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Tribunal de Recurso CÂMARA DE CONTAS
Proc. n.º
3/2015/AUDIT-C/CC
RELATÓRIO DE AUDITORIA n.º 2/2018
AUDITORIA CONCOMITANTE A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO DE 2015
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
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RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
ÍNDICE
Índices de quadros e tabelas...................................................................................................................................................................................................... 2 Relação de siglas e abreviaturas ................................................................................................................................................................................................ 2
1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................................................................... 3
1.1. NATUREZA E ÂMBITO.......................................................................................................................................................... 3
1.2. FUNDAMENTO, METODOLOGIA E AMOSTRA .......................................................................................................................... 3
1.3. OBJETIVOS ........................................................................................................................................................................ 4
1.4. COLABORAÇÃO DOS SERVIÇOS .......................................................................................................................................... 4
1.5. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO ......................................................................................................................................... 4
2. OBSERVAÇÕES DE AUDITORIA .............................................................................................................................. 6
2.1 MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE ............................................................................................................. 6 2.1.1 ENQUADRAMENTO LEGAL .......................................................................................................................................................... 6
2.1.2 ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ............................................................................................................................................. 6
2.1.3 RECURSOS HUMANOS COM INTERVENÇÃO NO APROVISIONAMENTO .............................................................................................. 7
2.2. SISTEMA DE CONTROLO INTERNO NA ÁREA DO APROVISIONAMENTO ..................................................................................... 8 2.2.1 ASPETOS POSITIVOS ................................................................................................................................................................. 9
2.2.2 PONTOS FRACOS ...................................................................................................................................................................... 9
2.2.3 AVALIAÇÃO ............................................................................................................................................................................ 10
2.3. VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL DOS PROCEDIMENTOS – QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE APROVISIONAMENTO E DOS
CONTRATOS PÚBLICOS ............................................................................................................................................................... 10
2.3.1 QUESTÃO PRÉVIA – LIMITAÇÃO DE ÂMBITO ................................................................................................................................ 10
2.3.2 ENQUADRAMENTO GERAL ........................................................................................................................................................ 11
2.3.3 COMPETÊNCIAS E SUA DELEGAÇÃO .......................................................................................................................................... 12
2.3.4 ANTES DO PROCEDIMENTO / CONCURSO ................................................................................................................................... 13
2.3.4.1 Planeamento e orçamentação ............................................................................................................................................... 13 2.3.4.2 Definição dos requisitos / especificações técnicas .................................................................................................................. 14 2.3.4.3 Escolha do tipo de procedimento ........................................................................................................................................... 15 2.3.4.4 Definição dos critérios de admissão, de avaliação das propostas e de adjudicação ................................................................... 17 2.3.5 PROCEDIMENTO / CONCURSO .................................................................................................................................................. 18
2.3.5.1 Convite para apresentação de propostas / anúncios ...................................................................................................................... 18 2.3.5.2 Avaliação das propostas ............................................................................................................................................................... 21 2.3.5.3 Adjudicação .................................................................................................................................................................................. 22
2.3.6 APÓS A ADJUDICAÇÃO ............................................................................................................................................................. 24
2.3.6.1 Assinatura do contrato .................................................................................................................................................................. 24
2.3.7 FORNECIMENTO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO .......................................................................................................................... 25
2.3.8 FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL............................................................................................................................................ 30
2.3.9 MANUTENÇÃO DE MOTORIZADAS .............................................................................................................................................. 35
2.3.10 MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS ................................................................................................................................................ 38
2.3.11 COMPRA DE AUTOMÓVEIS ........................................................................................................................................................ 41
2.3.12 OBRAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE MANLEUANA ........................................................................................ 43
2.3.13 CONSTRUÇÃO DE LUHAN LAFAEK ............................................................................................................................................. 44
2.3.14 OUTRAS MATÉRIAS ................................................................................................................................................................. 46
2.3.14.1 Indicação do valor do contrato ....................................................................................................................................................... 46 2.3.14.2 Idioma utilizado nos documentos dos procedimentos e nos contratos ............................................................................................ 46 2.3.14.3 Garantias de execução e de qualidade .......................................................................................................................................... 47
3. PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES E CONCLUSÕES DA AUDITORIA .......................................................................... 48
4. RECOMENDAÇÕES ................................................................................................................................................ 54
5. DECISÃO ................................................................................................................................................................. 57
6. MAPA DE EVENTUAIS INFRACÇÕES FINANCEIRAS / APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES .................. 58
7. MAPAS ANEXOS ..................................................................................................................................................... 59
7.1 LISTA DE CONTRATOS CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE ............................................. 59
7.2 LISTA DE CONTRATOS OBJECTO DA AUDITORIA (AMOSTRA) - DOCUMENTOS EM FALTA RELATIVOS A PROCEDIMENTOS DE
APROVISIONAMENTO ........................................................................................................................................................ 60
7.3 LISTA DE CONTRATOS DO MCIA – EPROCUREMENT PORTAL ................................................................................................ 62
7.4 MATERIAL DE ESCRITÓRIO – COMPRAS A PREÇOS MAIS ALTOS DO QUE OS PREÇOS CONTRATUAIS - EXEMPLOS .................... 66
7.5 MATERIAL DE ESCRITÓRIO – TONERS NÃO CONSTANTES DA LISTA DE ARTIGOS DO CONTRATO - EXEMPLOS .......................... 68
7.6 CUSTO ESTIMADO DAS OBRAS MERCADO MANLEUANA VS PROPOSTA EMPRESA VENCEDORA ............................................... 69
8. FICHA TÉCNICA ...................................................................................................................................................... 72
9. RESPOSTAS DOS RESPONSÁVEIS AO CONTRADITÓRIO ................................................................................. 73
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RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
ÍNDICE DE QUADROS
Quadro 1 – RESPONSÁVEIS PELO MCIA - 2015 .......................................................................................................................................... 7
Quadro 2 – DIRIGENTES E CHEFIAS RESPONSÁVEIS PELO APROVISIONAMENTO - 2015 ................................................................................. 8
Quadro 3 – MEMBROS DO JÚRI DOS PROCEDIMENTOS DE APROVISIONAMENTO ............................................................................................ 8
ÍNDICE DE TABELAS
Tabela 1 – CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL ................................................................................................................. 30
Tabela 2 – CONTRATOS DE MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS ...................................................................................................................... 38
RELAÇÃO DE SIGLAS E ABREVIATURAS
SIGLAS / ABREVIATURAS
DESCRIÇÃO
Art. Artigo
BoQ Bill of Quantities ou Mapa de Quantidades de Trabalhos
CdC Câmara de Contas
Cf. Conforme
CNA Comissão Nacional de Aprovisionamento
CPV Commitment and Payment Voucher
DGAF Direção-Geral de Administração e Finanças
DL Decreto-lei
DNAL Direção Nacional de Aprovisionamento e Logística
INTOSAI International Organization of Supreme Audit Institutions
LOCC Lei Orgânica da Câmara de Contas
LOGF Lei do Orçamento e Gestão Financeira
MCIA Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
OGE Orçamento Geral do Estado
PA Programa de Auditoria
PGA Plano Global de Auditoria
RFQ Request for Quotation
RJA Regime Jurídico do Aprovisionamento
RJCP Regime Jurídico dos Contratos Públicos
SCI Sistema de Controlo Interno
USD Dólar dos Estados Unidos
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1. INTRODUÇÃO
1.1. NATUREZA E ÂMBITO
Consta do Plano de Ação Anual da Câmara de Contas (CdC) para o ano de 20151 a realização
de “Auditorias Concomitantes a Contratos Não Sujeitos a Fiscalização Prévia” celebrados no ano
de 2015, tendo a mesma incidido sobre cinco ministérios onde se inclui o Ministério do Comércio,
Indústria e Ambiente (MCIA).
Esta auditoria incidiu sobre a área do aprovisionamento e dos contratos públicos de aquisição de
bens, prestação de serviços e execução de obras, tal como definido no Plano Global de Auditoria
(PGA) e Programa de Auditoria (PA).
1.2. FUNDAMENTO, METODOLOGIA E AMOSTRA
Esta auditoria teve como fundamento a necessidade de proceder ao controlo dos procedimentos
de aprovisionamento relativos a contratos de valor inferior a 5 milhões USD celebrados pelos
vários ministérios, e que não estão, nos termos previstos na lei, sujeitos a fiscalização prévia,
tendo sido realizada no âmbito das competências previstas na al. a) do n.º 1 do art. 35.º da Lei
n.º 9/20112, de 17 de agosto, que aprova a orgânica da Câmara de Contas (LOCC).
A metodologia utilizada seguiu as orientações constantes das Normas Técnicas da International
Organization of Supreme Audit Institutions - INTOSAI, desenvolvendo-se nas seguintes fases:
Planeamento, Execução, Avaliação dos Resultados/Relato.
Esta auditoria incluiu a verificação da documentação de suporte aos procedimentos de
aprovisionamento constantes do Mapa Anexo 7.2, e que constituíram a amostra da auditoria,
que foi selecionada através de método de amostragem não estatístico (seleção de elementos
específicos).
1 Aprovado pela Deliberação n.º 1/2015, de 30 de janeiro, do Plenário do Tribunal de Recurso (publicado no Jornal da
República, Série I, n.º 5, de 4 de fevereiro de 2015) e alterado em 23 de outubro do mesmo ano. 2 “1 - A Câmara de Contas pode realizar fiscalização concomitante: a) Através de auditorias aos procedimentos
administrativos relativos aos atos que implicarem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados”.
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1.3. OBJETIVOS
O desenvolvimento desta ação de controlo visa alcançar os seguintes objetivos:
Avaliar o Sistema de Controlo Interno (SCI) no que concerne ao Aprovisionamento Público;
Verificar a legalidade e regularidade de atos e contratos relativos à aquisição de bens e
serviços e execução de obras.
1.4. COLABORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Não obstante a boa colaboração prestada seus dirigentes, chefias e funcionários, constatou-se
que a documentação facultada pelo MCIA a este Tribunal não se encontra, na generalidade dos
procedimentos analisados, completa.
Assim, e considerando a necessidade existente de analisar todos os documentos inerentes aos
procedimentos selecionados no âmbito desta auditoria, foi solicitado ao Ministério que remetesse
à CdC, em sede de contraditório, os documentos em falta que se encontram identificados no
Mapa Anexo 7.2.
Não obstante o solicitado, os responsáveis limitaram-se a enviar novamente os documentos que
já estavam na posse deste Tribunal e não os documentos em falta.
Assim sendo, não podemos deixar de dar nota da limitação de âmbito que se verificou na
presente auditoria, situação a que se faz referência no Ponto 2.3.1 deste Relatório.
1.5. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
Para efeito do exercício do contraditório, consagrado no art. 11.º da Lei n.º 9/2011, de 17 de
agosto, que aprova a Orgânica da Câmara de Contas - LOCC, foram instados para, querendo, se
pronunciarem sobre os factos constantes do Relato de Auditoria3, os seguintes responsáveis do
Governo pela área do comércio, indústria e ambiente, no ano de 2015:
1. António da Conceição, ex-Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente e, à data do envio do
Relato de Auditoria para contraditório, Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente;
2. Abel da Costa Freitas Ximenes, ex-Vice-Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente;
3. Ricardo Cardoso Nheu, ex-Secretário de Estado do Comércio;
3 Entendido como o relatório preliminar de auditoria.
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4. Filipus “Nino” Pereira, ex-Secretário de Estado da Indústria e Cooperativas e ex-Vice-
Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente;
5. Nominando Soares Martins “Buras”, ex-Secretário de Estado do Meio Ambiente;
6. Constâncio da Conceição Pinto, ex-Vice-Ministro e ex-Ministro do Comércio, Indústria e
Ambiente.
Foi também contraditado o ex-Diretor Nacional de Aprovisionamento e Logística, Nelito Lima de
Araújo, com extrato do Relato, constituídos onde constam os factos que se lhe eram imputados.
Os responsáveis foram notificados em 15 e 16 de Março de 2018 para apresentarem o seu
contraditório no prazo de 30 dias.
Os responsáveis António da Conceição e Abel da Costa Freitas Ximenes apresentaram as suas
alegações individuais no dia 13 de abril de 2018 e Ricardo Cardoso Nheu no dia 16 do mesmo
mês. Os restantes responsáveis não se pronunciaram sobre o Relato de Auditoria.
Dando plena expressão ao princípio do contraditório, a resposta recebida consta na íntegra no
Ponto 9 deste Relatório de Auditoria, nos termos do n.º 4 do art. 11.º da LOCC. As alegações
apresentadas foram, ainda, transcritas, na íntegra ou em síntese, nos respetivos pontos, quando
entendido necessário, e tidas em consideração na elaboração do presente Relatório.
Com efeito, o responsável Abel da Costa Freitas Ximenes veio afirmar que “(...) nunca esteve
ligado à administração, gestão de finanças, a aquisição (aprovisionamento) de material ou
equipamentos para as necessidades do MCIA”.
De igual modo, o responsável Ricardo Cardoso Nheu, referiu que durante o exercício das suas
funções como membro do Governo “(...) la involve iha prosesu aprovizionamentu tantu direta no
indirecta”.
Quanto à resposta de António da Conceição, a mesma consiste, no essencial, na descrição dos
procedimentos de aprovisionamento realizado, sendo que, muitas das vezes, não se pronunciou
sobre os factos concretos constantes do Relato, nem respondeu às questões que eram
colocadas.
Sem prejuízo, importa, desde já, salientar que as afirmações feitas em contraditório não
alteraram as observações e conclusões que constavam no Relato de Auditoria.
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2. OBSERVAÇÕES DE AUDITORIA
2.1 MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE
2.1.1 ENQUADRAMENTO LEGAL
O MCIA é o órgão central do Governo responsável pela conceção, execução, coordenação e
avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas das
actividades económicas comerciais e industriais, do sector cooperativo e ambiente4.
Os serviços do Ministério encontram-se sujeitos ao cumprimento das leis aplicáveis à
administração pública, como sejam, o Regime Jurídico do Aprovisionamento5 (RJA) e dos
Contratos Públicos (RJCP)6, as Leis do Orçamento Geral do Estado (OGE)7 e a Lei do
Orçamento e Gestão Financeira (LOGF)8 e os Decretos de Execução Orçamental9.
2.1.2 ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
A estrutura orgânico funcional do MCIA encontra-se definida no DL n.º 1/2013, de 23 de janeiro,
e no DL n.º 39/2015, de 4 de novembro, e compreende, para além do Ministro, um Vice-Ministro,
os serviços integrados na administração direta e indireta do Estado10, órgãos consultivos e os
serviços desconcentrados.
Integram a administração direta do Estado as Direcções-Gerais de Administração e Finanças, do
Comércio, da Indústria e Cooperativas e do Ambiente11, bem como a Inspeção Alimentar e
Económica12.
4 Cf. Intróito do n.º 1 do art. 25.º do DL n.º 6/2015, de 11 de março, que aprova a orgânica do VI Governo
Constitucional, e art. 1.º do DL n.º 39/2015, de 4 de novembro, que aprova a orgânica do MCIA, doravante designada de orgânica. A anterior orgânica do Ministério havia sido aprovada pelo DL n.º 1/2013, de 23 de janeiro (V Governo Constitucional).
5 DL n.º 10/2005, de 21 de novembro, alterado e republicado pelo DL n.º 24/2008, de 23 de julho, alterado pelos DL n.º
1/2010, de 18 de fevereiro, pelo DL n.º 15/2011, de 30 de março e pelo DL n.º 38/2011, de 17 de agosto. 6 DL n.º 12/2005, de 21 de novembro.
7 Para o ano de 2015 a Lei n.º 6/2014, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 13 de abril.
8 Lei n.º 13/2009, de 21 de novembro, alterada pela Lei n.º 9/2011, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 3/2013, de 11 de
setembro, rectificada pela Declaração de Republicação n.º 4/2013, de 11 de setembro. 9 Para o ano de 2015 o Decreto do Governo n.º 1/2015, de 7 de janeiro, “Sobre Procedimentos de Finanças Públicas e
Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para 2015”. 10
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 4.º do DL n.º 1/2013, cit., e do n.º 1 do art. 4.º e art. 6.º do DL n.º 39/2015,
cit. 11
Cf. arts. 5.º dos DL n.º 1/2013, cit., e DL 39/2015, cit. 12
Serviço entretanto extinto por via da criação da Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica,
Sanitária e Alimentar, através do DL .º 26/2016, de 26 de junho (cf. al. c) e d) do seu art. 34.º).
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Integram, também, a administração direta do Estado, as seguintes unidades de apoio direto ao
Ministro: a) Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna; e b) Gabinete jurídico.
A administração indireta é composta pelo Centro Logístico Nacional13, estabelecimento público,
dotado de autonomia administrativa e técnica, que tem por missão fundamental dar resposta às
necessidades logísticas do Estado, conferindo maior eficácia nas operações de abastecimento
público e compra de produto local, segurança alimentar, de intervenção integrada do Estado a
nível de regulação de preços de bens essenciais alimentares e de construção e obras públicas14.
Os membros do Governo responsáveis dela área do comércio, indústria e ambiente, no ano de
2015, constam da tabela seguinte.
Quadro 1 – RESPONSÁVEIS PELO MCIA - 2015
Nome Cargo
V Governo
Até 15 de fevereiro de 2015
Antonio da Conceição Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente
Abel da Costa Ximenes Vice-Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente
Ricardo Cardoso Nheu Secretário de Estado do Comércio
Filipus “Nino” Pereira Secretário de Estado da Indústria e Cooperativas
Nominando Soares Martins “Buras” Secretário de Estado do Meio Ambiente
VI Governo
Após 15 de fevereiro de 2015
António da Conceição Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente (até 9 de agosto)
Constâncio da Conceição Pinto
Vice-Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente (até 9 de agosto)
Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente (a partir de 10 de agosto)
Filipus “Nino” Pereira Vice-Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente (a partir de 10 de agosto de 2015)
2.1.3 RECURSOS HUMANOS COM INTERVENÇÃO NO APROVISIONAMENTO
A Direcção Geral de Administração e Finanças (DGAF) é responsável pela implementação e
gestão das políticas superiormente definidas no âmbito, designadamente, do aprovisionamento,
e tem por atribuição, de entre outras “[c]oordenar as atividades relacionadas com a elaboração,
execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como do
aprovisionamento e do orçamento interno do Ministério”15.
13
Cf. arts. 6.º dos DL n.º 1/2013, cit., e DL 39/2015, cit. 14
Nos termos do disposto nos n.ºs 1 do art. 1.º e art. 2.º do DL n.º 26/2014, de 10 de setembro. 15
Cf. al. e) do n.º 2 e n.º 1 do art. 8.º do DL n.º 1/2013, cit., e al. e) do n.º 2 e n.º 1 do art. 12.º do DL n.º 39/2015, cit.
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O aprovisionamento do MCIA é centralizado na Direção Nacional de Aprovisionamento e
Logística (DNAL)16, serviço integrado na DGAF, que assegura o apoio na área do planeamento,
aquisição de bens e serviços e da logística do Ministério, cabendo-lhe, nomeadamente,
desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efetivo e transparente17.
Os dirigentes e chefias com responsabilidades na realização dos procedimentos de
aprovisionamento do MCIA foram, no ano de 2015, os seguintes:
Quadro 2 – DIRIGENTES E CHEFIAS RESPONSÁVEIS PELO APROVISIONAMENTO - 2015
Nome Cargo
Luis Inácio H. Fernandes Diretor Geral de Administração e Finanças
Adelino F. J. dos Santos Diretor Nacional de Finanças
Nelito Lima de Araújo Diretor Nacional de Aprovisionamento e Logística
Filomena Fernandes Chefe do Departamento de Aprovisionamento
A avaliação das propostas recebidas no âmbito dos procedimentos de aprovisionamento do
Ministério, realizados ao longo de 2015, foi feita pelo seguinte júri (“Equipa Avaliasaun proseso
Tenderizasaun”), nomeado em 1 de abril de 2015, através de despacho do Ministro.
Quadro 3 – MEMBROS DO JÚRI DOS PROCEDIMENTOS DE APROVISIONAMENTO
Nome Função
Nelito Lima de Araújo Diretor Nacional de Aprovisionamento, Logística e Materiais
Filomena Fernandes Chefe do Departamento de Aprovisionamento
Higina Gomes Freitas Oficial de Aprovisionamento
Elias de Jesus Fátima Chefe do Departamento de Logística
Miguel de Carvalho Soares Oficial Técnico de Aprovisionamento
2.2. SISTEMA DE CONTROLO INTERNO NA ÁREA DO APROVISIONAMENTO
No âmbito do levantamento do SCI do MCIA, foram realizadas entrevistas com os principais
intervenientes, levantamento de circuitos e realizados testes de controlo e substantivos.
16
Anterior Direção Nacional de Aprovisionamento, Logística e Materiais. 17
Cf. n.º 1 e al. c) do n.º 2 do art. 15.º do DL n.º 39/2015, cit.
