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REGULAMENTO DE GESTÃO
OREY CS – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO
16 de Janeiro de 2012
A autorização do fundo significa que a CMVM considera a sua constituição conforme com a legislação
aplicável, mas não envolve da sua parte qualquer garantia ou responsabilidade quanto à suficiência,
veracidade, objectividade ou actualidade da informação prestada pela sociedade gestora neste regulamento de
gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do fundo.
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
Artigo 1.º
(O Fundo)
1 - O Orey CS – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado (adiante “Fundo”),
é um fundo especial de investimento imobiliário fechado, constituído por subscrição
particular, por um prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua constituição,
prorrogável por um ou mais períodos de 1 (um) anos, mediante deliberação favorável da
assembleia de participantes por maioria dos votos correspondentes às unidades de
participação em circulação, a tomar com a antecedência mínima de quinze dias em relação
ao termo do prazo inicial ou das suas renovações.
2 - Aos dias 13 de Dezembro de 2011, por decisão unânime da Assembleia de Participantes
do Fundo, este foi prorrogado por dois períodos de 1 (um) anos.
3. O Fundo foi constituído em 29 de Dezembro de 2006, tendo a sua constituição sido
autorizada pela CMVM por deliberação de 21 de Dezembro de 2006.
4. O capital inicial do Fundo é de € 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil Euros),
representado por 1.100.000 (um milhão e cem mil) unidades de participação, subscrito nos
termos previstos nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento de Gestão. O capital do
Fundo poderá ser objecto de aumentos ou reduções mediante prévia autorização da
CMVM e deliberação favorável dos participantes.
5. O Fundo tem 2 (dois) participantes.
6. O Fundo é um fundo especial de investimento imobiliário fechado, constituído por
subscrição particular, ao abrigo da Secção I-A do Capítulo III do Regulamento da CMVM
número 8/2002, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento da CMVM número
1/2005.
Artigo 2.º
(A Sociedade Gestora)
1. A administração, gestão e representação do Fundo compete à OREY FINANCIAL -
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., com sede na Rua Professor Carlos
Alberto da Mota Pinto, n.º 17, 6.º A , 1070-313 Lisboa, Portugal, pessoa colectiva número
504.716.611, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número
504.716.611, com o capital social de € 11.500.000,00 integralmente realizado, constituída no
dia 26 de Janeiro de 2000, registada no Banco de Portugal sob o número 955, desde 19 de
Fevereiro de 2008 e registada na CMVM sob o número 331, desde 9 de Julho de 2009
(adiante “Sociedade Gestora”).
2. Os órgãos sociais da Sociedade Gestora são compostos pelos seguintes membros:
a) Mesa de Assembleia Geral: (i) Presidente: Henrique Abecassis; (ii) Secretário:
Joaquim Correia Botelho;
b) Conselho de Administração: (i) Presidente: Duarte Maia de Albuquerque
d’Orey, (ii) Vogal Joaquim Paulo Claro dos Santos; (iii) Administradores
Executivos: Francisco Manuel de Lemos dos Santos Bessa : Rogério Paulo
Caiado Raimundo Celeiro e Tristão José da Cunha Mendonça e Menezes;.
c) Fiscal Único: (i) Efectivo: Ernst & Young Audit & Associados, representada
por João Carlos Miguel Alves, (ii) Suplente: Rui Abel Serra Martins.
3. Os seguintes membros do Conselho de Administração acumulam, com as que exercem
na Sociedade Gestora, as seguintes funções:
a) Duarte Maia de Albuquerque d’Orey: (ii) Presidente do Conselho de
Administração da Triângulo-Mor, Consultadoria Económica e Finaceira, S.A.,
(ii) Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Comercial Orey
Antunes, S.A.; (iii) Administrador da Orey Management (Cayman), Limited,
b) Francisco Manuel de Lemos dos Santos Bessa: Administrador de empresas não
financeiras pertencentes à Sociedade Comercial Orey Antunes, SA;
c) Rogério Paulo Caiado Raimundo Celeiro: Administrador da “Orey
Management Cayman, Ltd”
d) Joaquim Paulo Claro dos Santos, Administrador da Sociedade Comercial Orey
Antunes, S.A.
4. A Sociedade Gestora, para além do presente Fundo, administra, gere e representa os
fundos de investimento mobiliários e imobiliário identificados no Mapa A, anexo ao
presente Regulamento de Gestão.
5. Competirá à Sociedade Gestora a boa administração, gestão e representação do Fundo,
em nome e por conta dos participantes e no seu interesse exclusivo.
