PNMA e SISNAMA Estrutura Político- administrativa e Instrumentos 1.

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PNMA e SISNAMAEstrutura Político-

administrativa eInstrumentos

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Política Nacional do Meio Ambiente.

Base da aula: Lei n. 6.938/1981, recepcionada pela CF/88, no artigo 225, seus incisos e parágrafos, e, encontra fundamento no artigo 23, incisos VI e VII, entre outros, também da Carta Magna.

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Lei 6.938/81

• Dispõe sobre a PNMA e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;

• Lei 10.165/2000, altera disposições da Lei 6.938.

• Traça toda a sistemática para aplicação da política ambiental.

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Política Nacional do Meio Ambiente

• A PNMA tem como função produzir um diagnóstico da gestão ambiental no Brasil com estudos estratégicos que visem a aprimorar as técnicas de controle ambiental e estimular, na população, atividades cotidianas que promovam a sustentabilidade e o uso racional dos recursos naturais e aumentem os padrões de qualidade de vida com inclusão social.

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• Conceito: A PNMA deve ser compreendida como o conjunto de instrumentos legais técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados a promoção do desenvolvimento sustentável.

• Objeto de estudo da PNMA: qualidade ambiental propícia a vida das presentes e futuras gerações.

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Política Nacional do Meio Ambiente

• Objetivo geral: (art. 2°) a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

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Política Nacional do Meio Ambiente

PNMA - Objetivos

• Objetivos específicos necessários para alcançar o geral: (4°, incisos I a VII)

• I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (225, caput, e 170, inciso VI, ambos da CF/88);

• II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município (art. 225, § 1º, inciso III, da CF e Lei nº 9.985/2000); 7

• III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais (art. 9º, inciso I, da Lei 6938/81);

• IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

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PNMA - Objetivos

• V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 225, § 1º, inciso VI, da CF e Lei 9795/1999);

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PNMA - Objetivos

• VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

• VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (art. 14, § 1º, da Lei 6938/81).

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PNMA - Objetivos

• Princípios: (art. 2°, incisos I a X)• I - ação governamental na manutenção do equilíbrio

ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

• II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

• III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

• IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

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PNMA - Princípios

• V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (art. 9º, inciso II, da Lei 6938/81);

• VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; (art. 9º, inciso V, da Lei 6938/81)

• VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

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PNMA - Princípios

• VIII - recuperação de áreas degradadas; • IX - proteção de áreas ameaçadas de

degradação; • X - educação ambiental a todos os níveis de

ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso VI, da CF; e Lei 9795/99).

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PNMA - Princípios

• Diretrizes: As diretrizes são elaboradas em normas e planos destinados a ação dos governos da União, Estados, DF e Municípios no tocante a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico.

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PNMA - Diretrizes

Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°

• I - órgão superior: o Conselho de Governo.• Função: assessorar o Presidente da República na

formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

• II - órgão consultivo e deliberativo: CONAMA (ou conselhos nos Estados e municípios).

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Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°

• Função: assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

• III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

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• IV - órgão executor: o IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

• • V - Órgãos Seccionais: (SEMA – MT) responsáveis pela

execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

• VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

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Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°

Órgão específico de atendimento/execução nas Unidades de Conservação.

• Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a medida provisória (MP 366) que cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza.A MP 355 foi convertida na Lei 11.516, de 28/08/2007.

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Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°

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Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°

Observações (art. 6º):

• § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

• § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

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Observações (art. 6º):

• § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

• § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA.

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• I – estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (normas baixadas pelo CONAMA);

• II - o zoneamento ambiental (Lei 6.803/80 e Dec. 4297/2002);

• III - avaliação de impactos ambientais (art. 225, § 1º, inciso VI, da CF e Resolução 001/86 e 237/97 CONAMA);

• IV - o licenciamento e a revisão (Resolução 237/97 CONAMA) ;

• V - incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia;

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• Instrumento da PNMA (art. 9º I a XIII)

• VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

• VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

• VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

• IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

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• X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA;

• XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

• XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

• XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

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REFERÊNCIAS

• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.

• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores:

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Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

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REFERÊNCIAS

ATENÇÃOParte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a

autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: acimarney@gmail.com

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FIM