Post on 03-Apr-2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO
ILMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
Processo 017/2018
Vimos pela presente encaminhar a Vossa Senhoria súmula e relatório
de cartões da partida ocorrida em 05/08/2018 entre a LEÕES/RINOS e o SPAC/BAND pelo
campeonato paulista da M15, com o fito de se apurar infração disciplinar praticada pelo atleta
F.M.P.R. (menor de idade) de número 03 da equipe do Leões/Rinos com fulcro no relatório do
Sr. Árbitro que assim descreveu a ocorrência:
“Lei 9.11. Os jogadores não devem fazer nada que seja imprudente ou
perigoso para os outros jogadores.
Lei 9.13. Um jogador não deve tacklear um adversario cedo, atrasado
ou perigosamente. Tackle perigoso inclui, mas não se limita a atacar ou
tentar atacar um adversario acima do linha dos ombros, mesmo que o
equipamento comece abaixo da linha dos ombros.
No minuto 4:20 do segundo tempo, o atleta do Leões de número 03,
puxa o cabelo, do jogar do SAPC/Band de número 15, enquanto o
mesmo estava investindo contra a linha de defesa com a posse da
bola”
Aguardamos as providências de estilo e subscrevemo-nos com votos de
estima e alta consideração.
Atenciosamente,
Marcello Antonio Fiore
Presidente da Comissão Disciplinar do
Tribunal de Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de São Paulo
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY
Fundada em 2006
RELATÓRIO DE ÁRBITROS PARA CARTÕES
Data: 05/08/2018 Campeonato: CAMPEONATO PAULISTA M15
Jogo: 2018 - M15 - leões / rinos (0 pts) x 2018 - M15 - SPac/band (58 pts)
Nome do Atleta:
Equipe: 2018 - M15 - leões / rinos Número 03 Posição Ao lado
Tipo: Cart?O Vermelho
Perído: 1° Tempo ( ) 2° Tempo ( X )
Placar da Partida no Momento do Incidente 0 X 17
Proximidade do Árbitro do Incidente: 3 Met Metros
Natureza do Cart?o (por favor indicar o número da(s) Lei(s) e uma pequena descri??o):
Lei 9.11. Os jogadores não devem fazer nada que seja imprudente ou perigoso para os outros jogadores. Lei 9.13. Um jogador não deve tacklear um adversário cedo, atrasado ou perigosamente. Tackle perigoso inclui, mas não se limita a atacar ou tentar atacar um adversário acima do linha dos ombros, mesmo que o equipamento comece abaixo da linha dos ombros. No minuto 4:20 do segundo tempo, o atleta do Leões de número 03, puxa o cabelo, do jogar do SAPC/Band de número 15, enquanto o mesmo
O atleta recebeu o cartão baseado no relatório do Juiz de Linha Sim ( ) N?o ( X )
Considerações Finais (Se necessário prepare uma folha adicional):
Nome do Árbitro Luiz Henrique Sampaio Bernardo
Site: www.brasilrugby.com.br E-mail: contato@brasilrugby.com.br
Natureza do Cartão: (Continuação de: )
estava investindo contra a linha de defesa com a posse da bola
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - secretaria@fprugby.org.br
SUMULA OFICIAL DA PARTIDA
JOGO: 2018 - M15 - LEÕES / RINOS X 2018 - M15 - SPAC/BAND DATA: 05/08/2018
LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 11:00
CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA M15 (PAULISTA M15)
ÁRBITRO: LUIZ HENRIQUE SAMPAIO BERNARDO
JUÍZ DE LINHA 1: JOGADOR DO LEÕES/RINOS
JUÍZ DE LINHA 2: JOGADOR DO SPFC/BAND
4º ÁRBITRO: JOGADOR DO LEÕES/RINOS
MÉDICO: MÁRIO RICARDO CRM: 000.803.399
