TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO - MODALIDADES ENDOSSO...

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TÍTULOS DE CRÉDITO

DIREITO CAMBIÁRIO

TÍTULOS DE CRÉDITOENDOSSO - MODALIDADES ENDOSSO –CAUÇÃO / Penhor da Letra de Câmbio

A letra de câmbio considerada bem móvel é onerada por penhor em favor de um credor do endossante.

O penhor da letra de câmbio pode ser levado a efeito por endosso-caução, o que deve conter expressa menção do fato.

O crédito não se transfere para o endossatário, este fica investido na qualidade de credor pignoratício do endossante.

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O Código Civil prevê o penhor de títulos de crédito (art. 1.451).

O penhor não terá eficácia senão quando notificado o devedor (art. 1.453, CC).

O devedor não poderá pagar o credor/ responsabilidade solidária perante o credor pignoratício (art. 1460,CC).

O endossatário por endosso-caução (endosso-penhor) não pode endossar o título, salvo se for endosso- mandato (art. 19, LU/ art. 918,CC)

O endosso-caução e o endosso –mandato são endossos impróprios/ transferem a cártula, mas não o crédito nela mencionado.

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Endosso – Aspectos importantesTransferência da propriedade do título completada pela simples tradição (art. 910, §2º CCB/2002)  Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título. A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme.

O Código Civil de 2002, art. 914, determina que o endosso não implica solidariedade do endossante. Coloca em destaque apenas a função de transferir (regra geral).

O art. 15, da Lei Uniforme prevê a possibilidade do endosso sem garantia. A regra geral é o endossante ser o garante tanto do aceite como do pagamento.

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ENDOSSOS SUCESSIVOS

A circularidade é característica marcante dos títulos de crédito.A circulação pode ser feita: sem qualquer registro/ título ao portador.com algum registro / título à ordem que recebe endosso em branco.com registro de todas as transferências / título à ordem recebe sempre endosso em preto.

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Quando a cártula for apresentada ao devedor este descobrirá seu credor.A verificação da regularidade da série de endossos faz-se pela aparência (não exige uma investigação meticulosa da trajetória de circulação).Deve ser feito o exame do título - em face do se vê na cártula / verificar a aparência efetiva de regularidade.Se o devedor não fizer assume o risco de responder pelo pagamento indevido.

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Responsabilidade pelo crédito endossado Quando não houver disposição em contrário determinando a

exclusão da responsabilidade do endossante (art. 15 LUG).

Quando houver disposição expressa no endosso determinando a responsabilidade do endossante (art. 914, CC)

O endossante assume a responsabilidade do pagamento na condição de devedor solidário.O endossante fica na mesma posição do: devedor principal, aceitante e eventuais avalistas.Poderá o credor decidir se dirige a ação a qualquer um deles.

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Se o endossante paga o título tem ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Princípio da anterioridade das obrigações:Aquele que paga pode voltar-se contra os coobrigados anteriores, nunca contra os posteriores.

O distanciamento do título de crédito do negócio fundamental é protegido pelos princípios do direito Cambiário.

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O art. 11 da LUG prevê a possibilidade da inserção na cambial da cláusula não à ordem, significando um cláusula proibitiva de endosso.

O endosso dado em cambial com esta cláusula se dará pela forma e efeitos da cessão de crédito (art. 290,CC).

A cessão não terá eficácia em relação ao devedor, senão quando este for notificado (necessária prévia comunicação).

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ENDOSSO CESSÃO DE CRÉDITO

Responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor

Responde somente pela existência do crédito

Não pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário

Pode argüir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário

Unilateral Bilateral – contrato

Independe de notificação do devedor

Somente produz efeitos após a notificada ao devedor

 

TÍTULOS DE CRÉDITOAVAL

Obrigação cambiária para garantir o pagamento do título, nas mesmas condições de um outro obrigado. (art. 32, LUG)

Avalista - pessoa que se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que o devedor deste título (Avalizado).A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado.Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista.Autonomia do avalDado o aval, se obriga ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação principal (art. 7, LUG).

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O aval é obrigação cambial assumida diretamente pelo avalista. Não será lícito, portanto, opor ao credor que o acionar quaisquer exceções pessoais àquele, a favor de quem deu o aval ou ainda a nulidade da obrigação do avalizado.

A sua obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer vício que não seja de forma (art. 32, LUG).

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Para a validade do aval é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista (ou mandatário especial) no verso ou no anverso da letra.Não se admite documento a parte, válido porém em folha anexa.

Art. 31, LUG – deve expressar bom para aval ou por qualquer forma equivalente e obrigatoriamente assinado.

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Espécies Aval em branco

Considera-se em favor do sacador, na letra de câmbio (art. 30 da LUG) do promitente na Nota Promissória, no emitente, no Cheque .O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 CCB/2002)

Aval em preto – identifica o avalizado/ a pessoa a quem cambialmente se equipara.

Aval Limitado ou Parcial - art. 30 da Lei Uniforme de GenebraO Código Civil de 2002 vedou o aval parcial art. 897, parágrafo único do CCB/2002

TÍTULOS DE CRÉDITOAVAIS CONJUNTOS Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos – Súmula 189 do STF

Cambiariamente, o fato de os avalistas serem simultâneos ou sucessivos não tem importância pois, equiparando-se o avalista ao avalizado (art. 32, LU) poderá o credor do título cobrar de um, alguns ou todos os avalistas.Extracambiariamente a solidariedade entre os avalistas simultâneos é a do direito comum.

AVAL SIMULTÂNEO - Todos os avalistas garantem diretamente oavalizado. O avalista que pagar a obrigação só pode cobrar dos demais avalistas as respectivas quotas-partes.

AVAL SUCESSIVO - São superpostos, um avalista garante um outroavalista. O avalista que pagar a obrigação pode cobrar do seu avalizado integralmente. 

 

TÍTULOS DE CRÉDITOAvais conjuntos

Aval simultâneo Dois ou mais avalistas avalizam ao mesmo tempo um só avalizado. São solidários na garantia dada.Aval da obrigação principal e não um do outro. Ação de regresso entre os avalista será na proporção de cada um.O que paga pode reaver dos demais avalistas a quota-parte \ divisão da dívida por todos.Aval sucessivo O avalista do avalizado é também avalizado por outro avalistaO avalista que paga tem o direito de cobrar toda a importância do que lhe está anterior. Não há repartição da dívida entre todos os avalistas, pois se trata de solidariedade cambiária (art. 47, LU).O avalista que assina e avaliza o avalista, garante apenas e tão somente este avalista (aval em preto), não havendo nenhuma responsabilidade quanto aos demais avalistas.

TÍTULOS DE CRÉDITOAval antecipado (Art. 14 do Decreto n.º 2.044/1908)

Doutrina majoritária entende:Concedido antes do aceite Autonomia dos institutos Válido mesmo se não houver aceite Jurisprudência dominante:Faz um silogismo a partir do art. 32 da LUG

O avalista responde da mesma maneira que o avalizado. Se o avalizado não responde, logo o avalista também não responderá.

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AVAL FIANÇACambiário ContratoAto Unilateral Ato BilateralSolidariedade

Não comporta o benefício de ordem

Responsabilidade subsidiária, salvo estipulação em contrárioBenefício de Ordem, pode renunciar

Depende de outorga uxória Depende de outorga uxória – STJ332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Autonomia das obrigações O contrato é Acessório

  

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Aval autorização do cônjuge

O art.1.647 do CC – nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:III- prestar fiança ou aval.

O art. 1.649,CC – dispõe sobre a anulabilidade em razão da falta de autorização. Prazo de dois anos para pleitear.

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