6. Em particular, competirá à Sociedade Gestora:
a) Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo, de acordo com a política
de investimentos do Fundo;
b) Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à
execução da política de investimentos e exercer os direitos directa e
indirectamente relacionados com os valores do Fundo;
c) Efectuar as operações adequadas à execução da política de distribuição dos
resultados do Fundo;
d) Emitir, em ligação com o Depositário, as unidades de participação do Fundo e
proceder ao seu reembolso nos casos dos pedidos de resgate que venham a ser
solicitados nos termos do artigo 19.º;
e) Determinar o valor patrimonial das unidades de participação;
f) Manter em ordem a escrita do Fundo;
g) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo
presente Regulamento de Gestão;
h) Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos do
Fundo, nomeadamente o desenvolvimento dos projectos objecto de promoção
imobiliária nas suas respectivas fases;
Artigo 3.º
(O Depositário)
1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede na Avenida João XXI, 63, em Lisboa,
pessoa colectiva número 500960046, registada na Conservatória do Registo Comercial de
Lisboa sob o número 2900, com o capital social de € 2.950.000.000 (adiante
“Depositário”), desempenhará as funções de depositário previstas na lei e acordadas
contratualmente com a Sociedade Gestora competindo-lhe, designadamente:
a) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o
cumprimento da lei e do presente Regulamento de Gestão, especialmente no
que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das
unidades de participação;
b) Pagar aos participantes a sua quota-parte dos resultados do Fundo;
c) Executar as instruções da Sociedade Gestora, salvo se forem contrárias à lei ou
ao presente Regulamento de Gestão;
d) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do Fundo;
e) Assegurar o reembolso aos participantes dos pedidos de resgate das unidades
de participação que venham a ser solicitados nos termos do artigo 19.º;
f) Registar as unidades de participação do Fundo.
2. A Sociedade Gestora e o Depositário responderão solidariamente perante os
participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do presente
Regulamento de Gestão, designadamente, pelos prejuízos causados aos participantes em
consequência de erros e irregularidades na valorização do património do Fundo e na
distribuição de resultados.
3. O recurso por parte da Sociedade Gestora ou do Depositário a serviços de terceiras
entidades não afecta a responsabilidade prevista no número 2. do presente artigo.
Artigo 4.º
(A Entidade Colocadora)
As unidades de participação serão subscritas junto da Sociedade Gestora.
Artigo 5.º
(A Assembleia de Participantes)
1. Terão o direito a participar na Assembleia de Participantes todos os detentores de
unidades de participação do Fundo, cabendo a cada participante tantos votos como
quantas as unidades de participação que possuir.
2. Competirá à Sociedade Gestora, por sua iniciativa ou a requerimento de participantes
titulares, no seu conjunto, de pelo menos 20% das unidades de participação, a convocação
da Assembleia de Participantes, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção
a cada um dos participantes e com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à
data da respectiva realização.
3. Caso a Sociedade Gestora não proceda à convocação da Assembleia de Participantes
no prazo de 5 (cinco) dias após o requerimento de participantes titulares, no seu conjunto,
de pelo menos 20% das unidades de participação, poderão os mesmos substituir-se àquela
e proceder à respectiva convocação, nos termos do número anterior.
4. A Assembleia de Participantes poderá deliberar desde que estejam presentes ou
representados participantes que detenham, pelo menos, 50% das unidades de participação
do Fundo.
5. As deliberações serão tomadas quando aprovadas por maioria dos votos
correspondentes às unidades de participação do Fundo em circulação.
6. Dependerá de deliberação favorável da Assembleia de Participantes:
a) O aumento das comissões que constituem encargos do Fundo;
b) A modificação substancial da política de investimento do Fundo;
c) A modificação da política de distribuição dos resultados do Fundo;
d) O aumento e redução do capital do Fundo;
e) A prorrogação da duração do Fundo;
f) A substituição da Sociedade Gestora, excepto os casos previstos na lei.
7. À Assembleia de Participantes aplica-se subsidiariamente o disposto na lei para as
assembleias de accionistas das sociedades anónimas.
Artigo 6.º
(Consultores externos)
Sem prejuízo da contratação, sempre que tal se considere necessário para o bom
andamento do Fundo, dos serviços externos considerados adequados a cada situação, não
existem actualmente quaisquer consultores externos sub-contratados.
