Post on 10-Nov-2018
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E A LEI 9.099/95
Por: ALBA REGINA CRUVELLO DA SILVEIRA MARTINS
Orientador
Prof. Dr. Jean Alves Pereira Almeida
Niterói
2006
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E A LEI 9.099/95
Por: Alba Regina Cruvello da Silveira Martins
Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil.
DEDICATÓRIA
À Deus, que tem me sustentado e me
concedeu mais esta grande vitória,
concluindo a Pós-Graduação.
Ao meu esposo, meus queridos filhos,
meu pai que é um exemplo de ser
humano, minha mãe (in memorian) e
meus irmãos que compõem a minha
grande família.
RESUMO
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica sobre o funcionamento do Juizado
Especial Civil – Lei 9.099/95 e a limitação dos Recursos existentes neste
Juizado. As questões principais da monografia dizem respeito ao papel deste
Juizado no atendimento às demandas da população, em especial, a de menor
poder aquisitivo. Artigos da internet, livros de renome no âmbito do Direito Civil
e a legislação específica sobre o tema constituíram as principais fontes de
análise interpretativa. Os principais analistas consultados foram Cappelletti,
Carneiro, Dinamarco, Figueiredo, Grinover, Leal e Ribeiro. Constatou-se que os
Juizados Especiais constituem um instrumento de transformação efetivo e
urgente do sistema processual e judicial no sentido de democratizar o acesso
de toda a população na discussão e conquista de seus direitos.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................... 07
1. JUIZADO ESPECIAL CIVIL – Lei 9.099/95 .......................................... 09
1.1 Princípios Informativos ........................................................................ 10
1.2 Critérios de Procedimento no Juizado Especial .................................. 12
1.3 A Facultatividade do Juizado Especial ................................................ 13
1.4 Competência do Juizado Especial Civil ............................................... 14
1.5 Foro Competente ................................................................................. 16
1.6 Limitações à Competência ................................................................... 17
1.7 Competência para Execução Forçada ................................................. 19
1.8. Órgão Judicante ................................................................................. 20
1.9. Distribuição das Funções ................................................................... 20
1.10 Tarefa do Juiz Leigo e dos Conciliadores .......................................... 21
1.11 Juízo Arbitral ...................................................................................... 22
1.12 O Pedido ............................................................................................ 23
1.13 O Aproveitamento dos Atos Processuais, as Citações e Intimações. 24
1.14 As Provas e o Ônus Probatório .......................................................... 25
1.15 A Conciliação como Fundamento ...................................................... 26
1.16 A Resposta do Réu ............................................................................ 27
1.17 A Sentença ........................................................................................ 28
1.18 As Formas de Execução .................................................................... 29
2. RECURSOS .......................................................................................... 32
2.1 Teoria Geral dos Recursos ................................................................ 32
2.1.1 Conceito e Finalidade ........................................................................ 32
2.1.2 Requisitos e Admissibilidade dos Recursos....................................... 34
2.1.3 Impedimentos Recursais ................................................................... 39
2.1.4 Efeitos dos Recursos ........................................................................ 40
2.2. Recursos em Espécie ....................................................................... 43
2.2.1 Embargos de Declaração .................................................................. 44
2.2.2 A Limitação dos Recursos existentes no Juizado Especial Civil ....... 46
2.2.3 A Inaplicabilidade do Recurso Especial no Juizado Especial Civil ... 49
CONCLUSÃO ............................................................................................ 52
BIBLIOGRAFIA
CONSULTADA..........................................................................................
54
ANEXOS .................................................................................................... 55
INTRODUÇÃO
O acesso à justiça, com destaque para os problemas da
instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional foi despertado pela
consciência jurídica, haja visto a dimensão social do processo. A partir deste
enfoque, o direito não é encarado apenas do ponto de vista da produção de
normas gerais e especiais, mas, principalmente pelo ângulo dos consumidores
do direito e da Justiça, ou seja, pelos usuários dos serviços processuais.
Foi através deste movimento de maior acesso à Justiça que a
Constituição de 1988 cogitou da implantação dos Juizados Especiais, com
competência para “causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo” (art. 98, inc I, da CF). Causas de menor
complexidade, são aquelas em que não se exige dilação probatória, em que
não há necessidade de produção de prova técnica, pericial, sempre a critério
do Juiz.
A Lei nº 9.099/95 ao regulamentar a Constituição Federal unificou os
artigos 24, inciso X, que fala em “Juizado de Pequenas Causas” e o artigo 98,
inciso I, que trata de “Juizados Especiais”, sob o rótulo de Juizado Especial
tanto a matéria das causas de pequeno valor como das de menor
complexidade, evidenciando que se trata da mesma figura jurídica.
Esses juizados integram-se ao Poder judiciário, mas de maneira a
propiciarem acesso mais fácil ao jurisdicionado, abrindo-lhe oportunidade de
obter tutela para pretensões que dificilmente poderiam encontrar solução
razoável dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo
tradicional.
A programação constitucional desses tipos de juizados implementada
pela Lei 9.099/95, disciplinou tanto o Juizado Especial Civil como o Criminal,
reservando um capítulo para as Disposições Gerais comuns a ambos (arts. 1º
e 2º) e um outro especificamente destinado à regulamentação do Juizado Civil
(arts. 3º a 59).
A estratégia fundamental para se atingir a meta de facilitar o acesso à
Justiça, foi à idéia chave do Juizado Especial. Passaram os Juizados a ser,
literalmente, o 1º balcão de atendimento respeitoso ao público em geral.
Também passaram a ser discutidas nos Juizados Cíveis questões que não
eram de consumo, exemplificando: problemas de vizinhança e condominiais;
acidentes de trânsito, conflitos de toda espécie, que antes não chegavam ao
Judiciário.
Os Juizados Especiais representam um notável instrumento de acesso
à Justiça, no momento exato em que a Nação caminha em direção à plenitude
democrática pela participação na administração da justiça. É um instrumento
de transformação que todo o sistema processual e judicial demanda, para que
se concretize a promessa de acesso de todos ao Poder Judiciário.
Esta Monografia se restringirá a abordar o funcionamento no Juizado
Especial Civil – Lei 9.099/95, e a limitação dos Recursos existentes no JEC.
Será abordado de modo sucinto a inaplicabilidade do Recurso Especial nos
Juizados Especiais Cíveis.
As principais questões da presente monografia são estas: Qual é o
papel do Juizado Especial Civil em termos de atendimento às demandas da
população? Em que medida este Juizado cumpre seu papel efetivamente, ou,
de modo concreto?
Em termos metodológicos trata-se de uma pesquisa bibliográfica que
procura explicitar as questões em tela a partir da análise da literatura
consagrada no Direito Civil. Os principais procedimentos empregados foram
livros, legislações específicas e artigos da internet.
Esta monografia encontra-se estruturada em dois capítulos principais: o
primeiro que trata do Juizado Especial Civil – Lei 9.000/95 e o segundo capítulo
que trata da Teoria Geral dos Recursos e os recursos em espécie.
CAPÍTULO I
JUIZADO ESPECIAL CIVIL
A Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, que instituiu os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, no âmbito
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, tem como função
jurisdicional a conciliação, o processamento, o julgamento e a execução nas
causas de sua competência (art. 1º). 1
A aplicação da Lei 9.099 deve ocorrer, conjuntamente diante do
caso concreto com o Código de Processo Civil e com o Código Civil, sempre
privilegiando os princípios constitucionais dispostos na Lei Maior. Entretanto, a
Lei 9.099/95, que é uma lei processual especial, afasta o CPC, que se utiliza
subsidiariamente, sempre que a incidência do código processual geral afastar a
lide dos princípios basilares colocados nos artigos 2º, 5º e 6º da referida lei.
Art. 2º - “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando,
sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Art. 5º - “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar
as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às
regras de experiência comum ou técnica”.
Art. 6º - “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais
justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum”.
Os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95 nos artigos acima citados
são corolários básicos a serem obrigatoriamente seguidos e traduzem a
ideologia inspiradora do Juizado Especial.
1 Não se trata de “mera formulação de um novo tipo de procedimento, e sim de um conjunto de inovações que vão desde nova filosofia e estratégia no tratamento dos conflitos de interesses até técnicas de abreviação e simplificação procedimental” (Kazuo Watanabe, “Filosofia e características básicas do juizado especial de pequenas causas”, in Juizado Especial de Pequenas Causas, Coordenação de KI. Watanabe, São Paulo, Ed. RT, 1985, p.1)
1.1 Princípios Informativos
O processo inspirado no Princípio da Oralidade significa a adoção de
procedimento, onde a forma oral se apresenta como mandamento precípuo,
embora sem eliminação do uso dos registros da escrita, pois seria impossível
em qualquer procedimento da justiça pela necessidade incontornável de
documentar toda a marcha da causa em juízo.
O processo baseado no critério da oralidade, funda-se em alguns sub-
princípios como o do imediatismo, o da concentração, o da identidade física do
juiz e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Pelo imediatismo deve caber ao juiz a coleta direta das provas, em
contato imediato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos.
A concentração diz respeito ao resumo da atividade processual numa
mesma audiência, englobando as etapas de postulação,, instrução e
julgamento. Caso haja necessidade de outra audiência, que seja realizada
numa ocasião próxima.
A identidade física do juiz preconiza que o juiz que colhe a prova deva
ser o mesmo que decide a causa.
A irrecorribilidade tem a função de assegurar a rápida solução do litígio,
sem a interrupção por recursos contra as decisões interlocutórias. Não há
impedimento quanto à impugnação das decisões nas questões incidentais, o
que ocorre é a privação dos efeitos suspensivos no agravo, a fim de não
prejudicar o andamento do processo.
Além do critério da oralidade, o Juizado Especial deverá orientar-se
pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade (art. 2º Lei 9.099/95).
Esta Lei prevê a reunião das partes pessoalmente em presença do juiz
conciliador, para que, sem ritual predeterminado, seja solucionado o conflito,
quer por via transacional, quer por arbitramento, quer por sentença autoritária
do juiz. Vale dizer, o juiz dirige o processo com liberdade, para conduzi-lo de
forma a garantir a busca da verdade real.
O procedimento deverá desembaraçar-se de toda a complexidade
habitual do contencioso, cabendo ao condutor zelar para que tudo transcorra
de maneira transparente, livre de formas inconvenientes e desnecessárias,
dentro do menor tempo possível e com o mínimo de gasto para as partes.
O artigo 6º da Lei 9.099/95 tem sido bem utilizado pelos julgadores, com
criatividade para viabilizar no concreto a decisão que realmente se reputa
adequada.
Sabe-se que o juiz é livre para dar ao feito o procedimento mais
adequado na justa composição da lide. Entretanto, ele não poderá se afastar
das garantias fundamentais do devido processo legal, cabendo-lhe orientar-se
com liberdade, mas respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla
defesa.
Registra-se o que CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (A
Instrumentalidade do Processo, Malheiros Editores, 8ª edição, 2000, p.200)
considera:
Na realidade, trata-se de importantíssima regra programática, a reafirmar o compromisso do juiz com a Justiça, que depois é reafirmado em várias outras disposições particulares da própria lei. Ao chamar também a atenção do julgador “aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, o art. 6º quis conclamá-lo, no plano da interpretação jurídica, à escolha de teses que mais se coadunem com a indispensável justiça do caso concreto; não são raros os casos em que o texto da lei comporta gramaticamente mais de uma interpretação, sendo indispensável optar pela mais justa, ainda que menos usual e menos evidente nas palavras do legislador. No plano dos fatos, as exigências lembradas pelo art. 6º significam que o juiz há de interpretá-los de modo inteligente, sem apego desmesurado ao requisito da certeza e sem o comodismo consistente em dar seguidamente por descumprido o ônus da prova e aplicável a regra de julgamento segundo a qual fato não provado é fato inexistente; ele tem, aqui “ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas” (livre investigação dos fatos, nos limites permitidos pelo procedimento) e deve ter sempre presentes as máximas de sua experiência comum, ou mesmo técnica. É seu dever, diante disso, interpretar a lei e os fatos da causa sempre com a preocupação de fazer justiça e evitar que a rigidez de métodos preestabelecidos o conduza a soluções que contrariem a premissa posta ao processo dos juizados especiais cíveis, ou seja, a de que o processo é um instrumento sensivelmente ético e não friamente técnico. Essa é a recomendação do legislador, ao cobrar-lhe decisões justas e equânimes.
