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SUMÁRIO
1. Conceito...................................................................................................4
2. Características........................................................................................5
3. Natureza jurídica da solidariedade.......................................................5
4. Solidariedade e Indivisibilidade............................................................5
5. Princípio da inexistência da solidariedade presumida......................6
6. Princípio da variabilidade do modo de ser da obrigação a
solidariedade..........................................................................................6
7. Espécies de obrigação solidária..........................................................7
7.1. Solidariedade Ativa.............................................................................7
7.1.1. Extinção da obrigação solidária..............................................8
7.2. Solidariedade Passiva........................................................................9
7.2.1. Relações entre os codevedores solidários e o credor....... ...11
7.2.2. Renúncia da solidariedade.....................................................12
7.2.3. Impossibilidade da prestação.................................................12
7.2.4. Perdas e danos.......................................................................13
7.2.5. Responsabilidade pelos juros................................................14
7.2.6. Oponibilidade de defesa dos devedores..............................14
7.2.6.1. Exceções Comuns, Reais ou Gerais......................15
I. Resultantes da natureza da obrigação............................ 15
II. Causas de extinção da obrigação opostas a todos os
devedores..........................................................................15
7.2.6.2. Exceções Pessoais..................................................16
I. Ao credor demandado ......................................................16
II. A outro codevedor.............................................................16
7.2.7 Insolvência de um dos codevedores solidários..................... 16
REFERÊNCIAS ............................................................................................18
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Obrigações Solidárias
1. Conceito
Obrigação solidária é aquela caracterizada pela multiplicidade de credores
e/ou devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse
credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse
único devedor.
É o que dispõe o art. 264 do Código Civil:
" Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um
devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda".
Desta forma, pode o credor exigir de qualquer codevedor o cumprimento por
inteiro da obrigação. Cumprido por este a exigência, liberados estarão todos os
demais devedores face o credor comum (art.275, CC). Se Chao, Douglas e Brener,
ao realizarem uma festa de "despedida de solteiro" para Vilson, danificarem o
apartamento duplex de Soromenho, na Lagoa, causando-lhe estragos no valor de
R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais), como a obrigação em que incorrem é
solidária (art. 942 CC), Soromenho poderá exigir de apenas um deles, se quiser, o
pagamento dos R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais). Por outro lado, se
Douglas pagar o total da indenização, Chao e Brener ficam plenamente liberados
perante o credor comum.
Se algum dos devedores for ou se tornar insolvente, quem sofre o prejuízo de
tal fato, não é o credor, como sucede na obrigação conjunta, mas os outros
devedores, que podem ser chamados a solver a dívida por inteiro.
Na realidade, na solidariedade não se tem uma única obrigação, mas tantas
obrigações quantos forem os titulares. Cada devedor passará a responder não só
pela sua quota como também pelas dos demais; e, se vier a cumprir por inteiro a
prestação, poderá recobrar dos outros as respectivas partes.
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2. Características
a) Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos.
b) Multiplicidade de vínculos.
c) Unidade de prestação.
d) Corresponsabilidade dos interessados.
3. Natureza jurídica da solidariedade
A solidariedade é uma qualidade atribuída à obrigação que decorre da lei ou
da convenção entre as partes. Constitui uma importante garantia para a tutela do
crédito, não se podendo negar sua analogia com a fiança, com a qual, entretanto
não se confunde.
A fiança, quanto à sua origem, resulta exclusivamente da vontade das partes
e quanto ao seu conteúdo, caracteriza-se como uma obrigação acessória.
A solidariedade constitui uma maneira de assegurar o cumprimento da
obrigação, reforçando-a e estimulando o pagamento do débito. Havendo pluralidade
de devedores, a lei ou as partes, pretendendo facilitar o recebimento do crédito e
principalmente prevenir o credor contra o risco da insolvência de algum dos
obrigados, instituirão o regime da solidariedade ativa.
A solidariedade passiva, por sua vez, é a qualidade que a lei, ou a vontade
das partes, empresta à obrigação em virtude da qual um, alguns ou todos os
devedores se obrigam pela integral solução de seu montante.
4. Solidariedade e Indivisibilidade
A solidariedade assemelha-se à indivisibilidade em um único aspecto: em
ambos os casos, o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da
totalidade do objeto devido.