Artigo 7.º
(Peritos Avaliadores)
Poderão ser peritos avaliadores as seguintes entidades, bem como outras que a Sociedade
Gestora entenda escolher, mediante autorização prévia pela CMVM da alteração
correspondente ao presente Regulamento de Gestão (adiante “Peritos Avaliadores”):
a) Prime Yield - Consultadoria e Avaliação Imobiliária, Lda, registada na CMVM
com o nº AVFII/05/013, com Sede Social na Av. António Augusto de Aguiar,
27 R/C 1069-126 Lisboa;
b) Jones Lang Lasalle (Portugal) - Sociedade de Avaliações Imobiliárias,
Unipessoal, Lda, registada na CMVM com o nº AVFII/06/009, com Sede
Social na Av. Duque d' Ávila, n.º 20 - 2.º 1000-141 Lisboa;
c) Euroengineering - Serviços Técnicos, Lda., registada na CMVM com o nº
AVFII/03/001, com Sede Social na Rua General Firmino Miguel, 8 - 9ºA
1600-100, Lisboa;
d) Benege - Serviços de Engenharia e Avaliação, Lda., registada na CMVM com o
nº AVFII/03/006, com Sede Social na Rua Sampaio e Pina, 1 - 8º 1070-248
Lisboa;
e) CPU - Consultores de Avaliação, Lda., registada na CMVM com o nº
AVFII/03/014, com Sede Social na Av. 24 de Julho, 50 - 1º, 1200-868 Lisboa;
f) Luso-Roux, S.A., registada na CMVM com o nº AVFII/03/023, com Sede
Social no Edifício Diogo Cão, Doca de Alcântara (Norte), 1350-352 Lisboa;
g) CB Richard Ellis - Consultoria e Avaliação de Imóveis Unipessoal, Lda,
registada na CMVM com o nº AVFII/06/001, com Sede Social no Edifício
Amoreiras Square - R. Carlos Alberto da Mota Pinto, 17 - 10.º B 1070 Lisboa;
h) Aguirre Newman Portugal - Consultoria, Lda., registada na CMVM com o nº
AVFII/06/004, com Sede Social na Avenida da Liberdade, 190 - 3.º 1250-147
Lisboa;
i) Wide G, Lda., registada na CMVM com o nº AVFII/05/025, com Sede Social
na Av. República - Edifício República, Esc. 1 - Piso 1 2750-475 Cascais;
j) Worx Consultoria, Lda., registada na CMVM com o nº AVFII/06/005, com
Sede Social no Campo Pequeno, Edifício Taurus, 48 - 4º Esq. 1000-081 Lisboa.
k) João José Malaquias Ferreira Lima, registado como Pessoa Individual na
CMVM com o nº AVFII/06/022, com morada na Rua Machado e Cerveira,
nº 1, 5º Esqº, 2770-017 Paço de Arcos.
l) Garen - Gabinete de Arquitectura e Engenharia, Lda., registada como Pessoa
Colectiva na CMVM com o n.º AVFII/07/019, com morada na Av.
Defensores de Chaves, nº 85, 4º Dto., 1000-115 Lisboa.
m) Krata - Sociedade de Avaliação de Bens, Lda., registada como Pessoa Colectiva
na CMVM com o n.º AVFII/06/003, com morada na Rua Gomes Freire, nº
191, 2.º, 1169-041 Lisboa.
n) Terraval - Avaliação e Consultoria Imobiliária, Lda., registada como Pessoa
Colectiva na CMVM com o n.º AVFII/05/003, com morada na Av. Dom João
II, Lote 1.17.01, 2.º B, Torre Zen, 1990-084 Lisboa.
o) Eurovalor - Sociedade Geral Imobiliária, Lda., registada como Pessoa Colectiva
na CMVM com o n.º AVFII/06/021, com morada na Praça Dom Pedro IV, nº
74, 4º B, 1100-202 Lisboa
Artigo 8.º
(Auditor do Fundo)
O Auditor do Fundo é a sociedade Ernst & Young Audit & Associados, S.R.O.C., S.A.,
inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n° 178 e na CMVM sob o nº
9011, com sede na Av. da República, nº 90 – 6º, 1600-206 Lisboa.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO PATRIMÓNIO DO FUNDO E POLÍTICA DE
RENDIMENTOS
Artigo 9.º
(Política de investimentos)
1. O objectivo do Fundo consiste em alcançar, numa perspectiva de médio prazo, uma
valorização crescente do capital, predominantemente através da constituição e gestão de
uma carteira de valores predominantemente imobiliários, nomeadamente, prédios urbanos,
rústicos e mistos, baseada em critérios de prudência, selectividade, segurança e
rentabilidade, de forma a acautelar e valorizar os interesses dos participantes, sendo o
Fundo especialmente destinado a investidores com perspectivas de investimento a
médio/longo prazo, propensão moderada para o risco e capacidade de investimento.
2. O Fundo irá privilegiar o investimento em activos imobiliários para arrendamento ou
revenda, propriedades rústicas e urbanas para desenvolvimento de projectos de promoção
imobiliária, e propriedades rústicas para desenvolvimento de projectos agrícolas e florestais.
3. O Fundo privilegia a concentração geográfica dos imóveis sitos em Portugal, sem
prejuízo do investimento em imóveis localizados no estrangeiro, em função do
aproveitamento de oportunidades que a análise da situação e evolução previsível do
mercado permitam em cada momento detectar.
4. O valor dos imóveis do Fundo e de outros activos equiparáveis não poderá representar
menos de 75% do activo total do Fundo.