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2.2.1 ASPETOS POSITIVOS
Da análise efetuada constatou-se existirem poucos aspetos positivos a destacar, sendo de
salientar, apenas, o facto de o Ministério proceder à publicação de anúncios com a intenção de
adjudicação de contratos precedidos de solicitação de cotações e de concurso público, apesar
desta publicação apenas ser obrigatória por lei para os procedimentos por concurso.
2.2.2 PONTOS FRACOS
Não obstante a existência de alguns aspetos positivos na forma como o MCIA realiza os seus
procedimentos de aprovisionamento, foram identificados os pontos fracos seguintes:
Apesar de ter sido elaborado o Plano Anual de Aprovisionamento, previsto na al. a) do n.º 1
do art. 24.º do RJA, o mesmo não contém informação sobre o tipo de procedimento de
aprovisionamento a realizar em função do valor estimado das despesas previstas, com
exceção das relativas a combustível para veículos, manutenção de automóveis e “Capital
Menor” – cf. Ponto 2.3.4.1;
Inexistência de um arquivo devidamente organizado e completo, onde conste toda a
documentação a que se refere o art. 24.º do RJA, para cada um dos procedimentos de
aprovisionamento realizados;
Não elaboração de propostas de autorização do procedimento, o que impossibilita a
verificação das autorizações do início e da fundamentação da escolha do procedimento, tal
com dispõem os arts. 15.º e 46.º do RJA – Ponto 2.3.4.1.
Inexistência de estimativas relativas ao valor da despesa a realizar com a aquisição de
bens e serviços e que deve servir de base à escolha do procedimento a realizar, atento o
disposto nos n.ºs 1 do art. 10.º e do art. 47.º do RJA, bem como do n.º 1 do art. 4.º do
RJCP;
Não nomeação da Comissão de Abertura dos invólucros/propostas, prevista no art. 77.º do
RJA, cujos membros devem ser distintos dos membros do júri responsável pela análise e
avaliação das propostas;
Nomeação de apenas um júri para todos os procedimentos sem ter em conta o tipo de
procedimento (Solicitação de Cotações ou Concurso), nem a natureza do bem ou serviço a
adquirir ou obra a realizar – cf. Ponto 2.1.3;
Insuficiente fundamentação da escolha das propostas vencedoras dos procedimentos, ao
contrário do que prevê o n.º 2 do art. 7.º do RJA – cf. Ponto 2.3.5.3, 2.3.7, 2.3.9 e 2.3.10;
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O anúncio da “intenção de adjudicação” não contém informação relevante, como seja, o
valor do contrato, as razões da escolha, como prevê o n.º 1 do art. 89.º, nem o prazo para
apresentação das reclamações por outros concorrentes, como dispõe o n.º 3 do art. 96.º,
todos do RJA – cf. Ponto 2.3.5.3, 2.3.8, 2.3.9 e 2.3.10;
Celebração de contratos sem que deles conste o respectivo preço, elemento básico dos
mesmos, atento o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 27.º do RJCP – cf. Ponto 2.3.7, 2.3.9 e
2.3.10;
2.2.3 AVALIAÇÃO
Apesar da existência de aspetos positivos na forma como o Ministério procede à realização dos
procedimentos de aprovisionamento, nomeadamente no que se refere aos procedimentos com
vista à contratação de obras, considera-se que, face aos pontos fracos acima identificados, o
SCI do MCIA em matéria de aprovisionamento é Fraco.
Assim sendo, recomenda-se que:
1. Corrija os pontos fracos do Sistema do Controlo Interno identificados na auditoria.
2.3. VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL DOS PROCEDIMENTOS – QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS
DE APROVISIONAMENTO E DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Das verificações efetuadas constatou-se a existência de algumas irregularidades nos processos
de aprovisionamento realizados pelo MCIA durante o ano de 2015, que se analisam em seguida
por fase do procedimento de aprovisionamento e por contrato, em função do seu objeto.
2.3.1 QUESTÃO PRÉVIA – LIMITAÇÃO DE ÂMBITO
No âmbito desta auditoria foi solicitada a lista dos contratos celebrados no ano de 2015 pelo
MCIA, tendo este ministério remetido a lista que se reproduz no Mapa Anexo 7.1, a partir da
qual foi seleccionada a amostra de contratos analisados na auditoria e que constam no Mapa
Anexo 7.2.
Constatou-se, contudo, que a lista enviada e que inclui apenas 17 contratos, não reflete a
totalidade dos contratos celebrados pelo MCIA no ano de 2015.
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Com efeito, da consulta ao sítio do Governo na internet do aprovisionamento eletrónico
(eProcurement Portal)18 verificou-se que o ministério celebrou, naquele ano, um número muito
superior de contratos, nomeadamente através de ajuste direto, que não constam da lista de
contratos enviada a este Tribunal.
Não consta, também, da lista do Ministério os contratos celebrados relativos à compra de arroz.
Por outro lado, conforme já se fez referência no Ponto 1.4 deste Relatório, não foram
disponibilizados pelo MCIA todos os documentos relativos aos procedimentos de
aprovisionamento que integram a amostra desta auditoria.
Tal facto impediu a análise integral dos procedimentos de aprovisionamento, pelo que não
é possível concluir sobre a sua legalidade e regularidade.
Em resultado do exposto, verificou-se uma limitação de âmbito nesta auditoria, da
responsabilidade do MCIA.
2.3.2 ENQUADRAMENTO GERAL
De acordo com as orgânicas do MCIA (V e VI Governo Constitucional)19, cabe à DGAF
assegurar a gestão administrativa, financeira, orçamental, de recursos humanos e patrimoniais,
aprovisionamento, logística e de tecnologia informática do ministério20.
Cabe, ainda, à DGAF, através da DNAL, a competência para a realização dos procedimentos de
aprovisionamento com vista à aquisição de bens e serviços e realização de obras do Ministério.
A DNAL prossegue as seguintes atribuições em matéria de aprovisionamento21:
Coordenar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação dos planos anuais e plurianuais de aprovisionamento do Ministério;
Delinear estratégias e instrumentos de política de aprovisionamento setorial,
potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade;
Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efectivo, transparente, incluindo
uma projeção das necessidades futuras no Ministério;
18
http://www.eprocurement.gov.tl/public/indexeprtl?&lang=pt [acedido em 16 NOV 2015]. 19
Aprovadas, respetivamente, pelos DL n.ºs 1/2013 e 39/2015, cit. 20
Cf. n.º 1 do art. 8.º do DL n.º 1/2013, cit., e n.º 1 do art. 12.º do DL n.º 39/2015, cit. 21
Cf. n.º 2 do art. 11.º do DL n.º 1/2013, cit., e n.º 2 do art. 15.º do DL n.º 39/2015, cit.
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Elaborar e fornecer informações e indicadores de base estática, sobre as atividades de
aprovisionamento em coordenação com a Direção Nacional de Finanças;
2.3.3 COMPETÊNCIAS E SUA DELEGAÇÃO
Em matéria de competência para a realização de procedimentos de aprovisionamento e
assinatura de contratos públicos é necessário ter em conta o RJA e o RJCP.
Nos termos do disposto do art. 15.º do RJA a competência para aprovar e autorizar
procedimentos de aprovisionamento, no âmbito da despesa realizada pelos vários ministérios, é
a seguinte:
Quadro 5 – COMPETÊNCIA LEGAL PARA APROVAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE APROVISIONAMENTO
Entidade Norma Legal - art.15.º do RJA
Valor
Conselho de Ministros n.º 1 al. a) Superior de 5.000.000 USD
Primeiro-Ministro n.º 1 al. d) Entre 1.000.000 USD e 5.000.000 USD
Ministros e Secretários de Estado (1) n.º 2 al. b) Inferior a 1.000.000 USD
(1) Nos termos das respectivas leis orgânicas, com possibilidade de delegação
Nos termos do disposto no art. 2.º e na al. a) do art. 3.º do DL n.º 14/2011, de 30 março, a
competência para a realização dos procedimentos de aprovisionamento de valor igual ou
superior a 1 milhão USD é da Comissão Nacional de Aprovisionamento (CNA).
A orgânica do VI Governo Constitucional, aprovada pelo DL n.º 6/2015, de 11 de março, prevê
que o Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente seja coadjuvado, no exercício das suas
funções, por um Vice-Ministro22.
De acordo com a mesma orgânica, os ministros têm competência própria e a competência que,
nos termos da lei, lhes for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros23.
Assim sendo, cabe ao Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente a competência para a
realização de procedimentos de aprovisionamento relativos ao MCIA, sem prejuízo das
competências próprias do Primeiro-Ministro e do Conselho de Ministros nesta matéria.
Ao contrário, os Vice-Ministros e os Secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exceto no que se refere aos respectivos gabinetes e exercem, em cada caso, a competência que
neles for delegada pelo respetivo Ministro24.
22
Cf. al. j) do seu art. 4.º. 23
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 8.º, idem.
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Nos termos do disposto no art. 33.º do DL n.º 6/2015, cit., as competências previstas na lei para
os membros do governo, que não as constitucionalmente determinadas, podem ser delegadas
sempre que não estejam expressamente proibidas por lei, devendo constar de documento
escrito, referindo o seu alcance e duração.
Já o art. 21.º do RJA dispõe, no seu n.º 1, que a delegação de competências em matéria de
aprovisionamento apenas é permitida quando for expressamente autorizada pelo próprio diploma
que rege o RJA25, como é o caso das competências previstas na al. d) do n.º 1 e nas alíneas a) e
b) do n.º 2 do artigo 15.º, relativas à competência para a realização de procedimentos de
aprovisionamento. Esta delegação de competências tem que ser feita por escrito, conforme
preceitua o n.º 2 do art. 21.º do RJA.
O n.º 3 do mesmo art. 21.º estabelece que não é permitida a subdelegação destas
competências.
Não obstante a possibilidade legal de delegação das competências relativas a matérias
relacionadas com a realização de procedimentos de aprovisionamento, a lei é clara ao
estabelecer que a entidade delegante mantém a sua responsabilidade pelo cumprimento da lei
mesmo nos atos praticados pela entidade delegada. Veja-se neste sentido o n.º 4 do art. 33.º do
DL n.º 6/2015, cit., e o n.º 4 do art. 21.º do RJA.
Sem prejuízo de tudo o que acima se disse, o Ministro não delegou, com referência ao ano
de 2015, quaisquer competências em matéria de aprovisionamento ou assinatura de
contratos.
2.3.4 ANTES DO PROCEDIMENTO / CONCURSO
2.3.4.1 Planeamento e orçamentação
A DGAF procedeu à elaboração do Plano Anual de Aprovisionamento, onde, apesar de constar
informação sobre a dotação orçamental das despesas previstas, não inclui informação sobre o
tipo de procedimento de aprovisionamento a realizar com vista à contratação pública. As únicas
exceções, referem-se às despesas com combustível para veículos, manutenção de automóveis e
“Capital Menor”
24
Cf. n.º 1 do art. 9.º, idem. 25
Com a redação dada pelo DL n.º 1/2010, de 18 de fevereiro.
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Ora, a inclusão de informação sobre o tipo de aprovisionamento a realizar é um aspeto
essencial de qualquer plano anual de aprovisionamento.
De acordo com a informação prestada pelos serviços do MCIA, o processo de aprovisionamento
inicia-se por proposta das direções interessadas, tendo por base o Plano de Ação Anual e os
orçamentos que lhes foram alocados.
Todas as propostas das direções do MCIA devem ser remetidas à DGAF, para aprovação e
posterior cativação de verbas a efetuar pela Direção Nacional de Finanças, através da emissão
do respectivo Formulário de Compromisso e Pagamento (Commitment and Payment Voucher –
CPV, sigla em inglês).
Posteriormente, esta documentação é remetida à DNAL para que seja realizado o procedimento
de aprovisionamento.
Não obstante, não foram facultadas pelo Ministério a este Tribunal, no âmbito desta
auditoria, as propostas de abertura e autorização do procedimento, incluindo o valor
estimado da despesa subjacente, documentos que, conforme se dá conta no Mapa Anexo 7.2,
se encontram em falta.
2.3.4.2 Definição dos requisitos / especificações técnicas
Os requisitos e especificações técnicas dos bens e serviços a adquirir e das obras a realizar
devem estar definidos previamente nos documentos dos procedimentos de aprovisionamento,
seja nas solicitações de cotações ou nos concursos.
Não foi possível verificar a definição destes requisitos/especificações nos procedimentos que
precederam a celebração dos contratos identificados no Mapa Anexo 7.2, uma vez que não
foram disponibilizados pelo Ministério os respetivos RFQ, Instructions to Vendors e Bidding
Documents.
Foram disponibilizados unicamente o RFQ e Instrusaun ba Vendedór da solicitação de cotações
realizada com vista à adjudicação dos serviços de manutenção de automóveis e que constituem
o objeto dos contratos identificado com os n.ºs de ordem 7 e 826.
Da análise destes documentos constata-se que apenas é feita referência a serviços de
manutenção (preventiva) do tipo A, B e C, para 12 modelos de automóveis diferentes.
26
Ref. RDTL – 02/RFQ/MCIA/III/2015.
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Não consta daquele documento, que serve de base à apresentação de propostas pelas
empresas, qualquer informação sobre a amplitude e tipo de serviços neles incluídos. Ora,
esta informação é indispensável para que empresas potencialmente interessadas possam
apresentar as suas propostas de preços.
Os serviços de manutenção incluídos nos documentos do procedimento referem-se ao que é
designado de “manutensaun responsiva”, para os mesmos 12 modelos de automóveis, que, de
acordo com documento anexo ao RFQ, inclui apenas pneus e as seguintes peças:
Espelho (Kaca Spion);
Lampu Piska;
Akki;
Dirasaun Dadus (Tirrot);
Boljoin;
Shock Oin Kotuk;
Sinta Travaun (Kampas Rem)
Não são definidas quaisquer especificações técnicas relativamente a, por exemplo,
qualidade dos materiais consumíveis e peças a utilizar nos serviços de manutenção.
Recomendação:
2. Defina nos documentos dos procedimentos (Bidding Documents e RFQ) as
especificações e requisitos técnicos dos bens e serviços a adquirir,
nomeadamente, quanto à qualidade dos materiais e serviços.
2.3.4.3 Escolha do tipo de procedimento
De acordo com o art. 46.º do RJA a escolha do tipo de procedimento deve ser fundamentada e é
da responsabilidade da entidade competente para iniciar o procedimento. A escolha do
procedimento é feita em função do valor estimado para a despesa a realizar27. Nos processos de
valor estimado igual ou superior a 1 milhão USD, esta responsabilidade é da CNA28. Nos
procedimentos de valor inferior a 1 milhão USD a competência pertence ao Ministério29.
Não foi encontrada nenhuma evidência da existência de propostas de abertura/início dos
procedimentos de aprovisionamento e das respetivas autorizações.
27
Cf. n.º 1 do art. 47.º do RJA. 28
Cf. art. 2.º do DL n.º 14/2011, de 30 de março. 29
Cf. arts. 15.º e 46.º do RJA.
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Não foi, igualmente, encontrada qualquer evidência da realização de pesquisas de mercado para
recolha de preços de referência ou análise dos dados históricos da execução das despesas, para
determinação dos valores estimados das despesas a realizar e que devem servir de base à
escolha do tipo de procedimento a realizar.
Assim sendo, não é possível saber quais os valores estimados para os procedimentos
realizados. Por valor estimado entende-se os valores previstos para as aquisições dos bens e
serviços necessários ao funcionamento do MCIA em termos de artigos, especificações,
quantidades e preços de mercado.
Assim, sendo, considera-se que a escolha do tipo de procedimento de aprovisionamento a
realizar pelo MCIA não é devidamente fundamentada, prática que contraria o disposto no art.
46.º do RJA.
Assim sendo recomenda-se,
3. Elabore propostas de autorização para abertura de todos os procedimentos de
aprovisionamento realizados, onde conste:
a. Informação sobre a necessidade e justificação para a realização de uma
determinada despesa pública;
b. A base legal;
c. A descrição qualitativa e quantitativa sobre o bem ou serviço que se pretende
adquirir;
d. O valor estimado da despesa;
e. O procedimento de aprovisionamento que deve ser realizado tendo em
consideração o valor estimado da despesa e os procedimentos impostos por
lei;
f. A competência para aprovar o procedimento;
4. Proceda à realização de estimativas relativas ao valor da despesa com a aquisição
de bens e serviços e que deve servir de base à escolha do tipo de procedimento de
aprovisionamento a iniciar;
5. Fundamente de forma adequada a escolha do tipo de procedimento de
aprovisionamento, cuja competência cabe à entidade com competência para iniciar
o procedimento, tal como prevê o art. 46.º do RJA.
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2.3.4.4 Definição dos critérios de admissão, de avaliação das propostas e de adjudicação
Um dos aspetos fundamentais do procedimento de aprovisionamento é a definição prévia dos
critérios de avaliação das propostas e de adjudicação, que tem que ser anterior ao lançamento
da solicitação de cotações ou do concurso, fazendo parte dos seus documentos (RFQ,
Instructions to Vendors ou bidding documents).
De acordo com o n.º 1 do art. 7.º do RJA (princípio da transparência e da publicidade), “[o]s
critérios da adjudicação, devem estar bem definidos em momento anterior ao procedimento e ser
garantido a informação aos interessados a partir da data de abertura”. Veja-se também, sobre
esta matéria, o disposto no n.º 2 do art. 59.º e o n.º 8 do art. 86.º da RJA.
Na “Instrusaun ba Vendedór” relativa à solicitação de cotações para os serviços de
manutenção de automóveis do Ministério, foram definidos os seguintes requisitos de admissão
das propostas (“2. Elejibilidade Vendedór”):
“a. Unidade negósiu bonafide ida-ne’ebé Komprador hatene nu’udar kompañia ida-ne’ebé
kualificado, esperiensidu no iha rekursu finanseira adekuadu
b. Maizumenos na’in nasionál Timor-Oan iha %51, ne’ebé komprova ho nia kopia auténtika
Sertifikadu Nain nian (Sertifikat Kepemilikan) no nia asionanista (pemegan saham) Nasionál
sira-nia Kartaun Eleitorál
c. hatama kopia auténtika Sertifikadu Pagamentu atuál ida ne’ebé sei válidu
d. hatama kopia auténtica Sertifikadu Pagamento atuál ida hosi Servisu Imposto Timor-Leste
ne’ebé sei válidu
e. hatama beran notariady (surat kuasa) ida ne’ebé sei autoriza kuotasaun nia Signatóriu
atubele reprezenta Vendedór, asina Kuotasaun no mós simu Ordem Kompra”.
Não foram definidos critérios para a avaliação da capacidade técnica e financeira das
empresas concorrentes.
O critério de adjudicação definido foi o preço mais baixo, possibilidade que se encontra
prevista no art. 91.º do RJA.
No âmbito desta auditoria foram analisados apenas dois procedimentos por concurso (um
público e um restrito), não tendo, contudo, sido facultados os respetivos bidding documents pelo
que não é possível concluir quanto à definição prévia dos critérios de admissão, de
avaliação das propostas e de adjudicação.
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Não foi, igualmente, possível concluir sobre qual o rácio previamente definido para
ponderação da valia técnica e do factor preço para a determinação e classificação final
das propostas, nem qual o critério de adjudicação.
Assim, recomenda-se que:
6. Defina previamente ao início dos procedimentos de concurso o rácio de
ponderação da valia técnica e do fator preço, para a determinação nota e
classificação final das propostas – melhor relação qualidade / preço (ex: 40/60).
2.3.5 PROCEDIMENTO / CONCURSO
2.3.5.1 Convite para apresentação de propostas / anúncios
Em função do procedimento de aprovisionamento a realizar as entidades públicas têm que
proceder à realização de convites (solicitação de cotações, por negociação ou concurso restrito)
ou à publicação de anúncios (concursos limitados, concursos públicos nacionais ou
internacionais).
Esta fase consiste numa das mais importantes de todo o ciclo do aprovisionamento de qualquer
entidade, uma vez que dela depende a maior ou menor participação de concorrentes, que pode
ser determinante para apresentação da melhor proposta para o Estado, normalmente a que
tenha melhor relação qualidade/preço (custo/benefício).
Estabelece o RJA, no n.º 2 do seu art. 4.º que, “[a]s condições de acesso e de participação são
iguais para todos os interessados e tais critérios devem ser bem expressos em toda a tramitação
do procedimento de aprovisionamento, sendo interdita qualquer discriminação aos concorrentes”.
Prevê, ainda que, no n.º 3 do mesmo artigo, que, “[d]eve ser garantido que em cada
procedimento sejam consultados o maior número possível de interessados e, sempre, o número
mínimo que a lei imponha”, ou seja, que seja promovida a concorrência.
Ora, estes princípios implicam que se garanta a todos os interessados em contratar o acesso aos
procedimentos de aprovisionamento, através de transparência e publicidade adequada,
princípios previstos no art. 7.º do RJA.
