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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul ACÓRDÃO N.° 6.382
(23.02.2010)
REPRESENTAÇÃO N.° 897 - CLASSE 42.a
ORIGEM: Campo Grande Relator: Juiz MIGUEL FLORESTANO NETO Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Procuradoria Regional Eleitoral) Representada: MERCURY COMUNICAÇÕES LTDA. - ME (Jornal BOCA DO POVO) Advogados: RODOLFO EVARISTO TEIXEIRA e VANIRA CONCEIÇÃO PAULISTA B. MARTINS
E M E N T A - REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
PESSOA JURÍDICA. CAMPANHA POLÍTICA. DOAÇÃO.
VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO. ARTS. 81, §§ 2.° E 3.°,
C.C. 96, §§ 3.° E 5.°, DA LEI N.° 9.504/97. PRELIMINARES DE
ILICITUDE DA PROVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS.
CEDÊNCIA DE ESPAÇOS PARA VEICULAÇÃO DE
PROPAGANDA EM JORNAL. INACEITABILIDADE DA
ALEGAÇÃO. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. EMPRESA
CONSTITUÍDA EM 2006. INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTO
EM 2005. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. PROIBIÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS E CELEBRAÇÃO
DE CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO POR 5 ANOS.
SANÇÃO GRAVOSA E DESMEDIDA. PARCIALMENTE
PROCEDENTE. PENALIDADE DE MULTA NO MÍNIMO
LEGAL.
Tratando-se de representação que busca apurar e eventualmente
aplicar sanção a terceiro que faz doação acima do limite legal, a teor dos
arts. 23, 27 e 81 da Lei n.° 9.504/97, é razoável reconhecer a coerência da
fixação do prazo para o ajuizamento da representação em 5 (cinco) anos,
contados a partir da ocorrência da doação ilegal, tendo por parâmetro o
tempo fixado pelo § 3.° do art. 81 (Precedentes).
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul REPRESENTAÇÃO N.° 897
Tendo sido, pois, ajuizada no corrente ano a representação, por
excesso de doação referente à campanha política do pleito 2006, não incide
o instituto da decadência.
É lícita a prova circunscrita pela informação prestada pela Secretaria
da Receita Federal ao Ministério Público Eleitoral (art. 4.°, parágrafo único,
da Portaria Conjunta TSE/SRF n.° 74/2006), quanto à doação de recursos a
candidato conforme os limites fixados pelos arts. 23, 27 e 81 da Lei n.°
9.504/97, tendo por base os comandos instituídos pela Lei Complementar
n.° 104, de 10.01.2001 (que alterou a redação do art. 198, caput, § 1.°, e
inciso I, do CTN), assegurados pelo art. 145, § 1.°, da Constituição Federal,
sendo possível que a Administração Pública apure os dados financeiros do
doador e os encaminhe ao Ministério Público Eleitoral, não incidindo
qualquer vício de inconstitucionalidade em tal procedimento (Precedentes).
Não é de prosperar a alegação de que não houve doação e de que
apenas foram cedidos espaços para veiculação de propaganda em jornal, já
que houve uma prestação de serviço gratuita, pois o mesmo serviço foi
cobrado de outros candidatos e, de outro modo, a doação pode ser feita
também em bem estimável em dinheiro, sujeitando-se, também, ao limite
legal.
Inaceitável o argumento de que, tendo sido a empresa constituída em
2006, não é de se falar em exceder o limite do faturamento do ano anterior.
Se assim fosse entendido, nasceria um precedente para burlar o limite de
doações e, em ano eleitoral, várias empresas seriam criadas para não
ficarem sujeitas ao limite de donativos. Se inexistia a empresa no ano-
calendário de 2005, inadmissível a doação para a campanha de 2006, por
faltar parâmetro para auferir o limite do quantum a ser doado, de acordo
com a legislação, em relação ao rendimento bruto anual, como meio de
preservar a lisura do processo eleitoral e afastar eventual abuso do poder
econômico.
A teor do princípio da proporcionalidade entre a ilicitude e a sanção, a
sanção inserta no § 3.° do art. 81 da Lei n.° 9.504/97, quanto à proibição de
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participação em licitações públicas e celebração de contratos com o Poder
Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, mostra-se, para o presente caso,
gravosa e desmedida, sendo que a multa já se mostra satisfatória para
reprimir a infração cometida.
Tendo a representada excedido o limite de doação permitido em lei,
violando o preceituado pelo art. 81, § 1.°, da Lei n.° 9.504/97, julga-se
procedente a representação, aplicando-se tão -somente a punição em seu
mínimo legal, como anotado no parágrafo anterior, que, neste caso, é
aceitável, como base de cálculo da sanção, o próprio valor doado.