5. Não existe limite de percentagem do activo total do Fundo para desenvolvimento de
projectos de construção.
6. O activo total do Fundo poderá ser constituído por um imóvel.
7. O Fundo pode arrendar todos os seus imóveis a uma única entidade ou a um conjunto
de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou
que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa, singular ou
colectiva.
8. As unidades de participação em fundos de investimento imobiliário não poderão
representar mais de 25% do activo total do Fundo, não podendo a a Sociedade Gestora,
relativamente ao conjunto de fundos que administre, adquirir mais de 25% das unidades de
participação de um fundo de investimento imobiliário.
9. A carteira de valores do Fundo poderá ainda, residualmente, ser constituída por
numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de
fundos de tesouraria ou valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado-
Membro da Comunidade Europeia com prazo residual inferior a 12 meses e outros valores
que a CMVM, por regulamento, defina como podendo integrar o activo de um fundo
especial de investimento imobiliário.
10. O activo do Fundo pode ser constítuido por participações em sociedades imobiliárias,
até ao limite de 25% do activo líquido do Fundo;
11. A Sociedade Gestora poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros
derivados para cobertura de risco do património do Fundo, nos termos da lei e da
regulamentação aplicáveis.
12. Os instrumentos financeiros derivados a utilizar poderão ser negociados em qualquer
mercado financeiro da União Europeia, dos Estados Unidos da América e outros, desde
que reconhecidos pela respectivas autoridades de supervisão.
Artigo 10.º
(Empréstimos)
A Sociedade Gestora poderá contrair empréstimos por conta do Fundo, quando necessário
à execução da política de investimento, sem qualquer limite ao endividamento.
Artigo 11.º
(Valorização dos activos do Fundo)
1. O valor líquido global do Fundo será apurado deduzindo à soma dos activos que o
integram, avaliados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, a importância dos
encargos efectivos ou pendentes.
2. Previamente à aquisição, alienação ou desenvolvimento de projectos de construção de
imóveis, estes deverão ser avaliados por, pelo menos, dois dos Peritos Avaliadores.
3. Os imóveis devem ainda ser avaliados, nos mesmos termos, com uma periodicidade
mínima bienal, e sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir alterações
significativas do seu valor.
4. Para efeitos do cálculo do valor dos activos do Fundo, os imóveis devem ser
valorizados no intervalo compreendido entre o respectivo valor de aquisição e a média
simples do valor atribuído pelos respectivos peritos avaliadores nas avaliações efectuadas.
5. Os projectos de construção devem ser reavaliados sempre que o auto de medição da
situação da obra, elaborado pela empresa de fiscalização, apresentar uma incorporação de
valor superior a 10% relativamente ao anterior.
6. Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no activo do fundo
na proporção da parte por este adquirida, respeitando a regra constante do número quatro.
7. Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no activo do fundo
pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida
respectiva, inscrita no passivo do Fundo, ser registada ao seu preço de custo ou de
construção.
8. Os valores mobiliários serão avaliados ao preço de fecho do mercado mais
representativo e com maior liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação,
ou na sua falta, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Regulamento da CMVM
n.º1/2006, com as devidas adaptações necessárias.
9. As unidades de participação de outros fundos de investimento que integrem o
património do Fundo serão avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respectiva
sociedade gestora, excepto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em
mercado regulamentado às quais se aplica o disposto no número anterior.
10. O câmbio a utilizar na valorização dos activos do Fundo, quando necessário, será o
câmbio de divisas divulgado a título indicativo pelo Banco de Portugal do dia a que se
refere a valorização.
Artigo 12.º
(Comissão de gestão)
1. A Sociedade Gestora cobrará ao Fundo uma comissão de gestão anual nominal
calculada e cobrada mensalmente sobre o valor do património líquido do Fundo (antes de
deduzidas as comissões de depósito e de gestão e a taxa de supervisão), apurado com
referência ao último dia útil do mês a que respeite, de 0,25%.
2. A comissão de gestão deverá ser paga mensalmente e postecipadamente no último dia
de calendário de cada mês.
Artigo 13.º
(Comissão de depósito)
1. Pelo exercício da sua actividade o Depositário cobrará semestralmente e
postecipadamente ao Fundo uma remuneração correspondente a uma taxa anual nominal
de 0,15% (zero vírgula quinze por cento), calculada sobre o valor do património líquido
médio do Fundo durante o semestre a que respeita, com um valor mínimo de 5.000 Euros
por semestre. Este cálculo será feito com uma periodicidade mensal.
2. A remuneração referida no número anterior será paga, pelo Fundo ao Depositário, no
primeiro dia útil após o semestre a que respeite.
