Post on 12-Aug-2020
PROJETO DE
LEI
COMPLEMENTAR
Nº174/2020
A Cidade do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Urbanismo, tem,
ao longo de sua história, assegurado a “participação ativa das entidades
representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas,
planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes”, enviando à
CMRJ e submetendo a consulta pública as leis que envolvem a dinâmica
urbanística de nossa cidade. Em todas as mensagens enviadas à CMRJ
temos perseguido a “utilização racional do território e dos recursos
naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de
atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias”.
Durante o trâmite do projeto de Lei Municipal 174/2020, a SMU e a
CMRJ, por meio de videoconferência, observaram a contribuição das
entidades participativas - CAU, IAA, ADEMI RJ, GT de Arquitetos do
Mercado Imobiliário, Associação de Moradores da Freguesia, Jardim
Botânico e São Conrado, IBDU e FAM-RIO, entre outras - para dirimir as
dúvidas e os receios advindos do desconhecimento acerca dos benefícios
da proposta para a Cidade do Rio de Janeiro.
Dessa forma, por meio dos mapas que serão apresentados a seguir, será
possível observar delimitação geográfica, caracterização e diagnóstico
das áreas de influência direta e indireta abrangidas no PLC 174/2020.
Quanto ao diagnóstico urbanístico-ambiental do território
abrangido/impactado antes da eventual vigência da Lei Complementar,
em comparação com o prognóstico da situação futura, incluindo
estimativas qualitativas e quantitativas dos impactos positivos e
negativos, diretos e indiretos, decorrentes do potencial de construções
beneficiadas, presentes e futuras, pelo PLC 174/2020, ressaltamos que
os órgãos de tutela paisagística, ambiental e cultural serão sempre
consultados antes da análise final de cada construção/legalização. A
aplicação da lei será, sobretudo, onde a paisagem urbana já se encontra
consolidada.
Será ainda destacado o dimensionamento da geração de receita
extraordinária ao Orçamento Municipal, que se encontra represada na
Secretaria Municipal de Urbanismo.
Em relação ao quantitativo de postos de trabalho, permanentes e
temporários, a serem gerados em decorrência da expectativa de
retomada da atividade econômica do setor da construção civil, é
esperado que haja um reaquecimento progressivo à medida que a
pandemia arrefecer seus impactos na saúde, projetando uma retomada
aos padrões estabelecidos em 2016, com uma expectativa de alcançar a
marca de 350 mil a 400 mil empregos diretos, cientes de que, para
cada trabalhador direto, há três indiretos (dados do SINTRACONST).
Será assim apresentado um panorama dos estudos técnico-científicos
que embasaram o conteúdo dos Projetos de Lei Complementar
174/2020, 141/2019 e 136/2019.
UMA DAS TAREFAS DO PODER PÚBLICO É
IMPLEMENTAR POLÍTICAS VOLTADAS PARA O
DESENVOLVIMENTO DA CIDADE - PRINCIPALMENTE,
NESTE MOMENTO, MITIGANDO OS DANOS
CAUSADOS PELA PANDEMIA, COMO, POR EXEMPLO,
NA CRIAÇÃO DE INCENTIVOS À PRODUÇÃO DA
CONSTRUÇÃO CIVIL.
ENFATIZAMOS QUE A PROPOSTA DE LEI GARANTE A
CONSULTA E ANUÊNCIA AOS DEMAIS ÓRGÃOS DE
TUTELA ENVOLVIDOS NO LICENCIAMENTO, BEM
COMO A TEMPORALIDADE DA LEI.
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A proposta surgiu por conta da demanda à Secretaria Municipal de
Urbanismo de proposição urbanística ajustada à realidade e capaz,
também, de gerar incremento das receitas municipais para o
enfrentamento da pandemia da COVID-19.
De acordo com a demanda formulada, a proposta deveria permitir
uma rápida resposta às necessidades orçamentárias em curto prazo,
embora os efeitos da pandemia em nossa economia sejam ainda
indeterminados e imensuráveis em previsão de tempo e dimensão.
A retomada da cidade dependerá da nossa velocidade na
capacidade de respostas aos desafios que estamos enfrentando.
É papel obrigatório e fundamental da Municipalidade trazer ordem
por meio de legislação urbanística mais atual, ajustada à realidade
da nossa cidade; fomentar a construção civil, oferecendo novas
alternativas; e coibir as construções irregulares.
INTRODUÇÃO
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A SMU analisou o potencial de incremento
de sua arrecadação, trabalhando com dois
eixos principais:
1- INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS CONSOLIDADAS
Existem R$ 467 milhões em laudos de contrapartida aprovados e ainda não
quitados, seja por inadimplência ou parcelamento em curso.
2- NOVAS POSSIBILIDADES COM BASE NOS INSTRUMENTOS JÁ PREVISTOS
NO PLANO DIRETOR E APRESENTADOS EM PROJETOS DE LEI ANTERIORES
Análise da dinâmica imobiliária e dos instrumentos previstos no Plano
Diretor que permitam cumprir com o objetivo da demanda, sem prejuízo
das diretrizes urbanísticas contidas no Plano.
