FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO … · A autorização do FUNDO significa que a CMVM...

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1 REGULAMENTO DE GESTÃO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO IMOSOCIAL IMOSOCIAL17 de Março de 2008 A autorização do FUNDO significa que a CMVM considera a sua constituição conforme com a legislação aplicável, mas não envolve da sua parte qualquer garantia ou responsabilidade quanto à suficiência, veracidade, objectividade ou actualidade da informação prestada pela entidade gestora neste regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do FUNDO.

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REGULAMENTO DE GESTÃO

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO IMOSOCIAL

“IMOSOCIAL”

17 de Março de 2008

A autorização do FUNDO significa que a CMVM considera a sua constituição conforme com a legislação aplicável, mas não envolve da sua parte qualquer garantia ou responsabilidade quanto à suficiência, veracidade, objectividade ou actualidade da informação prestada pela entidade gestora neste regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do FUNDO.

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CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO,

A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES

1. O FUNDO

- Denominação do FUNDO.

- O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO IMOSOCIAL, (anteriormente

denominado Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Selecto I) e adiante

designado abreviadamente por “FUNDO”, é uma instituição de investimento

colectivo.

- Tipo de FUNDO.

- Trata-se de um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição

particular, constituído de harmonia com a legislação em vigor.

- Data de autorização da constituição do FUNDO pela CMVM, duração e data de

constituição.

a) O FUNDO foi autorizado pela Portaria n.º 351/95 do Ministro das Finanças, tendo

sido constituído em 22 de Março de 1996, e durará até 30 de Junho de 2012,

sendo este prazo renovável por períodos sucessivos de cinco anos.

b) Caso a Assembleia de Participantes, reunida nos termos do disposto no ponto 3 do

parágrafo com a epígrafe - Assembleia de Participantes - deste regulamento de

gestão, delibere a prorrogação do prazo de duração do FUNDO, tanto a contar do

termo do prazo inicial estabelecido no parágrafo anterior, como do termo de cada

uma das suas eventuais prorrogações, deverá para o efeito divulgar tal facto, por

um dos meios previstos legalmente para o cumprimento dos deveres de

informação pelos fundos de investimento imobiliário, até cinco meses antes do

termo do período que estiver a decorrer.

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c) Com excepção do previsto no parágrafo seguinte, a prorrogação do prazo do

FUNDO em nada afectará os direitos e obrigações da sociedade gestora do FUNDO

ou dos participantes, nos termos da lei e deste regulamento de gestão.

d) Sempre que o prazo de duração do FUNDO seja prorrogado, os participantes que

tiverem manifestado, por escrito, estarem contra a prorrogação, terão direito ao

reembolso das unidades de participação que detiverem, devendo comunicar tal

intenção por carta registada, no prazo que para o efeito tiver sido fixado nos

termos do disposto na alínea b) do ponto 3 do parágrafo com a epígrafe –

Assembleia de Participantes – deste regulamento de gestão, para a sede da

sociedade gestora do FUNDO.

- Data da última actualização do regulamento de gestão.

- O regulamento de gestão foi actualizado pela última vez em 17 de Março de 2008.

- Número de participantes do FUNDO.

- O FUNDO tem 72 participantes.

- Capital do FUNDO.

- O Fundo foi constituído com um capital correspondente ao valor de 5.000.000 de

unidades de participação as quais tiveram um valor inicial de subscrição de Euros

4,99 cada.

- O capital do FUNDO foi aumentado em Setembro e Novembro de 2002 para o

valor correspondente a 8.380.000 unidades de participação.

- O capital do FUNDO foi posteriormente aumentado em Maio e Junho de 2003 para

o valor correspondente a 11.191.504 unidades de participação.

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- O capital do FUNDO foi novamente aumentado em Dezembro de 2003 e em

Fevereiro de 2004 para o valor correspondente a 14.667.224 unidades de

participação.

- O capital do FUNDO foi novamente aumentado em Dezembro de 2004 e em

Fevereiro de 2005 para o valor correspondente a 19.103.642 unidades de

participação.

- Mediante autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

adiante designada abreviadamente por “CMVM”, o capital do FUNDO poderá ser

posteriormente aumentado ou reduzido.

- Aumentos de capital do FUNDO.

- O capital do FUNDO pode ser aumentado, mediante subscrição particular, para o

valor correspondente a um determinado número de unidades de participação

previamente fixado, nos termos a seguir discriminados.

- As unidades de participação do FUNDO poderão ser subscritas no decorrer de um

prazo não superior a sessenta dias, eventualmente distribuído em mais do que um

período.

