Princípios gerais do direito processual Aluno: Rafael Luiz Rovaris Orientador: Márcio Fogaça...

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Princípios gerais do direito processual

Aluno: Rafael Luiz RovarisOrientador: Márcio Fogaça Vicari Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde

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Conceito e Princípios informativos

São preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais

Princípios informativos:

Princípio lógico: Seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro

Princípio político: O máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade

Conceito e Princípios informativos

Princípios informativos:

Princípio jurídico: Igualdade no processo e justiça na decisão

Princípio econômico: Processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração

Princípio da imparcialidade do juiz

Princípio do contraditório

Princípio do dispositivo

Princípio do impulso oficial

Princípio da oralidade

Princípio da motivação das decisões judiciais

Princípios gerais

Princípios gerais

Princípio da publicidade

Princípio da lealdade processual

Princípio da economia

Princípio da forma processual

Princípio da boa fé

Princípio da verdade formal e verdade real

Princípios gerais

Princípio da instrumentabilidade

Princípio da eventualidade

Princípio da preclusão

Princípio do juiz natural

Princípio do convencimento motivado

Princípio da isonomia

Princípios gerais

Princípio do devido processo legal

Princípio do duplo grau de jurisdição

Princípio da disponibilidade e indisponibilidade

Princípio da inafastabilidade

Princípio da imparcialidade do juiz

É a garantia de justiça para as partes, pois o Estado deve agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas

O juiz será parcial quando ele for:

Suspeito ou impedido

A parcialidade pode ser aplicada também ao escrivão, promotor, perito e demais serventuários de justiça

Princípio do contraditório

Decorre de tal princípio a necessidade de que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário

Este princípio é formado por:

Informação: As partes são formalmente informadas dos atos processuais

Reação: A parte tem que ter a possibilidade de reagir

Princípio do dispositivo

A parte é que decide se inicia ou não o processo, ou seja, exige que alguém o demande

Os juizes não podem dar início a um processo

O juiz não deve dar à parte além do pedido

Princípio do impuso oficial

Consiste em atribuir ao órgão jurisdicional a ativação que move o procedimento de fase em fase, até à solução definitiva da causa

Princípio da oralidade

Consiste no contato do juiz com as partes O princípio se caracteriza por três elementos

principais:Imediatidade: É o contato direto do juiz com as

partes, a fim de que recebera, sem intermediários, o material de que se servirá para julgar

Identidade física do juiz: O magistrado deve ser o mesmo, do começo ao fim da instrução oral, salvo os casos excepcionais

Princípio da oralidade

Consiste no contato do juiz com as partes

O princípio se caracteriza por três elementos principais:

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Toda e qualquer decisão que não extingue o processo, ou seja, somente o encaminha

Esta característica não é adotada no Brasil

Princípio da motivação das decisões judiciais

Segundo este princípio, todas as decisões devem ser fundamentadas

Voltado como o princípio da publicidade ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional

Princípio da publicidade

É uma garantia de que houve todos os outros princípios

A publicidade possui a função de transparência da atividade pública, diminuindo os atos ilícitos entre outros

A publicidade é plena, salvo aqueles previstos em lei, que são:Violação ao direito de intimidadePerigo ou dano ao interesse público

Princípio da lealdade processual

Impõe um dever de veracidade, ou seja, contra a litigância de má fé

O desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilícito processual, ao qual correspondem sanções processuais

Este princípio é diminuido no processo penal, mas é rígido no processo civil e trabalhista

Princípio da verdade formale verdade real

Verdade real: É o que realmente aconteceu

Verdade formal: É uma presunção de veracidade

O direito processual penal se utiliza da verdade real, pois o mesmo é um direito dogmático estrito

O direito processual civil aceita a verdade formal, ou seja, a presunção de veracidade

No direito processual civil existe a revelia, que é uma presunção de veracidade

Princípio da economia

Havendo a opção de prática de atos processuais que economizem em tempo e diminuam a forma onerosa, utiliza-se esta

A economia pode ser:

Temporal

Financeira

Apesar da importância deste princípio, é inegável que deve ser sabiamente dosado

Princípio da forma processual

O direito processual deve ser formal, pois o mesmo é o meio (caminho) do direito material

Garantindo assim, que o processo vai aplicar com segurança e certeza o direito material

Se não observadas determinadas normas, o processo torna-se nulo. Desde que haja prejuízo para uma das partes

