Post on 31-Jul-2018
Súmula n. 280
SÚMULA N. 280
O art. 35 do Decreto-Lei n. 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da
Constituição Federal de 1988.
Referências:
CF/1988, art. 5º, LXI e LXVII.
Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 35.
Precedentes:
HC 19.308-SP (3ª T, 19.03.2002 – DJ 15.04.2002)
HC 19.745-PR (4ª T, 05.03.2002 – DJ 29.04.2002)
HC 21.316-SP (4ª T, 11.02.2003 – DJ 31.03.2003)
HC 22.779-PR (3ª T, 08.11.2002 – DJ 16.12.2002)
HC 26.184-RJ (4ª T, 11.02.2003 – DJ 31.03.2003)
HC 26.196-SP (4ª T, 25.03.2003 – DJ 14.04.2003)
Segunda Seção, em 10.12.2003
DJ 17.12.2003, p. 210
HABEAS CORPUS N. 19.308-SP (2001.0164289-9)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Impetrante: Cláudio Bonato Fruet e outros
Impetrado: Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Paciente: Hugo Haverroth Hilgert
EMENTA
Habeas corpus. Falência. Prisão administrativa.
I - A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em desacordo com os incisos LXI e LXVII do art. 5o da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
II - Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 19 de março de 2002 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler, Presidente
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator
DJ 15.04.2002
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Cláudio Bonato Fruet e outros
impetraram ordem de habeas corpus em favor de Hugo Haverroth Hilgert, contra acórdão da 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
260
São Paulo que manteve o decreto de prisão administrativa expedido pelo Juízo de Direito da 3a Vara da Comarca de Valinhos-SP.
Alegam: 1o) que o paciente “encontra-se, por engano, na condição de representante legal da empresa falida HBC e Equipamentos”; (fl . 03).
2o) que o paciente já havia vendido a empresa HBC muito antes da quebra;
3o) que o paciente já indicou “o nome, endereço e telefone dos novos sócios, bem como do contador da empresa, o qual tinha em seu poder todos os livros contábeis da empresa”; (fl . 04).
Afi rmam que o paciente compareceu em Juízo no processo de falência para fi ns do art. 34 da Lei de Falências, visando esclarecer os fatos e evitar dissabores como o que está acontecendo e que foi ele vítima de falsifi cação pelo contador da empresa falida que, após, voltou atrás e informou ter cometido um equívoco, pois os livros contábeis não foram entregues ao ora paciente, mas aos representantes legais daquela empresa, que, contudo, intimados, negaram a aquisição da mesma e as assinaturas dos documentos apresentados.
Enquanto se aguardava o deferimento do pedido de perícia grafotécnica feita pelo síndico, foi decretada a prisão administrativa pelo Juiz de Falências, pelo período de 30 dias, para que fossem entregues os livros da empresa.
Interpôs agravo de instrumento, contudo o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal a quo.
Daí a razão do presente writ, no qual se afi rma ser ilegal a prisão decretada por não ser o paciente dono da empresa e por estar o mesmo colaborando com o andamento do processo, tendo, inclusive, transferido sua residência para a Comarca onde se processa o feito.
Sustentam, ainda, que foi interposto recurso especial contra o decidido no agravo, ainda não processado em razão da greve do Judiciário naquele Estado.
Solicitei informações, deixando para examinar o pedido de liminar posteriormente (fl . 80).
Com as informações, manifestou-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pela denegação da ordem em decisão assim ementada (fl . 158):
Constitucional e Processual Civil. Falência habeas corpus. Depositário. Decreto de prisão. Possibilidade. Pelo denegação da ordem requerida.
O habeas corpus é via inidônea quando a solução da pendência exige dilação probatória.
Pela denegação da ordem requerida.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (21): 255-279, agosto 2011 261
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): O voto condutor do
acórdão que manteve o decreto de prisão do paciente, está assim redigido em
sua parte conclusiva (fl . 20):
Bem agiu o magistrado, enfim, ao decretar a prisão administrativa do agravante, nos termos do previsto no art. 35 da Lei de Falências, pelo que ao presente recurso negam provimento, cassado o efeito suspensivo deferido a fl s. 53.