3. Nos termos da lei, a comissão de depósito não pode ser superior à comissão de gestão.
Artigo 14.º
(Encargos do Fundo)
Para além de todas as despesas e encargos previstos na lei e no presente Regulamento de
Gestão, incluindo sem limitar as comissões referidas nos artigos 12.º e 13.º do presente
Regulamento de Gestão, constituirão encargos do Fundo todas as despesas relativas ao seu
património:
a) As despesas relacionadas com a construção, exploração, compra, conservação,
manutenção, arrendamento e venda de activos, nomeadamente: (i) elaboração
de projectos, fiscalização de obras, licenças e outros custos inerentes à
construção, exploração, promoção, mediação e comercialização de imóveis; (ii)
despesas notariais, registais e decorrentes de publicações obrigatórias devidas
pelo Fundo; (iii) impostos ou taxas, nomeadamente de supervisão, devidos pelo
Fundo; (iv) preparos, custas e outras despesas judiciais referentes a processos
em que o Fundo esteja envolvido, assim como as despesas com honorários de
advogados e solicitadores; (v) despesas de água, electricidade, esgotos,
jardinagem e outros encargos com a conservação, manutenção, segurança,
vigilância, prestações de condomínio e/ou realização de benfeitorias nos activos
do Fundo que sejam imputadas ao proprietário; (vi) celebração e vigência de
contratos de seguro sobre os activos do Fundo;
b) As despesas decorrentes: (i) de pareceres técnicos e de avaliações relativos a
projectos e a imóveis do Fundo; e (ii) de pareceres técnicos e de avaliações
relativos a projectos e a activos em que o Fundo venha a ter interesse no
desenvolvimento ou aquisição que sejam concretizados para o Fundo e que não
sejam devidas pelos Consultores externos do Fundo;
c) As despesas decorrentes das auditorias ao Fundo e às suas contas;
d) Todas as despesas relativas à negociação, formalização e realização de
operações feitas por conta do Fundo;
e) Todas as despesas de compra e venda de valores por conta do Fundo,
nomeadamente: (i) despesas de transferências que não sejam devidas pelo
Depositário; (ii) despesas com conversões cambiais; (iii) despesas com
transacções no mercado de capitais; (iv) despesas com transacções no mercado
monetário;
f) Taxas e custos de qualquer outra natureza devidas pelo Fundo à CMVM e a
quaisquer outras entidades, públicas ou privadas;
g) Outros custos, com conexão directa com o património e actividade do Fundo.
Artigo 15.º
(Política de rendimentos)
1. A política de aplicação dos rendimentos do Fundo privilegiará a respectiva distribuição.
2. A Sociedade Gestora procederá à distribuição de rendimentos do Fundo, com uma
periodicidade trimestral.
3. Os rendimentos a distribuir pela Sociedade Gestora aos detentores de unidades de
participação no Fundo, na proporção da respectiva quota-parte, são os que resultem dos
proveitos líquidos das suas aplicações e das mais-valias realizadas, deduzidos os encargos
que o Fundo suportar nos termos deste Regulamento de Gestão, tendo sempre presente o
acautelamento dos interesses do Fundo e dos seus participantes.
CAPÍTULO III
UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E RESGATE
Artigo 16.º
(Características gerais das unidades de participação)
1. O Fundo será dividido em partes de conteúdo idêntico denominadas unidades de
participação.
2. As unidades de participação são escriturais, podendo adoptar, mediante iniciativa da
Sociedade Gestora, a forma titulada por meio de certificados, nominativos ou ao portador,
representativos do número de unidades adquiridas pelos subscritores.
Artigo 17.º
(Valor da unidade de participação)
1. As unidades de participação terão um valor inicial de subscrição de € 5,00 (cinco
Euros) cada uma.
2. O valor das unidades de participação determinar-se-á pelo quociente entre o valor
líquido global do Fundo e o número de unidades de participação em circulação.
3. A Sociedade Gestora procederá à determinação mensal do valor das unidades de
participação, para efeitos de divulgação, com referência às 10 horas do último dia do mês
respectivo, de acordo com os critérios financeiros geralmente aceites e com as normas
legalmente estabelecidas, sendo o mesmo valor divulgado no dia seguinte ao do seu
apuramento através do sistema de difusão da CMVM.
4. Dado tratar-se de um fundo de investimento imobiliário fechado, com excepção da
subscrição inicial na respectiva constituição prevista no artigo 18.º do presente
Regulamento de Gestão, as subscrições só podem ser realizadas em aumentos de capital.
Neste caso o preço de subscrição das unidades de participação emitidas ao abrigo do
aumento de capital será o correspondente ao último valor patrimonial conhecido e
divulgado até ao dia útil anterior àquele em que for efectuada a respectiva liquidação
financeira, devendo o auditor do Fundo emitir parecer sobre o preço fixado.
Artigo 18.º
(Condições de subscrição)
1. O Fundo será colocado por subscrição particular sendo o número mínimo de unidades
de participação a subscrever, num momento inicial, o correspondente ao montante de
€ 15.000,00.
