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Tema: REGISTRO DE IMÓVEIS

Expositor: Marcus Kikunaga

25.10.2019

Email: [email protected]

mkikunaga1 marcus vinicius kikunaga II

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P r o f e s s o r : M a r c u s V i n i c i u s K i k u n a g a

Advogado Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade

Metropolitana de Santos – UNIMES Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola

Paulista de Direito - EPD. Professor da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral

Imobiliário na EPD, Legale, Unicuritiba/PR, Escola Superior de Advocacia - ESA

Autor da obra Direito Notarial e Registral à luz do CDC, Editorial Lepanto, 2019

Presidente da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral – AD NOTARE

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Objetivo:

Capacitar o discente a sistematizar a atividade notarial e registral

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3. Direito Registral

3.1. Do Sistema Registral

3.1.1. Introdução

O nosso sistema registral, após a entrada em vigor da Lei dosRegistros Públicos (Lei nº 6.015/73), alterou seu viés paraperpetuar o histórico do imóvel.

Assim, somente com o registro se opera a aquisição dapropriedade (art. 1.245, § 1º, do CC).

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3. Direito Registral

3.1. Do Sistema Registral

3.1.2. Conceito de registro imobiliário

Ato primordial da aquisição da propriedade imobiliária intervivos, por meio de cópia, em livro próprio, de todo títulooneroso ou gratuito e dos demais atos translativos de domíniojudiciais ou administrativos, que originam oponibilidade ergaomnes em face da publicidade gerada por consulta obrigatória.(Manual Lex – Prática Imobiliária, inclui prática registral e notarial, fascículo61, São Paulo, Ed. Lex Magister, p. 9)

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3. Direito Registral

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3.1.2. Conceito de registro imobiliário

Serventia extrajudicial que tutela os direitos reais imobiliários.

Coisa própria = propriedade e laje

Direito real (unidade de poder)

(art. 1.225, CC) fruição

Coisa alheia aquisição

(divisão de poder) garantia

sui generis

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3. Direito Registral

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3.1.3. Metodologias de registro

a) Sistema do Decreto 4.857/39

b) Sistema da Lei 6.015/73

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3.1.4. Atos registrais

a) Registro a.1. Serventia = local físico

a.2. Assento = fólio real / folha / ficha / livro

a.3. Ato de registro em sentido amplo = assento

a.4. Ato de registro em sentido estrito = art. 167, I, L. 6015/73)

a.5. Inscrição (art. 179, “a”, Decreto 4857/39) – art. 168, LRP

a.6. Transcrição (art. 179, “b”, Decreto 4857/39) – art. 168, LRP

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3.1.4. Atos registrais

b. Averbação = alteração de qualquer elemento do assento

c. Anotação = remissão entre assentos (ex: art. 53, L. 6015/73)

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3.1.3. Bem jurídicoGarantir o acesso à propriedade (art. 5º, inciso XXII, CF)

3.1.4. Função1º) Controle da legalidade2º) Criar e aperfeiçoar o cadastro da propriedade imobiliária

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3.1.5. Formas de aquisição da propriedade imobiliáriaFORMA NJ NJ NJ FG1º) Registro Deriv. Sing. Ex nunc (C) Título translativo2º) Usucapião Orig. Sing. Ex tunc (D) Posse + tempo3º) Acessão Orig. Sing. Ex tunc (D) Agregação involunt.4º) Sucessão Deriv. U/S Ex tunc (D) Óbito5º) Casamento Deriv. Sing. Ex tunc (D) Registro do casament.6º) Arrematação*Orig. Sing. Ex tunc (D) Hasta pública

*REsp nº 1179056/MG, AgRg no Ag nº 1225813/SP, REsp nº 1038800/RJ,REsp nº 807455/RS e REsp nº 40191/SP

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3. Direito Registral

3.1. Do Sistema Registral

3.1.6. Divisão sistemática do RI1º) Atribuições – arts. 167-171

2º) Escrituração – arts. 172-281

3º) Do processo de registro – arts. 182-216

4º) Das pessoas - arts. 217-220

5º) Dos títulos – arts. 221-226

6º) Da matrícula – arts. 227-235

7º) Do registro – arts. 236-245

8º) Da averbação e do cancelamento – arts. 246-259

9º) Do bem de família – arts. 260-265

10º) Da remição do imóvel hipotecado – arts. 266-276

11º) Do registro torrens – arts. 277-288

12º) Disposições finais e transitórias (NÃO COMPÕE O RI, E SIM DA LEI 6.015) – arts. 289-299