Nos termos do disposto no art. 43.º do RJA, o procedimento de aprovisionamento por solicitação
de cotações é o que vai dirigido pelo menos a três fornecedores já conhecidos pelo Serviço
Público e pode ser utilizado sempre que o valor do contrato for inferior a 100.000 USD, não
definindo, contudo, de que forma devem estes “convites” ser feitos.
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O MCIA procede à divulgação das solicitações de cotações por si realizadas através da
afixação do aviso de abertura do procedimento no “quadro de avisos” do Ministério, prática que
não garante uma adequada publicidade dos procedimentos realizados.
A este respeito, importa salientar, que o prazo para apresentação de propostas é, nos casos
analisados, reduzido, o que, conjugado com a “publicitação” do procedimento apenas através do
“quadro de avisos” não garante uma participação alargada nos mesmos.
Os casos mais flagrantes analisados, respeitam às solicitações de cotações 02, 03, 0430 e
05/RFQ/MCIA/III/201531, para, respetivamente, serviços de manutenção de automóveis e
motorizadas, aquisição de passagens aéreas e material de escritório, em que o prazo de
apresentação de propostas decorreu entre os dias 26 de março (5.ª feira) e 1 de abril (4.ª feira)
de 2015, ou seja, 4 dias úteis para levantamento dos documentos do procedimento, análise dos
mesmos, preparação das propostas de preços, legalização dos documentos exigidos e entrega
das propostas no MCIA – cf. Pontos 2.3.7, 2.3.9, 2.3.10 deste Relatório.
Ora, tal prazo é manifestamente reduzido e, por esta razão, desajustado, limitando de
forma determinante o número de empresas participantes nos procedimentos de
aprovisionamento quando, o que se pretende com a realização dos mesmos é consultar o “(...)
maior número possível de interessados”, conforme se estabelece no n.º 3 do art. 4.º RJA.
Relativamente ao concurso restrito realizado para adjudicação das obras referentes ao projeto
“Construsaun Luhan Ba Lafaek – Hera”32, foi obtida cópia da convocação de quatro empresas
para participarem na “conferência prévia” (pre-bid meeting), sem que, contudo, tenha sido obtido
comprovativo da sua receção pelas mesmas empresas. De acordo com o registo de presenças
na reunião, estiveram presentes representantes de sete empresas
Não foi obtida evidência da realização de convites para apresentação de propostas, tal como
prevê o n.º 3 do art. 59.º do RJA. Desconhece-se, igualmente, de que forma foram escolhidas as
empresas a convocar para a participação da “conferência prévia”.
No que se refere ao procedimento por concurso público nacional analisado33, não se obteve
evidência da publicação de anúncio de abertura do procedimento num jornal com circulação
nacional, tal como prevê a al. a) do n.º 1 e als. a) e b) do n.º 2 do art. 61.º do RJA.
30
Procedimento que não faz parte da amostra desta auditoria. 31
Que deram origem aos contratos identificados no Mapa Anexo 7.2 com os n.ºs de ordem 5 a 8. 32
Contrato com o n.º de ordem17. 33
Para a compra de viaturas para os novos diretores (contrato com n.º ordem 12).
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De salientar que apesar do concurso ser dirigido apenas a empresas nacionais (com pelo menos
51% de capital timorense), o anúncio do procedimento encontra-se escrito em língua inglesa, e
não numa das línguas oficiais, como determina o n.º 2 do art. 38.º do RJA.
O anúncio publicado contém a informação contida no Anexo 5 a que se refere o n.º 2 do art. 57.º
do RJA, não tendo, contudo, toda a informação exigida no n.º 2 do art. 59.º, no que se refere aos
fatores a considerar na avaliação das propostas, nem a sua quantificação.
Não obstante, a melhor forma de assegurar uma participação alargada de empresas nos
procedimentos de aprovisionamento, por forma a garantir a obtenção da proposta com a
melhor relação qualidade/preço ou com o mais baixo preço, em função do critério de
adjudicação pré-definido, é proceder à publicação dos anúncios em jornais com
circulação nacional ou na RTTL.
Face ao exposto recomenda-se que:
7. Proceda à publicação em jornais com circulação nacional e/ou na RTTL dos
anúncios de abertura de todos os seus procedimentos de aprovisionamento;
8. Fixe prazos razoáveis para a apresentação de propostas, tendo em conta a
natureza dos bens e serviços a adquirir ou das obras a realizar, abstendo-se de
fixar prazos curtos que limitam e condicionam a capacidade das empresas em
apresentar proposta nos âmbito dos procedimentos de aprovisionamento;
9. Mantenha o registo documental, devidamente aprovado por entidade competente,
da lista das empresas convidadas a apresentar proposta nos concursos restritos;
10. Formalize, por escrito, o convite dirigido às empresas que constam da lista a que
se faz referência no número anterior;
11. Proceda à publicação dos anúncios dos concursos públicos nacionais numa das
línguas oficiais, conforme determina a al. b) do n.º 2 do art. 61.º do RJA;
12. Inclua nos anúncios de abertura dos procedimentos de concurso a quantificação
dos factores a ter em conta na avaliação das propostas.
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21
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2.3.5.2 Avaliação das propostas
A avaliação das propostas em qualquer procedimento de aprovisionamento deve ter por base os
critérios de admissão e avaliação previamente definidos nos documentos do
procedimento/concurso. De igual modo, a proposta de adjudicação deve ser feita com base no
critério determinado.
Uma vez que não foram facultados a este Tribunal os RFQ, Instructions to Vendors e os Bidding
Documents, dos procedimentos analisados, não é possível concluir quanto à legalidade e
regularidade da avaliação das propostas feitas pelo júri.
Sem prejuízo, importa referir que, por regra, os relatórios de avaliação das propostas elaborados
pelo júri são muito incompletos não tendo informação básica, como seja, a comparação das
propostas em termos de preços.
Por outro lado, existem solicitações de cotações em que o júri nem sequer recomenda a
adjudicação do contrato a uma proposta em concreto. Ao contrário, limita-se a elencar as duas
empresas melhor classificadas, deixando ao critério (desconhecido) do Ministro, a adjudicação a
uma ou duas empresas.
Estão nesta situação, os relatórios relativos aos procedimentos de aprovisionamento para
serviços de manutenção de motorizadas e automóveis.
Já o relatório de avaliação das propostas apresentadas no âmbito do procedimento para a
realização de obras de manutenção dos edifícios do Mercado de Manleuana34, não faz qualquer
referência à avaliação da capacidade técnica das empresas concorrentes, limitando-se a verificar
os requisitos (administrativos) de admissão e a comparar os preços das propostas recebidas.
O relatório do júri relativo ao concurso restrito analisado, não faz referência aos critérios
subjacentes à avaliação técnica das propostas. Com efeito, este relatório refere, quanto ao “3.3
Requerimento Técnicos”, que “[c]riteria Technical nian sei baseado ba espesifikasaun sira: 1)
Estimativa ba custo Bill of Quantity nian” o que não deixa de ser algo estranho, tratando-se da
avaliação técnica das propostas.
34
“Manutensaun ba Toilet Mercado Manleuana”, contrato com o n.º de ordem 10.
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22
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Já no concurso público para compra de automóveis para os diretores do MCIA, apesar do
respetivo relatório do júri fazer referência ao rácio de ponderação da valia técnica das propostas
e o peso do fator preço (30/70), por forma a obter-se a classificação final das propostas tendo em
conta o critério da melhor qualidade/preço, não inclui qualquer informação sobre a pontuação
(score) máxima das propostas técnicas.
Acresce que, consta deste relatório a pontuação técnica atribuída a três empresas, sem que,
contudo, exista informação ou evidência sobre a forma como se chegou a tal pontuação (ou
resultado).
Face ao exposto recomenda-se que:
13. Inclua nos relatórios dos júris dos concursos informação detalhada sobre os
critérios e pesos relativos adoptados na avaliação técnica das propostas recebidas,
assim como as pontuações obtidas por cada uma das empresas;
14. Inclua nos relatórios de avaliação das propostas informação comparativa sobre os
preços apresentados pelos vários concorrentes;
15. Faça constar dos relatórios do júri dos procedimentos a ordenação final das
propostas de acordo com o critério de adjudicação definido nos documentos do
procedimento.
2.3.5.3 Adjudicação
Um dos aspetos fundamentais dos procedimentos de aprovisionamento tem que ver com a
fundamentação da decisão de adjudicação.
Acontece, porém, e em resultado do que já se disse acima, relativamente ao facto de haver
relatórios do júri onde nem sequer é feita a análise comparativa dos preços apresentados pelos
vários concorrentes, que as adjudicações nem sempre são devidamente fundamentadas. A
este respeito, veja-se os procedimentos relativos aos serviços de manutenção de motorizadas e
de automóveis e ao fornecimento de material de escritório.
Por outro lado, o facto do júri não recomendar a adjudicação dos contratos à empresa que
apresentou, de facto, e tendo em consideração os critérios de análise das propostas e de
adjudicação, a melhor proposta, para aprovação superior, vem trazer alguma discricionariedade
na tomada de decisão quanto à adjudicação.
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Ora, estabelece o n.º 2 do art. 7.º do RJA que a escolha das propostas tem de ser sempre
fundamentada por escrito, sendo este procedimento um dos fatores que contribuem para a
transparência dos procedimentos de aprovisionamento.
Face ao que acima se disse, forçoso é concluir que a escolha das propostas vencedoras dos
procedimentos de aprovisionamento realizados pelo MCIA carece, em geral, de
fundamentação adequada e suficiente.
O MCIA procede à publicação dos anúncios de “intenção de adjudicação” nos procedimentos de
solicitação de cotações, ainda que tal apenas seja obrigatório nos procedimentos de concurso.
Foi obtida evidência da publicação do anúncio no concurso público nacional analisado, o que já
não se verificou relativamente ao concurso restrito.
Sem prejuízo, o anúncio da “intenção de adjudicação” não contém informação relevante, como
seja, o valor do contrato, as razões da escolha, como prevê o n.º 1 do art. 89.º, nem o prazo para
apresentação das reclamações por outros concorrentes, como dispõe o n.º 3 do art. 96.º, todos
do RJA.
Acresce que, este anúncio apenas é enviado para publicação após a adjudicação do contrato.
Ora, o que a lei pretende é que seja publicada a “intenção”, ou seja, o projeto de decisão da
entidade pública, daí resultando que a publicação deve ser anterior à decisão de adjudicação.
A não ser assim, de nada serve publicar o anúncio, onde se inclui, nomeadamente, a informação
relativa ao prazo para apresentação das reclamações, uma vez que estas, a existirem, seriam
apresentadas já após a adjudicação, não produzindo, assim, qualquer efeito prático.
Recomendação:
16. Proceda à fundamentação escrita das razões que levam à escolha das propostas
vencedoras dos procedimentos, em cumprimento do n.º 2 do art. 7.º do RJA;
17. Cumpra com o que se encontra legalmente previsto para os anúncios com a
intenção de adjudicação, no que se refere à indicação das “razões da escolha” da
proposta vencedora do procedimento, nos termos do previsto no n.º 1 do art. 89.º
do RJA, bem como o valor do contrato a celebrar e o prazo para apresentação de
reclamações;
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
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2.3.6 APÓS A ADJUDICAÇÃO
2.3.6.1 Assinatura do contrato
A celebração de contratos pelo MCIA está sujeita à aplicação do RJCP, que define no seu art. 6.º
as entidades competentes para aprovar e assinar contratos públicos, como sejam, com
relevância para o caso em apreço, as seguintes:
Os Ministros e os Secretários de Estado, de acordo com as respetivas leis orgânicas até ao
valor de 1.000.000 USD;
Os dirigentes expressamente nomeados e autorizados pelos Ministros e Secretários de
Estado;
Os dirigentes máximos dos Serviços Autónomos, as entidades públicas e outros
organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Os contratos celebrados pelo Ministério foram assinados pelo Diretor Geral de Administração e
Finanças, Luis Inácio Fernandes, e pelo Diretor Nacional de Aprovisionamento e Logística, Nélito
Lima de Araújo, “on behalf of the Purchaser”, sendo os mesmos objeto de “aprovação”, posterior,
por parte do Ministro.
A análise das competências e delegações de competência em matéria de aprovisionamento
público do MCIA constam do Ponto 2.3.3 e dão-se aqui por reproduzidas.
Ora, não houve, com efeitos relativamente ao ano de 2015, qualquer delegação de
competências do Ministro nos dirigentes do Ministério para assinatura de contratos.
Assim sendo, a assinatura de contratos por parte do Diretor Geral de Administração e
Finanças e por parte do Diretor Nacional de Aprovisionamento e Logística, foi feita sem
que estes responsáveis tivessem competência própria ou delegada para tal.
Contudo, considera-se que a posterior “aprovação” pelo Ministro, entidade com competência
própria para a assinatura de contratos do MCIA, constitui uma ratificação do acto praticado pelos
dirigentes referidos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 54.º do DL n.º 32/2008, de 27 de
agosto (Procedimento Administrativo), pelo que esta questão fica sanada.
Não obstante, esta situação deverá ser evitada, passando os contratos a ser assinados, em
representação do Ministério, apenas por responsáveis com competência própria ou delegada
para o efeito.
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
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Recomendação:
18. O exercício das competências relativas à assinatura de contratos, seja feito nos
exatos termos previstos na lei e nos despachos de delegação de competências.
2.3.7 FORNECIMENTO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO
O MCIA procedeu à celebração, em 26 de maio de 2015, de um contrato para o fornecimento de
material de escritório com a Super Xerox, para o período compreendido entre 1 de maio e 31 de
dezembro de 2015 (8 meses).
O contrato celebrado não tem valor total, constando em anexo ao mesmo apenas a lista de
artigos e respetivos preços unitários. Não consta do mesmo a estimativa de quantidades a
adquirir.
A celebração deste contrato foi precedida da realização de uma solicitação de cotações que
seguiu, em geral, os mesmos trâmites que as solicitações de cotações para manutenção de
automóveis e manutenção de motorizadas35.
Desconhece-se qual o valor estimado para esta despesa que, de acordo com o RJA (n.º 1
do art. 47.º), deve servir de base à escolha do tipo de procedimento a realizar.
Conforme análise constante do Ponto 2.3.5.1, cuja análise aqui se dá por reproduzida, o
procedimento de aprovisionamento realizado teve subjacente um prazo para apresentação de
propostas reduzido.
Não foram analisados os documentos do procedimento nem as respetivas instruções aos
potenciais concorrentes (RFQ e Instructions to Vendors), uma vez que os mesmos não foram
disponibilizados pelo MCIA, razão pela qual não é possível concluir sobre a legalidade e
regularidade do procedimento.
O anúncio do procedimento foi afixado no “quadro de avisos” do ministério, tendo 14 empresas
procedido ao levantamento dos documentos do procedimento e sete empresas apresentado
propostas.
O último dia para apresentação das propostas foi o dia 1 de abril de 2015, tendo as mesmas sido
abertas apenas no dia 14 do mesmo mês.
35
Procedimentos com a ref. 02 (Ponto 2.3.10) e 03/RFQ/MCIA/III/2015 (Ponto 2.3.9), respetivamente.
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De acordo com a informação constante do relatório do júri (não datado), quatro propostas não
foram admitidas (ou foram desqualificadas), por não cumprirem com os requisitos de admissão,
das quais três por a respetiva licença de atividade económica não ser para o fornecimento de
material de escritório.
Assim, passaram à fase da análise dos requisitos técnicos as seguintes três empresas:
IC Company;
Boaventura;
Super Xerox.
A IC Company foi excluída por, “[c]ompanhia nebe la tuir kriterio técnico no disqualificado iha
faze ida ne’e maka (...) ho razaun katak laiha Armagen nebe suficiente hodi bele garantia ba
servisu ida ne’e”.
Apesar do afirmado no relatório, não é possível descortinar quais os critérios adotados para
aferir da suficiência do armazém da empresa para satisfazer as necessidades do
Ministério, desde logo porque se desconhecem as quantidades de artigos de escritório
que se pretendem comprar.
A conclusão do júri foi a seguinte:
“Companhia nebe maka qualificado iha faze ida ne’e tuir relatorio husi equipa site visit, maka hanesan tiur mai ne’e:
1. Boaventura; 2. Super Xerox.”
Não consta do relatório a “recomendação” para adjudicação, nem sequer qualquer referência ao
critério de adjudicação subjacente ao procedimento realizado.
Com efeito, o relatório é muito incompleto na análise que faz às propostas, não incluindo
qualquer anexo com a desagregação dos preços apresentados pelas empresas para os vários
artigos (itens) de material de escritório (desagregação por preços unitários) que o Ministério
pretendia comprar.
Apesar de todas as insuficiências apontadas na análise feita pelo júri, em particular, a já referida
inexistência de análise de preços, o Ministro adjudicou o fornecimento à Super Xerox, com os
seguintes fundamentos:
“Considera experiencia Super Xerox nian ho MCIA durante ne´e nebe diak no mos Empresa Nacional hau decidi opta ba Super Xerox hodi assegura confiança nebe desenvolve ne hó MCIA.”
TRIBUNAL DE RECURSO
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Tendo em conta que o júri não procedeu à análise dos preços unitários apresentados pelas
empresas, a adjudicação carece de fundamentação adequada e suficiente, como é exigido
pelo n.º 2 do art. 7.º do RJA.
Da análise dos CPV subjacentes a este contrato apurou-se que o valor total das compras feitas
pelo MCIA ao abrigo do mesmo totalizaram o valor de 314.295 USD36.
Com efeito, constatou-se que foram elaborados CPV relativos a fornecimento de material de
escritório pela Super Xerox antes da assinatura do contrato que ocorreu em 26 de maio.
Estão em causa 40 CPV com o valor total de 104.276 USD.
Acresce que, existem 11 CPV, com o valor total de 33.426 USD, que são, inclusivamente,
anteriores ao início ao procedimento de solicitação de cotações realizado com vista ao
fornecimento de material de escritório.
No Relato de Auditoria foi solicitado ao MCIA que apresentasse esclarecimentos os
esclarecimentos devidos sobre estes factos, em sede de contraditório.
Sem prejuízo, considera-se que, atento o valor das compras realizadas ao longo do ano, o
MCIA deveria ter procedido à realização de procedimento de concurso com vista à
adjudicação do fornecimento de material de escritório.
Prevê, ainda que, no n.º 3 do art. 4.º do RJA, que, “[d]eve ser garantido que em cada
procedimento sejam consultados o maior número possível de interessados e, sempre, o número
mínimo que a lei imponha”, ou seja, que seja promovida a concorrência.
Ora, estes princípios implicam que se garanta a todos os interessados em contratar o
acesso aos procedimentos de aprovisionamento, através de transparência e publicidade
adequada, princípios previstos no art. 7.º do RJA.
Desta forma serão melhor protegidos os interesses financeiros do Estado, uma vez que é através
da concorrência que se obtêm as propostas que maximizam a satisfação das necessidades
coletivas que a lei confia ao Estado, em respeito pelo princípio do interesse público (n.º 1 do
art. 5.º do RJA).
Por fim, estabelecem os n.ºs 1 dos arts. 4.º e 11.º do RJA, os princípios da legalidade e da
obediência às normas legais, respetivamente, ou seja, na realização de procedimentos de
aprovisionamento tem que ser respeitada a lei.
36
Relativos a um total de 155 CPV enviados a este Tribunal pelo Ministério.
TRIBUNAL DE RECURSO
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O respeito por estes princípios está subjacente a qualquer aprovisionamento público, por
força dos imperativos constitucionais e por previsão da lei aplicável ao aprovisionamento
público.
Daqui resulta que, para a formação de contratos públicos devem ser usados os
procedimentos de aprovisionamento que promovam a mais ampla participação de
empresas interessadas em neles participar através da apresentação de propostas.
Com efeito, de acordo com al. a) do art. 37.º do RJA, o concurso público é obrigatório nos
procedimentos de valor igual ou superior a 100.000 USD, em que qualquer interessado pode
apresentar proposta, desde que reúna os requisitos exigidos nos documentos de concurso.
Quando o valor dos bens a adquirir for superior a 250.000 USD, o concurso será
obrigatoriamente internacional (n.º 1 e al. b) do n.º 2 do art. 39.º do RJA).
A não realização de procedimento de concurso no caso do fornecimento de material de
escritório por parte do MCIA limitou, desde logo, a concorrência e publicidade do mesmo,
consequência da não publicação em jornais de circulação nacional, do respetivo anúncio,
conforme prevê o RJA na al. b) do n.º 1 e nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 61.º do RJA.
Face ao exposto, a adjudicação do fornecimento de material de escritório através da realização
do procedimento de solicitação de cotações é ilegal, por consubstanciar a violação do disposto
no n.º 3 do art. 4.º, no n.º 1 do art. 5.º, no art. 7.º, na al. a) do art. 37.º, no n.º 1 e na al. b) do n.º 2
do art. 39.º, e na al. b) do n.º 1 e als. a) e c) do n.º 2 do art. 61.º, todos do RJA.