No entanto diferem em vários pontos, a saber:
I. O devedor solidário pode ser compelido a pagar, sozinho, a dívida
inteira, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis, o
codevedor só deve sua quota-parte. Pode o mesmo, no entanto, ser
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compelido ao pagamento da totalidade do objeto somente por ser
impossível fracioná-lo.
II. A obrigação indivisível perde tal qualidade caso se resolva em perdas e
danos (art. 263 CC). O que não ocorre com a solidariedade, uma vez
que esta decorre da lei ou da vontade das partes e independe da
divisibilidade ou indivisibilidade do objeto.
III. A solidariedade tem caráter subjetivo, advindo da lei ou do contrato,
mas recai sobre as próprias pessoas. A indivisibilidade, por sua vez,
tem índole objetiva, resultando da natureza da coisa, que constitui
objeto da prestação.
IV. A função prática da solidariedade consiste em reforçar o direito do
credor, em parte como garantia, em parte como favorecimento da
satisfação creditícia. A indivisibilidade, ao contrário, destina-se a tornar
possível a realização unitária da obrigação.
5. Princípio da inexistência da solidariedade presumida
Dispõe o art. 265 do Código Civil:
"A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
Desse modo, se não houver menção explícita no título constitutivo da
obrigação ou em algum artigo da lei, ela não será solidária, porque a solidariedade
não se presume. Será então divisível ou indivisível, dependendo da natureza do
objeto.
6. Princípio da variabilidade do modo de ser da obrigação a
solidariedade
É totalmente possível a possibilidade de estipular a natureza jurídica, seja
como condicional, seja como a prazo, bem como, a efetuação do pagamento em
local distinto do que aquele pré-estabelecido. Para tanto, deve ser estabelecido no
título originário da relação obrigacional. Tal fato ocorre, uma vez que a solidariedade
encontra sustentação na prestação e não pelo modo pelo qual é devida.
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Dispõe o art. 266 do Código Civil:
"A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e
condicional, ou a prazo,ou pagável em lugar diferente, para o outro".
Por exemplo, para um pode advir de culpa contratual, e para outro, de culpa
extracontratual. Pode ocorrer, por exemplo, na colisão de um ônibus com outro
veículo, o ferimento de um dos passageiros, que poderá demandar, por este fato,
solidariamente, a empresa transportadora, por inadimplemento contratual (contrato
de adesão), e o proprietário do veículo que colidiu com o coletivo, com fundamento
na responsabilidade aquiliana ou extracontratual.
7. Espécies de obrigação solidária
a) Solidariedade Ativa: é aquela onde há pluralidade de credores.
b) Solidariedade Passiva: é aquela onde há pluralidade de devedores.
c) Solidariedade Recíproca ou Mista: é aquela onde há simultaneamente
pluralidade de credores e devedores.
Os Diplomas Civis de 1916 e 2002 disciplinaram apenas as duas primeiras
modalidades de solidariedade, quais sejam, a ativa e a passiva, não estabelecendo
regras sobre a solidariedade recíproca ou mista. Na vida prática raramente se
encontra um caso onde se aplica este tipo de solidariedade.
7.1. Solidariedade Ativa
Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e
o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o
cumprimento integral da prestação. Pagando o débito a qualquer um dos
cocredores, o devedor se exonera da obrigação.
Porém o direito de escolha só é possível enquanto não houver cobrança
judicial. Após a propositura da ação de execução cessará o direito de escolha e pelo
chamado princípio da prevenção (bastante parecido com o que vige no direito
processual - Arts. 106 e 107 CPC) o devedor só se libera pagando ao credor-autor
da ação. Não se exonerará, porém, se vier a pagar a qualquer outro cocredor,
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arriscando-se, se o fizer a pagar duas vezes. É o que preceitua a máxima do direito:
"Quem paga mal, paga duas vezes".
Contudo, o credor que recebe a prestação por inteiro do devedor comum,
deve entregar a cada cocredor solidário a quota-parte de cada um.
Exemplo desta espécie de solidariedade encontra-se na conta bancária
conjunta, por permitir que cada correntista saque todo o dinheiro depositado.
Contudo a solidariedade se dá na relação entre os correntistas e o banco.
