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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DE DE 2013.
Altera a redação do inciso XIV, acresce o inciso XVIII, ambos do art. 3º, e acresce o inciso VIII ao artigo 21da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, modifica a redação dosarts. 59 e 105,altera a Tabela constante no anexo VI erevoga o art. 52da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Para discussão Para discussão Para discussão
Art. 1º A Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação no art. 5º, no § 1° do art. 11, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 86-A, na alínea “b"do inciso I, no inciso II e no § 6° do art. 92, nos incisos I e II do art. 94, nos §§ 1° e 2° do art. 100 e no inciso VI, do § 4º no art. 122, nos seguintes termos:
“Art. 5º A carreira policial-militar é de complexidade técnica e nível superior, caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.”
“Art. 11.............................................................................................
§ 1° A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite máximo aos policiais militares da ativa da Corporação.”
“Art. 94. A passagem do policial militar à sua situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:
.........................................................................................................
II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia Militar, nos casos em que não for cabível a readaptação;
III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz definitivamente mediante homologação da Junta Superior de Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de deficiência e/ou doenças curáveis;”
Para discussão Para discussão Para discussão
Art. 2º A Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nas alíneas “j” e “k” do inciso I do art. 2º, nos incisos III, VII, VIII, XVI, XVIII e XIX do art. 3º, nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 4º e 5º do art. 26, nos §§ 1º e 2º do art. 33-A, nas alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso II do art. 34 e no parágrafo único do art. 38, nos seguinte termos:
Art. 2º Os art. 3º e 21 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nas alíneas “K” do inciso I do art.2º, nos incisos III, VIII, XVI e XIX do art. 3º e altera a redação do inciso XIV , acresce o inciso XVIII. Ambos do art 3º e parágrafo único do art. 38 , nos seguintes termos:
“Art. 2º ...........................................................................................................
k) auxílio transporte
Art. 3º ....................................................................................................................
VIII- Gratificação de serviço voluntário- parcela remuneratória devida aos militares do distrito federal que voluntariamente , durante seu período de folga , apresentar-se para o serviço de policiamento , prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não superior a 6(seis) horas, na conveniência e necessidade da administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
(...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, sendo os valores destinados exclusivamente aos militares do Distrito Federal estabelecidos e regulamentados pelo Governo do Distrito Federal, conforme disponibilidade financeira e orçamentária; (NR)
Para discussão Para discussão Para discussão
(...)
XVIII – auxílio-inatividade: direito pecuniário mensal devido ao militar na inatividade para auxiliar na compensação das perdas dos direitos pecuniários decorrentes de sua transferência para esta condição, regulamentados pelo Governo do Distrito Federal, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária; (NR)
XIX- auxilio transporte- direito pecuniário devido mensalmente ao militar para custear gastos com os deslocamentos, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
Art. 38 ...........................................................................................................
Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput , o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10(dez) anos de serviço licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente , conforme as condições do art. 37.
“Art. 3° Art. 3º A Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, no art. 4º ao 7º do art. 5º, no § 1º do art. 23, no parágrafo único do art. 24, no art. 31, no parágrafo único e nos incisos II,III, e V do art. 32, no art. 57, nos incisos I a IV do art.59, do art. 114, nos seguintes termos:
“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base no tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I.
Para discussão Para discussão Para discussão
§ 4º A carreira policial militar do Distrito Federal, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, e encerra no último posto de cada Quadro correspondente.
§ 5° Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício deverá ser reduzido quantas vezes se fizer necessário até o preenchimento das vagas em aberto..
§ 6º Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais.
§ 7 º Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada à classificação do Quadro de origem.
“Art. 19 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções ao último grau hierárquico serão provenientes de:
.........................................................................................................
(...)
§ 1º O policial militar ao completar 30 anos de serviço e estando na ativa passa imediatamente à condição de agregado.
“Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação, salvo quando do acesso ao último grau hierárquico.”
Para discussão Para discussão Para discussão
“Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último grau hierárquico dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM que serão promovidos pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. O tempo de serviço no grau hierárquico é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.”
“Art. 27. O policial militar não poderá constar no Quadro de Acesso quando:
III – não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto desde que a não conclusão não tenha sido motivada pelo policial militar;”
“Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos para estabelecimento da antiguidade será estabelecida de acordo com a última data de promoção de cada militar, para a promoção aos Quadros QOPMA, QOPME e QOPMM.”
“Art. 32. Para inclusão no QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial militar deverá:
.........................................................................................................
II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual, Distrito Federal ou Ministério da Educação e Cultura;
III - ser subtenente habilitado.
IV- Possuir menos de 59(cinqüenta e nove) anos na data de inscrição no processo seletivo.
Para discussão Para discussão Para discussão
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;
Parágrafo único. O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a praça e não terá caratér classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-
“Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais e exercerem função de comando conforme critérios e indicação do Comandante Geral da Corporação.”
“Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto no § 1o do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; ou equivalente;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de cabo CFC/PM ou Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e
IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.”
“
“Art. 114..........................................................................................................
Para discussão Para discussão Para discussão
I – Ao policial e Bombeiro militar será assegurada estabilidade funcional após a primeira promoção ao posto ou graduação das carreiras.
“Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.”
Para discussão Para discussão Para discussão
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:
GRAU HIERÁRQUICON° DE VAGAS
INTERTÍCIO
Coronel PM ? .......
Tenente-Coronel PM ? 4 anos
Major PM ? 5 anos
Capitão PM ? 5 anos
Primeiro-Tenente PM ? 5 anos
Segundo-Tenente PM ? 5 anos
Aspirante-a-Oficial ? 3 anos
TOTAL 1.167
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO
Coronel PM Médico ? .......
