PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAMPO GRANDE/MS PME 2015-2025 PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAMPO...

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• PLANO MUNICIPAL• DE EDUCAÇÃO• CAMPO GRANDE/MS• PME 2015-2025

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOCAMPO GRANDE/MS

PME 2015-2025

DISCIPLINA : LEGISLAÇÃO Prof.ª Tânia Passos Ezerral Bueno

LEI n. 5.565, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃODO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME):

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

I - Secretaria Municipal de Educação;II - Comissão de Educação do Poder LegislativoMunicipal;III - Conselho Municipal de Educação;IV - Fórum Municipal de Educação;V - Secretaria de Estado de Educação;VI - Ministério Público;VII - Associação Campograndense de Professores(ACP);VIII - Federação dos Trabalhadores em Educaçãode MS (FETEMS);IX - Universidades.

Art. 4º Caberá aos gestores municipais a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste Plano Municipal de Educação (PME).

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá os mecanismos necessários para o

monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação (PME), instituindo a Comissão

mencionada no art. 3º desta Lei.

Art. 6º Compete a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME/Campo Grande/MS - CMMAPME:

I - monitorar e avaliar bianualmente os resultados da educação em âmbito municipal, com base em fontes de pesquisas oficiais: INEP, IBGE, PNAD, Censo Escolar, IDEB entre outros;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - divulgar bianualmente os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas e estratégias deste Plano Municipal

de Educação (PME) nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de

divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PMECMMA- PME entender necessários.

Art. 7º O município participará, em regime de colaboração com o estado e a União, da realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais, intermunicipais e estadual de educação até o final da vigência deste plano, em atendimento ao Plano Nacional de Educação (PNE).

Parágrafo único. As conferências

mencionadas no caput deste artigo serão

preparatórias para as Conferências Nacionais de

Educação, previstas até o final da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), para

discussão com a sociedade sobre o cumprimento das

metas e, se necessário, a sua

revisão.

Art. 8º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do Plano Municipal de Educação (PME) e poderá ser ampliada por meio de lei complementar, para atender as necessidades de cumprimento das estratégias propostas

Art. 10. O Município participará, em colaboraçãocom a União e o Estado, nas instâncias permanentes de negociação,cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.

Art. 11. Cabe ao Município, a aprovação de lei especifica para o sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, a partir da publicação e aprovação do Plano Municipal de Educação (PME).

Art. 12. Cabe ao Município, ampla

divulgação do Plano Municipal de

Educação (PME) aprovado por esta

lei, assim como dos resultados do

acompanhamento e avaliações bianuais do PME, realizadas

pela Comissão específica, com

total transparência à sociedade.

Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nonoano de vigência do Plano Municipal de Educação (PME), o

Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no próximo decênio, que incluirá a análise situacional, metas e estratégias para todos os níveis e modalidades da educação

META 1 – EDUCAÇÃO INFANTILUniversalizar, até 2016,

a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de

educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até

3 (três) anos até 2024

Meta 1EDUCAÇÃO

INFANTIL

Creches crianças até 3

anos atender 50%até 2024

2016universalizar matrícula pre-éscola 4 a 5 anos

META 2 – ENSINO FUNDAMENTALUniversalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos

para todaa população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos

e garantir que pelomenos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos

concluam essaetapa na idade recomendada, até 2024.

META 3 – ENSINO MÉDIOUniversalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a

população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até 2024, a taxa líquida de matrículas no ensino

médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

META 4 - EDUCAÇÃO ESPECIALUniversalizar, para a população de 4 (quatro) a 17

(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional

especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou

serviços especializados, públicos ou conveniados.

META 5 - ALFABETIZAÇÃOAlfabetizar, com aprendizagem adequada, todas

as crianças, nomáximo,

até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental

META 7 - QUALIDADE NA EDUCAÇÃOFomentar a qualidade da educação básica em

todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir

as seguintes médias nacionais para o IDEB:

META 8 - ESCOLARIDADE MÉDIAElevar a escolaridade média da população

de 18 a 29 anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo, até 2024,

paraas populações do campo e dos 25% mais pobres, e

igualar aescolaridade média entre negros e não negros.

META 10 - EJA INTEGRADA A EDUCAÇÃOPROFISSIONAL

Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas

de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e

médio, na forma integrada à educação profissional.

META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIORElevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para

33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro)

anos,assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo

menos,40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no

segmento público.

META 13 - EDUCAÇÃO SUPERIORElevar a qualidade da educação superior pela ampliação da

proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo

exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%

(setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta

e cinco por cento) doutores.

META 14 - EDUCAÇÃO SUPERIORElevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação

stricto sensu.

META 15 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOMAGISTÉRIO

Garantir, em regime de colaboração entre a União e Estado, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política

nacional municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art.

61 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível

superior, obtida em curso de licenciatura na área deconhecimento em que atuam.

META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOMAGISTÉRIO

Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de

educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao

dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o

final do sexto ano de vigência deste PME.

META 18 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOMAGISTÉRIO

Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o

plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional

profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

META 19 - GESTÃO DEMOCRÁTICAAssegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a

efetivaçãoda gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à

comunidade escolar,no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio

técnico da União para tanto.

META 20 - FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃOAmpliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por

cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10%

(dez por cento) do PIB até 2024.