Entretanto, os cotitulares não são devedores solidários perante o portador de
cheque emitido por qualquer um deles sem suficiente provisão de fundos, posição
esta adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
São características da solidariedade ativa:
a) Qualquer credor pode promover medidas assecuratórias e de
conservação dos direitos;
b) Assim, se um deles constitui em mora o devedor comum a todos
aproveitam os seus efeitos;
c) A interrupção da prescrição, requerida por um, estende-se a todos (art.
204 § 1º CC);
d) Qualquer credor pode ingressar em juízo com a ação adequada, assim
obtendo o cumprimento da prestação, com extinção da dívida. Mas só
pode executar a sentença o próprio credor-autor e não outro, estranho
à lide (art.567 CPC);
e) Se um dos cocredores se torna incapaz, nenhuma influência exercerá
tal circunstância sobre a solidariedade;
f) Se um dos credores decai da ação, não ficam os outros inibidos de
acionar,por sua vez, o devedor comum.
7.1.1.Extinção da obrigação solidária
Prescreve o art. 269 do Código Civil:
"O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante que foi
pago".
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Do exposto acima fica claro que não é todo e qualquer pagamento feito a um
dos credores, senão o integral, que produz a extinção total da dívida. O pagamento
parcial a extingue somente "até o montante do que foi pago".
A redação do referido artigo do atual Código Civil é melhor do que a do art.
900 do Diploma de 1916, segundo o qual "o pagamento feito a um dos credores
extingue inteiramente a dívida".
A quitação do accipiens libera o devedor em face de todos os outros
cocredores, até o montante do que foi pago, podendo estes exigir a diferença, ou, se
for o caso, provar, por todos os meios admitidos em direito, a simulação ou fraude
que porventura a macule.
Se o devedor pagou quantia superior à quota do accipiens, cada um dos
credores pode reclamar o inteiro menos essa parte, sem ser obrigado a fazer
imputação quanto ao mencionado excesso.
7.2. Solidariedade Passiva
A solidariedade passiva consiste na concorrência de dois ou mais devedores,
cada um com o dever de prestar a dívida toda, ou seja, o credor comum pode exigir
o pagamento integral da dívida de qualquer um dos codevedores.
Ao contrário da solidariedade ativa, a passiva é muito freqüente nas relações
obrigacionais do cotidiano.
A solidariedade passiva é relação obrigacional que nasce da lei ou da vontade
das partes, tendo multiplicidade de devedores, sendo que cada um deles responde
in totum et totalier pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor.
Cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse
contraído a dívida sozinho. O Código Civil contempla a solidariedade passiva nos
seguintes artigos: art. 942 e § único (autores, coautores e as pessoas designadas no
art. 932 - pais, tutores, empregadores, etc. - pelos atos ilícitos que praticaram); art.
154 (terceiro autor da coação e a parte a quem a ela aproveita, se a conhecia); art.
585 (entre as pessoas que forem simultaneamente comodatárias da mesma coisa,
para com o comodante); art. 828,II (entre o devedor principal e fiador, se este se
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obrigou como principal pagador, ou devedor solidário); art. 1.003 e § único (entre
cedente e cessionário de quotas de sociedade).
Contudo, não se compreende solidariedade nas obrigações de fazer, quando
convencionado que o devedor deve cumprir a prestação pessoalmente,uma vez que
a solidariedade é um benefício do credor que visa facilitar a cobrança, tornando face
a ele, cada um dos sujeitos passivos da obrigação (codevedores) o devedor único,
que se responsabiliza pelo integral cumprimento da prestação, ainda que seja esta
divisível.
Como principal efeito da solidariedade tem-se que ao credor cabe exigir de
qualquer dos devedores o cumprimento integral da prestação. Trata-se, no entanto,
de uma faculdade e não um dever ou ônus, pois o credor pode ou não usá-la ou
dispor dela apenas em parte, pode exigir de todos os devedores o cumprimento ou
só de alguns deles ou ainda exigir de qualquer deles apenas uma parte da dívida
comum.
No caso de pagamento integral da dívida, extingue-se a obrigação, ficando
então todos os codevedores exonerados da prestação. Se, porém, for parcial o
pagamento e efetuado por um dos devedores, os outros ficarão liberados até a
concorrência da importância paga, permanecendo solidariamente devedores do
quantum remanescente.
No entanto, conforme aduz a leitura do § único do art. 275 do CC, a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores, não implicará
em renúncia da solidariedade, ou seja, o liame estabelecido entre o credor e os
codevedores pela solidariedade não se rompe com o ajuizamento de ação de
cobrança daquele contra um ou alguns destes.
