REGIMENTO INTERNO DA CLDF - Cursos Online para Concursos...

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REGIMENTO INTERNO DA CLDF

ARISTOCRATES CARVALHO

PREVISÃO LEGAL

Câmara Legislativa na Constituição Federal de 1988 -> Art. 32;103, IV e ADCT (Art. 16, §§1º e 2º);

LODF -> Art. 54 a 86 (...)

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

LOCAL DE FUNCIONAMENTO

BRASÍLIA-DF

(SEDE)

OU TEMPORARIAMENTE

EM QUALQUER LUGAR DO DISTRITO FEDERAL

....

.... DELIBERAÇÃO DE MAIORIA ABSOLUTA

.... MOTIVO RELEVANTE E DE CONVENIÊNCIA

PÚBLICA

... OU ACONTECIMENTO QUE IMPOSSIBILITE O FUNCIONAMENTO NA

SEDE

O Poder Legislativo do D.F é representado (Administrativa epoliticamente) por seu Presidente e, judicialmente, pelaProcuradoria-Geral da Câmara Legislativa.

LEGISLATURA E SESSÕES LEGISLATIVAS

LEGISLATURA (Conceito): É um período de 04 (quatro) anosque corresponde a um mandato de um Deputado distrital. OsDeputados são eleitos para apenas uma Legislatura. Alegislatura terá início com a POSSE dos Deputados.

SESSÕES LEGISLATIVAS (Conceito): São os períodos anuaisdestinados aos trabalhos legislativos. Cada sessão legislativapossui 02 (dois) períodos, como se fossem dois semestres detrabalho em cada sessão. Ainda, há sessões ordinárias eextraordinárias (que podem ocorrer durante o recesso).

SESSÕES LEGISLATIVAS

ORDINÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS

Portanto, chegamos às seguintes conclusões:

Cada legislatura possui 04 (quatro) sessões legislativasordinárias.

Cada legislatura possui 08 (oito) períodos legislativos.

SESSÕES LEGISLATIVAS E ORÇAMENTO PÚBLICO

Art. 4º (...)

§ 1º (...)

§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem aaprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nemencerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamentoanual.

LDO

• NÃO INTERROMPE OPRIMEIRO PERÍODO DASESSÃO.

• Há prejuízo do recesso.

LOA

• NÃO ENCERRA A SESSÃO.

SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

RESPONSÁVEL MOTIVO OBSERVAÇÕES

PRESIDENTE DA CLDF

a) decretação de estado de sítio ou

estado de defesa que atinja o

território do Distrito Federal;

b) intervenção no Distrito Federal;

c) recebimento dos autos de prisão

de Deputado Distrital, na hipótese de

flagrante de crime inafiançável;

d) posse do Governador e Vice-

Governador;

...

GOVERNADOR DO DF

em caso de urgência ou interesse

público relevante;...

PRESIDENTE DA CLDF

REQUERIMENTO DA MAIORIA DOS

MEMBROS

MESA DIRETORA para apreciação de ato do

Governador do Distrito Federal que

importe crime de responsabilidade; ...REQUERIMENTO DE UM TERÇO DOS

DEPUTADOS

REQUERIMENTO DA COMISSÃO

REPRESENTATIVA... ...

OBS: Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativasomente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sidoconvocada.

SESSÕES PREPARATÓRIAS

R.I-CLDF: Art. 5° A Câmara Legislativa, em cada legislatura,reunir-se-á, em sessões preparatórias:

I – no dia 1° de janeiro da primeira sessão legislativa, para aposse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membrosda Mesa Diretora;

POSSE DOS DEPUTADOS

Apresentação dos documentos à Mesa Diretora (Diploma;nome parlamentar; legenda partidária e declaração de bens)

Pessoalmente ou por partido;

Até 20 de dezembro do ano anterior à legislatura.

Quem preside a sessão de posse?

R:

DIREÇÃO DOS TRABALHOS

ÚLTIMO PRESIDENTE

SE REELEITO

SE NÃO REELEITO

OUTRO MEMBRO DA MESA, SE REELEITO

OU O MEBRO MAIS IDOSO, ENTRE OS DE MAIOR Nº DE LEGISLATURAS

Se não tomar posse na sessão preparatória de posse, terá 30dias, admitindo prorrogação, para fazê-lo (salvo força maiorou enfermidade):

A partir da 1º sessão preparatória;

Da diplomação, se eleito durante a legislatura;

Do registro do fato.

QUESTÕES DE CONCURSOS

( ) 1. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmarapoderá, por deliberação do Presidente, ad referendum damaioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro edifício ouem ponto diverso no território nacional.

2. (FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008/adaptada): ACâmara Legislativa reunir-se-á:

(A) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º deagosto a 20 de dezembro.

(B) quando houver convocação ordinária do CongressoNacional.

(C) ordinariamente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 deagosto a 15 de dezembro.

(D) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º deagosto a 22 de dezembro.

(E) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, eoutro de 2 de agosto a 20 de dezembro.

( ) 3. As sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serãoprecedidas de sessões preparatórias.

( ) 4. A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizesorçamentárias.

( ) 5. O candidato diplomado Deputado Distrital deveráapresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seuPartido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior à instalaçãode cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral,juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar,legenda partidária e declaração de bens com a indicação dasfontes de renda.

( ) 6. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamentecomprovados, a posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze dias),prorrogável por até 30 (trinta dias) a requerimento dointeressado.

( ) 7. Para os Deputados eleitos nas eleições gerais o prazopara posse contar-se-á a partir da 1ª sessão preparatória parainstalação da 1ª sessão legislativa da legislatura.

( ) 8. Para os Deputados eleitos durante a legislatura, o prazopara posse será contado a partir da diplomação e será de 60dias, prorrogáveis por igual período.