Post on 24-Jul-2015
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COLE<;AO 0 HOMEM E A HISTORIA
Braudel, F. - 0 Espa~o e a Distoria no MediterraneoBraudel, F. - Os Homeos e a Heran~a no MeditemineoDuby, G. - A Europa na Idade MediaWolff, P. - Outono da Idade Media ou Primavera dos Tempos Modemos?Ferro. M. - A Hist6ria VigiadaFinley, M. 1. - Uso e Abuso da HistoriaFinley, M. I. - Eeonomia e Sociedade na Greeia AntigaBraudel, F. - Gramatica das Civiliza.;oesDuby, G. - A Sociedade CavaleireseaDuby, G. - Sao Bernardo e a Arte CistercienseLe Goff, J. - A Historia NovaDuby. G. - Senhores e CamponesesD%run. J. - Arnor e Celibato os Igreja MedievalFin/ey, M. 1. - Greeis Primitiva: Idade do Bronze e Idade ArcaicaFinley, M. I. - Aspectos da AntiguidadeGrima/. P. - 0 Arnor em RomaMazzarino, S. - 0 Fim do Mundo AntigoHunt, L. - A Nova Historia CulturalHill,~ ~ns Intelectuais da Revolu~io InglesaGrima. . - irgino ou 0 Segundo Nascimento de RomsBraudel. F. - Reflexoes sobre a DistoriaLe Goff, J. - 0 Apogeu da Cidade MedievalDaumard. A. - Os Burgueses e a Burguesia Da Fran~a
Kappler, C. - Monstros, Demonios e Encantamentos no Fim da Idade MediaWeber, M. - Historia Agraria RomanaFinley, M. I. - Historia Antiga
Prdximos lanramentos:
Robert, J.-N. - Os Prazeres em RomaD'Haucourt, G. - A Vida na Idade Media
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',RGS/acIBSCSH.;i:Wst':AOl c \ \'=-~ e: \ h=v
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MAX WEBER
HISTORIA~
AGRARIAROMANA
TRADUCAOEDUARDO BRANDAO
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Martins FontesSOo Paulo - 1994
Titulo original: ROMISCHE AGRARGESCHICHTEpublicado por Ferdinand Enke Verlag, Stuttgart
Copyright © Ferdinand Enke Verlag, 1981Copyright © Livraria Martins Fontes Editora Ltda., Sao Paulo, 1994,
para a presente edi<;ao
I!' ediftio brasi/elra: marco de 1994
Tradu~tio do versao espanhola: Eduardo BrandioF"~_~Prepara~tiodo original: Marise Simoes Leal\ ) Revisiio tipogrtifica:
Flora Maria de Campos FernandesTereza Cecilia de Oliveira Ramos
Produ~tio graftea: Geraldo AlvesComposiftio: Antonio Neuton A. Quintina
Capo - Projeto: Alexandre Martins Fontes
sUMARio
Introdu,ao 1Problemas historico-agnrrios da historia romana 5Fontes 10
»ados Internadonals de Catalo~io na Publica~o (CIP)(CimlU"ll Braslleira do Livro, SP. Brasil)
indices para catlilogo sistematico:
1. Roma : Agricultura : Hist6ria 630.90937
Weber. Max, 1864-1920.Hist6ria agraria fomana / Max Weber ; (tradu~o
Eduardo Brandao]. - sao Paulo: Martins Fontes, 1994.- (0 homem e a hist6ria)
Tradu~o da versao espanhola.
Capitulo 1. Conexao entre os genera agrorum dos agrimensores e as condi~oes jurldicas publicas e privadasdas propriedades fundiarias romanas .. 11
Genera agrorum segundo os agrimensores 11Tcknica de medi~ao 13Medi~ao do ager scamnatus 13Medi~ao do ager centuriatus 14Uso do sorteio. Assigna~oes viritanas e coloniais 17Diferen~as entre as assigna~oes 20Causa da medi~ao diferente. Tributabilidade doager scamnatus 25Uso da scamnatio 26Medi~ao do ager colonialis tribud.vel 30Medi~ao e natureza jurldica do ager quaestorius 32o ager per extremitatem mensura comprehemus 38C:0n~xao com 0 ordenamento tributario pro-vlnClal................................................................ 41
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Bibliografla.
ISBN 85-336-0268-5
1. Agricultura - Hist6ria - Roma 2. Agricultura - Leis elegisla~iio _ Roma 3. Direito romano I. Titulo. II. serie.
CDD-630.90937
Todos os direitos para 0 Brasil reservados itLlVRARIA MARTINS FONTES EDITORA LTDA.Rua Conselheiro Ramalho. 330/340 - Tel.: 239-3677
01325-000 - Sao Paulo - SP - Brasil
94-0876
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Capitulo ll. Significado juddico e economico das gle-bas romanas isentas de impostos .
Conseqiiencias historico-administrativas das as-signa~oes .Caraetedsticas gerais da coloniza~ao itilica .Caractedsticas da coloniza~ao romana .Significado juddico-administrativo do ten"itoriumConseqiiencias territoriais das assigna~oes .Significado da forma. Praefecturae .Fundi redditi, concessi, excepti .Situa~ao juddica do territorio nao assignado ..Fundi nao municipalizados .Ordena~ao juddica no interior das colonias .
~!::c~,;:~~~~:.o.:~~.~..~.~~~~~~.~ ..~.~..~~~~~Privilegios das glebas isentas de impostos .Faculdade de fazer parte do census .Negocios per aes et libram .Impord.ncia economica da mancipatio e dotestamentum .A~oes reais .Genera controversiarum segundo os agrimen-sores .Pleitos de modo e de loco .N ·'d·dl·'·atureza JUrI lca 0 mglO .Rela~oes com 0 litigio de loco .Significado original do modus agri. Aliena~oes se-gundo 0 modus agri .Aliena~ao de cotas e lotes .A sociedade coletivista romana .Impordncia do usucapiao para a historia agrariaSignificado da prote~ao possessoria na historia, .agrarla .
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Desmembramento definitivo da sociedade cole-tivista .o comercio de imoveis em Roma .o credito imobiliario romano .Rela~ao do ager privatus com os gravames reaise as servidoes .Fundamentos economicos da natureza juridica doager privatus .Separa~oes e cercamentos .Imponancia agraria do ius coloniae .A revolu~ao agraria romana e sua epoca .
Capitulo ill. A terra publica e tributivel e as situa~oes
de posse de direito menor .Caractedsticas do ager publicus .Pastos comuns eager compascuus .Origens das ocupa~oes. A marca e as AllmendenC . al" , .aplt lsmo agrarlO .Fim das ocupa~oes e do ager compascuus .Outras posses do patrimonio nacional .Arrendamento censitario .Conseqiiencias economicas do arrendamento cen-sitario .Os grandes arrendatarios de bens do patrimonionacional .Situa~oes possessorias sem prazo no solo publico. Assigna~oes de glebas em troca de presta~oes
de servi~os pessoais. Viasii vicani .Navicularii e gravames da frumentatio .Concessoes em lugares fonificados e de fron-teira .Assigna~oes sem prazo em troca de urn vectigalVectigal nominal. Trientabula .Assigna~oes dos Gracos .
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Unifica~iio das contribui~oes sobre os im6veis 168'E1rI{JOA~ e peraequatio 169Impostos especiais junto it iugatio 171Tributos em especie. Adaeratio 172Tributa~iio sobre a riqueza m6ve1................... 174Unifica~iio do direito de posse imobiliaria ..... 175
Capitulo IV. A economia agraria romana e as grandesfazendas patronais da idade imperial 179
Desenvolvimento da atividade agrlcola 179Vicissitudes do cultivo de cereais. Olivais e vi-nhedos 183Prados, pastos extensivos e villaticae pastiones 184Microeconomia e macroeconomia 186Os colonos da era republicana 187Pressupostos do arrendamento por lotes 190Os trabalhadores agricolas 191A crise agricola no inicio da era imperial 195Conseqii~ncias. Desenvolvimento das fazendascom camponeses obrigados a presta~oes pes-soais.................................................................... 196Natureza jurldica das fazendas patronais 200Fundi excepti. 201Stipendiarii. Arrendatarios de bens do patrim&-nio nacional. 202Situa~iio jurldica dos subordinados das posses-soes imobiliarias 203Origo e procedimento administrativo para recon-duzir 0 colono it sua gleba 205Colonato das fazendas patronais e colonato li-vre 207Re1a~oes similares. Fortalezas. Estabe1ecimentosde barbaros.. 208Situa~iio jurldica das possessoes 208
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Vectigal real. Enfiteuse .As posses segundo a lex Thona .Ager privatus vectigalisque na Africa .Natureza do vectigal no ager privatus vectiga·lisque .Arrendamentos a longo prazo com tributo de su-cessiio .Forma de medi~iio .Alienabilidade sucessiva das glebas enfit~uticasTransforma~iio do vectigal em contribui~iioso-bre os imoveis .Natureza jurldica das situa~oes possess6rias emsolo estatal .Procedimento administrativo .
E~~iiOreal ··········································o ager tigalis municipal ············Impost s e bens das comunidades .Constitui~oes de rendas .Natureza jurldica do ager vectigalis .A enfiteuse .Glebas provinciais niio estatais .Glebas sicilianas submetidas ao dizimo .
C ,.' 'd'aractenstlcas Jun ICas .Glebas asiaticas submetidas ao dizimo .Os stipendiarii na Africa .Desenvolvimentos sucessivos da autonomia lo-cal em materia tribut"-ria .A contribui~iio sobre os im6veis na epoca deUlpiano .Ordenamento dioc1ecianiano da contribui~iio sa-bre os im6veis .Os iuga e os capita e a reparti~iio dos impostos
, .nas provmclas .Supressiio da autonomia das comunidades .
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Organiza~ao interna das grandes propriedadesfundiarias 214Vicissitudes da classe dos trabalhadores agd-colas 218Conclusao '" 222
Apendice 225Notas 231Bibliografta 281
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INTRODUC;;AO
As pesquisas que deram conteudo a este livro nao pretendem ser uma descri~ao acabada da historia agraria de Rorna, como 0 titulo anuncia. Na realidade, centram-se em fenomenos distintos do direito romano, publico e privado,somente de urn ponto de vista espedfico: 0 de sua impordncia pr:itica para 0 desenvolvimento das rela~oes agrarias.
Nos primeiros capltulos, procurei dar relevo ao nexoexistente entre as distintas formas de medi~ao dos camposromanos e as condi~oes juddicas destes, no direito publicoe privado, alem do significado pnitico de ditas situa~oes juddicas. Fiz tambern urn esfor~ para reconstruir os pontosde partida do desenvolvimento agrario romano com basenos fenomenos posteriores. Quanta a isso, sei que me exponho a cdticas, sobretudo em rela~ao a essa parte da exposi~ao, por ter muitas vezes procedido de forma essencialmente indutiva. Em todo caso, nao creio que ninguem queiraafirmar que, no esragio atual das fontes de documenta~ao,
esse procedimento seja desdenhavel; por outro lado, precisamente no ambito da historia agraria, dao-se casos em que,com as conclusoes extrafdas da "natureza das caisas", se
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2 HIST6RIA ACMRIA ROMANA INTRODU£;AO 3
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avanp mais e com maior seguran~a do que em outros campos. Uma vez estabelecidas estas bases, a organiza~ao dascomunidades agrarias proporciona urn numero limitado depossibilidades. 0 objetivo que nos fixamos e precisamenteinvestigar, com metodo experimental, se, comparando tudo que sobreviveu da economia agraria romana aa~ao destrutiva do tempo com as ideias que todos os estudiosos dahist6ria agraria reconhecem como fundamento das outrasconstitui~oes agrarias indo-europeias, subsiste urn consenso entre ambas as coisas, ou se nao se pode falar que hajaacordo ou mesmo que existe antagonismo. Pois bern, minha impressao e de que nosso caso e 0 primeiro. Com esteprop6sito, a primeira inter-re!a~ao que tentei demonstrare a que deve manifestar-se necessariamente entre 0 tipo demedi~ao dos ter os e a rela~ao juddico-publica do territ6rio a que os te ren ertencem, alem das rela~oes jurldicas privadas dos frag ntos particulares. Nao posso dizerate que ponto consegui precisar 0 carater dessas re!a~oes,
mas me parece que em si ja e urn exito poder considerarque se adquiriu - como gostaria de crer - a conscienciade que ha uma conexao e de que ela pode ser encontrada.Urna vez admitido esse ponto, espero que 0 variado grupode hip6teses estreitamente relacionadas com ele no cursoda exposi~ao e, ao mesmo tempo, as numerosas observa~oes de carater geral, talvez nem sempre formuladas coma devida precau~ao, sejam bern recebidas ou julgadas commaior benevolencia. A existencia de uma conexao entre doisfenomenos hist6ricos nao se demonstra in abstracto, masdando uma visao global da forma como essa conexao se estabeleceu concretamente.
Se a princlpio procurei justificar em certo sentido 0 carater em muitas ocasioes indutivo dos tres primeiros capltulos deste livro, nao tenho a mesma necessidade no casoda ultima parte, pois esta representa uma tentativa de estu-
do hist6rico-economico da agricultura romana e do problema referente ao desenvolvimento do colonato, que permanece em aberto desde a epoca de Savigny. Porque, comoe sabido, a hip6tese apriodstica de carater economico deu,neste campo, uma rica e multiforme serie de estudos, com~ando desde a epoca de Rodbertus; e os eplgonos do grande pensador - que foi induzido instintivamente a enormeserros por sua extraordinaria fantasia, embora sempre reencontrando as s6lidas bases de uma concep~o eminentementepratica - deram uma contribui~ao valida no que diz respeito a considera~oes economicas de carater geral. Considero que 0 problema nao foi examinado, especialmente doponto de vista do direito publico e administrativo, na medida em que e posslve! partir do estado das fontes de documenta~ao, apesar de estas serem escassas. Por ultimo, esraclaro que tambern em rela~ao a este problema as hip6tesessao ineviraveis, a partir do momento em que uma pesquisarigorosa deve considerar como hip6teses tambern os resultados re!ativamente seguros. Por exemplo, que devedamospensar das conclusoes sobre os problemas de hist6ria juddica e economica da Idade Media, conclusoes deduzidas dealgumas duzias de documentos e de escritores, em parte amblguos, quando deveriam ser vaJidas para todo 0 mundo nocurso de meio milenio? 0 conceito de seguran~a e, portanto, mais relativo e a pesquisa hist6rica deve estar atenta.
Ademais, tirar conclusoes hist6rico-economicas geraisde fatos singulares nao e, no caso da epoca imperial romana, urn exagero, como pode parecer pe!a extensao do sistema economico. De fato, esse sistema, apesar das profundasdiferen~as entre suas distintas partes nas diversas etapas de,eu desenvolvimento, sempre teve, e em medida re!ativamente grande, urn carater unitario. Por exemplo, com respeito ao movimento migrat6rio da popula~ao, a Italia mantinha com as provlncias limltrofes a mesma re!a~ao que 0
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4 HIST6RIA ACMRIA ROMANA lNTRODUc;AO 5
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centro de uma grande cidade mantem com seus suburbios,pelo que, manifestando-se tambem parcialmente fenomenosopostos, de todas as formas, do meu ponto de vista, e cientificamente correta a afirma~ao de que a tendencia evolutiva ja dominante no centro urbano ainda nao atua de formaeficaz nos suburbios, porque sobre ela prevalecem temporariamente tendencias opostas. A lei de desenvolvimentopode ser estabelecida como lei geral no sentido de que tais"leis" representam precisamente tendencias a que se podemsobrepor tendencias locais que atuem com maior efidcia.Por isso, pareceu-me correto analisar sempre em primeirolugar os fenomenos relativos ao desenvolvimento agrariodas provincias mais evoluidas do Imperio, sem me ocuparde particularidades ulteriores. Porranto, prescindi de utilizar a documenta~ao que nos proporcionam, sobre as condi~oes soci~·e agrarias de Roma, os escritores da patristicae outros si' il documenta~aode que Jung, para dar urnexemplo, se se u com freqiiencia.
Limitei ao minimo 0 uso de cita~oes "translatas" dasfontes e, em beneficio das dimensoes do livro, nao citei osautores, exceto quando indispensavel. Nao sera dificil reconhecer as passagens e a maneira em que me vi favorecidopelos resultados de trabalhos ja existentes. Ademais, paraaqueles que desejem se informar sobre esses problemas, acrescentei no final do texto urn indice das monografias relativas a eles, indice que nao pretende em absoluto ser exaustivo.
Quem nao for principiante nesses estudos vera comoevidente 0 fato de, no metodo de investiga~ao, 0 tratamento que segue se apoiar, ou pelo menos tentar apoiar-se, nasfirmes bases que Mommsen, antes de qualquer outro, estabeleceu definitivamente para 0 estudo do direito publicoe administrativo romano. Como quer que seja, tambem considero ter a grata obriga~ao de ressaltar a imporrmcia dessavisao concreta da pesquisa hist6rico-economica que me de-
ram, em seu momento, 0 ensino e, depois, a rela~ao pessoal com meu venerado mestre, 0 professor Meitzen. A limita~ao da documenta~ao nunca permitira escrever sobrea Antiguidade uma hist6ria agraria e da coloniza~ao comoaquela que dentre em breve teremos para a Alemanha, nurna grande obra sua. No entanto, tratando dos fenomenosapresentados pelo direito agrario romano, tentei trabalharprocurando descobrir a imporrmcia pratica desses fenomenos para os que tinham se interessado diretamente pelo terna. Pois bern, foi essencialmente mediante 0 ensinamentodo meu mestre que compreendi e apreciei as qualidades dessemetodo.
Nao me foi possive! expor em ordem de sucessao hist6rica os argumentos tratados, na medida em que adotei urnmetodo totalmente indutivo, mediante 0 qual inferi as condi~oes hist6ricas precedentes a partir das conhecidas, maistardias. Assim, tive de abordar com freqiiencia fenomenosunitarios de carater geral a partir de distintos pontos de vistaparticulares, 0 que acarreta, a nosso malgrado, uma impressao de multiplas repeti~oes.
Tentarei antes de mais nada esbo~ar aque!es problemasda hist6ria romana a que tao-somente a hist6ria agraria pode tentar dar uma solu~ao, ainda que parcial.
Problemas histarico-agrariosda histaria romana
As notlcias fidedignas mais antigas que temos sobre ahist6ria de Roma mostram-nos uma cidade votada a manter re!a~oes com gente de ultramar e, aparentemente, a realizar uma poHtica maritima de Jongo alcance; s6 depois observamos 0 imponente espetaculo da poHtica continentalromana de conquista, que nao s6 da Jugar 11 amplia~ao da
6HIST6RIA AGIURIA ROMANA INTRODUr;:AO 7
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pot~ncia poHtica da cidade, mas tambem, ao mesmo tempo,a uma amplia9ao continua da area submerida acoloniza~oe aexplora9ao capitalista romana, enquanto 0 poderio da cidade sobre 0 mar nao progride de forma paralela a esse desenvolvimento. Surge, pois, a pergunta: quem promoveu essas guerras de conquista? 15so nao equivale a perguntar-se deonde provinham as for9as militares (embora este problematambem seja discutivel, ja que, se 0 grande Imperio Romanotivesse podido dispor, contra 0 impeto das invasoes barbaras, das mesmas for9a5 que seiscentos anos antes a Idlia oposaos celtas, 0 ~ito teria sido 0 mesmo), mas, antes, que classessociais e que grupos de interesses economicos detinham demaneira eferiva 0 poder poHtico e, portanto, tambem, quetend~ncias determinaram aquele importante deslocarnento dobari, tro da poHtica romana de que falamos e, enfim, se esse d ' loc ento foi 0 resultado consciente dos esfor90s de
certos gru s de interesses.Observamos depois que, na epoca das lutas entre os par
tidos, 0 objeto da disputa, 0 pr~mio da vit6ria, era 0 solopublico, 0 ager publicus: jamais num grande Estado a medida do ppder poHtico foi dada de forma tao direta pela riqueza. E inegavel que essa situa9ao ja se teria verificado nosalbores da hist6ria romana, e a razao disso deve ser buscada na especialissima situa9ao juridica de que gozava 0 agerpublicus, tanto no aspecto economico como no aspecto poHtico. Por isso, coloca-se a questao de saber a partir de queconcep9ao foi legitimada essa situa9ao tao particular. A participa9ao consciente e a modernidade do duro antagonismo entre a coloniza9ao do solo publico - que era precariade iure, precisamente em rela9ao aautoridade publica, e quegozava de prote9ao legal apenas contra aqueles ataques para os quais os c6digos modernos disporiam uma san9ao penal- e a propriedade imobiliaria privada, que levava as ultimas conseqli~ncias os elementos individualistas da livredisposi9ao do proprietario e da mais absoluta mobilidade,
conduzem-nos ao seguinte problema: a que concep9ao economica correspondia, no ambito do direito agrario, essa ideiade propriedade que ainda hoje domina nosso pensamentojuridico, admirada por alguns por seu rigor 16gico e combatida por outros como raiz de todos os males no campode nosso direito agrario?
Dado que, como ja sabemos, 0 desenvolvimento dos domfnios romanos implicava uma amplia9ao da area da economia romana, 0 que equivale a dizer uma amplia9ao doterrit6rio cultivavel (de fato, ao cabo desse processo a maiorparte do territ6rio da ltllia era cultivado), e 16gico perguntarnos como se havia chegado a dispor de urn ambito tao extenso. Esabido que, ao menos em parte, esse territ6rio eracolonizado e que dita coloniza9ao foi urn meio eficadssimo de consoli¥o da domin~ao romana e, ao mesmo tempo, a unica medida politico-social de longo alcance com queo Estado romano conseguiu atenuar os fortes desequilibriosque afetavam seu corpo social, ao contrario de outras medidas, como a distribui9ao de trigo ou 0 perdao de dividas,que, em compensa9ao, resultaram negativas. A coloniza9aodo ager publicus, ate aquele momento perigoso instrumento em maos dos agitadores demag6gicos, nas dimensoes queIhe deram os Gracos, produziu uma subversao de todas assitua90es de propriedade que, embora fossem juridicamente precarias, em todo caso estavam concretamente estipuladas: uma aut~nticamedida de revolu~ agraria. Assim, pois,a lex agraria de 643 a.u.c: tentou aplacar a luta, ao menosna ltaiia enos territ6rios provinciais da Africa e de Corinto, transformando as propriedades imobiliarias precarias eas de aquisi9ao recente em propriedades privadas, precisando as rela90es juridicas de todas as situa90es de propriedade, inclusive as menos legftimas e, finalmente, abolindo asvelhas formas de aquisi9ao de propriedade do solo publico
"" Ab urbe condita, isto e, da fundas:ao de Roma. (N.E.)
8 HISr6RIA ACMRIA ROMANA INTRODUr;AO 9
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_ em ultima an:llise, tentando instaurar a paz mediante umaespecie de estatuto real para a It:llia. Todavia, posteriormente,a concentra~ao de poderes e as guerras civis, que preparayam 0 terreno para a afirma~ao do principado, provocaram,especialmente com as violentas confisca~oes, os a~ambar
camentos e as novas distribui~oes de terras aos exercitos notempo de Sila e dos triunviros, outra subversao de todasas rela~oes de propriedade imobiliaria. A conseqiiencia disso foi, grosso modo durante 0 ultimo seculo da republica,urn conjunto de movimentos migratorios cujas propor~oes
numericas sao companlveis as de urn &xodo. Faz-se necessaria, assim, estudar em que formas, tanto economicas como jurldicas, levou-se a cabo essa coloniza~ao.
Apos a ocupa~ao do solo publico na It:llia (em parte porassigna~ao*, em parte por atribui~ao aos municipios), asrendas que se obtinham come~aram a decair e, assim, noinicio d .dade imperial a base dos recursos financeiros doImperi fo os tributos pagos pelos fundos provinciais,entre os quais s mais importantes eram (e, por sinal, foram durante toda a Antiguidade) as contribui~oes sobre osimoveis, arrecadadas de diferentes maneiras. Embora refletissem indubitavelmente os predecedentes ordenamentos tributarios das provlncias, esses metodos com que os romanos as tributavam eram, em todo caso, variadissimos; da!perguntarmos se, onde a transforma~ao das rela~oes sociaisdevia ser profunda por causa da anexa~ao aRoma, nao sepoderiam descobrir tendencias analogas na pratica administrativa e se nao se poderia constatar no tratamento dos territorios provinciais uma indica~ao das formas ja adotadasna Italia. Em todo caso e como primeiro ponto, e conveniente pesquisar como se inseriu a explota~ao agricola romana no marco das condi~oes jurfdicas e sociais particulares da propriedade imobiliaria e que transforma~oes expe-
* Isto e, distribui~ao, do~ao da terra (assignatio). (N.E.)
rimentou no decurso dos seculos. Ao examinar 0 desenvolvimento e a organiza~ao do latifUndio na idade imperial, tambern devemos levar em conta outro fenbmeno, cujos fundamentos econbmicos temos inevitavelmente de compreender:o aparecimento no colonato dos servos da gleba. Essa rela~ao jurfdica pareceu estranha e provocou urn amplo debate,porque a maior parte dos pesquisadores tentou liga-la em vaoas formas do direito privado romano. Por outro lado, juntocom a pesquisa dos motivos econbmicos que constituem abase de seu surgimento, e preciso estudar que posi~ao ocupava essa rela~ao no direito administrativo do Imperio, isto e,deve-se analisar 0 fenbmeno do ponto de vista do direito publico, ja que podemos estar certos de que, no plano do direito privado e da liberdade contratual, uma institui~ao dessetipo jamais teria surgido. Estreitamente ligado a isso eSr:l 0
problema do significado dos latifUndios no £mbito do Imperio, cujos ultimos ecos se ouviam na Alta Idade Media.