Este Tribunal vem se posicionando em sentido contrário ao que decidiu a
sentença e o acórdão proferido pelo impetrado sobre a matéria constante destes
autos.
Vejam-se as seguintes ementas:
Civil. Habeas corpus. Falência. Deveres do falido. Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 34 e 35. Desobediência. Prisão. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já firmaram que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do art. 5o, LXVII, da Constituição Federal.
II. Ordem concedida.
(HC n. 18.029-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23.10.2001 e publicado no DJ de 18.02.2002).
Constitucional. Habeas-corpus. Lei de Falência. Prisão administrativa. Impossibilidade.
Em face da nova ordem constitucional, que restringiu a prisão civil às exclusivas hipóteses de depositário infi el e do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (CF, art. 5o, LXVII), restou abolida a prisão administrativa prevista no art. 35, da Lei de Falências. Habeas-corpus concedido.
(HC n. 15.046-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27.11.2001 e publicado no DJ de 18.02.2002).
Falência. Prisão do comerciante. Habeas-corpus.
Inexiste prisão civil fora do que excepciona a Constituição Federal. Ordem concedida.
(HC n. 12.172-PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, publicado no DJ de 18.06.2001).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
262
Neste último, assim se pronunciou o seu ilustre relator:
Senhor Presidente, a matéria me parece bem clara. A Constituição de 1988 não se compadece com prisão civil, senão aquelas que excepciona no inciso LXVII do art. 5o: a prisão do depositário infi el e do prestador de alimentos. Deixo à margem qualquer consideração conceitual quanto à fi gura do falido em relação à sociedade falida, porque o exame deve ser feito à luz do campo penal. Abstraída essa hipótese, tenho que não subsiste, na sua inteireza, a lei falimentar, ainda que tenha como válidas as exigências do art. 34, não vejo como válido conservar o art. 35, que admitia, no seu bojo, a decretação dessa prisão administrativa falimentar, porque o caráter dessa prisão era meramente coercitivo. Não há que comparar com (inaudível) com a prisão cautelar, a prisão preventiva do campo do processo penal.
O egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 35 da Lei
de Falências se encontra revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5o da
Constituição Federal, não admitindo a prisão administrativa prevista no
dispositivo citado. O acórdão, proferido no RHC n. 76.741-MG, está assim
ementado:
Recurso ordinário em habeas-corpus.
Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, em princípio, a superveniência da condenação criminal não torna sem efeito a prisão - que é medida administrativa de caráter coercitivo e não punitivo - decretada no processo cível falimentar que tem outra fi nalidade. Assim sendo, e estando revogado o artigo 35 da Lei de Falências pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5o da Constituição que não admitem essa modalidade de prisão, impõe-se o provimento do presente recurso ordinário para que se casse o decreto dessa prisão.
Recurso ordinário provido.
(RHC n. 76.741-MG, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 24.04.1998 e publicado no DJ de 22.05.1998).
Assim, não recepcionado pela atual Constituição Federal o disposto no art.
35 da Lei de Falências, a prisão do ora paciente, decretada com base no citado
dispositivo, não pode ser considerada legal.
Ante o exposto, concedo a ordem para tornar insubsistente a prisão
administrativa imposta ao paciente.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (21): 255-279, agosto 2011 263
HABEAS CORPUS N. 19.745-PR (2001.0191401-0)
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Impetrante: Ronaldo Camilo
Impetrado: Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná
Paciente: Odair Tomaz
EMENTA
Civil. Habeas corpus. Falência. Deveres do falido. Decreto-Lei n.
7.661/1945, arts. 34 e 35. Desobediência. Prisão. Constrangimento
ilegal. Concessão da ordem.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal já fi rmou que a prisão administrativa prevista no art.
35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a
disposição constante do art. 5o, LXVII, da Constituição Federal.
II. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
conceder a ordem, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos
autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy
Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 05 de março de 2002 (data do julgamento).
Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente
Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator
DJ 29.04.2002
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
264
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: O advogado Ronaldo Camilo
impetrou habeas corpus em favor de Odair Tomaz, dirigido ao C. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, objetivando afastar decreto de prisão
emanado do Juízo da 1a Vara Cível de Umuarama, PR, expedido com base
no descumprimento das obrigações constantes do art. 35 do Decreto-Lei n.
7.661/1945, nos autos n. 608/1998, relativo à falência da empresa Emanuel
Davi Veículos Ltda.
Afi rmou que o constrangimento foi decretado ex offi cio pelo julgador
monocrático, imotivadamente, revogando acordo para quitação dos débitos,
realizado com a concordância do Ministério Público Estadual entre os dois
possuidores de créditos habilitados e a falida.
Asseverou que houve discordância apenas quanto à conta que atualizou
a segunda habilitação, havendo peticionado para que fosse refeita, aplicando-
se-lhe corretamente os indexadores de correção monetária, sem que obtivesse
pronunciamento do Juízo, razão pela qual não foi prontamente atendido o
despacho que determinou o imediato pagamento.
Deferido salvo conduto liminarmente pela Corte Estadual, e após prestadas
as informações pelo Juízo coator, a 1a Câmara Cível, por unanimidade, denegou
a ordem, ao entendimento de que não constitui constrangimento ilegal a
decretação de prisão do falido que descumpre acordo fi rmado e trepudia com os
deveres previstos no art. 35 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, em especial quando
antecipadamente advertido dessa conseqüência.
Interposto recurso impróprio, foi-lhe negado seguimento (fl s. 53-54).
Adveio, assim, o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
consubstanciado nas razões supra.
À fl . 39, deferi liminar para obstar o decreto de prisão confi rmado pelo
julgamento no TJPR e não atacado oportunamente pelo recurso próprio.
Informações da autoridade apontada coatora às fl s. 48-54, com juntada do
andamento processual do habeas corpus primitivo (0109815-9).
Às fl s. 56-58, opina o douto Ministério Público Federal, em parecer da
lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Casali, pela concessão
da ordem.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (21): 255-279, agosto 2011 265
VOTO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Como visto do relatório,
cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto contra
acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
denegou a ordem que buscava sustar decreto de prisão que qualifi cou como
descumprimento das obrigações do falido, previstas no art. 35 do Decreto-
Lei n. 7.661/1945, o não pagamento dos débitos da falida no prazo acordado,
desrespeitando acordo fi rmado com a concordância do Ministério Público
paranaense.
Este Tribunal Superior já teve oportunidade de se pronunciar sobre a
matéria constante destes autos, litteris:
Falência. Prisão do comerciante. Habeas-corpus.
- Inexiste prisão civil fora do que excepciona a Constituição Federal.
- Ordem concedida.
(6a Turma, HC n. 12.172-PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, unânime, DJU de 18.06.2001).
Civil. Habeas corpus. Falência. Deveres do falido. Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 34 e 35. Desobediência. Prisão. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já firmaram que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do art. 5o, LXVII da Constituição Federal.
II. Ordem concedida.
(4a Turma, HC n. 18.029-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 18.02.2002)
Também o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em precedente da relatoria
do eminente Ministro Moreira Alves, posicionou-se no mesmo sentido,
corroborando o entendimento acima, em aresto assim ementado:
Recurso ordinário em habeas corpus.
- Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, em princípio, a superveniência da condenação criminal não torna sem efeito a prisão - que é medida administrativa de caráter coercitivo e não punitivo - decretada no processo cível falimentar que tem outra fi nalidade. Assim sendo, e estando revogado o artigo 35 da Lei de Falências pelos incisos LXI e LXVII do artigo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
266
5º da Constituição que não admitem essa modalidade de prisão, impõe-se o provimento do presente recurso ordinário para que se casse o decreto dessa prisão. Recurso ordinário provido.
(RHC n. 76.741-1-MG, unânime, DJU de 22.05.1998).