2. O período de subscrição das unidades de participação correspondentes ao capital inicial
do Fundo terá início no dia útil seguinte à data de recepção da notificação de autorização
da constituição do Fundo pela CMVM nos termos da lei, prolongando-se por 5 dias úteis
ou, se anterior ao decurso dos 5 dias úteis, até à data em que o capital inicial do Fundo seja
subscrito na totalidade. O capital do Fundo será subscrito ao valor unitário de € 5,00 por
unidade de participação.
3. A liquidação financeira das unidades de participação ocorrerá, para todos os
participantes, no dia útil seguinte ao termo do período de subscrição ou, se anterior, no dia
útil seguinte ao dia em que o capital inicial do Fundo seja subscrito na totalidade, sendo
essa mesma data comunicada à CMVM como data de constituição do Fundo.
4. Mediante autorização de todos os participantes do Fundo, a subscrição de unidades de
participação poderá ser liquidada em espécie, até ao limite de 99% do activo líquido do
Fundo.
5. As unidades de participação serão subscritas na sede da Sociedade Gestora.
6. Caso não sejam subscritas todas as unidades de participação disponíveis no final do
período de subscrição, o número de unidades de participação, e o capital inicial do Fundo,
considerar-se-á automaticamente reduzido para o efectivamente subscrito, não sendo no
entanto o Fundo constituído por um montante inferior a € 5.000.000,00.
7. A qualidade de participante do Fundo poderá adquirir-se também pela aquisição de
unidades de participação em mercado secundário.
Artigo 19.º
(Condições de resgate)
1. Sendo um Fundo fechado, as unidades de participação só serão reembolsáveis aquando
da sua liquidação, redução do capital ou nos termos do n.º 2 do presente artigo e pelo
valor correspondente à respectiva quota-parte do valor líquido do mesmo.
2. Caso seja deliberada, nos termos do artigo 1.º, número 2, do presente Regulamento de
Gestão a prorrogação do prazo de duração do Fundo, os participantes que tenham votado,
e se tenham manifestado, por escrito, contra a referida prorrogação e que pretendam o
resgate das respectivas unidades de participação deverão comunicar tal intenção à
Sociedade Gestora mediante carta registada com aviso de recepção no prazo máximo de 30
dias a contar da data de realização da Assembleia de Participantes relevante para o efeito.
3. A Sociedade Gestora deverá proceder ao reembolso das unidades de participação no
prazo máximo de 1 ano a contar da data de realização da Assembleia de Participantes
relevante para o efeito, não sendo devida qualquer comissão de resgate.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Artigo 20.º
(Direitos e obrigações dos participantes)
1. As unidades de participação conferirão aos seus titulares, nomeadamente, o direito:
a) A obter toda a informação sobre o Fundo, nomeadamente, a obter o presente
Regulamento de Gestão junto da Sociedade Gestora ou do Depositário e a que
lhes seja enviado, a seu pedido e sem encargos, o relatório anual da actividade
do Fundo que também deve estar disponível junto da Sociedade Gestora e do
Depositário;
b) A subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e nas
condições constantes do presente Regulamento de Gestão;
c) A receber, em caso de liquidação do Fundo, a parte do produto da partilha
proporcional ao número de unidades de participação de que sejam titulares;
d) A receber a sua quota-parte dos rendimentos líquidos que venham a ser
distribuídos pelo Fundo;
e) A reunir em Assembleia de Participantes e deliberar, entre outras, sobre as
matérias que, nos termos da lei, dependem de deliberação favorável dessa
assembleia.
2. A subscrição de unidades de participação por cada um dos participantes, bem como, a
sua aquisição em mercado secundário, pressupõe e implica a aceitação plena e sem reservas
dos termos e condições do presente Regulamento de Gestão e confere à Sociedade Gestora
os poderes necessários para realizar os actos de administração do Fundo.
CAPÍTULO V
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 21.º
(Consulta da carteira do Fundo)
Mensalmente a Sociedade Gestora, com referência ao último dia do mês, divulgará no
sistema de difusão da CMVM, a composição discriminada das aplicações do Fundo, o
respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação.
Artigo 22.º
(Documentação do Fundo)
1. O presente Regulamento de Gestão e eventuais alterações ao mesmo serão colocados à
disposição dos interessados na sede da Sociedade Gestora e nos balcões do Depositário e
divulgados no sistema de difusão da CMVM.
2. A Sociedade Gestora, nos três meses seguintes ao encerramento das contas anuais do
Fundo, publicará no sistema de difusão da CMVM, um aviso com menção de que os
documentos de prestação de contas do Fundo, compreendendo, entre outros, o relatório
de gestão, o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e
o relatório de auditoria do Auditor do Fundo, se encontrarão à disposição do público na
sede da Sociedade Gestora e de que os mesmos serão enviados, sem encargos, aos
participantes do Fundo que o requeiram.