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300
160140
180
58
2016 2017 2018 2019 2020
HISTÓRICO 2016-2020 Em R$ milhões
ARRECADAÇÃO DA SMU
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RESUMO DA ARRECADAÇÃO DA SMU EM 2020
Data da apuração: 19.06.20
ARRECADAÇÃO DA SMU
93%MAIS VALIA
A existência da contrapartida não produziu efeitos
negativos para a Cidade, atuando pontualmente na
paisagem urbana
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LAUDOS APROVADOS DE MAIS
VALIA ENTRE 2009 E 2020
R$ 1.928.789.535
VALOR ARRECADADO COM
MAIS VALIA ENTRE 2009 E 2020
R$ 1.461.336.860
R$ 467 MILHÕES
-40%
POSSIBILIDADE DE
ARRECADAÇÃO
R$ 280 MILHÕES
MAIS VALIAVALOR APROVADO X ARRECADADO
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APROVADO ARRECADADO
2010 162,232,936 81,842,864
2011 197,683,296 131,142,938
2012 123,395,462 136,712,181
2013 190,035,094 159,378,938
2014 159,053,076 148,998,020
2015 178,596,091 142,094,153
2016 264,712,968 223,699,886
2017 169,568,668 107,929,123
2018 225,380,592 114,247,987
2019 215,934,837 163,870,319
2020 42,196,515 51,420,451
TOTAL R$ 1,928,789,535 R$ 1,461,336,860
APROVADO ARRECADADO
Diferença de
R$ 467 MILHÕES
MAIS VALIAVALOR APROVADO X ARRECADADO
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1- PROPOSTA DE INCENTIVO À
QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS
DESCONTO DE 40% SOBRE O VALOR DEVIDO DA
DÍVIDA MEDIANTE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA
ESTA PROPOSTA FAVORECE TANTO O
CONTRIBUINTE QUANTO O SETOR PÚBLICO.
POR SEU PRESSUPOSTO, DEFLAGRA UMA
REAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CADEIA QUE
BENEFICIA TODA A POPULAÇÃO
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2- POSSIBILIDADES COM BASE
NOS INSTRUMENTOS JÁ
PREVISTOS NO PLANO DIRETOR
DE 2011, ASSIM COMO NO
PRIMEIRO PLANO DIRETOR, DE
1992
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DINÂMICA IMOBILIÁRIA - ÁREA LICENCIADA
ÁREA LICENCIADA POR AP (PERÍODO 2017-2020)Em M² x 1000
As Áreas de Planejamento 4 e
5 são as regiões da Cidade com
maior número de licenças
concedidas com dados muito
próximos em relação à área
construída, embora o número
de unidades licenciadas na AP5
seja bem superior.
309
10981419
2471 2355
AP1 AP2 AP3 AP4 AP5
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DINÂMICA IMOBILIÁRIA – UNIDADES LICENCIADAS
Nº DE UNIDADES LICENCIADAS POR AP (PERÍODO 2017-2020)
Entre as áreas mais
consolidadas da Cidade, a AP-1
é onde há o menor número
de licenças concedidas,
enquanto nas AP-2 e AP-3
as áreas licenciadas são muito
próximas, embora a AP-3
lidere, principalmente quanto
ao número de unidades,
independentemente do uso.
17134603
1407118074
30318
AP1 AP2 AP3 AP4 AP5
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PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174MAIS VALIA / MAIS VALERÁÁREA LEGALIZADA POR AP A PARTIR DA LC 99/2009
44 mil
426 mil
219 mil
839 mil
95 mil
AP1 AP2 AP3 AP4 AP5
ÁREA LICENCIADA POR AP
EM M²
AC
30%
AD
9%
ACPP
61%
ÁREA LEGALIZADA
POR TIPO DE IRREGULARIDADE
Efeito dos
acréscimos
horizontais em
coberturas.
TOTAL LEGALIZADO:1.622.481 m²
LEGENDA
AC – Área Coberta
AD- Área Descoberta
ACPP- Área Coberta
com Piso Permitido
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Densidade de Área Construída Existente
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COMPLEMENTAR Nº174
Densidade de Área Construída Existente
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Densidade Área Construída Existente:
Maior densidade construída concentrada no Centro e Zona Sul (valores médios de
IAT 4, com exceção de Centro e Copacabana, com IAT superior a 7).
AP-3 apresenta predominância de IAT entre 1,5 e 2, com valores próximos de 3
nas principais centralidades.
A menor densidade construída é na AP-5 (Zona Oeste), onde predomina IAT até 1,
com exceção das principais centralidades, onde o IAT chega a 2.
Na AP 4, a predominância na XVI RA (Jacarepaguá) é de IAT entre 1 e 2; na XXIV
RA (Barra da Tijuca) os IATs são muito variados em função do Plano Lucio Costa,
não ultrapassando, em regra, 1,5. A exceção em trechos do bairro da Barra da
Tijuca pode chegar à faixa entre 3 e 4.
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PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174Índices de Aproveitamento de Terreno Vigentes
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COMPLEMENTAR Nº174
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COMPLEMENTAR Nº174Índices de Aproveitamento de Terreno Vigentes
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COMPLEMENTAR Nº174
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COMPLEMENTAR Nº174IATs segundo a legislação vigente
A AP1 detém os maiores índices da Cidade, que podem chegar a 12 no Porto, sendo, em média, o IAT
5, observadas as restrições quanto às áreas protegidas.
Há locais específicos, como Santa Teresa e Paquetá, com regras urbanísticas mais restritivas, de forma
a proteger a ambiência desses bairros.
Na AP-2, o IAT predominante é 3,5, vigorando o IAT 4 para alguns logradouros principais. Destaca-se,
também, a incidência de regras de proteção que limitam as regras urbanísticas.
Na AP-3, predomina o IAT entre 2 e 3. Há locais com características especiais, como a RA da Ilha do
Governador, onde o IAT máximo é 1,5, valor atribuído também a outros bairros, como Pavuna e
Guadalupe. A AEIU da Avenida Brasil possibilitou alcançar o IAT 4, máximo previsto no Plano Diretor.
Na AP-4 predominam IATs baixos, de no máximo 1,5, com média de IAT = 1. No PEU Vargens há a
possibilidade de alcançar o IAT máximo de 3, mediante contrapartida.
Na área do PEU Taquara o IAT é variável, com média de 2, podendo chegar a 4.
