Proteção de Cultivares Belo Horizonte/MG 3 de junho de 2009

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Proteção de Cultivares Belo Horizonte/MG 3 de junho de 2009. SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA - DEPTA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO - SDC. Daniela Aviani - PowerPoint PPT Presentation

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Proteção de CultivaresProteção de CultivaresBelo Horizonte/MG

3 de junho de 2009

SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES

DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIADA AGROPECUÁRIA - DEPTADEPTA

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO - COOPERATIVISMO - SDCSDC

Daniela AvianiDaniela AvianiEng. Agrª - Fiscal Federal AgropecuárioEng. Agrª - Fiscal Federal Agropecuário

Coordenadora do SNPCCoordenadora do SNPC

• Ter (e manter) coleção de germoplasma;• Ensaios de campo;• Testes de laboratório;• Emprego de métodos estatísticos;• Conhecimento da biologia reprodutiva e da

genética da espécie;• Tempo (3 a 10 anos) (ou mais!).

DINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPODINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPO

Para desenvolver umacultivar necessita-se de...

• Uma vez pronta, uma cultivar pode ser facilmente reproduzida

No entanto...

• As empresas de melhoramento precisam de estímulo para continuar melhorando

Logo...

PropriedadePropriedadeIntelectualIntelectual

Direitos que permitem que ocriador (melhorista) se beneficeda sua própria criação (cultivar)por um certo período de tempo

Espiral InovaçãoPropriedade Intelectual

DEPÓSITO

DIREITOINTELECTUAL

RETRIBUIÇÃO

Inovação

UtilizaçãoProteção

TRIPS (ADPIC)

“ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

RELACIONADOS COM O COMÉRCIO”

Seção 5ª, art. 27, item 3 (b)

“Os Países membros da OMC poderão excluir da patenteabilidade plantas e animais, exceto os microorganismos, e os procedimentos não biológicos ou microbiológicos. entretanto, países membros deverão providenciar um sistema de proteção de variedades de plantas, seja por patentes ou por um mecanismo efetivo sui generis, ou mediante uma combinação de ambos...”

Antecedentes

UPOV

União para Proteção das Obtenções Vegetais

Ligada à OMPI

Propõe ordenamentos internacionais para proteção da propriedade intelectual de novas variedades

vegetais

Tem como propósito basilar a garantia de reconhecimento do trabalho científico dos obtentores

de novas variedades de plantas de seus países membros

UPOV – 67 Membros

• Cooperação técnica • Harmonização• Reciprocidade

• Capacitação• Intercâmbio

Arcabouço legal

Lei nº 9.456/97, de 25/04/1997

Decreto nº 2.366/97, de 05/11/1997

MARCOS LEGAISDA PROTEÇÃO DE CULTIVARES

UPOV - Atas

BRASIL – adesão em 1999

Ata 1991

20 e 25 anos

Todas spp.

Amplia direitos do obtentor

Cv Essencialmente Derivada

Proteção provisória

Ata 1978

15 e 18 anos

Nº lim. spp.

Privilégio do agricultor

Órgão responsável pela proteção de cultivares no Brasil

aplicador da Lei nº 9.456/1997

responsável pela análise de pedidos e concessão de certificados de proteção

e por zelar pelo cumprimento dos ordenamentos internacionais

SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES

SNPC - 12 anos

PROTEÇÃO X PROTEÇÃO X REGISTROREGISTRO± 1200 cultivares

SNPC

• Visa a proteção da propriedade intelectual

• Assegura os direitos de exploração comercial do uso (royalties);

• Tem legislação própria;

• Vinculada a ordenamentos internacionais de proteção intelectual

• DHE

± 23 mil cultivares

RNC

Habilita cultivares para produção e comercialização no Brasil

Fundamentado na Legislação de Sementes

Banco de informações agronômicas (VCU)

CONCEITOS IMPORTANTES

OBTENTOR

aquele que melhora

aquele que descobre e desenvolve

uma nova variedade vegetal

Art. 38 e 39

Obtentor

Empregador do melhorista, até 36 meses após a extinção do contrato

de trabalho (exceto disposição contratual em contrário)

• Certificado de Proteção• Descritor• Cultivar• Nova Cultivar• Cultivar Distinta• Cultivar Homogênea• Cultivar Estável• Cultivar Essencialmente Derivada• Amostra Viva

Bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção

de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização

de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação

vegetativa no país.

