Presidente: Eng. Civil Luis Fiorotti

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Presidente: Eng. Civil Luis Fiorotti. Consultores Técnicos: Arq. Patricia Cordeiro Eng. Eletr. Marcelo D. Maciel. No Brasil, existem profissões: Regulamentadas NÃO Regulamentadas - PowerPoint PPT Presentation

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Presidente:

Eng. Civil Luis Fiorotti

Consultores Técnicos:

Arq. Patricia Cordeiro

Eng. Eletr. Marcelo D. Maciel

No Brasil, existem profissões:

• Regulamentadas

• NÃO Regulamentadas

O Estado regulamenta uma profissão se entender que seu exercício indiscriminado coloca em risco a sociedade.

O CONFEA E OS CREAs SÃO AUTARQUIAS FEDERAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO

O Sistema CONFEA / CREAs é quem fiscaliza o exercício profissional nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Lei 5.194, 24 de dezembro de 1966

Assegura direitos e prerrogativas dos profissionais de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Protege a sociedade contra os riscos do mau exercício

profissional ou execução por leigos;

PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREA

ENGENHEIROS

ARQUITETOS

ENGENHEIROS AGRÔNOMOS

GEÓGRAFOS

GEÓLOGOS

METEOROLOGISTAS

TECNÓLOGOS

TÉCNICOS INDUSTRIAIS E

TÉCNICOS AGRÍCOLAS

CREA (BA)

CREA (SE)

CREA (AL)

CREA (PE)

CREA (PB)

CREA (MA)

CREA (TO)

CREA (AP)

CREA (PA)

CREA (RR)

CREA (AM)

CREA (AC)

CREA (RO)

CREA (MS) CREA (GO)

CREA (MT)CREA (DF)

CREA (MG)CREA (ES)

CREA (RS)

CREA (SP)

CREA (RJ)

CREA (PR)

CREA (SC)

CREA (RN)CREA (CE)CREA (PI)

CONFEA(Brasília /DF)

Norte: Posto de São Mateus

DIVISÃO DE ÁREAS P/ A FISCALIZAÇÃO

Leste: Inspetoria de Linhares

Centro-oeste: Inspetoria de Colatina

Sede: Grande Vitória, Região Serrana e Posto de Vila Velha

Sul: Inspetoria de Cachoeiro de Itapemirim

MISSÃO

Participar do desenvolvimento da sociedade, orientando e fiscalizando o cumprimento da legislação e da ética nas atividades de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Áreas afins, buscando a valorização profissional, a segurança e a melhoria da qualidade de vida

NEGÓCIO

Prestar serviço público de orientação, registro e fiscalização do exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Áreas afins no Estado do Espírito Santo, em benefício dos profissionais e empresas registrados e da sociedade

CEPsCEPsCEPsCEPsCREA-ESCREA-ES

PROJETO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO REGIONAL - PDTR

BOLSA DE EMPREGOS, TRABALHO E

OPORTUNIDADES

MOVIMENTO DE CIDADANIA

PELAS ÁGUAS

PROJETO DE ACESSIBILIDADE

UNIVERSAL

SEAD

EDUC PROJETO DE

ENGENHARIA E ARQUITETURA

SOCIAL

FISCALIZAÇÃO TÉCNICA

SERVIÇOS OFERTADOS

Criado para estudantes de nível médio e superior de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e áreas afins, objetivando oportunizar o conhecimento do nosso Sistema Profissional e orientar quanto às exigências legais cabíveis a sua profissão.

Objetivo: Serviços especializados de Engenharia e Arquitetura à população de baixa renda (até 3 SM);

Parceiros: Prefeituras, Entidades de Classe, Instituições de Ensino, Associações, Órgãos de Financiamento e Profissionais.

Criada para orientar e esclarecer a aquisição de imóvel ou terreno com critérios básicos de segurança, economia e qualidade.

CARTILHAS

PRESIDÊNCIA

DIRETORIA INSPETORIAS

Administrativo

Jurídico

ESTRUTURA BÁSICA

CÂMARAS ESPECIALIZADAS

Técnico

ESTRUTURA AUXILIAR

Financeiro

ESTRUTURA ORGANIZACIONALESTRUTURA ORGANIZACIONAL

PLENÁRIO

SENGE/ES

SEE

IBAPE-ESSEEA

IAB-ESPlenário

UFES

SINTEC/ES

AEFES

UNIVIX SINTAES / ATAES

FAESA

UCLCEFETES

COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO DO CREA-ESCOMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO DO CREA-ES

Civil (10)

Industrial (10)

Elétrica (7)

Agronômica (7) Arquitetura (5)

Grupos de Trabalho

Meio Ambiente

Educação

Transportes

Seg. Trabalho (3)

Ética

PLENÁRIO (42)

DA CÂMARA ESPECIALIZADA

Da Finalidade da Câmara Especializada

Apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional;

Sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho Regional;

Elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades profissionais;.

DO PLENÁRIO DO CREA

Da Finalidade do Plenário no CREA

O Plenário do Crea é o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.

Habilitação Profissional (Art. 55 da Lei 5.194/66)

Habilitação Técnico-Científica (Diploma):

Efetiva-se, grau superior ou médio, com a posse do respectivo diploma.

Habilitação Legal ou Regulamentar (Registro):

Efetiva-se com o registro do diplomado no CREA, e se mantém com o pagamento regular da anuidade. O não pagamento da anuidade por dois anos consecutivos gera o cancelamento automático do registro, ficando o profissional impedido de exercer a profissão.