Já o devedor demandado pela prestação integral pode chamar os outros ao
processo, com fundamento nos arts. 77 e seguintes do Código de Processo Civil,
não só para que o auxiliem na defesa, mas também para que a eventual sentença
condenatória valha como coisa julgada pela ocasião do exercício do direito de
regresso contra os codevedores. Ainda que sejam vários os codevedores
condenados, o credor pode mover a execução contra apenas um deles, de acordo
com seu interesse, buscando a penhora de seus bens.
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7.2.1. Relações entre os codevedores solidários e o credor
Conforme prescreve o art. 277 do Código Civil:
"Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não
aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".
E ainda o art. 388 do mesmo Diploma:
"Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele
correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já não
lhes pode cobrar o débito sem a dedução da parte remitida".
Tem-se pacificado do exposto acima que o pagamento parcial reduz o crédito,
restando ao credor, cobrar do que já pagou ou dos demais devedores, apenas o
saldo remanescente.
A remissão ou perdão pessoal dado pelo credor a um dos devedores
solidários não extingue a solidariedade em relação aos codevedores, produzindo tão
somente a redução da dívida, proporcionalmente ao valor remitido. Assim sendo, o
credor só estará legitimado a exigir dos demais devedores o seu crédito se fizer a
dedução da parte daquele a quem beneficiou, ou seja, os codevedores não
contemplados pelo perdão só poderão ser demandados com a dedução da quota
relativa ao devedor relevado, e não mais pela totalidade da dívida.
Por outro lado o Código Civil estabelece a ineficácia da estipulação adicional
gravosa aos codevedores solidários que não participaram da avença.
Prescreve o art. 278 do Código Civil:
"Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos
devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem o consentimento
destes".
Para que um aditamento contratual, acordado entre um dos devedores e o
credor, obrigue solidariamente os demais devedores solidários, exige-se que nele
hajam consentido.
Há, no entanto, exceções à regra de que o novo ônus só atinge a quem anuiu.
O art. 204 § 1º, do Código Civil proclama que a interrupção da prescrição, operada
contra um dos codevedores, estende-se aos demais, havendo, assim, comunicação
de efeitos interruptivos.
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7.2.2. Renúncia da solidariedade
Dado que a solidariedade constitui benefício instituído em favor do credor,
sendo portanto uma faculdade do mesmo, pode dele abrir mão, ainda que se trate
de vínculo resultante de lei, conforme preceitua o art. 282 e § único do novo diploma,
verbis:" o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de
todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou
mais devedores, subsistirá a dos demais".
Quando a renúncia é efetivada em prol de todos os coobrigados denomina-se
absoluta.neste caso, não mais haverá solidariedade passiva, pois cada coobrigado
passará a dever pro rata, isto é, a responder somente por sua quota.
Já quando a renúncia é operada em proveito de um, ou de alguns devedores
apenas, diz-se relativa. Desta forma, o credor divide a obrigação em duas partes:
uma pela qual reponde o devedor favorecido, correspondente somente à sua quota;
e a outra, a que se acham solidariamente sujeitos os demais.
A renúncia relativa da solidariedade acarreta os seguintes efeitos, em relação
aos devedores:
a) os contemplados continuam devedores, porém não mais da totalidade,
mas apenas de sua quota-parte no débito;
b) suportam sua parte na insolvência de seus ex-codevedores.
Os não exonerados permanecem na mesma situação de devedores
solidários. Contudo, o credor não poderá acioná-los senão deduzindo do débito a
parte correspondentes aos devedores cuja obrigação deixou de ser solidária.
A renúncia ao benefício da solidariedade distingue-se da remissão da dívida.
Com efeito, o credor que apenas renuncia a solidariedade continua sendo credor,
embora sem a vantagem de poder exigir de um dos devedores a prestação por
inteiro, ao passo que aquele que remite o débito abre mão de seu crédito,
exonerando o devedor da obrigação.
7.2.3. Impossibilidade da prestação
Caso a prestação torne-se impossível, faz-se necessário indagar se a
impossibilidade decorreu de culpa do devedor. Considera-se, a princípio, todo o
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inadimplemento como culposo. Cabe porém, ao inadimplente provar que a
impossibilidade da prestação decorreu de caso fortuito ou força maior para exonerar-
se da obrigação, uma vez que os dois dispositivos retromencionados constituem
excludentes da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois rompem o
nexo de causalidade.