Com efeito, não se pode confundir a medida administrativa e coercitiva,
civil, prevista no art. 35 da Lei de Falências, com o intuito de conceder
efetividade às disposições do art. 34 da mesma norma, com as fi guras descritivas
de condutas criminosas de seus artigos subseqüentes, ainda que subsistam no
ordenamento jurídico as obrigações impostas ao falido. Porém, a Constituição
Federal não excepcionou quanto ao caso específi co em seu art. 5o, LXVII, não
se podendo estender para além daqueles limites as hipóteses de prisão, havendo
que se considerar derrogada qualquer modalidade de restrição legal da liberdade
que com ela esteja em confronto.
Ante o exposto, confi rmando a liminar antes deferida, concedo o habeas
corpus, determinando sejam feitas as comunicações de estilo.
É como voto.
HABEAS CORPUS N. 21.316-SP (2002.0033035-2)
Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Impetrante: Paulo Sérgio Santo André
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Paciente: Cézar Fondora
EMENTA
Prisão civil. Comerciante. Falência. Inadmissibilidade. É incabível
a prisão civil de administrador de empresa, por descumprimento do
art. 34 da LF.
Ordem deferida.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (21): 255-279, agosto 2011 267
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2003 (data do julgamento).
Ministro Aldir Passarinho Junior, Presidente
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator
DJ 31.03.2003
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Paulo Sérgio Santo André impetrou habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de Cézar Fondora, contra r. acórdão da egrégia Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decretou sua prisão administrativa, com base no art. 35, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, nos autos da falência de Irmãos Abreu S/A - Fundição, Mecânica e Ferragens, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Sustentou não poder subsistir o decreto de prisão, por inconstitucional, e também por estar em desacordo com a Convenção Americana dos Direitos Humanos, aprovada pelo Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Por não ser sócio nem depositário dos bens da falida, não poderia ter descumprido as obrigações do art. 34 da Lei de Falência.
Alega existência de contradição, pois a mesma Câmara julgadora, diz, concedeu ordem de habeas corpus em favor de José Eduardo Papa dos Santos, sócio da falida. Afi rma terem sido afrontados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Deferi a liminar.
Não foram prestadas as informações, conforme requerido.
O impetrante peticionou, informando ter sido expedido novo mandado de prisão.
O d. MPF opinou pela concessão da ordem, tendo em vista o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente.
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
268
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): Ao apreciar o pedido
liminar, assim decidi:
Considerando os últimos precedentes desta Quarta Turma, e também da egrégia Terceira Turma, sobre a inadmissibilidade da prisão administrativa em caso como o dos autos (falência), concedo a liminar para suspender a efi cácia da decisão que ordenou a prisão do paciente.
2. Solicitar informações ao Exmo. Dr. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível - Foro Central-São Paulo.
Após, vista ao douto MPF.
Ofi ciar (fl . 170).
Cito as ementas de nossos precedentes, assim como enumeradas no douto
parecer do Ministério Público Federal:
Civil. Habeas corpus. Falência. Deveres do falido. Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 34 e 35. Desobediência. Prisão. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já fi rmou que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
II. Ordem concedida (HC n. 19.745-PR, rel. o em. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 29.04.2002).
Processual Penal. Constitucional. Lei de Falência. Prisão administrativa. Não recepção pela CF/1988. Impossibilidade.
- Em face da nova ordem constitucional, que restringiu a prisão civil às exclusivas hipóteses de depositário infi el e do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (CF, art. 5º, LXVII), restou abolida a prisão administrativa prevista no art. 35, da Lei de Falências.
- Habeas corpus concedido de ofício (HC n. 13.548-SP, rel. o em. Min. Vicente Leal, DJ 06.05.2002).
Habeas corpus. Falência. Prisão administrativa.
I - A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em desacordo com os incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
II - Ordem concedida (HC n. 19.308-SP, rel. o em. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 15.04.2002).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (21): 255-279, agosto 2011 269
Constitucional. Habeas corpus. Lei de Falência. Prisão administrativa. Impossibilidade.
