Post on 11-Nov-2018
“A causalidade não será descartada, mas está
sendo retirada de seu pedestal como a fonte
primária de conhecimento”. Mayer-Schonberger, Viktor. Big
Data. São Paulo: Elsevier B.V. Edição do Kindle.
“Então seria melhor se parássemos de tentar explicar
os motivos por trás das correlações: o porquê em
vez de o quê” (id., ib.)
“Ela não queria saber como uma coisa era feita,
mas por quê. Isso pode ser embaraçoso. Você
pergunta o porquê de muitas coisas e, se insistir,
acaba se tornando realmente muito infeliz”. Bradbury,
Ray. Fahrenheit 451.
Na pós-modernidade o importante
é o quê – não o porquê
Temos inúmeras respostas, mas
nenhuma boa pergunta!
E eu lhes pergunto: qual é a pergunta?
Vivemos uma distopia registral? Estamos às portas de um
admirável mundo novo disruptivo das novas
tecnologias?
Que Registro temos? Qual queremos? Qual a sociedade
brasileira reclama?
11° Concurso de outorga de
delegações de SP
2. História dos serviços notariais e de registro no Brasil
2.1. Histórico da legislação.
2.2. Evolução nas técnicas de escrituração dos atos
6. Registro de Imóveis
6.6. Formas de escrituração manual ou eletrônica dos livros específicos do registro de imóveis.
6.8. Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico – ONR, Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis
Elenco dos diplomas legais sobre
registro:
Lei Orçamentária 317, de 1843
Decreto 482, de 14/11/1846
Lei 1.237, de 24/9/1864.
Decreto 3.453, de 26/4/1865.
Decreto 169-A, de 19/1/1890
Decreto 370, de 8/5/1890
CC de 1916
Decreto legislativo 4.827, de 7/2/1924
Decreto 18.542, de 24/12/1928
Decreto 4.857 de 9/11/1939
Lei 6.015/73, de 31/12/73 (vigor 1/1/1976)
O impacto de novas tecnologias no
Registro de Imóveis
Manuscrição – verbum ad verbo. Extratos.
Disposição tabular de dados
Mecanização
Efeito de espelhamento do Registro
Georreferenciamento (Lei 10.267/2001)
Documentos eletrônicos – firmas digitais (Ofício eletrônico, Penhora online)
Registro Eletrônico (SREI) (Lei 11.977, de 2009)
Recomendação CNJ 14, de 2.7.2014
Provimento CNJ 47, de 19.6.2015.
SINTER (2016)
Lei 13.465/2017 (ONR).
Primeira onda do Registro de Imóveis
Honório Hermeto Carneiro Leão Visconde de Monte Alegre Bispo de Anemuria
Resolução de 7 de junho de 1845.A Seção de Justiça do Conselho de Estado fora encarregada em 27/3/1845 de organizar o Regulamento que convinha dar-se aos ofícios de Registro Geral de hipotecas, “a fim de poder ter execução o art. 35 da Lei n. 317, de 21 de Outubro de passado”. A comissão produziu o seu parecer em 9/12/1844
Trivia –
Seção de
Justiça do
Conselho
de Estado
do Império
do Brasil -
1845
1. Lei Orçamentária 317, de 21.10.1843
• “Art. 35. Fica creado um Registro geral de hypothecas, nos lugares e pelo modo que o Governo estabelecer nos seus Regulamentos.
2. Inconveniência da lei hipotecária. “A matéria em si é complicadíssima”.
3. Lei Orçamentária? Arrecadação de impostos estaria na base da criação da lei hipotecária?
Trivia –
Seção de
Justiça do
Conselho
de Estado
do Império
do Brasil -
1845
4. Províncias, comarcas, termos ou municípios?
5. “Tabelião especial”. Por que não um conservador (registrdor)?
6. Jurisdição voluntária. Qualificaçãoregistral.
7. Responsabilidade civil.
8. Publicidade defectiva.
Trivia – Seção de Justiça do Conselho
de Estado do Império do Brasil - 1845
Reserva de prioridade.
Art. 26: As certidões negativas que os ditos Tabelliães [do Registro]
passarem, declarando que nenhuma hypotheca existe registrada no
seu Cartorio, relativa a determinada pessoa, ou bens especial ou
genericamente designados, só terão vigor por tempo de seis mezes, e
só poderão ser passadas aos proprios donos dos bens que se acharem
desembargados, ou a seus bastantes procuradores; devendo os
Tabelliães que as passarem portar por fé, que são pessoas delles
reconhecidas pelas proprias. E, durante o referido periodo, não
poderão passar segunda certidão negativa do mesmo teor, ainda que as partes alleguem ter-se-lhes desencaminhado a primeira.
