Suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho E OUTROS TEMAS.

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Suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho

E OUTROS TEMAS

suspensão

Não há pagamento de salário Acidente de trabalho e serviço

militar: suspenso o contrato de trabalho. Paga-se apenas FGTS e conta para efeitos de INSS

Interrupção do contrato de trabalho

Paga-se salário e demais verbas trabalhistas

Exemplo: férias – interrompe-se o contrato de trabalho, porém recolhe-se todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado.

Art. 471 – CLT

O empregado afastado do emprego tem todas as vantagens asseguradas pela lei, após o seu retorno, que em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Exigências do serviço militar, encargos públicos não são motivos para rescisão do contrato de trabalho

Algumas situações de afastamento temporário

Falecimento na família Doação de sangue serviço militar Alistamento eleitoral Exame vestibular no ensino superior Férias Acidente de trabalho

Contrato de trabalho por prazo determinado

Dois tipos: Até dois anos. Ou pelo prazo de 90 dias de

“experiência”

Ao final, não gera estabilidade

FÉRIAS INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO 30 DIAS ( 20 dias MAIS 10 dias) MOTIVO: CONTATO FAMILIAR,

REPOSIÇÃO DAS ENERGIAS, SAÚDE. ADICIONAL: MAIS 1/3 SOBRE O

SALÁRIO PAGOS ATÉ DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DAS FÉRIAS

FÉRIAS – INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

PERÍODO AQUISITIVO – PERÍODO DE 12 MESES TRABALHADOS PELO EMPREGADO

PERÍODO CONCESSIVO – PERÍODO DE 12 MESES SUBSEQÜENTES PARA O EMPREGADOR CONCEDER AS FÉRIS DEVIDAS

FÉRIAS EM DOBRO

CASO O EMPREGADOR NÃO CONCEDA AS FÉRIAS NO PRAZO DE 12 MESES SUBSEQUENTES AO PERÍODO AQUISITIVO, PAGARÁ AS FÉRIAS MAIS 1/3 COM ACRÉSCIMO DE 100% ( FÉRIAS DOBRADAS)

NORMALMENTE ESSES CASOS SE DECIDEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO

PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS DEIXAR O EMPREGO E NÃO FOR

READMITO EM 60 DIAS LICENÇA, SEM SALÁRIOS POR MAIS DE

30 DIAS 30 DIAS SEM TRABALHAR POR

PARALIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS SERVIÇOS DA EMPRESA

6 MESES AFASTADOS PELO INSS (CONTÍNUOS OU NÃO)

REDUÇÃO DE FÉRIAS - FALTAS

ATÉ 5 DIAS – 30 DIAS DE FÉRIAS 6 A 14 FALTAS – 24 DIAS CORRIDOS 15 A 23 FALTAS – 18 DIAS CORRIDOS 24 A 32 FALTAS – 12 DIAS CORRIDOS ACIMA DE 33 FALTAS – PERDA DO

DIREITO

Despedida por justa causa e sem justa causa Em regra o Direito do Trabalho

preserva o princípio da continuidade do contrato de trabalho.

Em resumo, os empregados não devem ser contratados para serem dispensados

A lei brasileira não prevê sanções para a dispensa imotivada. Exceto a multa de 40/ do FGTS

Dispensa por justa causa

Imediatidade Gravidade do ato do empregado

Motivos de justa causa Ato de improbidade Incontinência de conduta ( mau comportamento) Mau procedimento (pertubação do trabalho) Condenação criminal Negociação habitual Desídia (desleixo, negligência) Violação de segredo da empresa Indisciplina e insubordinação Abandono do emprego Ato lesivo à honra e boa fama (do empregador) Ofensa física (agressão) Prática de jogos de azar Atos atentatórios da segurança nacional

Justa causa do empregador

O empregado também pode pedir a extinção de contrato de trabalho em alguns casos.

É chamada rescisão indireta do contrato de trabalho

Algumas situações Tratamento com rigor excessivo Exigências de serviços superiores às suas

forças Imposição de atividades de risco ou perigo Descumprimento de cláusulas contratuais Práticas de atos lesivos à honra e do

empregado e de sua família Redução do trabalho para redução da

remuneração

Aviso prévio Em caso de dispensa sem justa causa

ou pedido de demissão uma parte deve oferecer a outra aviso prévio de trinta dias.

Na oportunidade do cumprimento o empregado poderá: 23 dias corridos ou saída diária duas horas antes do termino do expediente (só no caso de dispensa por parte do empregador)

FGTS – fundo de garantia do tempo de serviços

8% (DO SALÁRIO) MENSAIS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA

NA CEF. SACADO: NA DISPENSA SEM JUSTA

CAUSA (COM 40%); NA APOSENTADORIA; NO AFASTAMENTO POR 3 ANOS DO SISTEMA; EM CASOS

ESPECIAIS( MORADIA, AIDS,FALECIMENTO DO EMPREGADO)

RESCISÃO

DEVER DO EMPREGADOR: ANOTAR A CTPS; PAGAR SALDO DE SALÁRIO, COMISSÕES; 13º S. PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS E VENCIDAS; ADICIONAIS DEVIDOS

PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO

A HOMOLOGAÇÃO DEVERÁ SER FEITA NO SINDICATO DO EMPREGADO OU DRT, NOS CASOS DE CONTRATO COM MAIS DE 1 ANO.

JUSTA CAUSA: SÓ PAGA SALDO DE SALÁRIO

Convenção coletiva de trabalho Espécie de contrato assinado entre

sindicato dos trabalhadores e sindicato dos patrões com validade máxima de 2 anos (art.614,par.3º CLT)

Estabelece condições como reajuste salariais, benefícios especiais ao trabalho, garantia de condições à gestante; garantia de emprego àquele que está preste a se aposentar etc.

Tem força de lei entre as partes, produzindo efeitos jurídicos

Acordo coletivo

Espécie de contrato firmado entre uma empresa e um sindicato patronal

Na hotelaria: sindicato dos empregados em bares, hotéis e similares.