A não realização de concurso público é suscetível de eventual responsabilidade financeira
sancionatória, nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do art. 50.º da LOCC, no art. 9.º do RJA, e
no n.º 1 do art. 46.º e art. 47.º da LOGF. Os responsáveis encontram-se identificados no Ponto
6.
No âmbito do contraditório foram apresentadas as alegações constantes a págs. 81 a 84 (§ 15
a 33) deste Relatório de Auditoria que se dão aqui, para todos os efeitos, por reproduzidos.
Relativamente aos argumentos apresentados cumpre afirmar que os mesmos não colhem.
Com efeito, não se pode justificar a inexistência de valor no contrato com o facto do Ministério
ser constituído por vários serviços e com facto do orçamento para material de escritório não estar
concentrado na DNAL, desde logo porque estes aspetos são laterais à questão que aqui releva.
TRIBUNAL DE RECURSO
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O que está em causa é o facto de caber à DNAL a competência para a realização de todos os
procedimentos de aprovisionamento do Ministério, tal como estabelece a respetiva lei orgânica.
Assim sendo, deve esta Direção no início de cada ano, proceder à estimativa de despesas a
realizar com material de escritório (assim como em relação a qualquer outro tipo de despesa) e,
tendo por base este montante, proceder à escolha do tipo de procedimento de aprovisionamento
nos termos estabelecidos no RJA.
É isto que determina o n.º 1 do art. 47.º do RJA, segundo o qual “[a] escolha do procedimento
deve ser determinada tendo em conta o valor e segundo as regras estabelecidas no presente
diploma”, estabelecendo a norma contida no n.º 2 do mesmo artigo que “[s]empre que possível,
dar-se-á preferência ao procedimento de concurso público”.
Por outro lado, vem o MCIA afirmar que as compras foram feitas através do procedimento
simplificado a que se refere o art. 45.º do RJA ignorando, contudo, que, na verdade, Ministério
procedeu à realização de uma Solicitação de Cotações para a adjudicação destes fornecimentos.
Não obstante, não podemos deixar de referir que o procedimento simplificado não pode ser
considerado para efeitos de compra de material de escritório do Ministério, uma vez que a lei
exige, no caso concreto, a realização de concurso, tendo em conta o valor estimado da despesa
inerente, como resulta da conjugação das normas contidas na al. a) do art. 37.º, na al. b) do n.º 2
do art. 39.º, no art. 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º, todos do RJA.
Por fim, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, referir que o valor dos contratos é, de
acordo com a al. d) do n.º 1 do art. 27.º do RJCP, um “aspecto básico” do mesmo (cf. Ponto
2.3.14.1)
Em relação a este contrato, verificaram-se, ainda, inúmeras situações em que os preços
unitários cobrados pela Super Xerox em compras efetuadas pelo Ministério são
superiores aos preços unitários contratuais. Consta do Mapa Anexo 7.4, a título meramente
exemplificativo, algumas das “ordens de compra” do MCIA nesta situação.
Integra o Anexo I ao contrato, a proposta apresentada pela Super Xerox, onde constam os
preços unitários para os artigos a adquirir pelo Ministério, ao longo do período da vigência do
contrato (1 de maio a 31 de dezembro).
TRIBUNAL DE RECURSO
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Estabelece o contrato celebrado entre as partes, na cláusula 2, que “[k]omprador ho promessa
sei selu tuir valor hirak ne’ebe fornecedor oferece iha fatura tuir akordu kontrato (...)”.
De acordo com as Condições Especiais (Anexo II ao contrato), cláusula 5, “[f]orñesidor ho
obrigatório tengke aprezenta presu ká kustu material Escritorio nian tuir Quotasaun nebe
submete tiha ona wainhira tuir konkurso ka Tenderizasaun”.
O fornecimento e posterior faturação pela Super Xerox de material de escritório a preços
superiores aos previstos no contrato é irregular e demonstra a ausência de controlo, por
parte do MCIA, sobre a execução do contrato.
Desta ausência de controlo resultam, como é fácil de ver, prejuízos financeiros para o
Estado.
A este respeito, o MCIA justificou, em contraditório, as diferenças de preços face ao previsto no
contrato com os atrasos no pagamento ao fornecedor por parte do Ministério e às flutuações de
mercado, justificações que não colhem, desde logo, porque com a assinatura do contrato, o
fornecedor vincula-se a fornecer, durante a vigência do mesmo, os artigos ao preço estabelecido
e que resultou da proposta por si apresentada aquando da realização do procedimento de
aprovisionamento.
Verificaram-se, ainda, situações em que são comprados inúmeros toners cujas referências
não foram objecto da solicitação de cotações realizada nem fazem parte da lista de artigos
que constitui o objecto do contrato. No Mapa Anexo 7.5 incluíram-se artigos nesta situação,
alguns dos quais, com preços muito altos.
No âmbito do contraditório o MCIA nada disse sobre esta matéria.
2.3.8 FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
O MCIA procedeu, no ano de 2015, à celebração de dois contratos para o fornecimento de
combustível.
Tabela 1 – CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
USD
N.º de Ordem
Data N.º do
Contrato Objecto do Contrato
Valor Contrato
Tipo do Procedimento de
Aprovisionamento Empresa
1 14-4-2015 RDTL-3148 Fornecimento de Combustível
40,000 Solicitação de
Cotações RUVIC FUEL
2 14-4-2015 RDTL-2505 Fornecimento de Combustível
60,000 Solicitação de
Cotações AITULA FUELS
Total 100,000
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Com vista à adjudicação do fornecimento de combustível para os seus veículos, o MCIA
procedeu à realização de uma solicitação de cotações cujo anúncio, com data de 5 de fevereiro
de 2015, foi publicado em dois jornais de circulação nacional e divulgado, ainda, na RTTL e no
“quadro de avisos” do Ministério. O prazo para apresentação de propostas decorreu entre os dias
9 e 16 do mesmo mês.
De acordo com relatório do júri (não datado), três empresas procederam ao levantamento dos
documentos do procedimento, tendo sido apresentadas propostas pela Ruvic Fuel e pela Borala
Fuel, tal como consta, também, do registo de propostas recebidas.
Contudo, o mesmo relatório, procede à análise destas duas propostas, bem como, de uma outra
proposta apresentada pela Aitula Fuels.
A abertura das propostas ocorreu no dia 25 de março, desconhecendo-se se a proposta da Aitula
foi aberta na mesma data, dado que nem sequer existe registo da apresentação de proposta por
esta empresa.
De acordo com a “Carta Justifikasaun” do Diretor Nacional do Aprovisionamento, Logística e
Materiais, dirigida ao Ministro, no dia 7 de abril de 2015, e aprovada por este no dia 9 de mesmo
mês, foram apresentadas duas propostas no âmbito do procedimento realizado:
“Hó ida ne’e, husi DNALM decide convida tan Companhia Aitula Fuel hodi hatama Quotasaun konaba Preço Combustivel tamba ho Razaun katak, companhia refere iha:
1. Performance serviço nebe diak ho MCIA durante tinan barak nia laran,
2. Bele atende ba necesidade urgente nebe maka MCIA infrenta,
3. Preço ba Combustivel nebe justo.”
Daqui se pode concluir que, de facto, a Aitula não apresentou proposta no âmbito da
solicitação de cotações realizada.
Com efeito, esta empresa apenas apresentou proposta após ter sido convidada diretamente pela
DNAL, sem que, contudo, se saiba quando foi a mesma convidada e em que termos.
Outro aspeto relevante e que deveria ter sido esclarecido em contraditório, o que não foi feito, é
se a Aitula foi convidada a apresentar propostas antes ou depois das propostas apresentadas
pela Ruvic e pela Borala terem sido abertas pelo júri.
TRIBUNAL DE RECURSO
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A “conclusão” do júri, constante do seu relatório de análise das propostas, foi de que:
“[H]usi avaliasaun ba quotasaun (RFQ) ba tenderizasaun ida ne’e, companhia nebe preenche duni kriterio administrativo, técnico no liu iha faze comparasaun ba preço maka RUVIC FUEL, LDA. No atu bele ezekuta servisu ne’e ho diak liu tan, nune’e equipa fo Sujestaun atu bele fo ekstensaun contracto na Companhia Aitula Fuel, Lda nebe mak durante ne’e sai Parseiro ba Ministério no iha Performance Servisu nebe diak.”
A adjudicação dos dois contratos foi aprovada pelo Ministro, sem que, contudo, se perceba
de que forma e com base em que critério ou despacho, foi decidido o valor de cada um
dos contratos (40.000 USD para a Ruvic e 60.000 USD para a Aitula).
O Ministério procedeu à publicação do anúncio da “intenção de adjudicação”, com data de 14 de
abril, que coincide com a data de assinatura dos contratos, quando deveria ter sido publicado em
data anterior que permitisse a outros concorrentes, caso assim o entendessem, apresentar
reclamação relativamente ao resultado do procedimento.
O mesmo não contém informação relevante, como seja, o valor do contrato, as razões da
escolha, como prevê o n.º 1 do art. 89.º, nem o prazo para apresentação das reclamações por
outros concorrentes, como dispõe o n.º 3 do art. 96.º, todos do RJA.
Em sede de contraditório, o MCIA afirmou, sobre esta matéria que:
“5. Tanba situasaun real iha terenu prova oin seluk, maka DNAL, iha momento ne’ebá kria tan rekizitu konaba kompañia fornesedor nia estasaun kombustivel tenki existe iha kada Municipio.
6. Faktu no razaun kompañia fornecedor nia estasaun kombustivel tenki existe iha kada Municipio tanba hodi fasilita no atende lalais diresaun ida-idak nia atividade diariu, semanal no mensal iha Municipio.
7. Bazea ba faktu artikuladu iha artigu 5, iha kompañia rua (2), Rubic Fuel no Borala Fuel maka submete proposta ka kotasaun ba DNAL.
8. Avaliasaun husi ekipa júri deskobre katak kompañia Borala Fuel nia estasaun Kombustivel so existe deit iha Dili no Viqueque, maibe la existe iha Municipio Seluk, tanba la prenxe rekizitu refere maka equipa júri diskualifika kompañia Borala Fuel.
9. Baze no razaun kompañia Aitula Fuel la submete kotasaun maibe asina kontratu ho ministériu hodi fornese kombustivel bazea ba aspetu prinsipal tolu (3) hanesan tuir mai:
a. Aitula Fuel nia estasaun kombustivel existe iha kada Municipio, partikularmente iha parte weste;
b. Iha experencia serbisu ho governu durante períodu naruk;
c. Oferese presu razoavel.
10. Tamba iha kompañia rua deit maka submete kotasaun, maibe Borala Fuel diskualifikadu bazea ba rekizitu artikuladu iha artigu 5, maka iha relatoriu no konkluzaun husi ekipa juri mensiona deit kompañia Ruvic Fuel nia naran hodi hato’o ba Ministru atu foti desizaun.
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11. Iha situasaun real ne’ebé ministeriu infrenta maka ne’e, Ruvic Fuel nia estasaun kombustivel existe deit iha parte leste, pelu kontrariu, la existe iha parte weste. Realidade ne’e aplika mos ba Aitula Fuel ne’ebé nia estasaun kombustivel existe deit iha parte weste, pelu kontrariu, la existe iha parte leste.
12. Bazea ba faktu no fundamentu artikuladu iha artigu 5 ho 6, alínea a), b) no c) artigu 9 no artigu 11, Ministru tetu no foti opsaun selebra kontratu ho Ruvic Fuel hodi fornese kombustivel iha parte leste no Aitula Fuel hodi fornese kombustivel iha parte weste.
13. Iha kontratu ne’ebe Ministru aprova ba Rubic Fuel ho montante osan $ 40,000 USD tanba ho fundamentu katak Rubic Fuel fornese deit kombustivel ba Municipio hat (4) maka Baucau, Lospalos, Manatuto ho Viqueque, inklui atividade diresaun iha Municipio hat ne’e la dun barak. Baze Ministru aprova ba Aitula Fuel ho montante osan $ 60,000 USD tanba Aitula Fuel fornese kombustivel ba Municipio hitu (7) maka Aileu, Ainaro, Bobonaro, Ermera, Kovalima, Liquiça, Manufahi no Rejiaun Espesial Oecusse, inklui atividade diresaun iha Municipio hitu ne’e barak liu. Fornesimentu ba Municipio Dili talves husi Rubic Fuel no talves husi Aitula Fuel.”
Sobre as alegações apresentadas importa afirmar, desde logo, que algumas das afirmações
feitas não correspondem à verdade dos factos.
Não obstante, é importante esclarecer que, ao contrário do que é afirmado por diversas vezes na
resposta deste Ministério, o procedimento de solicitação de cotações não é um tipo de concurso
público. É, isso sim, um procedimento de consulta prévia ao mercado que não reveste a natureza
de concurso.
Por outro lado, o Ministério faz referências a requisitos que deveriam constar da “Instrusaun ba
Vendedór sira” do procedimento realizado (RFQ), sem ter junto tal documento. De referir, aliás,
que esse documento consta (e constava já do Relato de Auditoria enviado para contraditório) do
Mapa Anexo 7.2 como documento em falta.
Não tendo sido enviado a este Tribunal o documento em questão, mão é possível confirmar se
foi, de facto, estabelecido como requisito obrigatório a necessidade de as empresas
concorrentes terem estações de serviço em todos os Municípios do território de Timor-Leste,
que, alegadamente, constava do art. 5.º do RJA.
Sem prejuízo, vamos analisar os argumentos apresentados assumindo que tal condição
constava efetivamente dos documentos do RFQ.
Quanto às afirmações feitas e aos factos, vejamos.
Refere o Ministério que a Borala foi excluída por não ter estações de serviço em todos os
municípios, mas apenas em Díli em Viqueque, pelo que, não cumpria o requisito acima referido
para o procedimento em questão.
TRIBUNAL DE RECURSO
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Acontece, porém, que a Ruvic também não tem capacidade de fornecer combustível em todos os
municípios. Ora, assim sendo, e aplicando coerentemente o requisito estabelecido, a Ruvic
também teria de ser excluída do procedimento.
Relativamente a este aspeto, o Ministério afirma, na al. a) do § 9 da sua resposta que, a Aitula
tem estações de serviço em todos os municípios do país, o que, como se sabe, não corresponde
à verdade.
Assim sendo, e ao contrário do afirmado no contraditório, a Aitula também não cumpria o
requisito.
Perante esta situação, todas seriam excluídas.
Contudo, a aplicação do requisito apenas valeu para a Borala e não para as duas outras
empresas.
Já no § 11, é afirmado que a Ruvic apenas tem estações de serviço na parte Leste do país e não
tem na parte Oeste, afirmação que é falsa.
Com efeito, basta analisar a proposta apresentada pela Ruvic a este procedimento para concluir
de forma clara que, na verdade, a Ruvic tem muito mais estações de serviço na parte Oeste do
país do que na parte Leste.
Estamos em crer que a afirmação feita em contraditório visou apenas tentar justificar o facto de o
Ministério ter adjudicado à Aitula o fornecimento de combustível na zona Oeste, o que veio
prejudicar, desde logo, a Borala, mas, também, a Ruvic, empresas que apresentaram propostas
no âmbito do procedimento realizado.
Face ao exposto, mantêm-se as observações e conclusões constantes do Relato de Auditoria.
Quanto à forma de execução do contrato e de fornecimento do combustível, os contratos
preveem que as empresas procedam à entrega de cupões (ou vouchers, em USD), no valor total
correspondente aos montantes do contrato, prática que não assegura que os preços do
combustível se mantenham inalterados durante a vigência do contrato.
Outro aspeto que deve ser tido em conta é que os preços dos combustíveis variam em
função do distrito em que é feito o abastecimento das viaturas, sendo, normalmente, mais
barato em Díli, do que nos restantes distritos. Este aspeto não foi tido em consideração na
solicitação de cotações realizada, nem objecto de análise pelo júri que se limitou a
analisar os preços do combustível em Díli.
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
35
RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
Esta situação não salvaguardou o interesse do Estado, na medida em que a proposta
apresentada pelas empresas com as quais foram celebrados os contratos não é mantida
durante toda a vigência do contrato.
2.3.9 MANUTENÇÃO DE MOTORIZADAS
O MCIA procedeu à celebração de um contrato com a empresa SMS Motor para a prestação de
serviços de manutenção das motorizadas do Ministério, para o período compreendido entre 1 de
maio e 31 de dezembro de 2015 (8 meses). O contrato não tem valor37 nem data de
assinatura do mesmo.
Com vista à escolha da empresa foi realizada uma solicitação de cotações (ref. RDTL -
03/RFQ/MCIA/2015), cujo anúncio foi publicado no “quadro de avisos” do Ministério, de acordo
com informação constante do relatório do júri de avaliação das propostas.
Desconhece-se qual o valor estimado desta despesa que levou à escolha do tipo de
procedimento a realizar.
Este contrato tem subjacente dois CPV, o primeiro, no valor de 30.000 USD, cujo compromisso
foi autorizado em 21 de maio de 2015 (ou seja, posterior à realização do procedimento e,
eventualmente, posterior à assinatura do contrato), e um segundo, no montante de 20.000 USD,
cujo compromisso foi autorizado em 14 de outubro do mesmo ano.
Não foram facultados pelo Ministério os documentos da solicitação de cotações (RFQ e
Instructions to Vendors), pelo que não é possível saber qual o objecto exato do
procedimento realizado. Desconhece-se, igualmente, quantas motorizadas estão em causa,
as respetivas marcas e modelos, bem como o tipo de manutenção a realizar.
Sobre o procedimento realizado, que, diga-se desde já, seguiu, em geral, os mesmos trâmites
que as solicitações de cotações para manutenção de automóveis e fornecimento de material de
escritório38 destaca-se o seguinte.
37
O MCIA na tabela dos contratos celebrados, enviada a este Tribunal, e que se reproduz no Mapa Anexo 7.1, refere
que o contrato foi celebrado pelo valor de 50.000 USD o que, como é fácil de verificar da leitura do mesmo, não está correcto, uma vez que do mesmo não consta qualquer valor.
38 Com a ref. 02 e 05/RFQ/MCIA/III/2015 (Pontos 2.3.10 e 2.3.7, respectivamente),
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
36
RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
Conforme já se fez referência no Ponto 2.3.5.1, o prazo para os concorrentes decorreu entre os
dias 26 de março (5.ª feira) e 1 de abril (4.ª feira) de 2015, ou seja, 4 dias úteis para
levantamento dos documentos do procedimento, análise dos mesmos, preparação das propostas
de preços, legalização dos documentos exigidos e entrega das propostas.
Ora, tal prazo é manifestamente reduzido e, por esta razão, desajustado, limitando de
forma determinante o número de empresas participantes nos procedimentos de
aprovisionamento quando, o que se pretende com a realização dos mesmos é consultar o “(...)
maior número possível de interessados”, conforme se estabelece no n.º 3 do art. 4.º RJA.
De acordo com o relatório do júri e com o registo de propostas recebidas, foram apresentadas
propostas pelas seguintes cinco empresas:
Sms Motor;
Yer Motor;
Four The Brothers;
Comila Company;
Heranty Motor;
No entanto, de acordo com o registo existente, das cinco empresas que apresentaram propostas,
apenas quatro haviam procedido ao levantamento dos documentos do procedimento. Não existe
registo do levantamento dos documentos pela Heranty Motor.
Existem dúvidas sobre a data de abertura das propostas pelos membros do júri, uma vez que o
seu registo refere que a abertura foi feita no dia 7 de abril de 2015, sendo que, no relatório do júri
é afirmado que foi no dia 8 de abril, pelas 9h30.
Por outro lado, as propostas foram abertas quase uma semana após o final do prazo para
apresentação das propostas, quando, de acordo com as boas práticas em matéria de
aprovisionamento, deveriam ter sido abertas logo a seguir ao final do prazo para
apresentação das mesmas, altura em que, considerando tratar-se de uma solicitação de
cotações, deveria ter sido registado os preços de cada uma das propostas.
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CÂMARA DE CONTAS
37
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Acresce que, dois dos cinco membros do júri de avaliação das propostas nomeados para o efeito
pelo Ministro, através do seu despacho de 1 de abril de 2015, não constam do registo de
pessoas presentes no ato de avaliação das propostas (“Lista Equipa Avaliasaun Ba RFQ”, do dia
7 de abril). Não obstante, procederam à assinatura do relatório de avaliação das propostas
elaborado pelo júri que, refira-se, não tem data, desconhecendo-se quando é que o mesmo foi
redigido.
De acordo com o relatório do júri, das cinco propostas recebidas, três cumpriram com os
requisitos de admissão, sendo que apenas duas foram consideradas com a capacidade técnica
suficiente para poder realizar os serviços de manutenção pretendidos. Não foi possível, contudo,
analisar a avaliação técnica feita pelo júri por não terem sido disponibilizados os respetivos
documentos, no âmbito desta auditoria.