A historia agr:\ria nao se jaeta de resolver com suas unicasfor~as os problemas que esbo~amos (no sentido de que, dado 0 estado atual das pesquisas, existe a necessidade de umasolu~ao posterior); ela deve apenas determinar a posi~ao atomar em rela~ao as ideias e aos pontos de vista praticosque formam 0 conjunto de seus metodos e de seus interesses.
o seguinte tratado nao pretende, decerto, projetar nova luz sobre esses problemas ou dizer algo original aos estudiosos. Isso so seria posslvel se se incrementasse 0 material das fontes, ja que, evidentemente, todo resultado conforme as Fontes existentes ja foi obtido, ao menos em suaslinhas principais. Sem duvida, pode-se discutir, por outrolado, sobre 0 carater substancial ou insubstancial que revestealgumas passagens no desenvolvimento historico da agricultura romana; e, nesse plano, abordando fenbmenos ja singularmente conhecidos e considerando-os da perspectiva deseu significado pratico para a economia e a poHtica agraria,
10 HIST6RIA AGMRIA ROMANA
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pode-se chegar a novos pontos de vista que sao, na minhaopiniao, dignos de discussao.
Fontes
As fontes disponlveis para uma pesquisa baseada nessaspremissas, prescindindo das pouco relevantes observas:5es feitaspelos historiadores e de alguns esc1arecimentos de particular• A' •• '" • NImportancla que as mscn~oes nos proporclOnam, estao reco-lhidas no texto recentemente editado por Lachmann, intitu!ado Schriften der ramischen Feldmesser. 0 texto inc1ui em partemanuais de agrimensura redigidos por agrimensores especializados, em parte fragmentos extraldos de escritos de geometria, de leis, registros das formae em que se repartia 0 territo.rio <1 , conhecidos pelo nome de libri coloniarum, e, finalmente, bretudo para 0 aspeeto economico da pesquisa,os Scripto rei rusticae, autores de compendios de agricultura para agricultores inexperientes, que, com exce~ao de Catao, nao superavam certo diletantismo, como se manifesta emdistintos pontos. Os libri coloniarum e os Scriptores rei rusticae sao fontes ricas em elementos "translatos" e, portanto, carentes de data, pelo que e frequentemente necessario examinar as notlcias nao datadas dadas pelos autores e, depois, estabelecer de forma aproximada 0 perlodo em que tiveram aplica~ao pratica, coisa que nao se pode determinar senao comurn problematico "antes" ou "depois" de. Ja no que concerne aos agrimensores, e seguro que todos os seus dados tecnicos se baseiam em praticas antiqulssimas, posto que jamais deram lugar a estudos de geometria, que, por outro lado, nuncativeram exito entre as romanos.
Em nossa exposi~o, tentaremos demonstrar, antes de maisnada, a conexao existente entre as formas de reparti~ao dasglebas e as caraeterlsticas jurldicas relativas, para depois examinar estas ultimas.
Capitulo I
CONExAo ENTRE OS GENERA AGRORUM DOS AGRIMENSORES E
AS CONDI<;OES JURfDICAS PUBLICAS E PRNADAS DAS
PROPRIEDADES FUNDIARlAS ROMANAS
Genera agrorum segundoos agnmensores
Como e sabido, os agrimensores dividiam a propriedade territorial, de seu ponto de vista, em tres categoriasprincipais!:
1. agerdivisus et assignatus, que, por sua vez, se subdividia em:a) ager limitatus, per centurias divisus et assignatus,b) ager per scamna et strigas divisus et assignatus;
2. ager per extremitatem mensura comprehensus;3. ager arcifinius, qui nulla mensura continetur.
Pode-se pois considerar indubitavelmente como verosslmil a hip6tese de que as rela~oes jurldicas dos distintosterrit6rios correspondiam de alguma forma ao emprego desses distintos sistemas de medi~ao. Mas de que maneira? Is-
12 HIsr6RIA ACMRIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDI(:OES DAS PROPRIEDADES 13
so so pode ser afirmado com seguran~a para uma pequenaparte, enquanto a maioria dos casos e reconstruida formulando-se hipoteses com base em fenomenos posteriores. Enecessaria considerar que tambt~m os mais indiscutlveis principios jurfdicos se concretizam, na pratica, em regras queadmitem exc~oes, em ocasioes do numerosas que 0 principio juridico acaba convertendo-se em subsidiario do usoconsuetudinario. Como quer que seja, renunciarfamos a proporcionar urn marco juridico aos fenomenos historicos sequisessemos prescindir absolutamente, por essa razao, dainvestiga~ao dos principios; e por isso que a investiga~ao,
ou mesmo a simples constata~ao, deve ser realizada.Esimples esclarecer a situ~ao das glebas das categorias
1 e 3. Por urn lado, nao ha dlivida de que a propriedadeimobiliaria estrangeira, isto e, de todas aquelas comunidades do impe que em teoria estavam isentas, em virtudede urn foedus, do feitos imediatos das disposi~oes da autoridade imperial, , odia ser ager arcifinius. Os foedera comcomunidades autonomas, por exemplo com Astypalaea2,
nao possuiam nenhuma classe de disposi~ao sobre esses campos, nem sequer a condi~ao de que as comunidades conservassem a propriedade de seu patrimonio atual. Ja aqui podia se vislumbrar uma especie de capitis diminutio politica.Por outro lado, e igualmente indiscutivel que 0 territoriode todas as coloniae civium Romanorum realmente deduzidas3 e de todas as demais distribui~oes de terras feitas emsolo romano entravam na categoria do ager divisus et assignatus. Nao obstante, a localiza~ao de numerosas propriedades da categoria 2 e 0 esclarecimento do emprego das formas singulares de medi~ao requerem uma referencia ao aspecto tecnico da reparti~ao e assigna~ao romanas.
Tecnica de medi,iio
Os lotes agricolas tinham, via de regra, seus limites orientados segundo os pontos cardeais. 1sso era levado a cabo comuma alidade rudimentar, com a qual se determinava de forma aproximada4 a linha leste-oeste, ou decumanus (divisor),visando de onde sai 0 sol (porque de noite, evidentemente,nao se pode visar e, portanto, nao se pode determinar a meridiana), e, depois, determinava-se a perpendicular, 0 cardo(eixo celeste). Assim se procedia normalmente, mas tambern podia ocorrer que, segundo as condi~oes do territorio, se orientasse 0 decumanus no sentido do lado mais comprida de dito territ6rio, au entao, em zonas costeiras, nadire~ao do mar, ou, finalmente, ao longo da meridiana. Noque se refere as opera~oes sucessivas do procedimento, e necessario distinguir entre a reparti~ao por strigas et scamnae a per centurias. Em ambas as categorias encontramos a reparti~ao linear. A diferen~a entre elas era especificada pelos agrimensores e, depois deles, pelos modernos, sobretudo no contraste entre a forma quadrada e a forma retangular dos lotes. Veremos que esta nao era a linica nem a principal diferen~a.
Medi,iio do ager scamnatus
Com respeito ao ager per scamna et strigas assignatu~
hi que dizer que so conhecemos 0 procedimento da reparti~ao atraves de urn caso especifico que examinaremos emseguida. Em todo caso, 0 resultado cia medi~ao consistia sempre na divisao do territorio em redngulos, chamados strigae quando tinham 0 lado maior na dire~ao norte-suI e scamna quando 0 tinham na dire~ao leste-oeste. No mesmo territorio podem-se encontrar redl.ngulos de urn desses tipos,
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14 HIST6RlA AGJURlA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDIC;:6ES DAS PROPRIEDADES 15
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ou mesmo de ambos, mas parece que a divisao perscamna eramais freqiiente5• Nao nos foi transmitido se, quando se recorria a esse tipo de divisao, devia-se utilizar uma unidade fixade medida, nem tarnpouco se todos os lotes de urn mesmo territ6rio eram iguais entre si - 0 desenho conseguido deFrontin06, cuja epoca naturalmente e incerta, faz-nos antessupor 0 contrario. Mas 0 simples fato de que essa forma sejamencionada em oposi~aoao ager limitatus prova que uma rede viana da forma tlpica que encontraremos nos limites doager limitatus nao poderia se enquadrar nas caraeteristicas doager scamnatus. As strigae e scamna, pelo que se pode inferir,erarn assignadas aos percipientes individuais, mas nao sabemoscom que sistema; finalmente, erarn anotadas na planta cadastral desenhada com esse fim.
Me~o ager centuriatus
Os agrimensores no;}ao notlcias mais completas sobreo procedimento de medi~ao e divisao do agerper centurias di·visus et assignatus ou ager limitatus, dado que era, a seu ver,aforma mais regular eperfeita e tarnbem porque, segundo eles,parece ter sido 0 metodo pr,hico mais importante, devido itutiliza~ao quase exclusiva que dele fizeram Cesar e os triunviros em suas arnplas distribui~oes. Procedia-se da seguinte maneira: paralelamente as duas linhas cardeais antes determinadas - decumanus e cardo maximus - tra~ava-se urn sistemade decumani e de cardines dispostos, em regra geral mas naonecessariamente, de tal forma que tivessem entre si areas quadradas, charnadas centuriae, cada uma de 20 actus (1 actus =
120 pes quadrados), portanto, de 400 actus quadrati, correspondentes a 200 jugadas Gugera). Entre as centuriae ficavamlivres os decumani e os cardines, cuja largura sofreu varia~oes,
mas que na Idlia, durante 0 Imperio, era de 8 pes.
A cada cinco cardines, ou decumani, existia urn quintarius que, servindo de actuarius, era mais largo; durante aera imperial alcan~ou a largura maxima de 12 pes. A superHcie compreendida entre esses actuarii, 25 centurias, era designada, durante a era imperial, com 0 vocabulo tecnicosaltus7; tarnbem erarn mais largos que urn quintarius 0 cardamaximus e 0 decumanus maximus. Estes ultimos e os quintarii eram vias publicas e nao podiam ser ocupados; os outros limites ou eram simples linearii, isto e, linhas carentesde espessura, ou entao apenas subruncivi, viae vicinales, porcuja conserva~ao 0 poder publico nao se responsabilizava.Continuava-se essa medi~ao enquanto havia superflcie disponivel e necessidade de lotes agricolas. Nos marcos extremos do ager, entre os limites do pr6prio ager e os redngulos dos ultimos lotes, ficavam os subsiciva e, quando a terradisponivel excedia em muito as necessidades imediatas, outras superficies mais extensas (ager extra clusus). As centurias assim formadas eram dotadas, depois, de marcos de pedra nos cantos e, finalmente, toda a zona se reproduzia numplano. Nesse plano (forma) eram tra~ados os limites determinados e os pontos extremos da zona, de tal forma quetambern obtinham a representa~ao cartografica 0 ager extra clusus e os subsiciva formados nas margens de dita zonas.Embora certas propriedades imobiliarias fossem expressamente excluidas da assigna~ao (loca excepta e relicta), de qualquer modo suas divisas se reproduziam na planta9; analogamente, nas plantas mais precisas, assinalava-se da mesmaforma 0 terreno que sobrava entre as centunas, tarnbem chamado subsicivalO•
Iniciava-se depois a distribui~ao entre os participantesda assigna~ao. 0 procedimento, tal como era praticado nurna epoca bastante tardia, nos e descrito por Higino (De condie. agr. 117). Determinavam-se no campo sortes para cadadez colonos, e os colonos se agrupavam, mediante sorteio,
16 HIST6RlA AGRARIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDIC;:OES DAS PROPRIEDADES 17
em decuriae; depois, tirava-se ao acaso uma sors por cadadecuria e, mais tarde, dentro da propria decuria, a terra (ac·cepta) para cada colono; ou tambem se escolhiam ao acasotres colonos por cada centuria e deixava-se aos cuidados deles a escolha de sua propria sors. Esse procedimento era repetido com freqiiencia nas colonias de veteranos, ja que, parece, na idade imperial atribuia-se por sorteio a ter~a partede uma centuria11 a cada veterano.
o negocio se aperfei~oava juridicamente com a inscri~ao do colono na planta cadastral. 0 nome dos colonos eraanotado nas centurias em que haviam recebido 0 terreno;junto do nome, anotava-se 0 modos, em jugadas e, habitualmente, ao que parece, tambem 0 tipo de cultura (species) doterreno em quesdo (campo, bosque, pasta). Essa anota~ao
era denominada, com termo tecnico, adsignatio. Representavam-se as centurias e, tambem, os termini colocados emsuas esquinas de forma que urn observador que se encontrasse no po 0 e interse~ao do cardo maximus como decumanus maximus de costas para 0 oriente teria oscardines a sua direita e a sua esquerda, e os decumani a frente e atd.s. Depois, a centuria era contramarcada com 0 numero de decumani que tinha a sua direita (ou esquerda)e com 0 numero de cardines que tinha a frente (ou atras)de si12.
£, logico que 0 procedimento de distribui~ao tinha deser diferente quando entre os percipientes se encontravampessoas que haviam residido ate endo precisamente na areaa colonizar e que nao participavam da parti~ao na simplesqualidade de novos colonos, em igualdade de direitos, masem medida proporcional as dimensoes de sua propriedade(parece que isso ocorreu em Ancio, sendo 0 mais antigoexemplo desse tipo que conhecemos). Nesse caso, procedia-seantes de mais nada a comprova~ao de dita propriedade combase em sua professio. De acordo com essa comprova~ao,
e!es podiam simplesmente ficar de posse de seus terrenos, queassim nao passavam a fazer parte da area a dividir, e nesse casoanotava-se naforma, junto ao numero de jugadas da sua propriedade: redditum suum; au entao, apos uma taxa~ao, recebiam sones equivalentes ao valor estimado e se anotava: reddi·tum et commutatum pro suo13• Como quer que seja, ja nao erapossive! aplicar, sem nenhuma modifica~ao,0 mode!o de extra~ao por sorteio, de que falamos. Alias, nem sequer se sabede que forma era aplicada, em geral, a assigna~ao mediantesortelO.
Uso do soneio. Assigna,oes viritanas e coloniais
Encontram-se, sem duvida, em certas ocasioes, assigna~oessem sorteio, como as do ager Campanus e do campus Stellatisfeitas por Cesar, segundo uma informa~aode Suetonio14• Alei agraria de 643 a.u.c. tratava especialmente daque!e territ6rio, que fazia parte das assigna~oes dos Gracos e que havia sido assignado sonito ceivi Romano15• A assigna~ao era seguramente16 uma assigna~aoviritana. No que concerne ao territorio sortito ceivi Romano, Mommsen17 considera que se trata de assigna~oes coloniais e que, precisamente, quer-se evidenciar isso remarcando 0 sorteio ocorrido.
Pois bern, e evidente que 0 uso do sorteio permite compreender a inten~ao de marcar os lotes individuais de terrenoe aque!es a quem estavam destinados com carater de rigorosaequivalencia. Ademais, devia haver uma necessidade poHticadesse tipo precisamente em re!a~ao a forma~oes, ou transforma~oes, de comunidades, como eram as colonias. Por isso, areparti~ao por sorteio deve ser considerada como regra paraas colonias, do que deriva outra caraeterlstica particular dasproprias colonias, a considerar como crive! e que se referiaa magnitude dos lotes sorteados.
18 HISr6RlA AGJURIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDI<;:6ES DAS PROPRIEDADES 19
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Ja uma observa~ao de Mommsen18 implicava a conelusao, bastante verossfmil, de que as primeiras colonias da epoca faziam parte, ou, pelo menos, aproximavam-se de umaorganiza~ao agniria coletivista. Ao passar para uma economia privada, devia apresentar-se, pela divisao dos bens, 0
mesmo problema que se coloca nesse caso para todas as comunidades agdcolas nao organizadas autarquicamentel9:
areas iguais nao t&m habitualmente 0 mesmo valor, de talforma que uma divisao em areas iguais nao atribuiria a todos urn patrimonio de igual valor. Esabido que as coloniasalemas resolveram 0 problema fracionando 0 territorio emGewanne e dando, a cada urn, urn lote de terreno em cadaGewann. Entrementes, como demonstraremos adiante, existern razoes fundadas para sustentar que tambern se procedeu de forma analoga na Italia numa epoca proxima da nossamais remota tradi~ao - tanto mais que dificilmente podese prescindir desse conceito para as unioes cooperativas, enquanto nao se proceder a uma avalia~ao - e poderia acontecer que a frequente divisao em laciniae ("arlas"), que naoconhecemos em detalhf;esentasse esse fenomen020• Noentanto, a distribui~ao corr ondente ao direito imobiliario ja nos tempos das Doze abuas nao era esta; ao contrario, sabemos pela tradi~ao que, no ager assignatus, semprese distribufam areas compaetas (a impordncia desse fato seradiscutida em breve). Mas, enta~, os lotes sorteados nao podiam ter a mesma extensao, devendo ser de igual valor; aextensao devia ser proporcional a uma avalia~ao preventiva e variar segundo a natureza do terreno. Semelhante avalia~ao, que entre outras coisas podia ser bastante grosseira,nao era demasiado diffcil, desde 0 momenta em que se assignava terra ja cultivada. De fato, os agrimensores dao testemunho de que a superffcie das acceptae era estabelecidaapos a avalia~ao (Lachmann, 156, 15; d. 222, 13; 224, 12)21.Se, portanto, 0 sorteio das acceptae deve ser considerado co-
mo regra para as assigna~oes coloniais, em compensa~ao,
para as assigna~oes viritanas da epoca mais antiga, era provavelmente a exce~ao. Por certo, em lugar da cuidadosa avalia~ao e medi~ao da area das acceptae segundo 0 valor doterreno, tinha-se por regra dividir mecanicamente 0 campo em lotes iguais entre si, sendo de fato sabido que estaseram as assigna~oes viritanas normais, com 0 complemento de que era posta it disposi~ao de cada pessoa uma alfquota determinada. Alias, isso tambern estava em conformidade com a situa~ao: caso nao se apresentassem voluntariosem numero suficiente, os colonos eram recrutados e feitosit for~a e formalmente membros de uma nova comunidade. Num pedodo anterior a isso, estavam sujeitos a domicilio for~ado e, depois, restou-Ihes a liberdade de ir e virque, embora ilimitada, so Ihes era consentida entre as distintas colonias. Ao contrario, quem aceitasse urn lote de terreno que Ihe fosse assignado viritim podia agir livrementeit sua vontade, podia aceitar ou nao 0 lote que Ihe era assignado e, se 0 aceitasse, isso significava converter-se em proprietario, adsiduus, sem por outro lado assumir nenhumanova obriga~ao.
As colonias dos veteranos, que, na pratica, eram as maisinteressantes para os agrimensores, sao em ultima analiseassign~oes viritanas22• Por isso, as acceptae, como reconhece Higino (De lim. canst 200) no procedimento de canternatia antes citado, t&m todas uma extensao igual, exatamentede 1/3 de centuria; isto e, segundo a magnitude da centuria, 66 2/3, 70 ou 80 jugadas. Ou, vice-versa, tambem se podedizer que a centuria, devendo ser suficiente para tr&s cotasindividuais, era respectivamente de 200, 210 ou 240 jugadas. Pelo contrario, da passagem em que se fala do outroprocedimento que recordamos, 0 do sorteio per decurias (Higino, De lim. et cand. agr. 113), parece resultar que 0 madusagri (d. linhas 16-17) das distintas acceptae individuais era
20 HIsr6RIA AGIURIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDI<;6ES DAS PROPRIEDADES 21
diferente; ademais e cert02) que as cotas viritanas nao deviam em absoluto fazer parte, com toda a sua area, de uma56 e unica centuria e que, portanto, os limites nao coincidiam habitualmente com as divisas da propriedade. Pois bern,poder-se-ia supor que, nessas assigna~oes aos veteranos ja que e sobre e1as que estamos discutindo -, fundia-se arbitrariamente 0 modus procedendi das antigas assigna~oes viritanas com 0 das precedentes assigna~oes coloniais, coisaque tambern se deduz do fato de que 0 sorteio das acceptae,tlpico em suas origens das assigna~oes coloniais, aparep regularmente nas assigna~oes aos veteranos. Alias, esse ultimo fato e justificave1, ja que, quando essas grandes distribui~oes maci~as tinham lugar, os veteranos costumavamsempre lamentar-se de terem sido ludibriados ou tratadoscom desconsidera~ao; seu descontentamento teria podidotomar-se urn perigo, por isso deviam evitar parecer injustos. Ademais, de forma a criar uma altemativa, a cota sorteada devia corresponder a uma determinada soma em dinheiro em termos de r.;aopor invalidez, polo que as cotas individuais devia~ te 0 menos aproximadamente 0mesmo valor. Por isso, er ecessario aplicar 0 sistema desorteio, estranho as assigna~oes viritanas e a medi~ao combase numa avalia~ao. Em todo caso, parece-me provavel queo tipo de distribui~ao per contemationem se aplicava sobretudo as antigas assigna~oes viritanas e 0 per decurias as assigna~oes coloniais precedentes.
Diferenr;as entre as assignar;oes
Ate agora s6 constatamos uma diferen~a entre as duasformas de assigna~ao aqui tratadas, a per centurias e a perscamna et strigas, a saber: a existencia de limites na primeira. S6 onde se usavam limites pode-se falar de centlirias. Mas
entre os agrimensores encontramos uma combina~ao dosdois sistemas, urn ager scamnatus com limites, dividido emcenturias. Eevidente que se trata de uma forma hlbrida maistardia; entretanto, para compreender os motivos que a produziram faz-se necessaria examinar mais a fundo sua tecnica. Uma nota de M. Jun. Nipsus (293) diz que a centuriano ager scamnatus era de 240 jugadas. Numa descri~aopormenorizada esbo~ada por Higino, em fragmento de diffcilinterpreta~ao (De lim. canst. 206), sobre 0 procedimento seguido nesse tipo de reparti~ao, fala-se de lotes de igual extensao. Daqui podemos deduzir que a centuria de 240 jugadas inc1uiria lotes de 80 jugadas cada.
No trecho citado, Higino adverte antecipadamente quese tratava da medi~ao do ager arcifinius provincialis e, ap6ster deduzido a necessidade de proceder de maneira distintada medi~ao tradicional per centurias, aduzindo motivos sobre os quais voltaremos mais tarde, continua:
Mensuram per strigas et scamna agemus. Sicut antiqui latitudinesdabimus decimano maximo et K. pedes viginti, eis limitibus transversis inter quos bina scamna et singulae strigae interveniunt pedes duodenos itemque prorsis limitibus inter quos scamna quattuor strigae cluduntur pedes duodenos, reliquis rigoribus lineariisped. octonos. Omnem mensurae huius quadraturam dimidio Iongiorem sive latiorem facere debebimus: et quod in latifundinemlongius fuerit, scamnum est, quod in longitudinem, striga.
As centurias - ja que e isso que significa quadratura- deviam, pois, ser uma vez e meia mais compridas do quelargas, ou vice-versa; por essa razao, seus !ados mediam 20e 30 actus, sua area 300 jugadas, cada lote 100 jugadas. Noentanto, talvez haja urn erro nesse dlculo e Higino se refira as centurias de Nipsus, de 20 x 24 actus. Ele afirma que,nessas centurias, os tres lotes estao representados por umacombina~aode strigae e scamna e que, a partir dessas centu-
22 HIST6RIA AGRARIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDIC;OES DAS PROPRIEDADES 23
rias, formada cada uma por 1 striga e 2 scamna ou vice-versa,formavam-se conjuntos ainda maiores, que ocupavam 0 lugar do saltus do habitual ager centuriatus. De urn lado deles,ao longo do decumanus, faziam limite, segundo Higino, 4strigaee 4scamna, enquanto do outro lado, ao longo do cardo, confinavam com 0 limnes 2 scamna e 1striga. Feita essa observa~ao
e admitindo que esse fragmento esteja viciado, no sentido deque as palavras prorsis e traversis (206, 10-12) tenham sido trocadas uma pela outra, resulta que a planta imaginada por Higino e uma das desenhadas no Ap&ndice. Destas, uma concorda com a hip6tese de que, como afirma Higino, a centuriaera de 20 x 30 actus; na outra desenhou-se a centUria segundoNipsus, de 24 x 20 actus.