- Se no termo do prazo previsto para a realização de um aumento de capital, não se

tiver atingido o montante inicialmente previsto, o capital do FUNDO ficará

limitado ao montante das subscrições recolhidas.

- As subscrições são consideradas em função da respectiva ordem de recepção nas

instalações da sociedade gestora do FUNDO ou aos balcões da correspondente

entidade depositária.

- Os participantes não terão direito de preferência na subscrição das unidades de

participação.

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- A liquidação financeira das subscrições efectuadas é feita no dia útil

imediatamente a seguir ao termo do período no qual se efectuou a respectiva

subscrição.

- O valor de cada unidade de participação para efeitos de subscrição em aumento de

capital é feito com base no valor patrimonial do dia útil anterior àquele em que for

efectuada a respectiva liquidação financeira.

2. A Sociedade Gestora

- Denominação e sede da sociedade gestora.

- A administração do FUNDO cabe a Selecta - Sociedade Gestora de Fundos de

Investimento Imobiliário, S.A., com sede na Rua de S. Caetano à Lapa, n.º 6

Bloco C – 1º Piso, 1200–829 Lisboa, adiante designada abreviadamente por

“sociedade gestora”, por mandato dos investidores, que se considera atribuído

pela simples subscrição das unidades de participação e se mantém inalterado

enquanto essa participação perdurar.

- Tipo e capital subscrito e realizado da sociedade gestora.

- A sociedade gestora é uma sociedade anónima com o capital social de Euros

1.050.000 integralmente subscrito e realizado.

- Data de constituição da sociedade gestora e data de autorização.

- A sociedade gestora foi constituída em 12 de Setembro de 1992 e foi autorizada

pela Portaria 109/92, de 06 de Abril.

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- Membros dos órgãos sociais.

- O Conselho de Administração da sociedade gestora é composto pelos seguintes

membros:

. José António José de Mello – Presidente.

. Bernardo Manuel Pacheco Ferreira Pinheiro – Vogal.

. Francisco José da Silva – Vogal.

. António Maria Burnay Teixeira – Vogal.

. Gilberto Frederico von Liechtenstein Jordan – Vogal.

. Pedro Macedo Santos Ferreira Pinto – Vogal.

. Diogo Pinto Gonçalves – Vogal.

- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, concretamente a

sociedade Deloitte & Associados, SROC, S.A., representada por Dr. Luís Augusto

Gonçalves Magalhães, e por um secretário, o accionista presente escolhido pela

própria Assembleia.

- O Fiscal Único é Deloitte & Associados SROC, S.A., representada por Dr. Luís

Augusto Gonçalves Magalhães.

- O Fiscal Suplente é o Dr. Carlos Manuel Pereira Freire.

- Principais funções exercidas pelos membros do Conselho de Administração fora

da sociedade gestora.

- José António José de Mello:

Administrador da José de Mello Imobiliária, SGPS, S.A.

- Gilberto Frederico von Liechtenstein Jordan:

Administrador da Lusotur Golfes, S.A.

Administrador da Planbelas – Sociedade Imobiliária, S.A.

Administrador da Invesplano – Promoção e Investimentos Imobiliários, S.A.

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- Pedro Macedo Santos Ferreira Pinto:

Administrador da Innovagency – Consultoria, Tecnologia e Informação, S.A.

Administrador da Skysoft Portugal – Software e Tecnologias de Informação, S.A.

Gerente da Via Internacional – Produtos e Conteúdos Universitários, Lda.

- Diogo Pinto Gonçalves:

Administrador da FIDES – Investimento e Gestão Imobiliária, S.A.

Administrador da Finupe – SGPS, S.A.

Coordenador e Docente da cadeira de Estratégia e Marketing Imobiliário na Pós

Graduação em Gestão e Avaliação Imobiliária do ISEG

- Relações de grupo com as outras entidades [depositário, entidades colocadoras,

consultores e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico

a que pertencem, se for caso disso.

- Não aplicável.

- Outros fundos geridos pela sociedade gestora de acordo com o Mapa A.

- Não aplicável.

- Obrigações/funções da sociedade gestora.

1. Como responsável pela administração do FUNDO, compete à sociedade gestora

comprar, vender, subscrever e trocar quaisquer imóveis e valores mobiliários,

salvo as restrições impostas pela lei e ou por este regulamento de gestão, e bem

assim praticar todos os demais actos e operações inerentes à sua direcção e

desenvolvimento.