Em resultado da análise feita, o júri chegou à seguinte conclusão:
“Conclusaun husi avaliasaun ba quotasaun (RFQ) tenderizasaun ida ne’e, companhia nebe preenche duni kriterio administrativo no técnico maka:
1. SMS Motor, Unipessoal Lda; 2. Heranty Motor, Unipessoal, Lda.”
Não é possível perceber se a conclusão se refere à ordenação final dos concorrentes, ou seja,
se a SMS Motor ficou em 1.º lugar no procedimento, uma vez que o júri não recomendou ao
Ministro a adjudicação a esta empresa. Com efeito, parece-nos que o júri apenas elencou as
empresas que, como refere, cumpriram os requisitos administrativos e critérios técnicos.
Certo é, que o Ministro adjudicou o contrato à SMS Motor, sem que se perceba qual o
critério de adjudicação adotado, uma vez que do relatório do júri não consta, sequer, a
análise comparativa dos preços apresentados pelas empresas concorrentes.
Assim, sendo, a escolha da empresa não está fundamentada nos termos exigidos pelo n.º
2 do art. 7.º do RJA.
Em contraditório, o Ministério limitou-se a descrever o procedimento realizado, não se tendo
pronunciado sobre os factos e conclusões constantes do Relato, pelo que se mantêm todas as
observações e conclusões dele constantes.
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38
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Foi enviado para publicação, no dia 23 de abril de 2015, o anúncio da “intenção de adjudicação”,
sem que se perceba se a mesma ocorreu antes do ato de adjudicação e da assinatura do
contrato, pela simples razão de que o relatório do júri e o despacho de adjudicação, assim como
o contrato, não se encontram datados. O anúncio não contém informação relevante, como seja,
o valor do contrato, as razões da escolha, como prevê o n.º 1 do art. 89.º, nem o prazo para
apresentação das reclamações por outros concorrentes, como dispõe o n.º 3 do art. 96.º, todos
do RJA.
De referir que o anúncio publicado contém, igualmente, o resultado dos procedimentos 02, 04 e
05/RFQ/MCIA/2015, pelo que a situação verificada nestes procedimentos, relativamente à
publicação da “intenção de adjudicação”, é igual à do procedimento aqui em análise.
2.3.10 MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS
Foram celebrados os seguintes contratos para a manutenção de automóveis39.
Tabela 2 – CONTRATOS DE MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS
USD
N.º de Ordem
Data N.º do
Contrato Objecto do Contrato
Valor Contrato
Tipo do Procedimento de
Aprovisionamento Empresa
7 s/ data CONT-RDTL-
04 Manutenção de Automóveis s/ valor
Solicitação de Cotações
AUTO TIMOR-LESTE
8 s/ data CONT-RDTL-
03 Manutenção de Automóveis s/ valor
Solicitação de Cotações
LIBERTY LOROSAE
Total n/a
Não foi obtida a proposta de abertura do procedimento onde consta o valor estimado da
despesa. De acordo com o Plano Anual de Aprovisionamento, o orçamento para a manutenção
de automóveis é de 59.000 USD.
Contudo, o valor dos CPV relativos aos compromissos dos dois contratos é de 200.000 USD, dos
quais 110.000 USD para o contrato da Auto Timor-Leste e 90.000 USD da Liberty Lorosae40.
O procedimento de aprovisionamento adotado foi a solicitação de cotações, sendo que nos
respetivos documentos (RFQ e Instrusaun ba Vendedór) é feita referência a serviços de
manutenção (preventiva) do tipo A, B e C, para 12 modelos de automóveis diferentes.
39
Apesar da lista enviado pelo MCIA a este Tribunal referir que estes contratos foram assinados no dia 1 de maio de
2015, não consta dos mesmos a data da sua assinatura. 40
Posteriormente alterados para 125.000 USD e 75.000 USD, respetivamente, totalizando os mesmos 200.000 USD.
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Não consta daquele documento, que serve de base à apresentação de propostas pelas
empresas, qualquer informação sobre a amplitude e tipo de serviços neles incluídos. Ora, esta
informação é indispensável para que empresas potencialmente interessadas possam apresentar
as suas propostas de preços. A análise desta questão consta do Ponto 2.3.4.2, que se dá aqui
por reproduzida.
Este procedimento seguiu os mesmos trâmites que a solicitação de cotações relativa à
manutenção de motorizadas (cf. Ponto 2.3.9), pelo que se aplicam, aqui, as conclusões relativas
à desadequação, por ser demasiado reduzido, do prazo para apresentação das propostas,
à abertura tardia das propostas, à ausência de análise comparativa de preços no relatório
do júri, à falta de fundamentação da decisão de adjudicação e à falta de informação
relevante no anúncio relativo à “intenção de adjudicação”.
Relativamente à realização do procedimento por solicitação de cotações, quando a despesa
inerente era de 200.000 USD, de referir que, de acordo com o n.º 3 do art. 4.º do RJA, na
contratação pública, “[d]eve ser garantido que em cada procedimento sejam consultados o maior
número possível de interessados e, sempre, o número mínimo que a lei imponha”, ou seja, que
seja promovida a concorrência.
Ora, estes princípios implicam que se garanta a todos os interessados em contratar o
acesso aos procedimentos de aprovisionamento, através de transparência e publicidade
adequada, princípios previstos no art. 7.º do RJA.
Desta forma serão melhor protegidos os interesses financeiros do Estado, uma vez que é através
da concorrência que se obtêm as propostas que maximizam a satisfação das necessidades
coletivas que a lei confia ao Estado, em respeito pelo princípio do interesse público (n.º 1 do
art. 5.º do RJA).
Estabelecem os n.ºs 1 dos arts. 4.º e 11.º do RJA, os princípios da legalidade e da obediência
às normas legais, respetivamente, ou seja, na realização de procedimentos de
aprovisionamento tem que ser respeitada a lei.
O respeito por estes princípios está subjacente a qualquer aprovisionamento público, por
força dos imperativos constitucionais e por previsão da lei aplicável ao aprovisionamento
público.
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Daqui resulta que, para a formação de contratos públicos devem ser usados os
procedimentos de aprovisionamento que promovam a mais ampla participação de
empresas interessadas em neles participar através da apresentação de propostas.
Com efeito, de acordo com al. a) do art. 37.º do RJA, o concurso público é obrigatório nos
procedimentos de valor igual ou superior a 100.000 USD, em que qualquer interessado pode
apresentar proposta, desde que reúna os requisitos exigidos nos documentos de concurso.
A não realização de procedimento de concurso no caso da prestação de serviços de
manutenção de automóveis por parte do MCIA limitou, desde logo, a concorrência e
publicidade do mesmo, consequência da não publicação em jornais de circulação nacional, do
respetivo anúncio, conforme prevê o RJA na al. a) do n.º 1 e nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 61.º
do RJA.
Face ao exposto, a adjudicação pelo MCIA dos dois contratos para manutenção de
automóveis através da realização do procedimento de solicitação de cotações é ilegal, por
consubstanciar a violação do disposto no n.º 3 do art. 4.º, no n.º 1 do art. 5.º, no art. 7, na al. a)
do art. 37.º, e na al. a) do n.º 1 e als. a) e b) do n.º 2 do art. 61.º, todos do RJA.
Esta situação é suscetível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos
previstos na al. b) do n.º 1 do art. 50.º da LOCC, no art. 9.º do RJA, e no n.º 1 do art. 46.º e art.
47.º da LOGF. Os responsáveis encontram-se identificados no Ponto 6 deste Relatório.
Também aqui, e uma vez mais, o Ministério limitou-se, em contraditório, a descrever o
procedimento realizado, não se tendo pronunciado sobre os factos e conclusões constantes do
Relato, pelo que se mantêm todas as observações e conclusões dele constantes.
De referir apenas que, ao contrário do afirmado na resposta, os contratos em questão não têm a
data da assinatura dos mesmos. A única data que conta na primeira página dos contratos refere-
se à data do início da vigência do mesmo e não à data da assinatura do contrato.
De sublinhar, aliás, que a inexistência de datas é uma característica transversal aos documentos
dos procedimentos realizados pelo Ministério, sejam nos contratos, mas, igualmente, nos
relatórios dos júris dos procedimentos e despachos de adjudicação.
TRIBUNAL DE RECURSO
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2.3.11 COMPRA DE AUTOMÓVEIS
Foi celebrado entre o MCIA e a Jencha, em 16 de junho de 2015, um contrato de compra de um
total de cinco automóveis pelo valor total de 102.000 USD, dos quais três Toyota Avanza (60.000
USD) e dois Toyota Rush (42.000 USD).
De acordo com informação prestada pelo MCIA a adjudicação do contrato foi precedida da
realização de um concurso público nacional.
Contudo, e uma vez que não foram disponibilizados a este Tribunal documentos relevantes deste
procedimento de aprovisionamento não é possível concluir sobre a legalidade e regularidade
do mesmo.
Sem prejuízo, importa destacar o seguinte sobre o concurso realizado.
De acordo com o relatório do júri foram apresentadas quatro propostas a concurso, tendo as
mesmas sido recebidas no Ministério no dia 29 de maio de 2015, quando o aviso do concurso
estipulava que o prazo limite para apresentação das propostas era até às 15 horas do dia 28 de
maio.
O registo das propostas recebidas tem data de 29 de maio de 2015.
Por outro lado, não se obteve os registos da abertura das propostas, nem as listas de presença
dos atos públicos de abertura das propostas (técnicas e financeiras).
Ora, o anúncio referia, expressamente, que a abertura das propostas técnicas seria feita no dia
28 de maio, às 15h30, ou seja, no último dia para apresentação das propostas. Acontece, porém,
que as propostas apenas foram abertas no dia 1 de junho.
Face ao exposto, foi pedido ao MCIA que, em contraditório, enviasse a este Tribunal os
documentos identificados no Mapa Anexo 7.2 (contrato com o n.º de ordem 12) e esclarecesse
o seguinte:
1. Quando é que foram abertas as propostas técnicas (envelope 1);
2. Quando é que foi feita, pelo júri, a análise do cumprimento dos requisitos de admissão e a
analise técnica.
O MCIA não enviou os documentos em falta nem respondeu a nenhuma das questões
colocadas.
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A empresa a quem foi adjudicado o contrato, por despacho do Ministro do dia 9 de junho de
2015, apesar de constar do contrato como “Jencha, Unipessoal, Lda”, é, de facto, a Jencha
Construction, Unipessoal, Lda., e que tem por objecto social a “Construção Civil”.
Desconhece-se de que forma foi feita a avaliação técnica dos concorrentes na medida em que
não foi disponibilizado pelo MCIA a respetiva documentação. Do relatório do júri consta apenas a
pontuação (global) técnica, e não a pontuação por cada um dos critérios e subcritérios adotados
na avaliação técnica. Nesta vertente, a Jencha teve a pontuação mais elevada de 89 (não se
sabe se percentagem ou pontos).
Desconhece-se qual a pontuação máxima possível, bem como o peso/ponderação dos critérios e
subcritérios adotados.
Apesar de ter sido considerada pelo júri como a empresa com melhor capacidade técnica,
pelo que se deduz que tenha sido analisada a experiência anterior da empresa no fornecimento
de automóveis e a sua capacidade de cumprir com a data de entrega definida, a empresa não
conseguiu entregar os automóveis dentro do prazo definido no contrato.
Com efeito, o contrato assinado em 16 de junho de 2015, estabeleceu que a entrega dos
automóveis deveria ser feita até ao dia 29 de julho do mesmo ano.
No entanto, face à incapacidade demonstrada pela empresa em cumprir o contrato, o
mesmo foi objecto da celebração de duas adendas, a primeira para estender o prazo de
entrega dos automóveis até 31 de agosto, e a segunda para prolongar (novamente) o prazo
até 31 de outubro, ou seja, quatro meses e meio após a assinatura do contrato.
Sobre o contraditório, cabe aqui apenas refutar a afirmação de que “[i]ha estatuto Jench
Unipessoal Lda iha tipu atividade konaba importasaun no exportasaun kareta inklui kompra
venda kareta”, na medida em que o Estatuto, refere, isso sim, aquilo que constava do Relato de
Auditoria, ou seja, que a atividade da empresa é a construção civil, a menos que tenha havido,
desde a sua criação, alguma alteração ao estatuto, documento que o MCIA não juntou, pelo que
se desconhece a sua existência.
Face ao exposto, mantêm-se todas as observações e conclusões constantes do Relato.
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2.3.12 OBRAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE MANLEUANA
Com vista à realização de obras de manutenção e reparação das casas de banho do mercado de
Manleuana o MCIA celebrou com a empresa Waki-Lolo, em 27 de outubro de 2015, um contrato
no valor de 49.128,73 USD.
O valor estimado desta despesa era de 54.230 USD, tendo sido realizado um procedimento de
solicitação de cotações com vista à adjudicação da obra, cujo anúncio, datado de 18 de
setembro de 2015, foi publicado em jornais de circulação nacionais e no “quadro de avisos” do
Ministério.
Não foram disponibilizados o RFQ e as Instructions to Vendors, pelo que não é possível concluir
quanto à legalidade e regularidade do procedimento realizado.
Não obstante, houve 19 empresas que procederam ao levantamento destes documentos, tendo
9 apresentado propostas, das quais 6 foram admitidas no procedimento por cumprirem os
requisitos de admissão.
Também neste procedimento, a abertura das propostas ocorreu em data muito posterior ao final
do prazo para apresentação das mesmas pelos concorrentes.
O critério de adjudicação foi o do preço mais baixo, desconhecendo-se em que data foi
adjudicado o contrato.
O anúncio da “intenção de adjudicação” padece das mesmas insuficiências já apontadas em
relação a outros procedimentos de aprovisionamento, quanto à ausência de informação
relevante, bem como do prazo para apresentação de reclamações.
Da comparação entre o custo estimado das obras (e respetivo BoQ), com a proposta vencedora
do procedimento que foi apresentada pela Waki-Lolo, a quem foi adjudicado o contrato, constata-
se que a quase totalidade dos preços apresentados por esta empresa correspondem,
exatamente, a menos 20% do que os preços constantes do custo estimado das obras.
Tal facto é perfeitamente evidente e observável da análise da tabela comparativa que conta do
Mapa Anexo 7.4.
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Ora, como é fácil de perceber, esta situação não terá, seguramente, ficado a dever-se a uma
simples coincidência, mas só pode ser atribuída ao facto da Waki-Lolo ter tido conhecimento
antecipado do custo estimado da obra e ter, posteriormente, e no âmbito da “solicitação de
cotações realizada, apresentado a sua proposta, em que os preços subjacentes
corresponderam, na sua quase totalidade, a menos 20% do custo estimado.
A situação descrita constitui um indício da viciação do procedimento de aprovisionamento
realizado, uma vez que ao ter conhecimento antecipado do custo estimado do projeto, a
empresa obteve uma vantagem ilegítima, face aos restantes concorrentes.
De notar que o custo estimado da obra correspondente ao orçamento do projeto e assenta no
respectivo Bill of Quantities (BoQ), onde como se sabe, consta a descrição dos trabalhos a
realizar, a sua quantidade e os respetivos preços unitários.
No caso das obras de manutenção e reparação realizadas no mercado de Manleuana41, que
constituem o objecto do contrato aqui em análise, o BoQ desta obra foi elaborado pela Direção
Nacional do Comércio Interno do MCIA.
Estabelece o n.º 2 do art. 4.º do RJA que “[a]s condições de acesso e de participação são iguais
para todos os interessados e tais critérios devem ser bem expressos em toda a tramitação do
procedimento de aprovisionamento, sendo interdita qualquer discriminação aos concorrentes”.
A partilha de informação, que deve ser mantida confidencial, com uma das empresas
constitui uma violação flagrante do princípio da igualdade entre os concorrentes, e visou
defraudar o procedimento de aprovisionamento realizado.
2.3.13 CONSTRUÇÃO DE LUHAN LAFAEK
O MCIA realizou um concurso restrito para a adjudicação das obras de construção de “Luhan
Lafaek” na aldeia de Ailoklaran, no suco de Hera, cujo valor estimado era de 206.000 USD.
Não se conhecem os exatos termos deste concurso uma vez que não foram disponibilizados
pelo ministério documentos essenciais, como sejam os respetivos Bidding Documents o
orçamento do projetista (engineers cost estimation).
Sem prejuízo, importa salientar o seguinte relativamente ao concurso realizado.
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Rehabilitation of Public Market Fomento (Toilet Block) 6 Units Including Office Public Market.
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Foi obtida cópia da convocação de quatro empresas para participarem na “conferência prévia”
(pre-bid meeting), sem que, contudo, tenha sido obtido comprovativo da sua recepção pelas
mesmas empresas. De acordo com o registo de presenças na reunião, estiveram presentes
representantes de sete empresas.
Não foi obtida evidência da realização de convites para apresentação de propostas, tal como
prevê o n.º 3 do art. 59.º do RJA. Desconhece-se, igualmente, de que forma foram escolhidas as
empresas a convocar para a participação da “conferência prévia”.
A análise destes aspetos, que se dá aqui por reproduzida, consta do Ponto 2.3.5.1.
Apesar de haver referência ao facto de se ter tratado de um concurso restrito, o relatório do júri
refere que o procedimento realizado foi o concurso público nacional. Considerando que grande
parte dos documentos deste procedimento se encontram em falta, subsistem dúvidas sobre o
tipo de procedimento realizado e se o mesmo se enquadra no previsto no art. 41.º do RJA que
dispõe sobre o concurso restrito.
Desconhece-se qual foi o prazo para apresentação de propostas, sabendo-se, apenas, que a
“conferência prévia” foi realizada a 3 de julho de 2015 e que foram apresentadas duas propostas
no dia 10, que foram abertas no mesmo dia pelo júri.
O relatório do júri relativo ao concurso restrito analisado, não faz referência aos critérios
subjacentes à avaliação técnica das propostas, facto analisado no Ponto 2.3.5.2, que aqui se
reproduz, nem refere qual o critério de adjudicação.
Sem prejuízo, o júri do procedimento recomendou a adjudicação à Fantija, empresa que
apresentou a proposta de preço mais baixo, no valor de 215.936,40 USD, com os seguintes
fundamentos (“[k]onkluzaun”):
“Husi resultado equipa avaliasaun ba proposta quotasaun (NCB) no mos valor Quotasaun tuir ba custo Estimativa BoQ projecto construsaun Luhan Lafaek-Hera iha companias ida (1) mak prenche critéria requezitos Tecnicos no Administrativa ho valor BoQ nebe Kiik Liu mak Companhia Fantija, Lda. liu husi custo Estimativa USD 215,936.40.
Com base nesta “conclusão” o Ministro procedeu à adjudicação do contrato, presume-se que na
mesma data do relatório do júri, ou seja, 13 de julho de 2015.
No Relato de Auditoria foi solicitado o envio, aquando da resposta ao contraditório, dos
documentos em falta, identificados no Mapa Anexo 7.2, n.º de ordem 17, para que se pudesse
concluir sobre a legalidade e regularidade do concurso restrito realizado.
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Contudo, o MCIA não enviou, no contraditório, nenhum dos documentos em falta. Com efeito,
nesta sede, limitou-se a descrever o procedimento realizado sem se pronunciar especificamente
sobre os factos e conclusões, razão pela qual nada mais há aqui a acrescentar.
2.3.14 OUTRAS MATÉRIAS
2.3.14.1 Indicação do valor do contrato
A matéria relativa à elaboração dos Contratos Públicos encontra-se regulada no RJCP, que
estabelece, no n.º 1 do art. 4.º, que o montante do contrato público é o custo total da aquisição
de bens, das obras ou dos serviços.
O conteúdo mínimo do contrato encontra-se estabelecido no art. 27.º, que “(...) deve
corresponder ao indicado no concurso e de incluir pelo menos os aspetos básicos seguintes: (...)
d) Preço e forma de pagamento (...)” (negrito nosso)
Saliente-se que a lei refere expressamente que se trata de “aspetos básicos”, neles incluindo o
“preço”.
Ora, conforme já se referiu neste Relatório, os contratos celebrados pelo MCIA para
fornecimento de material de escritório e para a manutenção de motorizadas e automóveis,
cuja análise consta, respetivamente, dos Pontos 2.3.7, 2.3.9 e 2.3.10, foram celebrados sem
que conste dos mesmos o custo total da aquisição.
Recomendação:
19. Faça constar de todos os contratos celebrados o valor dos mesmos, indicando o
seu valor global e preços unitários inerentes, elementos fundamentais dos
contratos públicos, tal como dispõe a al. d) do n.º 1 do art. 27.º do RJCP.
2.3.14.2 Idioma utilizado nos documentos dos procedimentos e nos contratos
Os contratos em apreciação, foram precedidos da realização de procedimentos de solicitação de
cotações e de concurso restrito e público, cuja participação foi limitada a empresas nacionais
com pelo menos 51% de capital timorense.