Estas figuras concordam bastante com 0 que se podededuzir dos deterioradissimos desenhos reproduzidos porLachmann (figs. 198,200,201,204,205). Dividiu-se a centuria retangular, em vez de faz&-Io em tr&s faixas paralelas,strigae ou scamna, conando urn ter~o de longitude comostriga e 0 resto transversalmente, em vez de faz&-Io em sentido longitudinal, obtendo as~'2 scamna24• De qualquermodo, a caraetenstica dos ca 0 confinados e medidos emcenturias, muito embora os desen os se aproximem maisou menos da verdade, e sempre so de scamna e strigae,de tal forma que se possam formar as pr6prias centurias.Essa caraetenstica nos faz perguntar por que se recorreu auma combina~aotao artificiosa, 0 que, por sua vez, nos leva a urn problema posterior, que ja e necessario afrontar,o dos casos em que se fazia uso da divisao per scamna etstrigas. Com tal finalidade, determinaremos antes de tudoem que consistia a diferen~a essencial entre as assigna~oes
per centurias e as assigna~oes per scamna et strigas. Eevidente que nao consistia primordialmente na exist&ncia (ou aus&ncia) dos limites, ja que estes tambem podiam ser empregados, na epoca de que estamos falando, no ager scamnatus,
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como se deduz do fragmento agora discutido, sem que comisso perdesse sua peculiaridade de ager scamnatus. A diferen~a essencial tampouco pode residir na forma retangular,dado que tambem as centillias, como vimos, podiam ter umaforma nao quadrada. Esra claro que a diferen~a se funda emalguma outra caracteristica. Vimos que, no ager limitatus,a forma s6 continha os limites extremos do campus, os cardines, os decumani e 0 numero de jugadas assignadas aos percipientes individuais em cada centuria, isto e, 0 modus agri.Dado que as divisas das centurias nao coincidiam em absoluto com as das propriedades, em regra geral a forma naoabarcava a representa~ao cartogr:ifica de cada propriedadeindividual. E0 que se deduz de fato e com clareza do seguinte trecho (121):
Nuper ecce quidam evocatus Augusti, vir militaris disciplinae, professionis quoque nostrae capacissimus, cum in Pannonia agros ve·teranis ex voluntate et liberalitate imperatoris Traiani Augusti Germanici adsignaret, in aere, id est in formis, non tantum madumquem adsignabat adscripsit aut notavit, sed et extrema linea uniuscuiusque madum comprehendit: Uti acta est mensura adsignationis, ita inscripsit longitudinis et latitudinis madum. Quo facto nullae inter veteranos lites contentionesque ex his terris nasci poterunt. Namque antiqui plurimum videbantur praestitisse, quod extremis in finibus divisionis non plenis centuriis modum formis adscripserunt. Paret autem quantum hoc plus sit, quod, ut supra dixi, singularum adsignationum longitudinem inscripserit, subsicivorumque quae in ceteris regionibus loca ab adsignatione discerninon possunt, posse effecerit diligentia et labore suo. Unde nullaquaestio est, quia, ut supra dixi, adsignationem extrema quoquelines demonstravit.
Considerava-se, pois, uma novidade 0 fato de que, naplanta de urn ager centuriatus, aparecessem os limites daspropriedades. A determina~ao cartogr:ifica das posses individuais nao era, em absoluto, a finalidade da forma. Ademais,
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24 HISTORlA AcRARIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDlr;6ES DAS PROPRIEDADES 25
Augusto foi 0 primeiro a ordenar25 que, no futuro, dever-seiam delimitar com termini roboris tambern as distintas acceptae, enquanto antes s6 as centurias tinham marcoS de pedrae se confiava nos percipientes para chegar a urn acordo no sentido de colocar termini comportionales ou outros marcos. 56o modus agri assignado era objeto de protes:ao publica26• Como ager scamnatus procedia-se de forma diferente. De fato, sabemos que era assignado per proximos possessorum rigores27,
isto e, "segundo as divisas de propriedade mais pr6ximas".Neste caso, a planta inclula as divisas das propriedades individuais, nele se desenhavam os diferentes lotes assignados e eramanotadas as pessoas que os recebiam.
Que motivo tera dado lugar a esse tipo de distribui,ao?Higino no-Io explica no prindpio do fragmento, que ja emparte interpretamos, ao dizer:
Agrum arcifinium veetigalem ad mensuram sic redigere debemus ut
et recturis et quadam terminatione in perpetuum servetur. Multi huiusmodi agrum more colonico deci is et cardinibus diviserunt, hocest per centurias, sicut in Panno a: .ihi (autem) videtur huius solimensura alia ratione agenda. Debet \ im aliquid) interesse inter(agrum) immunem et vectigalem. N uem admodum iBis condi·cio diversa est, mensurarum quoque actus dissimilis esse debet. Neetam anguste professio nostra concluditur, ut non etiam per singulasprovincias privatas limitum observationes dirigere possit. Agri (autern) veetigales multas habent constitutiones. In quibusdam provinciis fructum partem praestant certam alii quintas, alii septimas, aliipecuniam, et hoc per soli aestimationem. Certa (enim) pretia agriseonstituta sunt) ut in Pannonia arvi primi, arvi secundi, prati, silvaeglandiferae, silvae vulgares, pascuale. His omnibus agris veetigal estad modum ubertatis per singula iugera constitutum. Horum aestimio nequa usurpatio per falsas professiones fiat, adhibenda est mensuris diligentia. Nam et in Phrygia et tota Asia ex huius modi causistam frequenter disconvenit quam in Pannonia. Propter quod huiusagri vectigalis mensuram a certis rigoribus comprehendere oportet,ae singula terminis fundari.
Portanto, segundo Higino, a razao pela qual se recorria adivisao per scamna et strigas e pela qual 0 solo deviaser confinado a certis rigoribus para que nao surgissem confusaes deve ser buscada na tributabilidade do terreno. A delimita,ao a certis rigoribus s6 se obtinha representando naplanta os rigores, as divisas das propriedades28• Com todaprobabilidade, este mesmo motivo foi determinante na inova,ao que Higino, a prop6sito da limitatio pananica, dizhaver sido introduzida nuper por meio de urn evocatus Augusti. Queria-se que as divisas das posses aparecessem na planta e, par isso, recorreu-se, dentro das centurias, a esse sistema de divisao que consistia em determinar e representar naplanta as divisas da propriedade: os scamna e as strigae.
Causa da medir;ao diferente. Tributabilidade do agerscamnatus
Agora 0 motivo est"- claro: onde quer que existisse urnverdadeiro imposto imobiliario, isto e, onde uma gleba determinada e limitada fosse obrigada a uma determinada contribui,ao em dinheiro, especie ou cotas proporcionais aprodu,ao, a administra,ao publica tinha interesse em definirpor meio de uma escritura publica as condi,aes da glebamediante a identifica,ao do objeto do imposto. Urn interesse dessa classe nao existia de fato onde a propriedade imobiliaria nao era taxada com tipo algum de imposto imobiliario, mas apenas com urn imposto sobre 0 patrimanio,como, alias, qualquer outro bern patrimonial do contribuinte, inclusive no caso de a propriedade imobiliaria constituir a fonte principal da receita tributaria. Sabemos que 0
caso do sistema tributario romano era precisamente este ultimo. Para a administra,ao publica, nao tinha valor nenhumpoder identificar na forma as delimita,aes das distintas gle-
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26 HIST6RIA AGIURIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDI<;:6ES DAS PROPRIEDADES 27
bas, se cada uma delas estava sujeita apenas a urn impostopatrimonial, ao menos em tearia. No census s6 era transcrito 0 numero de jugadas, 0 modus29
; 0 mesmo dado aparecia na Jonna para as primeiros assignad.rios, e se podiamais tarde exercer urn controle, suficiente para os fins docensus, apresentando os documentos da mancipatio. Por tudo isso e ja que Frontino (4) assinalou expressamente quea divisao per scamna et strigas era a forma em que arva publica in provinciis soluntur, ja nao podemos por em duvidaque, segundo a teoria agrimensoria, esse tipo de divisao devia ser empregado quando se distribula 0 terreno publico,sem que se convertesse em ager optimo iure privatus, especialmente no caso de que a terra fosse distribulda com a obriga~ao de urn foro, um imposto imobiliario ou de outra presta~ao; enquanto, no casO da cessao em propriedade plena,deviam ser realizadas a delimita~ao e a assigna~ao per centurias. Portanto, em todos os casos, eram assignadas per centurias as coloniae civium Romanorum iuris Italici e tambemtodos os lotes assignados vitrim aoS que a propriedade ple-
na do solo fosse outorgada. . ~
Uso da scamnatio
Segundo essa teoria, deviam assignar-se, por sua vez, perstrigas et scamna todos os agri vectigales que eram taxadoscomo tais pelos funcionarios romanos e cujo vectigal cabiaao Estado; em segundo lugar todas as glebas provinciais confiadas aos velhos e aos novos proprietarios, com a condi~ao de pagar uma cota em dinheiro ou em especie, em geralcom a obriga~ao de uma presta~ao real. Querendo aprofundar ainda mais 0 argumento a partir da notlcia que nos daFrontino sobre 0 uso dos scamna e das strigae nos arva publica, chegarlamos a concluir que essa forma de divisao se-
ria, em suas origens, a adotada para a medi~ao do solo publicodado em aluguel temporal, de maneira que 0 metodo agrimensorio hlbrido que combinava a limitatio com a scamnatio teria correspondido a outro hlbrido similar, no campo jurldico, 0 ager privatus vectigalisque.
De urn fragmento de Gdnio Liciniano (15) conclui-se queos campos dados em arrendamento em nome do Estado deviam ser representados regularmente nas formae. Fala-se dopretor P. Untulo, um comissario encarregado pe!o Senadopara submeter arevisao 0 ager Campanus, parcialmente ocupado, mas sem autoriza~ao, por particulares (0 fragmento foicompletado por Mommsen, CLL., X, 386):
Agrum (e)u(m) in (£Undos) minu(t)os divisum (mox ad pr)et(i)umindictu(m locavit et mu)lto plures (quam speraverat agros ei rei)praepositur reciperavit formamque agrorum in ae(s) incisam ad Li~
bertatis fixam reliquit, quam postea Sulla corrupit.
Neste caso, e bem provave! que, conforme a finalidadeda planta, se houvessem representado ne!a as divisas de cadagleba, porque, de outro modo, provave!mente nao teria se alcan~ado 0 objetivo da propria planta. 0 ager Campanus ainda era ager vectigalis em tempos de Cesar (Suet., Div. luI. 20).Como quer que seja, emais provave! que se utilizassem paramedi-Io strigae e scamna em vez da limitatio. Mais ainda, umalimitatio no autentico sentido da palavra nao era possive!, jaque se tratava de urn ato administrativo que so se adotava combase num decreto do Senado.
Contudo, embora admitindo que ja numa epoca bastanteremota e, depois, em tempos posteriores, se recorresse ascamnatio para medir a terra publica, ou parcialmente publica, isso nao quer dizer que s6 se usasse ascamnatio nesse caso, nemtampouco que 0 terreno publico fosse medido e repartido s6dessa forma. Mais que isso, em re!a,ao a ambas as coisas podese demonstrar 0 contrario.
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28 HIST6RIA AGRARIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDIC;;OES DAS PROPRIEDADES 29
Para Frontino, a scamnatio representa a forma de assigna~ao more antiquo. Prescindindo de urn numero determinado de munidpios, de que ainda nao falamos, encontramos os scamna e as strigae nos territorios de duas coloniasde cidadaos: OstialO e Suessa Auruncal1 . Ostia e a mais antiga colonia romana conhecida, au, em todo caso, se se discute seu carcher de colonia para 0 perfodo mais antigo, ea localidade que nos foi transmitida como a primeira a aceitardeductiones; ademais, foi colonia augustana. Suessa era umacolonia latina, que, depois da guerra social, transformou-seem municipio e, posteriormente, em colonia triunviral. Aproposito de Suessa, parece que existiu uma razao especialpara empregar a scamnatio. Frontino diz (48,16): "et suntplerumque agri, ut in Campania in Suessano, culti, qui habent in monte Massico plagas silvarum determinatas". Parece, pais, que, par alguma razao, houve a necessidade deregular a usa dos bosques na forma apontada par Frontino, isto e, assignando a determinadas glebas as zonas florestais; para poder fazer isso, era necessaria determinar nalonna tanto as divisas das glebas que tinh autoriza~ao,
como as cotas de bosque; par conseguinte, ne ssitava-se recorrer aos scamna et strigae. Quanta ao resto, ignoramosquando e par quem foi iniciada essa divisao, p que, devidoit tempestuosa maneira de proceder dos triunviros, e absolutamente provavel que fossem aceitas as divisoes ja existentesl2.
No que concerne a Ostia, querendo formular uma hipotese - e, precisamente neste caso, nao se pode evitar defaz&-lo -, somas tentados a por em rela~ao a divisao emscamna et strigae com a tribus urbana, designa~ao que, aomenos segundo parece, tinha uma parte dos habitantes deOstia (alem deles, apenas os do segundo grande porto id.lico de cereais, a colonia de Puteoli, deduzida em 560 a.u.c.,e as de outro porto mais distante, Turris Libisonis, na Cor-
segal; e tambern a admitir que foi precisamente uma situa~ao juridica especial das glebas, expressa na scamnatio, queimpediu a admissao dos respectivos possuidores nas triboscamponesas, que essa situa~ao juddica se relacionava comas presta~oes impostas aos possuidores, segundo a tipo dosviasii vicani e dos navicularii, para a abastecimento da capital em cereais e que, par causa dessa tributa~ao, as lotesde terreno nao foram assignados na forma do ager privatusll .
As outras localidades idlicas em que se realizou, segundoa liber coloniarum, uma assigna~ao parcial em scamna, saoas seguintes: Aletrium (centuriae e strigae)l4, Anagni (strigae)l5, Aequicoli (strigae et scamna in centuriis)l6, Aufidena (centunae e scamna)37, Terventum (praecisurae e stngae)l8, Histonium (centuriae e scamna)l9, Bovianum - provavelmente Bovianum vetus - (centuriae e scamna)40, Atina(em parte lacineis et per strigas)41, Reate e Nursia (strigae etscamna in centuriis)42. Todos esses centros se transformaram, mais tarde, em municipia. Pode-se demonstrar que grande parte deles atravessou a estado intermediario de praefectura, a saber: Anagni, Reate, Nursia, Atina. Parece que assim tambem se deu com Aequicoli, enquanto nada sabemossabre Bovianum vetus. Tampouco sabemos se, nas assigna~oes aos veteranas, as strigae e scamna eram usadas pela primeira vez, au se tal divisao havia sido descoberta e assumidaprecedentemente. Sabemos ainda menos se havia motivosespeciais para adotar esse tipo de divisao das cidades citadas. Por exemplo, teria sucedido assim se Se tivesse tratadode concessoes de posses inalienaveis; e admiSSlvel a hipotese de essas assigna~oes nao terem sido efetuadas par Augusto. Esabido, ademais, que essa inalienabilidade se exprimiajuridicamente por meio de urn veetigal previsto para aidentifica~ao_ 0 territorio dos Aequicoli, apos ser submetido, foi confiscado, mas, pelo que se sabe, nao foi distri-
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30 HIST6RIA ACIURIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDI<;:OES DAS PROPRIEDADES 31
buido viritim, e sim provavelmente dado em arrendamento e, por esse motivo, dividido em scamna. Ao menos emparte, ter-se-a verificado 0 meSilla nas prefeituras, que, ademais, deviam sua existencia a acontecimentos belicos e nasquais ted. havido, por esse motivo, uma classe de possuidores territoriais com direitos revogheis. Devido adeductiode Bovianum Undecimanorum, pode-se impor, sem duvida, a Bovianum vetus, uma obriga,ao juridica de vectigal,como vicus dos antigos possuidores. Siculo FIacco (136, 20)fala da existencia de numerosos agri vectigales em Reate, como tambem no Piceno, onde talvez existissem os scamnade Histonium. Por ultimo, e possive! que uma parte daslocalidades citadas, isto e, naque!as para as quais 0 liber coloniarum mencionava a divisao por centuriae e por strigaeet scamna, tenha ocorrido a simples conternatio, da qual jafalamos (p. 4), a qual se tenha obtido dividindo a centuriaem tres faixas parale!as, chamadas strigae ou scamna segundo a dire,ao de seu lado mais longo. Isso talvez porque jaestava amplamente em uso 0 metodo mencionado como novo por Higin043
, com base no qual as divisas d~a posse eram representadas na forma tambem no coo agercenturiatus.
Como quer que seja, esses exemplos, em especi os deSuessa Aurunca, indicam seguramente que tambern 0 agerprivatus podia ser assignado per strigas et scamna, mas permitem que se mantenha a esse respeito certa probabilidadede esse fato dever referir-se, na maioria das ocasiaes, a motivos particulares.
Medi,ao do ager colonialis tributdvel
Por outro lado, tambern e seguro que nem todos os territorios concedidos com direitos menores foram distribuf-
dos por scamna et strigae. No fragmento citado anteriormente, Higino, a proposito das assigna,aes, mais tardias,de agri provinciales tributheis, afirma expressamente, embora desaprovando 0 procedimento, que ocorreram comfreqiiencia na forma habitual, per centurias com limites.Exemplo disso e-nos proporcionado, ao que parece, pe!a inscri,ao comentada no Apendice, que, como ali se chama aaten,ao, representava evidentemente uma parte da copia deurn plano cadastral.
Pode-se reconhecer pe!as linhas das se,aes que a divisao se realizou per centurias. As medidas dos lados das centurias estao entre si na re!a,ao que, segundo Nipsus, deviaser adotada no ager scamnatus nas ja citadas centurias de 240jugadas, re!a,ao, portanto, de 6:5. Esta claro que, aqui, Nipsus identifica 0 ager scamnatus com 0 ager colonialis tributhe!, ja que, como se conclui a partir da planta, Arausionao estava dividida em scamna; e evidente que a cada percipiens foram assignados, em compensa,ao, apos uma estimativa, distintos modi em distintas centurias, divisao de todosimilar adas assigna,aes coloniais isentas de impostos. Ademais, segundo a integra,ao de Mommsen, que nao pode serposta em duvida, em cada centuria repetia-se a locu,ao "extrib(utario)"- segue urn numero - "red (actus) in col(onicum)" - segue outro numero. Trata-se precisamente do casoa que se refere a passagem de Higino reproduzida na p. 24:mediu-se urn ager colonialis tributave! nao medido ate entao (arcifinius) e repartiu-se-o como urn ager limitatus nacolonia (nao isenta de impostos) de Arausio. Arausio erauma colonia de Cesar; e duvidoso que a distribui,ao de todo 0 ager tenha ocorrido enta~, ja que a inscri,ao nao deveser necessariamente tao antiga quanto aforma, por ser umacopia dela. .
Da locu,ao "redactus in colonicum" e Ifcito inferir queuma parte do territorio foi depois transformada em ager co-
r32 HIST6RIA AGIURIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDI<;:r5ES DAS PROPRIEDADES 33
lonialis. Contudo, a divisao do agerA rausinus deve ter sidorealizada com a lex Mamilia, com base em instrul;<3es de Cesar; ja recordadas outras vezes. Como se sabe, Cesar foi 0
primeiro a fundar colonias de alem-mar em grande escalae e provitvel que a aplica,ao dessas instru,oes precisamentepara os agri provinciales contribuiu para determinar 0 usada assigna,ao per centuM tambem no caso das glebas tributaveis. Dita assigna,ao era ainda mais necessaria para aagrimensura dos agri coloniales ja que geralmente deviamdividir-se em lotes de distinta extensao segundo a estimativa realizada; e, portanto, aplicando a scamnatio, ter-se-ia feitourn trabalho nao indiferente, enquanto com a centuriatiopodiam-se facilmente dispor x jugadas de uma centuria como equivalentes a y jugadas de outra.
Medirao e natureza juridica do ager quaestorius
Em todo caso, ainda que prescindindo desses fenomenos que se devem considerar, em seu caso, como exce,~es
aregra geral, existia urn ager com direitos menores quenlera obrigado ascamnatio, mais ainda que era medido siste'maticamente de outra forma. Tratava-se do ager quaestorique era concedido pelo Estado nao em troca de urn foroperiodico, mas em troca de urn capital.
Esabido que, para dividi-lo, formavam-se, mediante limites, cotas quadradas (laterculi, plinthides) com uma areade 10 actus quadrados, iguais a 50 jugadas, e que ditas cotaseram vendidas, habitualmente em leilao, a quem desejassecomprit-las; depois desenhava-se uma forma e se anotavamas compradores e os modi que lhes haviam sido vendidos44
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A diferen,a essencial em rela,ao ao ager centuriatus nao consistia nas dimensoes dos laterculi, mas no fato de que, nestecaso, oS limites so 0 erarn nominalmente, enquanto, de fa-
to, eramdecumani, "divisores", tanto assim quetambem nessecaso eram chamados dessa maneira sem prestar aten,ao emsua orienta\,"-o. N ada tinham a ver com urn sistema de viaspublicas, sao margens simples que delimitam os lotes distintos em que a ager estava distribuido; tinham, par isso, a mesrna importancia que os rigores na scamnatio, e Siculo Fiaccotambem utilizava para eles (153, 3) a locu,ao limites, id estrigores. Posto que so serviam para a delimita,aa original e,logo, nao ofereciam nem garantias, nem motivos validos para sua manuten,ao, esses limites desapareciam depois das tomadas de posse, com 0 que "emendo vendendoque aliquasparticulas ita confuderunt possessores, ut ad occupatoriamcondicionem reciderint" (Frontin. 154, 5).
Embora so discutamos a natureza juddica dos distintos genera agri mais adiante, parece-me oportuno antecipala nesse caso, ao menos em rela,ao ao ager quaestorius, desde 0 momento em que deve ser considerada essencial paracompreender como existia, efetivamente, uma conexao consciente entre 0 tipo de reparti,ao e a situa,ao juddica da gleba.
Sobre a natureza juddica do ager quaestorius nao temosuma orienta,ao precisa. Segundo os agrimensores, tratavase do territorio adquirido apos uma conquista, que, por mandado outorgado pelo povo romano aos questores, estes punham it venda. Conforme uma hipotese de Mommsen(CLL., I, nos cc. 57, 66, da lex agraria), estou disposto aadmitir que, para dar aos questores a autoriza,ao necessaria, naa era preciso uma delibera,ao popular, mas urn decreto do Senado. Em consonancia com essa hipotese e prescindindo do caso analogo dos trientabula (para 0 qual d.infra), da-se 0 fato de que, como se depreende da lex agraria, nao se transmitia a propriedade, mas apenas se concedia 0 uti frui licere. Nao se tratava, pois, de urn ato de aliena,ao, mas simplesmente de urn ato administrativo patrimonial, correspondente ao arrendamento censorio. De fa- ,
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Cum et privati aequum postularent nee tamen solvendo aeri alienores publica esset, quod medium inter aequum et utile erat, decreverunt, ut, quoniam magna pars eorum agros vulgo venales esse diceretet sibimet emptis opus esse, agri publici, qui intra quinquagesimumlapidem esset, copia iis fieret. Consules agrum aestimaturos, et in iugera asses veetigales testandi causa publicum agrum esse imposituros,ut si quis, cum solvere posset populus, pecuniam habere quam agrummallet, restitueret agrum populo.