São requisitos para a configuração do caso fortuito ou força maior:
a) o fato deve ser necessário e não determinado por culpa do devedor;
b) o fato deve ser superveniente e inevitável;
c) o fato deve ser irresistível.
A impossibilidade de cumprimento da prestação determina a resolução da
obrigação, somente se a impossibilidade for absoluta, isto é alcançar a todos
indistintamente. Caso a impossibilidade seja relativa, isto é, que só ocorre em
relação ao devedor, esta mão resolve o contrato. A insolvência, por exemplo,
impossibilita o devedor de solver a dívida, contudo tal impossibilidade, por ser
relativa à pessoa do devedor, não tem efeito liberatório.
7.2.4. Perdas e danos
Se a impossibilidade decorrer do fortuito, resolve-se a obrigação sem ônus
para qualquer das partes, todavia se decorrer de culpa ou dolo do devedor, este
responderá pelo equivalente em dinheiro, mais perdas e danos.
O Código Civil disciplina a manutenção da solidariedade quanto à obrigação
de pagar o equivalente, porém, restringe exclusivamente ao culpado a
responsabilidade pelas perdas e danos. O legislador pátrio entendeu que as perdas
e danos constituem uma pena e que assim sendo, não devem ultrapassar da pessoa
do próprio culpado.
Com efeito, tratando-se de culpa pessoal, não pode a sanção civil ultrapassar
a pessoa do próprio negligente ou imprudente, considerando-se que pode ser
responsabilizado por culpa alheia. Dessa forma, somente arcará com os ônus das
perdas e danos o devedor de que se provou a culpa.
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7.2.5. Responsabilidade pelos juros
Juros são rendimentos do capital, sendo considerados frutos civis da coisa,
assim como os aluguéis. Os juros representam o pagamento pela utilização de
capital alheio, integrando a classe das coisas acessórias (art. 95 CC).
Os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento e correm a
partir da constituição em mora. Podem ser convencionados ou não, sem que para
isso exista limite previamente estipulado na lei.
No primeiro caso denominam-se moratórios convencionais. Mesmo que não
sejam convencionados, os juros moratórios serão sempre devidos à taxa legal, ou
seja, "segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional" (art. 406 CC). São devidos ainda que não se alegue
prejuízo, nem tenham sido pedidos na inicial, uma vez que o prejuízo resulta do
próprio fato do retardamento culposo do devedor em cumprir a obrigação ou
executar a prestação com que o credor contava.
Os juros da mora são acessórios da obrigação principal, dela inseparáveis,
sob pena de quebra da solidariedade, ou seja, a prestação poderá ser exigida de
qualquer um dos codevedores solidários, integralmente e ainda acrescida dos juros
moratórios.Contudo cabe ao codevedor culpado suportar perante seus demais
consortes na relação obrigacional o ônus referente aos juros.
7.2.6. Oponibilidade de defesa dos devedores
Qualquer devedor demandado pode opor defesa que tiver contra a própria
obrigação, alegando por exemplo, prescrição, nulidade, extinção, etc. Tais defesas
ou exceções, uma vez que poder ser perquiridas por qualquer devedor, denominam-
se comuns, reais ou gerais. São assim chamadas pois reportam-se ao objeto da
obrigação ou à sua fonte, objetivamente considerada, e por isso aproveitam a todos
os devedores.
Como a obrigação solidária é subjetivamente complexa, podem existir meios
de defesa, exceções, particulares e próprias só a um, ou alguns, dos devedores.
Desta forma, só o devedor exclusivamente alcançado por tal exceção poderá alegá-
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la. Tratam-se das chamadas exceções pessoais, que não atingem nem contaminam
o vínculo dos demais devedores.
7.2.6.1. Exceções Comuns, Reais ou Gerais
I. Resultantes da natureza da obrigação
a) Nulidade absoluta do negócio jurídico;
b) Anulabilidade do negócio jurídico, resultante da incapacidade de
todos os codevedores, ou de um vício do consentimento
experimentado por todos os codevedores;
c) Falso motivo, nos termos do art. 140 do Código Civil, quando
relativo a todos os devedores;
d) Não implemento de condição suspensiva ou não esgotamento
do termo;
e) Inadimplemento da obrigação pelo credor, nos contratos
bilaterais, permitindo a arguição da exceptio non adimpleti
contractus.