2. No âmbito da sua competência, cabe em especial à sociedade gestora:

a) Seleccionar os valores que devem constituir o FUNDO;

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b) Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à

execução da política de investimentos e exercer os direitos directa e

indirectamente relacionados com os valores do FUNDO;

c) Decidir quanto à distribuição dos rendimentos líquidos do FUNDO, efectuando as

operações que em cada caso se afigurem adequadas à execução da política de

distribuição de resultados;

d) Efectuar a emissão de certificados;

e) Determinar o valor do FUNDO e das unidades de participação;

f) Fornecer às autoridades de supervisão e fiscalização a informação relativa a ela

própria e ao FUNDO que a lei imponha ou que seja por aquelas requisitada;

g) Manter em ordem as contas do FUNDO e, nomeadamente, preparar e divulgar

anualmente o relatório da actividade e das contas do FUNDO.

3. No exercício das suas competências, a sociedade gestora observará

escrupulosamente os condicionalismos legais, regulamentos e instruções em

vigor, nomeadamente os que se referem às operações especificamente vedadas.

3. O Depositário

- Denominação, sede e funções da entidade depositária.

1. As funções de entidade depositária serão exercidas por Banco Popular Portugal,

S.A., com sede central na Rua Ramalho Ortigão, 51 Lisboa, encontrando-se

registado na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 7 de

Novembro de 1991, adiante designado abreviadamente por “entidade

depositária”, competindo-lhe, em especial:

a) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o

cumprimento da lei e do regulamento de gestão do FUNDO, especialmente no

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que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das

unidades de participação;

b) Pagar aos participantes a sua quota-parte dos resultados do FUNDO;

c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou

ao regulamento de gestão;

d) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do FUNDO;

e) Assegurar o reembolso aos participantes dos pedidos de resgate que venham a

ser solicitados nos termos do disposto na alínea d) do parágrafo com a epígrafe

– Data de autorização da constituição do Fundo pela CMVM, duração e data de

constituição – deste regulamento de gestão;

f) Registar as unidades de participação do FUNDO não integradas em sistema

centralizado.

2. As relações entre a entidade depositária e a sociedade gestora regem-se por

contrato escrito, nos termos da legislação em vigor.

3. A sociedade gestora e a entidade depositária respondem solidariamente pelo

cumprimento das obrigações assumidas nos termos deste regulamento de gestão.

4. As Entidades Colocadoras

- Identificação das entidades colocadoras.

- Nos aumentos de capital as unidades de participação poderão ser subscritas nas

instalações da sociedade gestora ou nos balcões da entidade depositária.

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5. Os Peritos Avaliadores

- Identificação dos peritos avaliadores.

- São as seguintes as empresas de avaliação que prestam serviço ao FUNDO:

Aguirre Newman Portugal – Consultoria, Lda.

CB Richard Ellis – Consultoria e Avaliação de Imóveis Unipessoal, Lda.

CPU – Consultores de Avaliação, Lda.

Cushman & Wakefield – Consultoria Imobiliária, Unipessoal, Lda.

DTZI – Consultoria e Avaliação de Imóveis, Lda.

Engivalor – Consultoria e Avaliações de Engenharia, Lda.

Worx – Consultoria, Lda.

6. As Entidades Subcontratadas

- Identificação das entidades subcontratadas.

- Sem prejuízo da contratação, sempre que tal se considere necessário para o bom

andamento do FUNDO, dos serviços externos considerados adequados a cada

situação, são as seguintes as entidades sub-contratadas:

- Para a área de contabilidade: Mazars – Serviços para Gestão, S.A.

- Para consultoria na área de residências para a terceira idade: Sociedade

Portuguesa de Serviços de Apoio e Assistência a Idosos, S.A..

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7. Auditor do FUNDO

- Identificação do Auditor do FUNDO.

O auditor do FUNDO é Deloitte & Associados, SROC, S.A., inscrita na OROC com o

nº 31 e registada na CMVM com o nº 231, com sede no Edifício Atrium Saldanha,

Praça Duque de Saldanha, 1 – 6º, 1050-094 Lisboa, representada por António

Marques Dias, inscrito na OROC com o nº 562.

CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO

FUNDO E POLÍTICA DE RENDIMENTOS

1. Política de investimento

1.1. Política de investimento do FUNDO

- Identificação do objectivo, tipo de fundo em causa, estratégia de investimento,

identificação do tipo de imóveis e de instrumentos financeiros que compõem a

carteira e respectivos limites percentuais.

- O FUNDO é administrado por conta dos participantes tendo em vista a valorização

das participações e dos rendimentos a distribuir, bem como o desempenho das

suas finalidades económicas, sociais e financeiras.