Do ponto de vista juddico, 0 negocio consistia na venda dessas glebas aos credores com um acordo para paga-los.o pre~o de compra era fixado na ter~a parte, nao paga, docapital dado em emprestimo, dai 0 nome de trientabula. Soos compradores tinham 0 direito de retrovenda - precisamente no caso de que 0 povo romano estivesse em condi~oes de pagar -, nunca 0 vendedor, isto e, 0 povo romano.
to, dado que, do ponto de vista das atribui~5es questorias, avenda representava a mais importante utiliza~aodos bens doEstado - isto e, a concessao do desfrute dos proprios bensem troca do pagamento de um capital-, 0 arrendamento representava a mesma utiliza~ao a partir da perspectiva das atribui~5es censorias, isto e, a concessao do desfrute em troca dopagamento de um foro. Por isso e pelas demais raz5es aduzidas por Mommsen, considero como seguro que 0 ager quaestorius nao era sujeito it vectigal, com exce~aode algum tributonominal de identifica~ao. Assim, pois, esse direito de propriedade que 0 povo conservava manifestava-se em rela~5es de estrito direito privado, excluindo em todo caso a vindicatio ea mancipatio; voltaremos depois a esse tema. No que se refereit rela~ao com 0 poder publico, parece-me muito provavel, emconformidade com uma hipotese tambem formulada porMommsen (CLL., lac. cit.), a analogia juddica entre 0 agerquaestorius e os trientabula. Sobre a origem dos trientabula,que datam do ano 552 a.u.c., informa-nos Llvio (XXXI, 13):
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GENERA AGRORUM E CONDJ(;OES DAS PROPRIEDADES 35
Todo esse negocio de consolida~ao das dividas, visto queassim podemos chama-lo, disfarpva-se sob a forma de venda a particulares pelo Estado e era notavelmente diferente,sob 0 aspecto juridico, do procedimento de venda dos agriquaestorii, mas somente pela maior magnitude das vendase por alguns acordos determinados, adaptados a casos particulares. Pois bem, ja que, na epoca desse negocio, 0 erariose achava em pessimas condi~oes por causa das dividas, enecessaria admitir que 0 aspeeto caraeterlstico dessas vendas consistia em acordos cujo efeito era par os compradores numa posi~ao mais favoravel do que a que se teria alcan~ado de outra forma. Nao ha duvida de que esse tratamento particular de favor consistia em legitimar os adquirentes, nao 0 Estado, para a retrovenda; de fato, creio queem todos os demais negocios sucedia 0 contrario. Enecessario, pois, admitir que a peculiaridade juridica do ager quaestorius baseava-se no direito de retrovenda que cabia aoEstad0
45. Junto com essa legitima~ao da retomada tambem
se estipula a formula habere uti fruis licere, que assinalavaas posses transitorias no plano do direito publico e era, portanto, juridicamente identica it locu~ao EXELV E~€iv"" do S.C. de Thisbaeis. Contudo, 0 que precede concorda ademaiscom 0 fato de que era um decreto do Senado e nao umadelibera~aopopular que conferia a autoriza~ao. N a realidade, tambem podia suceder que 0 Estado transferisse a propriedade na forma de venda, como nas dedicationes e na constru~ao de edificios publicos, em cujo caso a terra restanteera vendida pelos censores in privatum (Liv. XL, 51, 5; d.XLI, 27, 10). Como quer que seja, posto que, para levar acabo uma dedicatio, era necessaria uma delibera~ao popular, esta tambem tera ocorrido precedentemente para ven-das desse tip046. Em todo caso, um decreto do Senado geralmente nao podia levar a uma aliena~ao absoluta de umbem estatal; uma delibera~aopopular, em compensa~ao, po-
HIST6RIA AGIURIA ROMANA34
36 HIST6RIA ACJURlA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDJr;:OES DAS PROPRIEDADES 37
dia resolver incondicionalmente a recupera~ao da terra alienada, mas, entao, naturalmente, 0 comprador podia reclamar a devolu~ao do pre~o de venda. Com isso, esbo~amosas caraeterlsticas essenciais do direito de retrovenda previsto. Pois bern, as aliena~oes do ager quaestorius, como sustenta Mommsen, estavam a servi~o de necessidades momenraneas de dinheiro por parte do tesouro publico, com 0 queessa forma rudimentar de contrair dividas (porque, no fundo, era disso que se tratava) nos recorda de imediato 0 sistema de compra e retrovenda da economia financeira medieval. Como nas cidades medievais, are se tornarem conhecidas as formas mais evoluidas da constitui~ao de renda, tambern na antiga Roma os metodos para conseguir reservasmonerarias para ocasioes excepcionais reduziram-se a dois:emprestimo forpdo (= tributum) e garantia em especie, soba forma de venda com retrovenda de terrenos. Finalmente,a aliena~ao do ager quaestorius, como referem os agrimensores, tambem era a forma de converter com maior rapidez 0 territorio conquistado em moeda. Como tentamosmostrar ate agora, a persistencia efetiva de urn direito dessetipo por parte do Estado correspondia a uma especie de direito de desapropria~ao, estranho, alia.s, ao direito romanono que concerne ao ager privatus. Pode-se inferir em quemedida esse direito subsistia para 0 ager colonialis, por exemplo, para a constru~ao de aquedutos, a partir do estatutode funda~ao das colonias: ver a lex. colon. Genetivae, c. 99("Eph. epigr.", II, pp. 221 ss.). E pode ser que as expropria~oes com indeniza~ao, efetuadas pe!os triunviros, baseassemse por urn lado na autoriza~ao existente para 0 ager quaes·torius e, por outro lado, remitissem anatureza precaria dasantigas posses ocupadas e transferissem entao essa naturezatransitoria, so com a for~a dos plenos poderes atribuidosaos regentes, per nefas, ao ager privatus47.
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Se compararmos com esses resultados teoricos a formade divisao do ager quaestorius, que presumivelmente aindaera ados trientabula, coisa verossimil pela informa~ao deLivia, temos que entre eles existe uma concordancia otima.Posto que nao se impunha tributo algum as glebas (ou, nomaximo, urn tributo nominal), a aproxima~ao dos limites,que como divisas da propriedade permitiam a identifica~ao
das glebas sujeitas a obriga~oes tribud.rias, revestia escassointeresse para a administra~ao publica. Na realidade, umaopera~ao assim teria sido de grande auxHio para uma determina~ao mais simples da indeniza~ao a pagar caso se exercesse 0 direito de retrovenda, mas normalmente so raras vezes se pensava em exercer esse direito. Inclusive, se se recorria a ele, estava estabe!ecida de qualquer modo uma medida quase revolucionaria; quem havia sido expropriado podia tentar demonstrar 0 que seus demandantes haviam pagoanteriormente, no caso de terem sido alteradas as divisasda propriedade. Como quer que seja, representava-se cartograficamente na forma a extensao do conjunto cia area vendida e se anotavam as medidas de dita extensao, 0 nome docomprador e 0 pre~o da aquisi~ao; e duvidoso que tambernfossem reproduzidos os limites48• Portanto, pode-se admitir que, no perlodo mais antigo, a divisao per scamna et stri.gas era tao tlpica para a concessao censitclria, que se enquadrava no conceito de locatio, como 0 era a divisao em later.culi quadrados com limites para a concessao questoria a titulo de direito menor, designada como venditio, enquantoa assigna~ao per centurias era reservada as concessoes de propriedade plena.
Mas, posteriormente, como ja notamos, as distintas formas se confundiram entre si, e e plenamente possive! queas assigna~oes dos Gracos tenham marcado 0 inicio de ditaconfusao. Embora os campos distribuidos nao fossem agerprivatus, esra claro que Graco aplicou a limitatio per centu.
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38 HISTORIA AGIURIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDlc;:<5ES DAS PROPRIEDADES 39
rias, ja que era mais comoda de utilizar. Como mostra alex agraria, esse fato levou, ao menos em parte, a multiplasassigna~6es da mesma centuria e a uma dupla distribui~iio
da mesma area, em suma, a uma grande confusiio. Esse efeitopuramente tecnico foi, talvez, urn dos principais motivosque levaram ao fracasso a obra dos Gracos e fizeram necessaria a transforma~iio em propriedade privada.
Das analises realizadas ate aqui depreende-se, em conclusiio, que existia uma conexiio entre as duas formas da agrimensura, centuriatio e scamnatio, e a situas:ao jurfdica dasglebas. Com isso, niio queremos dizer que as duas formasniio possam ter uma origem etnica distinta, como sustentaVoigt. De fato, os terrenos de palafitas idlicos da plankiepaduana eram delimitados e orientados de tal maneira queformavam redingulos, raziio pela qual e bern provavel quea forma retangular de divisiio dos campos seja ados antigosidlicos, conservada pelos umbra-sabelios. A forma quadrada,segundo os agrimensores, derivava dos etruscos, mas e duvidoso que isso seja verdade; tambem poderia haver influencias helenicas. Todavia, isso niio obsta que a administra~iio
romana utilizava duas formas, conforme 0 criterio que jatentamos ressaltar.
o ager per extremitatem mensura comprehensus
Cuidaremos agora do terceiro genus agri agrimensorio,o ager per extremitatem mensura comprehensus. Como seuproprio nome indica, tratava-se de uma zona de que a planta cadastral so reproduzia as divisas externas, enquanto asdiferentes cotas assignadas niio apareciam49• Se existia, emgeral, uma conexiio entre os territorios medidos dessa forma e sua situas:ao jurfdica, entao eprovavel que se tratasseaqui, sobretudo, de casosSO em que eram separadas partes
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de urn territorio romano, ou que se tornara romano porsubmissao, sem que se convertessem em ager privatus, nem,por outro lado, permanecessem liberados, com a divisiio,de toda ingerencia cia administra~iio romana, mas tambernsem que se colocassem obriga~6es tributarias para as proprietarios individuais, como tais, ante a Estado romano. Deacordo com essa hipotese, da-se a fato de que essa categoriaagrimensoria era utilizada, antes que para qualquer outracoisa, para as propriedades dos templos (Hig., De credo agr.117,5; Sic. Flacc. 162,28; Hig., De lim. 198), que estavamisentas de impastos, mas continuavam sendo ager publicus,e a Estado tinha, pais, interesse em tamar possivel sua identifica~iio e a determina~iio da sua magnitude. Ademais, essacategoria agrimens6ria encontrava-se naqueles munidpiosniio indepedentes, cujo territorio fora assignado, au deixado em bloco, em troca de presta~6es assumidas globalmente pelos proprios municipios, que par sua vez se encarregayam de reparti-Ias entre seus proprios membros. Frontino(4) diz explicitamente que 0 ager per extremitatem mensuracomprehensus era utilizado quando se assignava 0 modus uni·versus agri acivitas au ao populus niio indepedentes. Comoexemplos, cita as salmaticenses na Lusid.nia e as palatinosna Hispania citerior. As inscri~6es nos deixam quase completamente em duvida no que concerne a Salamanca e Pallanza. Aggenio Urbico da a nome de vicusa primeira; masambas eram municipios estipendiarios. Ademais, Frontinoobserva (e isso e mais importante) que "compluribus provinciis solum per universitatem populi est definitum". Estadamos tentados a referir essa afirma~iio so a povos queainda niio haviam chegado a uma forma de constitui~iio citadina. De fato, para esses casas, temos urn exemplo documentado nas popula~6es sardas dos patulcenses e dos galinenses (CLL., X, 7852), cujo territorio, par ocasiiio de umarenova~iio parcial da constitui~iio da provincia, foi repro-
duzido em mapas geogrmcos por M. Marcelo, nos anos compreendidos entre 640 e 643 a.u.c. A controversia do limiteentre as duas gentes (uma controversia de territorio no sentido dos agrimensores)51 foi resolvida pe!o proconsul combase na forma, que, devido ao fato de ter sido estabelecidaem dais exemplares e de 0 original ter sido conservado emRoma, correspondia perfeitamente as formae dos agrimensores. Sendo impassive! pensar numa limitatio e numa adsignatio individual (mais ainda: no procedimento, essas civitates atuavam como coletividades), so se podia tratar deum ager per extremitatem mensura comprehensus. Mas essaforma de agrimensura tambem devia encontrar aplica,aoem comunidades citadinas. 0 S. C. de Thisbaeis ("Ephem.epigr.", I, pp. 278 ss.) encarregou a pretor de constituir umacomissao de cinco pessoas para par ordem na situariio deThisbe (alS' rCx KCX(J' OlVTOVS' 1rpCx.'¥p-Ci.7CX E~'rJ'Y~(JOVTCXL) e incluiu, alem disso, instru,oes, diretrizes, segundo as quais apretor e a comissao, respectivamente, deveriam proceder.Os habitantes de Thisbe eram stipendiarii, como se deduzda inscri,ao, e deviam continuar como tais. De seu territorio, que se tomara agerpublicus romano par submissao, diziase que Ihes devia ~p&v EVE"'" ExELV €~Eiv"". Portanto, deve-se excluir uma assigna,ao individual, enquanto deviamse realizar de imediato a coloca,ao dos marcos de limitese, tambem, portanto, a reprodu,ao cartogd.fica do territorio. De fato, a volta atras em re!a,ao a isso so podia sucedercom uma disposi,ao administrativa, portanto no plano dodireito publico, e a determina,ao de sua extensao revestiaum grande interesse para a Estado, em vista de uma passive! orienta,ao diferente no futuro (par eventuais funda,oesde colonias, etc.)52. Esra claro, ademais, que a comissao eraconstituida precisamente com essa finalidade. Com suas instru,oes, corresponde a comissao de quinqueviri nomeadapar Cesar e, respectivamente, as instru,oes gerais estabe!eci-
40 HIST6RIA AGRARIA ROMANA GENERA AGRORUM E CONDI(;(JES DAS PROPRIEDADES 41
das mediante lei, promulgadas pelo mesmo Cesar e contidasnalexMamiliaRosciaPeducaeaAlliena Fabia, que ja mencionamas em outras ocasioes. E naa conseguimos ver como areprodu,ao cartografica pode ter ocorrido de ourra formaque nao per extremitatem agri.
Conexiio com 0 ordenamento tributdrio provincial
Admito, par outro lado, em geral, que a procedimentoseguido au que, em principio, havia-se decidido seguir no caso de todos as autenticos munidpios estipendiarios, isto e,aqueles cuja situa,ao de posse nao se baseava num ato livremente negociado, mas num ato revogave! par parte do Estado soberano e a que - isto e a que conta - as presta,oes emfavor do Estado eram impostas de forma global, e nao aosindividuos separadamente, correspondia com exatidao aque!eque Frontino menciona na passagem citada anteriormente.
Esabido que a desenvolvimento posterior de normastriburarias nas provincias durante a epoca imperiallevou,entre outras coisas, a uma amplia,ao do numero de suditosdiretos. Essa tendencia foi iniciada par Augusto e assim seexplica a rao discutido censo do Imperio na epoca do nascimento de Cristo. Esse censo nao devia abarcar todo a territorio triburavel do Imperio, mas era provave!mente umpasso no processo de transforma,ao do sistema triburario,passo dado ao mesmo tempo em todas au em muitas provincias imperiais, com tendencia a substituir as presta,oesanuais dos munidpios pe!o tributum soli e, em geral, parum sistema de impostos diretos. Naturalmente, esse programa se cumpriu muito lentamente, muitas vezes foi paralisado par completo, mas enquanto a poHtica triburariaimperial (tambem voltaremos a esse tema) tendia conscientemente para a objetivo que, por fim, foi alcan,ado na epoca
42 HIST6RlA AGMRIA ROMANA
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de Constantino; tributa~ao por parte do Imperio ou sobo controle da burocracia imperial, mas, ao mesmo tempo,uma garantia de respeito aobriga~ao tribut:\ria oferecida pe!omunicipio como tal, como anteriormente acorria 56 no caso dos municipia stipendiaria. Em suma, uma combina~ao
dos dois sistemas. 0 fato de que nas provlncias imperiaiso prindpio da tributa~ao direta foi levado a efeito mais rapidamente e com maior extensao do que nas provlncias senatoriais, determina para as primeiras 0 nome de provincias stipendiariae, em conformidade com a antiga oposi~ao,
embora nem sempre mantida pe!a terminologia tecnica, entre tributum (imposto) e stipendium (contribui~ao). Tudoisso esc1arece por que os agrimensores fizeram observa~oes
do irre!evantes sobre 0 ager per extremitatem mensura comprehensus; esse genus agri estava destinado a desaparecer.
Parece-me ter mostrado ser verosslmil que, aos termosem oposi~ao de que falamos, correspondessem a medi~ao
mediante scamna e per extremitatem agri respectivamente;depois, porero, como a era imperial e, antes, 0 movimentodemocratico-cesariano que preparou sua chegada equilibraram toda a diferen~a e tambern fundiram, finalmente, a existencia de rornanos e nao rornanos no conceito tinieo de sta·tus subiectionis ao Imperio, tambem assim as mesmas tendencias, iniciadas pe!os Gracos e conc1uldas com a aboli~ao do ius ltalicum por Justiniano, come~aram bern cedoa e!iminar as diferen~as agrimens6rias e juridicas dos genera agri, pe!o que estas ja nao se podem especificar a nao serpor indu~ao e servindo-se em parte de hip6teses.
Ate aqui, s6 tentamos provar que existia uma rela~ao
entre 0 tipo de medi~ao e as diferentes condi~oes de direitopublico dos territ6rios romanos; agora trataremos em particular dessas diferen~as e apreciaremos a impordncia quetinha 0 procedimento de divisao na situa~ao social, economica e jurfdica.
Capitulo IT
SIGNIFICADO JURlDICO E ECONOMICO DAS GLEBAS ROMANAS
ISENTAS DE IMPOSTOS
Consequencias historico-administrativas das assignat;oes
Antes de mais nada, concentraremos nossa aten~ao nasconcessoes imobili:\rias de pleno direito publico e administrativo dos territorios respectivos, nao com a intens:ao de
~ferecer uma descri~ao acabada, mas apenas com a inten
~ao de chamar a aten~ao para as rela~oes que eram instituIas com as assigna~oes. Segundo 0 testemunho unanime e
indiscutlvel dos agrimensores, a assigna~ao tinha como pri-meira conseqiiencia a separa~ao da :\rea, que era objeto dedita assigna~ao, do vinculo existente ate esse momento entre 0 municipio de que fazia parte e seu terreno agr:\rio.Eimposslve! oferecer uma solu~ao univoca e definitiva para toda a hist6ria romana com respeito ao problema do significado pratico dessa separa~ao e do reverso da medalha,mas de todo modo e necessario destacar de forma especialo perlodo da guerra social, uma de cujas cons~qiiencias foia lex municipalis de Cesar, desde os tempos anteriores, e,
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44 HIsr6RIA AGMRIA ROMANA AS GUBAS ISENT/IS DE IMPOSTOS45
tambem, determinar, antes, 0 carater da coloniza~ao efetuadacom as assigna~oes, ao menos em suas linhas fundamentais.
Caracteristicas gerais da coloniza,ao italica
o elemento caracteristico da coloniza~ao idlica, tal como da germanica e ao contrario da celta, baseava-se, peloque podemos deduzir, no fato de que tinha lugar de formacoletivista e nao por grupos ou clas. Na medida em que podemos obter, por indu~ao a partir das rela~oes posteriores,informa~oes sobre as rela~oes agrarias mais antigas, isso significa que a comunidade econ8mica que ocupava 0 territorio nao tinha 0 carater de uma familia ampliada, administrada autocraticamente, do ponto de vista patrimonial, porum chefe, mas antes 0 de uma coletividade formada por familias da mesma condi~ao social, embora ainda nao organizada com uma magistratura. Entre os germanos, isso determinou a coloniza~ao em aldeias e a forma~ao de unidades territoriais (Hule)*; por conseguinte, determinou tambem 0 tipo de reparti~ao resultante. Se os terrenos palafitasda plankie paduana fossem efetivamente, como afirma comseguran~aHelbig, restos de col8nias idlicas que se estabeleceram antes do final de suas imigra~oes para a peninsula,entao seria certo que os idlicos se estabeleceram em col8nias coletivistas em forma de aldeias e abandonaram a agricultura n8made. Mas dai se depreende quase necessariamentea existencia de alguma classe de comunidade do territorio;
* Hufe (antigo alto alemao huoba; relacionado com 0 grego K717ro<; = jardim)indica a totalidade de uma posse agricola e 0 conjunto de poderes do grupo quenela se estabelece; traduzido em latim por mansus. Em sentido restrito, designaa superficie nece~saria para a manuten~ao do grupo e, portanto, as jornadas detrabalha que se requeriam. (N.T.E.)
com respeito it existencia de uma coletiviza~aodesse tipo tambem nos territorios romanos, muitos fen8menos particularesapOntam com bastante seguranp, como ainda indicaremos emdistintas ocasioes, que isso pode ser considerado como seguro, ao menos no sentido em que se pode falar de "seguran~a"
aqui. Como quer que seja, nao esclarecemos com isso de queforma cleve ser considerada essa coletiviza~ao. Ede per se evidente que 0 ager romanus em seu conjunto nao podia constituir 0 ambito economico de uma unica comunidade, comosucedia em compensa~ao com uma aldeia alema em rela~aoao territorio da marca de que fazia parte. Se as mais antigascomunidades romanas, no sentido econ8mico, foram as gen.tes, tendo as posteriores tribus camponesas se formado atra.yeS da divisao das propriedades gentiHcias entre os membrosda gens, faz-se necessario imaginar as gentes distribuidas peloconjunto do territorio, mas dependentes de centros locais, 0
que ademais concorda COm todos os acontecimentos que conhecemos, em especial COm 0 que sabemos sobre 0 patrim8nio imobiliario da gens Claudia. Como se sabe, desconhecemos por completo a organiza~ao espedfica das gentes. A analogia com as citadas genealogiae das aldeias germanicas perten-
~entes a uma marca, que eram organizadas segundo 0 prine!io da participa~ao por cotas, revela-nos que a concep~ao
radicional dessas genealogiae, consideradas como grupos gentilicos baseados no parentesco, nao permite considera-las ar-ticuladas it maneira de um cia. Ted ou nao havido nas propriedades imobiliarias familias gentilicas de certo modo privilegiadas; tedo, em particular, familias distintas mantido umaposi~ao de privilegio especial no territorio comunidrio dasdiferentes comunidades agdrias - territorio que deve ser concebido como uma antecipa~aodo agerpublicus _ e, finalmente, de que maneira era constituida a gens, sao interroga~oesa que a historia agdria nao est"- em condi~oes de dar resposta,nem sequer a titulo de hipotese, ja que sao demasiados os da- i
I...
HIST6RIA AGJURIA ROMANA
modernas formas da coloniza~ao americana e, como esta ultima, s6 se apresentam duas possibilidades: coloni~ao em formade funda~ao ou transforma~aode cidades (dedu~ao de colO.nia) e coloniza~ao nao organica em distintas feitorias rurais(assigna~ao viritana). Embora a colonia, a sociedade rural, tenha sido, como sustenta Mommsen, a proje~ao atualizada dosistema agrario baseado nas gentes, ainda assim era organizadacomo cidade. Em compensa~ao,as assigna~6es viritanas naocriavam, via de regra, colonias nesse sentido.
Em conformidade com todo 0 anterior, enquanto as assigna~6es viritanas inc1uiam a distribui~ao de lotes geral
men
te concedidos em propriedade privada plena, tal como a entendiam os romanos, subtraidos para sempre de qualquer tipo de comunidade agraria, a funda~ao de colonias de cidadaosnuma epoca em que a propriedade imobiliaria privada ja dominava a vida juridica romana parece ter tido outro carater.Implicava sempre a constitui~ao e a organiza~ao de uma comunidade; por isso, 0 numero de colonos era preestabeleci_do: na epoca mais antiga eram, via de regra, 300 nas coloniaecivium Romanorum, as unicas de que se esta falando aqui
3•
Sabendo depois que cada colono nelas recebia duas jugadas de
~erra, sera inevidvel excluir a hipotese de que essa area repre
,te sua cota inteira. Melhor seria dizer, ja que certamente' 'que considerar os colonos agricultores, que as duas jugadas
correspondiam aos heredia romulea e, portanto, como estesultimos, correspondiam aos Wurten dos campos germanicos,isto e, as hortas epomares que os particulares recebiampriva_tim, subtraindo-os da propriedade coletiva e que, em conjunto, nao somavam nunca menos de duas jugadas, por vezes muito mais. A terra restante tera sido conservada por essa razaoem propriedade comunitaria. Depois, as coisas evolulram naturalmente de maneira distinta: Graco, por exemplo, assignou em sua colonia, no territorio de Cartago, de um lado 10tes de duzentas jugadas e, de outro, ao que parece, lotes ainda
46
dos que faltam. Para essas interroga~6es existe, sempre a titulo de hipotese, mais de uma solu~aopossive!. Tampouco estamos em condi~6es de determinar a posi~ao dos antigos pagina organiza~ao da comunidade agniria. Alem da lustratio pagi, tambem alguns outros restos de uma epoca mais tardia eo uso da mesma denomina~ao nas comunidades germanicasdas marcas1 provam que os pagi estavam relacionados com ospatrimonios imobiliarios daquelas comunidades agrarias.
No come~o do capitulo seguinte, ao falar do ager publicus, tentaremos extrair indutivamente alguma conclusao acercadas rela~6es agrarias da epoca mais antiga; mas, por enquanto, interessa-nos sobretudo falar de alguns elementos seguramente reconhedveis, tipicos da colonizapo it:llica. Parece, comefeito, que entre esta e a coloniza~ao germanica existe umadiferen~aessencial: 0 fato de que, na Idlia, as condi~6es politieas do territorio a colonizar eram distintas e os conhecimentostecnicos dos colonos eram superiores. De fato, as aldeias itaJicas, como ja mostram os povoados de palafitas, eram ao menos parcialmente fortificadas, ao contrario das alemas. Por essemotivo, essa coloniza~ao trouxe desde as suas origens urn inapagavel carater cidadao, ou quase2, e esses centros habitadosmanifestaram uma tendencia a se converterem em cidades rurais. Portanto, todo 0 sistema agririo pode ser examinado desdeas suas origens segundo os pontos de vista economicos modemos; esse elemento determinou mais tarde 0 carater da coloniza~ao romana.
Caracteristicas da colonizariio romana
Enquanto a grande coloniza~ao dos territorios alemaesorientais foi levada a cabo preferencialmente segundo urn esquema fixo, que nao difere, em suas linhas mestras, do tipode coloniza~ao e divisao do solo em uso na epoca das grandesmigra~6es dos povos, a coloniza~ao romana se aproxima das
AS GLEBAS ISEN7)JS DE IMPaSTOS47
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48 HIST6RlA AGMRlA ROMANA AS GLEBAS ISENVtS DE IMPOSTOS 49
menores (e seguramente em plena propriedade individual);ademais, os agrimensores so conhecem a concessao em cotas individuais. Como quer que seja, as dedu,aes de colonias conservaram 0 cadter de organiza~oes comunitarias;e quando, de urn lado, se efetuou a dissolu,ao completa ouparcial do vinculo que ate entao a propriedade comum dosolo havia representado para a comunidade de colonos, ascolonias come,aram, por outro lado, a fazer parte de consOrcios. As assigna~5esviritanas naa levavam - ao contrario _ a organiza,ao a!guma de comunidade e so significayam uma amplia,ao do ambito da comunidade comana nastribus rusticae. Depois da guerra social, tudo isso deixou deser assim: todo lote de terreno romano devia fazer partede uma comunidade de cidadaos romanos de pleno direito(municipium). Assim, dai em diante, nao se realizaram maisfunda,aes de colonias, mas assigna,aes viritanas; por isso,as cotas agricolas concedidas deviam ser assignadas a urn municipio ja existente, ou entaa deviam criar-se organiza~5es
especiais com tal fim.