CAPITÃO 2018 - M15 - LEÕES / RINOS: LUCAS GABRIEL DE SOUZA SILVA
CAPITÃO 2018 - M15 - SPAC/BAND: JOÃO PEDRO FERRER DO AMARAL
2018 - M15 - LEÕES / RINOS Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S X X ANDREW TEXERA SILVA 19 R
X X CLEITON GUILHERMINO NUNES 07 T
X X DAVID DE LIMA SILVA 04 T X
X X DAVID SILVA 01 T X
X X FABRICIO MARTINS PEREIRA ROCHA 03 T X 1
GABRIEL PEREIRA C. DA SILVA
X X GIELDESSON DA SILVA SANTOS 13 T
X X GUILHERME HENRIQUE DE ALMEIDA 23 T
X X GUILHERME NUNES DA SILVA 20 R
X X GUILHERME SILVA 17 R X
X X IGOR SOARES SILVA 09 T
X X JOAO NICOLAS SANTANA CONCEIÇAO 08 T 1
X X JOÃO NICOLAS SANTANA CONCEIÇÃO 02 T X
X X JOÃO VITOR FERREIRA DOS SANTOS 16 R X
JULIO CESAR CARVALHO DE BRITO
X X LUCAS GABRIEL DE SOUZA SILVA 12 T
X X LUIZ FABIANO MUNIZ LOURENÇO 14 T
X X LUIZ FELIPE DA SILVA 05 T X
X X NICOLAS NASCIMENTO 11 T
NYKOLLAS CRUZ FERREIRA
X X THIAGO MIGLIORINI DOS ANJOS 18 R X
X X VINICIUS DOS SANTOS SILVA 10 T
YGOR DOS SANTOS SOUZA 15 T
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY www.fprugby.org.br - secretaria@fprugby.org.br
SUMULA OFICIAL DA PARTIDA
JOGO: 2018 - M15 - LEÕES / RINOS X 2018 - M15 - SPAC/BAND DATA: 05/08/2018
LOCAL: ARENA PAULISTA DE RUGBY - PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR HORÁRIO: 11:00
CAMPEONATO: CAMPEONATO PAULISTA M15 (PAULISTA M15)
ÁRBITRO: LUIZ HENRIQUE SAMPAIO BERNARDO
JUÍZ DE LINHA 1: JOGADOR DO LEÕES/RINOS
JUÍZ DE LINHA 2: JOGADOR DO SPFC/BAND
4º ÁRBITRO: JOGADOR DO LEÕES/RINOS
MÉDICO: MÁRIO RICARDO CRM: 000.803.399
CAPITÃO 2018 - M15 - LEÕES / RINOS: LUCAS GABRIEL DE SOUZA SILVA
CAPITÃO 2018 - M15 - SPAC/BAND: JOÃO PEDRO FERRER DO AMARAL
2018 - M15 - SPAC/BAND Doctos Nome Nº T/R ESP 1º tempo 2º tempo Ent Dev T C D P CA CV S T C D P CA CV S X X ARAMIS PADILLA 12 T
X X ARTHUR NENARTAVIS 02 T X
X X DANILO APARECIDO SÁ DE MOURA 04 T X
X X DIEGO SOUZA CARVALHO 23 T
X X ENZO FERNANDEZ RAMAGLIA 09 T
GABRIEL FAVORIN BALDAN
X X GIACOMO GIANNELLI 16 R X
X X GUILHERME DOS SANTOS OLIVEIRA 14 T
HERALDO BLAS TESOLIN
X X JOÃO MANOEL OLIVEIRA REIS 01 T X
X X JOÃO PEDRO DEVISATI PEREIRA 03 T X
X X JOÃO PEDRO FERRER DO AMARAL 15 T 1 2 1 2 3
X X LORENZO FONZAGHI FERRAMOLA 18 T 1 3
X X LUCAS KAUÃ DE AQUINO SANTOS 07 T 1 1
X X MARCOS ANGELINI 10 T
X X NICOLAS LANDIN DE ARAUJO 06 T
X X OTTO MUCCI 22 R X
X X PEDRO HENRIQUE GIMENEZ DA SILVA 19 R 1
X X RAFAEL ARAUJO DE SOUZA 17 R X
X X THIAGO DE ALMEIDA SILVA 11 T
X X TORCUATO CONRADO TESOLIN 05 T X
FEDERAÇÃO PAULISTA DE RUGBY - SÚMULA DE APOIO DO 4º ÁRBITRO
1º Tempo Hora de início: 11:00 2º Tempo Hora de início: 11:42
Placar Placar Equipe 1 Equipe 2 Equipe 1 Equipe 2
2018 - M15 - LEÕES / RINOS 2018 - M15 - SPAC/BAND 2018 - M15 - LEÕES / RINOS 2018 - M15 - SPAC/BAND
Placar intervalo: Placar intervalo: 17 Placar Final: Placar Final: 58 Tempo Atleta Tento Pontos
Tempo Atleta Tento Pontos 13:02 15 P 3 24:42 18 T 8 26:00 15 C 10 35:16 15 T 15 36:18 15 C 17
Tempo Atleta Tento Pontos
Tempo Atleta Tento Pontos 05:35 18 T 22 09:50 19 T 27 10:37 15 C 29 11:44 07 T 34 12:20 15 C 36 24:35 18 T 41 27:00 15 T 46 30:30 18 T 51 35:15 15 T 56 36:56 15 C 58
Substituições Substituições Tempo Sai Entra
Tempo Sai Entra 28:50 04 19
Tempo Sai Entra 05:00 04 16 05:00 15 19 13:50 11 17 29:00 05 18
Tempo Sai Entra 06:40 06 16 12:36 11 22 15:15 14 17 17:44 02 19