Nos Juizados Especiais Cíveis todas as provas são produzidas até e na
Audiência de Instrução e Julgamento (art. 28 e 33 da Lei 9.099/95). Em
princípio o juiz só tem contato com o processo, caso não haja incidente a
apreciar. Na AIJ é que se concentrará a sua atuação de maneira forte,
verdadeiramente aplicando os artigos 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95.
A interpretação que se dá à Lei nº 9.099/95, assume posição de grande
atividade para o juiz, privilegiando o lado teórico que se trouxe e tentando
aproximar o magistrado da verdade real, o eu se efetiva no contato direto com
as partes litigantes, sempre buscando no princípio da oralidade o caminho que
é o fundamento básico da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
1.2 Critérios de Procedimento no Juizado Especial
Não existirá inépcia da inicial; o pedido inicial deve sofrer interpretação
abrangente e teleológica, desde que respeitado o princípio da congruência (art.
128 e 460 do CPC). Desta forma, afasta-se qualquer atuação que aposte na
formalidade burocraticamente processual.
A solução da lide deve ser buscada visando o encontro da verdade real;
não há julgamento por equidade, por interpretação a contrário sensu do
disposto no art. 25 da Lei 9.099/95.
O desfecho da lide deve ser apresentado adotando-se a solução mais
justa e equânime que o caso requer, e somente depois, realizar-se o
enquadramento legal competente.
O procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível tem como alvo a
solução rápida e direta do conflito, estimulando o juiz e as parte a colaborarem
para alcançar este objetivo.
O Juizado Especial está instituído pela lei como um caminho voltado
para a solução conciliatória. Há um cunho social mais intenso no Juizado, e
incumbe ao magistrado o compromisso de tentar a conciliação ou a transação.
Diferentemente da postura do juiz no contencioso ordinário, onde se predomina
a aplicação das normas jurídicas, sem nenhuma preocupação com o aspecto
social.
É nesse contexto, mais social que individual, que se insere a
preocupação com a conciliação ou transação como metas prioritárias do
Juizado Especial, porque, nesse campo, as crises ou tensões jurídicas são
melhor compreendidas e solucionadas pela auto-composição do que pela
vontade autoritária do órgão judicante.
Deve prevalecer no Juizado Especial o tratamento que Cappelletti
chama de coexistencial. Segundo o mestre:
trata-se de uma justiça na qual o episódio contencioso está inserido e que se destina a curar e não a exasperar a situação de tensão”. “Antes de recompor o direito individual lesado, age-se para aliviar situações de ruptura ou de tensão, com o fim de preservar um bem mais durável, qual seja, a pacífica convivência dos sujeitos que fazem parte de um grupo ou de uma relação complexa, de cujo meio dificilmente poderiam subtrair-se2
Dentro dessa perspectiva que o Juizado Especial não se integra apenas
pelo juiz togado e seus tradicionais auxiliares do foro, mas a colaboração dos
conciliadores e dos juízes leigos, que trazem para o órgão judicante a
influência do ambiente social e suas aspirações comuns.
É possível também lograr-se a auto-composição dos litigantes por meio
da transação, que importa concessões mútuas e também pela sujeição total de
uma parte à pretensão da outra.
Cabe, portanto, ao mediador o dever de tentar convencer as partes a
aceitarem a conciliação, esclarecendo as conseqüências das soluções diversas
possíveis na resolução da lide.
Segundo KAZUO WATANABE,
A conciliação pode propiciar um resultado mais amplo que a solução autoritativa dos conflitos, pois pode levar os conflitantes à pacificação, removendo de vez as causas das demandas. E é uma alternativa inovadora que procura reverter a excessiva profissionalização da justiça, o que certamente permitirá reduzir a burocratização acentuada de toda a máquina judiciária. Além disso, é uma solução menos custosa para o Estado3
1.3 A Facultatividade do Juizado Especial
O artigo 3º da Lei 9.099/95 erigiu o próprio interessado na opção da
propositura de sua demanda perante o Juizado Especial . É que o Juizado
Especial é reservado às pequenas causas, a opção por seu procedimento
importa de antemão, a renúncia, pelo autor, ao crédito que, eventualmente,
exceder o limite de 40 vezes o salário mínimo (Lei 9.099, art. 3º, parágrafo 3º).
Assim, nas hipóteses de competência ratione materiae (art. 3º, inc. II)
2 Cappeletti, op. Cit, p. 20 3 Watanabe, op. Cit., p.7.
não importa, em princípio, o valor da causa para que o litigante opte pelo seu
processamento perante o Juizado Especial. Aqui a franquia àquele juízo
decorre da “menor complexidade da causa”, por presunção legal (CF, art. 98,
inc I). Mas, se a sentença compreende, afinal, crédito cujo quantum vier a ser
apurado em valor superior ao limite do art. 3º, inc. I, a condenação ficará
restrita a ele.
Desta forma, numa ação possessória onde se disputa a reintegração de
posse mais perdas e danos (art. 3º, inc. IV), se o prejuízo apurado for além de
40 salários mínimos, o autor reintegrado só poderá haver do réu o
ressarcimento do valor que não exceda a 40 vezes o salário-mínimo.
1.4 Competência do Juizado Especial Civil
O critério relativo à competência nos Juizados Especiais Cíveis é opção
do autor, em sendo competente o Juizado Cível na forma da Lei 9.099/95
escolhe o autor se ajuíza a ação no Juizado ou na Justiça Comum, a decisão é
de quem propõe a demanda.
A competência pode ser determinada pelo valor da causa ou da matéria
(art. 3º) e se sujeita ainda à regra geral do foro (art. 4º).
Pelo valor da causa, são atribuídas ao Juizado Especial Civil “as causas
cujo valor não exceda a 40 salários mínimos” (art. 3º, inc. I).
Mesmo que não se aplique o CPC com relação às normas que tratam do
valor a ser dado à causa, nos Juizados Cíveis, o valor da causa é a vantagem
econômica que objetivamente se pleiteia no exato momento da propositura da
ação; se houver alteração no decorrer da lide não haverá relevância. Neste
caminhar, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, O Novo Processo Civil
Brasileiro, Editora Forense, 22ª edição, 6ª tiragem, 2002, p.19: “A fixação do
valor da causa leva em conta o estado de fato e o regime jurídico do momento
em que a ação é proposta; são irrelevantes as modificações porventura
ocorrentes na pendência do processo”.
Será o Juizado competente se a pretensão autoral não contiver
vantagem econômica imediata ao reclamante; portanto, um pedido de
declaração de nulidade de determinada cláusula contratual que se considera
abusiva será possível nos Juizados Cíveis, caso não dê, de plano, vantagem
econômica à parte autora superior à alçada.
A competência quanto ao valor está posta no art. 3º, inc. I da Lei
9.099/95. Caso o que se discuta seja superior à alçada, se o reclamante deseja
continuar a demanda no Juizado, implicitamente, estará renunciando à quantia
que exceda o teto legal (art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95).
A jurisprudência tem caminhado para ampliar a competência dos
Juizados Cíveis, entendendo, basicamente em matéria de consumo, que
somente em casos muito peculiares haveria realmente a necessidade de
perícia; no mais das vezes, trata-se de argumentação de defesa em singelas
alegações desacompanhadas de qualquer esteio probatório. Deve o
magistrado seguindo o princípio da Lei 9.099/95, buscar o enfrentamento do
mérito para saber efetivamente o que ocorreu na vida, no caso concreto.
A causa pode ser comum em sede de Juizados Cíveis e se tornar de
maior complexidade no decorrer da instrução, quando da Audiência de
Instrução e Julgamento (AIJ). O caso concreto dirá o que fazer, assim, é
possível que matéria ordinária e passível de enfrentamento na forma da Lei
9.099/95, seja incompatível o julgamento do mérito diante da prova produzida,
no caso, como sempre, extingue-se o processo sem exame do mérito (art. 51,
inc. II, Lei 9.099/95).
Exemplo: a parte autora ajuíza ação em face de empresa não reconhecendo
determinada cobrança, dizendo que não possuía relação jurídica com o
demandado. Provavelmente, um fraudador utilizou os dados do reclamante,
trata-se de fato do serviço, respondendo a empresa pela teoria do risco do seu
empreendimento. Entretanto, na Audiência de Instrução e Julgamento, a
empresa apresenta o contrato firmado, onde constam os dados corretos do
autor e a assinatura aposta no pacto trazido é extremamente similar à do
demandante. A causa se tornou complexa com a apresentação do contrato
pelo réu, pois fica impossível para o juiz decidir sem a realização da dilação
probatória, com a devida prova pericial, grafotécnica.
A incompetência do Juizado dependerá das provas trazidas pela parte
ré, que poderão indicar a necessidade de prova pericial, não bastará a mera
alegação, impõe-se a apresentação de documentação, que convença o juiz da
necessidade da perícia. Cada caso será um caso específico a ser decidido.
A prova pericial só pode ser aceita se for o único meio de prova o que se
pleiteia. Ela não poder ser apenas conveniente, ela deve ser necessária e
indispensável, havendo tal situação será o Juizado incompetente, pois a causa
será de maior complexidade.
Se a matéria em debate possuir rito próprio e específico no CPC, fica
afastada a competência da Lei 9.099/95. Assim, incabíveis nos Juizados, por
exemplo, ações de prestações de contas, de exibição de documentos, de
consignação, monitória e qualquer outra que tenha rito separado na legislação
processual geral e extravagante. Não há em Juizados, medida cautelar, pois
tem rito próprio no CPC. Na Lei 9.099/95 só há um único rito de conhecimento,
excluído qualquer outro.
Pela matéria, são de competência do Juizado Especial:
a) as causas enumeradas no art. 275, II do CPC, ou seja, todas aquelas que
devem na Justiça contenciosa comum, seguir o rito sumário (lei 9.099, art. 3º,
inc. II);
b) as ações de despejos para uso próprio, não importando o valor do imóvel,
porque não se trata de ação para reclamar crédito, mas sim coisas (lei 9.099,
art. 3º, inc. III);
c) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40
vezes o salário-mínimo (lei 9.099, art. 3º, inc. IV).
Possível em sede de Juizados a discussão de matéria locatícia. Logo
comum ação de cobrança de alugueres, desfazimento do contrato de locação
existente entre as partes e qualquer matéria decorrente da relação locatícia,
desde que o que se pretenda na inicial não supere a alçada legal.
Só é legalmente possível o despejo para uso próprio (art. 3º, III, Lei
9.099/95), que seguirá o único rito de conhecimento desta lei, sem limite de
alçada.
As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não superior à
alçada legal são aceitas nos Juizados Especiais (art. 3º, IV, Lei 9.099/95).
Também incidirá o rito específico de conhecimento da referida lei rechaçando a
lei processual geral.
1.5 Foro Competente
A competência territorial é concorrente, na forma do art. 4º, incisos I, II e
III e parágrafo único da Lei 9.099/95. A escolha do juízo é do Autor, a seu
critério, onde lhe for mais conveniente.
Em sede de Juizados a competência territorial é concorrente e absoluta,
desde que proposta ação em um dos Juizados possíveis, com as opções
dadas pela Lei. Sendo absoluta a competência, pode o juiz, de ofício, extinguir
o processo, sem qualquer provocação das partes (art. 51, III, Lei 9.099/95).
Importante destacar com relação à competência, o problema relativo à
conexão de ações (art. 103 e seg. CPC); pode também ocorrer continência (art.
104, CPC). Entretanto, registre-se que não há comunicação entre o sistema
dos Juizados Especiais Cíveis e a Justiça Cível comum.
O sistema dos Juizados é um novo segmento da Justiça, logo inexiste
declínio de competência entre ações em curso nos Juizados e na Justiça
comum. Portanto, a conexão ou a continência ocorrerão entre ações em
andamento nos Juizados Especiais. Fica prevento, como jurisprudencialmente
vem se decidindo, o Juizado onde houver a distribuição da primeira ação. Não
incide o art. 106 do CPC, pois, em regra, o magistrado, em sede de Juizado, só
terá o primeiro contato com o feito na AIJ, caso não haja incidente anterior a
decidir, como por exemplo, um pedido de antecipação de tutela.