Muitos dos documentos subjacentes a estes procedimentos e contratos encontram-se escritos
em língua inglesa, como sejam alguns dos contratos celebrados.
Estabelece o n.º 3 do art. 38.º do RJA que no concurso nacional e em todos os trâmites
subsequentes devem ser utilizadas as línguas oficiais: o tétum ou o português.
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CÂMARA DE CONTAS
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De igual modo se dispõe no art. 26.º do RJCP, ao determinar que nos contratos públicos
adjudicados às entidades nacionais, deve ser utilizado o idioma tétum ou português.
Também o art. 4.º do DL n.º 32/2008, de 27 de agosto, prescreve que os órgãos da
Administração Pública, no exercício da sua atividade devem usar as línguas oficiais.
Face ao exposto, recomenda-se que:
20. Utilize as línguas oficiais nos procedimentos de aprovisionamento de carácter
nacional e nos respetivos contratos, em cumprimento do RJA e do RJCP.
2.3.14.3 Garantias de execução e de qualidade
Não se obteve evidência da exigência e prestação de garantias de execução nem garantias
de qualidade, com referência aos contratos em análise.
O n.º 1 do art. 33.º do RJCP estabelece que o Serviço Público pode exigir dos fornecedores a
prestação de uma garantia de execução do contrato até 15% do valor do contrato, determinando
o n.º 3 do mesmo artigo que esta garantia é obrigatória para os contratos de valor superior a
10.000 USD.
Já a garantia de qualidade deve ser exigida obrigatoriamente para os contratos de valor superior
a 50.000 USD, nos termos do previsto no n.º 3 do art. 34.º do RJCP.
As garantias podem revestir uma das formas previstas no art. 35.º do mesmo diploma legal: (i)
letra de crédito; (ii) garantia emitida por um estabelecimento bancário, instituição financeira ou
seguradora; ou (iii) retenções nos pagamentos a efetuar ao adjudicatário.
Recomenda-se que:
21. Exija a prestação de garantias de execução e de qualidade, atendendo ao disposto
nos arts. 33.º e 34.º do RJCP.
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48
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3. PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES E CONCLUSÕES DA AUDITORIA
PONTO OBSERVAÇÕES E CONCLUSÕES
2.1
2.1.1
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE
ENQUADRAMENTO LEGAL
O Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente (MCIA) é o órgão central do Governo
responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e
aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas das atividades económicas
comerciais e industriais, do sector cooperativo e ambiente
Os serviços do Ministério encontram-se sujeitos ao cumprimento das leis aplicáveis à
administração pública, como sejam, o Regime Jurídico do Aprovisionamento (RJA) e dos
Contratos Públicos (RJCP), as Leis do Orçamento Geral do Estado (OGE) e a Lei do
Orçamento e Gestão Financeira (LOGF) e os Decretos de Execução Orçamental. 2.2 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLO INTERNO NA ÁREA DO APROVISIONAMENTO
Em resultado da existência de inúmeros pontos fracos na forma como o MCIA procede à
realização dos seus procedimentos de aprovisionamento, como seja, nomeadamente, a
insuficiente fundamentação da escolha das propostas vencedoras dos procedimentos e a
celebração de contratos sem valor, considera-se que o SCI é Fraco, carecendo, por esta
razão, de melhorias significativas.
2.3
2.3.1
VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL DOS PROCEDIMENTOS – QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE
APROVISIONAMENTO E DOS CONTRATOS PÚBLICOS
QUESTÃO PRÉVIA – LIMITAÇÃO DE ÂMBITO
No âmbito desta auditoria foi solicitada a lista dos contratos celebrados no ano de 2015
pelo MCIA, tendo este ministério remetido a lista que se reproduz no Mapa Anexo 7.1, a
partir da qual foi selecionada a amostra de contratos analisados no âmbito da auditoria e
que constam no Mapa Anexo 7.2.
Contudo, que a lista enviada e que inclui apenas 17 contratos, não reflete a totalidade dos
contratos celebrados pelo MCIA no ano de 2015.
Por outro lado, não foram disponibilizados pelo MCIA todos os documentos relativos aos
procedimentos de aprovisionamento que integram a amostra desta auditoria.
Tal facto impediu a análise integral dos procedimentos de aprovisionamento, pelo que não
é possível concluir sobre a sua legalidade e regularidade.
Assim sendo, e em resultado do exposto, verificou-se uma limitação de âmbito nesta
auditoria, da responsabilidade do MCIA.
TRIBUNAL DE RECURSO
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PONTO OBSERVAÇÕES E CONCLUSÕES
2.3.2 ENQUADRAMENTO GERAL
De acordo com as orgânicas do MCIA (V e VI Governo Constitucional), cabe à Direção
Geral de Administração e Finanças (DGAF) assegurar a gestão administrativa, financeira,
orçamental, de recursos humanos e patrimoniais, aprovisionamento, logística e de
tecnologia informática do ministério.
Cabe, ainda, à DGAF, através da Direção Nacional de Aprovisionamento e Logística
(DNAL), a competência para a realização dos procedimentos de aprovisionamento com
vista à aquisição de bens e serviços e realização de obras do Ministério.
2.3.2 COMPETÊNCIAS E SUA DELEGAÇÃO
O Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente não delegou, com referência ao ano de
2015, quaisquer competências em matéria de aprovisionamento ou assinatura de
contratos.
2.3.3
2.3.3.1
ANTES DO PROCEDIMENTO / CONCURSO
Planeamento e orçamentação
A DGAF procedeu à elaboração do Plano Anual de Aprovisionamento, onde, apesar de
constar informação sobre a dotação orçamental das despesas previstas, não existe
informação sobre o tipo de procedimento de aprovisionamento a realizar com vista à
contratação pública. As únicas exceções, referem-se às despesas com combustível para
veículos, manutenção de automóveis e “Capital Menor”.
A inclusão de informação sobre o tipo de aprovisionamento a realizar é um aspeto
essencial de qualquer plano anual de aprovisionamento.
2.3.3.2 Definição dos requisitos / especificações técnicas
Não foi possível verificar a definição destes requisitos/especificações nos procedimentos
que precederam a celebração dos contratos analisados, uma vez que não foram
disponibilizados pelo Ministério os respetivos RFQ, Instructions to Vendors e Bidding
Documents.
Foram disponibilizados, unicamente, o RFQ e Instrusaun ba Vendedór da solicitação de
cotações realizada com vista à adjudicação dos serviços de manutenção de automóveis,
onde apenas é feita referência a serviços de manutenção (preventiva) do tipo A, B e C,
para 12 modelos de automóveis diferentes.
Não consta daquele documento, que serve de base à apresentação de propostas pelas
empresas, qualquer informação sobre a amplitude e tipo de serviços neles incluídos,
aspetos essenciais para que as empresas interessadas possam apresentar as suas
propostas de preços.
Não são definidas quaisquer especificações técnicas relativamente a, por exemplo,
qualidade dos materiais consumíveis e peças a utilizar nos serviços de manutenção.
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PONTO OBSERVAÇÕES E CONCLUSÕES
2.3.3.3 Escolha do tipo de procedimento
De acordo com o RJA a escolha do tipo de procedimento deve ser fundamentada e é da
responsabilidade da entidade competente para iniciar o procedimento.
Não foi encontrada nenhuma evidência da existência de propostas de abertura/início dos
procedimentos de aprovisionamento e das respetivas autorizações, nem encontrada
qualquer evidência da realização de pesquisas de mercado para recolha de preços de
referência ou análise dos dados históricos da execução das despesas, para determinação
dos valores estimados das despesas a realizar, e que devem servir de base à escolha do
tipo de procedimento a realizar.
Assim sendo, considera-se que a escolha do tipo de procedimento de aprovisionamento a
realizar pelo MCIA não é devidamente fundamentada, prática que contraria o disposto no
RJA.
2.3.3.4 Definição dos critérios de admissão, de avaliação das propostas e de adjudicação
Na solicitação de cotações para os serviços de manutenção de automóveis do Ministério,
não foram definidos critérios para a avaliação da capacidade técnica e financeira das
empresas concorrentes.
Relativamente aos dois procedimentos por concurso (um público e um restrito) analisados
nesta auditoria, não é possível concluir quanto à definição prévia dos respetivos critérios
de admissão, de avaliação das propostas e de adjudicação, uma vez que não facultados
os bidding documents.
Não foi, igualmente, possível concluir sobre qual o rácio previamente definido para
ponderação da valia técnica e do fator preço para a determinação e classificação final das
propostas, nem qual o critério de adjudicação.
2.3.4
2.3.4.1
PROCEDIMENTO / CONCURSO
Convite para apresentação de propostas / anúncios
O MCIA procede à divulgação das solicitações de cotações por si realizadas através da
afixação do aviso de abertura do procedimento no “quadro de avisos” do Ministério, prática
que não garante uma adequada publicidade dos procedimentos realizados.
O prazo para apresentação de propostas é, nos casos analisados, reduzido, o que,
conjugado com a “publicitação” do procedimento apenas através do “quadro de avisos”
não garante uma participação alargada nos mesmos.
Relativamente ao concurso restrito realizado para adjudicação das obras referentes ao
projeto “Construsaun Luhan Ba Lafaek – Hera”, foi obtida cópia da convocação de quatro
empresas para participarem na “conferência prévia” (pre-bid meeting), sem que, contudo,
tenha sido obtido comprovativo da sua recepção pelas mesmas empresas.
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PONTO OBSERVAÇÕES E CONCLUSÕES
Não foi obtida evidência da realização de convites para apresentação de propostas, tal
como prevê o RJA. Desconhece-se, igualmente, de que forma foram escolhidas as
empresas a convocar para a participação da “conferência prévia”.
No que se refere ao procedimento por concurso público nacional analisado, não se
obteve evidência da publicação de anúncio de abertura do procedimento num jornal com
circulação nacional, tal como o RJA.
2.3.4.2 Avaliação das propostas
A avaliação das propostas em qualquer procedimento de aprovisionamento deve ter por
base os critérios de admissão e avaliação previamente definidos nos documentos do
procedimento/concurso. De igual modo, a proposta de adjudicação deve ser feita com
base no critério determinado.
Uma vez que não foram facultados a este Tribunal os RFQ, Instructions to Vendors e os
Bidding Documents, dos procedimentos analisados, não é possível concluir quanto à
legalidade e regularidade da avaliação das propostas feitas pelo júri.
Por regra, os relatórios de avaliação das propostas elaborados pelo júri são muito
incompletos não tendo informação básica, como seja, a comparação das propostas em
termos de preços.
Existem solicitações de cotações em que o júri nem sequer recomenda a adjudicação do
contrato a uma proposta em concreto. Ao contrário, limita-se a elencar as duas empresas
melhor classificadas, deixando ao critério (desconhecido) do Ministro, a adjudicação a uma
ou duas empresas.
O relatório do júri relativo ao concurso restrito analisado, não faz referência aos critérios
subjacentes à avaliação técnica das propostas.
Já no concurso público para compra de automóveis para os diretores do MCIA, apesar do
respectivo relatório do júri fazer referência ao rácio de ponderação da valia técnica das
propostas e o peso do fator preço (30/70), por forma a obter-se a classificação final das
propostas tendo em conta o critério da melhor qualidade/preço, não inclui qualquer
informação sobre a pontuação (score) máxima das propostas técnicas.
Consta deste relatório a pontuação técnica atribuída a três empresas, sem que, contudo,
exista informação ou evidência sobre a forma como se chegou a tal pontuação (ou
resultado).
2.3.4.3 Adjudicação
O RJA estabelece que a escolha das propostas tem de ser sempre fundamentada por
escrito, sendo este procedimento um dos fatores que contribuem para a transparência dos
procedimentos de aprovisionamento.
A escolha das propostas vencedoras dos procedimentos de aprovisionamento realizados
pelo MCIA carece, em geral, de fundamentação adequada e suficiente.
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PONTO OBSERVAÇÕES E CONCLUSÕES
O MCIA procede à publicação dos anúncios de “intenção de adjudicação” nos
procedimentos de solicitação de cotações, ainda que tal apenas seja obrigatório nos
procedimentos de concurso.
Foi obtida evidência da publicação do anúncio no concurso público nacional analisado, o
que já não se verificou relativamente ao concurso restrito.
O anúncio da “intenção de adjudicação” não contém informação relevante, como seja, o
valor do contrato, as razões da escolha, nem o prazo para apresentação das reclamações
por outros concorrentes.
Este anúncio apenas é enviado para publicação após a adjudicação do contrato.
O que a lei pretende é que seja publicada a “intenção”, ou seja, o projecto de decisão da
entidade pública, de onde resulta que a publicação deve ser anterior à decisão de
adjudicação.
A não ser assim, de nada serve publicar o anúncio, onde se inclui, nomeadamente, a
informação relativa ao prazo para apresentação das reclamações, uma vez que estas, a
existirem, seriam apresentadas já após a adjudicação, não produzindo, assim, qualquer
efeito prático.
2.3.5
2.3.5.1
APÓS A ADJUDICAÇÃO
Assinatura do contrato
Os contratos do MCIA foram assinados pelo Diretor Geral de Administração e Finanças e
pelo Diretor Nacional de Aprovisionamento e Logística, sem que os mesmos tivessem
competência própria ou delegada para tal, tendo sido, posteriormente, “aprovados”, pelo
Ministro.
Sem prejuízo desta “aprovação” poder ser considerada uma ratificação do ato praticado
pelos dirigentes referidos, deverá esta situação ser evitada, passando os contratos a ser
assinados apenas por responsáveis com competência própria ou delegada para o efeito.
2.3.7
a
2.3.13
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO, FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, MANUTENÇÃO
DE MOTORIZADAS E AUTOMÓVEIS, COMPRA DE AUTOMÓVEIS E OBRAS NO MERCADO DE
MANLEUANA E CONSTRUÇÃO DE LUHAN LAFAEK
A documentação fornecida pelo MCIA a este Tribunal não se encontra, na generalidade
dos procedimentos analisados, completa. Assim, e considerando a necessidade existente
em analisar todos os documentos inerentes aos procedimentos analisados no âmbito
desta auditoria, o Ministério deveria ter remetido à CdC, em sede de contraditório, os
documentos que se encontram identificados no Mapa Anexo 7.2, o que não aconteceu.
Ficaram também por esclarecer muitas das questões que foram colocadas no Relato de
Auditoria.
Face a esta situação não foi possível concluir sobre a legalidade e regularidade da
generalidade dos procedimentos de aprovisionamento realizados pelo Ministério.
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PONTO OBSERVAÇÕES E CONCLUSÕES
2.3.14
2.3.14.1
OUTRAS MATÉRIAS
Indicação do valor do contrato
Nos termos do Regime Jurídico dos Contratos Públicos (RJCP) o “preço” é um dos
aspetos básicos que devem estar incluídos nos contratos. No entanto, o Ministério
procedeu à celebração de contratos para o fornecimento de material de escritório e para a
manutenção de motorizadas e automóveis, sem que conste dos mesmos o custo total da
aquisição.
2.3.14.3 Garantias de execução e de qualidade
Não se obteve evidência da exigência e prestação de garantias de execução nem
garantias de qualidade, com referência aos contratos em análise.
TRIBUNAL DE RECURSO
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4. RECOMENDAÇÕES
Atentas as principais conclusões e observações formuladas no presente Relatório, recomenda-
se ao, atual, Ministério do Turismo, Comércio e Indústria a adoção das seguintes medidas:
1. Corrija os pontos fracos do Sistema do Controlo Interno identificados na auditoria;
2. Defina nos documentos dos procedimentos (Bidding Documents e RFQ) as
especificações e requisitos técnicos dos bens e serviços a adquirir, nomeadamente,
quanto à qualidade dos materiais e serviços;
3. Elabore propostas de autorização para abertura de todos os procedimentos de
aprovisionamento realizados, onde conste:
a. Informação sobre a necessidade e justificação para a realização de uma
determinada despesa pública;
b. A base legal;
c. A descrição qualitativa e quantitativa sobre o bem ou serviço que se pretende
adquirir;
d. O valor estimado da despesa;
e. O procedimento de aprovisionamento que deve ser realizado tendo em
consideração o valor estimado da despesa e os procedimentos impostos por lei;
f. A competência para aprovar o procedimento;
4. Proceda à realização de estimativas relativas ao valor da despesa com a aquisição de
bens e serviços e que deve servir de base à escolha do tipo de procedimento de
aprovisionamento a iniciar;
5. Fundamente de forma adequada a escolha do tipo de procedimento de aprovisionamento,
cuja competência cabe à entidade com competência para iniciar o procedimento, tal como
prevê o art. 46.º do RJA;
6. Defina previamente ao início dos procedimentos de concurso o rácio de ponderação da
valia técnica e do fator preço, para a determinação nota e classificação final das
propostas – melhor relação qualidade / preço (ex: 40/60);
7. Proceda à publicação em jornais com circulação nacional e/ou na RTTL dos anúncios de
abertura de todos os seus procedimentos de aprovisionamento;
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8. Fixe prazos razoáveis para a apresentação de propostas, tendo em conta a natureza dos
bens e serviços a adquirir ou das obras a realizar, abstendo-se de fixar prazos curtos que
limitam e condicionam a capacidade das empresas em apresentar proposta nos âmbito
dos procedimentos de aprovisionamento;
9. Mantenha o registo documental, devidamente aprovado por entidade competente, da lista
das empresas convidadas a apresentar proposta nos concursos restritos;
10. Formalize, por escrito, o convite dirigido às empresas que constam da lista a que se faz
referência no número anterior;
11. Proceda à publicação dos anúncios dos concursos públicos nacionais numa das línguas
oficiais, conforme determina a al. b) do n.º 2 do art. 61.º do RJA;
12. Inclua nos anúncios de abertura dos procedimentos de concurso a quantificação dos
factores a ter em conta na avaliação das propostas;
13. Inclua nos relatórios dos júris dos concursos informação detalhada sobre os critérios e
pesos relativos adoptados na avaliação técnica das propostas recebidas, assim como as
pontuações obtidas por cada uma das empresas;
14. Inclua nos relatórios de avaliação das propostas informação comparativa sobre os preços
apresentados pelos vários concorrentes;
15. Faça constar dos relatórios do júri dos procedimentos a ordenação final das propostas de
acordo com o critério de adjudicação definido nos documentos do procedimento;
16. Proceda à fundamentação escrita das razões que levam à escolha das propostas
vencedoras dos procedimentos, em cumprimento do n.º 2 do art. 7.º do RJA;
17. Cumpra com o que se encontra legalmente previsto para os anúncios com a intenção de
adjudicação, no que se refere à indicação das “razões da escolha” da proposta vencedora
do procedimento, nos termos do previsto no n.º 1 do art. 89.º do RJA, bem como o valor
do contrato a celebrar e o prazo para apresentação de reclamações;
18. O exercício das competências relativas à assinatura de contratos, seja feito nos exatos
termos previstos na lei e nos despachos de delegação de competências;
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19. Faça constar de todos os contratos celebrados o valor dos mesmos, indicando o seu
valor global e preços unitários inerentes, elementos fundamentais dos contratos públicos,
tal como dispõe a al. d) do n.º 1 do art. 27.º do RJCP;
20. Utilize as línguas oficiais nos procedimentos de aprovisionamento de carácter nacional e
nos respetivos contratos, em cumprimento do RJA e do RJCP;
21. Exija a prestação de garantias de execução e de qualidade, atendendo ao disposto nos
arts. 33.º e 34.º do RJCP.
TRIBUNAL DE RECURSO
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5. DECISÃO
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal de Recurso decidem, em plenário o seguinte:
1) Aprovar o presente relatório nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 60.º da Lei n.º 9/2011, de 17
de agosto, com as recomendações dele constantes;
2) Notificar os responsáveis identificados no Quadro 1 e no Ponto 6 deste Relatório, com o envio
de cópia do mesmo;
3) Notificar o Procurador-Geral da República do relatório final aprovado, nos termos dos n.ºs 1 e
2 do art. 23.º, n.º 5 do art. 40.º, n.º 1 do art. 42.º da Lei n.º 9/2011, de 17 de agosto;
4) Remeter cópia do relatório ao Presidente do Parlamento Nacional, ao Primeiro-Ministro e ao
Ministro do Turismo, Comércio e Indústria;
5) No prazo de 6 meses, o Ministério do Turismo, Comércio e Indústria deverá informar a
Câmara de Contas do Tribunal de Recurso sobre o seguimento dado às recomendações
feitas neste relatório;
6) Após as notificações e comunicações necessárias, publicar o Relatório no sítio da internet dos
Tribunais.
Tribunal de Recurso, 8 de novembro de 2018.