Artigo 23.º
(Distribuição de rendimentos)
A Sociedade Gestora divulgará no sistema de difusão da CMVM, um aviso a informar os
participantes do Fundo da distribuição dos resultados do mesmo, caso exista.
CAPÍTULO VI
CONTAS DOS FUNDOS
Artigo 24.º
(Contas do Fundo)
As contas do Fundo encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano, serão objecto de
auditoria elaborada pelo Auditor do Fundo e serão disponibilizadas nos três meses
seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO VII
CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Artigo 25.º
(Liquidação e partilha do Fundo)
1. A Sociedade Gestora poderá decidir pela liquidação do Fundo, fundada no interesse
dos participantes, com salvaguarda da defesa do mercado, devendo tal decisão ser de
imediato comunicada à CMVM e divulgada no sistema de difusão da CMVM, contendo a
indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação.
2. O reembolso das unidades de participação do Fundo ocorrerá no prazo máximo de 1
(um) ano a contar da data de início da liquidação.
3. O valor final da liquidação do Fundo é divulgado pela Sociedade Gestora através do
sistema de difusão de informação da CMVM no decurso dos 5 (cinco) dias subsequentes ao
seu apuramento definitivo.
4. Poderá proceder-se à liquidação em espécie mediante autorização da totalidade dos
participantes.
CAPÍTULO VIII
REGIME FISCAL
Artigo 26.º
(Regime fiscal do Fundo)
1. Os rendimentos prediais (rendas) são tributados autonomamente a uma taxa de 20%
que incidirá sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção
efectivamente suportados e devidamente documentados. Estes rendimentos estão
dispensados de retenção na fonte.
2. As mais-valias prediais resultantes da alienação de imóveis são tributadas
autonomamente a uma taxa de 25%, que incidirá sobre 50% da diferença positiva entre as
mais-valias e as menos-valias realizadas, correspondendo a uma tributação efectiva de
12,5%.
3. As mais valias, que não prediais, obtidas em território português ou fora dele, são
tributadas autonomamente, nas condições aplicáveis às pessoas singulares residentes em
território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% que incidirá sobre a diferença
positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano.
4. Os restantes rendimentos, se obtidos em território português, são tributados por
retenção na fonte nos mesmos termos das pessoas singulares residentes em território
português.
Tratando-se de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, haverá tributação autónoma a
uma taxa de 25% que incidirá sobre o respectivo valor líquido. Se os rendimentos forem
obtidos fora do território português serão tributados autonomamente à taxa de 20%, no
caso de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de
investimento, e à taxa de 25% nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor
líquido.
5. A aquisição de imóveis para integrarem o património dos fundos de investimento
imobiliário está isenta de Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT). No entanto, os
prédios integrados em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular
por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não
beneficiam da isenção referida, sendo a taxa de IMT reduzida para metade, que incidirá
sobre o preço declarado ou sobre o valor constante da matriz predial respectiva, consoante
o que for mais elevado.. A aquisição de imóveis encontra-se sujeita a Imposto do Selo a
uma taxa de 0,8%.
6. Os imóveis que integram o património dos fundos de investimento imobiliário estão
isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). No entanto, os prédios integrados em
fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular por investidores não
qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam da isenção
referida, sendo a taxa de IMI reduzida para metade.
Artigo 27.º
(Regime fiscal dos Participantes)
1. O regime fiscal dos participantes do Fundo que sejam pessoas singulares é o seguinte:
a) No que respeita ao imposto sobre o rendimento (IRS), os rendimentos
derivados de unidades de participação, quando obtidos por sujeitos passivos de
IRS que adquiriam as referidas unidades de participação fora do âmbito de uma
actividade comercial, industrial ou agrícola, estão isentos de IRS. Não obstante,
o seu titular, se residente em território português, poderá optar pelo seu
englobamento, caso em que o imposto retido ou devido pelo Fundo tem a
natureza de pagamento por conta do imposto a pagar a final por aquele.
Se as unidades de participação forem adquiridas por um sujeito passivo de IRS
residente em território português no âmbito de uma actividade comercial,
industrial ou agrícola, os rendimentos obtidos são tributados nos mesmos
termos do regime aplicável às pessoas colectivas residentes.
Os rendimentos derivados de unidades de participação, quando obtidos por
pessoas singulares não residentes em território português, estão isentos de IRS,
não havendo por isso lugar a qualquer retenção na fonte.
b) No que se refere ao imposto do selo, não são sujeitas a tributação as
transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de investimento
imobiliário e estão isentas de imposto do selo as operações sobre certificados
representativos de unidades de participação.