- Sem prejuízo do aproveitamento de outras oportunidades que a análise da situação

e da evolução previsível do mercado permitam em cada momento detectar, prevê-

se fundamentalmente investimentos associados a arrendamentos de médio/longo

prazo, em bens imobiliários com utilização de carácter social, destinados

nomeadamente a residências de terceira idade, instalações hospitalares e outras de

saúde, de desporto, de lazer, de turismo, e/ou, destinados à instalação e

funcionamento de entidades públicas, para além de outros, nomeadamente a

construção/exploração de parques de estacionamento, devendo, no prazo máximo

de três anos após a conclusão do aumento de capital referido no Capítulo I, ponto

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1 – com a epígrafe - Capital do Fundo – deste regulamento de gestão, e caso a

situação do mercado imobiliário assim o permita, o património do FUNDO não

enquadrável neste sector ser alienado.

- O nível de especialização do FUNDO, designadamente, em termos sectoriais ou

geográficos.

- Para a realização eficaz dos objectivos que se propõe, a política de investimentos

do FUNDO será norteada por princípios de diversificação de riscos e de segurança,

bem como por critérios de rentabilidade efectiva ou potencial, privilegiando em

cada momento os segmentos de mercado que, de acordo com esses princípios e

critérios, se revelem mais atractivos. Em conformidade o FUNDO não privilegiará

qualquer sector ou zona geográfica.

1.2. Benchmark (parâmetro de referência do mercado)

- Não aplicável.

1.3. Limites legais ao investimento

- A composição do património do FUNDO terá em conta o que na lei se encontra

estabelecido para os fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição

particular, pautando-se, nomeadamente, pelas seguintes regras:

a) O valor dos imóveis não poderá representar menos de 75% do activo total do

FUNDO;

b) As unidades de participação em fundos de investimento imobiliário não poderão

representar mais de 10% do activo total do FUNDO;

c) A Sociedade Gestora não poderá, relativamente ao conjunto de fundos que

administre, adquirir mais de 25% das unidades de participação de um fundo de

investimento imobiliário;

d) O FUNDO poderá endividar-se até um limite de 33% do seu activo total.

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2. Instrumentos financeiros derivados

- A sociedade gestora poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros

derivados, para cobertura do risco cambial e de taxa de juro proveniente do

património do FUNDO.

- A exposição resultante aos activos subjacentes dos instrumentos financeiros

derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do FUNDO.

- Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transaccionados

fora de mercados regulamentados a exposição que o FUNDO pode apresentar,

relativamente a cada contraparte, não pode ser superior a um terço do respectivo

património.

- Os instrumentos financeiros derivados a utilizar poderão ser negociados em

qualquer mercado financeiro da União Europeia ou dos Estados Unidos da

América, desde que reconhecidos pelas respectivas autoridades de supervisão.

3. Valorização dos activos

- Imóveis

- Os imóveis detidos pelo FUNDO devem ser avaliados por, pelo menos, dois peritos

avaliadores independentes, com uma periodicidade mínima bienal.

- As aquisições de imóveis, as respectivas alienações assim como o

desenvolvimento de projectos de construção serão precedidos de avaliação.

- Os imóveis detidos pelo FUNDO são ainda avaliados sempre que ocorra uma

alteração significativa do seu valor, bem como previamente ao aumento ou

redução do capital do FUNDO.

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- Os imóveis devem ser valorizados no intervalo compreendido entre o respectivo

valor de aquisição e a média simples do valor atribuído pelos respectivos peritos

avaliadores nas últimas avaliações efectuadas.

- Outros activos

- As unidades de participação de fundos de investimento não admitidas à

negociação em mercado regulamentado são avaliadas ao último valor divulgado

ao mercado pela respectiva entidade gestora.

- Os restantes valores mobiliários passíveis de integrar o património do FUNDO são

avaliados ao preço de fecho do mercado mais representativo e com maior liquidez

onde os valores relevantes se encontrem admitidos à negociação, ou na sua falta,

ao seu justo valor com base, se outro sistema melhor não for encontrado, no

método dos ‘cash-flows’ descontados, pelo valor contabilístico ajustado, e, em

última análise, pelo seu valor de aquisição.

3.1. Momento de referência da valorização

- O valor da unidade de participação reporta-se às dezoito horas do dia útil a que

disser respeito.

3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da UP

- Compete à sociedade gestora calcular o valor de cada unidade de participação, de

acordo com os critérios financeiros e com as normas legalmente estabelecidas.