II. Causas de extinção da obrigação opostas a todos os
devedores
a) Pagamento, mesmo que feito por um só aproveita a todos;
b) Dação em pagamento, desde que o credor consinta em receber
de um dos devedores coisa que não seja dinheiro, em
substituição da prestação que lhe era devida (art. 356 CC);
c) Pagamento em consignação, que configura modo indireto de
extinção de obrigação;
d) Novação, compensação e transação;
e) Impossibilidade da prestação decorrente de caso fortuito ou
força maior;
f) Remissão;
g) Confusão;
h) Prescrição.
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7.2.6.2. Exceções Pessoais
I. Ao credor demandado: são aquelas em que o devedor demandado
pode pessoalmente invocar, mas podem ser opostas pelos demais, até
a concorrência da parte daquele na dívida.
a) Remissão subjetiva, concedida a um dos codevedores e que
importa a diminuição correspondente da dívida (art. 388 CC);
b) Confusão, quando pode realizar-se na pessoa de um dos
devedores solidários e comunicar-se aos outros com igual
eficácia, limitada à quota daquele a cujo respeito diretamente
aproveitava;
c) Renúncia da solidariedade feita pelo credor em favor de um ou
alguns dos devedores.
II. A outro codevedor: são aquelas em que o devedor demandado pode
pessoalmente invocar para o todo, todavia não aproveitam aos outros
devedores nem no tocante à porção da dívida do devedor em cuja
pessoa a exceção nasceu, tais como as fundadas ma incapacidade
relativa do agente, no vício resultante do erro, dolo, coação, etc.
Nesses o que há é um codevedor a menos para suportar o encargo da
dívida, mas o montante desta não diminui, permanecendo cada um dos
outros devedores obrigados pela totalidade.
7.2.7 Insolvência de um dos codevedores solidários
O estado de insolvência de um dos codevedores solidários impede o
procedimento do rateio de forma igualitária, determinando o acréscimo da
responsabilidade dos codevedores para suprir a quota do insolvente.
Conforme prescreve o art. 284 do Código Civil:
"No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente".
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Assim, se quatro são os devedores solidários e um deles cai em insolvência,
os outros três respondem, em partes iguais, pela quota deste, ainda que um deles
tenha sido exonerado da solidariedade pelo credor.
Tomando como exemplo a famigerada "despedida de solteiro" de Vilson, onde
Chao, Douglas e Brener, além do próprio Vilson, em decorrência da elevada
concentração etílica na corrente sanguínea após a festa, promoveram
conjuntamente a destruição do apartamento de Soromenho. A monta do prejuízo foi
como já mencionado anteriormente de R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais).
Consta que Soromenho renunciou à solidariedade em prol de Vilson, que lhe pagou
a sua parte, correspondente a R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais).
Posteriormente, Brener caiu em estado de insolvência, ficando impossibilitado de
contribuir para o pagamento da dívida, tendo Chao efetuado sozinho o pagamento
dos R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais) restantes. Neste caso, Chao,
como titular do direito de regresso, poderá exigir de Douglas a soma de R$
60.000,00 (R$ 45.000,00 da sua quota + R$ 15.000,00 de participação na quota do
insolvente), de Vilson, que foi exonerado da solidariedade pelo credor comum
(Soromenho), Chao poderá exigir R$ 15.000,00 (participação na quota do
insolvente), ficando ele próprio desfalcado de R$ 60.000,00 (R$ 45.000,00 da sua
quota inicial, acrescidos da participação, no montante de R$ 15.000,00, na parte do
insolvente).
É direito dos coobrigados repartir, entre todos, inclusive o devedor exonerado
pelo credor, a parte do insolvente. Pode o credor romper o vínculo da solidariedade
em relação ao seu crédito, mas não pode dispor do direito alheio.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil
Brasileiro. Legislação Federal. sítio eletrônico internet - planalto.gov.br.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume I. 8ª ed. São
Paulo. Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte geral. 12ª ed.
São Paulo. Saraiva, 2011 - (Coleção sinopses jurídicas; v.5)
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 29. ed. São
Paulo. Saraiva, 1997, v. 4.