Na AP-5 prevalecem IATs baixos, com bairros entre 1,5 na RA de Guaratiba e o máximo de 2 na RA de
Santa Cruz; nas RAs de Bangu e Campo Grande há IATs superiores, atingindo, no máximo, IAT 3,5.
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COMPLEMENTAR Nº174IAT x Densidade de Área Construída Existente
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COMPLEMENTAR Nº174
Cruzamento entre densidade construída existente e
projetada pela legislação
Nas APs 1 e 2, as áreas de ocupação consolidada observam, principalmente, regras anteriores, nas
quais não havia limite de IAT seguindo critérios projetados em PALs, que resultaram em densidade
construída superior ao previsto atualmente.
Na AP-3 predominam áreas de ocupação antiga com padrão popular, com pouca renovação, não
alcançando em regra a densidade projetada, apesar dos estímulos urbanísticos e projetos públicos
implementados nos últimos anos.
A AP-4, área de ocupação mais recente, ainda está em processo de expansão - principalmente a XXIV
RA - Barra da Tijuca, em que, na maior parte da área, ainda não se alcançou a densidade projetada.
Nas áreas consolidadas, observa-se que aquilo que aparentemente ultrapassa a legislação em vigor
decorre da metodologia aplicada, que considera todos os pavimentos existentes, mesmo os não
computáveis no IAT.
Na AP-5, que também constitui área de expansão da Cidade, via de regra não se alcança a densidade
projetada, com maior sobra de IAT nas centralidades, onde o IAT previsto na legislação é mais alto.
Nos locais onde o IAT máximo é até 2, essa diferença é reduzida.
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Densidade x Eixos Viários
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COMPLEMENTAR Nº174
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COMPLEMENTAR Nº174
Plano Diretor de 2011 - Macrozonas e InstrumentosPossibilidade de aplicação de instrumentos urbanísticos onerosos em todas as
Macrozonas, inclusive na Controlada.
Art. 34. As potencialidades, carências e tendências de cada Macrozona de Ocupação são
referências para a definição de:
I. - Prioridades de investimento público em infraestrutura e requalificação urbana;
II. - Áreas de aplicação dos instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo;
III. - Áreas sujeitas a intervenção;
IV. - Índices de aproveitamento de terreno;
V. - Normas de uso, ocupação e de parcelamento do solo;
VI. - Implementação das políticas públicas setoriais estabelecidas nesta Lei Complementar.
§1º As Macrozonas de Ocupação Controlada e Condicionada são preferenciais para aplicação dos
instrumentos onerosos de gestão de uso e de ocupação do solo e as Macrozonas de Ocupação
Incentivada e Assistida têm prioridade na aplicação de investimentos públicos, inclusive os oriundos
de recursos gerados pela aplicação destes instrumentos.
Centro - Maiores IATs e Gabaritos da Cidade, ao lado de áreas protegidas.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
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COMPLEMENTAR Nº174
AP2 e AP4 - prioritárias para aplicação
de Instrumentos Onerosos
AP3 e AP5 - prioritárias
para aplicação dos
investimentos públicos
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COMPLEMENTAR Nº174
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COMPLEMENTAR Nº174
Art. 79. Para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, o Poder Executivo poderá outorgar o exercício do direito de construir acima do
Índice de Aproveitamento do Terreno definido no Anexo VII até o limite do coeficiente de
aproveitamento máximo estabelecido no Anexo VIII deste Plano Diretor, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário nos termos dos artigos 28 a 31 do Estatuto
da Cidade.
§ 1º Entende-se como coeficiente de aproveitamento máximo, a relação entre a área
edificável permitida e a área do terreno, definida para efeito da aplicação do instrumento
outorga onerosa do direito de construir.
§ 2º A outorga onerosa a qual se refere este artigo somente poderá ser exercida em Áreas
Sujeitas à Intervenção previstas no Anexo IV e definidas em Lei como Áreas de Especial
Interesse Urbanístico ou de Operações Urbanas Consorciadas.
§ 3º A Lei que regulamentar Operação Urbana Consorciada ou Área de Especial Interesse
Urbanístico poderá́ reduzir os índices de aproveitamento do terreno e os coeficientes de
aproveitamento máximos para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir.
Plano Diretor de 2011 - Outorga Onerosa
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
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COMPLEMENTAR Nº174
Anexos que regulam a Cobrança de Outorga Onerosa
Anexo IV - Áreas sujeitas à intervenção do Poder Público - relaciona diversas áreas em
todas as Macrozonas.
Anexo VII - Define os IATs por Macrozona e bairro.
Anexo VIII - Coeficiente de Adensamento para aplicação de Outorga Onerosa do
Direito de Construir - relaciona as Macrozonas, com exceção da Controlada, os bairros
ou áreas passíveis de Outorga Onerosa e os Coeficientes Máximos.
Na Macrozona Controlada, não foi estabelecida a possibilidade de implementar a
Outorga acima dos índices estabelecidos no Anexo VII.
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COMPLEMENTAR Nº174
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COMPLEMENTAR Nº174
Dessa forma, foi considerada, para efeito de aplicação imediata e de
caráter temporário, a aplicação de Contrapartida com base na LC
192/2018, a fim de colaborar com o incremento da arrecadação municipal
para o enfrentamento dos efeitos da pandemia da COVID-19.
Necessário observar, mais uma vez, que a aplicação da LC 192/2018 não
trouxe prejuízo à cidade como um todo.
Prevalecem sobre essas determinações todas as condicionantes de
proteção ambiental, cultural, da paisagem, aeroportuária ou de qualquer
natureza que incida sobre o imóvel.
Os órgãos de proteção ambiental e cultural serão SEMPRE
consultados para a aplicação da lei.
