Pontifícia Universidade Católica de Goiás. A regulamentação da União estável antes do CC-2002...

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Pontifícia Universidade Católica de Goiás

A regulamentação da União estável antes do CC-2002

A CF-88 deu um grande passo ao estabelecer no seu art. 226, § 3º:

 § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 A partir daí a relação nascida fora do casamento passou a denominar-se união estável, ganhando novo status dentro do ordenamento jurídico.

Sucessão na união estável

Para regular o dispositivo constitucional veio a Lei nº

8.971 de 29/12/1994 que regulou o direito dos

companheiros a alimentos e a sucessão. Em seu art. 2º

previu: Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:       I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;      II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;   III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

Sucessão na união estávelEm 1996 veio a Lei nº 9.278 para regular o §

3º do art. 226 da CF, dispondo no parágrafo único do art. 7º:

 Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Sucessão na união estávelDesta forma, sob a égide das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 garantiu-se ao companheiro:

Usufruto vidual Direito real de habitação

 Ao cônjuge casado no regime da comunhão universal de bens era garantido o direito real de habitação e, aos casados em outros regimes o usufruto vidual (1/4 se houvesse descendentes e ½ se não houvesse descendentes). Perceba que os duas leis garantiam ao companheiro uma situação muito mais vantajosa do que àquela conferida ao cônjuge, que não cumulava tais direitos.

Sucessão na união estável

A primeira polêmica que se instalou:

A Lei nº 9.278/96 havia revogado a lei nº 8.971/94? O REsp 747.619/SP, em voto da Ministra Nancy

Andrighi, decidiu que não havia incompatibilidade entre os dois diplomas que deveriam conviver por regular matérias que se complementam e não são conflitantes.

No mesmo sentido também o REsp 418.365/SP de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

 

A regulamentação da União estável depois do CC-2002

 A União estável foi tratada nos art. 1.723 a 1.727, e a sucessão do companheiro no art. 1.790, o que levou alguns doutrinadores a afirmarem que as leis nº 8.971/94 e 9278/96 estariam tacitamente revogadas.

Sucessão na união estável

O Código Civil não tratou das questões referente ao usufruto vidual nem do direito real de habitação em favor dos companheiros sobreviventes.

 Vejamos o que diz o Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil : Art. 1831 : O direito real de habitação deve ser

estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei nº 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

Sucessão na união estável

Vejamos o art. 1.790 do CC: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

 IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Sucessão na união estável

Flávio Tartuce nos lembra que com a entrada

em vigor no novo CC houve a tácita

revogação do art. 2º da Lei nº 8.971/94 que

previa, nas mesmas hipóteses, o usufruto

vidual, já que o art. 1.790 CC garante o direito

de concorrência, sendo a copropriedade

incompatível com o usufruto vidual.

Sucessão na união estável

Para alguns o que o CC cumpriu o mandamento constitucional

 Outra corrente faz severas críticas ao dispositivo legal, especialmente nos seguinte pontos:

limitou a sucessão somente aos bens adquiridos onerosamente na constância da união;

repetiu, no caso da concorrência com os descendentes, a ausência da previsão para a concorrência com a descendência híbrida;

estabeleceu concorrência com os colaterais;

Sucessão na união estável

Os incisos I e II estabelecem: I - se concorrer com filhos comuns, terá

direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

 II - se concorrer com descendentes só do

autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

Enunciado 266 da III Jornada: Enunciado 266 - Art. 1.790: Aplica-se o inc. I

do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns.

CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

A mesma polêmica que se instaura quanto ao valor a ser herdado pelo cônjuge em caso de filiação híbrida também se aplica ao companheiro.

Contudo, como aqui não há a reserva de ¼ da herança ao companheiro, a polêmica se instala mesmo se houve apenas 1 filho comum e 1 filho exclusivo.

CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

João possui um apartamento comprado em 1990, em 1995 passou a conviver com Maria em união estável. O casal teve dois filhos. Depois de casados João adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006.

Como ficará a sucessão dos bens de João?

CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

Resposta :

- O apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado entre os dois filhos.

- A casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre Maria e os filhos.

CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

João divorciou-se de Rosa, com quem teve dois filhos. Possui um apartamento comprado em 1990.

Em 1995 passa a conviver com Maria em união estável. Depois de casados João adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006.

Como ficará a sucessão dos bens de João?

CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

Resposta :

- O apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado entre os dois filhos.

- A casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre Maria (1/5) e os filhos (2/5 para cada).

CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

João divorciou-se de Rosa, com quem teve um filho. Possui um apartamento comprado em 1990.

Em 1995 passa a conviver com Maria em união estável, com quem teve outro filho. Depois de casados João adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006.

Como ficará a sucessão dos bens de João?

CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

- O apartamento (bem particular) – não haverá meação. O bem será partilhado entre os dos dois filhos igualmente.

- A casa de praia (bem comum) :C-1 : divisão igualitária entre todos, afastando o

direito dos filhos exclusivos de receberem o dobro do companheiro(a);

C-2 : o companheiro recebe apenas meia cota que os filhos;

C-3 : divisão proporcional da herança

CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

Imagine que na avaliação da casa de praia foi de R$ 120.000,00

CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

C-1 C-2 C-3

Cônjuge R$ 20.000 R$ 12.000 R$ 25.000

Filho comum R$ 20.000 R$ 24.000 R$ 15.000

Filho exclusivo R$ 20.000 R$ 24.000 R$ 20.000

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:  I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota

equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

 II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

 III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

 IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS

O inciso IV preceitua:

 Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

 IV - não havendo parentes sucessíveis, terá

direito à totalidade da herança.

CONCORRÊNCIA COM O MUNICÍPIO

Para corrente doutrinária (Francisco José Cahali, Giselda Hironaka, Mário Luiz Delgado, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso) mesmo não havendo parentes sucessíveis “a totalidade da herança” é aquela prevista no caput, ou seja “os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.

 Desta forma, para esta corrente o patrimônio particular do de cujus é tido como herança jacente.

  Outra corrente (Maria Helena Diniz, Maria Berenice Dias, Euclides de Oliveira,

Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Christiano Cassettari, e outros) analisa o inciso IV em consonância com o art. 1.844 que detemina:

 Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

 O art. 1.844 é expresso ao afirmar que a condição para a herança ser devolvida ao município é que não existe cônjuge ou companheiro ou nenhum parente sucessível.

 Interpretar de forma diversa fere ainda o sentimento de que a família se sobrepõe à pátria.

CONCORRÊNCIA COM O MUNICÍPIO