Pedido parcialmente procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juizes do
Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráfícas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, após rejeitar as
preliminares de ilicitude da prova e de decadência, em julgar parcialmente procedente a
representação e em aplicar à representada a penalidade de multa, no mínimo legal, nos
termos do voto do relator. Decisão unânime.
Participaram do julgamento, cuja decisão foi certificada, além do relator,
os Exm.°s Srs. Juizes: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO, PAULO RODRIGUES, LUIZ
GONZAGA MENDES MARQUES, Des. RÊMOLO LETTERIELLO e ARY RAGHIANT
NETO.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul Gabinete da Diretoria-Geral
23.02.2010 REPRESENTAÇÃO N.° 897 - CLASSE 42.a
ORIGEM: Campo Grande Relator: Juiz MIGUEL FLORESTANO NETO Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Procuradoria Regional Eleitoral) Representada: MERCURY COMUNICAÇÕES LTDA. - ME (Jornal BOCA DO POVO) Advogados: RODOLFO EVARISTO TEIXEIRA e VANIRA CONCEIÇÃO PAULISTA B. MARTINS
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que o egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, como consta em ata e nos termos das notas taquigráficas, proferiu a seguinte DECISÃO:
O TRIBUNAL, APÓS REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILICITUDE DA PROVA E DE DECADÊNCIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOUÀ REPRESENTADA A PENALIDADE DE MULTA, NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exm.° Sr. Des. LUIZ CARLOS SANTINI, além do relator, os Exm.°s Srs. Juizes: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO, PAULO RODRIGUES, LUIZ GONZAGA MENDES MARQUES, Des. RÊMOLO LETTERIELLO e ARY RAGHIANT NETO.
O referido é verdade e, para que produza todos os efeitos legais, firmo a
Secretário da Sessão
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 23.02.2010 REPRESENTAÇÃO N.° 897 - CLASSE 42." ORIGEM: Campo Grande Relator: Juiz MIGUEL FLORESTANO NETO Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Procuradoria Regional Eleitoral) Representada: MERCURY COMUNICAÇÕES LTDA. - ME (Jornal BOCA DO POVO) Advogados: RODOLFO EVARISTO TEIXEIRA e VANIRA CONCEIÇÃO PAULISTA B. MARTINS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR JUIZ MIGUEL FLORESTANO NETO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, com fulcro nos arts. 81,
§ 2o e 3o c.c. art. 96, §§ 3.° e 5.°, da Lei n.° 9.504/97, propôs, em outubro de 2009,
representação em face da empresa MERCURY COMUNICAÇÕES LTDA. - ME (Jornal
BOCA DO POVO), ao argumento de que a mesma efetuou doação, aos então candidatos a
deputado estadual ADAIR DE OLIVEIRA MARTINS, LONDRES MACHADO E
YOUSSIF ASSIS DOMINGOS, acima do limite legal de dois por cento dos rendimentos
brutos auferidos em 2005, ano anterior ao pleito de 2006.
Informando que a requerida teria se apresentado omissa junto à Receita
Federal no ano de 2005, defende que o montante de doações no valor de R$ 3.000,00
extrapolaria em sua totalidade o limite imposto pela lei, o que daria suporte para a
incidência da multa elencada no § 2.° e 3.° do art. 81 da Lei das Eleições.
Aduz que não haveria necessidade de comprovação da potencialidade da
conduta sobre o pleito ou prova de dolo específico, não havendo, ainda, qualquer óbice
temporal, legal ou ainda jurisprudencial ao pedido, que não demandaria a formação de
litisconsórcio com partido ou donatário, em detrimento da limitação subjetiva da sanção. E,
ainda, que o pedido não seria inconstitucional por afronta ao direito de propriedade, visto
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que, tratando-se de direito relativo, admitir-se-ia sua limitação em razão de sua função
social e do interesse público.
Nesse sentido, salienta que os dados que dão suporte ao pedido,
provenientes do Tribunal Superior Eleitoral, tendo como fonte informações prestadas pela
Receita Federal, gozariam de presunção de veracidade, desnecessária então requisição de
cópia de declaração de rendimentos ou cópia de recibo eleitoral contido em prestação de
contas, eis que o órgão seria dotado de fé pública.
Via mandado de notificação (fls. 15), foi devidamente notificada a
representada (fl. 21) que, por intermédio de seu representante legal, apôs ciência no
mandado expedido.
