Post on 21-Apr-2015
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 10ª aula
(Profa. Renata H. S. Bueno)
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DO JUIZ(artigos 125 a 138, CPC)
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NOTAS INTRODUTÓRIAS
Não se confunde o órgão jurisdicional (ao qual se atribui a competência
para dirimir determinadas ações - JUÍZO), com a pessoa do juiz.
Os órgãos jurisdicionais podem ser monocráticos (unipessoal/singular), ou seja, formados apenas por um juiz OU colegiados (coletivos), formando tribunais, compostos por vários juízes (desembargadores/ministros).
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O JUIZ é um dos sujeitos do processo, mas a sua posição é a de IMPESSOALIDADE e IMPARCIALIDADE.
Cabe ao juiz, que ocupa o vértice da relação jurídica processual, analisar e apreciar as informações que lhe são trazidas pelas partes, a quem deve ser garantido um tratamento substancialmente igualitário.
Mas não é só isso. Cabe ao juiz, precipuamente proferir uma solução imparcial, que garanta a efetivação do direito.
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Se o PROCESSO é o instrumento pelo qual se assegura o exercício da jurisdição , o juiz é seu “diretor”, que conta com a colaboração dos seus auxiliares.
Mas, essa “direção” não se aperfeiçoa de acordo com a sua livre vontade, mas segundo as regras previamente estabelecidas nas leis processuais, das quais é mero executor.
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PODERES E DEVERES DO JUIZ
Nos termos do art. 125 do CPC, na “direção” do processo, caberá ao juiz:
I - Assegurar às partes IGUALDADE de tratamento;
II - Velar pela RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO (direito à duração razoável do processo);
III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - Tentar, a qualquer tempo, CONCILIAR as partes.
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DEVERES DO JUIZ AO JULGAR A LIDE
Embora seja livre a apreciação da prova pelo juiz e seja o mesmo independente, vinculando-se exclusivamente ao ordenamento jurídico, no julgamento da lide:
a) Deve aplicar as leis em vigor (princípio da legalidade);
b) Apenas inexistindo norma legal a respeito do tema, deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito;
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c) Abrandar o rigor da norma (equidade) nos casos previstos em lei e diante das particularidades do caso concreto (nos casos de interesse social por exemplo);
d) Julgar a lide dentro dos limites propostos. Não se permite assim, o julgamento ultra petita (além do pedido), citra petita (menos que o pedido) ou extra petita (fora do pedido);
e) Obstar a fraude envidada pelas partes;
f) Determinar provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias;
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DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
Estabelece o art. 132, CPC que o magistrado que tenha colhido prova oral em audiência fique vinculado ao julgamento da causa, na medida em que é ele que está mais habilitado a fazê-lo.
Caso tenha sido convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, o julgamento passará para seu sucessor, especialmente porque não se aceita que uma lide fique sem resposta!
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GARANTIAS DA MAGISTRATURA
Para assegurar a independência dos juízes, a CF, lhes assegura garantias especiais:
a) VITALICIEDADE - ou seja, só podem perder o cargo por decisão judicial;
b) INAMOVIBILIDADE - isto é, não podem ser removidos compulsoriamente, mas, apenas por interesse público reconhecido;
c) IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO.10
RESTRIÇÕES DA MAGISTRATURA
Para assegurar a lisura da função judicante, o artigo 95, parágrafo único da CF, dispõe que é vedado ao juiz
I - Exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - Dedicar-se à atividade político-partidária;
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IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 03 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ:
A responsabilidade pessoal do juiz está condicionada a que ele tenha agido com dolo ou fraude.
Neste caso, se a parte sofrer prejuízo, pode ajuizar demanda reparatória ou contra o Estado, ou contra o juiz, ou ainda contra ambos.
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Para que haja DOLO, é preciso que o juiz tenha violado, conscientemente, um dever de ofício.
Para que exista FRAUDE, é necessário que tenha agido com intenção de enganar ou ludibriar.