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3.2. Princípios

1º) P. obrigatoriedade do registro (172, LRP e 1227, CC)

“A mutação jurídico-real nasce com a inscrição e, por meio desta, se exterioriza a terceiros”. (Afrânio de Carvalho, Registro de

Imóveis, 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1982, p. 163)

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3.2. Princípios

2º) P. unitariedade matricial (176, §1º, I, LRP)

Entende-se por este princípio a impossibilidade da matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel. NSCGJ – Cap. XX, item 56. A matrícula será aberta com os elementos constantes do títuloapresentado e do registro anterior. Se este tiver sido efetuado em outra circunscrição, deveráser apresentada certidão expedida há no máximo 30 (trinta) dias pelo respectivo cartório, aqual ficará arquivada, de forma a permitir fácil localização.

NSCGJ – Cap. XX, item 56.1. Se na certidão constar ônus ou ações, o oficial fará a abertura damatrícula e em seguida (AV. 1) averbará sua existência, consignando sua origem, natureza evalor, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. Por taisaverbações não são devidos emolumentos e custas.

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3.2. Princípios

3º) P. da legalidade (não exauriência do art. 167, I e II, LRP)Somente podem ser lançados os atos que contem com expressa previsão

legal. “os direitos registráveis são taxativamente fixados pela lei,constituem um numerus clausus”. (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis,

Forense, Rio de Janeiro, 1976, pág. 76)

Ex: Arrolamento fiscal (lei 9.532/97)

Ex2: Direito de superfície (LRP, 167, I, “39” x 1.369, CC)

Ex3: Penhora (LRP, 167, I, “5” x 828/837/844, nCPC)

Ex4: Adjudicação por condomínio edilício (art. 63, §3º, L. 4.591/64)

Ex5: Doação a condomínio edilício (TJMG – 2ª Câmara - Ap. Cível nº

1.0188.13.006872-2/00, j. 24.11.2015)

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3.2. Princípios

4º) P. da prioridade (art. 182, 183 e 205, LRP)

O título ao ser recepcionado para registro recebe umanumeração cronológica que garante a sua prioridade aoregistro. Esse número é o que garantirá a sua prioridade aoregistro. O prazo para que o oficial promova o registro é de30 dias. No caso de devolução do título com exigências e aparte não as cumpra a prenotação será cancelada.

Exceção: Art. 192, LRP

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3.2. Princípios

4º) P. da prioridade (art. 182, 183 e 205, LRP)

a) Prioridade de atendimento das pessoas vulneráveisNSCGJ – Cap. XIII, item 88. Na prestação dos serviços, os (...) devem:

a) atender as partes com respeito, urbanidade, eficiência e presteza;

b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas comdeficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, àsgestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, excetono que se refere à prioridade de registro prevista em lei; (L. 10.294/99, art. 7,II e Prov. CG 32/2016.)

NSCGJ – Cap. XIII, Item 88.2. No caso da alínea “b”, ressalvado o prudente critériodo (...), não se concederá a prioridade quando houver indícios de abuso dedireito.

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3.2. Princípios

4º) P. da prioridade (art. 182, 183 e 205, LRP)

b) Ineficácia da prioriedadeNSCGJ - Cap. XX – item 18. No Livro de Recepção de Títulos serão lançados

exclusivamente os títulos apresentados para exame e cálculo dos respectivosemolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, osquais não gozam dos efeitos da prioridade.

NSCGJ – Cap. XX – item 20. A recepção de títulos somente para exame e cálculo éexcepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso dointeressado onde declare ter ciência de que a apresentação do título naforma escolhida não implica prioridade e preferência dos direitos, cujorequerimento será arquivado em pasta própria.

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3.2. Princípios

5º) P. da territorialidade (art. 169, LRP)É a delimitação de atuação pela circunscrição imobiliária.