Significado juridico-administrativo do territorium
Se nos perguntarmos agora em que aspectos tinha importancia 0 fato de uma gleba pertencer a uma comunidade nessa organiza,ao administrativa posterior, veremos que:
1. A jurisdi,ao e 0 poder policia! eram exercidos na glebapelo municipio a que a gleba pertencia. A formula empregada na constitui,ao de uma colonia dizia assim, a esse respeito (Higin., De condo agr. 118,21): "Quos agros, etc. dedero assignavero, in eis agris iuris dictio cohercitioque estocoloniae illius." Os magistrados do municipio tinham competencia tanto na jurisdi,ao civil relativa as glebas do territorium, dentro de certos limites de competencia so em par-
te conhecidos, como nos procedimentos judiciais pelos delitos cometidos dentro do territorium. Da mesma maneira,cabiam-Ihes tambem, como conseqiiencia do poder policia!,as fun,aes de pollcia de abastecimento, sempre dentro doterritorium respectivo.
2. Depois da guerra social, os municipios se encarregayam do census e toda gleba estava submetida ao census domunicipio correspondente. Por essa razao, observamos queos municipios apelavam freqiientemente para as vias legaisum contra 0 outro, para decidir a qual dos dois census devia ser submetida determinada gleba4• Durante a era imperial, a It£lia era isenta de impostos e logo tambern 0 foi doservi,o militar, pelo que 0 fato de pertencer a uma glebaou a uma determinada comunidade em vez de a outra tinha uma importancia muito menor que nas provincias onde, como se sabe, os municipios tinham a responsabilidadetanto do contingente de tributos, como do de recrutas, eonde, portanto, tinha-se interesse em manter a vincula,aode uma gleba a determinado municipio.
3. A posse de uma gleba determinava a obriga,ao de certos munera patrimonii no municipio correspondentes.
~ _. Mas segundo qu:. ~riterio e ~m qu.e medida as assigna-. )oes tlveram consequenclas terrltOnalS?
Conseqiiencias territoriais das assignari'ies
Antes de mais nada, era decisiva a coincidencia de doiselementos, que tornavam perfeita a funda,ao ou a redu,aoa colonia: a divisao e a assigna,ao. Onde so se dava umadas duas6, necessitava-se de uma disposi,ao especial para estender a autoridade das novas comunidades aos respectivosterritorios (pelo termo "autoridade" entendemos os poderes de que falamos antes). A divisio faltava onde, amargem
I,...
do sistema de coordenadas dos limites representado na forma, assignavam-se aos colonos territorios com as divisas queja tinham anteriormente, isto e, segundo a modus arcifinius;tudo isso sucedia quando a numero de colonos era maiordo que 0 numero de lotes disponiveis depois da divisao, isto e, quando, em conseqiiencia, recorria-se aos terrenosadjacentes7. Estes ultimos continuavam fazendo parte dascomunidades em que, ate endo, haviam sido incluidos, atea lugar em que a area nao era reproduzida na forma e naose estabelecia sua vincula~ao as novas comunidades, anotando, na propria forma, as modi das assigna~oes8. Se se tratava de ager extra clusus au dos subseciva restantes entre a perimetro retangular da pertica e as divisas da area colonizada, reproduzidos na forma, faltavam tanto a divisio comoa assignatio. A assignatio faltava antes de mais nada nos subseciva que sobravam nas centurias e tambem nos loca relicta, isto e, aquelas terras excluidas do sistema de centuriasporque nao era possivel distribui-las e inscrever suas divisas na forma. Todas essas superficies, ager extra clusus, subseciva e loca relicta, nao estavam submetidas ipso iure it autoridade das novas comunidades, mas permaneciam de iuresob a potestas do magistrado assignante e, na era imperial,sob a do princeps9. Podia-se dispor dessas superficies de distintas maneiras lO• Como sucedia com freqiiencia com os 10ca relicta, podiam ser assignadas it comunidade como pastas comuns, pascua publica, au como terra inalienavel parafazer lenha; a direito de pasto sobre elas tambem podia seratribuido a determinados fundi, em geral a glebas confinantes, e endo tratava-se de ager compascuus ll . Ou, endo, como acorria com freqiiencia com 0 ager extra clusus, as comunidades cediam-nas em arrendamento em beneficia desua tesouraria, ou somente precario, au, por ultimo, em tfocade urn foro l2. Se nao havia nada estabelecido, continuavamsendo ager publicus populi Romani; e no caso em que a co-
Significado da forma. Praefecturae
munidade au urn particular se dedicassem a cultiva-las, como sucedia muitas vezes com as subseciva, vinham-se encontrar na mesma situa~ao juridica que se gerou na epocarepublicana com a ocupa~ao do ager publicus. Utilizar essasterras era alga verdadeiramente precario: em qualquer momenta podiam ser requisitadas par causa de novas assigna~oes ou de arrendamento em nome do Estado1J. Vespasiano fez urn usa consideravel de dita possibilidade, provocandograndes descontentamentos entre as propriedrios, ate queDomiciano pos fim it permanente agita~ao das comunidades, concedendo na lralia estes ultimos excedentes do agerpublicus a seus ocupantes par meio de uma disposi~ao
geral l 4, da qual se conserva urn exemplar epigrafico (CLL.,IX, 5420).
Do que foi dito, depreende-se a grande importancia quea forma revestia para todas essas rela~oes. Se parte de urnterritorio colonizado nao era representada na forma, na planta da zona, essa parte ficava excluida de todo a procedimento~assigna~ao e nao pertencia a nenhuma das categorias de. ql* falamos antes. Pelo contrario, nos casas duvidosos, ate
onde se estendia uma forma unitaria, considerava-se ser tambern este 0 alcance cia circunscri~ao agrario-unid.ria15, queeventualmente abarcava territorios ate endo pertencentesa mais de uma comunidade, au parte de ditos territOrios16•
Se, depois, uma circunscri~ao agraria representada na forma nao se revelava suficiente, distribuia,se parte de urn territorio adjacente mediante urn sistema autonomo de coordenadas e se estendia uma forma especial - a que, nos casas duvidosos, era identico ao anterior17. Assim, essa circunscri~ao, que s6 abarcava 0 campo e nenhum centro ci-
51AS GLEBAS ISENTAS DE IMPOSTOSHIST6RIA AGMRIA ROMANA50
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Fundi redditi, concessi, excepti
tadino, permanecia submetida acolonia principal; mais queisso, para sermos sinceros, era submetida aautoridade dessa ultima apenas como competencia relativamente autonorna, chamada praefectura, porque neSSas circunscri~oes asmagistrados da colonia delegavam a exercicio do poder ju
risdicional a praefecti especiais18
.
Como quer que seja, tambem dentro da area compreendida na limitatio podiam-se encontrar glebas que ficavamexcluidas dos efeitos da assigna~ao. Em primeiro lugar, segundo a opiniao de ao menos parte dos agrimensores
19, sa
bemos que, quando tambem estavam interessadas na reparti~ao pessoas que, ate entaO, haviam habitado precisamentenesse territorio e quando a elas, au a uma parte delas, eradevolvido a que ja possuiam, conservando tambern divisasidenticas (0 que era indicado na planta com a locu~o redditum suum), entaO as glebas em quesdo nao eram submetidas aautoridade da colonia, a menos que nao se promulgassem disposi~oes especiais. 0 motivo desse procedimento nao deve ser buscado na personalidade juridica desses proprietarios, mas, talvez, no fato de que aque1as glebas naoeram deduzidas de novo na colonia, ja que, quando as antigas proprietarios cediam suas posses anteriores em troca deterrenos novas, au entao quando se devolvia so uma partejunto com as novas terrenos em troca da outra parte (naplanta, essas opera~oes eram indicadas com as locu~oes commutatum pro suo e redditum et commutatum pro suo respectivamente), a area correspondente passava a fazer parte doconsorcio agrario da colonia. Esse motivo se deduz claramente da manuten~ao do status quo ante das glebas. Comoja vimos no primeiro capitulo, a assigna~ao se efetuava se-
~ituaPio juridica do territorio nao assignado
Se apertica de uma colonia incluia partes de urn territorio de outros, a situa,ao juridica dessas partes restantes permanecia indubitave1mente como estava. Algumas vezes, essas superficies eram de extensao insignificante, outras vezes(par exemplo, em Caudium)21 a territorio inteiro estavacompreendido na pertica de uma colonia limitrofe e, entao,a autoridade do municipio era limitada, para aquela circunscri~o, no interior dos muros da cidade, isto e, na pratica sereduzia as fun,oes de policia de abastecimentos e a jurisdi,ao correspondente.
53
gundo a modus agri e, embora as colonos terminassem narealidade recebendo areas concretas, dado que aforma so continha a modus dos assignatarios individuais nas diferentes centurias, juridicamente so esse modusfigurava como assignadoem todo a procedimento de distribui,ao. Tendo isso em mente, e possive1 considerar que, quando uma gleba era anotadaexpressamente naforma como redditum e, portanto, era assignada dentro das divisas havidas ate endo, nao se assignavaa modus, mas sim uma area conereta, razao pe1a qual nao serealizava uma autenticaadsignatio. De fato, e certo que, quando a dedu,ao de urn terreno tinha lugar determinando e representando na planta somente as divisas (Lachmann, fig. 185),nao era ipso iure incluido no territorio da colonia. Se, depois,a terreno era submetido par disposi,ao especial aautoridade da colonia, a superficie correspondente se chamava fundus concessus; se, peIo contd.rio, permanecia desvinculado,falava-se de urn fundus exceptus20•
Mas qual era a situa,ao juridica das partes do territorionao incluidas na pertica e nao submetidas par disposi,ao especial a jurisdi,ao de uma comunidade?
AS GLEBAS ISEN])JS DE IMPOSTOSHIST6RIA AGIURIA ROMANA52
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Como quer que seja, quando a pertica de uma coloniasO incluia uma parte do territorio do municipio em que haviasido deduzida, verificava-se 0 fato de que existiam dois centrOS, urn ao lado do outro, em forma de cidade dupia, umavelha e outra nova22• Nao e impossivel determinar especificamente qual era a forma de governo dessas cidades duplas e que rela90es jurldicas existiriam entre elas, em especial em referencia as limital'0es de suas atribuil'oes publicas; mas e cerro que, de fato, tinham uma forma de gover
no e relal'oes muito especificas23
•
renos dessa zona, indicados naforma comofundi excepti, eramrepresentados na planta segundo as divisas de propriedadee, porranto, eram medidos perextremitatem. Ja fizemos referencia ao fato de que nao parece necessaria, para que subsistajuridicamente esse tipo de circunscril'oes unitarias, a divisaodas glebas, coisa que ja se deduzia da planta de Frontino (fig. 4).Voltaremos mais tarde, e em detalhe (cap. IV), sobre 0 temadas outras rela90es de direito publico e administrativo dessas circunscri~oes, que aparecem com escassa importancia nasFontes da idade classica, mas destinadas a assumir urn papelimponantfssimo tambem no desenvolvimento da economiaagra.ria ramana.
54HIST6RIA AGMRIA ROMANA AS GLEBAS ISENTAS DE IMPOS70S 55
Fundi nao municipalizados
Devemos, por fim, esbOl'ar 0 problema do destino dosfundi [glebas] antes mencionados, que nao eram assignadosa nenhum municipio, ou, melhor ainda, eram expressamentedesvinculados (fundi excepti). Antes da guerra social, simplesmente haviam sido inscritos nas tribus rusticae; mas, depois, esse procedimento ja nao foi possive!. S~do os textosdos agrimensores, eram constituidos, em compensal'ao, emterritorios autonomos. Esses fundi podiam citar as municipios a iudicia de territorio, eram seguramente autonomoscom respeito ao census e, em geral, so dependiam da autoridade central de Roma24. De forma analoga, era-lhes concedido em cerras ocasioes 0 poder jurisdicional sobre 0 abastecimento como parte do poder policial referente ao mesmO tema25. Cerramente essa situal'ao juridica teve uma imporrancia maior nas provlncias, oode 0 census conservavaurn valor para 0 sistema tributario e para os recrutamentOSmilitares, do que na Italia, onde, alias, era bern mais rara.Do ponto de vista agrimensorio, esra claro que nos encontramos ante aquele tipo de ager per extremitatem mensuracomprehensus recordado por Frontino (5); tambem os ter-
Ordenapio juridica no interior das colonias
Sao escassos nossos conhecimentos para afrontar 0 problema dos efeitos provocados na ordena9ao juridica vigenteno territorio de uma comunidade pela transformal'ao de dito territorio numa colonia de cidadaos romanos. Devemosdescartar, sem duvida, a hipotese de que as rela90es entre osant~itantes e os novos colonos fossem regidas por urnesq,lema tJitario. Mommsen considera que em Nola os antigos proprietarios foram degradados a plebs urbana; na realidade, deve ter sucedido efetivamente isso onde 0 territoriointeiro foi confiscado. N a epoca mais antiga, 0 extremo opostoe representado por .Ancio, onde os antigos habitantes foraminscritos entre os colonos. Em Pompeia, nao se verificou nenhuma das duas situa90es, mas provavelmente criou-se alguma condi9ao desigual de direito entre as duas categorias depessoas, e parece tambem que as duas mesmas categorias correspondiam dois tipos diferentes de divisao do ager26•
Dado 0 estado atual das fontes, nao vemos de que maneira pode-se esperar referir a um principio geral as relal'oes que
se estabeleceram entre oS colonos que haviam acabado dechegar e as antigos habitantes, quando estes ultimos permaneciam numa situa~ao juridica especial ou eram submetidos a outra; aqui simplesmente queremos identificar urnprindpio desse tipo. A proposito desse tema, parece queas colonias diferiram amplamente umas das outras, mas dispomos de alguns indicios para supor que aquelas comunidades em que existiam colonias de cidadaos diferiam em suasrela~oes internas, inclusive na era imperial, dos munidpiose dos outros centros habitados do Imperio com base numdeterminado criterio, nao obstante estivessem postas numplano de igualdade de direito publico com oS proprios munidpios. Em rela~ao a isso, Mommsen27 observou que, aocontrario das outras comunidades, divididas, via de regra,em curiae, ao menos ate que aparecem subdivisoes da epoca ramana, nas colonias encontramos a divisao em tribus
28.
Pois bern, em Roma, a divisao em tribus relacionava-se indubitavelmente com a reparti~ao do ager, sendo logico deduzir que a situa~ao fosse an:Hoga para as colonias de cidadaos e que, portanto, esse tipo de ordena~ao agraria tenhaconstituido, inclusive na epoca imperial, urn importante sinalproprio de distin~ao. A possibilidade de que as coisas ocorressem assim nao I, suposta pelo fato de que apare~a, nascolonias da Africa29, a divisao em curiae. Inclusive prescindindo da existencia contemporanea, em Roma, de ambasas formas de divisao, a concessao do ius colonicum aos centrOS em questiio remonta a uma epoca em que a cidadaniadesses centros cede frente ao crescente poder polltico do decurionato, como sucedera em Roma com rela~ao ao Senado; uma epoca, pais, em que, inclusive se houvesse ocorrido essa presumida diferen~a de ordena~ao agraria, nao teria havido motivO para levar a cabo a nova subdivisao doscidadaos que dai derivavalo. Tambem I, possivel que tenhahavido em mais ocasioes na epoca imperial concessoes do
Caracteristicas economicas e juridicas das glebasisentas de impostos
o fato de que s6 fossem suscetiveis do plena direito depropriedade imobiliaria as glebas que, par causa de assigna~oes, permaneciam isentas de foros e qualquer outro grava-
simples titulo de colonial!; em todo caso, porem, deve-sedescartar a opiniao segundo a qual, quando uma comunidade era transformada em colonia sem que fossem deduzidos novas colonos, tratar-se-ia necessariamente de uma simples questao de titulos carentes de significado pratico, ouque no maximo comportavam superficialidades vazias(duumviri em vez de quattuorviri e similares). Esra em contradi~ao com dita hip6tese a fato de que os agrimensoresexaminavam expressamente 0 caso do municipio que in colonia ius transfertur32 como urn caso que Ihes dissesse diretamente respeito; deduz-se ademais de urn trecho de GeIio(XVI, 13) que 0 titulo de colonia tinha uma impordnciaconcreta na era adriana33; finalmente, sabemos que durante a imperio de Tiberio, Preneste pediu que a condi~ao decolonia fosse reintegrada it de munidpi034 e, par esse motivo, dita reintegra~ao devia ter urn significado pratico. Aprimeira hipotese que nos vern it mente apresenta como urnmotivo desse tipo a emprego das formas romanas de agrimensura no solo de uma colonia. Como quer que seja, poderemos fazer uma ideia precisa desse significado praticodepois de ter classificado as caracteristicas juridicas e economi essas formas agrimens6rias e, partanto, depois deter es ecifica 0 em que se baseava sua impordncia pratica.Com tal fim, comepremos pela divisao per centurias, usada na ltalia nas colonias de cidadaos, a que equivale a dizerpelos terrenos romanos isentos de impastos imobiliarios.
57AS GUSAS ISENTAS DE IMPOSTOSHIST6RIA AGRARIA ROMANA
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58 HIST6RIA AGRARIA ROMANA AS GLEBAS ISEN7fi.S DE IMPOSTOS 59
me real, ou entao as glebas postas numa situa~ao juridicaanaloga por uma disposi~ao legislativa especial, constitui urnprindpio geral de que em nenhum caso se pode duvidar.Os privilegios dessas glebas, que tarnbem sao particularmenteo resultado da lex agraria de 643 a.u.c. eram os seguintes.
Privitegios das glebas isentas de impostos
1. As glebas eram aptas, censui censendo, a ser registradas na lista censitaria, que regia as obriga~oes militares etributarias, os direitos poHticos e, por conseguinte, podiamservir de per se como garantia no arrendamento dos impostos publicos e em outros arrendamentos similares, pelo queo patrimonio familiar hereditario (ager patritus) gozava decertos outros privilegios que nos, por outro lado, nao conhecemos em maiores detalhes.
2. Essas glebas, e 56 elas, eram acesslveis e estavam sujeitas as formas de intercambio contempladas na ordena~ao
juridica romana, em particular a mancipatio e, portanto, tambern, as a~oes legais reais.
Faculdade de fazer parte do census
As assigna~oes viritanas dos Gracos adquiriram a capacidade de fazer parte do census quando foram despojadasdo car:her de ager vectigalis. Os campos sobre os quais incidissem as obriga~oes dos viasii vicani ficavam excluidos docensus35. Dado que faltava as assigna~oes dos Gracos apenas 0 direito de aliena~ao para poderem ser consideradaspropriedade plena, resulta que, em geral, toda terra possuida como propriedade de direito nao quiritario nao passavaa fazer parte do census. 0 problema da propriedade heredita-
ria como parte do census deve ser resolvido, a meu ver, nosentido de que nao Ihe correspondia 0 direito de ser partedo census e que dito direito constituia, antes, 0 aspecto pd.tico da propriedade ex iure Quiritium. Tudo quanto exporemos a proposito dos distintos negocios de aliena~ao aumentara ainda mais, do meu ponto de vista, a probabilidade dessa tese.
Ademais, e uma caracteristica das condi~oes da propriedade imobiliaria romana que a lex agraria reja em particular a utiliza~ao de certas categorias de terrenos, declaradaspela mesma lei ager privatus, como objeto de hipoteca nasgrandes especula~oes a que a administra~ao romana36 davaorigem. 0 solo romano possuido em pleno direito era, defato, com preferencia sobre qualquer outro bern, praedium,e constituia uma garantia que possibilitava os negocios patrimoniais.
Negocios per aes et libram
Eigualmente caracteristico que os negocios reais per aesetlibra~suas origens, as a~oes reais romanas tenhamse limitado as.glebas romanas isentas de contribui~oes sobre os imoveis. Desenvolveremos imediatamente esse tema.
Importancia economica da mancipatio e do testamentum
A mancipatio, como forma de transferencia da propriedade de imoveis e de outros direitos imobiliarios, era inerente as glebas isentas de qualquer imposto patrimonial oude obriga~oes economicas ante a comunidade, tal como notestamentum a disponibilidade ilimitada do paterfamilias. Esta claro que esta ultima caracterfstica tinha, em especial,
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60 HISTORIA AGRARIA ROMANA AS GUBAS ISENT4S DE IMPOSTOS61
grande importancia do ponto de vista polltico-agd.rio. Basta, de fato, comparar a limita9ao original da actio familiaeherciscundae com os bens materiais, isto e, na pd.tica, comos imoveis e seus pertences37, em virtude da locu9ao nomi·na sunt ipso iure divisa (limita9ao a que corresponde a relaI'ao lingUistica de heres e heredium); a situa9ao da economiacoletiva, dificultada de forma intencional pela ordenal'ao juddica, e os perigos derivados do prindpio da divisao igualitaria para a conserval'ao do patrimonio imobiliario como fato de que se atribula uma enorme importancia a essaconserva9a038 por causa da importancia polltica do patrimonio imobiliario. A legisla9ao das Doze Tabuas concediaao agricultor romano uma liberdade testamentaria limitada apenas de maneira formal e punha, assim, em suas maosurn instrumento que, junto com a patria potestas (que sose perdia ao morrer) e a possibilidade de substituir em qualquer momento os herdeiros escolhidos por outros, medianteurn novo testamento, perseguia, da forma mais engenhosaque se possa imaginar, a mesma finalidade que se tenta obtef na epoca moderna com 0 direito sucessorio e com oscontratos com efeitos reais, mantendo ao mesmo tempo intacta a autoridade do cabel'a da familia. A importancia daspartes das fontes juddicas que tratam da simples interpretal'ao literal dos testamentos (em especial da exheredatio eda substitutio) demonstra-nos em que medida tambem se fezuso desse instrumento nos pedodos sucessivos. 0 cabe9ade familia romano exclula do patrimonio heredirario, embeneflcio do heres, seus outros filhos39• Estes, ao contrariodos que "adquiriam a heran9a" (os adsidu,), faziam parteda classe dos proletarii, palavra que nao significava "produtor de filhos" - dificilmente a linguagem legislativa ter-seia permitido uma ironia desse genero -, mas sim, para falar com propriedade, "descendentes"40 de urn cidadao possuidor .de urn lugar de residencia e, portanto, pessoas que,
por sua vez, so eram cives porque seus antepassados 0 tinhamsido em virtude de seu patrimonio imobiliario. Esses prolerarios eram, em grande patte, "deserdados" no sentido literalda palavra e constitulam, seguramente, uma pequena patte daquela classe social - freqiientemente no primeiro plano nocurso da historia de Roma - cuja fome de terra devia ser aplacada COm assignal'oes viritanas e com guerras de conquista,coisas que habitualmente nao sao reclamadas por uma classede camponeses acomodados, nem tampouco por uma classe depequenos burgueses da cidade. A aplica9ao rigorosa da liberdade de disposil'ao em rela9ao it propriedade imobiliaria e itsua mobilidade absoluta representou, pois, urn forte impulsoas tendencias expansionistas41.
A,i5es reais
Nao menos caraetedstica e a limita9ao original do procedimento ordinario de vindicatio do agerprivatus isento de impostos. A ausencia de execul'ao real e a liquidal'ao de interesses depois de uma senten,. prejudicial precedente, procedimento elo qual se assignava ao proprierario que ia a juizonao a g ba r mada, mas apenas seu valor comercial em dinheiro, apres tam uma evidente similitude com as solul'oesde diferenl'as nos procedimentos coativos previstos nos atuaisregulamentos de Bolsa. Considerando a posil'ao ocupada emgeral pela vindicatio nos pleitos referentes a relal'oes agrarias,discerne-se que a semelhanl'a posta em relevo nao e casual.
Genera controversiarum segundo os agrimensores
Chegando a esse ponto, e necessario dar alguma informal'ao sobre os genera controversiarum tratados pelos agrimensores, isto e, sobre os procedimentos em que os agrimen-
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Pleitos de modo e de loco
A eontroversia de modo44 surgia quando uma das partes afirmava nao estar de posse do modus que the pertencianesse territorio com base na planta cadastral (jorma) e nasatas de transfer&ncia de propriedade (especialmente manei-
sores desempenhavam a fun~o de assessores tecnicos do juiz,ou entao de peritos, nos casos em que se tratasse de litigiosde propriedade. Os agrimensores dividiam as causas relativas as rela~oes de propriedade em causas de fine e causas deloco. As primeiras42 referiam-se as regulamenta~oes de divisas e por ora nao nos interessam; as segundas inclulamtodas as demais causas de propriedade ou posse de imovelque excediam os limites das anteriores. Aqui se incluiamos pleitos por terrenos de largura superior a 5-6 pes, dadoque uma faixa dessa largura era tratada de acordo com oscriterios de regulamenta~ao de divisas e desta nao cuidavamos procedimentos referentes aos ordenamentos da propriedade e da usurpa~ao. Em suma, eram pleitos de loco no sentido lato todos aqueles que nao podiam ser decididos numiudicium finium regundorum e, sobretudo, os de loco em sentido estrito e os de modo. Entre outros, esses pleitos foramtratados por Voigt43, que sustentou, de forma erronea segundo creio, que a diferen~a entre os dois tipos de pleitoconsistia numa simples diferen~a de provas, no sentido deque, na eontroversia de modo, utilizavam-se freqiientemente documentos, enquanto na eontroversia de loco, id&ntica,pois, avindieatio, podia-se recorrer a provas de qualquerg&nero. Na realidade, a exig&ncia de determinados documentos constitula uma caracterlstica essencial cia controversia demodo, mas isso esd. relacionado com a diferente naturezajuridica em que se baseava a a~ao e 0 petitum.