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PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174Instrumentos urbanísticos já implementados:
Sob a vigência do primeiro Plano Diretor Decenal, aprovado pela LC 16/1992
Lei 4125/2005 - Declara como Área de Especial Interesse Urbanístico a área que
menciona e estabelece normas de uso e ocupação do solo e dá outras providências.
AEIU do Engenhão
Instrumento: Outorga Onerosa do direito de Construir
LC 101/2009 - Modifica o Plano Diretor, autoriza o Poder Executivo a instituir a
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio e dá outras providências.
Instrumento: Outorga Onerosa do Direito de Construir com emissão de CEPACs
LC 104/2009 - Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos bairros de Vargem
Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes,
Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes das
Unidades Espaciais de Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e da ́ outras providências.
Instrumento: Outorga Onerosa do Direito de Construir
Operação Interligada: aprovados por Decreto, pedidos de alteração de parâmetros,
sem aumento de potencial construtivo.
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COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Instrumentos urbanísticos já implementados:
Sob a vigência do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, LC
111/2011
LC 116/2012 - Cria a área de especial interesse urbanístico da Avenida Brasil,
define normas para incremento das atividades econômicas e para reaproveitamento
de imóveis em áreas das zonas industriais e ao longo de corredores viários
estruturantes da AP-3 e da AP-5 e dá outras providências. Aplicação dos
Coeficientes máximos do Anexo VIII, sem cobrança de OODC, com base no §1º do
Art. 81 do Plano Diretor.
LC 133/2013 - Institui a Operação Urbana Consorciada Parque Natural Municipal da
Barra da Tijuca, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência
delimitada na Operação, permite a Transferência de Potencial Construtivo, institui
Conselho Consultivo e da ́ outras providências.
Instrumento: Transferência de Potencial Construtivo
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROPOSIÇÃO PLC 174/2020
TEMAS TRATADOS POR ARTIGOS
• Alteração da LC 192/2018, reestabelecendo prazos e desconto expressivo para
pagamento à vista (Artigos 1º ao 4º).
• Equiparação de gabarito e compra de potencial construtivo, cujo teor dos artigos
remete ao padrão predominante das quadras ou vizinhança imediata dos imóveis
envolvidos (Art. 8º, 9º e 10).
• Alteração de uso e reconversão de imóveis (Art. 5º, 6º, 12, 13 e 14).
• Outros parâmetros e condicionantes: pavimento de cobertura (Art.15); número
de edificações coladas nas divisas (Art. 7º); liberação da projeção máxima da
edificação (mantidos Taxa de Ocupação e afastamentos) (Art. 11); exigência de
vagas e estacionamento (Art. 17 e 18); afastamentos (quando superior a 5,00m
(Art. 16).
• Regras de proteção mantidas: Art. 20.
• Fórmula de cálculo: Art. 19.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROPOSIÇÃO DO PLC 174/2020
Art. 4º Prazo máximo - temporalidade
Fica estabelecido prazo máximo de sessenta dias sem previsão de
prorrogação, a contar da data do lançamento do sistema de
requerimento online a ser informado no Diário Oficial do Município, para a
apresentação dos pedidos de licenciamento ou legalização por
contrapartida com base nesta Lei Complementar.
O prazo de no máximo 60 (sessenta dias) e informação do
requerimento em Diário Oficial, dando visibilidade e
publicidade às informações.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
GABARITO E POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 8º Nos locais onde incide o art. 448 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro -
LOMRJ, em terreno situado entre duas edificações não afastadas das divisas, poderá ser
aplicado o gabarito médio das edificações limítrofes, de forma a complementar o padrão
de ocupação da quadra, através do pagamento de contrapartida da diferença entre o
número de pavimentos permitido e o alcançado com base neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo fica limitado à profundidade e ao plano das fachadas das
edificações lindeiras.
§ 2º Será́ contemplada a fração no cálculo do gabarito médio a que se refere o caput
deste artigo, limitada à altura máxima das edificações envolvidas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos terrenos onde apenas uma das
divisas confronta com edificação não afastada das divisas, podendo a nova edificação
colar apenas no lado onde houver empena, aplicado o mesmo gabarito da edificação
colada confrontante, mediante contrapartida na forma deste artigo.
LEI ORGÂNICA – 1990 Art. 448 - Qualquer edificação colada nas divisas não poderá ultrapassar a altura de doze
metros, seja qual for o uso da edificação ou do pavimento, admitidas as exceções que a lei
estabelecer.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Áreas em
branco não
têm legislação
específica
aprovada,
portanto
estão sujeitas
ao art. 448 da
Lei Orgânica.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174Macrozona Incentivada (AP-3) Predomínio de ocupação horizontalizada, com edificações até 3 pavimentos
Mesmo na região do Grande Méier, área mais verticalizada da AP-3,
predominam edificações até 3 pavimentos. O disposto no Art. 448 da LO não
interfere no padrão local.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174Macrozona Controlada - AP2.1Áreas de Proteção Ambiental, Cultural e da Paisagem
Na AP-2, todas as áreas destacadas em cores são protegidas. Sobre
elas, predominam as determinações do órgão responsável por sua
proteção, ambiental, cultural ou da paisagem.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Exemplo Copacabana
A V RA - Copacabana é a área de maior incidência do Art. 448 da Lei Orgânica.
Os parâmetros de ocupação que consolidaram a região foram definidos no PAL 22351, revogado.
revogado.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Ainda restam imóveis passíveis de renovação, que poderiam acompanhar o padrão
de ocupação dos imóveis lindeiros, complementando o conjunto edificado.
Exemplo Copacabana
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Art. 9º Nos lotes que estejam situados em áreas onde existam
edificações com gabarito superior ao definido pela legislação em
vigor, poderá ser aplicado o gabarito médio das edificações de mesmo
uso (exceto uni e bifamiliar) situados na mesma quadra, através de
pagamento de contrapartida para o excedente de gabarito e Área
Total Edificável - ATE vigentes para o local.