Cartões Cartões Tempo Atleta CA CV
Tempo Atleta CA CV
Tempo Atleta CA CV 04:20 03 X 14:28 08 X
Tempo Atleta CA CV 34:30 07 X
De: Marcello Fiore mf@fioreadvogados.com.brAssunto: ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA - PROCESSO DISCIPLINAR - 016 - 017 E 018
Data: 16 de agosto de 2018 17:31Para: Vinícius Vieira vinicius@vasv.com.br
Cc: Fábio Mariz FPR fabio.mariz@fprugby.org.br
Ilmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de Sao Paulo
Encaminho os processos 016, 017 e 018 para as providências que Vossa Senhoria entender cabíveis.
Subscrevo-me com votos de estima a alta consideração.
Att.
PROC 016-2018.pdf
PROC 017-2018.pdf
PROC 018-2018.pdf
De: Vinícius Vieira vinicius@vasv.com.brAssunto: Re: ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA - PROCESSO DISCIPLINAR - 016 - 017 E 018
Data: 20 de agosto de 2018 19:28Para: Marcello Fiore mf@fioreadvogados.com.br
Cc: Fábio Mariz FPR fabio.mariz@fprugby.org.br
Senhores,
Segue as denuncias dos referidos processos.
Att.
Vinícius
Em 16/08/2018 17:31, "Marcello Fiore" <mf@fioreadvogados.com.br> escreveu:
Ilmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Desportiva para o Rugby do Estado de Sao Paulo
Encaminho os processos 016, 017 e 018 para as providências que Vossa Senhoria entender cabíveis.
Subscrevo-me com votos de estima a alta consideração.
Att.
proc018/18.pdf proce16/18.pdf denuncia17/18.pdf
Excelentíssimo Senhor Auditor Presidente, da ___ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Rugby – São Paulo. Proc.: 17/18 A Procuradoria da Justiça Desportiva, por seu representante infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 21 e 22 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer denúncia em face de:
FABRICIO MARTINS PEREIRA ROCHA, Atleta de nq 03, pertencente a equipe LEOES/RINOS.
por força e em decorrência do contexto adiante retratado, o qual se passou durante o confronto entre as equipes LEOES/RINOS e o SPAC/BAND, pelo CAMPEONATO PAULISTA da M15, no último dia 05 de Agosto de 2018, na praça desportiva Arena Paulista de Rugby.
1. DOS FATOS
Consta do Relatório de Árbitros para Cartões, na súmula da referida partida que aos 4 minutos e 30 segundos do segundo tempo de jogo, o atleta denunciado, puxou deliberadamente os cabelos de seu adversário de jogo quando o adversário investia contra a linha de defesa com a posse de boa.
2. DAS INFRAÇÕES
O denunciado age de forma anti desportiva e contrario a
disciplina de jogo, quando resolve puxar os cabelos de seu adversário de jogo no ímpeto de parar a jogada, estando deste modo, sob a égide do artigo 258 do CBJD.
DO PEDIDO
Em face do quanto exposto, pleiteia a PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA: a) o recebimento da presente Denúncia, com a consequente citação do denunciado, para responder aos termos nesta articulado, bem como requer b) a produção de todos os meios de provas em direito permitido, c) desejando que, ao final do pertinente e devido processo disciplinar desportivo, seja o denunciado julgado e condenado como incurso nas penalidades previstas nos artigos supra citados e imputados ao denunciado, em homenagem e garantia da moral Desportiva.
Termos em que, P. Deferimento
São Paulo, 20 de agosto de 2018.