Várias ações conexas nos Juizados Cíveis, está prevento aquele onde
houver a 1ª distribuição. Não haverá conexão entre uma ação no Juizado Cível
e outra na Justiça Civil comum, pois não há comunicação entre esses dois
segmentos da Justiça. Se uma ação no Juizado Especial tiver sido proposta
após a distribuição da ação na Justiça Civil comum, deverá ser extinta a ação
proposta no Juizado, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95. A parte discutirá o
que deseja na ação se a ação no Juizado foi aquela distribuída em primeiro
lugar, a mesma deverá prosseguir.
1.6 Limitações à Competência
O art. 8º da Lei nº 9.099/95 restringe a titularidade da ação sumaríssima
às pessoas capazes. Limita, ainda, o seu cabimento, em função da matéria e
do sujeito passivo (art. 3º, parágrafo 2º), de modo a excluir a competência do
Juizado Especial para as seguintes causas:
a) de natureza alimentar;
b) de natureza falimentar;
c) de natureza fiscal;
d) de interesse da Fazenda Pública;
e) relativas a acidentes do trabalho;
f) relativas a resíduos (direito sucessório);
g) relativas ao estado e a capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial.
Incidem sobre as partes e sua representação os artigos 8º e 9º da Lei
9.099/95. Inexiste intervenção de terceiro, admitindo-se o litisconsórcio (art.
10, lei 9.099/95).
A presença das partes é obrigatória às audiências; não há
representação. O art. 9º, caput, da Lei 9.099/95, de maneira expressa, coloca
que as partes comparecerão pessoalmente. Se ficar provado que o autor ou o
réu não podem comparecer à audiência deverá o processo ser extinto sem
exame do mérito (art. 51, II, Lei 9.099/95).
As pessoas jurídicas comparecem com a representação legal cabível,
trazendo os seus atos constitutivos e carta de preposto, se for o caso. A
regularidade da representação deve estar de acordo até e na audiência. A
representação irregular na audiência é o mesmo que revel (art. 9º, 20, 28 e 33,
da Lei 9.099/95).
É possível figurar no pólo passivo a empresa em concordata ou em
liquidação extrajudicial. Cabível, na hipótese, a prolação da sentença de
conhecimento. A execução é que deverá ser feita no Juízo competente. Se for
procedente o pedido a parte autora já terá um título judicial.
É impossível figurar no pólo ativo o cessionário de direito de pessoa
jurídica; tal norma visa evitar a fraude à lei (art. 8º, parágrafo 1º, lei 9.099/95),
não permitindo, por exemplo, que qualquer empresa ceda o seu crédito a
funcionário seu.
O art. 8º, parágrafo 2º da Lei 9.099/95 perdeu o sentido após a entrada
em vigor do Novo Código Civil de 2002, que no art. 5º caput, diz que a
maioridade se dá quando a pessoa completa dezoito anos.
A presença do Advogado só é necessária na AIJ, nas causas superiores
a 20 salários mínimos; nas causas inferiores é desnecessário o Advogado,
porém fica a critério da parte se quiser constituir. Poderá o juiz designar
Advogado Dativo ou Defensor Público para a parte, dependendo da situação
ou do caso. Possível o mandato verbal (art. 9º), o fundamental é o juiz alertar a
parte a respeito do que está ocorrendo, podendo o interessado, se desejar
constituir Advogado, o que levaria ao adiamento da AIJ em andamento (art. 9º,
parágrafo 2º, lei 9.099/95).
A representação irregular ou a ausência de preposto implica em revelia
(art. 20). A ausência de Advogado na AIJ implica em julgamento da lide “no
estado”. A conseqüência na prática poderá ser a mesma, entretanto, são
situações jurídicas distintas. Na Lei 9.099/95, a revelia significa ausência do
réu; presente o preposto não há revelia; ausente o Advogado e não ofertada
Contestação não há revelia, há julgamento da lide “no estado”.
O preposto deve ter vínculo empregatício com a empresa que
representa, esta é a posição jurisprudencial dos Juízes Cíveis e Turmas
Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Caso haja acordo entre as partes, privilegia-se a solução da lide (art. 2º).
Permite-se a regularização posterior do que for necessário, desde que
juridicamente cabível, pois se está diante de direito disponível. Assim, se
decide em função do art. 57 da Lei 9.099/95; se é possível a homologação de
qualquer acordo extrajudicial, seria agir de forma burocrática e estrita não
permitir o acordo judicial desejado pelos litigantes; insista-se, possível a
regularização caso não se viole norma cogente.
As pessoas formais não podem figurar no pólo ativo, por exemplo, o
condomínio, o espólio e os demais entes referidos no art. 12 do CPC, não
podem ser demandantes nos Juizados Cíveis. E como réus, não poderão
formular pedido contraposto, pois não podem ser autores.
A competência territorial é concorrente, cabendo ao autor a escolha do
juízo, aquele que lhe for mais conveniente.
1.7 Competência para Execução Forçada
Na execução por título judicial os Juizados Especiais possuem
competência para executar suas próprias sentenças (art. 3º, parágrafo 1º, letra
“a” e 52, caput da Lei 9.099/95), mesmo que o valor ultrapasse a alçada legal.
Têm, também, competência para execução dos títulos extrajudiciais, de
valor de até 40 salários mínimos (art. 53, caput).
Caso haja conflito de competência entre o Juiz do Juizado Cível e o Juiz
doa Justiça Comum, será competente para dirimir tal conflito o Tribunal de
Justiça.
Por outro lado, sendo conflito de competência entre Juízes de Juizados
Cíveis, a competência para decidir a questão será da Turma Recursal.
1.8 Órgão Judicante
O Juizado Especial será dirigido por um juiz togado (juiz de direito) e
apoiado além dos auxiliares comuns (escrivão, escrevente, oficiais de justiça,
etc.), por conciliadores e juízes leigos (art. 7º, lei 9.099/95).
Para a função de conciliador, a lei recomenda que a escolha recaia
preferencialmente entre bacharéis em Direito (art. 7º, caput).
Quanto aos juízes leigos, a lei determina como requisito da escolha a
experiência de mais de cinco anos de advocacia (art. 7º, parágrafo único).
1.9 – Distribuição das Funções
Ao juiz togado caberá a direção do processo, que exercerá “com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e
para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º, Lei
9.099/95).
As regras de experiência não representam, tecnicamente, prova para o
processo, mas se revelam como critérios úteis de avaliação dos fatos e provas
dos autos. São valores que o juiz extrai da convivência profissional e social,
não para redigir ou alterar a norma legal, mas para analisar o fato sobre o qual
a regra abstrata irá incidir, para interpretá-lo segundo a explicação social,
política e ideológica. Há uma valorização cultural que o juiz realiza ao lado do
exame técnico-jurídico.
Enquanto no processo civil tradicional o juiz somente se vale de regras
de experiência para suprir lacunas das normas jurídicas específicas (art. 335
do CPC), nos Juizados Especiais isto se dá como rotina, ou seja, como ponto
de partida do julgamento.4
Por outro lado, o art. 6º da Lei 9.099/95 recomenda ao juiz adotar, em
cada caso, “a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e às exigências do bem comum”. Isto não significa que o
julgamento possa deixar a lei de lado e transformar-se num puro juízo de
equidade. Conforme Joel Dias diz:
O intuito da norma é apenas o de ressaltar uma regra de interpretação da lei a ser aplicada, ou seja, o objetivo é que o juiz, na operação exegética, proceda “a escolha de teses que mais se coadunem com a indispensável justiça do caso concreto”, e que, no plano dos fatos, o magistrado deva “interpretá-los de modo inteligente, sem apego desmesurado ao requisito da certeza e sem o comodismo consistente em dar seguidamente por descumprido o ônus da prova”. Enfim, “o juiz interpretará a lei e os fatos da causa sempre com a preocupação de fazer justiça e evitar que a rigidez de métodos preestabelecidos o conduza a soluções que contrariem a grande premissa posta ao processo das pequenas causas, ou seja, a de que o processo é um instrumento sensivelmente ético e não friamente técnico. Essa é a recomendação do legislador, ao pedir-lhe decisões justas e equânimes5 .
1.10 Tarefa do Juiz Leigo e dos Conciliadores
O objetivo principal do Juizado Especial Civil é a obtenção da solução
conciliatória para o litígio. Desta forma, a Lei 9.099 instituiu 2 auxiliares para o
juiz que são o conciliador e o juiz leigo, a quem compete participar ativamente
da tarefa de buscar a conciliação ou transação, não de maneira passiva, mas
de forma ativa, ou seja, de orientação e estímulo.
Embora não se deva forçar as partes ao acordo, caberá aos agentes do
juizado ponderar sobre as suas conveniências ou inconveniências,
esclarecendo-as “sobre as vantagens da conciliação e mostrando-lhes os
riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no
parágrafo 3º do art. 30 da Lei 9.099/95. 6
5 Joel Dias Figueira Júnior, op. cit., p.86 6 Candido R. Dinamarco, op. Cit. Nº 4, nº 7-8
A conciliação tanto pode ser conduzida diretamente pelo juiz togado
como pelo juiz leigo, ou ainda pelo conciliador sob orientação deste (Lei 9.099,
art. 22).
Caberá, naturalmente, ao Juiz togado, como dirigente do Juizado
Especial, distribuir as tarefas, já que poderão coexistir, sob seu controle, vários
auxiliares, com iguais ou diferentes atribuições.
A lei de organização judiciária também poderá interferir na justiça local,
disciplinando não só o número e a espécie de auxiliares de cada juizado, como
também as tarefas específicas de cada um deles.
Havendo sucesso, a conciliação será reduzida a termo e receberá
homologação pelo juiz togado, mediante sentença a que se reconhece a força
de título executivo (art. 22, parágrafo único). Se, porém, fracassar a tentativa
de solução negocial, a fase conciliatória será encerrada e com ela, a tarefa do
conciliador. Na fase posterior, destinada a instrução e julgamento, somente
poderão atuar o juiz togado e o juiz leigo (art. 37).
Se a instrução houver sido dirigida pelo juiz togado, caberá a ele proferir
o julgamento de mérito da causa, pelo princípio da imediatidade e identidade
física do juiz (art. 2º).
Tendo sido o juiz leigo quem dirigiu a instrução probatória (art. 37), a ele
competirá proferir a sentença, a qual, todavia, terá de ser submetida à
homologação imediata do juiz togado. Se este não homologá-la, poderá
escolher entre as duas opções:
proferir outra sentença, em substituição à do juiz leigo; ou converter a
homologação de provas que reputar indispensáveis (art.40).
De qualquer modo, a sentença realmente só adquire a sua eficácia
específica depois de passada pelo crivo do juiz togado, seja pela homologação
seja pela elaboração própria.
1.11 Juízo Arbitral
Entre a conciliação e a instrução e o julgamento, há, ainda uma terceira
variante que o Juizado Especial oferece às partes: trata-se do juízo arbitral.
Em vez de passar para a fase instrutória e ao julgamento jurisdicional, a
lei dá oportunidade aos litigantes de optarem por um procedimento mais
singelo que é de confiar, desde logo, a solução da pendência a um árbitro (Lei
9099, art. 24)
O árbitro somente poderá ser escolhido pelas partes entre os juízes
leigos do Juizado (art. 24 parágrafo 2º). A instauração do juízo arbitral será
imediata e não dependerá de termo de compromisso. O juiz togado designará,
de imediato, a audiência de instrução e julgamento, cuja direção passará
inteiramente para o árbitro escolhido.
Na condução da instrução, o árbitro procederá com observância dos
critérios preconizados pelos artigos 5º e 6º da Lei 9.099 e, na sentença, não
estará adstrito ao princípio da legalidade, visto que ficará autorizado a decidir
por equidade (art. 25).
Ao encerrar a instrução, preparará o árbitro o seu laudo que, em
seguida, será homologado pelo juiz togado, sem direito a recurso (art. 26). O
juiz não revê o julgamento arbitral, mas pode recusar-lhe homologação se, por
exemplo, o laudo contemplar matéria que não integrava o objeto da demanda
(julgamento extra petita ou ultra petita).