Trivia – Seção de Justiça do Conselho
de Estado do Império do Brasil - 1845
Reserva de prioridade.
Art. 27. Os Tabelliães de Notas a quem taes certidões forem apresentadas, em prova de que se achão desembargados os
bens a que ellas se referirem, os quaes pretendão hypothecar,
são obrigados a encorporal-as nas escripturas de hypotheca
dos mesmos bens, que passarem, guardando-as emmassadas, no seu Cartorio, com a competente averbação do Livro e
folhas em que ficarem lançadas.
Trivia – Seção de Justiça do Conselho
de Estado do Império do Brasil - 1845
Reserva de prioridade.
Art. 28. Se alguma escriptura de hypotheca for apresentada, para
o registro, não vindo nella Incorporada a certidão negativa, que se haja passado, relativa aos bens n'aquella hypothecados, o
Tabellião exigirá da parte que a exhiba, e, se recusar fazer a
exhibição, tomará o registro com esta declaração, mas tal registro
não poderá prejudicar a outro, que posteriormente possa fazer-se, de escriptura de hypotheca, na qual appareça incorporada a
referida certidão, hum vez que aquella tenha sido passada dentro
dos seis mezes da validade d'esta.
A “atomização” dos registros prediais - I
Cada cartório é uma ilha informacional.
Intercâmbios com o exterior por meio de ofício em papel.
Replicação em cada ilha de informação de eficácia abrangente.
Arquivamento em meio cartáceo.
Livros tradicionais mantidos
Escrituração híbrida.
A “atomização” dos registros prediais - II
Cartórios
Sistema
ARISP-
IRIB
Administração
Pública
BD light
PORTAL DE INTEGRAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS BRASILEIROS.
• Baseado no Provimento CNJ 47/2015
• Não observância das Recomendações do
CNJ
• Não coordenação entre os núcleos estaduais
• Não estabelecimento de padrões de
interoperabilidade
• Inexistência de estruturação de dados
• Redundância com projetos concorrentes
(SINTER)
• Recidiva do padrão de atomização
• Centrais estaduais assíncronas
• Acesso estadualizado (a Internet não é
estadual – é mundial!)
• Dispersão informativa. Redundância
(SINTER/Centrais).
• Custos transacionais. O Registro de Imóveis
NÃO PODE ser encarecido.
• Padrões concorrentes.
• Delegação da delegação. O mister registral
em mãos privadas.
csec
SINTER – um Registro de Imóveis paralelo
Centrais Estaduais de
Registro de Imóveis
Centrais Estaduais de Registro
de Títulos e Documentos
SINTERServiços Notariais
SINTER – Receita Federal (Decreto
8.764/2016
• De quem é a competência regulamentar?
• Repositório esquizorregistral. Redundância
informativa. Acolhimento de “fluxo dinâmico” de
dados registrais (arts. 1º e 5º),
• Acesso pelos serviços notariais? (inc. III do art. 3º)
• Manual operacional – o regulamento do
regulamento (inc. III do arts. 2º e 4º); normas
complementares (inc. VI do art. 4º).
• Convênios X imposição regulamentar
• Crédito imobiliário. (art. 13).
Política de dados abertos (Decreto
8.777/2016)
• Publicação de dados contidos nas bases de
dados do governo
• Objetivos: acesso público e privado e
fomentar novos negócios (inc. VII do art. 1º e
inc VI do art. 5º). Dados: livre utilização pelo governo e sociedade (art. 4º).
• Publicidade preceito – sigilo exceção (inc. I
do art. 3º).
• Processamento por máquinas (dados
abertos).
• Atualização periódica (inc. VI do art. 3º).
• Dado acessível (inc. II do art. 2º).
• Publicidade registral X direito à privacidade
Compartilhamento de dados
(Decreto 8.789/2016)
• Dados registrais X cadastrais -
decaimento
• Exceção: dados fiscais ou
bancários (§ 1º do art. 1º e
parágrafo único do art. 4º).