2. O regime fiscal dos participantes do Fundo que sejam pessoas colectivas é o seguinte:
Os rendimentos de unidades de participação de que sejam titulares pessoas colectivas
residentes ou imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes estão
sujeitos a tributação (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC), sendo
considerados como proveitos ou ganhos do respectivo titular. A taxa actual de IRC é de
25%, a que acrescerá derrama à taxa máxima de 2,5%. O imposto retido ou devido pelo
Fundo tem a natureza de pagamento por conta do imposto a pagar a final pelo titular das
unidades de participação. Estes rendimentos não estão sujeitos a retenção na fonte.
Se os rendimentos de unidades de participação forem obtidos por sujeitos passivos de IRC
residentes, embora isentos, o imposto retido ou devido pelo Fundo correspondente às
unidades de participação subscritas, é restituído pela Sociedade Gestora do Fundo e pago
conjuntamente com os rendimentos respeitantes a essas unidades. Este imposto restituído
é, posteriormente, deduzido pelo Fundo ao montante global a entregar à Administração
Fiscal.
3. Os rendimentos de unidades de participação de que sejam titulares entidades não
residentes ou não imputáveis a um estabelecimento estável de uma entidade não residente
estão isentos de IRC, não havendo por isso lugar a qualquer retenção na fonte.
Mapa A
Fundos de Investimento Imobiliários geridos pela Sociedade Gestora:
Denominação Tipo Política de investimento VLGF em
euros
Número de
Participantes
REF- REAL
ESTATE FUND
FUNDO DE
INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO
O objectivo do Fundo consiste em alcançar, numa
perspectiva de médio prazo, uma valorização
crescente do capital, predominantemente através da
exploração de fracções e prédios urbanos baseada
em critérios de prudência, selectividade, segurança e
rentabilidade, de forma a acautelar e valorizar os
interesses dos participantes.
O Fundo irá privilegiar o investimento em activos
imobiliários para arrendamento ou revenda.
O Fundo privilegia a concentração geográfica dos
imóveis sitos em Portugal, sem prejuízo do
investimento em imóveis localizados no estrangeiro,
em função do aproveitamento de oportunidades
que a análise da situação e evolução previsível do
mercado permitam em cada momento detectar.
€ 1.551.850,49
à data de
31/05/2011
2 (dois)
OREY
REABILITAÇÃO
URBANA
FUNDO DE
INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO
FECHADO
O objectivo do Fundo consiste em alcançar, numa
perspectiva de médio prazo, uma valorização crescente
do capital, predominantemente através da constituição e
gestão de uma carteira de valores predominantemente
imobiliários, privilegiando o investimento no
desenvolvimento de projectos de construção ou
reabilitação de imóveis para habitação na área da Grande
Lisboa e do Grande Porto. Simultaneamente o Fundo
poderá explorar o potencial de imóveis de naturezas
diferentes, nomeadamente os destinados a serviços.
€ 5.417.491,01
à data de
31/05/2011
6 (seis)
INCITY FUNDO
ESPECIAL DE
INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO
FECHADO
O objectivo do Fundo consiste em alcançar, numa
perspectiva de médio prazo, uma valorização crescente
do capital, predominantemente através da constituição e
gestão de uma carteira de valores predominantemente
imobiliários, nomeadamente, prédios urbanos, rústicos e
mistos, baseada em critérios de prudência, selectividade,
segurança e rentabilidade, de forma a acautelar e valorizar
os interesses dos participantes, sendo o Fundo
€ 6.041.853,16
à data de
31/05/2011
1 (um)
especialmente destinado a investidores com perspectivas
de investimento a médio/longo prazo, propensão
moderada para o risco e capacidade de investimento.
O Fundo irá privilegiar o investimento em activos
imobiliários para o desenvolvimento de projectos de
construção ou reabilitação, aquisição de imóveis para
arrendamento ou revenda e investimento em
propriedades rústicas, mistas e urbanas para o
desenvolvimento de projectos de promoção imobiliária.
CLAVIS FUNDO
ESPECIAL DE
INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO
FECHADO
O objectivo do Fundo consiste em alcançar, numa
perspectiva de médio prazo, uma
valorização crescente do capital, predominantemente
através da constituição e gestão de
uma carteira de valores predominantemente imobiliários,
nomeadamente, prédios urbanos,
rústicos e mistos, baseada em critérios de prudência,
selectividade, segurança e
rentabilidade, de forma a acautelar e valorizar os
interesses dos participantes, sendo o
Fundo especialmente destinado a investidores com
perspectivas de investimento a
médio/longo prazo, propensão moderada para o risco e
capacidade de investimento.
O Fundo irá privilegiar o investimento em activos
imobiliários para arrendamento, não
descurando a possibilidade de desenvolver projectos de
construção ou reabilitação, e a
aquisição de imóveis para revenda.
€ 2.413.871,80
à data de
31/05/2011
1 (um)