Caso esteja conluiado com uma das partes, esta também responderá, solidariamente pelos danos ocasionados.
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RESPONSABILIDADE POR ATOS OMISSIVOS:
O magistrado responderá pessoalmente também por atos omissivos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que devia ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Porém, a lei exige que seja previamente intimado (parágrafo único do art. 133, CPC).
Somente se não o fizer é que poderá haver a responsabilização pessoal, com a condição de que o ato omissivo resultem danos para a parte.
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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO:
As hipóteses de IMPEDIMENTO são objetivas, portanto de mais fácil demonstração.
As de SUSPEIÇÃO tem um cunho pessoal - nem sempre de fácil constatação.
As hipóteses de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO estão dispostos nos artigos 134 e 135, CPC e dizem respeito, no primeiro caso, a intervenção pessoal do juiz, seu cônjuge e parentes, e, no segundo caso, em interesse no desfecho do litígio (aspecto comum).
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O IMPEDIMENTO constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegado por qualquer das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Já a SUSPEIÇÃO é matéria que se torna preclusa para a parte, se não alegada no momento oportuno, que pode variar conforme seja conhecida desde o início do processo ou posteriormente.
(ver artigos 304 a 314, CPC)‘
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DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
(artigos 140 a 153, CPC)
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Os auxiliares da justiça colaboram com o juiz, dando-lhe apoio complementar para o desenvolvimento de suas atividades.
De forma genérica, podem ser denominadas auxiliares da justiça todas as pessoas que colaboram com a função judiciária, seja em caráter permanente (funcionários do Judiciário), seja em caráter eventual, como os peritos, o depositário e o intérprete.
São funções desses auxiliares (sinteticamente):
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– ESCRIVÃO (ART. 141, CPC) -
Compete ao escrivão, além dos serviços gerais de administração do cartório, a elaboração de documentos, a certificação (para isso, goza de fé pública), o controle da movimentação dos processos, a preparação dos atos de comunicação (citações e intimações) e de constrição.
Tem sob sua supervisão os escreventes (que lhe são subordinados) e praticam os atos dos quais são por ele encarregados.
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Aos OFICIAIS DE JUSTIÇA incumbe fazer cumprir os mandados, expedidos pelo escrivão, por determinação judicial.
Feita a diligência, cumpre ao oficial de justiça certificar o ocorrido, esclarecendo qual o resultado das suas atividades. Cumprido o mandado, deve devolvê-lo ao cartório, para que seja juntado aos autos.
No exercício de suas funções, ambos, respondem pelos danos que causarem a terceiros, seja por ação ou omissão, não afastando a responsabilidade do Estado.
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- PERITO (artigos 145 a 147, CPC) -
É o auxiliar nomeado pelo juiz quando há necessidade de prova de fato que dependa de conhecimento técnico.
No cumprimento de seus deveres, tem poderes de investigação, devendo tomar todas as providências e realizar diligências necessárias que permitam a elaboração de seu laudo.
Ele fica sujeito a sanções criminais, na hipóteses de falsidade, e civis, caso provoque danos às partes ou a terceiros, em virtude do mau cumprimento de suas obrigações.
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- DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR (artigos 148 a 150, CPC) -
O depositário se encarrega da guarda e conservação dos bens colocados às ordens do juízo em razão de medidas constritivas (penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão e arrecadação).
Quando for necessário praticar atos de gestão, como na penhora de empresas, a função será exercida pelo ADMINISTRADOR nomeado pelo juiz.
Respondem pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem à parte.
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- INTÉRPRETE (artigos 151 a 153, CPC) -
Como o perito, é um auxiliar por necessidade técnica (tradução para o português dos atos ou documentos expressados em língua estrangeira ou linguagem mímica dos surdos-mudos).
A função do intérprete assemelha-se à do perito e a ela se aplicam as normas previstas nos arts. 146 e 147.
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