- Em face da nova ordem constitucional, que restringiu a prisão civil às exclusivas hipóteses de depositário infi el e do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (CF, art. 5º, LXVII), restou abolida a prisão administrativa prevista no art. 35, da Lei de Falências.
- Habeas corpus concedido (HC n. 15.046-CE, rel. o em. Min. Vicente Leal, DJ 18.02.2002).
Falência. Prisão do comerciante. Habeas corpus.
- Inexiste prisão civil fora do que excepciona a Constituição Federal.
- Ordem concedida (HC n. 12.172-PR, rel. o em. Min. Fontes de Alencar, DJ 18.06.2001).
Posto isso, defi ro a ordem.
É o voto.
HABEAS CORPUS N. 22.779-PR (2002.0066839-6)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Impetrante: Lúcio Ricardo Marcon
Impetrado: Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná
Paciente: Pedro José Marcon
EMENTA
Constitucional e Comercial. Habeas corpus. Falência. Prisão
administrativa.
- A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências
não subsiste, porque em desacordo com os incisos LXI e LXVII do art. 5º da
Constituição Federal.
- Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
270
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2002 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler, Presidente
Ministra Nancy Andrighi, Relatora
DJ 16.12.2002
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lúcio Ricardo Marcon em favor de Pedro José Marcon.
O ora paciente é sócio da empresa Indústria e Comércio de Madeiras Marcon Ltda. Em 30.08.1999, tal empresa ajuizou pedido de concordata preventiva, sustentando que as difi culdades econômicas em que se encontrava a impediam de solver seus compromissos perante os seus credores.
Pugnou pelo deferimento do pedido para que o seu passivo fosse adimplido no percentual de 100%, no prazo de 02 anos, em duas parcelas, sendo 40% no primeiro ano e 60% no segundo (fl s. 14-22). O processamento da concordata restou deferido pela decisão às fl s. 46-49.
Posteriormente, a empresa requereu a conversão do pedido de concordata preventiva em auto-falência, alegando dificuldades no cumprimento das obrigações assumidas nos termos avençados perante o d. Juízo (fl s. 62-67).
Verifi cou-se que a empresa da qual o paciente fi gura como representante legal descumprira vários dispositivos legais atinentes à concordata preventiva presentes na Lei de Falência, emitira duplicatas fraudulentamente, incluíra indevidamente bens para compor o seu ativo, demonstrara inação na continuidade dos negócios e alienara o imóvel sede da empresa a terceiro.
Em virtude dessas constatações, o d. Juízo a quo declarou rescindida a concordata preventiva e decretou a falência da aludida empresa. Outrossim, declarou sem efeito em relação à massa a alienação do mencionado imóvel e decretou antecipadamente a prisão do paciente, representante legal da falida, em
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (21): 255-279, agosto 2011 271
caso de descumprimento do disposto no art. 34 da Lei de Falências, com lastro no art. 35 desse diploma legal (decisão às fl s. 72-78).
Inconformado, o paciente levou a r. decisão prolatada ao crivo do eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:
Agravo de instrumento. Concordata preventiva. Tentativa de elidir credores. Aplicabilidade do art. 150 da Lei de Falências. Rescisão da concordata. Falência decretada. Recurso desprovido. Decisão unânime.
- Se presentes requisitos autorizadores para a rescisão da concordata, pode o juiz rescindi-la ex offi cio, a pedido dos credores ou do comissário, ainda mais quando evidente o intuito da concordatária de tentar elidir o pagamento dos credores.
- O síndico é parte legítima para figurar no pólo passivo do agravo de instrumento sobre decisão que decretou a quebra da concordatária, tendo em vista que se incluem, dentre suas atribuições, a defesa dos interesses da massa falida.
Particularmente sobre a decretação da prisão do paciente com lastro no art. 35 da LF, assim se manifestou o eg. Tribunal a quo:
No que pertine à decretação da prisão do sócio Pedro José Marcon, mais uma vez decidiu com brilhantismo o ilustre magistrado a quo.