~tureza juridiea do litigio
Consideremos em primeiro lugar 0 litigio de modo. Suasconseqii&ncias praticas sao descritas em Dig. 7finium regundorum da seguinte maneira: "De modo agrorum arbitri dantur, et is, qui maiorem locum in territorio habere dicitur,ceteris, qui minorem locum possident, integrum locum assignare compellitur."
Os agrimensores asseguram 0 mesmo (39, 45): dentroda zona em questao procedia-se a uma nova divisao real48,
pela qual, havendo tra~ado novas divisas, podia-se assignara cada urn dos pereipientes a quantidade de terra que lhe Correspondia. 0 agrimensor utilizava a rede de divisas das pro-
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pationes), que podia demonstrar haver respeitado, segundoas formas juddicas previstas na ordena~ao.A parte nao afirmaYa que este ou aquele determinado terreno the pertenciade direito ou the devia ser restituido, mas simplesmente queo modus que de fato estava em sua posse nao correspondiaao que lhe pertencia segundo a forma; portanto, reclamavauma revisao das rela~oes estabelecidas no territorio e a assigna~ao de seu modus integro45. Ao contrario do pleito deloe0
46, a parte afirmava que lhe pertencia urn lote determi
nado e reclamava a devolu~ao sem se referir ao fato de quenao estava de posse do modus que lhe correspondia segundo a fOrma, mas simplesmente baseando-se no titulo mediante 0 qual adquiriu a posse desse terreno concreto. Adiferenp essencial entre os dois procedimentos .0, pois, aseguinte: enquanto 0 pleito de loco tinha lugar principalmente em torno do ager areifinius (mas tambern se podiasustentar em torno do ager assignatus), 0 litigio de modo,em compensa~ao,so era possivel no ambito da zona representada numa fOrma47.
HISr6RlA AGMRIA ROMANA62
Quom autern in adsignato agro secundum formam modus spectetur, solet tempus inspici et agri cultura. Si iam excessit memoriaabalienationis, solet iuris formula (non silenter) intervenire et inhibere mensores, ne tales controversias concipiant, neque quietemtam longae possessionis inrepere sinit. Si et memoria sit reeens,et iam modus secundum centuriam conveniat et loci natura indicetur et cultura, nihil impediet secundum formas aestimatum pe·tere: lex enim maduro petiti definite prescribit, cum ante quammensura agri agatur modus ex forma pronuntiatus cum loco con·veniat. Hoc in agris adsignatis evenit. Nam si aliqua lege venditionis exceptus sit modus, neque adhuc in mensuram redactus, nonideo fide carere debebit, si nostra demonstratio eius in agro nonante finiri potuerit quam de sententia locus sit designatus.
Portanto, de acordo com essa afirma,ao, a situa,ao deposse se contrapunha desde tempos imemoriais ao proce-
priedades representadas na planta, restabelecia os linearii49
e, com a ajuda dos dados sobre 0 modus das distintas acceptae, dados reproduzidos na forma50, tentava manter dentrodo possive! as divisas anteriores baseando-se no tipo decultura51, ou tra,ava novas para assignar assim a cada umo modus que the correspondia. Esse procedimento nao tinha nada a ver com as habituais regulariza,oes de divisas,ja que a confirma,ao das divisas precedentes era apenas umdos meios posslveis de obter a finalidade ja indicada, istoe, assignar a quem realmente tivesse direito a terra que 0
Estado garantia com um documento, a forma. Contudo, segundo essa forma, nao se assignava uma area concreta comdivisas bem determinadas, e sim simplesmente um determinado modus agri. Assim, pois, a aut&ntica finalidade dessa opera,ao era a assigna,ao do modus. Como quer que seja, na epoca dos agrimensores, 0 procedimento conheceumodifica,oes essenciais em sua aplica,ao, em diversos sentidos. Eimportante 0 que nota Frontino (45, 11 ss.), sobreo pleito de modo:
dimento de nOva divisao. Como se deduz das pr6prias palavras de Frontino, derivava-se dal a conseqii&ncia de quenenhuma exig&ncia podia mais ser baseada na forma e que,por isso, ja nao se podia proceder a uma a,ao legal de modus propriamente dita52 Em rodo caso, a peti,ao de assigna,ao do modus correspondente, segundo a forma ou documentos de valor similar, ao sujeito do petitum nao obtinha sua finalidade - inclusive quando nao existia nenhuma situa,ao de posse ab inmemoriabili - caso os lotes deterrenos tivessem passado a ser propriedade de algum dospercipientes mediante simples usucapiao ou, tambem, mediante aquisi,ao, por causa da bona fide emptio et traditio,segundo os prindpios da actio Publiciana. Nesse caso, aexig&ncia do modus contrapunha-se um direito real sobre 0 locus concreto, como exceryao; situaryao juridica esta que recorda a rela,ao, sempre repetida em situa,oes similares, entre 0 titulo de propriedade e a propriedade efetiva, entendida no semido material, como depois esclareceremos_ Detudo isso, infere-se que a a,ao legal de modus devia ser pouco freqiiente nos territ6rios de antiga assigna,ao; tampouco quan se tratava de assigna,oes recentes, nas quais severificav nu rosas transfer&ncias de propriedade e fracionamento das areas, devia ser ainda a pratica53 em muitas ocasioes, fato confirmado tambem pelos agrimensores54•
Ademais, como sabemos, uma vez colocado 0 litigio de modo, segundo 0 procedimento processual da epoca hist6rica,a senten,a nao dava lugar aregulariza,ao efetiva das situa,oes de posse, mas apenas a uma condena,ao pecuniaria. Aexig&ncia do modus, como mostra 0 passo ja citado de Frontino, era comutada par urn aestimatum petere exforma e seconvertia, assim, num caso particular da ordinaria vindicatio, baseada apenas num motivo espedfico. Uma nova medi,ao efetiva s6 tinha lugar quando a parte se submetia aoarbitrium de restituendo, que era levado a cabo com a cola-
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bora~ao dos agrimensores; assim, 0 litigio de modo se aproximava do litigio de loco, embora dele diferindo fundamentalmente.
Rela,oes com 0 litigio de loco
Este ultimo era a vindicatio Publiciana ou legltima, baseada habitualmente num titulo de aquisi~ao referente a urnlote determinado e tendente asua restitui~a055. Como ressaltam os proprios agrimensores56, 0 medidor do campo desempenha, nesse caso, urn pape! secundario, dado que naose trata de medir de novo uma parte do territorio, mas simplesmente de resolver a quesdo de se, com base num motivo de aquisi~ao com valor legal, uma area concreta pertencia ou nao a urn determinado fundus57• Ede per se evidente, como ja notamos, que, com 0 passar do tempo, 0 usae a importmcia pratica do litigio de loco deviam crescer, emdetrimento do litigio de modo. Quando num territorioefetuavam-se aliena~oes de distintos lotes, cujos modus eramregistrados no documento de compra e venda, nao com base numa medi~ao agrimensoria, mas apenas segundo umaestima~ao aproximada58, ou quando a transferencia de propriedade era registrada mediante contratos nao formais, naoera nada f:kil, inclusive em certas circunsdncias era totalmente imposslve!, remontar a uma forma, razao pe!a qualso se podia tamar uma resolu~ao segundo os criterios dolitigio de loco. Numa situa~ao jurfdica desse tipo, 0 litigiode modo, como ja notamos, tinha 0 carater de uma vindicatio utilizave! em circunsd.ncias especiais, particularmenteem re!a~ao aa~ao para a regulamenta~ao de divisas59.
Significado original do modus agri. Aliena,oes segundoo modus agri
Mas, em suas origens, as coisas aconteciam de DutramaneIra.
Segundo as fontes, devemos admitir que ate a epoca dajurisprudencia classica a aliena~ao de lotes nao era considerada normal, se os agrimensores nao haviam determinadoantes, com precisao, seu modus. Pela contdrio, pareee que,tambem entao, era urn fato normal a venda, com 0 pre,ofixado por jugada, de urn numero determinado de jugadasnum lugar indicado de forma aproximada _ talvez determinando a centuria60 ou a pessoa que tinha 0 terreno confinante com aquele que se vendia - e que, depois, esse contrata era levado a cabo medindo-se e entregando-se ao comprador uma superffcie correspondente ao modus estabe!ecido, coisa que pressupunha, por exemplo, 0 caso tratado naL. 5, pro Si mensor fals. m. dix. (11, 6)61.
Em verdade, era objeto da transa~ao, via de regra, umaarea determinada e 0 pre~o era acertado pro iugerum; nurna segund~rocedia_se amedi~ao do terreno e fixavase 0 pre~o gtobal6';)Em Dig. 45, De evictionibus (21, 2), AIfeno ainda considerava necessario ressaltar que, quando aarea vendida nao coincidisse com 0 modus indicado, antetodo tipo de reclama,oes a duvida se resolvia atendo-se asuperffcie efetivamente vendida. 0 costume de vender urnnumero determinado de jugadas acertando seu pre~o pro iugerum e a opiniao de que 0 objeto da compra e venda erao modus declarado sao deduzidos ademais do fato de quetambern Paulo, em L. 53, eod, sustenta que a reclama,aoparcial nao concernia aestimativa da terra reclamada, massimplesmente aresponsabilidade assumida pe!o vendedorde devolver 0 pre,o pe!o numero de jugadas reclamadas,como tambern em Dig. 4, I, De a.e.v. cita-se a obriga,ao do
vendedor principalmente com a quantidade de jugadasprometidas63 • Tambem Scevola em Dig. 69, 6, De evietionibus. 0 citado costume resulta finalmente do tipo de responsabilidade que pesa sobre 0 agrimensor, como se deelara no titulo Si mensor falsum modum dixerit (11,6): partese da hip6tese - L. 5, pr. I.e. - de que alguem vendeu determinado modus agri, dando a urn agrimensor 0 encargode medir uma area correspondente e de que este, ao efetuardita operal'ao, agiu de maneira fraudulenta, medindo mais(L. 3, 3, eod.) ou menos (L. 3, 2, eod.) que 0 devido. Daidepreende-se que, efetivamente, a compra e venda era concebida como referindo-se de forma essencial ao modus. Decerto, a razao principal de dita concepl'ao deve ser buscadana ausencia de entrega real de uma area bern delimitada, como pressuposto da transferencia de propriedade, na formaoriginal de aquisil'ao de uma gleba - a mancipatio -, que,portanto, tampouco era juridicamente a alienal'ao de umaarea determinada, mas de urn determinado modus agri. Isso, por sua vez, ocorria seguramente porque, nas assignaI'0es, a forma so inelula os modi, porque tambem na professio do censo se indicava 0 modus. Dado que se pode afirmar com seguranl'a que a elassifical'ao dos cidadaos segundo 0 valor monerario de seu patrimonio, tal como nos foitransmitido, foi precedida por uma elassifical'ao segundo aextensao das glebas possuidas64, em especial enquanto subsistiu uma constituil'ao agraria baseada na comunidade decampos de qualquer tipo, e bern prov:ivel que a estimativaem dinheiro dos terrenos aparecesse com a supressao da antiga constituil'ao agraria e com a aplical'ao rigorosa da propriedade imobiliaria individual, cuja estimativa era realizada de acordo com urn computo legalmente calculado proiugerum, de forma anaJoga ao que sucedia com a multa. Existia, pois, urn interesse publico em que se pudesse determinar 0 modus agri que se encontrava de vez em quando em
AS GLEBAS ISENE1S DE IMPOSTOS68 HISTORIA AGJURIA ROMANA
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posse do cidadao individual6S Enecessario reconhecer, portanto, que se fez necessario entao registrar 0 modus vendido nas formulas e documentos de rnaneipatio66. Consideraremos, pais, como caractedsticas do ager assignatus paraos periodos mais antigos a alienal'ao segundo 0 modus e aal'ao legal correspondente. Podem-se fazer ainda algumassuposil'oes sobre 0 desenvolvimento historico e a importancia dos dois fenomenos.
Afienat;!io de cotas e fotes
Obviamente, ignoramos em que epoca Comel'ou-se a permitir a alienal'ao das distintas Cotas imobiliarias e, depois,a alienal'ao de lotes do fundus, que em absoluto esra relacionada com a precedente. Da inalienabilidade dos heredia,separados, segundo a tradil'ao, do campo cultivavel, comdireito relativamente pleno de propriedade individual, sopodemos coneluir que, enquanto subsistiu a comunidadedos campos, sempre regulamentada, existiram limital'oes gerais em grande~ como de resto Ii natural nos maisantigos esragios'de desl!nvolvimento de qualquer coletividade agricola. Bern mais anormal parece, numa sociedadeagricola coletivista, a alienal'ao de distintos lotes concretos,enquanto, habitualmente, consente-se muito antes a cessaode aliquotas correspondentes por direito a urn membro dacomunidade numa zona determinada67• A alienal'ao de urncampo segundo 0 modus - 0 que constituia a essencia darnancipatio - deve ser situada mais ou menos a meio caminho entre a alienal'ao das cotas e a de lotes concretos. Fossequal fosse em detalhe a ordenal'ao da comunidade do solo,sempre e quando nao estivesse organizada em ela, mas nurna unica coletividade, como decerto ocorreu em Roma,pode-se admitir, ademais, como fato cerro que, desde 0 ini-
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A sociedade coletivisra romana
cio, desenvolveram-se dois conceitos juridicos nitidamentedistintos: 0 Hufenrecht (para utilizar essa expressao), isto e,o direito em geral de participar da comunidade do solo, eo conjunto consequente de autoriza90es especiais correspondentes a todo sujeito com direito sobre as distintas partesdo territorio comum. Essas faculdades nao encontravam suaorigem no direito precedente, mas 0 problema da rela9aoentre 0 direito de ser membro da coletividade e outros direitos que se seguem coloca-se nos proprios termos da herediratis petitio ante as distintas a90es sucessorias.
A locu9ao tecnica para designar 0 direito do membroda coletividade e fundus. No direito da liga itilica, a palavra ficou com esse significado. Quando uma cidade componente da liga promulgava como lei uma decisao da coletividade romana, dizia-se dela fundus fit, isto e, que a cidade aderia como co-partlcipe de direit068• A palavra e utilizada tambem por Gelio (Noct. Au. 19,8) com 0 mesmo significado para designar a adesao a um projeto de lei.
No que diz respeito ao significado de fundus como "terreno" e evidente que tampouco na epoca imperial se podiadesignar como fundus qualquer terreno delimitado. De um!ado, a villa sempre pertencia ao fundus; de outro, nem todas as terras ou todos os direitos que um propried.rio deum fundus adquiria ex novo pertenciam ao fundus, mas apenas aqueles que eram incluidos na administra9ao agricolado terreno originari069 • 0 fundus era considerado semprecomo uma superHcie compacta, se nao juridica, ao menosconcretamente70, em todo caso como um conjunto deobjetos71. Seguramente, as designa90es gentilicas terminadas em ianus so se aplicavam aos terrenos que iepresentaram
tais posses rurais. A meu ver, tudo isso constituia uma reminisc&ncia do antigo significado de fundus como direitocomunitirio (Hufenrecht), direito de participa9ao na comunidade agniria. Depois da divisao da propriedade coletiva(podemos designar esse acontecimento com 0 termo "separa9ao"72, quaisquer que tenham sido suas modalidades),em lugar do antigo litigio jurfdico, fosse do tipo que fosse,sobre 0 direito de participa9ao dos bens da coletividade, entrou em cena a vindicatio do fundus entendido como umobjeto global e compacto; analogamente, no lugar da antiga peti9ao de "regula9ao da cota" surgiu 0 litigio de modona versao transmitida pelos agrimensores. E bastante diflcil crer que essas duas a90es jurldicas, isto e, a exig&ncia dodireito de participa9ao e a de assigna9ao da cota social emalguma parte do territorio (correspondente aReunionskla.ge alema e aReebningsantrag dinamarquesa), fossem consideradas equivalentes no procedimento73• Ou melhor, a p~imeira devia ser reservada acompet&ncia exclusiva da Suprema insd.ncia judicial da coletividade agraria, enquanto a outra, como vimos, tambem foi tratada, depois, como umaquestao partieul~ter tecnico. Posteriormente aepocadas Doze Tabua~, encobtramos os individuos que habitaYam 0 territorio cultivado organizados em tribus; mais tarde, encontramos a jurisdi9ao centunviral, formada por tr&sjUlzes para cada uma das 35 tribos, cuja corte decidia quemera heres, isto e, possuidor de uma cota social COm base nodireito sucess6rio; alem disso, parece que existia uma disputa de compet&ncias, no campo das a90es imobiliarias, entreos centumviri e os iudices ordinarios. Por conseguinte, considero que, embora se desse uma compet&ncia exclusiva doscentumviri sobre a reivindica9ao dos terrenos - coisa emsi verossimil, em que pese aadvert&ncia contraria74 de Wlassak -, esta devia concernir areivindica9ao do fUndus, istoe, aa9ao encaminhada para obter a assigna9ao da cota so-
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,cial como um todo. De acordo com tudo isso, temos a figura da legis actio sacramento, entendida como al'ao preventiva, e a necessidade da contra-reivindical'ao em oposil'aoaformula petitoria. Se dois indivlduos disputavam a possede uma cota social, devia dar-se uma sentenl'a positiva, eventualmente com base no direito mais bem fundamentado deque so um dos dois fosse possuidor, pois de outra formater-se-ia produzido um vacuum inadmisslvel nas relal'oes dedireito publico; se, em compensal'ao, se tratava apenas darestituil'ao de um lote determinado, a denegal'ao da al'aodeterminava um vazio de fato, e tudo ficava como antes.Com a progressiva abolil'ao das antigas bases do organisrna estatal romano, perdeu-se certamente a memoria do antigo significado do fundus e, tambem, 0 antigo valor tecnico do modus agri foi debilitado, de modo que podemos reconstrul-lo baseando-nos apenas nos escassos indkios observados na controversia de modo.
Importancia do usucapiao para a histaria agrdria
A impordncia do modus teve inkio, como vimos, desde 0 momento em que se admitiu 0 usucapia075• De fato,o usucapiao oferecia a possibilidade de aquisil'ao da propriedade com base:
1. numa iusta causa (que dtulos serviam como "justos",deixava-se aevolul'ao dos acontecimentos decidi-lo; em primeiro lugar, estava compreendido 0 contrato de compra evenda carente de forma legal);
2. na traditio (e aqui se manifesta da maneira mais clarao significado da ordenal'ao: a antiga mancipatio, que naopressupunha nenhuma traditio, baseava-se na alienal'ao dascotas, ou, melhor dizendo, dado que seu objetivo era 0 mo·
dus, identificava-se a rigor com essa alienal'ao sempre quenao afetasse todo 0 fundus; em compensal'ao, a nova formade aquisil'ao da propriedade so se referia a lotes concretose delimitados, a partir do momento em que so estes podiamser transferidos);
3. na posse bienal.A admissao dessa forma de aquisil'ao significou, por as
sim dizer, a introdul'ao do prindpio do locus como equivalente do prindpio do modus. De fato, a finalidade e a impordncia pr;hica do usucapiao consistiram, nao originalmente mas depois, na protel'ao da boa-fe do adquirente ante quem nao era proprietario. Do edito do pretor se deduz,para a epoca mais antiga, precisamente 0 contrario. As pesquisas de Lenel puseram em evidencia que 0 mais antigodos editos sobre a vindicatio Publiciana aspirava protegernao 0 possuidor bonae fidei, mas 0 propried.rio hereditario, isto e, aquele que nao havia adquirido com a mancipatio uma res mancipi ao proprietario, mas a obtivera por transferencia ex iusta causa. Como quer que seja, a intervenl'aodo pretor so representa um estagio ulterior do desenvolvimento ja ~hado pelas Doze Tabuas.
De fat , a raz· de promulgar 0 edito deve ser buscadana precaria situa~:ao em que se encontrava durante 0 transcurso do prazo de usucapiao aquele que depois foi chamado proprietario bonitario em relal'ao ao proprietario quiritario, ja que exclusivamente este ultimo era legltimo em face do censo e podia, portanto - ate aparecer a exceptio reivenditae et traditae -, voltar a ocupar legalmente 0 terreno, sempre que nao 0 fizesse em segredo ou com violencia,caindo no interdito possessorio. Da mesma forma, a aquisil'ao estava protegida diante de terceiros, ate 0 vencimento do prazo de usucapiao, so em via possessoria. A faculdade censitaria e a protel'ao de direito privado eram adquiridas depois de dois anos. Pois bem, esta claro que toda essa
situa,ao s6 tinha sentido se se tratasse da aquisi,ao de lotes:de per se, a mancipatio era uma forma de transfer&ncia dapropriedade tao comoda que se podia utilizar em todos oscasos; por conseguinte, nao havia motivo algum para exporse a essa necessidade, antes de fechar urn neg6cio de compra e venda, depois de efetuar a transfer&ncia (e ambas ascoisas de tal maneira que, depois, pudessem ser eventualmente provadas diante de urn tribunal) e, por ultimo, esperar dois anos, tudo isso apenas para evitar a interven,ao dassete testemunhas necessarias. Inversamente, tinha urn significado bern patente quando tinha-se a certeza de poderconservar, transcorridos os dois anos, aquela determinadasuperEcie que havia sido objeto da transfer&ncia, e ja naorecupera-la segundo 0 modus, em muitos caSos com divisasdiferentes, provocando uma retifica,ao em toda a zona baseada na forma, no registro do censo ou nos documentosda mancipatio, coisa que sucedia quando se conservavam osdireitos do Stufland diante do Reebning do direito agrariodinamarqu&s. 0 edito publiciano mais antigo que se conheceintroduziu a novidade de que, do ponto de vista do direitoprivado, 0 adquirente devia ser posto no mesmo plano queo proprietario quiricario tamhem antes do vencimento doprazo bienal. De toda maneira, tambern enta~ s6 se continuou adquirindo a faculdade censitaria com a status de proprietario quiricari076, nao havendo a pretor disposto nadaa esse respeito. Durante a transcurso do prazo de usucapiao,encontravam-se, uma diante da outra, a "propriedade documentada" do dominus ex iure Quiritium, que devia suaimportancia as rela,oes de direito publico, e a propriedadematerial de quem tinha in bonis a area que the fora transferida.
Mas existia, antes que se introduzisse a usucapiao, algumtipo de prote,ao juridica da posse e, portanto, tambern daaquisi,ao de lotes concretos? Acaso a titular de uma cotasocial era obrigado a recorrer sempre a peti,ao de uma nova medi,ao de toda a zona, como se se tratasse de urn litigio de modo, quando uma area ate entao sob a sua prote,aolhe era subtraida ilegalmente? Essa situa,ao tambern teriasido insustencavel numa sociedade agricola coletivista. Mas,de toda maneira, a prote,ao nao podia ser efetuada atravesdo procedimento ordinario, ja que, para este, s6 tinha valor a propriedade ex iure Quiritium, razao pela qual s6 podia ser objeto de dito procedimento, ao viger exclusivamentea criteria do modus, a fundus global, isto e, a direito domembra da coletividade a cota social (a centuria no territorio separado, ao Gewann au a unidade correspondente nosterrit6rios coletivos). Portanto, s6 se podia conceder a prote,ao possess6ria de determinados lotes se nao se prejulgava a direitod~s demais membros reclamarem umanova medi,aoXa ReeDning) da centuria au do Gewann. E,precisamente porque a posse gerava uma situa,ao provis6ria de iure, a prote,ao era assim disposta contra determinadas viola,oes do estado de posse, mas nunca teria podidolevar a uma discussao util sabre a estado material do direito dos distintos possuidores: direitos materiais sabre areasdeterminadas nao existiam, dada a constante possibilidadede novas medi,oes, pelo que a posse era, a rigor, uma merasitua,ao de fato, enquanto de direitos s6 se podia falarreferindo-se ao direito sabre a cota, expresso pelo modus.Se avaliarmos que meio juridico conhecido teria estado emcondi,oes de garantir uma prote,ao nesse estado de divisaode urn territoria, sem duvida encontraremos os interditospossess6rios. 0 interdictum de vi, limitado aos terrenos, co-
74 HIST6RlA AGRARlA ROMANAAS GLEBAS ISENE1S DE IMPOSmS
Significado da proter;ao possess6ria na hist6ria agrdria
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76 HISr6RIA AGRARIA ROMANA AS GLEBAS ISENTAS DE IMPOSTOS 77
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mo ja sabemos, proposto por urn possuidor contra quemperturbava a posse, ordenava77:
Uncle in hoc annc tu ilIum vi deiecisit aut familia tua deiecit, cumille possideret, quod nee vi nee clam nee precario a te possideret,eo illum quaeque ille tunc ibi habuit restituas.