1.12 O Pedido
A petição inicial não necessita possuir os requisitos do artigo 282 do
Código de Processo Civil (CPC); incidem os artigos 14 a 17 da Lei 9.099/95.
Não há inépcia da inicial; o que se pleiteia pode ser explicitado de forma
simples. Sendo o pedido superior a 20 salários-mínimos a inicial pode ser
firmada pelo autor, sem advogado, cuja presença só será obrigatória na
Audiência de Instrução e Julgamento.
Considera-se possível o aditamento à inicial; não há nos Juizados Cíveis
o princípio da estabilização da lide (art. 264 e 294 do CPC). A atuação do Juiz
deve ser pautada pela economia processual. Se o autor falta à audiência o feito
é extinto sem exame do mérito (art. 51, I da Lei 9.099/95).
Logo, se desejar aditar a inicial podem ocorrer duas possibilidades o réu
concorda e contesta oralmente o que foi aditado, caso não concorde com o
aditamento será a AIJ adiada para que não haja cerceamento de defesa.
Aceitar o aditamento evita a propositura de nova ação, inclusive, pelo
fato de que o autor pode desistir da lide na AIJ sem a anuência do réu. Se o
autor pode faltar e desistir, sendo o feito extinto sem exame do mérito, não faz
sentido não aceitar o aditamento à inicial; necessário o despojamento da
formalização processual.
A antecipação de tutela é um instituto processual de relevo, bem
incorporado ao rito dos Juizados Cíveis, e é cabível o pleito de antecipação da
tutela, na forma do art. 273 do CPC, ou na forma do art. 84 da Lei 8.078/90, se
for relação de consumo.
Assim, o pedido pode e deve ser formulado de maneira singela, sem a
formalidade exigida no CPC. Basta que contenha o mínimo necessário para
que o Juiz entenda o que se deseja, respeitados os artigos 14 a 17 da Lei
9.099/95.
Sobressai o princípio da informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95),
abandonando-se o excesso burocrático e formalístico.
1.13 O Aproveitamento dos Atos Processuais, as Citações e as
Intimações
A instrumentalidade das formas deve ser em grau máximo, estatuído nos
artigos 12 e 13 da Lei 9.099/95. Privilegia-se com criatividade, todos os
mecanismos e meios para alcançar-se o objetivo desejado.
A utilização dos modernos meios de comunicação deve servir para
permitir a viabilidade e a consecução dos atos praticados; intimações via
telefone, cumprimento de tutelas antecipadas via fax, enfim, todos os meios
possíveis para a agilização do processo, tendo em vista a enorme quantidade
de feitos a processar.
Adota-se a citação e a intimação, em regra geral, através de Aviso de
Recebimento – AR. A jurisprudência consolidou-se entendendo ser
desnecessário o recebimento de AR em mão própria. Qualquer pessoa que
residir no local para onde é remetido o mandado poderá recebê-lo. Em prédios
basta o recebimento do AR pelo porteiro.
O mandado pode ser remetido, em caso de pessoa jurídica, para
quaisquer dos endereços da empresa, parte ré, conforme disposto no artigo 4º,
inciso I da Lei 9.099/95. Mais uma vez a lealdade processual e a boa fé
ganham destaque.
Com relação ao aproveitamento dos atos processuais praticados há
jurisprudência neste sentido: “A concepção moderna do processo, como
instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que
culmina por inviabilizá-la. (STJ – 4ª Turma, REsp 15713-MG, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, j. 4.12.1991, v.u., DJU 224.02.1992, p. 1876”.
Prevalece o entendimento que o AR deve ser recebido pela parte ré no
prazo de dez dias anterior à audiência de conciliação. O prazo de dez dias é
um parâmetro, o réu poderá não utilizá-lo. O que se deseja é o agir de boa fé e
o aproveitamento dos atos processuais.
O AR recusado implica em revelia, pois, em tese, haveria má fé do
demandado em não aceitar o mandado de citação e intimação.
Será considerada efetivada e válida a citação e a intimação com a
certidão negativa do Oficial de Justiça, devidamente detalhada, que indica que
o réu está se ocultando. Também será considerada perfeita a citação e a
intimação, com a certidão detalhada do Oficial, que possui fé pública, quando
se verificar que o réu reside no endereço para onde se dirigiu e entregar o
mandado a qualquer pessoa que resida no local, não estando presente o
reclamado.
Incabível a citação por edital (art. 18 parágrafo 2º, da Lei 9.099/95) e
incabível também a citação por hora certa.
Os atos processuais, citações e intimações podem e devem ser
realizados por qualquer meio idôneo (artigos 12 e 13 da Lei 9.099/95), pois o
que se busca é a celeridade processual.
1.14 As Provas e o Ônus Probatório
Deve o Juiz participar de forma incisiva na produção da prova buscando
a verdade real, certo que deverá prolatar aquela decisão mais justa e equânime
que o caso exige (art. 6º, Lei 9.099/95). Em havendo relação de consumo,
considere-se também o art. 7º, caput, da Lei 8.078/90.
Todas as provas são produzidas até e na Audiência de Instrução e
Julgamento (art. 28 e 33, da Lei 9.099/95).
Não há dilação probatória; o rito é concentrado; todos os incidentes
processuais ou não, são decididos na AIJ (art. 29, Lei 9.099/95). Tudo deverá
ocorrer na AIJ, caso contrário, não haveria concentração do rito; não aceitar tal
forma de agir significa abandonar a principiologia básica da Lei 9.099/95.
Não há necessidade de apresentação de rol de testemunhas (art. 34, Lei
9.099/95); só será apresentado rol se a parte desejar formalmente a intimação
de suas testemunhas. Em tese, as testemunhas comparecem, independente de
intimação, a critério das partes.
Ressalte-se que o ônus é da parte, caso não requeira a intimação
poderá sofrer o ônus de não produzir a prova oral caso sua testemunha não
compareça. Respeita-se, novamente a celeridade e a economia processual
(art. 2º e 34, Lei 9.099/95).
Não há prova pericial, pode a parte indicar técnico de sua confiança para
ser ouvido na AIJ como testemunha.
A prova oral deve ser toda produzida na AIJ, concentrada na mesma
assentada, registrando-se o que for fundamental. Deve ser anotado o
necessário para que, em caso de Recurso Inominado, possa a Turma Recursal
examinar a prova feita (art. 36, Lei 9.099/95).
A audiência é presidida e dirigida pelo Juiz (art. 446, CPC), que lavrará
na assentada, a seu critério, o que entender efetivamente relevante.
1.15 A Conciliação como Fundamento
O objetivo maior da lei, como princípio, é a conciliação, a composição do
litígio, na busca da paz social (art. 2º, in fine, Lei 9.099/95). A visão que se
deve ter da lei não pode ser “sentencial”, e sim na busca da conciliação, que é
a solução mais rápida, mais célere e mais eficiente.
O caminho do entendimento é ontologicamente adequado e é
politicamente correto, pois diminui as tensões sociais e reflete o respeito e a
crença no Poder Judiciário como local privilegiado para a realização do acordo
entre as partes.
A conciliação, se ocorrida, resolve a lide e, homologada, é irrecorrível
(art. 41, caput, Lei 9.099/95). O desenvolvimento dos mecanismos e formas de
conciliação são importantes, inclusive para a diminuição dos feitos a serem
julgados.
1.16 A Resposta do Réu
Aplicam-se os artigos 30 e 31 da Lei 9.099/95.
A Contestação pode ser escrita ou oral e deve ser apresentada somente
na Audiência de Instrução e Julgamento, pois somente neste ato ela produz
efeitos processuais.
Toda a matéria de defesa é apresentada em peça única.
O réu não pode ofertar Reconvenção; poderá formular pedido
contraposto, com os limites impostos na norma do art. 31 da Lei 9.099/95.
Pode-se formular pedido contraposto quem pode formular pedido como autor,
assim, somente a pessoa física e a microempresa poderão formular pedido
contraposto. Se o pedido for formulado por pessoa jurídica ou por pessoa
formal, deve ser extinto o pedido contraposto sem exame do mérito, sob pena
da sentença ser citra petita.
O art. 30, caput da Lei 9.099/95, faz menção a exceção relativa à
argüição de suspeição ou impedimento do Juiz. Tal incidente será apreciado
pela Turma Recursal Cível.
Poderá o autor responder oralmente ao pedido contraposto na própria
audiência ou requerer a designação de nova data (art. 31, parágrafo único, Lei
9.099/95).
Se não houver a resposta do réu, pelo fato dele estar ausente, será
considerado revel (art. 20). A revelia em Juizados Cíveis possui efeitos
específicos, decorrendo do não comparecimento do réu a qualquer audiência.
Seus efeitos são bem mais relativos que na lei processual geral, é o que deflui
do art. 20 da Lei 9.099/95, in fine, quando assevera que reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz, anotando-se as regras básicas dos artigos 5º e 6º da Lei
9.099/95, que deverão sempre ser consideradas. Portanto, em Juizados Cíveis,
o réu pode ofertar Contestação e ser revel (art. 20, Lei 9.099/95).
É na Contestação o momento legal e oportuno para o réu apresentar
toda a sua matéria de defesa. No rito concentrado da Lei 9.099/95, deverá a
Contestação trazer todos os elementos fáticos e jurídicos para que em seguida,
terminada a fase instrutória, possa ser proferida a sentença (artigos 28 a 31 da
Lei 9.099/95).
1.17 A Sentença
A sentença no Juizado Especial Civil, como em qualquer outro processo,
deverá sempre ser fundamentada (CF, art. 93, IX).
A Lei 9.099/95, recomenda que a menção aos elementos de convicção
seja feita de forma sucinta, com “breve resumo dos fatos relevantes ocorridos
na audiência”, não havendo necessidade de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099).
A lei foi estruturada para que a sentença seja prolatada em Audiência.
Trata-se de rito bem concentrado, sem qualquer dilação probatória, com toda a
instrução feita na Audiência de Instrução e Julgamento; incidem os artigos 27 a
31 da Lei 9.099/95. Deve o decisum ser sintético, em linguagem simples, para
que o leigo possa bem entendê-lo.
Na AIJ o Juiz ouve as partes, recebe a defesa, colhe os documentos e
demais provas, testemunhais, se for o caso, reduz o ponto controvertido ao
cerne do que deve ser apreciado, podendo tudo ser feito e bem posto em uma
lauda. Há o resumo do pleito do Autor e da defesa do Réu; o direito a ser
aplicado; a decisão proferida com fundamentação concisa e, ao final, o
dispositivo.
A missão do Juiz em exercício no Juizado Cível é a entrega da
prestação jurisdicional da forma mais objetiva que for possível alcançar.
Em sede de Juizados a sentença, em princípio, deve ser prolatada na
Audiência de Instrução e Julgamento (art. 28 da Lei 9.099/95), não sendo
possível, será designado data para leitura de sentença.
Finalmente, em casos especialíssimos, que devem ser raros e jamais
podem ser regra, pode o Juiz conceder prazo às partes para se manifestarem
após o término da instrução, que depois destas manifestações os autos voltam
conclusos para a prolação respectiva do decisum.
O Juiz que presidiu a AIJ está vinculado para prolatar a sentença,
mesmo que inexista a produção de qualquer prova.
Um exemplo a respeito da possibilidade da concessão de prazo para as
partes se manifestarem após o término da AIJ ocorre quando as partes se
manifestam trazendo inúmeros documentos. A fim de que o Juiz possa atuar
com mais liberdade na produção da prova e na condução do processo, aplica-
se os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Inexiste o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do CPC.
Não ocorrendo a revelia, o acordo, a ausência do autor ou outra hipótese legal
prevista na Lei 9.099/95, nela se concentrará todo o rito de conhecimento do
Juizado Cível, para ao fim, ser prolatada a sentença.
Se for prolatada a sentença sem a realização da AIJ, utilizando-se o
julgamento antecipado da lide, o decisum é nulo, nulidade absoluta, insanável,
por não se ter realizado ato imprescindível no rito único previsto na Lei
9.099/95.