Como já foi amplamente discutido, o falido tentou de todas as formas elidir o pagamento das dívidas, utilizando-se, inclusive, de meios fraudulentos para enganar o Juízo, havendo sérias evidências de crime falimentar. Assim, mais uma vez agiu acertadamente o ínclito Dr. Juiz de Direito ao decretar a prisão administrativa do falido, com a total observância dos artigos 14, VI e 35 da Lei de Falências. (fl . 160).
Sobreveio a impetração de habeas corpus, com pedido liminar, perante este Tribunal. Em suas razões, assevera o impetrante que a decretação da prisão do paciente confi gura constangimento ilegal, pois com a promulgação da Constituição de 1988 não se fez mais possível a decretação de prisão administrativa na falência. Colacionou julgados no mesmo sentido da tese explicitada.
O pedido liminar foi deferido às fl s. 174-176.
As informações da autoridade tida por coatora foram prestadas às fl s. 182-210.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem no parecer às fl s. 212-214.
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
272
VOTO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Nos termos do Decreto-Lei n. 7.661/1945, a prisão do falido pode ser decretada em duas situações distintas:
a) art. 14, VI - possibilidade da decretação da prisão civil do falido pela existência de indícios da prática de crime falimentar. Conforme decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 81.880-3, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30.08.2002, trata-se de prisão preventiva, cuja decretação deve se fundar no art. 312 do CPP;
b) art. 35 - possibilidade de decretação da prisão civil do falido por descumprimento das obrigações que assumira, previstas no art. 34 da Lei.
Pela decisão às fl s. 72-78 e pelo v. acórdão às fl s. 154-162, infere-se que a constrição ergastular perpetrada contra o paciente é de natureza administrativa, pois se funda no descumprimento das obrigações que assumira perante o juízo falimentar.
A jurisprudência assente neste Tribunal veda a decretação da prisão administrativa do falido com base no art. 35 da LF, posto que contraria os preceitos legais insculpidos nos incisos LXI e LXVII da Magna Carta.
Nesse sentido estão os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Civil. Habeas corpus. Falência. Deveres do falido. Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 34 e 35. Desobediência. Prisão. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já fi rmou que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
II. Ordem concedida.
(Habeas Corpus n. 19.745, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.04.2002).
Habeas corpus. Falência. Prisão administrativa.
I - A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em desacordo com os incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
II - Ordem concedida.
(Habeas Corpus n. 19.308, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 15.04.2002).
A questão restou igualmente dirimida pelo STF quando do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 76.741-1, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22.05.1998.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (21): 255-279, agosto 2011 273
Dessa forma, afi gura-se ilegal a decretação da prisão administrativa do ora paciente, nos termos da jurisprudência assente neste Tribunal e no eg. STF.
Forte em tal razão, concedo a ordem de habeas corpus.
É como voto.
HABEAS CORPUS N. 26.184-RJ (2002.0176426-9)
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Impetrante: Valmery Jardim Guimarães - Defensor Público
Impetrado: Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro
Paciente: Carlos Roberto Alves Valente
EMENTA
Civil. Habeas corpus. Falência. Deveres do falido. Decreto-Lei n.
7.661/1945, arts. 34 e 35. Desobediência. Prisão. Constrangimento
ilegal. Concessão da ordem.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal já fi rmou que a prisão administrativa prevista no art.
35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a
disposição constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
II. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conceder a
ordem, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que
fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento
os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ruy Rosado
de Aguiar.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
274
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2003 (data do julgamento).
Ministro Aldir Passarinho Junior, Presidente e Relator
DJ 31.03.2003
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: O Defensor Público Valmery
Jardim Guimarães impetrou habeas corpus em favor de Carlos Roberto Alves
Valente, objetivando afastar decreto de prisão emanado do Juízo da 2ª Vara
Empresarial de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro, RJ,
expedido com base no descumprimento das obrigações constantes do art. 34 do
Decreto-Lei n. 7.661/1945, nos Autos n. 98.001167943-7, relativo à falência da
empresa Socram Materiais de Construção Ltda.