De urn ponto de vista pratico, a posse era protegida contra aque!as a~oes atentatorias que entravam na categoria devis no estado de cultivo que 0 possuidor individual dos anosanteriores havia deixado. A referencia as condi~oes agrkolas esti especialmente clara na men~ao expressa da deiectiorealizada pe!a familia cultivadora. 0 interdictum de precario referia-se a outro caso, em que teriam sido subtraidasilegalmente glebas concretas. Era dirigido contra 0 arrendatirio dos lotes, que desde a epoca mais remota teve urnimportante pape! na agricultura romana, se bern que, emmuitas ocasioes, encontrava-se em condi~oes sociais bern tristes: "Quod precario ab illo habes... id illi restituas." A proibi~ao, entao, conforme 0 proprio cad.ter do evento, naoinduia uma limita~ao de tempo. Muito provave!mente existia urn terceiro edito, que depois passou a ser inutil, dirigido contra 0 terceiro tipo de posse nao valida, sempre recordado junto das adquiridas vi ou precario, a clandestinapossessio, edito que se limitava a proteger a posse duranteo ultimo ano. Constatamos, pois, que era garantida ao possuidor a area administrada por e!e contra subtra~oes efetuadas com violencia, contra ocupa~oes clandestinas e contratomadas de posse pe!o arrendatario. Deduz-se imediatamenteque 0 objeto dos interditos era a area concreta, 0 locus; tambern 0 dizem expressamente os agrimensores, que, alem domais, julgavam, de seu ponto de vista, a rei vindicatio e 0interdito como possibilidades de valor similar, que uma ououtra podia utilizar, segundo as circunsdincias praticas, para recuperar 0 locus subtraid078. Junto com esses tres in-
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terditos (dos quais dois documentados e urn suposto), havia outro, considerado originalmente urn decreto de manuten~ao "Uti possidetis eum fundum q.d.e., quominus ita possideatis, vim fieri veto" que era cia maxima importancia pd.tica para 0 ager publicus, sendo 0 unico meio juddico deprote~ao das rela~oes possessorias, isto e, do locus, sem considerar altera~oes ja ocorridas79• Dito interdito passou a ser,depois - precisamente quando foi concebida a exce~ao"quod nec vi nec clam nec precario alter ab altero possidetis" com a interpreta~ao dada pela jurisprudencia _, urnmeio juridico subsidiario para solicitar a restitui~ao da posse. Nao podemos, agora, levar a cabo uma discussao detaIhada sobre a importancia pratica e sobre 0 desenvolvimentohistorico dos distintos interditos possessorios agririos, COnquanto no estado atual das pesquisas essa discussao seria muito desejavel, mas econveniente reserva-la para urn estudoespedfico. Como quer que seja, parece-me certo que, de urnlado, a estrutura juddica particular da institui~ao possessioe a carater provis6rio80 de iure das sentens:as ditadas nosprocessos co~entes e, de outro, 0 carater capciosodo proprio pJlocesso) com seu labirinto de sponsiones, licitationes e Qutros cetera ex interdicta, bern como os criteriosparticulares com base nos quais se julgava - qualidades estas que nao seriam convenientes para uma senten~a provisoria entendida em sentido moderno -, explicam-se pelaposi~ao que 0 procedimento possessorio Ocupava no direito agrario da epoca mais antiga. De fato, 0 procedimentopossessorio, numa de suas aplica~oes mais importantes, naolevava a uma solu~ao simplesmente provisoria, mas a urndejinitivum, e isso quando se tratava do ager publicus. Aquinao existia nenhum modus agri e, portanto, nao se podiafalar de direito quiritirio, mas de locus e dos meios juridicos dispostos para sua salvaguarda: os interditos possessorios. No caso do ager assignatus privado, ao contrario, en-
78 HIST6RlA ACIURIA ROMANA AS CLERAS ISEN7AS DE IMPOSTOS79
rcontrava-se originalmente um diante dos outros (prescindindo da legis actio sacramento ex iure Quiritium, re1ativa ao direito global de participa,ao, 0fundus): 0 litigio de modo, meiojurldico que levava a uma nova regula,ao da posse conformeo modus agri do individuo, com base no direito acota social;eas interditos possessorios, que constitulam uma prote~ao jurldica do locus, que e a area cultivada pe10 individuo, mas, naturalmente, so de forma provisoria, ja que, devendo ser 0 lo·cus apenas aproje,ao do modusagri, a regula,ao definitiva combase no direito do modus ficava reservada. Como se deduz daseguinte constitutio constantiniana de 330 d. c., a rela,ao entre interditos possessorios e 0 litigio de modo permaneceu inalterada ate a mais tardia epoca imperial: d. Cod. 7beod., I, Fin.Regund., II, 26 (= Cod. lust. 3, eod., ill, 39)81:
Si quis super invasis sui iuris locis prior detulerit querimoniam,quae finali cohaeree cum proprietate controversiae, prius super possessione quaestio firiatur et tunc agrimensor ire praecipiatur ad loea,ut patefacta veritate huius modi litigium terminetur. Quodsi altera pars, locorum adepta dominium, subterfugiendo moras altule·rit, ne possit controversia definiri ad locorum orclines, direetus agrimensar dirigatur ad Ioea et si fidelis inspectio tenentis locum esseprobaverit, petitor vietus abscedat, etsi controversia eius clarueritqui prius detulerit causam, ut invasor ille poenae teneatur addictus) si tamen ea loca eundem invasisse constiterit; nam si per errorem aut incuriam domini loca dicta ab aliis possessa sunt) ipsis solis cedere debeat.
A meu ver, 0 sentido desse texto mal redigido e, talveztambem, viciado, e 0 seguinte: podiam desenvolver-se contemporaneamente dois contenciosos entre dois proprietarios cujos terrenos fossem confinantes, uma controversia deloco, au, mais precisamente, como esclarece 0 texto maisadiante, um procedimento possessorio, e outro procedimento, qualificado de finalis de proprietate controversa, ja que
assim deveria soar a lacunosa proposi,ao relativa82. Evidentemente, este ultimo designava 0 litigio de modo, agora janao pratico, que na idade imperial era considerado uma amplia,ao do iudicium finium regundorum acima do limite de5 ou 6 pedes, porque em ambos os procedimentos a finalidade era conseguir uma nova e efetiva delimita,ao dasdivisas
83• Uma das partes colocou 0 litigio possessorio, a
outra respondeu pedindo que se instruisse um processo demodo. Surgiam interroga,oes - em que rela,ao se encontram os dois procedimentos, que por prindpio excluem-semutuamente? Cai 0 litigio possessorio porque, depois dese ter pedido uma nova medi,ao, ja nao se pode conseguiruma execu,ao pratica? - a que 0 trecho responde que, emtodos os casos, devia ser resolvido em primeiro lugar 0 litigio possessorio. Depois, 0 agrimensor devia ir ao lugar ecomprovar 0 modus agri correspondente a cada um dos interessados, segundo as ordines loci, isto e, segundo a formae as atas anexas. Se, depois, a parte que obtinha razao nolitigio possessorio, locorum adepta dominium 84, retardavao desenvolvim~ontroversia de modo, 0 agrimensorera enviado em ~eguid;Jao lugar; e se resultasse que 0 possuidor anterior (tenens), derrotado no litigio possessorio, teriatido direito aarea contendida, segundo os prindpios do litigio de modo, 0 solicitante do juizo possessorio (petitor),apesar do resultado favoravel desse processo ("etsi controversia eius claruerit qui prior detulerit"), era tratado comoperdedor e condenado por malafides arestitui,ao do terreno e, alem disso, a uma multa (fructuum, isto e, total dalicitatio, etc.). A provocatio ao interdito, a ordinaria rei vin.dicatio (loci) e 0 litigio de modo eram, pois, para os interessados, vias distintas que conduziam ao mesmo objetivo edentre as quais se elegia a mais pratica in casu, segundo sepudesse concretizar a a,ao melhor de uma maneira que deoutra85.
Voltando as condi,aes jurldicas antecedentes aconcessao de usucapir os terrenos, temos que 0 possuidor de umlote a titulo de emprestimo (precario) era protegido em suaposse contra terceiros, mas, em compensa~ao,era privadode toda salvaguarda86 diante do propried.rio do lote emprestado. Quem tivesse adquirido um terreno dessa forma erapossuidor ilegitimo ante 0 titular da cota social que incluiadito terreno; para 0 census s6 0 dominus era propried.rio.Como quer que seja, 0 dominus podia expulsar 0 possuidorsolicitando uma nova medi,ao (litlgio de modo)87 e, se nao,tambem recuperar de iure 0 terreno, mas 0 possuidor, gra,as aos interditos de vi e de clandestina possessione, estavaprotegido contra todas as interven,aes arbitd.rias do propried.rio. Mais que isso, dada a bem conhecida elasticidadedos conceitos de vis e de clandestinitas, estava protegido emgeral (na pratica, nos casos mais importantes), na medidaem que tivesse podido provar ter sido possessor durante 0
ultimo ano, 0 que equivale a dizer de forma proporcionalao trabalho de cultivo realizado no ultimo ano agricola. Dessa forma, permitia-se ao possuidor apropriar-se da colheitada terra que ele pr6prio havia cultivado sem que existissenenhum vitium possessionis. Por isso, a novidade introduzida pela possibilidade de usucapiao consistiu s6 nisto: quando a aquisi,ao de um lote de terreno tinha lugar com basenum iustus titulus, entao, depois de dois anos, 0 comprador era protegido contra toda expulsao e, tambem, contrapeti,aes de nova medi,ao, convertendo-se em proprietarioquirit:irio. Sobre 0 tema da prote,ao para a aquisi,ao deareas, 0 ponto de vista de Ihering, referente aepoca maisantiga, e valido no sentido literal: a prote,ao da posse deviapreceder a prote,ao da propriedade.
Voltaremos agora a concennar-nos nas vicissitudes doscriterios baseados no modus88 .
Se 0 usucapiao foi a primeira ruptura importante da antiga organiza,ao social agraria, ja que sua introdu,ao constituiu um primeiro passo no sentido da supressao da economia coletivista, urn impulso posterior, sem duvida maisresoluto e mais decisivo, deu-se nessa dire,ao quando, coma admissao na organiza,ao coletivista de comunidades ateentao independentes e de seu territorio, terras nao divididas e assignadas segundo os criterios romanos converteram-seem participes do direito imobiliario romano e foram submetidas ao census. 0 meSilla naa acontecia, como se sabe,com as comunidades que tinham cidadania parcial: 0 territorio de Caere nao passou a ser objeto do census com a concessao da civitas sine su./fragio, em todo caso no sentido deque os possuidores de terras fossem incluidos entre os adsidui nas tribus rusticae; as tabulae Caeritum ficavam amargem do registro censit:irio dos tribulos. Nos centros que,sem aVPo{KrW''>, passaram a fazer parte da comunidade romana, as coisa~ se desenvolveram de forma diferente. Por exe plo, Gabii (uma das primeiras cidadesa ingressar na comunidade romana, embora nao se saiba comseguranp quando), sucedeu algo assim: de fato, com as DozeTabuas, Gabii ja nao figura entre as cidades latinas soberanas porque, pelo que sabemos, nao havia sido urn centrode origem estrangeira nem tampouco dotado de cidadaniaparcial, enquanto da mesma nao se dizia nada acerca de assigna,aes ou dedu,aes viritanas em seu territorio. N esse caso- e em casos analogos posteriores como tambern na admissao de cidadaos de direito parcial entre os cidadaos de pieno direito -, as territorios considerados ager arcifinius deurn ponto de vista agrimensorio devem tef-se convertido,pais, em materia do census e das figuras contratuais ramanas; eeste 0 motivo pelo qual, na enumera,ao dos genera
80 HlST6RIA AGRARIA ROMANA AS GLEBAS ISENE1S DE IMPaSTOS
Desmembramento de/initivo da sociedade coletivista
81
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82 HIST6RIA AGRARIA ROMANAAS GLEBAS ISEN7AS DE IMPOSmS 83
agrorum, Varrao (1. L. 5, 33) escreve: "Romanus, Gabinus,peregrinus, hosticus, incertus."89 Dado que tambem os territorios assignados com criterios romanos eram registradosem conformidade com seu valor monedrio e os terrenosusucapidos requeriam igualmente essa estimativa especial90,a aceita!j=ao no census nao apresentava, em si mesma, dificuldades particulares. Como quer que seja, era uma conseqiiencia da faculdade de inscril'ao no census a possibilidadede aplicar a mancipatio a urn territorio a que pouco convinha uma forma de transmissao da propriedade que prescindisse de toda necessidade de tradil'ao. Talvez 0 mais antigoedito publiciano que garantia a propriedade hereditaria tenha sido promulgado precisamente a proposito da incorporal'ao desses territorios no ambito romano. Mas, de todamaneira, continha uma retifical'ao ulterior do criterio delocus - no metodo ja discutido -, na medida em que osagrimensores tratavam do ager arcifinius como 0 autenticocentro do litlgio de loco. A introdul'ao do direito imobiliario romano no ager arcifinius realizava cada vez mais progressos e difundiu-se muito, especialmente com a lex agraria de 643 a.u.c., que transformou as situal'5es de posse sobre 0 ager publicus em ager optimo iure privatus, e com aguerra social, que, por sua vez, converteu em tal os territOrios de todas as cidades pertencentes de pleno direito aLiga.
A controversia de modo e 0 chamado criterio do modusteriam permanecido provavelmente fora de uso, nao fossem as assignal'5es viritanas coativas do ultimo seculo antes de Cristo. A mancipatio, que, como sabemos, tinha sido numa epoca urn meio para comerciar com a terra emjugadas - como fazemos hoje, atribuindo urn prel'0 a cadaal'ao de credito -, permaneceu em vigor como uma fastidiosa formalidade ate que, em 337 d. C, uma lei de Constantino (Cod. Theod. 2, 1, De contr. empt., 3, 1)91 proibiu,a partir de endo, as vendas que nao fossem realizadas com
base numa determinal'ao exata da area e do direito do vendedor sobre ela, segundo 0 testemunho dos vizinhos. Dispunha-se tambern que as formas solenes (da mancipatio) naodeviam ser levadas a cabo in exquisitis cunicolis.
o comercio de imoveis em Roma
Essa disposil'ao referia-se as caraeteristicas dpicas da mancipatio, cuja impordncia pratica consistia de fato na possibilidade de transferir a propriedade de qualquer lote de terra italica, situada num ponto qualquer do orbis terrarum,sempre que ali se pudessem encontrar sete cidadaos romanos. Em conseqiiencia, podia suceder que se vendesse ocasionalmente urn modus maior do que correspondia ao vendedor, de forma analoga ao que ocorria na assignal'ao demodi, como por exemplo nas tumultuadas assignal'5es deCaio Graco em Cartago, onde em algumas centurias assignou-se urn modus maior que 0 efetivo. Por outro lado,a principal cons .. encia dessa importante caracteristica damancipatio foi q e, em ama, 0 comercio de imoveis podeconcentrar-se em tal medida, que nunca houve nada igual,nem antes nem depois, em nenhum outro lugar. Em Rorna, conservavam-se todos os pianos topograficos e 0 registro do censo, que informavam sobre as relal'5es de propriedade do ager assignatus e tambern davam alguma referenciasobre a natureza dos terrenos, fatores que, junto com as licitationes para 0 arrendamento do solo publico e as auctiones para as terras a entregar como ager quaestorius, faziamde Roma a Boisa dos bens imobiliarios de todo 0 mundoantigo. Pode-se empregar corretamente 0 termo "Bolsa" jaque, no caso da L. 5 Dig., Si mensorfals. m. dix., 11, 1 (casoja discutido na p. 67), temos urn negocio imobiliario a praZO; 0 caso dos negocios fechados com lex commissoria era
o credito imobilidrio romano
similar e, em essencia, a addictio in diem era quase urn contrato imobiliario com multa por rescisao, ja que 0 comprador fazia que the fosse garantida uma indeniza~aodireta ouindireta por ter concedido ao vendedor a possibilidade dese retirar do neg6cio.
Mais importante ainda, porem, e 0 fato de que precisamente em Roma apresentava-se a ocasiao de aproveitar-sede uma utiliza~ao especial da propriedade imobiliaria romana, aque ja fizemos alusao: 0 desembolso da cau~ao nosleiloes de arrendamentos publicos. Ediflcil encontrar, noque concerne asignifica~ao do direito administrativo romano em todo 0 desenvolvimento historico do direito, algo com caractedsticas parecidas ao procedimento seguidono deposito das cau~oes comparado com as formas juridicas do credito real privado.
Sabemos que a garantia a dar ao Estado devia ser oferecida por meio de fiadores (praedes) ou terrenos (praedia).A garantia por meio de praedia ocorria da forma mais simples que se possa imaginar: com a subsignatio dos terrenoshipotecados realizada pelo funcionario estatal com base nadeclara~ao oral do empreendedor. Este provavelmente demonstrava ser 0 verdadeiro propriet:lrio, atendo-se, comona professio do censo, aforma e aos documentos de mancipatio, ou, mais simplesmente, ao registro do censo. Alemdisso, podemos sem duvida admitir que se podia subsignarapenas a propriedade quiritaria (outro aspecto pratico dadiferen~a em rela~ao ao in bonis esse). Os praedia patrita,isto e, a propriedade familiar hereditaria, gozavam de certapreferencia92. 0 motivo dessa preferencia deve ser buscado no valor cada vez maior alcan~ado pela "antiga e segura
I
--,I
85AS GLEBAS ISEN7AS DE IMPOSTOS
posse imobiliaria", como objeto de garantia por causa dasd.pidas mudanps de posse e da abalada credibilidade dosdados sobre rela~oes reais de propriedade fornecidos peloregistro do censo, fato causado por sua vez pela possibilidade de usucapir os terrenos. Alem disso, em conseqiienciada usucapio pro herede, de cuja importancia para as rela~oesde direito publico ja falamos, a sucessao havia-se convertido no melhor dos titulos de propriedade93.
A subsignatio tinha todos os efeitos do estabelecimentode uma hipoteca e, ademais, a prerrogativa de poder ser realizada mediante venda a particulares - em geral, a a~ambarcadores de creditos similares nao cumpridos _, ao Contd.rio dos outros titulos de credito, que nao tinham a possibilidade de ser cedidos. Em compara~aocom essa elegante forma de garantia hipotecaria imobiliaria de direito administrativo, baseada, na realidade, nas rela~oes do censor,sob a forma de magistrado "registrador", com 0 unico registro publico - a lista do censo -, as formas de que dispun~a ? credito i~ob~ri~ado :aziam. verdadeiramenterna fJgura. Na epoc~ mais~ltlga,so eXlstla a manczpatw fiduciae causae, uma forma de transferencia da propriedadequirit:lria que outorgava ao credor hipotecario a condi~aojuddica de proprietario ante 0 census e, tambern, ante terceiros nas rela~oes de direito privado. Posteriormente, quando a fianp bonitaria de bens moveis e, finalmente, a hypotheca helenica dos terrenos entraram em uso, as figuras juddicas Oportunas ja existiam. No entanto, as opera~oes fechadas com essas figuras nao estavam relacionadas com nenhum registro publico e com essa duvidosa transparenciadas rela~oes de credito, por vezes tambern de propriedade,nao se podendo obter urn credito real bem regulamentadoque tornasse possivel, por exempIo, emprestimos para meIhorias ou utiIiza~oes de capital sob a forma de hipotecasfrutuosas, e isso com urn alcance mais ou menos not:lvel94.
HIST6RIA AGRARIA ROMANA84
86 HIST6RIA AGIURIA ROMANA AS GLEBAS ISENlilS DE IMPOSTOS 87
II
Nem sequer os privilegios posteriores dos pigna publica equasi publica garantitam uma prote~ao suficiente; como querque seja, a situa~ao permaneceu sempre no nive! das atuaisre!a~5es do credito real frances, em que, por motivos am'logos, tambem 0 documento "com data certa" emuito importante. Urn recurso de certa eficacia, a que recorriam, deurn lado, os particulares que queriam assegurar para si comalguma finalidade (em geral, para funda~5es) a importanciados juros dos capitais empregados em sua terra e, de outrolado, as cidades que queriam empregar de forma segura seuscapitais95 com juros, consistia na transferencia as cidades dapropriedade dos terrenos a gravar e na restitui~ao progressiva dos mesmos aos particulares que os haviam cedido coma imposi~ao de uma renda perpetua correspondente a quantiado juro desejado, como se se tratasse de ager vectigalis. Dessa forma, a cidade obtinha uma "primeira hipoteca" comesses juras, mas ecaracterfstico que s6 se chegasse a isso separando 0 terreno da categoria de ager optimo iure privatus. Pe!o que sabemos, os credores privados nao podiam reCOfrer a esse meio, porque a concessao cia terra, com exce~ao do veetigal, era urn direito reservado as entidades publicas, e nao so correspondia ao Estado romano, mas tambern as cidades, como vestigio da soberania possuida faziatempo96.
Rela-;ao do ager privatus com os gravames reais e as servidi5es
N essa situa~ao juridica, ficava exclulda a imposi~ao dehipotecas duradouras sobre a propriedade imobiliaria, talcomo e POSSIVe! e efetivamente aplicada em nossos dias. Mas,embora dessa forma, como vimos, nao se tenha conseguido emancipar a posse imobiliaria do capital move!, quasetendo ocorrido 0 contrario - dado que a posse imobiliaria
so era objeto de garantia com fins especulativos, e nao podia desfrutar 0 credito concedido utilizando 0 afluxo de capitais -, ainda assim conseguiu-se que 0 credito imobiliario romano ja nao se distinguisse em seus principais aspectos jurfdicos e economicos do credito mobiliario e evitouse, como tambern se fez em nossos dias, a imposi~ao de juros sob a forma de gravame real pe!os terrenos optimo iure.De fato, este e 0 resultado essencial, baseado na coerenciade todo 0 sistema. Como explicaremos no proximo capitulo, nao e exato afirmar que era desconhecido para os romanos 0 conceito de uma obriga~ao juridica correspondenteacarga real dos proses germanicos; OU, pela menos, s6 eexatono sentido de que 0 romano ager optimo iure nao era id8neo para suportar essas imposi~5es no ambito dos negociosjuridicos inter privatos, devendo ser separado dessa categoria de gIebas para ficar submetid097. 0 fato de que nossasfontes falem quase exclusivamente dessa categoria so dependeda coincidencia da historia agraria da It:ilia com a difusaodo ager optimo iure~
Urna caraeteristi~~ do aterprivatus romano, importante como a inexistencia agora observada de cargas reais nosentido moderno, era tambern a liberdade fundamental daservidao, pe!o que as glebas sujeitas a servidao ja nao entrayam no conceito de ager optimo iure privatus98• A forma~ao de uma servidao requeria caracteristicamente as mesmas figuras juridicas que a aliena~ao de uma gIeba. 0 numero de servid5es era limitado, ao ser desconhecida a imposi~ao coativa de servidao, a menos que os estatutos defunda~ao nao salvaguardassem expressamente esse direit099.As servid5es contratuais eram habitualmente inscritas emlapides, como as divisas da propria gleba100.
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88 HIST6RIA AGRARIA ROMANA AS GLEBAS ISEN7AS DE IMPOSTOS 89
Fund:lmentos economicos d:l natureza juridica do ager privatus
Esti claro que uma situa~ao juridica seme!hante so eraPOSSIVe! num territorio cujo mode!o de divisao permitisseao possuidor individual uma gestao inteiramente autonorna. Eprecisamente essa a tendencia econ&mica mais relevante da agrimensura romana e, em especial, do sistema demedi~ao per centurias101 •
Antes de mais nada, garantia ao possuidor uma plenaacessibilidade a sua gleba, como ja puseram em evidenciaoutros autores. Os limites eram vias publicas e essa prerrogativa era protegida permitindo-se que qualquer pessoa, inclusive quem nao tivesse nenhum interesse pessoal, mais ainda, mesmo que so tivesse a finalidade de chicanear, conseguisse que fossem mantidas abertas, seja atuando pessoalmente, seja recorrendo ao procedimento dos interditos.
Re!aciona-se a isso outro aspecto mais importante. Nosterritorios alemaes onde os lotes de terreno atribuldos a urnso proprietirio eram subdivididos em parce!as distintas, naoera possive! impiantar102 uma rede viaria que cobrisse 0 objetivo ja exposto (a acessibilidade a todas as glebas por parte dos respectivos propried.rios), num territorio em que aarea do possuidor individual nao fosse constituida por umasuperficie bern de!imitada. Em compensa~ao,a aplica~ao domoderno sistema de separa~ao e cercamento leva em todocaso a uma densidade maior das areas e torna POSSIVe! a realiza~ao de urn sistema unitirio de caminhos.
Deduz-se com grande seguran~a de nossas fontes quetambern as divis5es agd.rias romanas atribulam em prindpio areas compactas (continuae possessiones)103. Podia ocorfef verdadeiramente, como vimos, que se assignassem determinadas cotas de bosque como pertencentes a glebas deterra cultivavel, como, por exemplo, em Suessa Aurunca,
onde, precisamente por esse motivo, nao se aplicou a assigna~ao per centurias, mas a scamnatio. Como quer que seja,eram exce~5es, devidas a circunsdncias particulares: em geral,assignava-se a cada urn sua cota, fosse grande ou pequena,mas em todo caso compacta.
Separari5es e cercamentos
Os agrimensores re!atam que essa "compacidade" dasareas era 0 contrario da situa~ao existente em muitos territorios antes da reparti~ao e da constitui~ao da colonia.