O rito de conhecimento da Lei 9.099/95 é uno, de ordem pública,
concentrado, onde todos os atos se concentram obrigatoriamente na AIJ (art.
27, 28 e 29 da Lei 9.099/95).
Só não haverá a AIJ em caso de revelia, de ausência do autor, acordo
ou qualquer outra hipótese legal prevista formalmente na Lei 9.099/95.
A realização da AIJ é o momento culminante do rito de conhecimento da
Lei 9.099/95, quando o Juiz se aproxima das partes, quando há o diálogo, o
debate, o contraditório, a troca de idéias entre o Magistrado e as próprias
partes litigantes, buscando o consenso, se possível, e tentando se aproximar a
verdade processual da verdade real.
A busca da Justiça, da verdade real, da verdadeira instrumentalidade do
processo, deformalizado, passa pelo juiz do Juizado Especial Cível, cujo
momento é na AIJ, como colocado na lei e não podendo ser tal ato dispensado.
Assim sendo, a realização da AIJ é obrigatória e a sentença será fruto
do que foi debatido e discutido na AIJ (art. 28), sendo irrelevante haver ou não
prova a ser colhida, o que se deseja é interagir as partes com o Juiz, visando a
aplicação real e objetiva dos princípios básicos colocados no artigo 2º da Lei
9.099/95, em especial, o princípio da oralidade.
1.18 As Formas de Execução
A 1ª situação é de execução de título executivo extrajudicial, que se
viabiliza em rito específico. O Juiz determina, se tudo estiver regular, a citação
em execução do devedor. Inerte o executado, expede-se o respectivo mandado
de penhora, designando-se audiência de conciliação (art. 53 parágrafo 1º, Lei
9.099/95).
Tal audiência de conciliação se realizará após feita a penhora, sendo
possível as partes acordarem em realização da audiência antes da penhora.
Os Embargos à Execução são ofertados, por escrito ou verbalmente, na
audiência prevista no artigo 53 parágrafo 1º da Lei 9.099/95. Se não houver
acordo, a audiência de conciliação se convola, no ato, em AIJ, na forma do rito
de conhecimento dos artigos 27 a 29 da Lei 9.099/95.
Ofertados os Embargos pelo executado caberá ao exeqüente efetivar,
caso queira, a impugnação dos Embargos oralmente; produzida a prova que
houver e, a seguir, proferida a sentença, respeitando-se o rito único de
conhecimento da Lei 9.099/95, sempre de forma concentrada e célere. Mais
uma vez, possível acordo entre as partes, adiando-se a AIJ para que o
exeqüente apresente impugnação escrita aos Embargos, trata-se de exceção.
Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo
será imediatamente extinto, conforme artigo 51 parágrafo 1º da Lei 9.099/95.
Se negativo o mandado de penhora expedido, abre o juiz prazo para a
manifestação do exequente dizer, sob pena de extinção do processo; não há
dilação probatória. Não apresentando o exeqüente o endereço do executado
ou não apontando onde estão os bens a serem penhorados, incide, de
imediato, o comando normativo do artigo 53 parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Poderá o exeqüente propor nova ação quando tiver as informações
cabíveis, desde que não prescrito o título que possui.
Da sentença proferida nos Embargos caberão os Recursos previstos na
lei especial, na forma dos artigos 41,42,43 e 48 a 50, da Lei 9.099/95.
Na execução do título judicial incidirá o artigo 52 da Lei 9.099/95,
aplicando-se, quando possível o CPC, lei processual geral.
O Juizado é competente para execução dos seus próprios julgados (art.
3º parágrafo 1º, letra “a” e 52, caput, Lei 9.099/95).
O artigo 53 parágrafo 4º da Lei 9.099/95, se aplica também, por
analogia, ao título judicial; privilegia-se a celeridade e seus corolários (art. 2º).
Terá direito o exeqüente a requerer a expedição de certidão relativa ao crédito
que possui.
Antes de realizar-se a extinção do feito, deve o Magistrado tentar dar
efetividade ao processo. Instrumento importante nesta fase de execução
judicial ou extrajudicial, é a incidência do artigo 28 da Lei 8.078/90, em sendo
relação de consumo, cuja aplicação poderá ocorrer de ofício, por se tratar de
norma cogente de ordem pública e interesse social (art. 1º, Lei 8.078/90) e
também artigo 50 do Código Civil. Ambas as normas tratando de
desconsideração da personalidade jurídica, hipótese comum e cabível nos
Juizados Especiais Cíveis.
Não há rito na lei 9.099/95 para os embargos; deverão possuir rito
concentrado como o disciplinado na ação de conhecimento. A jurisprudência
efetivou determinado rito: ofertados os Embargos, se tempestivos e garantido o
Juízo, serão os mesmos recebidos, dando-se vista ao Embargado para
impugnação, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação; realizada a
impugnação, havendo apenas matéria de direito a decidir, madura a lide para a
prolação da sentença.
Sendo possível, em tese existirem provas a serem produzidas, após a
impugnação, o juiz dará vista às partes para que se manifestem “em provas,
justificadamente”. Nada dizendo as partes, pronta a lide para sentença.
Podem as partes falar que pretendem produzir provas em Audiência de
Instrução e Julgamento a ser designada. Neste caso, poderá o juiz entender
que tais requerimentos são incabíveis e indeferirá a produção da prova e a
designação de audiência, com esteio no art. 33 da Lei 9.099/95, prolatando a
seguir o decisum, pois apenas haveria matéria de direito a ser enfrentada.
Caso se entenda necessária a produção da prova indicada pela parte,
será então designada a competente AIJ, que seguirá o rito único e concentrado
já posto na Lei 9.099/95 (artigos 27 a 29) .
CAPÍTULO 2
RECURSOS
2.1 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS
2.1.1 Conceito e Finalidade
Recurso no entendimento do jurista Barbosa Moreira, in Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. V, p.207, é “o remédio voluntário idôneo a
ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento
ou integração de decisão judicial que se impugna”.
Em direito, recurso é todo meio empregado pela parte litigante, a fim de
defender o seu direito: a ação, a contestação, a exceção, a reconvenção, as
medidas preventivas. Na acepção técnica e restrita, recurso é o meio de
provocar na mesma ou na superior instância, a reforma ou a modificação de
uma sentença desfavorável.
O recurso é um remédio voluntário, ou seja, a interposição do recurso é
um ato de vontade. O recurso é uma manifestação de insatisfação. De um
modo geral, as pessoas não se conformam com uma primeira opinião, juízo ou
parecer.
Recurso, é portanto, o meio de impugnação de decisão judicial, no
mesmo processo, para que, através do reexame da matéria, possa ser obtida a
reforma ou a anulação dessa decisão.
Uma das características essenciais dos recursos, é exatamente o fato de
se tratar de remédio voluntário, dando ensejo ao surgimento dentro do mesmo
processo em que foi proferida a decisão impugnada.
O recurso pode permitir que sejam alcançados quatro resultados:
reforma, invalidação, esclarecimento e integração da decisão judicial
impugnada. Cada um destes resultados será alcançado em hipóteses bastante
próprias.
A hipótese mais freqüente, é que o recurso pode ter por objeto a reforma
da decisão judicial impugnada. Isto se dará toda vez que o recorrente afirmar a
existência, no provimento recorrido, de um error in iudicando, isto é, de um erro
de julgamento. Ocorre o error in iudicando quando o magistrado profere uma
declaração errônea da vontade concreta da lei.
Sendo assim, toda vez que se interpuser recurso contra uma decisão
sob o fundamento de que a mesma deu errônea solução à questão sobre a
qual versa, o objeto de tal recurso será a reforma da referida decisão judicial.
Não há error in iudicando apenas quando a declaração errônea da
vontade da lei refere-se a normas de direito material, mas também quando o
erro incide sobre normas de direito processual.
Diversa é a situação quando o recurso é interposto sob o fundamento de
a decisão impugnada ter sido proferida com error in procedendo, que é um
vício de forma, ao contrário do anterior, que é um vício de conteúdo. O error in
procedendo está sempre ligado ao descumprimento de uma norma de natureza
processual e consiste em vício formal da decisão, que acarreta sua nulidade.
Nesta hipótese, o objeto do recurso não será a reforma da decisão recorrida,
mas sua invalidação.
Existe distinção entre os 2 tipos de vício, ou seja error in iudicando e o
error in procedendo. Enquanto no 1º tipo de vício (error in iudicando) em que o
recurso objetiva a reforma da decisão, o que se espera do órgão julgador do
recurso é a prolação de nova decisão sobre a mesma questão decidida pelo
provimento impugnado, devendo este novo pronunciamento substituir o
provimento recorrido. Já o 2º tipo de vício, ou seja, error in procedendo o
recurso tem por fim a invalidação da decisão recorrida, o que se espera obter
no julgamento do recurso é uma decisão que anule o pronunciamento
impugnado, retirando-o do processo e determinando ao órgão que o havia
prolatado, que profira nova decisão sobre aquela mesma questão.
O recurso que tenha por fim o esclarecimento de uma decisão ocorre
quando a decisão proferida pelo órgão judicial é obscura ou contraditória.
Nestas hipóteses, é possível a interposição de recurso tendo por fim o
esclarecimento da decisão. O que se pretende nestas situações é que o juízo
prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas
que não havia sido expresso de forma clara.
Nesta hipótese, o recurso não é destinado a provocar uma nova decisão
sobre a questão, mas sim a fazer com que o juízo reafirme, com outros termos,
ou seja, mais esclarecedores, o que havia sido dito anteriormente. Trata-se de
situação em que a atividade de julgamento da questão já se encerrou, havendo
vício tão somente de expressão de idéias.
Em outros termos, o que se quer nesta situação não é que se redecida,
mas sim que se reexprima. O único recurso cabível nesta hipótese é o de
embargos de declaração.
Por fim, o recurso pode ser também destinado a permitir a integração da
decisão judicial atacada. Por integração entende-se a atividade de suprir
lacunas, ou seja, o recurso neste caso será destinado a suprir omissões
contidas na decisão judicial. O recurso cabível também nesta hipótese é o de
embargos de declaração.
Nesta hipótese a atividade julgadora não se encerrou, haja vista ter o
juízo omitido uma questão sobre a qual deveria ter se pronunciado. O que se
deseja é que não somente o juiz reexprima o que já havia dito, mas se
pretende reabrir a própria atividade decisória, com a apreciação da questão
que ainda não havia sido apreciada. O recurso cabível é o de embargos de
declaração.
Concluindo, o recurso terá, de acordo com o caso concreto, a finalidade
de buscar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma
decisão judicial.
Em nosso sistema, só se admite recurso contra decisões judiciais, ou
seja, contra provimentos judiciais que tenham conteúdo decisório. Isto significa
dizer, que no nosso Direito Processual Civil admite-se recurso contra
sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos. Os despachos de mero
expediente, provimentos desprovidos de qualquer conteúdo decisório são
irrecorríveis.
2.1.2 Requisitos de Admissibilidade dos Recursos
Os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em “condições
dos recursos” e “pressupostos recursais”.
As “condições do recurso” são os requisitos exigidos para que se possa
considerar legítimo o exercício do poder de ação nesta manifestação
consistente na interposição do recurso. Os “pressupostos recursais” são os
requisitos de existência e validade do recurso.
Assim sendo, as condições da ação (legitimidade das partes, interesse
de agir, possibilidade jurídica da demanda) correspondem as condições do
recurso (legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, possibilidade jurídica
do recurso). Já os pressupostos processuais (juízo investido de jurisdição,
partes capazes e demanda regularmente formulada) correspondem os
pressupostos recursais (órgão ad quem investido de jurisdição), recorrente com
capacidade processual, regularidade foram do recurso.
Além desses, há a existência de impedimentos processuais (como a
coisa julgada, a litispendência, a convenção de arbitragem), que encontram
instituto similar nos impedimentos recursais (fatos impeditivos do exercício do
poder de recorrer, como a aceitação da sentença e a renúncia ao recurso).
A legitimidade para recorrer é conferida pelo art. 499 do Código de
Processo Civil, que atribui às partes, ao Ministério Público e ao terceiro
prejudicado.
Com relação às partes, não se restringe apenas ao demandante e
demandado, mas todos aqueles que participam do procedimento em
contraditório podem interpor legitimamente um recurso.