§ 1º Quando não houver formação de quadra, para efeito do disposto
no caput deste artigo, será considerado um raio de até duzentos
metros a partir do limite do lote em questão.
§ 2º No caso do lote ocupar a totalidade de uma quadra, pode ser
aplicado o gabarito médio das quadras adjacentes.
PROPOSIÇÃO DO PLC 174/2020
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
AP-1 (Centro e Portuária)
Apesar da Área Central possuir
os gabaritos e IATs mais
elevados da cidade, a AP-1
também detém o maior
número de áreas e imóveis
protegidos, o que reduz o
gabarito médio existente.
Predomínio da faixa de 2 a 4
pavimentos, com exceção da
Área Central de Negócios.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Destaque para a AP-
2, onde os gabaritos
médios por quadra
são mais elevados.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
AP2.2 - Tijuca, Andaraí, Grajaú e Vila Isabel AP 2.1 - Zona Sul
Destaque para a predominância do gabarito
médio de 5 a 7 pavimentos, principalmente ao
longo dos principais eixos. No restante da área
predomina a faixa até 3 pavimentos. As quadras
mais elevadas correspondem à UERJ, ao
conjunto "Tijolinho", shopping Tijuca e trechos
da Rua Conde de Bonfim
O gabarito médio mais elevado encontra-se
em Copacabana (de 12 a 15 pav.), seguido
do Catete e Flamengo (de 8 a 13 pav.). Nos
demais bairros, predominam os gabaritos
até 7 pav.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Na AP-3 (Zona Norte)
predominam as faixas de 1 a 4
pavimentos, apesar da
legislação permitir gabarito
bem superior.
As exceções ocorrem na Ilha do
Fundão e nos principais eixos
viários/centros de bairro, de
forma pontual.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Na AP-4 (Barra da Tijuca,
Recreio, Jacarepaguá) os
gabaritos mais altos ocorrem
ao longo da Av. das Américas
e no Centro Metropolitano,
chegando a mais de 20 pav.
No restante da área
predominam edificações de
menor gabarito, com até 4
pav.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
A AP-5 (Bangu, Realengo,
Campo Grande, Santa Cruz,
Guaratiba) é a região com o
menor gabarito médio da
cidade. Predominam
edificações com até 3 pav.,
com grande incidência de 1
pav.
As exceções são os conjuntos
habitacionais e
empreendimentos nas
principais centralidades.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
AO LONGO DE TANTOS ANOS DEBRUÇADOS NA LEGISLAÇÃO, A
EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA PELA SMU VEIO DEMONSTRAR QUE A MELHOR
FORMA DE EVITAR O CRESCIMENTO DE UMA COMUNIDADE É A
CONSOLIDAÇÃO DE SEUS LIMITES, PELA OCUPAÇÃO FORMAL DA
CIDADE.
É PRECISO FLEXIBILIZAR A OCUPAÇÃO NA ÁREA LIMÍTROFE PARA
PERMITIR A EFETIVA TRANSIÇÃO DE PARÂMETROS, BEM COMO SUA
VIABILIDADE.
A PROPOSTA DAS FRANJAS TEM, ACIMA DE TUDO, O OBJETIVO DE
CRIAR CONDIÇÕES PARA ISSO.
Propostas para as Franjas de AEISAplicação do Art.10
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Art. 10. Nos lotes situados em áreas de franja de áreas declaradas Áreas de Especial Interesse
Social - AEIS, além dos usos permitidos pela legislação em vigor, fica permitido o uso
residencial multifamiliar e misto através de cobrança de contrapartida da área de uso
transformada com os benefícios deste artigo, aplicada a redução cumulativa de trinta por
cento ao seu valor total, obedecidas as seguintes condições:
I - na AP-4: permitido o acréscimo de até três pavimentos em relação ao gabarito da
legislação em vigor;
II - na AP-1, AP-2 e AP-3: gabarito máximo existente na área de franja das Áreas de Especial
Interesse Social - AEIS, considerada num raio de duzentos metros do terreno a ser licenciado.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, são considerados situados em
áreas de franja de AEIS aqueles imóveis contíguos aos limites das AEIS e nos logradouros para
os quais tenham testada, numa distância de até duzentos metros no referido logradouro.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não incidirão os critérios de limite entre zonas
estabelecidos pelos art. 115 e art. 121 do Decreto no 322, de 03 de março de 1976, passando
a vigorar para todo o lote os parâmetros definidos para a Zona de maior hierarquia.
Propostas para as Franjas de AEIS
Aplicação do Art.10
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174§ 3º Para viabilizar o atendimento dos incisos I e II deste artigo, incidirá contrapartida sobre a
Área Total Edificável - ATE necessária para seu cumprimento.
§ 4º Nas áreas de franja situadas em zona residencial unifamiliar, fica permitido, mediante
contrapartida, o uso multifamiliar com um pavimento de acréscimo.
§ 5º O desconto no valor da contrapartida disposto neste artigo incide também sobre os imóveis
nas situações previstas nos arts. 9º e 10 desta Lei Complementar situados em franja das Áreas
de Especial Interesse Social - AEIS e nos demais pedidos de legalização de imóveis situados
nestas mesmas condições em toda a Cidade.
§ 6º Nos locais em que a área mínima da unidade for superior a trinta e cinco metros
quadrados, será considerada esta metragem para efeito de aplicação desta Lei Complementar.
§ 7º Nas edificações enquadradas neste artigo, com até doze unidades residenciais, ficam
isentas do cumprimento das exigências de vagas de estacionamento e, acima de doze unidades,
será exigida uma vaga de estacionamento a cada quatro unidades.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis oriundos de loteamentos irregulares ou
clandestinos.