• Certificado de Proteção• Descritor• Cultivar• Nova Cultivar• Cultivar Distinta• Cultivar Homogênea• Cultivar Estável• Cultivar Essencialmente Derivada• Amostra Viva

Característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular

que herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar.

Milho: coloração das raízes aéreas por antocianina

A variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja

claramente DISTINGUÍVEL de outras cultivares conhecidas por

margem mínima de DESCRITORES, por sua DENOMINAÇÃO própria,

que seja HOMOGÊNEA e ESTÁVEL quanto aos descritores através de

gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo

complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada

disponível e acessível ao público, bem como a linhagem

componente de híbridos.

• Certificado de Proteção• Descritor• Cultivar• Nova Cultivar• Cultivar Distinta• Cultivar Homogênea• Cultivar Estável• Cultivar Essencialmente Derivada• Amostra Viva

EXEMPLOS DE ESSENCIALMENTE DERIVADA

• Mutações pontuais

• Inclusão gene numa cultivar convencional RR

– Conquista BRS Valiosa RR

• Retrocruzamentos sucessivos– Ex: (Cristalina)±6 X Doko RC Cristalina

RCH

• Seleção de variantes dentro de uma cultivar

Condições para proteção

HOMOGÊNEA

DISTINTA

NOVIDADE

DENOMINAÇÃO

PROTEÇÃO ESTÁVEL

• Ter havido melhoramento genético. Não se protege meras descobertas; • Outras formalidades (preenchimento formulários, etc);• Pagamento de taxas

Cultivar Distinta

Podem não ser claras

Diferenças claras

1 2 3 4 5 6 7 8 9

Aquela que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência seja notoriamente conhecida na data do

pedido de proteção

Cultivar Homogênea

Aquela que é suficientemente uniforme nas suas características relevantes

(particularidades do método propagação/biologia reprodutiva)

Ho

mo

gên

ea

Não

ho

mo

gên

ea

Cultivar Estável

Aquela que mantenha suas características relevantes inalteradas após sucessivas

propagações

Est

ável

Não

est

ável

Material original Geração 1 Geração 2 Geração n

Material original Geração 1 Geração 2 Geração n

Novidade

Aquela que não tenha sido oferecida à venda ou comercializada...

Protocolizaçãodo pedido- 12 meses- 4 anos- 6 anos

COMERCIALIZAÇÃO OU OFERECIMENTO À VENDA

BRASIL

Árvores e Videiras

Demais espécies

Exterio

r

AMOSTRAS VIVAS

Amostras vivas

Banco de Sementes

Banco de DNA

Ensaios de Campo

Testes de Distingüibilidade e Homogeneidade

Ensaios em Casa de Vegetação

Testes de Distingüibilidade e Homogeneidade

Duração da proteção• 18 anos – arbóreas e videiras

• 15 anos – demais espécies

Direito de Proteção de Cultivar Lei 9.456/97

• A proteção de cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa

da planta inteira.

• A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro,

ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comercias, o

oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua

autorização.

Exceções ao direito do obtentor

Usa ou vende como alimento ou matéria prima o produto obtido do seu plantio;

Pequeno produtor rural que multiplica sementes, para doação ou troca;

Reserva e planta sementes para uso próprio; ou

Utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica.

Extinção da Proteção/ Cancelamento da proteção

Expiração do prazo; Renúncia do titular; Pelo cancelamento do Certificado:

Ausência de pagamento da anuidade; Titular deixar de ter procurador no

Brasil; Não apresentação da amostra viva; Comprovação que a cultivar tenha

causado impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.