O Ministério Público, nos processos em que é parte da demanda como
naqueles em que atua como fiscal da lei (art. 499, parágrafo 2º do CPC).
Discute-se a possibilidade de o Ministério Público interveniente, nos processos
em que tal intervenção se dá por haver interesse de incapaz, poder recorrer
contra decisão favorável aos interesses do mesmo, pois sua função precípua
não é a defesa dos interesses individuais de quem quer que seja, mas sim a
dos interesses sociais.
Quanto ao recurso de terceiro prejudicado, trata-se de modalidade de
intervenção de terceiro.
A segunda condição do recurso é o interesse em recorrer, que pode ser
definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso. Haverá
utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de
interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a
interposição do recurso seja necessária. Significa afirmar que somente haverá
interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição
de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica
mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.
A presença do interesse-necessidade, porém, não exclui a exigência de
verificação do interesse-adequação. Isto significa dizer que não basta, para que
se caracterize o interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja o
único meio à disposição do legitimado a recorrer para que este possa alcançar
situação mais favorável. É preciso, ainda, para que o recurso possa ser
admitido, que se tenha interposto o recurso adequado, ou seja, que se tenha
interposto o recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado.
Quanto à adequação dos meios de impugnação das decisões judiciais
nosso sistema processual é bastante simples, apesar do grande número de
recursos existentes. Assim é que contra as sentenças de qualquer teor o
recurso cabível é a apelação (art. 513 do CPC). Contra as decisões
interlocutórias cabe agravo (art. 522). O recurso cabível contra os acórdãos
não-unânimes proferidos em apelação e em “ação rescisória” podem ser
impugnados através de embargos infringentes (art. 530). Os demais acórdãos,
em princípio, são impugnáveis por recurso especial e recurso extraordinário
(art. 541), ressalvadas as hipóteses de recurso ordinário (art. 539). Em
hipóteses excepcionalíssimas está previsto o recurso de embargos de
divergência (art. 546). Por fim, os embargos de declaração são cabíveis contra
qualquer provimento obscuro, contraditório ou omisso (art. 535).
Assim, verifica-se que o campo de incidência de cada um dos recursos
previstos em nosso ordenamento processual é delimitado pela lei. Existe,
porém, a possibilidade de haver um ou outro caso em que haja dificuldade de
distinguir se o provimento proferido é uma sentença ou uma decisão
interlocutória, surgindo assim, dúvida quanto a ser cabível apelação ou agravo.
Nestas situações, quando não ocorrer erro grosseiro ou má-fé, aplica-se
o princípio da fungibilidade dos recursos, que permite que o recurso
inadequado seja admitido como se fora o adequado, em razão da dúvida
objetiva existente quanto à natureza do provimento atacado.
Entretanto, é impossível de se aplicar a fungibilidade entre apelação e
agravo, em função da apelação ser interposta perante o juízo a quo, enquanto
o agravo o é perante o tribunal ad quem. Assim, interposta apelação em caso
que seria de agravo, não poderá o juízo a quo aplicar a fungibilidade por não
ser competente para receber o agravo. O mesmo ocorre no caso de se interpor
agravo de instrumento quando o caso seria de apelação, já que o órgão ad
quem não tem competência para receber a apelação.
A terceira condição é a possibilidade jurídica do recurso, aplicação da
possibilidade jurídica da demanda. Considera-se juridicamente possível o
recurso quando o mesmo estiver previsto em lei. Assim, é juridicamente
impossível o recurso interposto contra a decisão interlocutória prevista no art.
519 do CPC, pela qual o juiz deixa de aplicar a deserção na apelação que não
foi preparada por motivo legítimo, eis que tal decisão é irrecorrível (art. 519,
parágrafo único).
Constata-se que a possibilidade jurídica do recurso está ligada à
recorribilidade do provimento judicial que se quer impugnar, somente se
podendo considerar juridicamente possível o recurso quando interposto contra
provimento que, em tese, admite recurso.
Desta forma, será juridicamente impossível o recurso interposto contra
decisão que já tenha sido coberta pela coisa julgada formal, pois tal decisão é
irrecorrível.
Os “pressupostos recursais” são meras projeções dos pressupostos
processuais. Busca-se a análise do órgão ad quem investido de jurisdição, das
partes com capacidade processual nos recursos e da regularidade formal do
recurso, projeções em grau de recurso do juízo investido de jurisdição, das
partes capazes e da demanda regularmente formulada.
Primeiramente é preciso para a validade do recurso e do procedimento
por ele instituído, que o mesmo seja dirigido ao órgão ad quem investido de
jurisdição para a hipótese. Para tanto, é necessário obedecer às regras
constitucionais de distribuição, ou seja, da competência constitucional.
O segundo pressuposto recursal é a capacidade processual das partes
para o recurso, requisito este que deve estar presente desde o momento da
formação do processo, pois se a parte não tem capacidade para estar em juízo
não pode recorrer.
Vale ressaltar que existe a possibilidade que não pode deixar de ser
considerada, de alguém estar postulando desacompanhado de advogado
perante os Juizados Especiais Cíveis, pretendendo interpor recurso contra a
sentença ali proferida.
Dispõe o art. 41 parágrafo 2º da Lei 9.099/95, que nos recursos as
partes serão necessariamente acompanhadas por advogado. A interposição de
recurso nestes casos, sem que seja o mesmo subscrito por advogado, deverá
levar o órgão ad quem a proferir decisão negativa no juízo de admissibilidade
do recurso, por faltar este pressuposto processual, consistente na exigência de
capacidade processual das partes no recurso.
O último pressuposto recursal é a regularidade formal do recurso. Este
pressuposto recursal tem uma série de desdobramentos que devem ser
observados. Primeiramente é a exigência de forma escrita para a interposição
do recurso, só se admite a interposição do recurso contra decisões judiciais
através de petição escrita. A única exceção a esta regra é a contida no
parágrafo 3º do art. 523 do CPC, que admite a interposição oral de agravo
retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência, mas mesmo
neste caso o recurso deverá, de imediato, ser reduzido a termo escrito pelo
escrivão.
Outro aspecto a ser considerado é a exigência de fundamentação. A
petição de interposição do recurso deve conter as razões do pedido de nova
decisão. Entretanto, a praxe forense consagrou a utilização de duas petições,
apresentadas simultaneamente, uma para interpor o recurso e outra para
apresentar os seus fundamentos. Esta duplicidade de petições não leva à
inadmissibilidade do recurso, pois o art. 154 do CPC (princípio da
instrumentalidade das formas), dispõe que os atos processuais são válidos,
ainda que não obedeçam à forma prescrita em lei, quando atingem sua
finalidade essencial.
O terceiro aspecto a ser considerado na análise da regularidade formal é
o da tempestividade do recurso. A lei processual impõe prazos a serem
observados para a interposição de recursos. O decurso do prazo sem que o
recurso seja interposto implica preclusão temporal, com o conseqüente trânsito
em julgado do provimento judicial irrecorrido.
Em regra, o prazo de interposição do recurso é de quinze dias (art. 508
do CPC). Há exceções, como é o caso de agravo (prazo de dez dias – art. 522;
ou de cinco dias – arts. 532, 545 e 557, parágrafo único) e dos embargos de
declaração (cinco dias- - art. 536).
Por fim, o último aspecto a ser considerado genericamente como
integrante da regularidade formal dos recursos é o preparo, ou seja, o
pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste
meio de impugnação das decisões judiciais. Regra geral, os recursos estão
sujeitos a preparo, estando às exceções previstas na lei.
Determina o art. 511 do CPC, que o preparo deve ser comprovado no
ato da interposição do recurso, sob pena de se ter o mesmo como deserto.
Desta forma, adota-se o sistema do “preparo imediato” ou “preparo
simultâneo”. A falta de comprovação do preparo por motivo legítimo não pode
ter como conseqüência a deserção, devendo esta sanção ser relevada. Deverá
o juízo que receber o recurso, em decisão fundamentada, considerando
legítimo o impedimento, deixar de aplicar a pena de deserção, fixando novo
prazo para a realização e comprovação do preparo.
A insuficiência de preparo também implica deserção, se intimado, o
recorrente não complementar o recolhimento das custas no prazo de cinco
dias. Significa dizer que, se no momento da interposição do recurso o
recorrente comprova que efetuou o preparo, mas o valor recolhido é inferior ao
adequado, não se pode declarar deserto o recurso de imediato, devendo-se
determinar a intimação do recorrente para que, complete o recolhimento.
2.1.3 Impedimentos Recursais
São fatos cuja presença tornam vedada a interposição do recurso. Na
hipótese de se interpor recurso em processo onde se tenha dado algum dos
impedimentos, deverá ser proferido juízo negativo de admissibilidade do
mesmo, que não poderá ter seu mérito apreciado pelo órgão ad quem.
A renúncia é o primeiro impedimento recursal. As partes podem
renunciar à faculdade de recorrer contra decisão judicial já proferida, não se
admitindo renúncia a recurso contra decisão que ainda não foi proferida.
A renúncia é ato unilateral, significa dizer que sua eficácia independe de
aceitação pela parte contrária. Ao renunciar, a parte está abrindo mão do seu
poder de recorrer, o que impede o seu exercício, por qualquer forma, não
podendo a parte que renunciou interpor recurso.
Outro impedimento recursal é a desistência do recurso já interposto.
Difere da renúncia, essencialmente, por ser posterior à interposição do recurso,
enquanto a renúncia se dá, necessariamente, antes de o mesmo ser oferecido.
Também a desistência independe, para produzir efeitos, de consentimento da
parte contrária.
2.1.4 Efeitos dos Recursos
Os recursos produzem dois tipos de efeitos: efeitos da interposição e
efeitos do julgamento.
Quanto aos efeitos da interposição dos recursos há três efeitos: um
deles, que é comum a todos os recursos admissíveis é impedir o trânsito em
julgado. Já os outros dois (efeitos devolutivo e suspensivo) podem ou não
produzir, diferindo os recursos entre si quanto à sua produção.
O primeiro efeito da interposição dos recursos é, pois, impedir o trânsito
em julgado da decisão recorrida. Trata-se de efeito comum a todos os recursos
admissíveis, razão pela qual é comum que se esqueça do mesmo, fazendo-se
referência à produção ou não pelo recurso de “duplo efeito” (efeito devolutivo e
suspensivo).
O 1º efeito da interposição de recurso é o de impedir o trânsito em
julgado; é importante por diversos aspectos, como o de determinar o termo
inicial do prazo para ajuizamento de “ação rescisória” e a natureza provisória
ou definitiva da execução de decisão.
Vale ressaltar, que apenas os recursos admissíveis produzem este
efeito. Sendo negativo o juízo de admissibilidade, tal decisão terá conteúdo
meramente declaratório, e o trânsito em julgado já terá ocorrido anteriormente
à decisão que deixou de admitir o recurso.
O segundo efeito da interposição de recursos é o efeito devolutivo, que
consiste em transferir para o órgão diverso daquele que proferiu a decisão
recorrida, o conhecimento da matéria impugnada. Consiste em levar ao órgão
ad quem o conhecimento do que foi objeto de impugnação.
Significa dizer que o órgão ad quem está adstrito ao que tiver sido objeto
de impugnação através do recurso, não podendo julgar extra, ultra ou citra
petita. Devolve-se ao órgão ad quem aquilo que foi objeto de impugnação,
excetuando-se as matérias que por força de lei poderão ser apreciadas de
ofício pelo órgão ad quem, como é o caso das questões de ordem pública.
Só se opera o efeito devolutivo quando o órgão ad quem é diverso do
órgão a quo. Existem recursos que a lei atribui competência ao próprio órgão a
quo para que os julgue, como por exemplo, os embargos de declaração, que
não produz o efeito devolutivo.
Além disso, há recursos cujo efeito devolutivo não se dá de imediato,
mas após algum tempo ou após o decurso de alguma fase do processo, como
por exemplo, o agravo retido. Este recurso não é imediatamente submetido ao
órgão ad quem, que só tomará conhecimento mais adiante, quando do
julgamento da apelação.