Por meio de emenda, está prevista a exclusão da ZE1 e o
limite de 10 pavimentos para gabarito no raio de 200m
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Áreas de Ocupação Irregular
Áreas de Especial Interesse Social - AEIS nas APs 1,2,3 e 4
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174Áreas de Especial Interesse Social - AEIS nas APs 1,2,3 e 4
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174Áreas de Especial Interesse Social - AEIS nas APs 1,2,3 e 4
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174FRANJA DA AEIS SANTA MARTA - BOTAFOGO
APAC
APAC
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Lotes limítrofes e trechos de
logradouros correspondentes:
Rua Marechal Francisco de Moura:
Zoneamento: ZR-2 (limite com ZR-1)
Gabarito: 3 pav. + Puc + Garagem
Rua Jupira:
Zoneamento: ZR-1 (limite com ZR-2)
Gabarito: 11m - 3 pav. (unifamiliar)
Rua São Clemente:
Zoneamento: CB-1 de ZR-3
Gabarito: 3 pav. (lado par); 11 pav. +
Puc + Gar. afastados ou 5 + Puc + Gar.
colados (lado ímpar)
Obs. ZE-1 excluída (emenda).
Aplicação do Art.10 - Uso e Gabarito
Gabarito máximo existente em um raio de
200m a partir do lote, limitado ao máximo de
dez pavimentos de qualquer natureza
(emenda)
Uso Multifamiliar com 4 pavimentos
Gabarito máximo existente em um raio de
200m a partir do lote, limitado ao máximo de
dez pavimentos de qualquer natureza
(emenda)
FRANJA DA AEIS SANTA MARTA - BOTAFOGO
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
APAC
APAC
ZR-1
ZR-2
ZR-3
CB-1
FRANJA DA AEIS SANTA MARTA - Raio de 200m do lote para definição do gabarito
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174FRANJA DA AEIS SANTA MARTA
Rua Marechal Francisco de Moura
Zoneamento: ZR-2
Gabarito: 3 pav. + Puc + Garagem
IAT: 3,5
TO: 70%
Fotos do local - padrão de ocupação
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COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
LEGISLAÇÃO VIGENTE
Lei nº 434/1983
Gabarito: 3 pavimentos + PUC +
1 pavimento garagem
IAT: 3,5
TO: 70%
5 pav.
20 pav.
10 pav.
CONDIÇÃO EXISTENTE
NO RAIO DE 2OOm
(Rua São Clemente)
Prédio 60,00m altura
Total = 20 pavimentos
IAT resultante*: aprox. 11
EMENDA PROPOSTA
Gabarito máximo:
Limitado a 10 pavimentos
IAT resultante*: aprox. 5
* Considerado o padrão de
parcelamento do local
FRANJA DA AEIS SANTA MARTA
Rua Marechal Francisco de Moura - ZR-2
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COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
FRANJA DA AEIS BORDA DO MATO - GRAJAÚ
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174FRANJA DA AEIS BORDA DO MATO - GRAJAÚ
Lotes limítrofes e trechos de
logradouros correspondentes:
Rua Borda do Mato e Rua Jeribá:
Zoneamento: ZRU
Gabarito: 3 pavimentos em 11m
Rua Engenheiro Morsing:
Zoneamento: ZRM (limite com ZE-1)
Gabarito: 3 pavimentos em 11m
Ruas Sá Viana, Campinas e Caçapava
Zoneamento: ZRM
Gabarito: 3 pavimentos em 11m
Rua Santo Agostinho
Zoneamento: ZE-1
Gabarito: 2 pavimentos
Aplicação do Art.10 - Uso e
Gabarito
Uso Multifamiliar com 4 pavimentos
Gabarito máximo existente em um raio
de 200m a partir do lote, limitado ao
máximo de dez pavimentos de qualquer
natureza (emenda)
ZE-1 excluída (emenda)
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
FRANJA DA AEIS BORDA DO MATO – Raio de 200m do lote para definição do gabarito
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
FRANJA DA AEIS BORDA DO MATO
Rua Caçapava
Zoneamento: ZRM (Dec. 6996/1987)
Gabarito: 3 pavimentos em 11m de altura
IAT: 2,0
TO: Sem limite
Fotos do local - padrão de ocupação
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
3 pav.
10 pav.
15 pav.
LEGISLAÇÃO VIGENTE
Decreto nº 6996/1987
Gabarito: 3 pav. em 11m
IAT = 2,0
TO = Sem limite
CONDIÇÃO EXISTENTE
NO RAIO DE 2OOm
(Rua Botucatu)
Prédio 42,00m altura
Total = 15 pavimentos
IAT resultante*:
EMENDA PROPOSTA
Gabarito máximo:
Limitado a 10 pavimentos.
IAT resultante*:
* Considerado o padrão de
parcelamento do local
FRANJA DA AEIS BORDA DO MATO
Rua Caçapava - ZRM
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174FRANJA DA AEIS COMUNIDADE CHICO MENDES - PAVUNA
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174FRANJA DA AEIS COMUNIDADE CHICO MENDES - PAVUNA
Lotes limítrofes e trechos de
logradouros correspondentes:
Rua Dom Emanuel Geraldo Saldanha,
Rua Soldado de Souza Filho,
Rua Soldado Adelmir dos Santos,
Rua Cabo Otávio da Silva,
Rua Manuel Honorato,
Rua Antônio Alves etc.:
Zoneamento: ZR-5
Gabarito: definido pela cota de soleira
Aplicação do Art.10 - Uso e
Gabarito
Gabarito máximo existente em um
raio de 200m a partir do lote,
limitado ao máximo de dez
pavimentos de qualquer natureza
(emenda)
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174FRANJA DA AEIS C. CHICO MENDES - Raio de 200m do lote para definição do gabarito
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
FRANJA DA AEIS COMUNIDADE CHICO MENDES
Fotos do local - padrão de ocupação
Rua Sd. Antônio de Souza Filho
Zoneamento: ZR-5
Gabarito: cota de soleira (322/1976)
IAT: 1,5
TO: 50%
Apesar da possibilidade de maior
gabarito pelo Dec. 322, o IAT
associado à taxa de ocupação
restringe o volume da edificação,
possibilitando entre 3 e 4
pavimentos.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
LEGISLAÇÃO VIGENTE
Decreto n. 322/1976
Gabarito: cota de soleira
IAT = 1,5
TO = 50%
3 pav.