Nulidade da Proteção

Cultivar não tinha novidade ou distinguibilidade;

Tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;

Título não corresponder a seu verdadeiro objeto;

Omissão de providências determinadas pela Lei;

Observâcia do Direito do Obtentor

LPC é complementada pela Lei de Sementes e Mudas (nº 10.711/03) que determina que:

• Uso próprio deve ser informado previamente ao MAPA;

• Para propagarem cultivares os estabelecimentos devem ser registrados junto ao MAPA;

• Os produtores devem também informar as cultivares que multiplicam;

• Para propagarem cultivar protegida, devem possuir autorização do obtentor;

• Em caso de descumprimento das normas, os infratores estão sujeitos a: multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento;

• Ações civis de indenização podem ser abertas pelo obtentor contra o infrator tomando como base as provas colhidas pelo MAPA.

• AGRÍCOLAS (17): algodão, arroz, aveia, batata, cana-de-açúcar, café, centeio, cevada, feijão, mandioca, mamona, milho, soja, sorgo, tabaco, trigo e triticale;

• FLORESTAIS (1): eucalipto;

• FORRAGEIRAS (17): azevém, braquiárias (5 espécies), bromus, capim colonião, capim dos pomares, capim elefante, capim lanudo, guandú, lótus, macrotyloma, milheto, trevo branco e trevo vermelho;

• FRUTÍFERAS (19): abacaxi, ameixa japonesa, banana, goiaba serrana, kiwi, laranja, maçã (copa e porta-enxerto), manga, maracujá (P. edulis), maracujá (P. alata e outros), nectarina (copa e porta-enxerto), oliveira, pêra (copa e porta-enxerto), pêssego (copa e porta-enxerto), tangerina e uva;

• OLERÍCOLAS (12): abóbora, alface, alho, cebola, cenoura, ervilha, estévia, melão, morango, pimentão e pimentas, quiabo e tomate.

• ORNAMENTAIS (29): alstroemeria, amarilis, antúrio, aster, begônia, begônia grupo rex, bromélia (Guzmania), calancoe, cimbídio, copo-de-leite, cravo, crisântemo, estátice, ficus, gérbera, grama bermuda, grama esmeralda, grama santo agostinho, gipsofila, hibisco, hipérico, impatiens, impatiens Nova Guiné, lírio, Paspalum, poinsetia, rosa, solidago e violeta-africana

Espécies em proteção (95)

Por que há tão poucas espécies nativas inseridas no regime de proteção de cultivares?

... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento...

... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento...

... porque são raras as cultivares em fase de desenvolvimento...

... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento...

... porque são raras as cultivares em fase de desenvolvimento...

... porque toda pesquisa é demorada e onerosa e...

... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento...

... porque são raras as cultivares em fase de desenvolvimento...

... porque toda pesquisa é demorada e onerosa e...

... porque há pouco interesse de investimento na pesquisa ...

... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento...

... porque são raras as cultivares em fase de desenvolvimento...

... porque toda pesquisa é demorada e onerosa e...

... porque há pouco interesse de investimento na pesquisa ...

... porque quase não há interesse privado em investir...

... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento...

... porque são raras as cultivares em fase de desenvolvimento...

... porque toda pesquisa é demorada e onerosa e...

... porque há pouco interesse de investimento na pesquisa ...

... porque quase não há interesse privado em investir...

... porque há dificuldade em acessar variabilidade genética...

Dados - Proteção de Cultivares

Atualizado em 02/04/09

Total: 1687

Atualizado em 02/04/09

Atualizado em 02/04/09

Atualizado em 02/04/09

Histórico da Produção de Grãos e área utilizada

GRÃOS: algodão, amendoim, arroz, aveia, centeio, cevada, feijão, girassol, mamona, milho, soja, sorgo, trigo e triticale.

LPC

Obrigada pela atenção ! ! !

Daniela de Moraes AvianiDaniela de Moraes AvianiFiscal Federal AgropecuárioFiscal Federal Agropecuário

CoordenadoraCoordenadora

SNPC/DEPTA/SDCSNPC/DEPTA/SDC

(61) 3218-2549 / 3128-2547 daniela.aviani@agricultura.gov.br

snpc@agricultura.gov.brwww.agricultura.gov.brwww.agricultura.gov.br

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