Tema: PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA Expositor: Marcus Kikunaga · 2020. 3. 20. · ´Proordem/GO,...

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Tema: PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA

Expositor: Marcus Kikunaga

21.03.2020

Email: mvk2808@gmail.com

mkikunaga1 marcus vinicius kikunaga II

LEGALE Cursos Jurídicos

P r o f e s s o r : M a r c u s V i n i c i u s K i k u n a g a

Advogado (www.kikunaga.adv.br) Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade

Metropolitana de Santos – UNIMES Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola

Paulista de Direito - EPD. Professor de cursos de pós-graduação (Escola Superior de

Advocacia – ESA, Legale/SP, Unicuritiba, PUC-COGEAE,´Proordem/GO, IJCS/TO)

Autor e coordenador do Manual Lex Magister de “PráticaImobiliária” – Notarial e Registral publicado entre os anos de2010 a 2013 (147 fascículos).

Presidente da Academia Nacional de Direito Notarial eRegistral – AD NOTARE (www.adnotare.org.br)

Autor da obra “Direito Notarial e Registral à luz do CDC”,Editorial Lepanto (www.lepantoeditorial.com.br)

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1. Teoria da Representação

1.1. Conceito

É o poder de agir ou praticar de atos pelorepresentante em nome do representado.

1.2. Princípio base

Confiança

Regra: vedação ao conflito de interesses

(art. 117, 118 e 119, CC)

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1. Teoria da Representação

1.3. Espécies (art. 115, CC)

1.3.1. Representação legal (lato sensu)

Bem jurídico: Interesse do representado

Regras: Próprias da lei

Limites: Regras próprias da lei (art. 116, CC)

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1. Teoria da Representação

1.3. Espécies (art. 115, CC)

1.3.1. Representação legal (lato sensu)1ª espécie: Legal “stricto sensu”

Ex1: Poder familiar (arts. 115, 1ª parte, 1634, V e 1690, CC)

Ex2: Tutela (art. 1.747, I, CC)

Ex3: Comissão representantes inc. imob (art. 50, L. 4591/64)

2ª espécie: Judicial

Ex1: Inventariante (art. 1.797, CC)

Ex2: Administrador da massa falida (art. 21, L. 11.101/05)

Ex3: Nomeado em alvará judicial (arts. 719 e 725, VII, NCPC)

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1. Teoria da Representação

1.3. Espécies (art. 115, CC)

1.3.2. Representação voluntária

Bem jurídico: Interesse do representado ou próprio

Regras: Parte especial

Limites: Regras impostas pelo representado (116, CC)1ª espécie: Mandato (653 a 692, CC)

2ª espécie: Preposição (art. 1169 e seguintes, CC)

3ª espécie: Nunciação

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2. Mandato

2.1. Relação do mandato com a procuração

CRITÉRIO MANDATO PROCURAÇÃO

Formação Consensual (liberdade de forma)

Escrita

Sujeitos Mandante e mandatário (assinam)

Outorgante (somente ele assina)

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2. Mandato

2.2. Efeitos jurídicos do mandato

2.2.1. Em relação ao representante (procurador)

1º) Singular — é o outorgado a um único procurador;

2º) Plural — mais de um procurador (art. 672, CC):

a) M. conjunto — os procuradores só podem agirconjuntamente, sendo ineficaz o ato sem a presença detodos, a não ser que haja futura ratificação;

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2. Mandato

2.2. Efeitos jurídicos do mandato

2.2.1. Em relação ao representante (procurador)

2º) Plural — (...), subdividido em:

b) M. solidário — qualquer dos procuradores está habilitado aagir separadamente, não importando a ordem denomeação;

c) M. fracionário — cada procurador tem poder distinto dooutorgado a outro procurador;

d) M. sucessivo (substitutivo) — os procuradores só podemagir na falta do outro, observada uma ordem denomeação;

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2. Mandato

2.2. Efeitos jurídicos do mandato

2.2.2. Em relação a formaa) Prescrita = procuração (P. da simetria das formas)CC, Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para

o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o atodeva ser celebrado por escrito.

b) Não defesa (forma livre) = mandato

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2. Mandato

2.2. Efeitos jurídicos do mandato

2.2.3. Em relação ao objeto (poderes)

a) Gerais = mera administração (art. 661, caput, CC)

b) Especiais em sentido amplo = p. exorbitantes

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2. Mandato

2.2. Efeitos jurídicos do mandato

2.2.3. Em relação ao objeto (poderes)

b) Especiais em sentido amplo

b.1. Poder expresso = amplitude

- Alienar - Modificar

- Onerar - Constituir

- Empenhar - Firmar compromisso

- Remir (remição = pagto.) - Transigir

- Remitir (remissão = perdão) - Extinguir

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2. Mandato

2.2. Efeitos jurídicos do mandato

2.2.3. Em relação ao objeto (poderes)

b) Especiais em sentido amplo

b.2. Poder especial em sentido estrito = estrutura jurídica (art. 661, §1º, CC).

b.2.1. genéricos – determina o objeto (En. 183 III JDC)

b.2.2. específicos – determina todos os elementos da estrutura jurídica

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2. Mandato

2.3. Extinção do mandatoa) Distrato – resilição bilateral (472);

b) Revogação pelo mandante – resilição (473);

c) Renúncia pelo mandatário – resilição (473);

d) Resolução por morte de qualquer das partes (CF/FM);

e) Incapacidade de qualquer das partes – formal interdição (CF/FM);

f) Término do prazo – ex: (1.542, §3º, CC)

g) Conclusão do negócio – adimplemento.

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2. Mandato

2.3. Extinção do mandato

Não extinguem:

a) Perigo na demora (art. 674);

b) Em causa própria (art. 685);

c) Incorporação imobiliária (art. 31§1º cc 35, §4º, L. 4591/64);

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3. Convergências e divergências entre MCP e PCP

Critério MCP PCP

Naturezajurídica

Negócio jurídico bilateral

Negócio jurídico unilateral

Sujeitos Mandante (vend.) e mandatário (compr.)

Outorgante e outorgado (procurador)

Estrutura Cláusulas CV Procuração

Poderes Nunciação Nunciação

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3. Convergências e divergências entre MCP e PCP

Critério MCP PCP

ITBI Fato gerador Não há FG

Eficácia Definitivo e translativo

Preparatório e depende de inst. translativo

Cartórioresponsável

Tabelionato de Notas TN ou RCPN (art. 52, L.8935/94)

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4. Principais efeitos da “cláusula em causa própria”4.1. Ineficácia de eventual revogação4.2. Não extingue pela morte (685, CC)4.3. Dispensada a prestação de contas4.4. É possível a transferência do bem para o próprio

representante (procurador)

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4. Principais efeitos “cláusula em causa própria”4.5. Incidência tributária no MCPArt. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:I – (...);II – (...);III – (...);IV - o MANDATO em causa própria ou com poderes

equivalentes para a transmissão de bem imóvel erespectivo substabelecimento, ressalvado o disposto noinciso I do artigo 3º deste regulamento;

Fonte: Decreto Municipal nº 55.196, de 11.06.2014

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4. Principais efeitos “cláusula em causa própria”4.6. Não incidência tributária na PCPArt. 3º O Imposto não incide:I - no MANDATO em causa própria ou com poderes

equivalentes e seu substabelecimento, quandooutorgado para o mandatário receber a escrituradefinitiva do imóvel;

Fonte: Decreto Municipal nº 55.196, de 11.06.2014

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OBRIGADO

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