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6. MAPA DE EVENTUAIS INFRACÇÕES FINANCEIRAS / APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES
PONTO DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO E
MONTANTES NORMAS VIOLADAS RESPONSÁVEIS
RESPONSABILIDADE
SANCIONATÓRIA REINTEGRATÓRIA
2.3.7
Celebração ilegal de contrato para fornecimento de material de escritório através da realização de procedimento de solicitação de cotações quando, atento o valor da despesa inerente, deveria ter sido celebrado mediante a realização de concurso público internacional
Valor da despesa: 314.295,45 USD
N.º 3 do art. 4.º, n.º 1 do art. 5.º, art. 7.º, al. a) do art. 37.º, n.º 1 e al. b) do n.º 2 do art. 39.º, al. b) do n.º 1 e als. a) e c) do n.º 2 do art. 61.º, todos do RJA.
Adjudicação
António da Conceição (Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente)
Assinatura do Contrato
António da Conceição (Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente)
Nelito Lima de Araújo (Director Nacional de Aprovisionamento, Logística e Materiais)
Al. b) do n.º 1 do art. 50.º da LOCC
Art. 9.º do RJA
N.ºs 1 do art. 46.º e art. 47.º da LOGF
2.3.10
Celebração ilegal de dois contratos para prestação de serviços de manutenção de automóveis através da realização de procedimento de aprovisionamento por solicitação de cotações, quando, atento o valor da despesa inerente, deveria ter sido realizado um concurso público nacional.
Valor estimado da despesa: 200.000 USD
N.º 3 do art. 4.º, n.º 1 do art. 5.º, art. 7.º, al. a) do art. 37.º, al. a) do n.º 1 e als. a) e b) do n.º 2 do art. 61.º, todos do RJA.
Adjudicação
António da Conceição (Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente)
Assinatura do Contrato
António da Conceição (Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente)
Nelito Lima de Araújo (Director Nacional de Aprovisionamento, Logística e Materiais)
Al. b) do n.º 1 do art. 50.º da LOCC
Art. 9.º do RJA
N.ºs 1 do art. 46.º e art. 47.º da LOGF
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7. MAPAS ANEXOS
7.1 LISTA DE CONTRATOS CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE
USD
N.º de Ordem
Categoria Despesa
Data N.º do
Contrato Objecto do Contrato
Valor Contrato
Tipo do Procedimento de
Aprovisionamento Empresa
1
Bens e Serviços
14-4-2015 RDTL-3148
Fornecimento de Combustível
40,000 Solicitação de
Cotações RUVIC FUEL
2 14-4-2015 RDTL-2505
Fornecimento de Combustível
60,000 Solicitação de
Cotações AITULA FUELS
3 1-5-2015 CONT-
RDTL-06 Fornecimento de Bilhete Aviaun
n/d Solicitação de
Cotações LANA TOURS AND TRAVEL
4 1-5-2015 CONT-
RDTL-07 Fornecimento de Bilhete Aviaun
n/d Solicitação de
Cotações
ORION TOURS AND
TRAVEL
5 1-5-2015 CONT-
RDTL-08 Fornecimento de Material Escritório
n/d Solicitação de
Cotações SUPER XEROX
6 1-5-2015 CONT-
RDTL-05 Manutenção de Motorizadas
50,000 Solicitação de
Cotações SMS MOTOR
7 1-5-2015 CONT-
RDTL-04 Manutenção de Veículos 110,000
Solicitação de Cotações
AUTO TIMOR-LESTE
8 1-5-2015 CONT-
RDTL-03 Manutenção de Veículos 90,000
Solicitação de Cotações
LIBERTY LOROSAE
9 27-10-2015 RDTL-10415
Compra Pallets ba Armagen Bebora no Tibar
27,500 Solicitação de
Cotações XANO
10 27-10-2015 RDTL-10951
Manutensaun ba Toilet Mercado Manleuana
49,129 Solicitação de
Cotações WAKI-LOLO
11 27-10-2015 RDTL-9801
Compra Tenda 22,500 Solicitação de
Cotações GUERRY II
12
Capital Menor
16-6-2015 RDTL-3662
Compra Kareta Funcional ba Novos Diretores
102,000 Concurso Público
Nacional JENCHA
13 3-8-2015 RDTL-9056
Compra dos Equipamentos de Informática
25,500 Solicitação de
Cotações RAMCAB
14 3-8-2015 RDTL-9053
Compra dos Equipamentos de Server
28,250 Solicitação de
Cotações SUM TIMOR
15 16-9-2015 RDTL-11525
Compra Kareta Opersional ba IAE
33,500 Solicitação de
Cotações
AUTO TIMOR-LESTE
16 30-10-2015 RDTL-10406
Compra Motorizadas ba Serviço Regional
36,225 Solicitação de
Cotações UD
PALMAMTC
17 Capital e
Desenvolvimento 27-7-2015
RDTL-7311
Construsaun ba Luhan Lafaek
215,936 Concurso Restrito FANTIJA
Total 890,540
Fonte: Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
Nota:
n/d – Informação não disponível
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
60
RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
7.2 LISTA DE CONTRATOS OBJECTO DA AUDITORIA (AMOSTRA) - DOCUMENTOS EM FALTA RELATIVOS A PROCEDIMENTOS DE APROVISIONAMENTO
N.º de Ordem
Categoria Despesa
Data N.º do
Contrato Objecto do Contrato
Valor Contrato
(USD)
Tipo de Procedimento de
Aprovisionamento Empresa Documentos em Falta
1
Bens e Serviços
16-4-2015 RDTL-3148 Fornecimento de Combustível
40,000 Solicitação de
Cotações RUVIC FUEL
1. Proposta de abertura e autorização do procedimento, incluindo o valor estimado da despesa subjacente 2. Instrusaun ba Vendedór e especificações técnicas; 3. Registo das empresas que procederam ao levantamento dos documentos RFQ 4. Propostas apresentadas pela Borala Fuels e Aitula 5. Registo do acto público de abertura de propostas 6. Documentação relativa ao convite feito à Aitula para apresentar proposta 7. Comprovativo e data da apresentação da proposta pela Aitula; 8. Documento justificativo para a divisão do valor estimado da despesa em dois contratos (Ruvic e Aitula) e respectiva autorização
2 14-4-2015 RDTL-2505 Fornecimento de Combustível
60,000 Solicitação de
Cotações AITULA FUELS
5 1-5-2015 CONT-RDTL-
08 Fornecimento de Material Escritório
n/d Solicitação de
Cotações SUPER XEROX
1. Proposta de abertura e autorização do procedimento, incluindo o valor estimado da despesa subjacente (tendo em consideração a lista dos artigos / items a comprar) 2. Request for Quotation (RFQ) e Instructions to Vendors (incluindo lista de artigos e quantidades por item) 3. Propostas apresentadas pelas empresas que não foram qualificadas 4.Documento anexo ao relatório do júri com a avaliação técnica das propostas ("Requerimento Técnico")
6
1-5-2015 CONT-RDTL-
05 Manutenção de Motorizadas 50,000
Solicitação de Cotações
SMS MOTOR
1. Proposta de abertura e autorização do procedimento, incluindo o valor estimado da despesa subjacente 2. Comprovativo da publicação do anúncio ou dos convites realizados 3. RFQ e Instructions to Vendors 4. Documento anexo ao relatório do júri com a avaliação técnica das propostas ("Requerimento Técnico")
TRIBUNAL DE RECURSO
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RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
N.º de Ordem
Categoria Despesa
Data N.º do
Contrato Objecto do Contrato
Valor Contrato
(USD)
Tipo de Procedimento de
Aprovisionamento Empresa Documentos em Falta
7 1-5-2015 CONT-RDTL-
04 Manutenção de Veículos 110,000
Solicitação de Cotações
AUTO TIMOR-LESTE
1. Proposta de abertura e autorização do procedimento, incluindo o valor estimado da despesa subjacente 2. Comprovativo da publicação do anúncio ou dos convites realizados 3. Propostas apresentadas pelas empresas concorrentes (excepto Liberty Lorosae e Auto Timor-Leste) 4. Documento anexo ao relatório do júri com a avaliação técnica das propostas ("Requerimento Técnico")
8 1-5-2015 CONT-RDTL-
03 Manutenção de Veículos 90,000
Solicitação de Cotações
LIBERTY LOROSAE
10 27-10-2015 RDTL-10951 Manutensaun ba Toilet Mercado Manleuana
49,129 Solicitação de
Cotações WAKI-LOLO 1. Request for Quotations (RFQ) e Instructions to Vendors;
12 Capital Menor 16-6-2015 RDTL-3662 Compra Kareta Funcional ba Novos Diretores
102,000 Concurso Público
Nacional JENCHA
1. Proposta de abertura e autorização do procedimento, incluindo o valor estimado da despesa subjacente 2. Bidding documents 3. Comprovativo da publicação do anúncio do concurso 4. Registo das propostas recebidas 5. Registo do acto público de abertura das propostas 6.Propostas apresentadas por todos os concorrentes (envelope 1) 7. Avaliação técnica dos concorrentes qualificados 8. Registo do acto público de abertura das propostas financeiras
17 Capital e
Desenvolvimento 23-7-2015 RDTL-7311
Construsaun ba Luhan Lafaek
215,936 Concurso Restrito FANTIJA
1. Proposta de abertura e autorização do procedimento, incluindo o valor estimado da despesa subjacente 2. Orçamento do projectista (engineer cost estimate) 3. Anúncio de abertura do concurso 4. Bidding documents (incluindo BoQ e desenhos) 5. Comprovativo da publicação do anúncio do concurso 6. Registo das propostas recebidas 7. Registo do acto público de abertura das propostas 8.Propostas apresentadas por todos os concorrentes (envelope 1 e 2) 9. Avaliação técnica dos concorrentes qualificados 10. Registo do acto público de abertura das propostas financeiras 11. Publicação do anúncio com a intenção de adjudicação
Total 717,065
Fonte: Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
Nota:
n/d – Informação não disponível
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RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
7.3 LISTA DE CONTRATOS DO MCIA – ePROCUREMENT PORTAL
N.º ID N.º de Referência /
PO Descrição Status
Tipo Documento de
Aprovisionamento
Data Publicação
Prazo Recepção Propostas
Tipo de Negócio Audiência de
Aprovisionamento Instituição
Financionamento
219118 RDTL-16632-2015 Compra Maquina Fotocopia Closed
Awarded Single Source 15-11-2015 18-11-2015
Llivros e Material de Escritorio
Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
219096 RDTL-17516-2015 Compra Maquina Fotocopia Closed
Awarded Single Source 15-11-2015 18-11-2015
Llivros e Material de Escritorio
Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
218898 REF:PR-16782/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Delta Nova Unip, Lda
in evaluation
14-11-2015 28-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
218863 REF:PR-14045/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Matadalan Unip, Lda
in evaluation
14-11-2015 27-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
218855 REF:PR-17523/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Qhennaby Unip, Lda
Closed Awarded
Single Source 14-11-2015 21-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
218820 REF:PR-17515/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Fantija Unip, Lda
Closed Awarded
Single Source 14-11-2015 22-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
218529 REF:PR-17521/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Luctative Unip, Lda
in evaluation
14-11-2015 28-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
217220 RDTL-14008-2015 Compra EDP ba DNLM no DNF in
evaluation 11/11/2015 14-11-2015
computação e Tecnologia
Public 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
216828 REF:PR-116266/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Ezradaej Unip, Lda
Closed Awarded
Single Source 10/11/2015 18-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
215988 REF:PR-15714/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Luctative Unip, Lda
in evaluation
9-11-2015 24-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
215449 RDTL-11574-2015 Aquizisaun ba Servisu Printing Closed
Awarded Single Source 6-11-2015 9-11-2015
Servicos de Impressão
Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
215201 REF:PR-11598/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Luctative Unip, Lda
in evaluation
5-11-2015 20-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
215139 REF:PR-10300/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Frances Unip, Lda
in evaluation
5-11-2015 20-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
215031 REF:PR-9801/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Geurry II Unip, Lda
in evaluation
5-11-2015 20-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
215015 REF:PR-110921/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Dragao Genral Supply
in evaluation
5-11-2015 13-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
215007 REF:PR-13488/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Dragao Genral Supply
in evaluation
5-11-2015 20-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
214981 RDTL-8435-2015 Compra Motorizadas in
evaluation 5-11-2015 8-11-2015 transporte Public
66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
214833 REF:PR-14545/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Sister Motor
Closed Awarded
Single Source 5-11-2015 13-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
214825 RDTL-13869-2015 Aquizisaun ba compra Motor in
5-11-2015 8-11-2015 Transporte Public 66 - Ministério do Comércio,
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RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
N.º ID N.º de Referência /
PO Descrição Status
Tipo Documento de
Aprovisionamento
Data Publicação
Prazo Recepção Propostas
Tipo de Negócio Audiência de
Aprovisionamento Instituição
Financionamento
evaluation Indústria e Ambiente
214183 RDTL-7311-2015 Aquisição ba Construção Luhan Lafaek
in evaluation
NCB 29-10-2015 1-11-2015 construção Public 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
213799 REF:PR-10415/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Xano, Unip. Lda
in evaluation
28-10-2015 11-11-2015 Outros
66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
213284 REF:PR-13451/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Kaninuk Star, Lda
Closed Awarded
Single Source 26-10-2015 3-11-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
212865 REF:PR-14227/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Frances. Unip, Lda
Closed Awarded
Single Source 23-10-2015 31-10-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
212520 REF:PR-12210/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Frances. Unip, Lda
in evaluation
Single Source 22-10-2015 29-10-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
212253 REF:PR-12025/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Isora 333. Unip, Lda
Closed Awarded
20-10-2015 28-10-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
212202 REF:PR-13135/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Macar Production
Closed Awarded
Single Source 20-10-2015 28-10-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
210978 REF:PR-12519/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Misano Unip, Lda
Closed Awarded
Single Source 14-10-2015 22-10-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
210617 REF:PR-13009/MCIA-2015
Aquizisaun ba Manutensaun Kobe House
Closed Awarded
Single Source 13-10-2015 16-10-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
210609 REF:PR-13561/MCIA-2015
Aquizisaun ba Aluga Palco, Tenda no Lighting
Closed Awarded
Single Source 13-10-2015 16-10-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
210595 REF:PR-12290/MCIA-2015
Aquizisaun ba Equipamentos Limpeza
Closed Awarded
Single Source 13-10-2015 16-10-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
208167 REF:PR-11778/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia King Lay, Unip. Lda
Closed Awarded
Single Source 29-09-2015 7-10-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
208051 REF:PR-12084/MCIA-2015
Pagamento ba Comapanhia Ni'Mia
Closed Awarded
Single Source 29-09-2015 7-10-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
208043 REF:PR-12085/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Royal Brother
Closed Awarded
Single Source 29-09-2015 28-09-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
206423 REF:PR-10987/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Venlac Restourante Unip. Lda
Closed Awarded
18-09-2015 3-10-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
205508 REF:PR-11755/MCIA-2015
Pagamento ba Aquisicao ba Tenderização compra de Equipamentos Informatica
Closed Awarded
14-09-2015 29-9-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
204889 REF:PR-9285/MCIA-2015
Pagamento ba Aquisicao ba Tenderizao compra de Equipamentos Informatica
in evaluation
9-9-2015 24-9-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
204749 REF:PR-11525/MCIA-2015
Pagamento ba Aquisicao ba Tenderizao Compra de
in evaluation
9-9-2015 24-9-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
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CÂMARA DE CONTAS
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RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
N.º ID N.º de Referência /
PO Descrição Status
Tipo Documento de
Aprovisionamento
Data Publicação
Prazo Recepção Propostas
Tipo de Negócio Audiência de
Aprovisionamento Instituição
Financionamento
Vehiculos Hilux Twin Cab
204439 REF:PR-6723/MCIA-2015
Pagamento ba Imprimir Livro DO
in evaluation
8-9-2015 23-9-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
202207 REF:7239/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Rubic, Unip. Lda nebe halo Rehabilitacao ba Edifício MCIA
Closed Awarded
24-8-2015 1/9/2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
201170 REF:8437/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia King Lay, Unip. Lda
Closed Awarded
Single Source 12-8-2015 20-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
201162 REF:8673/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Ravtom
Closed Awarded
Single Source 12-8-2015 20-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
201103 REF:9396/MCIA-2015
Pagamento ba Aquisicao sobre Compra Equipamentos de Electronico
Closed Awarded
12-8-2015 27-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
201081 REF:9412/MCIA-2015
Pagamento ba Aquisicao sobre Compra Equipamentos de Electronico
Closed Awarded
12-8-2015 27-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
201049 REF:9399/MCIA-2015
Pagamento ba Aquisicao sobre Compra Server
Closed Awarded
12-8-2015 27-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
201030 REF:6944/MCIA-2015
Pagamento ba produs Poster no Brosura
Closed Awarded
12-8-2015 27-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
201022 REF:7779/MCIA-2015
Pagamento ba Compra Equipamentos de Informatica
Closed Awarded
12-8-2015 27-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
201014 REF:6746/MCIA-2015
Pagamento ba Equipamentos Tendas
Closed Awarded
12-8-2015 27-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
200212 REF:PR-8287/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Lidia Kalle
Closed Awarded
4-8-2015 19-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
200107 RDTL-NCB-01/MCIA-2015
Aquizisaun ba Compra Kareta Closed
Awarded NCB 3-8-2015 6-8-2015 Transporte, Public
66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
199885 REF:PR-8003/MCIA-2015
Aquizisaun ba Compra Kareta Published NCB 3-8-2015 3-8-2015 Transporte, Combustivel
Public 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
200034 REF:PR-8437/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia King Lay, Unip. Lda
Closed Awarded
Single Source 3-8-2015 11-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
199893 REF:PR-8003/MCIA-2015
Aquizisaun ba Compra Kareta Published NCB 31-7-2015 3-8-2015 Transporte, Combustivel
Public 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
199117 REF:PR-8678/MCIA-2015
Pagamento ba Aquisicao ba Tenderizacao sobre Fotocopia High Volume
Closed Awarded
24-7-2015 8-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
198978 REF:PR-7973/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Gardenia Co. Unip, Lda
Closed Awarded
24-7-2015 8-8-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
65
RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
N.º ID N.º de Referência /
PO Descrição Status
Tipo Documento de
Aprovisionamento
Data Publicação
Prazo Recepção Propostas
Tipo de Negócio Audiência de
Aprovisionamento Instituição
Financionamento
198072 REF:PR-8287/MCIA-2015
Pagamento ba Companhia Lidia Kalle Bakery
in evaluation
15-7-2015 30-7-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
196746 RDTL-PR-4063 Suplly Blanco no Pre-Print Card Closed
Awarded Single Source 30-6-2015 3-7-2015
Servicos de Impresão
Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
196274 REF:PR-6419/MCIA-2015
Pagamento ba Companha Cogyadygs Construction Unip, Lda
Closed Awarded
Single Source 26-6-2015 4-7-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
196010 REF:PR-6553/MCIA-2015
Pagamento ba Custo carega no descarega Fo'os no Custo Transporte
Closed Awarded
Single Source 23-6-2015 1-7-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
195898 REF:PR-6553/MCIA-2015
Pagamento ba Custo carega no descarega Fo'os no Custo Transporte
in evaluation
Single Source 22-6-2015 30-6-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
192201 Test#1 Provide Hospital Cleaning and Laundry Service for HR Malian
Published
11-6-2015 16-6-2015 Mobiliario Public 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
194956 REF:PR-6569/MCIA-2015
Manutensaun Kareta Closed
Awarded 11-6-2015 26-6-2015 Outros Restricted
66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
194867 REF:PR-6571/MCIA-2015
Pagemento ba Manutensaun Motorizadas
Closed Awarded
11-6-2015 26-6-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
194859 REF:PR-6569/MCIA-2015
Pagemento ba Manutensaun Kareta
in evaluation
11-6-2015 26-6-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
194840 REF:PR-6568/MCIA-2015
Pagemento ba Manutensaun Kareta
Closed Awarded
11-6-2015 26-6-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
194751 REF:PR-6540/MCIA-2015
Pagamentos ba Serviços printing buleting servir hodi halo aktividade trimestral edisaum primeiro
Closed Awarded
Single Source 10-6-2015 18-6-2015 Outros Restricted 66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
189367 RDTL-PR-2532-MCIA-2015
Pagemento ba Fugetes 2014 Closed
Awarded Single Source 23-3-2015 26-3-2015 Outros Public
66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
189332 RDTL-PR-2459-MCIA-2015
Pagamento ba Timor Plaza Closed
Awarded 23-3-2015 26-3-2015 Outros Restricted
66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
189219 RDTL-PR-2452-2015
Pagamento ba Gardamor 2012 Closed
Awarded 20-3-2015 23-3-2015 Segurança e Defesa Restricted
66 - Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
66
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7.4 MATERIAL DE ESCRITÓRIO – COMPRAS A PREÇOS MAIS ALTOS DO QUE OS PREÇOS CONTRATUAIS - EXEMPLOS
USD
N.º Ordem
N.º CPV
Data de Aprovação
Valor CPV
Descrição QT. (1)
Unid
Preço Unit.