Uma conseqüência importante do efeito devolutivo é que, por limitar a
cognição a ser exercida pelo órgão ad quem ao que foi objeto de impugnação,
tal efeito da interposição do recurso faz presente o princípio da personalidade
dos recursos. Significa dizer que o recurso só aproveita ao recorrente, não
podendo beneficiar a parte que não interpôs recurso.
Desta forma, proíbe-se a reformatio in peius, ou seja, a reforma para
pior. No julgamento de um recurso não se pode agravar a situação de quem
recorreu em benefício de quem não recorreu.
Quanto ao efeito suspensivo consiste este efeito em não permitir que a
decisão recorrida produza efeito antes do julgamento do recurso. Tal efeito
pode se produzir qualquer que seja a eficácia da decisão recorrida, impedindo
a produção de efeitos declaratórios, constitutivos ou condenatórios. Significa
dizer que antes do julgamento de recurso que produza este efeito, a eficácia da
decisão impugnada fica tolhida.
É de se notar que o efeito suspensivo, em verdade, não se produz com a
interposição do recurso. As decisões sujeitas a “recurso suspensivo” já não
produzem efeitos desde o momento em que proferidas. A interposição do
recurso não impede sua eficácia, mas tão somente prolonga o estado de
ineficácia em que aquelas decisões se encontram. A interposição de “recurso
suspensivo” apenas faz subsistir o óbice à produção dos efeitos da decisão que
existia desde o momento em que a mesma foi proferida.
Cumpre ressaltar, que em nosso sistema a regra é que os recursos
sejam dotados de feito suspensivo. Assim sendo, a existência de recurso
desprovido deste efeito resultava sempre de expressa previsão legal.
O sistema adotado nos Juizados Especiais Cíveis brasileiros, é o efeito
suspensivo aos recursos. É de se dizer, que este parece ser o melhor sistema,
pois permite a imediata produção de efeitos da decisão, desestimulando a
interposição de recursos protelatórios, os quais são interpostos tão somente
com o fim de impedir que a decisão produza efeitos de imediato, protelando,
assim, o início da execução forçada.
Outrossim, este sistema valoriza a sentença de primeiro grau, que num
sistema em que os recursos têm efeito suspensivo acaba se tornando mera
formalidade necessária para que o processo possa chegar ao segundo grau de
jurisdição.
Além dos efeitos da interposição, há os efeitos do julgamento dos
recursos, que põem ser dois: substituir ou anular o provimento recorrido. Desde
logo, o julgamento do recurso produzirá apenas um destes dois recursos
possíveis, não se admitindo que ambos se produzam simultaneamente.
Os efeitos do julgamento são os do mérito do recurso. Se o resultado do
julgamento do recurso oi no sentido de considerá-lo inadmissível, o efeito de tal
decisão será tornar certo que o provimento recorrido já transitara em julgado.
Ao se julgar o mérito do recurso, podem ocorrer diversas situações
como:
a) nega-se provimento ao recurso;
b) dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida (no
caso do error in iudicando);
c) dá-se provimento ao recurso para invalidar a decisão recorrida (no
caso de error in procedendo).
Nas duas primeiras hipóteses o julgamento do recurso substitui a
decisão recorrida, enquanto na última o julgamento do recurso anula o
provimento impugnado.
Na hipótese em que se recorre sob o fundamento de error in
procedendo, provido o recurso, e, portanto, reconhecido o vício contido na
decisão impugnada, há de se produzir o efeito consistente em retirar do mundo
jurídico a decisão viciada, determinando-se que outra seja proferida em seu
lugar, ou seja, anula-se a 1ª decisão.
Na hipótese em que se recorre sob o fundamento de error in iudicando,
verifica-se que ocorre substituição da decisão recorrida pelo provimento
proferido no julgamento do recurso. Interposto o recurso e provida a
impugnação, a nova decisão reforma a anterior, parecendo que a decisão do
órgão ad quem prevalece sobre a do juízo a quo.
Na hipótese do julgamento do recurso quando a este se nega
provimento, a prática forense consagrou a afirmação de que a decisão
recorrida estaria sendo “confirmada”. Entretanto, esta “confirmação” não
ocorre. Neste caso, a nova decisão, de teor idêntico ao da decisão recorrida,
substitui aquela, pela simples razão de que não podem conviver duas decisões
sobre a mesma questão no mesmo processo. Prolatada uma decisão sobre
determinada questão, e contra ela interposto recurso sob o fundamento de que
a mesma conteria um error in iudicando, a decisão do tribunal que negue
provimento ao recurso dando a questão solução idêntica a que deu o órgão a
quo, não poderá conviver com aquela primeira decisão, a qual é substituída
pelo provimento proferido no julgamento do recurso.
2.2 RECURSOS EM ESPÉCIE
O Código de Processo Civil no artigo 496 enumera os recursos em
espécie, quais sejam: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de
declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e
embargos de divergência.
Os recursos são classificados em recursos ordinários e recursos
extraordinários. Os recursos ordinários são os previstos no processo comum
para a correção de algum prejuízo, criados apenas para permitir o exercício do
direito ao duplo grau de jurisdição, como a apelação, o agravo, os embargos
infringentes e o recurso ordinário. Já os recursos extraordinários apesar de
aplicarem-se também ao processo comum, são recursos a nível constitucional,
que tem por finalidade a correção do caso concreto, mas também a
uniformidade de interpretação da legislação federal e a eficácia e integridade
das normas da própria Constituição, não se questionando a matéria de fato,
mas apenas a matéria de direito.
Como nos Juizados Especiais só é cabível os embargos de declaração e
o recurso inominado, abordarei de forma mais detalhada estes dois recursos.
2.2.1 Embargos de Declaração
Previstos nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são um instrumento de natureza bastante
controvertida. Parte da doutrina nega-lhes a natureza de recurso, preferindo
considerar mero incidente do julgamento. Outros autores consideram os
embargos de declaração verdadeiro recurso, como aliás são considerados pela
lei processual.
Os embargos de declaração estão tratados no Código de Processo Civil
dentro do Título que regula os recursos. O artigo 538 do CPC dispõe que a
interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para
oferecimento de outros recursos, o que mostra que a lei atribui ao instituto a
natureza recursal.
Os embargos de declaração integram-se com precisão no conceito de
recurso. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo
processo, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer provimento
judicial de conteúdo decisório: sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias.
Busca-se impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou
omissão. Nas hipóteses de obscuridade e contradição (art. 535, I, CPC) os
embargos de declaração são destinados a permitir o esclarecimento da decisão
judicial. Na hipótese de omissão (art. 535, II, CPC), têm por fim a integração da
decisão.
Nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão
obscura ou contraditória, não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima
o decidido. Significa dizer que se pretende que o juízo dê outra redação ao
provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão.
Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa,
em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra
a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecerá
omisso. Isto pode levar à alteração do conteúdo do provimento embargado.
Esta situação só poderá ocorrer no caso de resultado nos embargos de
declaração fundados em omissão, nas hipóteses de obscuridade ou
contradição não se admite.
Os embargos de declaração são cabíveis num prazo de cinco dias e
estão isentos de preparo (art. 536, CPC).
Cabe ao embargante apontar, na petição de interposição do recurso,
qual a obscuridade ou contradição contida no provimento embargado, ou qual o
ponto sobre o qual o pronunciamento judicial permaneceu omisso.
Trata-se de recurso desprovido de efeito devolutivo, já que seu
julgamento é da competência do próprio órgão prolator da decisão embargada.
A competência para o julgamento dos embargos de declaração é do
mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada. Isto se dá em
razão de não ser o juiz (pessoa natural) sujeito do processo, mas mero agente
público que, no exercício de suas funções, atua em nome do Estado-juiz.
A lei não prevê o contraditório nos embargos de declaração, pois a
finalidade essencial do recurso é o esclarecimento da decisão já proferida. Não
há oportunidade para oferecimento de contra-razões nos embargos de
declaração.
No caso dos embargos de integração, ou seja, nos embargos destinados
a suprir omissão da decisão, em razão da possibilidade de se produzir o efeito
infringente do julgado, deve-se dar oportunidade ao embargado para se
manifestar.
O artigo 538 do Código de Processo Civil dispõe acerca do efeito
interruptivo dos embargos de declaração. Significa afirmar que a interposição
dos embargos de declaração interrompe o prazo para oferecimento de outros
recursos contra a decisão embargada, ou seja, deixa de fluir o prazo para
outros recursos, devendo tal prazo voltar a correr por inteiro após a intimação
das partes do resultado do julgamento.
Cumpre ressaltar, que o efeito interruptivo é um efeito da interposição do
recurso, produzindo-se ainda que, depois, se verifique que os embargos de
declaração eram inadmissíveis.
Verificando o órgão julgador que os embargos eram manifestamente
protelatórios, deverá ser declarada esta sua característica, impondo-se ao
embargante uma multa.
É importante ressaltar, que ao falar em reiteração dos embargos de
declaração protelatórios, está a lei punindo a conduta de má fé reiterada, a
reincidência. Não é preciso que os novos embargos de declaração tenham o
mesmo conteúdo dos primeiros, já considerados protelatórios, para que se
possa agravar a sanção. Basta que o segundo recurso tenha, assim como o
primeiro tinha, caráter manifestamente protelatório.
2.2.2 A Limitação dos Recursos existentes nos Juizados Cíveis
No sistema recursal próprio da Lei 9.099/95 somente são cabíveis o
Recurso Inominado ou simplesmente, Recurso, manejável contra sentença,
menos a homologatória e os Embargos de Declaração (artigos 41 a 50),
interponíveis contra a sentença ou o acórdão.
A sentença do juiz togado que põe fim ao processo, com ou sem
julgamento de mérito, desafia recurso, que a lei não nominou, mas equivale à
apelação. É dirigido a um órgão recursal próprio do Juizado, composto por três
juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (art. 41 parágrafo
1º), que são chamados de “Turmas Recursais”.
A sentença de homologação da conciliação (art. 22, parágrafo único) ou
do laudo arbitral (art. 26) é irrecorrível. O Mandado de Segurança em situações
específicas e excepcionais é cabível, não podendo ser utilizado como
substituto do Agravo.
Não há hierarquia entre os Tribunais de segundo grau ordinários (de
Justiça e Alçada) e as “Turmas de Recurso”, de sorte que a solução
encontrada nos acórdãos destas é final e definitiva.
Da decisão da Turma Recursal competente inadmissível o Recurso
Especial para o STJ, visto que não podem ser havidos como julgamento de
última instância pelos Tribunais a que alude o art. 105, inc. III, da Constituição
Federal. Portanto, não cabe recurso especial de decisão proferida por
Juizados Especiais.
Em tese, o Recurso Extraordinário é uma hipótese muito rara, de difícil
admissibilidade. Havendo, porém, ofensa à Constituição, o recurso
extraordinário será interponível, já que o art. 102, inc. III, ao disciplinar aludido
meio impugnativo, o afirma cabível contra qualquer julgamento de “única ou
última instância”, e não apenas aqueles proferidos por Tribunais de segundo
grau (CF, art. 102, inc. III). Firmou-se orientação no STF, que cabe recurso
extraordinário de decisões, em instância única, desde que, nelas se discuta
questão constitucional, inclusive em se tratando de Juizados Especiais.
A Lei 9.099 não se manifestou com relação as decisões interlocutórias.
Isto, porém, não quer dizer que o agravo seja de todo incompatível com o
Juizado Especial Civil. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se
numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam
ser revistos no recurso inominado afinal interposto. Mas nem sempre isto
ocorre. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no
intervalo entre a conciliação e a instrução e julgamento. Havendo risco de
configurar-se a preclusão em prejuízo de uma das partes, caberá o recurso de
agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil.
Obedecendo ao princípio da oralidade, o agravo deverá, no Juizado
Especial, ser utilizado apenas sob a forma retida, evitando delongas e tumultos
que seriam incompatíveis com o princípio da simplicidade e celeridade
preconizados pelo art. 2º da Lei 9.099/95.
Para interposição de recurso e acompanhar o seu julgamento perante a
“Turma”, as partes devem representar-se por advogado (art. 41, parágrafo 2º).
O recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados
da ciência da sentença, o que deve ocorrer na própria audiência (art. 42 c/c
arts. 28 e 45).