- O valor de cada unidade de participação é o seu valor patrimonial calculado

mensalmente e determinado dividindo o valor líquido global dos bens do FUNDO

pelo número de unidades de participação emitidas.

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4. Comissões e encargos a suportar pelo FUNDO

4.1. Comissão de gestão

- Valor, modo de cálculo e condições de cobrança da comissão de gestão.

- Pelo exercício da sua actividade, a sociedade gestora receberá do FUNDO uma

comissão anual de 1,0%, calculada mensalmente sobre o valor do património

líquido do FUNDO e cobrada mensalmente.

4.2. Comissão de depósito

- Valor, modo de cálculo e condições de cobrança da comissão de depósito.

- Pelo exercício da sua actividade, a entidade depositária receberá do FUNDO uma

comissão anual de 0,1%, calculada mensalmente sobre o valor do património

líquido do FUNDO e cobrada mensalmente.

4.3. Outros encargos

- Para além de todas as despesas e encargos previstos na lei e no presente

regulamento de gestão, o FUNDO suportará todas as despesas, encargos e

responsabilidades, relativas ou decorrentes das aquisições, alienações, construções

e arrendamentos de imóveis ou valores mobiliários por conta do FUNDO, as

relativas ou decorrentes da administração dos activos do FUNDO, bem como as

relativas ou decorrentes da concepção e execução de projectos de

desenvolvimento imobiliário, nomeadamente:

a) Conservação e manutenção dos imóveis que integrem o património do FUNDO,

assim como a coordenação e fiscalização de obras que venham a ser executadas

nos mesmos;

b) Encargos notariais e registrais e outros encargos legalmente exigidos;

c) Taxas de supervisão;

d) Preparos, custas e outras despesas judiciais;

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e) Auditorias às contas do FUNDO impostas por lei e revisão de contas do FUNDO;

f) Avaliações relativas à aquisição e alienação de bens patrimoniais adquiridos pelo

Fundo, bem como reavaliações a efectuar nos termos da lei;

g) Pareceres técnicos relativos, nomeadamente, à aquisição, desenvolvimento e

alienação de bens patrimoniais;

h) Impostos, taxas e outras imposições legalmente exigíveis;

i) Comissões de mediação referentes a negócios concretizados, nos termos da

legislação em vigor;

j) Despesas com publicidade e promoção de bens do FUNDO;

k) Seguros;

l) Despesas de condomínio, incluindo água, electricidade, esgotos, segurança,

vigilância, jardinagem, manutenção e conservação de equipamentos,

administração de condomínio, assim como a projecção e execução de benfeitorias,

etc.;

m) Honorários de advogados e solicitadores obrigatoriamente constituídos em causas

directamente relacionadas com bens e direitos do FUNDO.

5. Regras de determinação dos resultados do FUNDO e da sua afectação

Na determinação dos resultados do FUNDO serão rigorosamente cumpridas as

instruções constantes dos regulamentos emitidos pela CMVM.

Sempre que haja lugar a uma distribuição de resultados, nos termos do presente

regulamento de gestão, procurar-se-á afectar à mesma a totalidade julgada disponível.

6. Política de rendimentos

- A política de aplicação dos rendimentos do FUNDO privilegiará a respectiva

distribuição;

- A sociedade gestora procederá à distribuição, total ou parcial, dos rendimentos do

FUNDO, com a periodicidade que por aquela for definida, tendo sempre presente o

acautelamento dos interesses do FUNDO e dos seus participantes;

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- Até final de 2005, data em que se completam três exercícios após a conclusão do

aumento de capital decorrido em Setembro e Novembro de 2002, a sociedade

gestora poderá, no entanto, proceder à capitalização dos rendimentos do FUNDO;

- Os rendimentos a distribuir pelo FUNDO são os que resultem dos proveitos

líquidos das suas aplicações e das mais-valias realizadas, deduzidos os encargos

que o FUNDO suportar nos termos deste regulamento de gestão.

CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE

SUBSCRIÇÃO E RESGATE

1. Características gerais das unidades de participação

1.1. Definição

- Os direitos dos participantes são expressos em unidades de participação

correspondentes às quotas-partes iguais de que são titulares nos valores que

constituem o património do FUNDO.

1.2. Forma de representação

- As unidades de participação adoptarão a forma escritural.

2. Valor da unidade de participação

2.1. Valor inicial

- As unidades de participação tiveram um valor inicial de subscrição

correspondente a Euros 4,99 cada.

2.2. Valor para efeitos de subscrição

- Dado tratar-se de um fundo de investimento imobiliário fechado, as subscrições só

podem ser realizadas em aumentos de capital. Nesse caso o preço de subscrição

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das unidades de participação emitidas ao abrigo de aumento de capital é igual ao

valor patrimonial do dia em que for efectuada a respectiva liquidação financeira.

2.3. Valor para efeitos de resgate

- O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, é, nos casos em que

este é permitido, o seu valor patrimonial relativo ao dia do pagamento do resgate,

determinado dividindo o valor global líquido dos bens do FUNDO, pelo número de

unidades de participação em circulação antes do resgate.

3. Condições de subscrição

3.1. Mínimos de subscrição

- Não aplicável.

3.2. Comissões de subscrição

- Não aplicável.

3.3. Data da subscrição efectiva

- Dado tratar-se de um fundo de investimento imobiliário fechado, as subscrições só

podem ser realizadas em aumentos de capital, sendo que a liquidação física e

financeira das subscrições é feita no dia útil imediatamente a seguir ao termo do

período no qual as mesmas foram efectuadas.

4. Condições de resgate

- Dado tratar-se de um fundo de investimento imobiliário fechado os resgates não

são permitidos. No entanto, sempre que o prazo de duração do FUNDO seja

prorrogado, os participantes que tiverem manifestado, por escrito, estarem contra

a prorrogação, terão direito ao reembolso das unidades de participação que

detiverem, nos termos definidos no presente regulamento de gestão.

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4.1. Comissões de resgate

- Não aplicável.

4.2. Pré-aviso

- Não aplicável.

CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES

Direitos e obrigações dos participantes

1. A subscrição de unidades de participação obriga os participantes à aceitação do

regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários para

realizar os actos de administração do FUNDO.

2. Os participantes têm direito:

a) A obter o regulamento de gestão junto da sociedade gestora e da entidade

depositária;

b) À titularidade da sua quota-parte dos valores que integram o FUNDO;

c) A requerer a liquidação e partilha do FUNDO a partir do termo do prazo inicial

estabelecido neste regulamento de gestão, ou do termo de qualquer das suas

prorrogações, caso a sociedade gestora não convoque a Assembleia de

Participantes ou a mesma não delibere a prorrogação do FUNDO;

d) No caso de liquidação do FUNDO, à quota-parte correspondente às unidades de

participação que possuírem;

e) Aos rendimentos do FUNDO que venham a ser distribuídos;

f) À informação acerca da vida do FUNDO nos termos da legislação aplicável;

g) A pronunciarem-se em Assembleia de Participantes;

h) A consultar os documentos de prestação de contas do FUNDO e a solicitar o

respectivo envio sem qualquer encargo.

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Assembleia de Participantes

1. Os detentores de unidades de participação podem reunir-se em Assembleia de

Participantes, correspondendo um voto a cada uma das unidades de participação

emitidas.

2. Compete à sociedade gestora a convocação da Assembleia de Participantes,

através da publicação, num jornal de grande circulação, da convocatória para a

mesma, com uma antecedência mínima de quinze dias antes da data prevista para

a sua realização, ou, em alternativa, mediante o envio a cada participante de carta

convocatória, com uma antecedência mínima de quinze dias antes da data prevista

para a sua realização.

3. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a Assembleia de Participantes

reúne-se obrigatoriamente no decurso dos primeiros seis meses do último ano do

termo do prazo inicial estabelecido neste regulamento de gestão ou do termo de

cada uma das suas eventuais prorrogações, a fim de:

a) Pronunciar-se sobre a eventual prorrogação da duração do FUNDO;

b) Pronunciar-se sobre a proposta que lhe for submetida pela sociedade gestora

quanto à forma como será feito o resgate das unidades de participação dos

participantes que as queiram resgatar, caso a Assembleia de Participantes decida

prorrogar a duração do FUNDO, e sobre a percentagem mínima de pedidos de

reembolso das unidades de participação dos participantes após a decisão de

prorrogação que determinará a convocação de nova Assembleia de Participantes,

nos termos do número 4. infra;

c) Pronunciar-se sobre eventuais alterações ao regulamento de gestão.

4. Sempre que, nos dois meses seguintes à data da primeira reunião da Assembleia

de Participantes prevista no anterior número 3 que haja deliberado a prorrogação

da duração do FUNDO, os pedidos de reembolso das unidades de participação dos

participantes recebidos pela sociedade gestora excedam a percentagem que vier a

ser fixada nos termos da alínea b) do anterior número 3, esta convocará a

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Assembleia de Participantes para que delibere no sentido de confirmar ou não

aquela deliberação e, no segundo caso, a subsequente liquidação do FUNDO.

