Recursos Criminais nos Tribunais Superiores

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Recursos Criminais nos Tribunais Superiores Fernando Calmon Junho de 2013

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Recursos Criminais nos Tribunais Superiores. Fernando Calmon. Junho de 2013. O GRANDE PROBLEMA. A RESPONSABILIDADE DA POSTULAÇÃO. O EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS . POPULAÇÃO BRASILEIRA EM NÚMEROS:. 1991-2010 (19 anos)= 43.838.340 2,3 milhões/ano. - PowerPoint PPT Presentation

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Recursos Criminais nos Tribunais Superiores

Fernando Calmon

Junho de 2013

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O GRANDE PROBLEMA

FUNDAMENTAÇÃO

Ter tempo para fundamentar

Saber fundamentar

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A RESPONSABILIDADE DA POSTULAÇÃO

TRANSFERÊNCIA DO PROBLEMA

NOSSO “MEA CULPA”

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O EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS

PAÍSES ANO POPULAÇÃO EM NÚMEROS

ARGENTINA 2010 40,1 milhõesPARAGUAI 2011 6,5 milhõesURUGUAI 2011 3,3 milhões

PORTUGAL 2011 10,5 milhões

ESPANHA 2012 47, 2 milhões

POPULAÇÃO BRASILEIRA EM NÚMEROS:

1991-2010 (19 anos)= 43.838.340 2,3 milhões/ano

• 146.917.459

1991

• 190.755.799

2010• 196.000.00

0

2013

1991-2013 (22 anos)= 49.800.000

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O EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS

STJ EM NÚMEROS:

• Necessidade de julgamento/dia para atender

apenas aos novos casos.• Casos novos

criminais por Ministro

• Casos novos criminais (18%) • Casos novos em 2011

295.102 53.118

26,5

acórdãos/dia

5.311/ano ou

531/mês

Diferença entre

casos novos (295.102)

e julgados

(229.518) 65.584Média

acumulada por Ministro/30

somente nos casos novos

2.186

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CASOS CRIMINAIS

Justiça Estadual:

2010

6.961.945

2011

8.419.657

Casos pendente

s

Casos novos

5.485.127 2.934.530

Aumento em 1.457.712 novos casos = 20,9%

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CASOS CRIMINAIS

Estado de São Paulo:• 1.926.301 - 2011Casos Pendentes

• 935.615 - 2011Casos Novos

• 541.608 - 2011Sentenças criminais

• 4.486.015Total de sentenças/decisões

• 2.251Total de Juízes/Desembargadores

• 1.922/ano; 166/mês ou 8,3/diaMédia de sentenças/decisão

TOTAL2.861.916

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CONSEQUÊNCIAS

Estigma através do reforço do estereotipo

e do preconceito

Teoria de todos os dias A. Baratta

Desconfiança acentuada do alcance

da decisão

Falibilidade humana e crise de legitimação

Exacerbação da jurisprudência

defensiva

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NOTÍCIA DO STJ – 15/06/2013

Humberto Martins comemora 7 anos de STJ com 86 mil processos julgados:

Ano 12.285

Mês1.228

Dia 61,4

Hora 7,6

“Juiz precisa olhar para cada processo como um conflito

entre pessoas, que possuem sentimentos e são

concidadãos. Nunca olhar para um para um

processo como número. O Judiciário existe para resolver

o problema daspessoas e isso exige

sensibilidade e humanidade”

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NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO

INOVAÇÃO PARA CORRIGIR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (FUNDAMENTO NOVO)

RHC 115.486/MG - Carmem Lúcia, julgado em 12.3.2013

“Não competia ao Superior Tribunal de Justiça em julgamento de habeas corpus da defesa, acrescentar fundamento novo (não ser

medida socialmente recomendável pela natureza e quantidade do entorpecente) para afastar a substituição da pena privativa de liberdade

por restritiva de direitos”.

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INTIMAÇÃO PARA SEÇÃO DE JULGAMENTO

HC 103.955/SP- Celso de Mello, julgado em 06.09.2001

“A sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância – compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa – enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF”.

RESP:

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INTIMAÇÃO PARA SEÇÃO DE JULGAMENTO

HC 106.561- Celso de Mello, julgado em 21.06.2011

“A exigência de intimação pessoal do Defensor Publico e do Advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da Republica, no ponto em que o estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito a plenitude de defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do “due process of law”.

Habeas corpus:

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PRAZO PARA RESP/RE

Súmula 418/STJ

“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Agr AI 700.314/PR – Carmen Lúcia, DJe em 16.04.2009

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não

interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário".

Matéria a ser debatida por embargos (infrigentes ou de declaração):

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

HC 152.571/RJ - Jorge Mussi, julgado em 08.11.2011

“Não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ”.

Sum

ula

211

STJ

Inadmissível recurso especial quanto à

questão que, a despeito da oposição

de embargos declaratórios, não foi

apreciada pelo tribunal a quo S

umul

a 32

0 S

TJ

A questão federal somente ventilada no

voto vencido não atende o requisito do prequestionamento

Sum

ula

282

STF

É inadimissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a

questão federal suscitada

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RESP/RE - PARTICULARIDADES

Súmula 207/STJ

“É inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infrigentes contra acórdão proferido no tribunal de origem”.

Comprovação dos requisitos para a alínea “c”AgRg - Resp 1.100.930/PR - Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23.11.2010

“Cotejamento analítico entre o aresto impugnado e o paradigma (explicitação da divergência)”.

“Demonstração obrigatória da similitude fática entre a hipótese e a conclusão divergente”.

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RESP/RE - PARTICULARIDADES

Súmula 283/STF

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”.

Contrariedade reflexa à CFSúmula 636/STF

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”.

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RESP/RE - PARTICULARIDADES

Na divergência jurisprudencial (alínea “c”) é preciso indicar o dispositivo federal violado?

AgRg AResp 241.305/SP - Luis Felipe Salomão, julgado em 07.02.2013

“Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a exata compreensão da controvérsia ”.

Súmula 284 do STF “É inadimissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

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RESP/RE - PARTICULARIDADES

Acórdão recorrido com dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional)

Súmula 126/STJ

“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário “.

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EFEITO SUSPENSIVO NO RESP/RE

HC 98/212/RJ - Eros Grau, julgado em 03.11.2009

“A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão”.

“Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos "crimes hediondos" exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”.

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EFEITO SUSPENSIVO NO RESP/RE

Súmula 634/STF

Aplicada no STJ - AgRg MC 20.055/ES, julgado em 05.12.2013

“Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem ”.

REPERCUSSÃO GERAL

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AGRAVO (INADMISSIBILIDADE DE RESP E RE)

Súmula 182/STJ

“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

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HC E RHC

2012 2013

ONC: 59,6%

OD: 34,6%

OC: 5,8%

ONC: 42,9%

OD: 43,6%

OC: 13,5%

OD - 42,9%

ONC + 71,9%

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HC E RHC

Súmula 691/STF

“Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”.

Hipóteses: Premente necessidade de concessão do provimento cautelar

para evitar flagrante constrangimento Situação manifestamente contrária a jurisprudência do STF

CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

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Fernando CalmonDefensor Público do Distrito Federal

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