REGISTRO PROFISSIONAL

O que diz a lei:

Art.55 - Os profissionais habilitados na forma da lei 5.194/66 só poderão exercer a profissão após registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

REGISTRO PROFISSIONAL

- Provisório

- Definitivo

Registro de Empresas

Registro de Obras e Serviços – ART

ART de Cargo / Função

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

Resolução 218 de 29 de junho de 1973

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

ATIVIDADES:

01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

04 - Assistência, assessoria e consultoria;

05 - Direção de obra e serviço técnico;

06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

ATIVIDADES:

07 - Desempenho de cargo e função técnica;

08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

09 - Elaboração de orçamento;

10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

11 - Execução de obra ou serviço técnico;

12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;

ATIVIDADES:

13 - Produção técnica e especializada;

14 - Condução de trabalho técnico;

15- Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

17- Operação e manutenção de equipamento e instalação;

18 - Execução de desenho técnico.

Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.

RESOLUÇÃO Nº. 218, de 29 de junho de 1973

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA CIVIL

ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)LEI 6.496 - Dezembro de 1977

Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia (...)

Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal...

... fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.

A ART é um instrumento formal, através de formulário próprio, pelo qual os profissionais e empresas registram os seus contratos junto ao CREA, mediante o recolhimento de uma taxa estipulada.

A.R.T. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Para que serve a ART?

- Forma de defesa dos direitos autorais

- Coibição ao exercício ilegal da profissão

- Fonte para Acervo Técnico

- Define os RT’s pela obra/ serviço

- Estabelecimento dos limites da responsabilidade profissional

- Garantia da remuneração dos serviços / atividades prestados

- Controle das atribuições legais, com coibição de exorbitâncias

Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.

Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva.

Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.

Parágrafo único - A alteração do cargo ou função técnica obriga à nova ART.

Art. 9º - Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo;

I - verificar a inexatidão de quaisquer dados

II - verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos;

III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas.

Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986

Art. 1º - O Acervo Técnico do profissional é toda a experiência por ele adquirida ao longo de toda a sua vida profissional, compatível com suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia..

ACERVO TÉCNICO

Art. 6º da Lei 5.194 - Exercício Ilegal da Profissão

a) PJ ou PF sem registro no CREA - Leigos

b) Atividades estranhas à formação - Exorbitância

c) Assinar sem a real participação - Acobertamento

d) Profissional suspenso - estando em atividade

e) Empresa sem RT - Sem autoria declarada

ATENÇÃO com a regulamentação do exercício profissional:

RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS

O profissional está submetido à diversos tipos de responsabilidade, das quais, quatro são as modalidades de responsabilidade que dizem respeito à área da engenharia, arquitetura e agronomia, são elas:

Responsabilidade civil (Perdas e Danos)

Responsabilidade penal ou criminal (Crimes e contravenção penal - exercício ilegal da profissão)

Responsabilidade técnica ou ético-profissional (Imperícia, imprudência, desonestidade)

Responsabilidade trabalhista (Encargos e direitos, segurança do trabalhador, previdência social)

Tais responsabilidades são independentes e inconfundíveis entre si, podendo surgir de fatos ou atos distintos, como poderão também resultar de um mesmo fato ou ato diretamente ligado à atividade que o profissional está exercendo.

Embasamento legal: Código Civil Brasileiro

RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS

FISCALIZAÇÃO

* * NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO (NAI) *

Origem:

Denúncias, Consultas as listagens, aos Diários Oficiais, aos Jornais, às Revistas, “In Loco”, etc...

Tramitação:

Unidade de Fiscalização, Consultoria, Câmaras Especializadas, Plenário, Confea.

INFRAÇÕES:

Contrárias à Legislação Profissional:

São aqueles atos praticados por profissionais, leigos, pessoas jurídicas, de direito público ou privado, infringindo a legislação profissional, tais como a Lei nº 5.194/66, Resoluções baixadas pelo Conselho Federal e Atos dos Conselhos Regionais.

Contrárias à Ética Profissional:

São os atos praticados somente por profissionais, infringindo o Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução nº 1002/2002 do CONFEA.

ÉTICA PROFISSIONALResolução 1002 , 26 de novembro de 2002

A ética é um conjunto de princípios e disposições voltados para a ação, historicamente produzidos, cujo objetivo é balizar as ações humanas.

A origem da palavra ética vem do grego “ethos”, que quer dizer o modo de ser, o caráter.

O QUE É ÉTICA?

ÉTICA PROFISSIONALResolução 1002 , 26 de novembro de 2002

DA INFRAÇÃO ÉTICA:

Art. 13º Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente quanto aos princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

ÉTICA PROFISSIONAL Lei 5194/66

Art. 71º Penalidades

Advertência reservadaCensura públicaMultaSuspensão temporária do exercício profissionalCancelamento definitivo do registro

ÉTICA PROFISSIONAL Lei 5194/66

Art. 72º As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta nos casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas.

OBRIGADA!

Consultora Técnica: Arquiteta Patricia Cordeiro

Esp. Engenharia de Campo – SMS

Tel. 3334-9906

patricia@creaes.org.br

Consultor Técnico: Engº Eletrônico Marcelo Dias Maciel

Tel. 3334-9945

marcelo@creaes.org.br

www.creaes.org.br