Vinícius Vieira Procurador Geral da Justiça Desportiva do Rugby – TJDR/SP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA PARA O RUGBY DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO 017/2018
Vistos,
Formula a douta Procuradoria Desportiva para o Rugby denuncia de fls., em face da suposta praticada
das infracoes constantes da peca acusatória.
Estando a denuncia revestida dos seus requisitos de admissibilidade e acompanhada de documentos
comprobatórios das alegacoes, recebo-a, determinando a intimacao do atleta e da agremiacao para
que, querendo, no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 42 cáput e respectivos parágrafos do
CBDJ, contados nos termos do artigo 43, parágrafos primeiro e segundo do mesmo diploma legal,
apresentem a defesa que entenderem pertinente, sob pena de revelia, juntando e requerendo as
provas que pretendem produzir.
Sao Paulo, 23 de agosto de 2018.
Marcello Antonio Fiore
OAB.SP 123.734
Presidente da CD
De: pspereira@terra.com.brAssunto: Re: PROC 017-2018 INTEGRAL
Data: 21 de setembro de 2018 16:35Para: Marcello Fiore mf@fioreadvogados.com.brCc: fabio.mariz@fprugby.org.br
Segue voto anexo para o caso 17.
Abraços
Paulo Solano
Em Qua 19/09/18 16:49, Marcello Fiore mf@fioreadvogados.com.br escreveu:
Prezado Dr. Solano,
Segue processo 017 completo conforme solicitado.
Att.
julgamento TJDRu…NO.pdf
SUGESTÃO EMENTA: CARTÃO VERMELHO APLICADO A ATLETA MENOR DE IDADE – CAMPEONATO PAULISTA M-15”. Conquanto não reconhecida a inimputabilidade do menor, já com 14 anos completos, mister se faz a aplicação da atenuante prevista no artigo 180, I do CBJD. Aplicação do artigo 8, daTábua de Infrações e Penalidades para o Rugby. Não ocorrência de consequências físicas relevantes, atleta de bons antecedentes, presença de circunstância atenuante. DENÚNCIA PROCEDENTE - PENA DE SUSPENSÃO DE 1 (um) JOGO.”
Julgamento - TJDRu-SP CD 17-2018
Atleta: Fabricio Martins Pereira Rocha
Equipe: LEÕES/RINOS
Jogo- torneio- data: M-15 – CAMPEONATO PAULISTA – LEÕES/RINOS X SPAC/BAND – 05.08.2018
Objeto: Processo Disciplinar TJDRu-SP CD 17_2018
Encontra-se sob análise desta CD do Tribunal de Justiça Desportiva da FPR a
expulsão do atleta acima mencionado, ocorrida no jogo acima mencionado, em
05/08/2018, por ter, em tese, praticado os atos descritos no relatório da arbitragem.
Devidamente comunicados o atleta e o clube, para se manifestarem sobre a acusação,
não apresentaram a defesa, deixando transcorrer “in albis” o prazo para a
contestação, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos narrados no relatório
da arbitragem.
Assim, levando-se em consideração os termos lançados no relatório da arbitragem e
as provas carreadas aos autos, temos que:
RALATÓRIO DOS FATOS
Em rodada válida pelo Campeonato Paulista de Rugby M-15, enfrentaram-se
LEÕES/RINOS X SPAC/BAND – Parque Esportivo do Trabalhador, partida realizada
no dia 05/08 de 2018.
Conforme informado pelo relatório da arbitragem:“Lei 9.11. Os jogadores não devem
fazer nada que seja imprudente ou perigoso para os outros jogadores.
Lei 9.13. Um jogador não deve tacklear um adversário cedo, atrasado ou
perigosamente. Tackle perigoso inclui, mas não se limita a atacar ou tentar atacar um
adversário acima do linha dos ombros, mesmo que o equipamento comece abaixo da
linha dos ombros.
No minuto 4:20 do segundo tempo, o atleta do Leões de número 03, puxa o cabelo,
do jogar do SAPC/Band de número 15, enquanto o mesmo estava investindo contra a
linha de defesa com a posse da bola.
Recebida a denúncia e distribuída a este relator, diligenciei acerca da idade correta
do atleta, tendo em vista a inimputabilidade do menor de 14 anos, conforme preceitua
o artigo 170, I do CBJD, tendo sido informado pela agremiação do atleta que esta
nasceu no dia 19/04/2004, ou seja, já tem 14 anos completos, o que afasta a aplicação
do artigo acima referenciado.