Compra (2)
Preço Unit. Contrato
(3)
Valor Compra
(4)=(1)*(2)
Valor Compra (a preços
contratuais) (5)=(1)*(3)
Diferença Paga
(6)=(4)-(5) %
4 96182 30/3/2015 490.00 Toner HP. Laserjet n.º 12A 2 Unit 95.00 90.00 190.00 180.00 10.00 5.6
5 96184 30/3/2015 1,315.00 Toner laserjet n.º 1215 2 Set 420.00 345.00 840.00 690.00 150.00 21.7
Toner hp laserjet n.º 1102 1 Unit 95.00 80.00 95.00 80.00 15.00 18.8
Toner hp laserjet n.º 1025 1 Set 380.00 272.00 380.00 272.00 108.00 39.7
6 96187 30/3/2015 460.00 Toner hp laserjet n.º 2605 1 Set 460.00 420.00 460.00 420.00 40.00 9.5
12 98234 29/4/2015 2,394.00 Toner hp laserjet 78A 5 unit 95.00 90.00 475.00 450.00 25.00 5.6
Toner hp laserjet 1525 3 set 420.00 328.00 1,260.00 984.00 276.00 28.0
13 98237 29/4/2015 3,250.00 USB 16 Gb 2 unit 28.00 23.00 56.00 46.00 10.00 21.7
Toner Hp laserjet 1515n 4 set 380.00 345.00 1,520.00 1,380.00 140.00 10.1
Toner Hp laserjet 2605 1 unit 460.00 420.00 460.00 420.00 40.00 9.5
Toner Hp laserjet MFPM 175nw 2 set 380.00 272.00 760.00 544.00 216.00 39.7
Mapa plastic tali 10 pack 5.00 0.50 50.00 5.00 45.00 900.0
21 102703 8/5/2015 888.00 Toner Hp laserjet 1536 (78A) 1 Unit 98.00 90.00 98.00 90.00 8.00 8.9
Toner Hp laserjet 1025 2 set 380.00 272.00 760.00 544.00 216.00 39.7
22 102707 8/5/2015 1,692.00 Toner Hp laserjet 1102 2 unit 95.00 80.00 190.00 160.00 30.00 18.8
Tinta canon 2770 2 set 56.00 54.00 112.00 108.00 4.00 3.7
25 102713 8/5/2015 2,280.00 Toner Hp laserjet 1025 6 set 380.00 272.00 2,280.00 1,632.00 648.00 39.7
26 102715 8/5/2015 1,132.00 Toner hp laserjet 1215 1 unit 380.00 345.00 380.00 345.00 35.00 10.1
Toner Canon 81018 2 unit 56.00 54.00 112.00 108.00 4.00 3.7
37 103897 8/5/2015 1,476.00 Ballpoint biasa v2 17 dozen 30.00 27.50 510.00 467.50 42.50 9.1
39 104413 21/5/2015 220.00 Notebook paperline 10 pack 3.00 2.50 30.00 25.00 5.00 20.0
42 106444 29/5/2015 292.50 Ballpoint Snowman 4 box 3.00 2.25 12.00 9.00 3.00 33.3
52 108496 - 3,677.50 Ballpoint Snowman biasa 5 box 3.50 2.25 17.50 11.25 6.25 55.6
Toner Laserjet 85A 10 Unit 95.00 80.00 950.00 800.00 150.00 18.8
Papers clips n.º 3 20 box 3.50 3.00 70.00 60.00 10.00 16.7
53 108497 - 619.50 Toner hp laserjet n.º 2603 1 set 460.00 420.00 460.00 420.00 40.00 9.5
Usb Kingston 4bg 1 Unit 20.00 15.00 20.00 15.00 5.00 33.3
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
67
RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
USD
N.º Ordem
N.º CPV
Data de Aprovação
Valor CPV
Descrição QT. (1)
Unid
Preço Unit.
Compra (2)
Preço Unit. Contrato
(3)
Valor Compra
(4)=(1)*(2)
Valor Compra (a preços
contratuais) (5)=(1)*(3)
Diferença Paga
(6)=(4)-(5) %
57 108501 24/6/2015 475.00 Toner hp laserjet n.º 1102 5 unit 95.00 80.00 475.00 400.00 75.00 18.8
58 108495 25/6/2015 455.50 Cable roll uticon 15m 1 Unit 25.00 20.00 25.00 20.00 5.00 25.0
Toner hp laserjet 1102 1 unit 95.00 80.00 95.00 80.00 15.00 18.8
70 96223 9/6/2015 842.00 Drum fotocopy fuji xerox n.º 1055 2 unit 260.00 240.00 520.00 480.00 40.00 8.3
76 111289 14/7/2015 707.00 Stick Note - 654 10 box 17.50 8.50 175.00 85.00 90.00 105.9
79 111298 14/7/2015 2,211.00 Toner hp laserjet 1215 1 set 360.00 345.00 360.00 345.00 15.00 4.3
80 111731 14/7/2015 495.00 Map plastik kancing 20 pack 7.50 0.50 150.00 10.00 140.00 1,400.0
86 118278 3/9/2015 1,157.00 Toner hp laserjet 1120 4 unit 95.00 85.00 380.00 340.00 40.00 11.8
Toner hp laserjet 1006 4 unit 95.00 80.00 380.00 320.00 60.00 18.8
Kabel roll 15 mtr 3 unit 25.00 20.00 75.00 60.00 15.00 25.0
91 117862 7/9/2015 332.00 Toner hp laserjet 1525 1 set 332.00 328.00 332.00 328.00 4.00 1.2
93 117865 7/9/2015 532.00 Toner 12A 4 unit 95.00 90.00 380.00 360.00 20.00 5.6
94 117867 7/9/2015 869.00 Cable roll 15 meter 2 unit 25.00 20.00 50.00 40.00 10.00 25.0
97 120055 15/9/2015 330.00 Ballpoint Snowman V2 30 unit 3.50 2.25 105.00 67.50 37.50 55.6
99 120968 22/9/2015 1,253.50 Ballpoint Snowman V2 6 box 3.50 2.25 21.00 13.50 7.50 55.6
106 121762 1/10/2015 227.50 Notebooks paperline 35 pack 3.00 2.50 105.00 87.50 17.50 20.0
Ballpoint Snowman V2 35 box 3.50 2.25 122.50 78.75 43.75 55.6
107 121763 1/10/2015 8,257.00 USB Kingston 16 GB 4 unit 28.00 23.00 112.00 92.00 20.00 21.7
110 121764 6/10/2015 3,577.00 Toner hp laserjet 1515 3 set 360.00 345.00 1,080.00 1,035.00 45.00 4.3
117 123512 14/10/2015 98.50 Notebook paperline 16 pack 3.00 2.50 48.00 40.00 8.00 20.0
143 132628 - 150.00 Ballpoint biasa 10 box 3.50 2.25 35.00 22.50 12.50 55.6
144 132629 - 158.00 ballpoint biasa 13 box 3.50 2.25 45.50 29.25 16.25 55.6
145 132630 - 2,648.50 USB Kingston 8 GB 4 unit 28.00 20.00 112.00 80.00 32.00 40.0
Toner hp laserjet cp 1215 2 set 430.00 345.00 860.00 690.00 170.00 24.6
147 132632 - 1,149.00 Kaspersky anti-virus 1 unit 50.00 45.00 50.00 45.00 5.00 11.1
148 132633 - 250.30 Ballpoint 5 box 3.50 2.25 17.50 11.25 6.25 55.6
Total 46,361.30 18,658.00 15,426.00 3,232.00 21.0
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
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7.5 MATERIAL DE ESCRITÓRIO – TONERS NÃO CONSTANTES DA LISTA DE ARTIGOS DO CONTRATO - EXEMPLOS
USD
N.º Ordem N.º CPV Data de
Aprovação Valor Descrição Qt. Unid.
Preço Unit. Compra
Valor Compra
4 96182 30/3/2015 490.00 Tinta Brother IC583, m,y,b 3 Set 100.00 300.00
22 102707 8/5/2015 1,692.00 Toner Hp laserjet 200 colour 2 set 600.00 1,200.00
52 108496 - 3,677.50 Toner Laserjet pro 200 colour 2 set 600.00 1,200.00
58 108495 25/6/2015 455.50 Tinta mfcj3520 2 Set 74.00 148.00
64 95972 9/6/2015 500.00 Ink hp 7610 5 set 100.00 500.00
66 95980 9/6/2015 3,474.10 Toner hp laserjet cm6040fmfp, cb3840a-3a+drum
1 set 3,000.00 3,000.00
Tonner canon lbp 6000/canon 325
1 unit 95.00 95.00
79 111298 14/7/2015 2,211.00 Toner panasonikck kx-MB 772 2 set 375.00 750.00
104 121001 22/9/2015 5,568.00 Tinta printer 61 Colour 7 unit 24.00 168.00
Toner fotocopy xerox 2005 6 set 400.00 2,400.00
Toner hp laserjet pro 200 5 set 600.00 3,000.00
107 121763 1/10/2015 8,257.00 Toner Konika Minolta C-200 5 set 1,400.00 7,000.00
Toner Konika Minolta black 2 unit 350.00 700.00
110 121764 6/10/2015 3,577.00 Toner hp laserjet pro 200 colour M251-N
2 set 600.00 1,200.00
Toner hp laserjet 100 colour black
3 unit 68.00 204.00
Toner hp laserjet 100 colour MFPM 175-NW
3 set 272.00 816.00
Toner DC Xerox 2338 2 unit 160.00 320.00
113 123325 14/10/2015 1,730.50 Toner hp laserjet pro 200 2 set 600.00 1,200.00
115 123329 14/10/2015 945.00 Tinta hp office jet pro 8600/950, 951
3 set 168.00 504.00
145 132630 - 2,648.50 Tinta hp 1050 2 set 35.00 70.00
Toner hp pro 200 colour 2 set 600.00 1,200.00
149 132636 20/11/2015 3,381.00 Tinta hp 7610 13 set 85.00 1,105.00
Toner hp laserjet 1050 6 unit 35.00 210.00
153 132664 - 1,487.00 Toner hp laserjet 1510 (802) 2 set 35.00 70.00
Toner xerox docenter 2060 (toner + drum)
2 set 465.00 930.00
154 132676 - 2,818.00 Toner panasonic kx-MB 772 3 set 305.00 915.00
Total 42,912.10 29,205.00
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
69
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7.6 CUSTO ESTIMADO DAS OBRAS MERCADO MANLEUANA VS PROPOSTA EMPRESA VENCEDORA
USD
Number Item
Work Description Price
(Cost Estimate) Proposta da
Waki-lolo Diferença
Preços
Toilets Block A
A. PRELIMINARES
1 Mobilitation and Demobilitation 250.00 200.00 -20%
Subtotal 250.00 200.00 -20%
B. DOOR WORKS
1 Remove Existing and install new door frame 70 x 200cm high 1,190.00 952.00 -20%
2 Remove Existing door and install door double alluminiun 1,092.00 873.60 -20%
3 "SES" handle series Z 316555 BSN 350.00 280.00 -20%
4 Stainless Steel Hinges 56.00 44.80 -20%
5 Door latch 38.50 30.80 -20%
Subtotal 2,726.50 2,181.20 -20%
C. ELECTRICAL SERVICE
1 Installation Cost Including Cables, fitting, conduit and all accessories to completed the work
150.00 120.00 -20%
2 Single light point mounted under ceiling 120.00 96.00 -20%
3 1 x 20 W Ceiling mounted batten type fluorescent light fitting with opal diffuser as "Thorn" ULI360-H
72.00 57.60 -20%
4 10A Single switch 17.00 13.60 -20%
5 10A double switch 17.00 13.60 -20%
6 MCB 10A x GPOS 12.00 9.60 -20%
Subtotal 388.00 310.40 -20%
D. MECHANICAL AND SANITATION
1 Supply and Install Cleaning water pipeline incluiding all accessories to completed the work
100.00 101.39 1%
2 Remove existing and new urinoir 720.00 412.24 -43%
3 Remove existing and install new washtafel incluiding water 500.00 400.00 -20%
4 Remove existing and install new water tap for tank 96.00 76.80 -20%
Subtotal 1,416.00 990.43 -30%
E. PAINTING WORK
1 Wall painting Ex. Vinilex 776.16 619.83 -20%
2 Ceiling painting Ex. Vinilex 104.13 83.13 -20%
3 Fascia board painting Ex. Altex 123.05 98.30 -20%
4 Door and Frame varnis finish 48.98 39.18 -20%
Subtotal 1,052.32 840.44 -20%
Total Bocks A 5,832.82 4,522.47 -22%
Toilets Blocks B, C, D e E
A. PRELIMINARES
A. Mobilitation and Demobilitation 1,000.00 800.00 -20%
Subtotal 1,000.00 800.00 -20%
B. DOOR AND WINDOW
1 Remove Existing and install new door frame 70 x 200cm high 1,360.00 1,088.00 -20%
2 Remove Existing door and install door double alluminiun 1,248.00 998.40 -20%
3 "SES" handle series Z 316555 BSN 400.00 320.00 -20%
4 Remove existing and install new door for partition 2,600.00 2,080.00 -20%
5 Stainless Steel Hinges 224.00 179.20 -20%
6 Door Latch 154.00 123.20 -20%
Subtotal 5,986.00 4,788.80 -20%
C. ELECTRICAL SERVICES
1 Installation Cost Including Cables, fitting, conduit and all accessories to completed the work
600.00 480.00 -20%
2 Single light point mounted under ceiling 480.00 384.00 -20%
3 1 x 20 W Ceiling mounted batten type fluorescent light fitting with opal diffuser as "Thorn" ULI360-H
288.00 230.40 -20%
4 10A Single switch 68.00 54.40 -20%
5 10A Double switch 68.00 54.40 -20%
6 MCB 10A x GPOS 48.00 38.40 -20%
Subtotal 1,552.00 1,241.60 -20%
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
70
RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
USD
Number Item
Work Description Price
(Cost Estimate) Proposta da
Waki-lolo Diferença
Preços
D. MECHANICAL AND SANITATION
1 Supply and Install Clean water pipeline incluiding all accessories to completed the work
400.00 405.56 1%
2 Remove existing seat closet and install new one seat closet incluiding all Accessories
9,000.00 7,200.00 -20%
3 Remove existing and install new one urinoir 3,440.00 2,096.96 -39%
4 Remove existing and install new one washtafel 1,600.00 1,280.00 -20%
Subtotal 14,440.00 10,982.52 -24%
E. PAINTING WORK
1 Wall painting Ex. Vinilex 3,104.64 2,479.32 -20%
2 Ceiling painting Ex. Vinilex 416.52 332.52 -20%
3 Fascia board painting Ex. Emco 492.20 393.20 -20%
4 Door and Frame varnis finish 195.92 156.72 -20%
Subtotal 4,209.28 3,361.76 -20%
Total Bocks B, C, D e E 27,187.28 21,174.68 -22%
Toilet Block F
A. PRELIMINARES
1 Mobilitation and Demobilitation 250.00 200.00 -20%
Subtotal 250.00 200.00 -20%
B. DOOR AND WINDOW
1 Remove Existing and install new door frame 70 x 200cm high 340.00 272.00 -20%
2 Remove Existing door and install door double alluminiun 312.00 249.60 -20%
3 "SES" handle series Z 316555 BSN 100.00 80.00 -20%
4 Remove existing and install new door for partition 650.00 520.00 -20%
5 Stainless Steel Hinges 56.00 44.80 -20%
6 Door Latch 38.50 30.80 -20%
Subtotal 1,496.50 1,197.20 -20%
C. ELECTRICAL SERVICES
1 Installation Cost Including Cables, fitting, conduit and all accessories to completed the work
150.00 120.00 -20%
2 Single light point mounted under ceiling 120.00 96.00 -20%
3 1 x 20 W Ceiling mounted batten type fluorescent light fitting with opal diffuser as "Thorn" ULI360-H
72.00 57.60 -20%
4 10A Single switch 17.00 13.60 -20%
5 10A Double switch 17.00 13.60 -20%
6 MCB 10A x GPOS 12.00 9.60 -20%
Subtotal 388.00 310.40 -20%
D. MECHANICAL AND SANITATION
1 Supply and Install Clean water pipeline incluiding all accessories to completed the work
100.00 88.33 -12%
2 Remove existing seat closet and install new one seat closet incluiding all Accessories
2,250.00 1,800.00 -20%
3 Remove existing and install new one urinoir 860.00 524.24 -39%
4 Remove existing and install new one washtafel 400.00 320.00 -20%
Subtotal 3,610.00 2,732.57 -24%
E. PAINTING WORK
1 Wall Painting Ex. Vinilex 776.16 619.83 -20%
2 Ceiling Painting Ex. Vinilex 104.13 83.13 -20%
3 Fascia board painting Ex. Emco 123.05 98.30 -20%
4 Door and Frame varnis finish 48.98 39.18 -20%
Subtotal 1,052.32 840.44 -20%
Total Toilet Block F 6,796.82 5,280.61 -22%
Toilet Office
A. PRELIMINARES
1 Mobilitation and Demobilitation 250.00 200.00 -20%
Subtotal 250.00 200.00 -20%
B. DOOR AND WINDOW
1 Remove Existing and install new door frame 70 x 200cm high, door frame for toilet
375.00 300.00 -20%
2 Remove Existing and install new door ex. Teak panel for toilet with accessories 500.00 400.00 -20%
3 Remove all and install new "SES" handle series Z 316555 BSN for door office 385.00 308.00 -20%
Subtotal 1,260.00 1,008.00 -20%
TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
71
RELATÓRIO DE AUDITORIA A CONTRATOS NÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AMBIENTE – ANO 2015
USD
Number Item
Work Description Price
(Cost Estimate) Proposta da
Waki-lolo Diferença
Preços
C. ELECTRICAL SERVICES
1 Installation Cost Including Cables, fitting, conduit and all accessories to completed the work
400.00 320.00 -20%
2 Single light point mounted under ceiling 1,197.00 957.60 -20%
3 1 x 20 W Ceiling mounted batten type fluorescent light fitting with opal diffuser as "Thorn" ULI360-H
469.70 375.76 -20%
4 Remove existing and install new 1 x 20 single down ligth 216.00 172.80 -20%
5 Remove existing and install new 10 x 2 GPOs power socket 175.00 140.00 -20%
6 Remove existing and install new 10A single switch 148.50 118.80 -20%
7 Remove existing and install new 10A double switch 157.50 126.00 -20%
8 Remove existing and install new distribution board MCB 20A x GPOs 35.00 28.00 -20%
Subtotal 2,798.70 2,238.96 -20%
D. MECHANICAL AND SANITATION
1 Supply and Install Clean water pipeline incluiding all accessories to completed the work
300.00 245.00 -18%
2 Remove existing seat closet and install new one seat closet incluiding all Accessories ex TOTO
1,125.00 900.00 -20%
3 Remove existing and install new one washtafel 400.00 320.00 -20%
Subtotal 1,825.00 1,465.00 -20%
E. PAINTING WORK
1 Wall Painting Ex. Vinilex 2,479.28 1,979.92 -20%
2 Ceiling Painting Ex. Vinilex 675.92 539.60 -20%
3 Fascia board painting Ex. Emco 292.32 233.52 -20%
4 Door and Frame varnis finish 150.00 120.00 -20%
Subtotal 3,597.52 2,873.04 -20%
Total Office 9,731.22 7,785.00 -20%
Restaurante Paket
A. PRELIMINARES
1 Mobilitation and Demobilitation 250.00 200.00 -20%
Subtotal 250.00 200.00 -20%
B. ELECTRICAL SERVICES
1 Installation Cost Including Cables, fitting, conduit and all accessories to completed the work
700.00 560.00 -20%
Subtotal 700.00 560.00 -20%
C. HIDRAULIC SERVICES
1 Supply and Install Clean water pipeline incluiding all accessories to completed the work
250.00 200.00 -20%
2 supply and install PVC D3 for waste water and conection to main abortion incluiding all accessories
280.00 224.00 -20%
3 Control box for abortion 400.00 480.00 20%
4 New construction for septitank + abortion 2 x 4 x 2,5m 2,800.00 3,360.00 20%
Subtotal 3,730.00 4,264.00 14%
Total Restaurante Paket 4,680.00 5,024.00 7%
Total 54,228.14 43,786.76 -19%
Fee Contractor 10%
4,378.68
Taxa 2%
963.31
Total Proposta / Contrato
49,128.74
(*) O valor da estimativa do projectista vou "arredondada" para 54.230 USD
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8. FICHA TÉCNICA
Supervisão
Vitor Gorjão Rodrigues - até 30 de junho de 2016
Luis Filipe Mota - a partir de 8 de fevereiro de 2018
(revisão do Relato)
Equipa de Auditoria
Francisco da Costa
(fase de execução – trabalho de campo)
João Magalhães
Justinho Monteiro
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9. RESPOSTAS DOS RESPONSÁVEIS AO CONTRADITÓRIO
António da Conceição, ex-Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente
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Abel da Costa Freitas Ximenes, ex-Vice Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente
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Ricardo Cardoso Nheu, Ex-Secretário de Estado do Comércio
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