Afi rmou que reiterou a revogação do constrangimento sem sucesso, até
que impetrou igual pedido perante o C. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (HC n. 2002.14400133), diante da insubsistência daquele dispositivo
frente à nova ordem constitucional, que não admite qualquer modalidade de
prisão por dívida, com fulcro em pacífi ca jurisprudência deste Tribunal, porém
também não logrou o intento, pela repetição pura e simples do argumento
de infringência dos deveres do falido, sem que fosse indicado em qual inciso
encontrar-se-ia incurso o paciente.
O acórdão da 9ª Câmara Cível, que por unanimidade denegou a ordem,
fi cou assim redigido (fl . 56):
Habeas corpus. Falência. Prisão administrativa do falido (arts. 34 e 35 da Lei n. 7.661/1945). Legalidade. Não há ilegalidade na prisão administrativa do falido em face da atual constituição. Por força da falência, os sócios devem cumprir as obrigações estatuídas no art. 34 da lei especial.
Ordem denegada.
Ao presente writ substitutivo de recurso, consubstanciado nas razões supra,
o Exmo. Sr. Ministro Presidente, em regime de plantão, deferiu liminar para
obstar o decreto de prisão confi rmado pelo julgamento no TJRJ, sem que tenha
sido informada a impugnação oportuna mediante recurso próprio.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (21): 255-279, agosto 2011 275
Feitas as comunicações de estilo, não foi determinada a solicitação de
esclarecimentos à autoridade apontada coatora.
Às fl s. 69-72, opina o douto Ministério Público Federal, em parecer da
lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Armanda Soares Figueirêdo,
pela concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Como visto do relatório,
cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto contra
acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do
Rio de Janeiro, que denegou a ordem que buscava sustar decreto de prisão por
descumprimento das obrigações do falido, previstas no art. 34 do Decreto-Lei
n. 7.661/1945.
Este Tribunal Superior já teve oportunidade de se pronunciar sobre a
matéria constante destes autos, litteris:
Falência. Prisão do comerciante. Habeas-corpus.
- Inexiste prisão civil fora do que excepciona a Constituição Federal.
- Ordem concedida.
(6ª Turma, HC n. 12.172-PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, unânime, DJU de 18.06.2001)
Civil. Habeas corpus. Falência. Deveres do falido. Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 34 e 35. Desobediência. Prisão. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já firmaram que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
II. Ordem concedida.
(4ª Turma, HC n. 18.029-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 18.02.2002).
Também o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em precedente da relatoria
do eminente Ministro Moreira Alves, posicionou-se no mesmo sentido,
corroborando o entendimento acima, em aresto assim ementado:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
276
Recurso ordinário em habeas corpus.
- Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, em princípio, a superveniência da condenação criminal não torna sem efeito a prisão - que é medida administrativa de caráter coercitivo e não punitivo - decretada no processo cível falimentar que tem outra fi nalidade. Assim sendo, e estando revogado o artigo 35 da Lei de Falências pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição que não admitem essa modalidade de prisão, impõe-se o provimento do presente recurso ordinário para que se casse o decreto dessa prisão.
Recurso ordinário provido.
(RHC n. 76.741-1-MG, unânime, DJU de 22.05.1998).
Com efeito, não se pode confundir a medida administrativa e coercitiva,
civil, prevista no art. 35 da Lei de Falências, com o intuito de conceder
efetividade às disposições do art. 34 da mesma norma, com as fi guras descritivas
de condutas criminosas de seus artigos subseqüentes, ainda que subsistam no
ordenamento jurídico as obrigações impostas ao falido. Porém, a Constituição
Federal não excepcionou quanto ao caso específi co em seu art. 5º, LXVII, não
se podendo estender para além daqueles limites as hipóteses de prisão, havendo
que se considerar derrogada qualquer modalidade de restrição legal da liberdade
que com ela esteja em confronto.
Ante o exposto, confi rmando a liminar em plantão deferida, concedo o
habeas corpus, determinando sejam feitas as comunicações de estilo.
É como voto.
