saúde é reservado aos
integrantes da Carreira da Saúde Público Municipal.
Art. 56. O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades
escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal
com o mínimo de dois anos de docência.
Art. 57. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Serviço
Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 58. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as
disposições das Leis Nº002/1997, 062/2001e todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Ipixuna, em 11 de novembro de 2001.
José Pereira de Almeida
Prefeito Municipal
ANEXO I - DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS NAS CLASSES
CARGO NÍVEL CLASSE NºCARGOS FUNÇÃO
PR
OF
ES
SO
R
MÉ
DIO
A
126 Docência
6 Secretário Escolar
3 Professor de Música
1 Professor Regente
B
C
D
E
F
SU
PE
RIO
R
A
4 Direção
36 Docência
12 Suporte Pedagógico
B
C
D
E
F
CARGO NÍVEL CLASSE NºCARGOS FUNÇÃO
AG
EN
TE
DE
SA
ÚD
E
MÉ
DIO
A
4 Auxiliar de Enfermagem
4 Técnico de Enfermagem
2 Técnico de Laboratório
B
C
D
E
F
SU
PE
RIO
R
A
1 Biomédica
2 Odontologia
4 Clinica Médica
1 Anestesia
1 Nutricionista
2 Enfermagem
B
C
D
E
F
CARGO NÍVEL CLASSE NºCARGOS FUNÇÃO
AG
. S
EV
IÇO
S G
ER
AIS
EL
EM
EN
TA
R
A
46 Auxiliar
48 Servente
14 Zelador
B
C
D
E
F
AG
. D
E P
OR
TA
RIA
EL
EM
EN
TA
R
A 36 Vigia
B
C
D
E
F
AG
. D
E A
DM
INIS
TA
ÇÃ
O
FU
ND
AM
EN
TA
L
A
4 Recepcionista
12 Auxiliar de Escritório
12 Atendente
2 Office Boy
5 Monitor
24 Escriturário
B
C
D
E
F
M É D I O
A 22 Diretor de Departamento
3 Técnico de Contabilidade
4 Técnico de Administração
3 Técnico em Informática
B
C
D
E
F
SU
PE
RIO
R
A 1 Assist. de Admin. de Saúde
B
C
D
E
CARGO NÍVEL CLASSE NºCARGOS FUNÇÃO
AG
.DE
DE
SE
NV
OL
VIM
EN
TO
MÉ
DIO
Á
4 Técnico Agrícola
1 Técnico em Veterinária
2 Técnico de Turismo
B
C
D
E
F
SU
PE
RIO
R
A 1 Engenheiro Agrônomo
2 Assistente Social
B
C
D
E
F
AG .
DE
IN FR
A-
ES
TR
UT
UR A
OP
ER
AC
IO NA L
A 14 Motorista I
12 Motorista II
3 Eletricista
6 Pedreiro
6 Carpinteiro
4 Pintor
12 Operador de Máquinas
2 Fiscal Obras
2 Fiscal Terras
B
C
D
E
F
MÉ
DIO
A
1 Topógrafo
1 Técnico em Edificações
1 Desenhista
B
C
D
E
F
SU
PE
RIO
R
A 1 Engenheiro Civil
B
C
D
E
F
ANEXO II – TABELA DE COEFICIENTES DA EVOLUÇÃO DO VENCIMENTO NA CARREIRA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
ESTRUTURA DOS CARGOS EM NÍVEIS, CLASSES E REFERÊNCIAS DE ATSs
GRUPO DO MAGISTÉRIO
CARGO NÍVEL CLASSE V.PR.\Ats I II III IV V VI VII VIII IX X
PR
OF
ES
SO
R
MÉ
DIO
A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350
B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418
C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485
D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553
E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620
F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688
SU
PE
RIO
R A 1,500 1,553 1,605 1,658 1,710 1,763 1,815 1,868 1,920 1,973 2,025
B 1,550 1,604 1,659 1,713 1,767 1,821 1,876 1,930 1,984 2,038 2,093
C 1,600 1,656 1,712 1,768 1,824 1,880 1,936 1,992 2,048 2,104 2,160
D 1,650 1,708 1,766 1,823 1,881 1,939 1,997 2,054 2,112 2,170 2,228
E 1,700 1,760 1,819 1,879 1,938 1,998 2,057 2,117 2,176 2,236 2,295
F 1,750 1,811 1,873 1,934 1,995 2,056 2,118 2,179 2,240 2,301 2,363
GRUPO DA SAÚDE
CARGO NÍVEL CLASSE V.PR.\Ats I II III IV V VI VII VIII IX X
AG
EN
TE
DE
SA
ÚD
E
MÉ
DIO
A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350
B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418
C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485
D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553
E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620
F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688
SU
PE
RIO
R A 1,500 1,553 1,605 1,658 1,710 1,763 1,815 1,868 1,920 1,973 2,025
B 1,550 1,604 1,659 1,713 1,767 1,821 1,876 1,930 1,984 2,038 2,093
C 1,600 1,656 1,712 1,768 1,824 1,880 1,936 1,992 2,048 2,104 2,160
D 1,650 1,708 1,766 1,823 1,881 1,939 1,997 2,054 2,112 2,170 2,228
E 1,700 1,760 1,819 1,879 1,938 1,998 2,057 2,117 2,176 2,236 2,295
F 1,750 1,811 1,873 1,934 1,995 2,056 2,118 2,179 2,240 2,301 2,363