Na fase recursal não há gratuidade, salvo na hipótese comum de
assistência judiciária. Dentro de 48 horas da interposição, o recorrente deverá
realizar o preparo das custas respectivas sob pena de deserção (art. 42
parágrafo 1º).
Ao recorrido, é assegurado o prazo de 10 dias para responder ao
recurso do adversário, prazo que será contado a partir de sua intimação (art.
42, parágrafo 2º), cuja prática observará um dos modos admitidos pelos artigos
18 e 19 da Lei 9.099/95.
Não existe jurisprudência uniformizada sobre o sistema recursal próprio
e específico da Lei 9.099/95. As decisões das Turmas Recursais de cada
Estado da Federação poderão ser díspares, assim, registre-se que tais linhas
são escritas, tendo-se como paradigma a jurisprudência dominante no Estado
do Rio de Janeiro.
O recurso tem efeito somente devolutivo; o efeito suspensivo é exceção.
Poderá ser concedido pelo Juiz se requerido pelo recorrente; cabe a este
provar a necessidade da concessão do efeito suspensivo para evitar dano
irreparável.
Se o recurso já se encontrar em segundo grau, o efeito suspensivo
poderá ser requerido ao relator, a exemplo do que o Código permite nos casos
de apelação e agravo .
Se o Recurso, em regra, tem efeito apenas devolutivo, possível o
requerimento de execução provisória da sentença. Neste caso, os autos
principais seguem para o Conselho Recursal e o interessado requer a extração
de Carta de Sentença para efetivar tal execução.
O julgamento da Turma Recursal será precedido de intimação das
partes (art. 45), sob qualquer das modalidades do art. 18, ou daquela que a lei
de organização prever, especificamente.
O acórdão, com que se dará solução ao recurso não dependerá de
lavratura e publicação oficial, como ocorre nos Tribunais ordinários. Haverá
apenas uma ata, onde o processo será identificado e se lançarão, de forma
sucinta, a fundamentação e a parte dispositiva (art. 46). Nos casos de
confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, estes não deverão
ser repetidos na ata. Bastará a súmula do julgamento para produzir os efeitos
do acórdão (art, 46, in fine).
O Juiz que compõe a Turma não necessita estar em exercício em
Juizado Cível, não há tal imposição legal. As partes deverão ser intimadas da
data da sessão de julgamento (art. 45, Lei 9.099/95).
Do Acórdão proferido pela Turma Recursal competente caberão
Embargos de Declaração, na forma dos artigos 48 a 50. O regime da Lei 9.099
é, em linhas gerais, o mesmo do Código de Processo Civil, salvo apenas a
multa para os embargos procrastinatórios, que não foi acolhida pela lei
especial. Permite, porém o art. 49 que os embargos em questão sejam,
manejáveis por meio de petição escrita ou oralmente, na hipótese, por
exemplo, de sua interposição em audiência.
Não se aceita o Recurso Especial (Súmula 203, STJ). Em tese é
possível o Recurso Extraordinário, em face do Acórdão, pelo fato que a decisão
da Turma é causa decidida em única instância, pois seus componentes são
Magistrados em exercício no primeiro grau de jurisdição. Inadmitido o Recurso
Extraordinário, possível a interposição de Agravo de Instrumento para o STF.
Incabível a ação rescisória, afastando a lei processual geral (art. 59, Lei
9.099/95). Visa por evidente, diminuir o tempo do processo, limitar a
possibilidade de atacar as decisões proferidas; garantir maior celeridade para o
término da lide.
A limitação dos Recursos em sede de Juizados, é um dos princípios da
Lei 9.099/95, com base no artigo 2º, que diz que “o processo orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
2.2.3 A Inaplicabilidade do Recurso Especial no Juizado Especial Civil
O recurso especial previsto no artigo 102, III, da CF e artigos 541 a 545
do CPC, é um recurso constitucional excepcional que tem como objetivo
uniformizar o entendimento da lei federal no País.
O recurso especial é de competência do Superior Tribunal de Justiça e
cabível contra causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios (Tribunais de Justiça e de Alçada), quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
A finalidade é assegurar que a lei federal que deve ter a mesma
aplicabilidade em todo o território nacional e para todas as causas, possa ser
corretamente aplicada e interpretada por todos os tribunais e juízes do país.
O recurso especial só é cabível quando esgotados os recursos
ordinários. A norma constitucional, porém, limita o cabimento do recurso às
decisões proferidas pelos tribunais locais (Tribunal Regional Federal, Tribunal
de Justiça e Tribunal de Alçada). Não se admite, pois, recurso especial contra
decisão proferida pela turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis (ou por
qualquer outro órgão jurisdicional de primeira instância).
O recurso especial exige que a decisão recorrida seja de tribunal
estadual ou federal. Se porventura, o exame da decisão não configurar
necessidade de uma 2ª instância recursal caracterizada como tribunal, jamais
poderá interpor recurso especial.
Como se vê, trata-se de recurso contra decisões de tribunais e não de
turmas recursais. Portanto não é cabível o recurso especial contra decisões
proferidas nas turmas recursais dos Juizados Especiais.
Esse pensamento é defendido por ADA PELLEGRINI GRINOVER, que
afirma: “...o recurso especial para o STJ pressupõe a existência de uma
decisão proferida, em única ou última instância, por um tribunal e as referidas
turmas recursais seguramente não o são”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, não tem conhecido de recurso
especial interposto contra decisão de Turma Recursal. Várias têm sido as
decisões nesse sentido.
RECURSO ESPECIAL – JUIZADOS ESPECIAIS – 1 – Não cabe recurso
interposto contra decisão dos colégios recursais dos Juizados Especiais, pois,
ao contrário do previsto quanto ao recurso extraordinário, somente as decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios estão sujeitas à apreciação desta Corte; por
meio de recurso especial. II – Agravo regimental desprovido. (STJ –
AGA356595 – BAS – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU
30.04.2001 – p. 00135).
PROCESSUAL PENAL – RECURSO ESPECIAL – JUIZADO ESPECIAL
– LEI 9.099/95 – SÚMULA 203 do STJ – Em sede de Juizados Especiais
Criminais incide o óbice recursal da Súmula 203 deste Superior Tribunal de
Justiça. – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 215152 – SP – 6ª T.
– Rel. Min. Vicente Leal – DJU 19.02.2001 – p. 00257).
Essas decisões já são objeto da Súmula 203 do Superior Tribunal de
Justiça – STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites
de sua competência por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em artigo que trata de Recurso Especial
e dos seus pressupostos de admissibilidade, tem lecionado o seguinte: “O
recurso deve voltar-se contra decisão, exclusivamente, de Tribunal Regional
Federal, de Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, ou de
Tribunal de Alçada Estadual. Inadmissível contra decisão de Tribunal
trabalhista, eleitoral ou militar federal”.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado incabível o recurso
especial contra decisão final de colegiado de 2º grau não alçado à categoria de
tribunal, como as Turmas ou Câmaras Recursais dos Juizados Especiais.
Inadmissível, portanto, do ponto de vista constitucional, o Recurso Especial nos
Juizados Especiais.
Não se pode deixar de fazer uma consideração acerca deste recurso.
Ele está sujeito a um requisito específico de admissibilidade, que é o
prequestionamento (da questão federal). A ausência deste requisito, como a
ausência de qualquer requisito de admissibilidade dos recursos, levará a um
juízo negativo de admissibilidade, impedindo-se, assim, a realização do juízo
do mérito.
Por prequestionamento, significa dizer que a exigência de que a decisão
recorrida tenha ventilado a questão federal, que será objeto de apreciação no
recurso especial.
Este requisito de admissibilidade decorre do próprio texto constitucional,
que admite o recurso especial apenas contra “causas decididas”. Assim sendo,
é preciso que a matéria objeto do recurso haja sido suscitada e decidida pelo
órgão a quo, para que possa ser apreciada no recurso excepcional. Deve, pois,
haver prequestionamento, para que o recurso especial possa ser admitido.
CONCLUSÃO
O funcionamento e implantação dos Juizados Especiais são
disciplinados por leis estaduais. No caso do Estado do Rio de Janeiro,
impende anotar a importância da Lei Estadual nº 2.556/96 e suas alterações
subseqüentes, a qual cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre sua organização, composição e
competência.
A atuação do Juiz em sede de Juizado Cível, faz valer os princípios
insculpidos nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Não se pode ficar alheio à realidade, ao cotidiano, ao dia-a-dia da parte
que comparece diante do Juiz. Esta função é intrínseca ao Poder, no qual o
Magistrado está inserido, relegá-la é virar as costas para o mundo real.
Constata-se que o aumento da demanda nos Juizados Especiais Cíveis
demonstra que a população possui poucos locais para discutir e reclamar os
seus direitos. Não há a implementação da democracia substancial, a qual
depende de uma ordem jurídica justa, que precisa ser reconstruída e
aperfeiçoada a todo momento.
O sistema dos Juizados é uma justiça gratuita (art. 55, Lei 9.099/95),
onde a parte pode litigar desacompanhada de advogado (art. 9º). Tais
possibilidades indicam que o acesso à Justiça começou a se tornar realidade
palpável, pequenos problemas, situações irritantes do cotidiano, tratamento
inadequado relativo às atuações dos funcionários, dos fornecedores em geral,
que irritam o cidadão, que não possuía instrumentos de ação, diversas e
múltiplas são as situações da vida que se apresentam nos Juizados Especiais
Cíveis.
Questões de valor econômico reduzido, hipóteses que jamais se
pensaria que poderiam vir a ser apreciadas pelo Poder Judiciário, todas elas
exigem dos Juízes compreensão de que cada lide, cada pequena situação,
deve merecer a atenção cabível, pois, passo a passo vai se delineando o
fortalecimento da cidadania.
O desmantelamento do Estado e a descrença nas instituições em geral
aumentam a responsabilidade do Poder Judiciário neste novo segmento da
Justiça, que hoje já representa parte bem significativa do próprio Poder em tela.
Diversos são os motivos que conduzem o cidadão a procurar
diretamente os Juizados Especiais Cíveis, devido a falta de eficiência dos
segmentos do Poder Executivo em todos os níveis que seriam responsáveis
pelo controle dos chamados “grandes réus”. Podemos citar as empresas que
são partes rés costumazes, o atuar modesto das Agências Reguladoras dos
serviços privatizados, o baixo teor de controle das instituições financeiras e de
crédito por parte do órgão competente do Executivo; serviços públicos e
privados sem razoável grau de eficiência e a pequena possibilidade de
reclamação direta aos setores referenciados.
Políticas públicas devem ser compulsoriamente desenvolvidas, como a
retomada do desenvolvimento econômico, a reconstrução dos aparelhos de
segurança pública com vistas à diminuição do grau insuportável de violência; a
redistribuição de riqueza para retirar da miséria diversos segmentos
populacionais, enfim, tudo que for necessário para diminuir o efeito perverso da
globalização da economia transnacional.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 12ª ed., Rio de
Janeiro: Editora Lumen Juris , 2006.
CAPPELLETTI, Mauro. “O problema de reforma do processo civil nas
sociedades contemporâneas”, in GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. O
Processo Civil Contemporâneo. Curitiba: Ed. Juruá, 1994, p.20.
Código de Processo Civil e Constituição Federal. Processo de Execução já
atualizado. 36ª ed., Editora Saraiva, 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio, São Paulo: Ed. RT, 1984.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, São Paulo: Ed. RT, 1995.
OBERG, Eduardo. Os Juizados Especiais Cíveis e a Lei nº 9.099/95, Rio de
Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2005.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 34ª ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2005, vol.III.
WATANABE, Kazuo. “Filosofia e Características Básicas do Juizado Especial
de Pequenas Causas”, in WATANABE, Kazuo – Coordenador – Juizado
Especial de Pequenas Causas, São Paulo: Ed. RT, 1985.
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02
DEDICATÓRIA 03
RESUMO 04
SUMÁRIO 05
INTRODUÇÃO 07
CAPÍTULO I
JUIZADO ESPECIAL CIVIL 09
CAPÍTULO II
RECURSOS 32
CONCLUSÃO 52
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 54
ANEXOS 55
ÍNDICE 61
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: