Recurso Extraordinário. DecisãoEfeitoPrazoInterposiçãoJulgamentoCabimentoRequisitos específicos...

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Recurso Extraordinár

io

Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos

Recurso Extraordinário

Decisão Efeito Prazo Interposição

Julgamento

Cabimento Requisitos específicos

Decisões de única ou última instância

Pode atacar decisão interlocutória (agravo), mas deve obedecer a regime de retenção

Somente devolutivo (art. 542, § 2º, CPC)

Em casos de urgência, pode ser atribuído efeito suspensivo?

15 dias (art. 508, CPC)

Juiz a quo – Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que proferiu o acórdão

TJRJ = 3º Vice-Presidente

Juiz ad quem – relator (557) ou Turma

 Decisão que:a) contrariar dispositivo da Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (EC 45)

Questões constitucionais (*)

Prequestionamento

Apenas questão de direito

Prévio esgotamento das instâncias inferiores

Repercussão geral

Recurso Extraordinário

 

Supremo Tribunal Federal

1ª Turma

1ª Turma

2ª Turma

2ª Turma

2ª Turma

2ª Turma

2ª Turma

1ª Turma

1ª Turma

PRESIDENTE

Presidente

Plenário: 11 ministros

2 Turmas de 5 Ministros cada

1ª Turma

Hipóteses de Cabimento (art. 102, III, CF):

Decisão que:

(a) contrariar dispositivo da CFEx: Lesão ao contraditório e ampla defesa.

(b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federalEx: acórdão declara inconstitucional a lei que autoriza a extensão de

benefícios a servidores estatutários (não CLT)

(c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF

Ex: Governo de SC autoriza a “farra do boi” e este ato é julgado válido por decisão judicial

(d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

Ex: Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos x Lei Federal autoriza o uso do código de barras

EC 45

Competência pertencia ao

STJ

Órgão competente:

Supremo Tribunal Federal

Fundamento legal:

Art. 102, III,“a”, “b”, “c”, “d”, CF

Objetivo:

Resguardar a hegemonia e a autoridade da CF

Prequestionamento:

necessário

Efeitos:

Apenas devolutivo.

Não tem efeito suspensivo → Execução provisória

Prazo:

15 dias (508, CPC)

Cabe recurso adesivo?

Sim (500, II, CPC)

Quem faz o juízo ‘a quo’?

Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Quem julga?

Uma das Turmas do STF, por distribuição automática ao Ministro relator (ou o próprio

relator, nos casos do 557)

Qual a decisão passível de recurso especial?

Em regra: acórdão

Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)

E em caso de urgência?

Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito

suspensivo por meio de medida cautelar

(comprovação do fumus boni juris e periculum in

mora)

VIDE Súmulas 634 e 635, STF

 

Se não houver prequestionamento: embargos de declaração

Recurso Extraordinário (102, III, CF)

Esgotamento das

possibilidades recursais

3º VICE-PRESIDÊNCIA (TJRJ)

Prazo: 15 dias

Vista para manifestação da parte

contrária (contra-razões)

Juízo de admissibilidade

Nega seguimento Dá seguimentoAplica-se o art. 557,

CPC

Agravo

(544, CPC)

STF

Acórdão (TRIBUNAIS)

 

Prazo: 10 dias

Vista para manifestação da parte

contrária (contra-razões)

Sobe para o STF para juízo de

admissibilidade e julgamento do mérito

Decisão que nega seguimento ao RE

Recebe o agravo e envia ao julgamento colegiado

(*)Não recebe o agravo

(*)Conhece o agravo e dá provimento ao RE: se em confronto com súmula ou

jurisprudência dominante do STJ (544,§ 3º)

(*)Conhece o agravo e nega provimento ao RE

(*)Converte o agravo em RE e envia ao colegiado: se o

instrumento contiver elementos necessários ao julgamento do

mérito (544, §4º, CPC)

Agravo

(544, CPC)

Presidência do Tribunal de origem (a quo)

IMPORTANTE: não há análise de

admissibilidade ou mérito!!!!!!

(*)Decisões monocráticas atacáveis por

agravo (5 dias) para a

Turma competente

(545, CPC)

FUNDAMENTOS

CF: artigo 102, § 3º (EC nº 45/04)

CPC: artigos 543-A e 543-B

(Lei nº 11.418/06)

Repercussão geral

Repercussão geral

Inspiração no writ of certiorari americano

Inserção do § 3º no artigo 102, CF (EC 45/2004)

É requisito específico de admissibilidade (B. Moreira, S. Bermudes, Teresa Wambier)

“filtro procedimental”

OBJETIVO: Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos

extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que

transcendam os interesses subjetivos da causa (www.stf.gov.br)

Repercussão geral

Sendo requisito de admissibilidade, pode ser avaliado pelo Tribunal a

quo?

Posicionamento doutrinário:

Não, em razão da localização da regra (CF, STF)

Sim, pois o objetivo é justamente o descongestionamento (S.

Bermudes).

Não haveria inconstitucionalidade porque pode ser atacada pelo Agravo de instrumento (STF)

Na prática...

A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do

Tribunal, Turma Recursal e do STF. 

A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o

reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência

exclusiva do STF.

CPC: Art. 543-A, § 2º.

Disponível em: www.stf.gov.br

Disposições legais sobre a RG

Art. 543-A, CPC: O Tribunal não conhecerá do recurso se não houver repercussão geral = questão relevante (econômico, social, político, jurídico) e transcendente

Requisito: demonstrar a existência de RG na preliminar do RE (§ 2º)

Apreciação da RG: exclusivamente pelo STF (§ 2º)

Sempre que a decisão impugnada for contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do STF, haverá repercussão geral (§ 3º)

2/3 da Plenária para negar a RG.

§ 4º: basta que 4 membros da Turma decidam pela existência da RG.

§ 5º STF = nega existência da RG = valerá para todos os casos idênticos → indeferimento liminar

Art. 534-B, CPC: processamento de demandas repetitivas

-Seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e sobrestamento dos demais

-Se negada a RG: não admite nenhum dos sobrestados

-Se reconhecida a RG e o mérito do recurso: serão apreciados pelos Tribunais inferiores → retratação ou indeferimento

- STF: pode cassar as decisões contrárias

 

Questão federalQuestão

constitucional

REspRE

STF

(543, 1º)

STJ (543)

Da ordem dos julgamentos (RE e Resp)

Questão constitucional/federal

Ex: Cobrança da COFINS é indevida

(pelo CTN e pela CF)

É preciso interpor Resp + RE, sob pena de,

interpondo apenas um, o outro não ser conhecido por

inutilidade.