5. A Assembleia de Participantes prevista nos números 3 e 4 que antecedem pode

deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados

detentores de, pelo menos, dois terços das unidades de participação em circulação

e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de participantes presente

ou representado e qualquer que seja o número de unidades de participação por eles

representado.

6. As deliberações previstas no número 3 supra sobre a prorrogação ou liquidação

do FUNDO ou sobre as alterações ao regulamento de gestão, serão tomadas, em

primeira convocatória, por uma maioria qualificada de três quintos de votos dos

participantes presentes e, em segunda convocatória, por maioria de votos dos

participantes presentes, a qual não poderá ser inferior a um quarto do número de

unidades de participação em circulação.

7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia de Participantes

reúne-se sempre que para tal seja convocada pela sociedade gestora, por sua

iniciativa ou a pedido dos detentores de, pelo menos, 25% das unidades de

participação em circulação.

CAPÍTULO V DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

1. Valor da unidade de participação

- O valor das unidades de participação do FUNDO será divulgado mensalmente nos

termos legalmente estabelecidos, concretamente e em alternativa, mediante

publicação num jornal de grande circulação em Portugal, através de publicação no

boletim editado pela entidade gestora de mercado regulamentado que, em

regulamento da CMVM, seja considerado mais representativo, ou mediante

divulgação no sistema de difusão de informações da CMVM, com referência ao

último dia útil de cada mês.

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2. Consulta da carteira do FUNDO

- A sociedade gestora publicará mensalmente, nos termos legalmente estabelecidos,

concretamente e em alternativa, mediante publicação num jornal de grande

circulação em Portugal, através de publicação no boletim editado pela entidade

gestora de mercado regulamentado que, em regulamento da CMVM, seja

considerado mais representativo, ou mediante divulgação no sistema de difusão de

informações da CMVM, com referência ao último dia do mês imediatamente

anterior, a discriminação dos valores que integram o FUNDO, bem como, nos termos

definidos pela CMVM, outros elementos de informação, nomeadamente, o

respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em

circulação.

3. Documentação do FUNDO

- Nos três meses seguintes à data de encerramento das contas do FUNDO, a

sociedade gestora publicará, nos termos legalmente estabelecidos,

concretamente e em alternativa, mediante publicação num jornal de grande

circulação em Portugal, através de publicação no boletim editado pela

entidade gestora de mercado regulamentado que, em regulamento da CMVM,

seja considerado mais representativo, ou mediante divulgação no sistema de

difusão de informações da CMVM, um aviso com menção de que os

documentos de prestação de contas do FUNDO, compreendendo o relatório de

gestão, as contas e o relatório de auditoria ou parecer do auditor do FUNDO, se

encontram à disposição do público na sede da sociedade gestora e nos balcões

da entidade depositária.

CAPÍTULO VI CONTAS DOS FUNDOS

- As contas do FUNDO encerram-se anualmente com referência a 31 de Dezembro

e, juntamente com o relatório de gestão, são objecto de relatório de auditoria

23

elaborado pelo auditor do FUNDO, a Deloitte & Associados, SROC, S.A.,

representada por António Marques Dias.

CAPÍTULO VII CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE

SUSPENSÃO DA EMISSÃO E DO RESGATE DE

UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

1. Liquidação do FUNDO

- Quando o interesse dos participantes o recomendar, a sociedade gestora poderá

deliberar a liquidação e partilha do FUNDO, procedendo de imediato à

comunicação do facto à CMVM e à respectiva publicação, nos termos legalmente

estabelecidos, indicando o prazo previsto para o termo do processo de liquidação.

- O reembolso das unidades de participação deve ocorrer no prazo máximo de um

ano a contar da data de início da liquidação, sem prejuízo da possibilidade da

CMVM, a requerimento da sociedade gestora, prorrogar este prazo.

- Aos participantes é reconhecido o direito de exigir a liquidação e partilha do

FUNDO, nos termos referidos na alínea c) do ponto 2 do parágrafo com a epígrafe

– Direitos e obrigações dos participantes – no Capítulo IV deste regulamento de

gestão.

2. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação

- Não aplicável.