A representada juntou às fls. 17/24 sua defesa alegando preliminares de
ilicitude das provas e decadência, e, no mérito, alega que não há que ser falado em exceder
o limite de faturamento do ano anterior, tendo em vista que a empresa fora constituída
apenas em 02/01/2006 e que suas doações não foram pecuniárias e sim em espaço
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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 23.02.2010 REPRESENTAÇÃO N.° 897 - CLASSE 42.a
ORIGEM: Campo Grande Relator: Juiz MIGUEL FLORESTANO NETO Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Procuradoria Regional Eleitoral) Representada: MERCURY COMUNICAÇÕES LTDA. - ME (Jornal BOCA DO POVO) Advogados: RODOLFO EVARISTO TEIXEIRA e VANIRA CONCEIÇÃO PAULISTA B. MARTINS
V O T O
O SENHOR JUIZ MIGUEL FLORESTANO NETO
Tratam os autos de representação contra a empresa MERCURY
COMUNICAÇÕES LTDA. - ME (Jornal BOCA DO POVO) que teria efetuado doações
na campanha eleitoral de 2006 além do limite imposto no art. 81, § 1.°, da Lei n.°
9.504/97.
Em sua defesa, a representada alega as preliminares de ilicitude da prova e
decadência do direito.
Entretanto, esta Corte já pacificou entendimento sobre a decadência ante a
perda do interesse de agir ao julgar o Acórdão n.° 6.266, de 10.11.2009, de relatoria do
Juiz ARY RAGHIANT NETO, cuja ementa ficou assim expressa:
Tratando-se de representação que busca apurar e eventualmente aplicar sanção a terceiro que faz doação acima do limite legal, a teor dos arts. 23, 27 e 81 da Lei n.0 9.504/97, é razoável reconhecer a coerência da fixação do prazo para o ajuizamento da representação em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência da doação ilegal, tendo por parâmetro o tempo fixado pelo § 3." do art. 81.
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul REPRESENTAÇÃO N.° 897
Tendo sido, pois, ajuizada no corrente ano a representação, por excesso de doação referente á campanha política do pleito 2006, não incide o instituto da decadência.
Ademais disso, o próprio TRE/SP, precursor no reconhecimento da perda do
interesse, reviu tal posicionamento e hodiernamente afasta a incidência do referido instituto
quanto ao caso em análise (Acórdão n.° 169.048, Representação n.° 996, julgado em
1.°. 10.2009).
De efeito, não incide sobre o caso dos autos a perda do interesse de agir,
porquanto efetuada em 2006 a doação e ajuizada em 2009 a presente representação, de
modo a não ter havido o transcurso do prazo de cinco anos necessário ao reconhecimento
desta.
Também, deve-se ter presente que a prova produzida nestes autos não é
ilícita nem afronta direitos constitucionais.
Assim entendeu unanimemente esta Corte Regional no Acórdão n.° 6.266,
de 10.11.2009, de relatoria do Juiz ARY RAGHIANT NETO, cuja ementa, neste
particular, ficou assim expressa:
E lícita a prova circunscrita pela informação prestada pela Secretaria da Receita Federal ao Ministério Público Eleitoral (art. 4.°, parágrafo único, da Portaria Conjunta TSE/SRF n. ° 74/2006), quanto à doação de recursos a candidato conforme os limites fixados pelos arts. 23, 27 e 81 da Lei n.° 9.504/97, tendo por base os comandos instituídos pela Lei Complementar n.° 104, de 10.01.2001 (que alterou a redação do art. 198, caput, § 1°, e inciso I, do CTN), assegurados pelo art. 145, § 1°, da Constituição Federal, sendo possível que a Administração Pública apure os dados financeiros do doador e os encaminhe ao Ministério Público Eleitoral, não incidindo qualquer vício de inconstitucionalidade em tal procedimento.
A propósito, não é diversa a interpretação em outros Tribunais Eleitorais:
A informação de dados sobre doação em campanha eleitoral pela Receita Federal ao TSE, em face de portaria administrativa conjunta, não viola o sigilo fiscal. (...) (TRE/TO - Representação n.° 149, rei. Juiz HÉLIO MIRANDA, p. no DJE n.° 139, de 14.8.2009, pág. 4).
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Representação eleitoral - Doação de campanha acima dos limites autorizados - Ilicitude da prova e quebra do sigilo fiscal - Inocorrência -Documentos remetidos pela Justiça Eleitoral ao Ministério Público (...) (TRE/ES - Processo n.° 592, rei. Des. SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA, p. no DO de 29.9.2009, pág. 4 - Anexo).