Comarca = unidade territorial de jurisdição

Exceção = Imóvel em + de uma circunscrição (art. 169, II)

Ex: Registro de loteamento

Ex2: Registro de formal de partilha de gleba (Ap. Cível nº13.549-0/5, rel: Onei Raphael – j. 02.12.1992

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3.2. Princípios

6º) P. da instância ou Rogação (art. 13, LRP)Todos os títulos que forem apresentados à qualificação do

oficial deverão conter expressa ou implicitamente aautorização para se proceder os atos requeridos.

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3.2. Princípios

6º) P. da instância ou Rogação (art. 13, LRP)

Exceções:a) retificação de erro evidente (art. 213, § 1º da LRP)b) alteração de logradouros públicos (art. 167, II, “13”, LRP)

c) abertura de matrícula (item 55, Cap. XX, NSCGJ/SP)

“55. É facultada a abertura de matrícula, de ofício, desde que não acarrete

despesas para os interessados, nas seguintes hipóteses:

a) para cada lote ou unidade autônoma, logo em seguida ao registro de

loteamento, desmembramento ou condomínio;

b) no interesse do serviço.”

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3.2. Princípios

7º) P. da Continuidade (art. 195, 196, 197, 222, 223, 225, 228,229 e 237 LRP)Exigência de causalidade subjetiva e objetiva ininterrupta de

assentos.Art. 197 - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o

novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada,comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência deônus.

Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis,bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ouescrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seunúmero e cartório

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3.2. Princípios

8º) P. da DisponibilidadeCorolário do P. continuidade.Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos

desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atosconstitutivos, declaratórios, translativos e extintos dedireitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei," inter vivos" ou " mortis causa" quer para suaconstituição, transferência e extinção, quer para suavalidade em relação a terceiros, quer para a suadisponibilidade.

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)a) Bens no comércio (urbano, rural ou enfitêutico):1) Caução locatícia2) Arrolamento fiscal3) Ônus real

3.1. Fruição (usufruto, superfície, servidão)3.2. Garantia (hipoteca, penhor e anticrese)3.3. Aquisição (ccv ou cessão de direitos)

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)a) Bens no comércio (urbano, rural ou enfitêutico):4) Garantias judiciais

4.1. Sequestro (arts. 301, 553, p.único, NCPC)4.2. Arresto (arts. 828 e 830, NCPC)4.3. Penhora (art. 831, NCPC)4.4. Hipoteca legal (art. 495, NCPC)

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)b) Bens fora do comércio por lei ou natureza:b.1) Bens públicos (99, Código Civil)b.2) Penhora da Fazenda Nacional (53, §1º, L. 8.212/91)b.3) Indisponibilidade pela falência - Lei 11.101/2005Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde

o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)c) Bens fora do comércio por mandamento judicial:c.1) Bloqueio de matrícula (214, §3º, LRP)Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no,

independentemente de ação direta.(Renumerado do art. 215 com nova redação pelaLei nº 6.216, de 1975). (...)

§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos dedifícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que semoitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo comautorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seustítulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)c) Bens fora do comércio por mandamento judicial:c.2) Indisponibilidade judicialProv. 13/2012 - CGJ/SP (DJE 14/05/12) - vigência a partir de 01/06/2012Prov. 39/2014 CNJ (DOU 25.07.14) – vigência a partir de 10/08/2014a) Ordens genéricasb) Ordens específicas

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)d) Bens fora do comércio voluntariamente:d.1) Bem de família voluntário (1711 a 1722, Código Civil)d.2) Bem alienado fiduciariamente (Lei 9.514/97)d.3) Bem clausulado com inalienabilidade (1848 e 1911, CC)Obs: Salvo possibilidade de subrogação (1103 e 1112, CC)

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.2. Disponibilidade subjetiva ou quantitativa (sujeitos)a) Titularidade exclusivaObs: Analisar estado civil

b) Titularidade em condomínio civilObs: Respeitar direito de preferência (1.322, Código Civil)

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3.2. Princípios

9º) P. da Especialidade

Segundo Afrânio de Carvalho, “o princípio da especialidadesignifica que toda inscrição deve recair sobre um objetoprecipuamente individuado”

A especialidade deve ser observada tanto quanto:1ª) OBJETIVA – refere-se aos imóveis (176, §1º, II, item 3 e 225, LRP),

2º) SUBJETIVA – refere-se às pessoas (176, §1º, nº 4, e 180, LRP).

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

Admissão de presunção “absoluta” da boa-fé do titular dedireito real.

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir oumodificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atosjurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradasou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

I - registro de citação de ações reais ou pessoaisreipersecutórias (167, I, “21”, L. 6.015/73);

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

II - averbação, por solicitação do interessado, de constriçãojudicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase decumprimento de sentença, procedendo-se nos termosprevistos do art. 828, Ncpc (antigo 615-A CPC);Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelojuiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação noregistro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ouindisponibilidade.

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

III - averbação de restrição administrativa ou convencional aogozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outrosônus quando previstos em lei; e

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo deação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seuproprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 792, nCPC,(antigo 593 CPC) (Fraude à execução).

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

(...)

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedoração capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

V – OBJETIVO DA LEI:

Não poderão ser opostas - situações jurídicas não constantesda matrícula no RI, inclusive para fins de evicção, ao 3º deboa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobreo imóvel,

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

VI - Situações não protegidas:1º) Falência (hipóteses dos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9.2.2005)

2º) usucapião, herança e casamento (hipóteses de aquisição e extinção dapropriedade que independam de registro de título de imóvel.)

3º) Imóveis públicos (art. 58)

Art. 58. O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte dopatrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e desuas fundações e autarquias.

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

VII – Proteção dos empreendimentos imobiliáriosArt. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes deincorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício,devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou dedecretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo dasperdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentesde seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantesda Lei no 8.078, de 11.9.1990.

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.

13.097/15)Lei 7.433/85 - Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a

imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somenteserão apresentados os documentos expressamente determinadosnesta Lei.

§ 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documentocomprobatório do pagamento do ITBI, as certidões fiscais e ascertidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada suatranscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

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3.2. Princípios

11º) P. Tempus regit actumSignifica a aplicação das exigências legais contemporâneas ao registro, e

não aquelas que vigoravam quando da lavratura do título apresentadoa registro.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de Compra e Venda lavrada antes da averbação daindisponibilidade, mas apresentado a registro depois dela - Impossibilidade de registroaté que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou - Tempus regit actum-Precedentes do CSM - Recurso não provido (AP. CÍVEL 0015089-03.2012.8.26.0565 – SCS- j. 23/08/2013 Relator: José Renato Nalini)

Outros precedentes:Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale,Apelação Cível nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo,Apelação Cível nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas,Apelação Cível nº 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini

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3.2. Princípios

11º) P. Tempus regit actumExceção:Art. 176. § 2º Para a matrícula e registro das escrituras e

partilhas, lavradas ou homologadas na vigênciado Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, nãoserão observadas as exigências deste artigo, devendo taisatos obedecer ao disposto na legislação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

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3.2. Princípios

12º) P. CindibilidadePela sistemática adotada pela LRP, o CSM Ap. Cív. nº 2.642-0-São Paulo."Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificava não seadmitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa.

"Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição,afastando-se aquilo que não puder constar do registro, por qualquermotivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidaderegistrária.

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3.2. Princípios

12º) P. CindibilidadeREGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de venda e compra -

Descrição do bem imóvel objeto da alienação - Coincidência entre asindividualizações constantes do registro e do título - Princípio daespecialidade objetiva observado - Condicionamento do registro àprévia averbação da construção levantada no terreno - Realidadeextratabular estranha à qualificação registral - Exigência descabida -Dúvida improcedente - Recurso provido. (CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL –0000070-28.2012.8.26.0606/Suzano J. 07/02/2013 Relator: JoséRenato Nalini)

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3.2. Princípios

12º) P. Cindibilidade

Exceções: art. 187 e 244, LRP

1ª) Art. 187, LRP (Registro de permuta)Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos

os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem noProtocolo.

2ª) Art. 244, LRP (Averbação de pacto antenupcial)Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio

conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis depropriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bensdiverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

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3.3. Do Processo de Registro

3.3.1. Prenotação

3.3.2. Título adequado1º) Escritura pública - critério é a exigência legal e o valor (fiscal ou donegócio) iguais ou superiores a 30 s.m. – Precedente: STJ – REsp nº1.099.480-MG.

2º) Instr. particular (permissão legal ou negócios abaixo de 30 s.m.)

3º) Instr. oriundo de paises estrangeiros

4º) Títulos judiciais

5º) Títulos de natureza pública (terras devolutas, concessão de uso)

6º) Autos de arrematação judiciais ou particulares (art. 37, DL 70/66)

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3.3. Do Processo de Registro

3.3.3. Contraditório

Análise de eventuais prenotações de títulos conflituosos.

3.3.4. Qualificação positiva

Título que cumpra todos os requisitos legais

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3.4. Retificação dos atos registrais

3.4.1. Retificação ex officio (art. 213, inciso I, LRP)a) omissão ou erro cometido na transposição de elementos do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, (...);

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadasgeoreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidasperimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objetode retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada pordocumentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produçãode outras provas;

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3.4. Retificação dos atos registrais

3.4.2. Retificação a requerimento (art. 213, inciso II, LRP)a) Alteração de área do imóvel

inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração deárea, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissionallegalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica nocompetente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assimpelos confrontantes.

b) Conteúdo do assento não expressa a verdade (212, LRP e 1247, CC)

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3.5. Livros do registro de imóveis

1º) Livro 1 - Protocolo

2º) Livro 2 – Registro geral (art. 176, LRP)

3º) Livro 3 – Registro auxiliar (art. 177 e 178, LRP)

4º) Livro 4 – Indicador real (art. 179, LRP)

5º) Livro 5 – Indicador pessoal (art. 180, LRP)

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3.6. Processo de dúvida

3.6.1. Conceito

É o procedimento administrativo que visa sanear o juízoobstativo de registro pelo oficial.

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3.6. Processo de dúvida

3.6.2. Princípios

1º) P. Qualificação (legalidade)

Ex1: Arrolamento de bens – Formal de partilha – Qualificaçãoregistral que questiona a que título a viúva do de cujusdeveria receber seu quinhão – Indagação que desborda doslimites da qualificação registral – impossibilidade de a viaadministrativa discutir o mérito da decisão judicial transitadaem julgado – Recurso provido. (Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100 j. 22.01.2015)

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3.6. Processo de dúvida

3.6.2. Princípios

1º) P. Qualificação (legalidade)

Ex2: Formal de partilha - Inobservância do princípio dacontinuidade - Inocorrência - Qualificação registral que nãopode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso provido.(Apelação Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071 j. 10/12/2013)

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3.6. Processo de dúvida

3.6.2. Princípios

1º) P. Qualificação (legalidade)Ex3: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificaçãoregistrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o tornaimune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidadeformal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito dadecisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordeme à conexão de seus dados com o registro e a sua formalizaçãoinstrumental" (Ap. Cível nº 031881-0/1).

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3.6. Processo de dúvida

3.6.2. Princípios

2º) P. Instância (Inércia do oficial)

Requerimento:

a) Verbal

b) Escrito

c) Ordem judicial

d) Ofício do MP

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3.6. Processo de dúvida

3.6.3. Natureza jurídica

Procedimento administrativo vinculado.

Não se confunde com jurisdição voluntária (103, CPC)

Não se admite discussão de alta indagação.

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3.6. Processo de dúvida

3.6.4. Hipótese de incidência (art. 198, LRP)

1º) Atos de registro = dúvida (CSM/SP – art. 64, VI, Decreto-leiComplementar 3/69 e art. 16, V, Regimento Interno do TJSP)

2º) Atos de averbação = pedido de providência (CGJ)

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3.6. Processo de dúvida

3.6.5. Partes1º) Suscitante – sujeito ativo da dúvida = Oficial (1º, LRP) ou Tabelião deProtestos (18, L. 9492/97)

2º) Suscitado – é o interessado (jurídico ou econômico) no ato ou apenasaquele em cujo nome será feito o registro.

3º) Terceiro interessado - aquele que possa ter um direito atingido se otítulo for registrado

4º) Terceiro prejudicado (202, LRP)

5º) Tabelião de Notas – como assistente (item 41.4.1, Cap. XX, NSCGJ)

Obs: Apresentante pode ser entendido como o interessado?

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3.6. Processo de dúvida

3.6.6. Procedimento de dúvida

1º) Prenotação do título (art. 221 e 174, LRP)Observar: Art. 12, LRP

Cap. XX, item 26.4. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará aapresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo, com orespectivo número de ordem, salvo o depósito prévio de emolumentos, nashipóteses em que há incidência deste.

47.2. Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolizaçãode reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, der-se navigência da força da primeira prenotação.