Sendo portando imputável e diante da revelia, impõe-se a análise da conduta
disciplinar do atleta acusado, conforme tópico abaixo.
2. DA CONDUTA DISCIPLINAR DO ATLETA Inegável que todos os atletas, inclusive o ora denunciado, devem se portar em campo
de modo a respeitar as leis do esporte, onde por evidente, encontra-se o respeito as
regras e normas de conduta aceitas no esporte, o que não se coaduna com a conduta
descrita na denúncia e no relatório da arbitragem, e que restou incontroverso ante a
revelia do acusado.
Ocorre, todavia, que na mesma diligência em que foi informado da data do nascimento
do acusado, foi informado este relator, que houve sim um tacle alto do acusado no
lance em questão, e que, por seu o atleta vítima cabeludo, acabou por enroscar a mão
do acusado no cabelo da vítima, mas que, em absoluto, houve a intenção de agredir
o atleta adversário.
De toda sorte, mesmo que não comprovada a tese da ausência de dolo, pela revelia
do acusado, é certo que sua conduta está prevista junto ao artigo 8º da Tabua de
Infrações e Penalidades para o Rugby, que prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) jogos
de suspensão pelas condutas ali descritas.
No caso em exame, temos também que o ato disciplinar do atleta acusado não trouxe
consequências ao atleta vítima, sendo de baixo potencial ofensivo, ocorrido em lance
do jogo, e praticado por atleta menor de idade e de bons antecedentes, razão pela
qual deve ser aplicada a causa de atenuação da pena, prevista no artigo 180, I do
CBJD.
Diante de tais condutas, passo a fixar a pena do atleta.
Considerando-se o teor do artigo 178 do CBJD, que determina sejam as
penalidades aplicadas entre os limites mínimos e máximos, levando-se em conta a
gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os
motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias
agravantes e atenuantes, tenho que deve ser aplicado ao acusado a pena mínima do
artigo 8 da TBR (Tabua de Infrações e Punições para o Rugby), uma vez que a
infração é de gravidade mínima, não teve maiores consequências, tem o acusado
bons antecedentes esportivos e tem fator atenuante, de sorte que sua condenação é
de 1 (um) jogo, e que me parece a mais adequada ao caso presente.
Sendo assim, levando em consideração a gravidade dos fatos e, tanto as
circunstâncias agravantes como as atenuantes, fixo a pena em 1 (um) jogo de
suspensão, já valendo o cumprimento da suspensão automática. É como voto
Presidente.
São Paulo, 21 de setembro de 2018
TJDRu – Comissão Disciplinar
Paulo Solano
Relator
Aberta a secao de votacao no dia 23 de outubro de 2018, os integrantes da CD assim proferiram seus
votos:
Acolho a procedência da denúncia, acompanhando em parte o voto da douta relatora, divergindo apenas no que se
refere a dosimetria da pena, para suspender o atleta por 2 jogos, valendo a suspensão automática
Paulo Solano Pereira – OAB.SP nº 114.169
Acompanho a divergência aberta pelo Auditor Paulo Solano para acolher a denúncia e para suspender o atleta dor 2
jogos, já considerada a suspensão automática.
Andre Bruni Vieira Alves OAB.SP nº 173.586
Relatora
Pamela de Oliveira Pedro OAB.SP nº 318.773
Acompanho o voto divergente para suspender o atleta dor 2 jogos, já considerada a suspensão automática.
Gabriel Augusto Smanio Farran OAB.SP nº 313.639
Respeito o posicionamento divergente para suspender o atleta por dois jogos ja considerada a suspensão automática.
Marcello Antonio Fiore OAB.SP nº 123.734
Computados os votos ficou decidido por unanimidade pela condenacão do acusado:
EMENTA – PUXÃO DE CABELO – Atacante com posse de bola investe contra a linha de defesa – Atleta
adversário lhe puxa o cabelo – conduta inadmissível - agressao – Pena final de 2 (dois) jogos de
suspensao, ja valendo o cumprimento da suspensao automática – maioria de votos divergentes vencida a
Ilma. Relatora.
Comunique-se por meios eletronicos Atleta, Agremiacão, Federacão Paulista e Comissão dos árbitros com urgência.
São Paulo, 29 de outubro de 2018.
Marcello Antonio Fiore
Presidente