HABEAS CORPUS N. 26.196-SP (2002.0176494-1)
Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Impetrante: Edu Eder de Carvalho
Impetrado: Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
Paciente: Armando Martins Cordeiro Júnior
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (21): 255-279, agosto 2011 277
EMENTA
Habeas corpus. Falência. Prisão civil.
Não subsiste a prisão administrativa prevista no art. 35 da LF.
Precedentes.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir
Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro votaram
com o Sr. Ministro-Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2003 (data do julgamento).
Ministro Aldir Passarinho Junior, Presidente
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator
DJ 14.04.2003
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Edú Eder de Carvalho impetrou
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Armando Martins Cordeiro
Júnior, contra o acórdão proferido pela egrégia Primeira Câmara da Seção
de Direito Privado do TJSP, que denegou a ordem de habeas corpus e, assim,
manteve a prisão administrativa do paciente, decretada no processo de falência,
em curso na 30ª Vara Cível Central de São Paulo.
Alega que a referida prisão não deveria ser decretada, pois o paciente
não teve o conhecimento da sentença declaratória da falência e, ainda, porque
referida modalidade de prisão não foi recepcionada pela Constituição Federal
de 1988.
Deferi a liminar, com a seguinte decisão:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
278
Defiro a liminar para suspender o cumprimento da ordem de prisão. De acordo com recentes precedentes deste Tribunal, não mais se admite a prisão administrativa no processo de falência:
Habeas corpus. Falência. Prisão administrativa.
I - A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em desacordo com os incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
II - Ordem concedida (HC n. 19.308-SP, 3ª Turma, rel. o em. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 15.04.2002).
Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 34 e 35. Desobediência. Prisão. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já fi rmou que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
II. Ordem concedida (HC n. 19.745-PR, 4ª Turma, rel. o em. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 29.04.2002).
Posto isso, concedo a liminar.
Ofi cie-se.
Vindas as informações, vista ao douto MPF (fl s. 19-20).
Foram prestadas as informações, juntamente com as cópias de peças
processuais (fl s. 27-39).
O d. MPF opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): As duas Turmas da Seção
de Direito Privado consolidaram o entendimento de ser inadmissível a prisão
administrativa de administrador de empresa falida. Cito as ementas de nossos
precedentes:
Civil. Habeas corpus. Falência. Deveres do falido. Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 34 e 35. Desobediência. Prisão. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (21): 255-279, agosto 2011 279
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já fi rmou que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
II. Ordem concedida (HC n. 19.745-PR, rel. o em. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 29.04.2002).
Processual Penal. Constitucional. Lei de Falência. Prisão administrativa. Não recepção pela CF/1988. Impossibilidade.
- Em face da nova ordem constitucional, que restringiu a prisão civil às exclusivas hipóteses de depositário infi el e do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (CF, art. 5º, LXVII), restou abolida a prisão administrativa prevista no art. 35, da Lei de Falências.
- Habeas corpus concedido de ofício (HC n. 13.548-SP, rel. o em. Min. Vicente Leal, DJ 06.05.2002).
Habeas corpus. Falência. Prisão administrativa.
I - A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em desacordo com os incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
II - Ordem concedida (HC n. 19.308-SP, rel. o em. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 15.04.2002).
Constitucional. Habeas corpus. Lei de Falência. Prisão administrativa. Impossibilidade.
- Em face da nova ordem constitucional, que restringiu a prisão civil às exclusivas hipóteses de depositário infi el e do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (CF, art. 5º, LXVII), restou abolida a prisão administrativa prevista no art. 35, da Lei de Falências.
- Habeas corpus concedido (HC n. 15.046-CE, rel. o em. Min. Vicente Leal, DJ 18.02.2002).
Falência. Prisão do comerciante. Habeas corpus.
- Inexiste prisão civil fora do que excepciona a Constituição Federal.
- Ordem concedida (HC n. 12.172-PR, rel. o em. Min. Fontes de Alencar, DJ 18.06.2001).
Posto isso, defi ro a ordem.
É o voto.