GRUPO DA ADMINISTRAÇÃO, INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO
CARGO NÍVEL CLASSE V.PR.\Ats I II III IV V VI VII VIII IX X
AG
. S
EV
IÇO
S
GE
RA
IS
EL
EM
EN
TA
R A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350
B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418
C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485
D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553
E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620
F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688
AG
. D
E
PO
RT
AR
IA
EL
EM
EN
TA
R A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350
B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418
C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485
D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553
E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620
F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688
AG
. D
E A
DM
INIS
TA
ÇÃ
O
FU
ND
AM
EN
T
AL
A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350
B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418
C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485
D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553
E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620
F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688
MÉ
DIO
A 1,500 1,553 1,605 1,658 1,710 1,763 1,815 1,868 1,920 1,973 2,025
B 1,550 1,604 1,659 1,713 1,767 1,821 1,876 1,930 1,984 2,038 2,093
C 1,600 1,656 1,712 1,768 1,824 1,880 1,936 1,992 2,048 2,104 2,160
D 1,650 1,708 1,766 1,823 1,881 1,939 1,997 2,054 2,112 2,170 2,228
E 1,700 1,760 1,819 1,879 1,938 1,998 2,057 2,117 2,176 2,236 2,295
F 1,750 1,811 1,873 1,934 1,995 2,056 2,118 2,179 2,240 2,301 2,363
SU
PE
RIO
R
A 2,250 2,329 2,408 2,486 2,565 2,644 2,723 2,801 2,880 2,959 3,038
B 2,300 2,381 2,461 2,542 2,622 2,703 2,783 2,864 2,944 3,025 3,105
C 2,350 2,432 2,515 2,597 2,679 2,761 2,844 2,926 3,008 3,090 3,173
D 2,400 2,484 2,568 2,652 2,736 2,820 2,904 2,988 3,072 3,156 3,240
E 2,450 2,536 2,622 2,707 2,793 2,879 2,965 3,050 3,136 3,222 3,308
F 2,500 2,588 2,675 2,763 2,850 2,938 3,025 3,113 3,200 3,288 3,375
AG
.DE
DE
SE
NV
OL
VIM
EN
TO
MÉ
DIO
Á 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350
B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418
C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485
D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553
E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620
F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688 S
UP
ER
IOR
A 1,500 1,553 1,605 1,658 1,710 1,763 1,815 1,868 1,920 1,973 2,025
B 1,550 1,604 1,659 1,713 1,767 1,821 1,876 1,930 1,984 2,038 2,093
C 1,600 1,656 1,712 1,768 1,824 1,880 1,936 1,992 2,048 2,104 2,160
D 1,650 1,708 1,766 1,823 1,881 1,939 1,997 2,054 2,112 2,170 2,228
E 1,700 1,760 1,819 1,879 1,938 1,998 2,057 2,117 2,176 2,236 2,295
F 1,750 1,811 1,873 1,934 1,995 2,056 2,118 2,179 2,240 2,301 2,363
AG
. D
E I
NF
RA
-ES
TR
UT
UR
A
EL
EM
EN
TA
R A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350
B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418
C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485
D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553
E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620
F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688
MÉ
DIO
A 1,500 1,553 1,605 1,658 1,710 1,763 1,815 1,868 1,920 1,973 2,025
B 1,550 1,604 1,659 1,713 1,767 1,821 1,876 1,930 1,984 2,038 2,093
C 1,600 1,656 1,712 1,768 1,824 1,880 1,936 1,992 2,048 2,104 2,160
D 1,650 1,708 1,766 1,823 1,881 1,939 1,997 2,054 2,112 2,170 2,228
E 1,700 1,760 1,819 1,879 1,938 1,998 2,057 2,117 2,176 2,236 2,295
F 1,750 1,811 1,873 1,934 1,995 2,056 2,118 2,179 2,240 2,301 2,363
SU
PE
RIO
R
A 2,250 2,329 2,408 2,486 2,565 2,644 2,723 2,801 2,880 2,959 3,038
B 2,300 2,381 2,461 2,542 2,622 2,703 2,783 2,864 2,944 3,025 3,105
C 2,350 2,432 2,515 2,597 2,679 2,761 2,844 2,926 3,008 3,090 3,173
D 2,400 2,484 2,568 2,652 2,736 2,820 2,904 2,988 3,072 3,156 3,240
E 2,450 2,536 2,622 2,707 2,793 2,879 2,965 3,050 3,136 3,222 3,308
F 2,500 2,588 2,675 2,763 2,850 2,938 3,025 3,113 3,200 3,288 3,375