Princípio da instrumentabilidade

Só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido

São aqueles atos que atigiram seu fim, sem observar a formas necessárias

O que interessa é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo

Princípio da eventualidade

Consiste em que a parte deve se manifestar em um determinado momento do processo todos os argumentos de que dispõe

Exceção: No processo civil, a parte pode acrescentar até a citação do réu

No processo penal, o princípio exige que todos os pedidos e argumentos venham na queixa ou na denúncia no caso do Minsitério Público

Princípio da preclusão

É perda do direito em decorrência de um prazo Está ligada diretamente com o princípio da

eventualidade A preclusão pode ser:

Temporal: Importando o decurso de um prazoLógica: É a prática de um ato que é logica-

mente contrário ao ato que queria exercerConsumativa: É um ato praticado que não mais

pode ser realizado

Princípio do juiz natural

A função judiciária é exercida pelo Estado-Juiz e é aplicada pelo órgão jurisdicional

A estruturação pode ser dada por:Valor da causaMatériaTerritórioFunção

A lei fixa um juiz natural para as causas

Princípio do juiz natural

Os criérios de competência são fixados pela Constituição da República, leis federais, Constituição Estadual e leis estaduais

O tribunal de exceção é uma violação ao princípio do juiz natural

Princípio do convencimento motivado

É um princípio recuperado do processo romano

Todo juiz deve fundamentar sua decisão, baseando-se nos fatos, dizendo o motivo que o levou para considerar esta ou aquela prova

No Brasil não existe provas tarifadas

A decisão que o juiz toma não é arbitrária e sim racional e o juiz não está vinculado ao laudo pericial

Princípio da isonomia

As partes devem ser tratadas com igualdade, baseando-se na bilateralidade da audiência

O Estado, possui o dobro do tempo para contestar a ação, pois o mesmo, representa toda a sociedade e considera-se que já esteja atarefado

O Brasil adota a isonomia relativa, pois trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais

Princípio do devido processo legal

É um super princípio, pois todos os demais se relacionam e fundamentam-se no mesmo

Se divide em:

Material ou substancial: relacionado com a razoabilidade da lei

Formal ou processual: relacionado com a observância das solenidades, que são requisitos processuais

Princípio do duplo grau de jurisdição

Garante em regra para as partes no processo, o direito de recurso

Motivo: ressuscitar uma decisão judicial, utilizan- do-se de um reexame com um novo julgamento

Existe: a primeira instância ou primeira jurisdição e a segunda instância ou segunda jurisdição

Normalmente a segunda jurisdição é superior hierarquicamente a primeira, exceto o juizado de menores

Princípio do duplo grau de jurisdição

Nem sempre é possível o recurso, pois exitem processos com competências especificas, que não observam a hierarquia. É o caso da:

Competência originária, que vai direto ao STF ou STJ, que se encontram em grau extraordiná- rios

Princípio da disponibilidade e indisponibilidade

Disponibilidade é o poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos

Esse poder é quase absoluto no processo civil, diferente do processo criminal que vige o princípio da indisponibilidade

Indisponibilidade: a pessoa não pode renunciar seus direitos

Princípio da disponibilidade e indisponibilidade

Mas a indisponibilidade sofre algumas limitações:

No caso de ação penal privada o ius accusationis fica confiado ao ofendido, que se manifesta de acordo com sua vontade

Também ocorrendo nos crimes cuja ação fica subor- dinada ao Ministério da Justiça

Nas ações penais de menor potencial ofensivo

Princípio da disponibilidade e indisponibilidade

Mas a indisponibilidade sofre algumas limitações:

A aplicação de pena alternativa por parte do Ministério Público

Nos crimes de média gravidade, o Ministério Público pode propor a suspenção condicional do processo

Na ação penal pública condicionada à represen-tação

Princípio inafastabilidade

O juiz não pode se omitir de qualquer pedido de tutela jurisdicional

O Estado possui o monopólio jurisdicional, proibindo outra forma de solução das lides

O processo é o meio adotado pelo Estado de impedir justiça com as próprias mãos

Referência bibliográfica

CINTRA, Antônio Carlos, GRINOVER, Ada, DINAMARCO, Cândido. Teoria geral do processo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 1999.

Universidade Federal de Santa Catarina

Centro de ciências jurídicas

Curso: Direito

Disciplina: Informática jurídica

Professor: Aires José Rover

Aluno: Rafael Luiz Rovaris

Orientador: Márcio Fogaça Vicari, professor da disciplina de teoria geral do processo

Florianópolis, dezembro de 1999