Tenente-Coronel PM Médico
? 4 anos
Major PM Médico ? 5 anos
Capitão PM Médico ? 5 anos
Primeiro-Tenente PM Médico
?5 anos
Segundo-Tenente PM Médico
?5 anos
TOTAL 300
Para discussão Para discussão Para discussão
b)quadro de oficiais Policiais Militares de Saúde-QOPMS
Tabela II - Dentista
GRAU HIERÁRQUICO N° de vagas Tempo de permanência
máxima nos Postos
Coronel PM Dentista ? .....
Tenente-Coronel PM Dentista ? 4 anos
Major PM Dentista ? 5 anos
Capitão PM Dentista ? 5 anos
Primeiro-Tenente PM Dentista
? 5 anos
Segundo-Tenente PM Dentista
? 5 anos
TOTAL 80
Tabela III - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO N° de vagas INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM Veterinário ? ......
Major PM Veterinário ? 5 anos
Capitão PM Veterinário ? 5 anos
Primeiro-Tenente PM Veterinário ? 5 anos
Segundo-Tenente PM Veterinário ? 5 anos
TOTAL
07
Para discussão Para discussão Para discussão
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO
CEL PM ?
Tenente-Coronel PM ? ......
Major PM ? 5 anos
Capitão PM ? 5 anos
Primeiro-Tenente PM ? 5 anos
Segundo-Tenente PM ? 5 anos
TOTAL 06
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO
CEL PM ?
TC PM ?
Major PM ? ......
Capitão PM ? 3 anos
Primeiro-Tenente PM ? 3 anos
Segundo-Tenente PM ? 3 anos
TOTAL 1.167
Para discussão Para discussão Para discussão
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
Para discussão Para discussão Para discussão
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO
CEL Especialista em Saúde 01
TC Especialista em Saúde 01 ......
Major PM Especialista em Saúde
04 ......
Capitão PM Especialista em Saúde
10 3 anos
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde
16 3 anos
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde
16 3 anos
TOTAL 48
Tabela II - Manutenção de Motomecanização
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO
CEL PM 01
Tc PM 01
Major PM de Manutenção de Motomecanização
02 ........
Capitão PM de Manutenção de Motomecanização
04 3 anos
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização
08 3 anos
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização
09 3 anos
TOTAL
25
Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO
CEL PM 01
TC PM 01
Major PM de Manutenção de Armamento
01........
Capitão PM de Manutenção de Armamento
01 3 anos
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento
04 3 anos
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento
04 3 anos
TOTAL 10
Para discussão Para discussão Para discussão
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO
CEL PM 01
TC PM 01
Major PM de Manutenção de Comunicações
01.....
Capitão PM de Manutenção de Comunicações
03 3 anos
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações
03 3 anos
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações
03 3 anos
TOTAL 12
Tabela V - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO
CEL PM 01
TC PM 01
Major PM Assistente Veterinário
01.....
Capitão PM Assistente Veterinário
01 3 anos
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário
01 3 anos
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário
02 3 anos
TOTAL 07
Para discussão Para discussão Para discussão
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
N° DE VAGAS INTERTÍCIO
CEL PM 01
TC PM 01
Major PM03 ......
Capitão PM 06 3 anos
Primeiro-Tenente PM 07 3 anos
Segundo-Tenente PM 08 3 anos
TOTAL 26
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
N° DE VAGASINTERTÍCIO
Subtenente PM 560 ......
Primeiro-Sargento PM 2156 3 anos
Segundo-Sargento PM 2168 3 anos
Terceiro-Sargento PM 2748 3 anos
Cabo PM 3354 3 anos
Soldado PM 6564 3 anos
TOTAL 16.550
Para discussão Para discussão Para discussão
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:
GRAU HIERÁRQUICO
N° DE VAGASINTERTÍCIO
Subtenente PM 09 ......
Primeiro-Sargento PM 07 3 anos
Segundo-Sargento PM 09 3 anos
Terceiro-Sargento PM 09 3 anos
Cabo PM 15 3 anos
Soldado PM 06 3 anos
TOTAL 65
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO
N° DE VAGASINTERTÍCIO
Subtenente PM 15 ....
Primeiro-Sargento PM 16 3 anos
Segundo-Sargento PM 18 3 anos
Terceiro-Sargento PM 32 3 anos
Cabo PM 47 3 anos
Soldado PM 20 3 anos
TOTAL 148
Para discussão Para discussão Para discussão
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO
Subtenente PM 25 .......
Primeiro-Sargento PM 40 3 anos
Segundo-Sargento PM 40 3 anos
Terceiro-Sargento PM 30 3 anos
Cabo PM 19 3 anos
Soldado PM 12 3 anos
TOTAL 166
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO
Subtenente PM 07 ....
Primeiro-Sargento PM 07 3 anos
Segundo-Sargento PM 07 3 anos
Terceiro-Sargento PM 08 3 anos
Cabo PM 08 3 anos
Soldado PM 05 3 anos
TOTAL 39
Para discussão Para discussão Para discussão
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em saúde:
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO
Subtenente PM 20 .....
Primeiro-Sargento PM 22 3 anos
Segundo-Sargento PM 23 3 anos
Terceiro-Sargento PM 22 3 anos
Cabo PM 18 3 anos
Soldado PM 15 3 anos
TOTAL 120
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 – especialistas em veterinária:
GRAU HIERÁRQUICON° DE VAGAS
INTERTÍCIO
Subtenente PM 05 .......
Primeiro-Sargento PM 07 3 anos
Segundo-Sargento PM 15 3 anos
Terceiro-Sargento PM 15 3 anos
Cabo PM 08 3 anos
Soldado PM 05 3 anos
TOTAL 120
Para discussão Para discussão Para discussão
Para discussão Para discussão Para discussão