(...) inexiste quebra indevida de sigilo fiscal a caracterizar ilicitude, quando a Receita Federal, mediante convênio com o TSE, apresenta apenas o nome do Representado e o valor que declarou como rendimento no ano de 2005 e, ainda, o valor doado e o que teria excedido ao limite previsto na Lei 9.504/97. Nulidade da prova rejeitada. (...) (TRE/GO - Acórdão n.° 10.076, rei. Juíza ILMA VITORIO ROCHA, de 02.9.2009).
Considero, pois, lícita a prova produzida nestes autos.
Resta, agora, a análise se efetivamente houve doação em afronta aos limites
legais.
Nesta senda, a Lei n.° 9.504/97 preceitua que as doações devem ser feitas,
no caso de pessoa jurídica, no limite de 2% dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição, sendo aplicável multa a quem ultrapasse este limite estipulado em lei.
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1.° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2. °A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§3.° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1° estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Nesse passo, consta à fl. 3/4 que a empresa ora representada teria, no ano de
2006, doado a quantia total de R$ 3.000,00 a três candidatos ao cargo de deputado
estadual, bem como que não teria auferido rendimentos em 2005, conforme declarado à
Secretaria da Receita Federal.
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Sobre a confiabilidade das informações que embasam o pedido, merece
destaque o seguinte trecho da representação ministerial:
Tendo em vista que os dados provenientes do TSE tiveram como fontes as informações prestadas pela própria Receita Federal do Brasil, é notável a desnecessidade de se requisitar à RFB a cópia da Declaração de Rendimentos da pessoa física requerida relativa ao ano imediatamente anterior ao pleito eleitoral em que foi verificada a doação irregular. Tampouco é necessário juntar aos autos a cópia do recibo eleitoral mencionado, considerando que está contido na prestação de contas do candidato favorecido pela doação, além do que os dados provêm de órgão dotado de fé-pública, ostentando presunção de veracidade (fl. 06).
Tendo o representado não auferido qualquer rendimento no ano de 2005,
legalmente seria impossível doação à campanha eleitoral por parte da representada no ano
de 2006. Apesar disso, doou R$ 3.000,00, excedendo o limite de doação em sua totalidade.
A representada aduz em sua defesa que não houve doação, apenas foram
cedidos espaços para veiculação de propaganda em jornal.
Este argumento da requerida não condiz com a verdade.
Conforme cópias do jornal (fls. 31/41) trazidas pela própria representada,
não foram apenas os candidatos que receberam a doação que anunciaram no jornal,
portanto, deduzo que os outros candidatos pagaram por seu espaço, ficando claro então que
o espaço possuía preço, e o valor correspondente então não foi repassado à cedente pelos
três candidatos ADAIR DE OLIVEIRA MARTINS, LONDRES MACHADO E YOUSSIF
ASSIS DOMINGOS. Havendo então um prestação de serviço gratuita para estes três
candidatos, fica claro que houve a doação, pois o mesmo serviço foi cobrado de outros
candidatos.
O segundo argumento da empresa ré combatendo o mérito é de que não que
ser falado em exceder o limite de faturamento do ano anterior se a empresa foi constituída
em 02/01/2006.
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Se assim fosse entendido, nasceria um precedente para burlar o limite de
doações e. em ano eleitoral, várias empresas seriam criadas para não ficarem sujeitas ao
limite de donativos.
Se a empresa não existia em 2005, seu rendimento é R$ 0,00. E o seu limite
para doações também será R$ 0,00, pois 2% de zero são zero.
Portanto, não há qualquer prova de que a empresa não tenha efetuado as
doações somando R$ 3.000,00 ou que não tenha excedido o limite legal.
Penso, contudo, não ser razoável a aplicação da penalidade do § 3.° do art.
81 da Lei das Eleições, que impõe a proibição de participar de licitações públicas e
celebrar contratos com o poder público pelo prazo de 5 anos, mormente, quando a multa já
se mostra satisfatória para reprimir a infração cometida.
Outrossim, em relação às pessoas jurídicas, as sanções previstas no artigo
em comento não são cumulativas, podendo, tão somente, ser aplicada a pena de multa em
face da gravosa sanção do § 3.° do dispositivo mencionado.
Posto isto, ante a violação pela representada ao preceituado pelo art. 81,
§ 1.° da Lei n.° 9.504/97, julgo parcialmente procedente o pedido e, por conseguinte,
proporcionalmente aplico a penalidade de multa em seu mínimo legal (cinco vezes o
valor do excesso), fixando o seu valor no importe de R$ 15.000,00, que deverá ser
devidamente corrigido pelo IPC, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao
mês, desde a efetiva doação dos recursos.
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