• Compartilhamento por máquinas
(art. 3º)
• Dados “cadastrais”: RCPN (inc. III,
§ 1º do art. 3º); RCPJ (inc. II); RI
(inc. I, § 2º)
SINTER – ANTEVISÃO DOS PROBLEMAS
Normas formais (processo registral). Limites regulamentares. Normas complementares (art. 4º inc. VI).
Matrícula nacional. A formação de um repositório que configura a situação jurídica patrimonial (art. 5º e art. 8º).
“Outras informações”. (§ 3º do art. 5º). V. art. 13.
Publicidade registral (art. 7º). Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF
Custeio do sistema. (art. 14). V. inc. VI, “a”, do art. 84 da Constituição Federal: compete ao Executivo dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa.
SINTER – ANTEVISÃO DOS PROBLEMAS
Repositório esquizorregistral. Redundância informativa. Acolhimento de
“fluxo dinâmico” de dados registrais (arts. 1º e 5º),
Acesso pelos serviços notariais? (inc. III do art. 3º). E o RTD – Pilatos no
credo.
Manual operacional – o regulamento do regulamento (inc. III do arts. 2º e 4º); normas complementares (inc. VI do art. 4º).
Convênios X imposição regulamentar.
Centrais estaduais -
Livros eletrônicos
LEI 11.977/2009
ART. 40. SERÃO DEFINIDOS EM REGULAMENTO OS REQUISITOS QUANTO A CÓPIAS DE SEGURANÇA DE DOCUMENTOS E DE LIVROSESCRITURADOS DE FORMA ELETRÔNICA.
LEI 11.419/2006
ART. 16. OS LIVROS CARTORÁRIOS E DEMAIS REPOSITÓRIOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO PODERÃO SER GERADOS E ARMAZENADOS EM MEIO TOTALMENTE ELETRÔNICO.
ART. 18. OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO REGULAMENTARÃO ESTA LEI, NO QUE COUBER, NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.
O SREI e o
colapso plagular
REPOSITÓRIOS INTEIRAMENTE ELETRÔNICOS
NÃO-LOCALIDADE E O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
A IDADE DOS BITS – A GESTÃO DO TEMPO SUPER-PRIORITÁRIO
O REGISTRO “LÍQUIDO” E O BRIC-A-BRAC REGISTRAL
GESTÃO DE BITS E BYTES – OS REPOSITÓRIOS (IN)CONFIÁVEIS
ORÁCULOS ELETRÔNICOS – MUITAS RESPOSTAS EM BUSCA DE NOVAS PERGUNTAS
Repositórios
compartilhados
___________
RESPONSABILIDADE
FRACIONADA?
INDISPONIBILIDADE DE BENS
PROTOCOLO REMOTO
PENHORA ONLINE
OFÍCIO ELETRÔNICO
INDICADORES – BDLIGHT
GEORREFERENCIAMENTO
NOTIFICAÇÕES
CLASSIFICADORES (KOLLEMATA)
SREI WEBSERVICE
A “molecularização” registral e o perigo
do “hiperregistro”
Novos livros – velhos problemas. A gestão de documentos eletrônicos e a responsabilidade profissional.
Superação do registrador natural pela distribuição aleatória dos pedidos de registro.
“Vinho novo em odres velhos” – A tentação do big brother pela aplicação da tecnologia da blockchain.
Corregedoria ultra permanente e a fiscalização maquínica.
Culpa in elegendo de sistemas de gestão eletrônica.
Regulamento Europeu de Proteção
de Dados – 25.5.2016
Amplia e atualiza as medidas da Diretiva de 1995
Dados pessoais – utilização a partir do consentimento livre,
informado, específico e inequívoco.
Consentimento inequívoco. Exige-se declaração ou ação positiva do interessado. Não se admite o consentimento
tácito.
Direito ao esquecimento.
Portabilidade
Cria-se o delegado da proteção de dados.
É PRECISO DESTRUIR PARA EDIFICAR UM
ADMIRÁVEL MUNDO NOVO?
CENTRALIZAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO?
REGULAÇÃO PLENÁRIA, TÓPICA, ENTRÓPICA
OU UTÓPICA?
DO REGISTRO DE IMÓVEIS CUIDAM OS
REGISTRADORES?
ASSIMETRIA REGULATÓRIA – O PADEIRO, SEU
FRUMENTO E EMOLUMENTO
O futuro, como antevisto no passado, é pavoroso ou
hilário.
Muito obrigado!
Sérgio Jacominowww.irib.org.br
www.quinto.com.br