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3.6. Processo de dúvida

3.6.6. Procedimento de dúvida

2º) Prazo para qualificação do títuloProv. 58/89, Tomo II, Cap. XX item 43. O prazo para exame, qualificação edevolução do título, com exigências ou registro, será de 10 (dez) dias,contados da data em que ingressou na serventia.

Prov. 58/89, Tomo II, Cap. XX item 43.1. O prazo acima ficará reduzido a 5(cinco) dias, se o título for (...) estruturado em XML (...).

Prov. 58/89, Tomo II, Cap. XX item 43.2. Reapresentado o título com asatisfação das exigências, o registro será efetivado nos 5 (cinco) diasseguintes.

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3.6.6. Procedimento de dúvida

2º) Prazo para qualificação do títuloProv. 58/89, Tomo II, Cap. XX item 43.3. Caso ocorram dificuldades naqualificação registral em razão da complexidade, novidade da matéria, ouvolume de títulos apresentados em um mesmo dia, o prazo poderá serprorrogado, somente por uma vez, até o máximo de 10 (dez) dias, desdeque emitida pelo Oficial nota escrita e fundamentada a ser arquivada,microfilmada ou digitalizada com a documentação de cada título.

Prov. 58/89, Tomo II, Cap. XX item 43.4. As disposições acima não seaplicam às hipóteses de prazos previstos em lei ou decisão judicial.

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3.6.6. Procedimento de dúvida

3º) Qualificação negativaNSCGJS/SP Cap. XX, item 40. É dever do Registrador proceder ao exameexaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem,deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara eobjetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, comidentificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessadopossa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimentoadministrativo.

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3.6.6. Procedimento de dúvida

3º) Qualificação negativaNSCGJS/SP Cap. XX, item 40.1. A nota de exigência deve conter a exposiçãodas razões e dos fundamentos em que o Registrador se apoiou paraqualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução comexpressões genéricas, tais como “para os devidos fins”, “para fins dedireito” e outras congêneres.

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3.6.6. Procedimento de dúvida

3º) Qualificação negativaNSCGJS/SP Cap. XX, item 40.2. Ressalva-se a emissão de segunda nota deexigência, exclusivamente, na hipótese de, cumpridas as exigênciasprimitivamente formuladas, surgirem elementos que não constavam dotítulo anteriormente qualificado ou em razão do cumprimento parcial dasexigências formuladas anteriormente.

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3.6.6. Procedimento de dúvida

4º) Cumprimento parcial das exigências (Irresignação parcial)Apelação n° 0075967-91.2013.8.26.0100 j. 16/10/2014

“A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que sóadmite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado eprenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontravano momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registrode Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se otítulo pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenasparte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, épacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra ojulgamento da apelação cível no. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30.06.2009.

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3.6.6. Procedimento de dúvida

5º) Requerimento do interessadoProv. 58/89 CGJSP, Tomo II, Cap. XX, item 41. Não se conformando oapresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, aseu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízocompetente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: a) o título seráprenotado; b) será anotada, na coluna "atos formalizados", à margem daprenotação, a observação "dúvida suscitada", reservando-se espaço paraanotação do resultado; (...)

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3.6.6. Procedimento de dúvida

6º) Suscitação de dúvida pelo oficial

7º) Anotação à margem da prenotação (suspensão do prazo)

8º) Contra-fé ao interessado e notificação para impugnaçãoem 15 dias ou inércia (199, LRP)

9º) Remessa ao juiz competente

10º) Intimação ao TN para apresentar justificativas lavratura

11º) Vista ao MP (custus legis) em 10 dias

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3.6.6. Procedimento de dúvida

12º) Sentença improcedente = manda registrar ou averbar

--------------------------------------------------------------------

13º) Sentença procedente = oficial tem razão

14º) Apelação administrativa (atos de registro) ou recursoadministrativo (atos de averbação) em15 dias

15º) Acórdão do CSM (atos de registro) ou julgamento pelaCGJ (atos de averbação)

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3.7. Cancelamentos e encerramento da matrícula

3.7.1. Cancelamento (233 e 234, LRP) - Decisão judicial

3.7.2. Encerramento1ª) Alienações parciais

2º) Fusão (234 e 235, LRP)

3.7.3. Bloqueio (art. 214, LRP) - Decisão judicial

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causardanos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, aindaque sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

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