17 pav.
10 pav.
CONDIÇÃO EXISTENTE
NO RAIO DE 2OOm
(Rua Dores do Turvo)
Prédio 51,00m altura
Total = 17 pavimentos
IAT resultante*: aprox. 7,5
EMENDA PROPOSTA
Gabarito máximo:
Limitado a 10 pavimentos
IAT resultante*: aprox. 5
* Considerado o padrão de
parcelamento do local
FRANJA DA AEIS COMUNIDADE CHICO MENDES
Rua Sd. Antônio de Souza Filho - ZR 5
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
FRANJA DAS AEIS VILA NOVE DE JULHO - VARGEM GRANDE
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174FRANJA DA AEIS VILA NOVE DE JULHO - VARGEM GRANDE
Lotes limítrofes e trechos de
logradouros correspondentes:
Est. dos Bandeirantes (após faixa de
100m) e Rua Nove de Julho:
Zoneamento: ZRU
Gabarito: 4 pavimentos
TO: 60%
TP: 30%
IAT: 2,25
Estrada dos Bandeirantes (faixa de 100m)
Zoneamento: ZUM-2
Gabarito: 4 pav.(14m) / 6 pav. (20m) com
contrapartida
TO: 60%
TP: 10%
IAT: 2,25 / 2,5 com contrapartida
Aplicação do Art.10 - Uso e
Gabarito
Uso Multifamiliar com 5 pavimentos
3 pavimentos a mais
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174FRANJA DA AEIS VILA NOVE DE JULHO
Estrada dos Bandeirantes - ZRU
4 pav. 5 pav.
LEGISLAÇÃO VIGENTE
LC nº 104/09 - Setor E
Gabarito: 4 pav.
TO: 60%
IAT = 2,25
§ 4º- ART. 10
Uso Multifamiliar
Acréscimo de 1 pav.
Gabarito: 5 pav.
IAT resultante: aprox. 3,0
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Art. 81. A regulamentação definirá as formas de aplicação e de cálculo
para determinação do valor da contrapartida da outorga onerosa do
direito de construir, podendo instituir, conforme o caso, fatores de
redução baseados em critérios de planejamento, de estímulo ao
desenvolvimento e de interesse social.
§ 1º A Lei poderá conceder isenções parciais ou totais, nos seguintes
casos:
I - Edificação residencial de interesse social;
II - Edificação em área contígua à Área de Especial Interesse Social;
III - Edificação para fins culturais;
IV - Equipamento público;
V - Edificações em áreas degradadas ou subutilizadas nas Macrozonas de
Ocupação Incentivada e Assistida;
Fatores de redução de cobrança de
contrapartida da OODC
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Ajustes já contemplados por emendas:
AEIS que estão parcialmente em ZE-1 – exclusão desta Zona, a partir
das observações das entidades.
Instituir limite de altura para consubstanciar a harmonia do conjunto
edificado e da paisagem em áreas consolidadas.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Art. 11 Projeção Máxima
A legislação urbanística limita a projeção horizontal das edificações à sua
inscrição num polígono de 40 x 40m (legislação de 1976) ou a um perímetro
máximo de 160m.
Esta disposição é muito criticada por arquitetos ao longo de anos, por limitar a
liberdade criativa, impedindo que possam ocorrer projetos diferenciados, a
exemplo de outras cidades no Brasil e no mundo.
Muitos lotes não podem sequer ser aproveitados por força essa limitação.
PROPOSIÇÃO DO PLC 174/2020
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Art. 12 Em todas as Zonas e Subzonas onde o uso residencial for
admitido e na Zona Especial 1 - ZE-1 do Decreto nº 322, 03 de
março de 1976, além das atividades previstas na legislação em
vigor, serão permitidas, através de cobrança de contrapartida
sobre a área construída, as seguintes atividades de serviços:
I – Sede de empresas e representações diplomáticas;
II - Asilo, casa de repouso, casa de cuidados paliativos e apoio a pacientes, prestados em
residências coletivas;
III - Serviços de hospedagem.
§ 1º Em zonas de uso residencial exclusivamente unifamiliar e na ZE-1 do Decreto nº 322, de
1976, as atividades permitidas só poderão ocorrer em edificação de uso exclusivo.
A Lei Complementar n° 28 de 16 de abril de 1996 já previa a regularização de edificações e
suas respectivas utilizações, destinadas a instituições de ensino de qualquer natureza, nas
Zonas Residenciais, desde que respeitadas as condições estabelecidas nas legislações de
tutela.
PROPOSIÇÃO DO PLC 174/2020
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174Ainda em relação ao artigo 12
O Decreto Nº 8321 de 29 de dezembro de 1988 permite:
Na Zona Especial 1 (ZE-1), nos lotes integrantes de projetos aprovados de
loteamento com testada para logradouro público reconhecido, é permitida
edificação sob as seguintes condições: I - uso residencial unifamiliar, asilos,
orfanatos, colônia de férias, clínica geriátrica e de repouso; II - uma única
edificação por lote; III - gabarito máximo - dois pavimentos, qualquer que seja a
sua natureza.