CAPÍTULO VIII REGIME FISCAL

1. Regime fiscal do FUNDO

1.1. Impostos sobre o rendimento

24

- Os rendimentos prediais são tributados, autonomamente, à taxa de 20% sobre

o seu valor líquido, beneficiando de dispensa de retenção na fonte;

- A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias prediais realizadas

é tributada, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% daquela

diferença, correspondendo a uma tributação efectiva de 12,5%;

- Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos seguintes termos:

. Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias ou

rendimentos prediais, obtidos em território português, há lugar a

tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas

singulares residentes em território português se tratasse ou,

relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte,

autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor

líquido obtido em cada ano;

. Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que

não sejam mais-valias ou rendimentos prediais, há lugar a tributação,

autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos

de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de investimento, e à

taxa de 25% nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor

líquido obtido em cada ano;

. Tratando-se de mais-valias não prediais, obtidas em território

português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas

mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem

titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-

se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-

valias e as menos-valias obtidas em cada ano.

25

1.2. Impostos sobre o património

- Os bens imóveis adquiridos para integrar o património dos fundos de

investimento imobiliário estão isentos do pagamento de Imposto Municipal

sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

- Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis

estão isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis.

2. Regime fiscal dos participantes

2.1. Impostos sobre o rendimento

- Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação

em FII, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola,

são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de

participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares,

residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto,

caso em que o imposto retido ou devido tem a natureza de imposto por conta;

- Os rendimentos respeitantes a unidades de participação de que sejam titulares

sujeitos passivos de IRC ou de IRS que os obtenham no âmbito de uma

actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português

ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente

situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte e são

considerados pelos seus titulares como proveitos ou ganhos. O montante do

imposto retido ao ou devido pelo fundo tem a natureza de imposto por conta

para efeitos de dedução à colecta;

- Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em

consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de

rendimentos, o imposto retido ao ou devido pelo fundo, correspondente aos

rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, dever ser

26

restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os

rendimentos respeitantes a estas unidades;

- Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos, obtidos

por entidades não residentes em território português e que não sejam

imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, encontram-se

isentos de IRS ou de IRC.

2.2. Outros impostos

- As operações sobre certificados representativos de unidades de participação estão

isentas de imposto do selo.

Mapa A

Outros Fundos de Investimento geridos pela sociedade gestora

Denominação Tipo Política de

investimento

VLGF em Euros N.º

participantes

Fundo de

Investimento

Imobiliário

Fechado

ImoComercial

Fechado

de

subscrição

particular

investimentos

associados à

promoção, compra,

venda, revenda e

arrendamento de bens

imobiliários

destinados a centros

comerciais, retail

parks, outlets, factory

outlets, office parks,

lojas de rua,

escritórios, armazéns,

instalações industriais

e logísticas,

€ 60.828.148,14 (à

data de 31 de

Janeiro de 2008)

1 (à data de 31

de Janeiro de

2008)

27

equipamentos

turísticos, desportivos

e de lazer

Fundo de

Investimento

Imobiliário

Fechado

ImoGestão

Fechado

de

subscrição

particular

Investimentos

associados a

promoção de

programas de

loteamento para

construção,

desenvolvimento de

projectos e construção,

compra, venda,

revenda e

arrendamentos de

médio e longo prazo,

de bens imobiliários

cuja utilização ou uso

se destina a logística,

comércio habitação e

serviços.

€ 24.438.523,76 (à

data de 31 de

Janeiro de 2008)

2 (à data de 31

de Janeiro de

2008)

Fundo de

Investimento

Imobiliário

Fechado

ImoImperial

Fechado

de

subscrição

particular

investimentos

associados

a desenvolvimento de

projectos de

urbanização e

construção de imóveis

para sua posterior

venda ou

arrendamento; a

aquisição de imóveis

urbanos ou fracções

autónomas destinadas

a logística, comércio,

€ 6.033.102,90 (à

data de 31 de

Janeiro de 2008)

2 (à data de 31

de Janeiro de

2008)

28

habitação e serviços; a

promoção de

programas de

loteamento para

construção, em terreno

situado em solo

urbano, considerando-

se como tal aquele

para o qual esteja

reconhecida vocação

para o processo de

edificação de acordo

com o estabelecido no

Plano Municipal de

Ordenamento do

Território, destinados

a posterior venda,

construção ou

promoção pelo

FUNDO.

Fundo de

Investimento

Imobiliário

Fechado

ImoSaúde

Fechado

de

subscrição

particular

investimentos

associados à

promoção, compra,

venda, revenda e

arrendamento de

médio e longo prazo

de bens imobiliários

cuja aplicação ou uso

esteja directamente

associada ao sector da

saúde e cuidados

associados (hospitais,

clínicas e outros

€ 25.848.452,02 (à

data de 31 de

Janeiro de 2008)

26 (à data de

31 de Janeiro

de 2008)

29

estabelecimentos de

prestação de cuidados

de saúde, residências

para a terceira idade).