A falta de alternativas de uso dessas propriedades, como no
Alto da Boa Vista e Joá, traz o risco de ocupações irregulares,
invasões e atividades temporárias que causam grande impacto,
a exemplo das casas de festas e eventos - uma vez que não são
licenciadas, não obedecem à legislação para mitigação dos
impactos negativos.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174O Plano Diretor já determinaOrientações para a localização dos usos não residenciais, com destaque para comércio
e serviços e incentivo à mistura de usos
Art. 16. Os usos não residenciais serão localizados em áreas destinadas para este fim ou em áreas de
uso diversificado, podendo ser aceitos em zonas residenciais desde que seu funcionamento não
represente incômodo ou perigo.
§1º O uso comercial e de serviços está distribuído preferencialmente segundo a organização do sistema
de centros de comércio e serviços e admitido em áreas industriais, agrícolas, residenciais e de usos
diversificados.
§4º A legislação urbanística, através de lei, deverá contemplar:
I – estímulo à permanência e à expansão do comércio lojista tradicional nos bairros;
II - coexistência de usos e atividades diversificados, compatíveis entre si e com o uso residencial,
evitando-se segregação dos espaços, diminuindo os deslocamentos e contribuindo com o processo de
descentralização das atividades econômicas;
IV - revisão da legislação urbanística e edilícia para permitir a reconversão de construções tombadas e
preservadas em edifícios multifamiliares ou comerciais;
VI - fortalecimento da diversidade de usos, assim como de padrões de urbanização e de edificação,
compatíveis com as condições socioeconômicas da população;
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Art. 14. Fica permitida transformação de uso das edificações destinadas a hotel, regularmente
construídas e licenciadas para o uso residencial multifamiliar ou misto, mediante cobrança de
contrapartida sobre a área de uso transformado que exceda a Área Total Edificada - ATE
permitida para o uso residencial multifamiliar no local.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos hotéis que solicitaram os
benefícios da Lei Complementar nº 108, de 2010, e da Lei Complementar nº 142, de 21 de julho
de 2014, bem como aos situados nas Orlas dos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema, Leblon,
Vidigal, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes.
Evitar que antigas edificações hoteleiras que porventura não tenham como se
manter permaneçam ociosas, viabilizando que os hotéis com estrutura defasada
possam ser convertidos em edificações multifamiliares. Ressaltamos as áreas onde
é importante a manutenção da atividade hoteleira, não permitindo a
transformação de uso das edificações situadas na orla da Cidade e daqueles que
receberam benefício da LC 108/2010.
PROPOSIÇÃO PLC 174/2020
Art. 14 Hotéis
Ajuste já contemplado por emenda
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Legislação geral da Cidade
permite pavimento de
cobertura apenas nas
edificações afastadas das
divisas, com 5 ou mais
pavimentos.
Na Barra da Tijuca, por
exemplo, já é permitido
pavimento de cobertura em
edificações coladas nas divisas
com menos de 5 pavimentos
(exemplo: Jardim Oceânico).
Isso poderia ocorrer em outros
bairros da Cidade.
PROPOSIÇÃO DO PLC 174/2020
Art. 15 Cobertura em edificações com mais de 3 pavimentos
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Art. 16 e 17 - Afastamentos
Este artigo incide principalmente na AP-4, onde os afastamentos frontais, em
regra, são de 5 metros ou mais. Os afastamentos maiores, de 10 ou 15 metros,
normalmente ocorrem em corredores que permitem comércio. De acordo com
este artigo, no caso de o imóvel ter mais de uma testada, ele pode cumprir o
afastamento obrigatório em uma das testadas, podendo reduzir para 5m nas
demais testadas. Caso tenha mais de 5,00m pode ocupar com estacionamento
descoberto.
Muitos lotes, como os lotes de esquina, têm ocupação prejudicada pela
incidência de 2 faixas de afastamento frontal superiores a 5,00m.
Entendemos que o afastamento mínimo de 5,00m já é satisfatório,
considerando que no restante da Cidade o afastamento frontal mínimo
predominante é de 3,00m, só acrescido no caso de edificações com mais de 5
pavimentos.
O estacionamento é dentro do próprio lote e pode, inclusive, melhorar o uso da
calçada.
PROPOSIÇÃO DO PLC 174/2020
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Art. 18 - Vagas Estacionamento
Este artigo é coerente com a diretriz atual de exigência de vagas de
estacionamento. Fica garantido que cada unidade, onde é exigido mais
de uma vaga por unidade, tem que manter apenas uma vaga, podendo
ser cobrada contrapartida pela vaga adicional.
Diminuir o volume de veículos circulando nas grandes cidades é um
desafio que todas as grandes metrópoles mundiais estão enfrentando.
A utilização de transporte público e outros meios alternativos deve ser
incentivada.
PROPOSIÇÃO DO PLC 174/2020
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
• OS IMPACTOS DA PANDEMIA NA ECONOMIA AINDA NÃO SÃO MENSURÁVEIS.
• É PRECISO UTILIZAR A INFRAESTRUTURA JÁ EXISTENTE NAS ÁREAS
CONSOLIDADAS DA CIDADE.
• TODOS OS ÓRGÃOS DE TUTELA (SMAC, IRPH, IPHAN, ....) CONTINUARÃO A
SER CONSULTADOS.
• UMA OBRA LICENCIADA É AQUELA PARA A QUAL É EXIGIDA UMA SÉRIE DE
DOCUMENTAÇÕES, COMO ANUÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS E TANTOS
OUTROS.
• A IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO NÃO SE DÁ SOMENTE PELA
INTENSIDADE DA FISCALIZAÇÃO, MAS TAMBÉM PELA ADEQUAÇÃO DO
IMAGINÁRIO LEGISLATIVO À REALIDADE CONTUNDENTE.
OBSERVAÇÕES PERTINENTES
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº174
Contato, dúvidas ou sugestões:
planejamento.smu@gmail.com