Vimos, no primeiro capitulo, que os agrimensores chamavam ager arci/inius, isto e, "delimitado por divisas naoretiHneas"104, ao territorio ainda nao submetido amedi~ao
romana. A locu~ao exprimia precisamente a diferen~a emrela~ao as divisas retangulares usadas pe!os romanos, mascom ela nao se p endia designar uma divisao arbitrariado terreno em lot irregt! ares. De forma similar, quem pe!aprimeira vez observa 0 mapa de urn territorio alemao sujeito a uma organiza~ao coletivista nao descobre imediatamente 0 criterio fundamental; so conseguiria reparar nasangularidades particulares das linhas de divisas, em parte devidas aos Gewanne, repartidos segundo a natureza do terreno e, em parte, ainvasao de divisas em terrenos cantIguos durante os trabalhos de aradura. Apesar de nao ser provavel que tenha existido na ltilia urn criterio pre-romanounid.rio de divisao, como quer que seja existiu uma caractedstica peculiar que se repetia em muitos territorios divididos antes da epoca romana. E 0 fenomeno desctito porSkulo FIacco (152) da seguinte maneira:
In multis regionibus comperimus quosdam possessores non continuas habere terras, sed particulas quasdam in diversis locis, in-
90 HIsr6RIA AGIURIA ROMANA AS GLEBAS ISENTAS DE IMPOSTOS 91
tervenientibus complurium possessionibus: propter quod etiamcomplures v.icinales viae sunt, lit unus quisque possit ad particulassuas iure pervenire... quorundam agri servitutem possessoribus adparticulas suas eundi redeundique praestant.
No trecho citado (De gener. contr. 130), Higino aludeao mesmo fenomeno. Logo pensamos nas promiscuas culturas germanas e, de fato, talvez deva ter-se colocado umasitua~aodesse tipo quando se passou de uma forma de economia coletivista, qualquer que fosse, adivisao dos bens,dado que, alem do mais, dita divisao nao se pode basear nurna estimativa de todo a territorio. Precedentemente, considerava-se alga provavel que a divisao em laciniae, utilizada nas colonias mais antigas, Ostia e Ancio, se referisse aeconomia coletivista original daqueles territorios, que setransformou depois, mas sem chegar a adotar uma assigna~ao feita com criterios romanos. A observa~ao de Siculo Fiacco sabre as viae vicinales mastra que, nesses territorios, janao existiam, via de regra, obrigatoriedades de determinados cultivos au formas coletivistas analogas de agricultura,que muito dificilmente teriam podido coexistir com a propriedade privada romana. Mais ainda, as assigna~6es romanas sucessivas baseavam-se, como vimas, na tendencia a garantir a absoluta liberdade das unidades economicas mediantea compacidade das areas e uma rede viaria, tornada racional precisamente par dita compacidade. Dada a existenciade urn territorio dividido e tao promiscuamente cultivado,essa economia individual nao teria podido subsistir sem umarede adequada de viae vicinales. Essas estracias ocupavam improdutivamente muito terreno, talvez demasiado, como vimas antes. Tambem notamos que a sistema de separa~ao
e cercamento moderno persegue a mesmo objetivo. 0 sistema consiste no intercambio obrigatorio dos lotes agricolas de urn territorio de cultivo promiscuo em propor~ao
a seu valor e na aboli~ao, tornada possivel dessa forma, das
servid6es e outras limita~6es da propriedade derivadas derela~6es coletivistas. Pais bern, alcan~ava-se a mesmo resultado tornando participes da divisao de urn territorio aqueles que ate entao a tinham possuido e efetuando a assigna~ao com 0 criteria romano. De fato formavam-se continuaepossessiones e tambern a procedimento sucessivo era a mesmo. Conforme narra Siculo Fiacco (155), "particulas quasdam agrorum in diversis locis habentes duo quibus agri reddebantur, ut continuam possessionem haberent, modum promodo secundam bonitatem taxabant". Para as agrimensores, esse procedimento de regulamenta~ao agraria de urn territorio entrava tao daramente no conceito de constitui~ao
de uma colonia, que Higino (119, 18) podia julgar comonao panicipes do agregado colonial aqueles proprietariosa quem simplesmente se tivesse restitufdo sua area, ja quesua situa~ao (conditio) nao havia mudado. Ademais, ja ressaltamos que as marcas coloniais estendiam-se essencialmentecomo as divisoes e~oes romanas; por isso nao duvidamos em afirmar que, pat;! a colonia civium Romanorum,a criteria de reparti~ao era fundamentaPOS, a tal ponto que,faltando este, ja nao se podia falar de colonias de cidadaos.Para constituir uma colonia, nao bastava, par ceno, que alguns cidadaos romanos tivessem se estabelecido num lugar,nem sequer que a cidade surgida apos a coloniza~ao so tivesse sido habitada par cidadaos romanos, como sucedeuem Italica106: era sempre necessaria uma divisao do territorio agricola efetuada com criterios romanos. Par essa razao, apesar da dedu~ao de colonias levada a cabo, Agrigentum era uma colonia de cidadaos107, tendo seu solo permanecido iure peregrino. Analogamente, a criteria de divisaoagraria era provavelmente urn dos elementos que diferenciavam as colonias de cidadaos das colonias latinas108. U rnacolonia latina, ainda que fossem - au mesmo que so fossem - deduzidos cidadaos romanos109, nem par isso se con-
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lmportancia agraria do ius coloniae
vertia em colonia de cidadaos, ja que seu territorio continuava sendo ager peregrinus; vice-versa, uma cidade em cujoterritorio se tivesse levado a cabo 0 criterio romano de divisao naa perdia seu cad.ter de colonia civium Romanorumquando tambern participassem muitos latinos ou socii.
Se os criterios agrarios de divisao e distribui,ao eram,pois, urn elemento tao importante das coloniae civium Romanorum - e ja que, na epoca imperial, todas as diferen,aspoHticas perderam sua importancia -, admitiremos que ascomunidades que naquele periodo solicitavam ser transformadas em colonias interessava precisamente a introdu,aodesses criterios agd.rios e, portanto, que a transforma):aode uma cidade em colonia significasse na pratica uma novaorganiza,ao e estrutura,ao da zona com 0 sistema de separa,ao e cercamento dos lotes agrkolas llO. Inversamente, nocaso de Preneste, que em tempos de Tiberio pediu para voltarao status de munidpio, podemos considerar que se tendesse a suprimir as criterios agd.rios, OU, melhar dizendo, certas conseqiiencias destes. a aspecto mais oneroso dependenteda divisao agr:\ria de tipo romano era 0 gravame das estradas e a obriga,ao de ter os limites abertos. Pois bern, desdea epoca de Ckero, todo 0 territorio de Preneste estava nasmaos de uns poucos latifundiarios, para os quais manter oslimites abertos nao devia ter, na pratica, nenhum sentido;melhor ainda, a existencia dos limites devia ser onerosa para eles, dado que fragmentavam suas propriedades e que qualquer vagabundo podia entrar, percorrendo-os, em seus parques ou mirantes e conseguir que se respeitasse esse direitorecorrendo ao interdito. Essa obriga,ao sera suprimida por
., .sua convenlenCla.
93AS GLEBAS ISENTAS DE IMPOSTOS
Ate agora tratamos essencialmente das funda,aes de colonias em solo id.lico, nas quais se realizavam assigna,aesde terras em propriedade romana com isen,ao de impostos. a motivo pelo qual nao diferenciamos de maneira expressa a coloniza,ao da Italia da das provincias deve ser buscado na ausencia de uma diferenp fundamental do pontode vista das rela,aes economicas aqui considerado, nao obstante as muitas ontras inegaveis diferen,as. Caio Graco foio primeiro a aplicar num territorio provincial, em Cartago, urn modelo de coloniza,ao identico, de todos os pontos de vista, ao que se efetuava em solo italico, isto e, assigna,aes de propriedade isentas de impostos. Mas essa colonia foi suprimida e so depois, e de forma excepcional,constitulram-se, nas provfncias, co18nias ou outros centrosa que era concedido, no ato de funda,ao ou mais tarde, essedireito sobre 0 solo, 0 ius Italicum. Habitualmente, comotambem observa Frontino (De contr. agr. 11, 36), os territorios das coloniasn~cias eram igualmente sujeitosa impostos. Mas, corn isso, Jao se recha,ava em absolutoo prindpio de que 0 solo colonial fosse dividido segundoo criteria romano; peIa contdrio, vimos pda inscri~ao deAd.usia, colonia naa isenta de impastos, interpretada noprimeiro capitulo, que tambem nessa localidade teve lugaro processo de reestrutura,ao agr:\ria. A inscri,ao mostra expressamente a divisao como uma nova organiza,ao dada azona (ex tributario... redactus in colonicum)lll. Ao mesmotempo, essa inscri,ao nos diz, com certa credibilidade, queo imposto das colonias nas provincias recaia sobre os distintos lotes e, portanto, 0 territorio era submetido ao pagamento da contribui,ao sobre os imoveis no sentido discutido no primeiro capitulo, coisa confirmada por outras informa,aes. Ademais, os agrimensores e a inscri,ao citadaafirmam que, apesar disso, aplicava-se a limitatio e nao ascamnatio. Esta claro que isso sucedia porque nao se queria
HIST6RlA AGIURlA ROMANA92
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94 HIST6RIA AGRARIA ROMANA AS GUBAS ISENTAS DE IMPOSTOS 95
renunciar l rede viaria e porque, como ja foi indicado, aforma do ager centuriatus per scamna assignatus, recomendada por Higino para as glebas tributaveis, podia ser usadanas assigna~oes em que fossem distribuidos lotes de igualmagnitude, nao sendo portanto pratidvel nas colonias. 0aspecto economico das assigna~oes coloniais, como descrevemos anteriormente, nao sofria em nenhum caso detrimento algum pela tributabilidade do solo; esta implicava umamedida similar, no fim enos meios, l do cercamentomoderno112.
A revolurao agraria rotnana e sua epoca
Vimos ou, pelo menos, nao podemos por em duvida,considerando quanto foi dita ate aqui, que 0 ager privatusromano era 0 resultado de uma tendencia consciente de politica agraria, que aspirava conseguir com meios urn poucoartificiosos a liberdade absoluta de dispor, economica e juridicamente, da propriedade imobiliaria, ademais de sua maxima mobilidade possivel- uma tendencia que, na realidade, conseguiu .alcan~ar esses objetivos, nao sem sofrer aomesmo tempo conseqiiencias muito danosas no plano social e economico. Alem disso, verificamos, ou pelo menosdemonstramos como provavel, que esse desenvolvimento,conscientemente iniciado e levado adiante, substituiu umasociedade agricola coletivista, da qual nao podemos reconstituir em detalhe a organiza~ao, e que certas caracteristicasdo ordenamento juridico agrario posterior se explicam pela sobrevivencia de algumas daquelas antigas institui~oes numconjunto de rela~oes juridicas completamente modificadas.Justamente, acabamos nos perguntando quando ocorreu, aoque se pode presumir, essa transi~ao revolucionaria da antiga l nova ordem das coisas. Efetivamente, uma transi~ao
como esta nao foi 0 resultado de uma transforma~ao gradual, como, por outro lado, tampouco 0 sao os modernosprocessos de separa~ao e cercamento. A decisao de dar urnpasso semelhante pode permanecer por muito tempo na ordem do dia e habitualmente e objeto de encarni~adas lutasde classes, antes de tornar-se definitiva; e, em certas ocasioes,conseguir aplica-la em todos os casos particulares e uma tarefa que se prolonga durante gera~oes inteiras, como sucedeu, por exemplo, na Prussia com os regulamentos e as divisoes publicas. Como quer que seja, 0 principio introduzido e algo radicalmente novo, seu conteudo e uma das maiores revolu~oes possiveis do ponto de vista agrario. Em geral, esse passo e dado de uma forma ou de outra em todasociedade agricola quando come~am a prevalecer as concep~oes juridicas cidadas, mas isso raramente aconteceu comtanta precisao como em Roma.
Se os dados nao nos enganam, a decisao de adotar 0 novo ordenamento jurid~madana epoca das Doze Tabuas, ou melhor, deve'em pJte ser· identificada com elas.Na introdu~ao,ressaltamos que tudo 0 que sabemos da antiga politica romana denota urn nitido predominio dos pontos de vista do grande comercio. Por exemplo: 0 tratamento comercial dispensado a Cartago, com 0 qual Roma tentou monopolizar 0 comercio entre 0 Ucio e a propria Cartago e converter-se no unico emporia das materias-primaslatinas e no unico mercado de tadas as mercadorias importadas de alem-mar; a dedu~ao exclusiva de colonias de cidadaos na costa, 0 que encerrava fora do mar as demais cidades da Liga latina e transformava os portos do TirreiJ.o emcentros habitados por cidadaos romanos, administrados porRoma como bairros da mesma cidade capitolina; a proibi~ao imposta a Ancio de ter urn comercio maritimo proprio.Tambem concorda com essa concep~ao 0 sinecismo l13, quepodemos situar na origem da historia romana e que, segun-
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do a tradi~ao, perdurou durante todo 0 perlodo dos reis,ja que eurn fenomeno que se manifestou nos maiores centros de comercio maritimo da Antiguidade. Como quer queseja, Roma se deteve nesse processo num momento determinado para dar lugar a outra tendencia, enquanto, em Atenas, por exemplo, Temlstocles desenvolveu-o cada vez mais,aumentando assim 0 perigo, ja inerente as condi~oes geogd.ficas da regiao, de que se rompessem os la~os que uniamos centros comerciais com 0 interior. Em conformidade comuma caractedstica espedfica da Antiguidade, que so se repetiu com a mesma for~a na Inglaterra na epoca de sua grande expansao colonial, devemos supor que tambern em Rorna 0 patriciado era uma c1asse de grandes latifundiarios dedicados a uma ampla rede de comercio; a recorda~ao de umasitua~ao semelhante se faz ainda mais diafana pela valoriza~ao social que se dava a essas duas atividades no pedodomais tardio da Republica. Essa situa~ao era 0 sistema maisidaneo para privar a c1asse dos grandes comerciantes de seucarater internacional e pa-Ia a servi~o da politica nacional.Assim se explica tambern por que 0 patriciado romano, como 0 ateniense no perfodo mais antigo, praticava em medida noravel a usura ante os pequenos proprierarios e, portanto, por que tornava bern mais exacerbado todo antago
nlsmo.Pois bern, enquanto as mais antigas guerras de expan
sao territorial dirigidas pelos romanos - prescindindo dadistribui~o de Albalonga, necessaria para poder estabelecer a hegemonia, e da absor~ao das localidades mais proximas num violento sinecismo - tinham simplesmente 0 carater de guerra de rapina (de fato, a formula oficial com queos fetiales davam 0 ultimato era res repetere), nos deceniossucessivos a legisla~ao das Doze Tabuas iniciou-se, em compensa~ao, uma politica de expansao e de conquista num raiocada vez mais amplo, apos os exitos obtidos de quando em
quando. Essa politica levou a uma extensao cada vez maior,nao so dos domlnios politicos, mas tambern do territoriocultivavel a disposi~o da coletividade, ate dimensoes verdadeiramente grandes e, por outro lado, bloqueou 0 desenvolvimento da politica marItima. Ao mesmo tempo, as conseqiiencias das graves lutas intestinas vao cada vez mais emdetrimento da c1asse patricia. Mommsen pOs justamente emevidencia, a proposito disso, que os grandes exitos politicos conseguidos pela plebe se iniciaram a partir do momentoem que a e1ei~ao dos tribunos foi posta nas maos dos comlcios tribais e que dita inova~ao caracterizou-se pela atribui~ao da representa~ao dos cidadaos nao nobres residentes,isto e, da c1asse dos pequenos e medios proprierarios, aosIideres do partido plebeu. De fata, os objetivos que esse partido se propunha eram: cria~ao de urn ordenamento juddico codificado em substituis:ao as normas consuetudinarias,abatimento das dlvidas,~em favor da prole excessiva do setar agricola med\.ante Jsigna~oes de terras publicas e, porranto, aumento destas com guerras de conquista.Objetivos dpicos de urn partido de camponeses ou, maisexatamente, de urn partido da camada agricola media, quedevia se formar numa sociedade onde 0 contata com 0 mundo do grande comercio e com a vida cidada dava ao pequeno proprietario uma fisionomia de homem de negocios riomarcante como a que encontramos no agricultor romano.Por outro lado, urn dos principais objetivos para fazer a1avanca e e1evar as proprias condi~oes sociais devia ser a desvincula~ao da propriedade imobiliaria, tanto do ponto devista juridico quanto do ponto de vista econamico, comofez 0 partido guelfo em luta contra 0 latifundio gibelinona Floren~a do seculo XIV, com a diferen~a de que, em F10renp, 0 poder politico estava nas maos das corpora~oes cidadas, enquanto em Roma se afrontavam dois grupos deinteresses agrarios. A plebe conseguiu a emancipa~ao da pro-
98 HIST6RIA AcRARIA ROMAl'Ul
priedade imobiliaria fazendo que se inscrevessem no cadastro os membros da coletividade segundo 0 ordenamento paracenturias estabelecido pela constitui~ao de Servio Tulio e,sobretudo, fazendo que fosse reconhecida legalmente, nasDoze Tabuas, a liberdade contratual. E e necessario admitir que a emancipa~ao econ&mica que introduziu os criterios de separa~ao e cercamento, a vitoria cia economia individual livre de gravames patrimoniais e coletivistas e, porultimo, tambem a dissolu~ao do coletivismo agrario mediante a assigna~ao do solo em jJropriedade plenamente privada eram todos objetivos do mesmo partido, que logroualcan~a-Ios ao mesmo tempo. Em suma, criou, ou melhordizendo, aplicou it posse imobiliaria esse conceito de propriedade privada que, embora seja 0 produto artificial deuma poHtica pensada de interesses, em virtude da agudezade sua elabora~ao logica dominou e ainda domina 0 pensamento da jurisprudencial14•
Mas a desvincula~ao da propriedade imobiliaria individual era apenas uma das finalidades a que tendia 0 partidoda classe camponesa; a ourra, como e sabido, referia-se aoager publicus, it terra publica, e as luras por elas provocaram em Roma gravlssimos conflitos intestinos. Como querque seja, trataremos da sorte do ager publicus, sorte de querealmente devemos estudar os aspectos essenciais do pontode vista da historia agraria, com clareza e profundidade semduviqa maiores, em virtude de sua conexao com a naturezajurldica e econ&mica daquelas glebas que nao se achavamna condi~ao de propriedade privada romana e a cujo exame nos voltamos agora.
Capitulo ill
A TERRA PUBLICA E TRIBUTAVEL E AS SITUA<;:OES DE POSSE
DE DIREITO MENOR
Caracteristicas do ager publicus
Nada justifica a genese~ente nao espondnea, daordena~ao agraria romana da epoca mais recente de umaforma do diafana como 0 duro antagonismo, conscientemente provocado, entre 0 ager publicus e a propriedade privada. Carencia da faculdade de inscri~ao no censo, prote~ao jurldica apenas nos procedimentos de interdito e somentecontra as;oes de fndole criminosa ou quase, ausencia de toda forma de transferencia, simplesmente porque nao existia nenhuma transferencia de propriedade a nao ser a sucessao com uma ocupa~ao tutelada pela lei, extin~ao de qualquer rela~ao jurldica referente it area ocupada com supressaoda posse de fato: sao estas as bem conhecidas caracterlsticasda antiga situa~ao possessoria estabelecida em solo publico. Essa situa~ao de posse se estabelecia por meio da simples apropria~ao e cultivo da terra, parecendo de fato estranho que isso ocorresse em zonas povoadas, ainda que naomuito densamente.
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100 HIST6RIA ACMRIA ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRE/TO MENOR 101
Num primeiro momento, podemos sentir-nos inclinados a relacionar 0 antagonismo entre ager privatus eagerpublicus com aquele outro entre terra aravel e terra para pasto. De fato, urn funcionario da era republicana definia suaatividade, relacionada com as assigna,oes de ager publicus,com estas palavras: " ... fecei ut de agro publico aratoribuscederent pastores"l. Ademais, as glebas dadas em arrendamento pelos censores recebiam a potiori a denomina,ao tecnica de pascua2. Como quer que seja, esra bastante claroque, na pratica, dada a extensao do ager Romanus, 0 pastopublico dentro de pouco ja nao se encontraria numa relar;ao organica com 0 terreno aravel, rela~o essa que, em compensa,ao, encontra-se na campina dos burgos alemaes. Poroutro lado, e evidente que uma comunidade de agricultores nao podia prescindir de zonas dedicadas a pasto comacessos seguros e regulamentados junto aos terrenos araveis.Mas e provavel que a estrutura juridica do ager publicus naofosse ados pastos comuns das antigas coletividades agricolas e que seja necessario, em compensa,ao, investigar as pistasdessa ultima estrutura jurfdica em Dutro fenomeno, urn vestigio do antigo ordenamento conservado nas epocas postenores: 0 ager compascuus.
Pastos comuns eager compascuus
Descobrimos que os agrimensores mencionam essa institui,ao como algo que ainda se apresenta ocasionalmentee, sobretudo, como uma das formas de utiliza,ao dos subseciva. Entre este e 0 pasto ordinario, chamado pascua publica, havia uma dupla diferen,a: em primeiro lugar, so determinados propried.rios (na epoca dos agrimensores, a maioria dos proximi, isto e, dos confinantes) tinham 0 direitode desfrutar desse ager compascuus, e esse direito era considerado como proprio de suas glebas, com elas se transmitin-
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dOl; em segundo lugar, existia uma prote,ao especial dessedireito. "5i compascuus ager est", afirma Cicero (Top. 12)".ius est compascere". A diferen~a eevidente: para a terrapublica, para os pascua publica, nao existia urn ius, isto e,nesse caso, urn direito subjetivo sobre 0 proprio pasto, denatureza privada, protegido judicialmente. Para dizer a verdade, nao sabemos qual era 0 procedimento pelo qual seprotegia esse direito de pasto; talvez devamos recorrer, para a epoca de Cicero, como pretende Pernice, ao meio jurfdico subsidiario de Ihering: a actio iniuriarum. Como querque seja, considero que, na epoca precedente, dado que para restabelecer as legitimas rela,oes de participa,ao nos terfenDs araveis recorria-se acontroversia de modo, existia umaas:ilo juridica an:l1oga para estimar 0 direito de pasto'.Parece-me, pois, que a institui,ao leva-nos aquele tipo derela,oes que deviam ocorrer~pos em que tinha vigencia urn sistema agrario cofetivistl, rela,oes que tambernse deram posteriormente onde ainda imperavam 0 cultivoprom/scuo, com a descontinuidade conseguinte das posses,e as antigas condi,oes agrarias. De maneira analoga ao quesucedeu em outros tempos e lugares, 0 particular, na qualidade de membra legftimo da coletividade, tera recebido tantosua cota de terreno advel como de pasto, e seguramenteo ambito do direito de pasto tera sido regulado segundo 0
direito de participa,ao nos bens comuns, havendo-se aproveitado do pasto, portanto, nao qualquer proprietario delotes, mas so quem estava autorizado a possuir umfundus.E como precisamente 0 processo de separa,ao e cercamento do terreno aravel determinou a assigna,ao de urn certusmodus de jugadas aos possessores individuais, assim tambem,nas Allmenden' (na medida em que continuaram subsistin-
* Basques e pastas comuns da antiga Alemanha. (N.T.E.)
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do sob a velha forma de terreno depasto de uma "comunidade real"), aquele processo provocou a assigna,ao de urn determinado numero de animais de pastoreio - eventualrriente tambern igual- a determinadas glebas, e isso tambern em partecontra 0 pagamento de uma contribui,ao. 0 cercamento dasglebas subseqiiente as assigna,oes estava sempre ligado ao processo de reparti,ao dos bens da coletividade; e, nos lugares emque se deduzia uma col6nia sem querer privar as propriet:irios atuais da posse, obtinha-se aterra amais necessariaacustadas Allmenden e se pensava em indenizar as antigos proprietarios par essa perda concedendo-Ihes sitios compaetos e economicamente livres de obriga,oes5. Essa transforma,ao eliminou, como notamos, a prindpio, provavelmente vigentena !taIia de maneira identica Ii antiga ordena,ao agraria alerna, segundo a qual so os membros da coletividade, e nao qualquer pessoa que se houvesse estabelecido no territorio, tinhamdireito ao pasto, rmo pela qual existia uma especie de co-possede fato, constituida pelas antigas cotas de participa,ao. De fato, depois de os proprietarios das cotas terem sido equiparados juridicamente aos membros titulares da comunidade coma concessao do usucapiao, teria sido imposslvel manter durantemuito tempo a antiga ordena,ao juridica (supondo-se que realmente tivesse existido na forma aqui conjeturada). Ja nao sepodiam encontrar diferen,as entre quem era titular do direito de participa,ao e quem nao era; par isso, enquanto se deixava em vida a velha institui,ao, podia-se dispor, como signadistintivo para os legltimos possuidores de bens imoveis, deurn sinal puramente exterior como indica,ao de divisa da cota de pasto que Ihes cabia6• A forma de tratar essa rela,ao correspondia integralmente Ii atitude inerente Ii ordena,ao agraria romana posterior, tendencia hostil a todo reslduo de economia coletivista, como conduimos antes.
Por outro lado, a importancia do ager compascuus nao foilimitada apenas desse ponto de vista; mais que isso, tambem
perdeu terreno em reIa,ao ao ager publicus7. Referindo-seao ager publicus na ItaIia, a lex agraria de 643 a.u.c., na linha 25, dispunha 0 seguinte: "Neive is ager compascuus esto,neive quis... defendito quo mi(nus quei v)elit compascereliceat."
Se analisarmos com clareza 0 antagonismo entre agercompascuus e aquele ager publicus que nao era compascuus,descobriremos que as caraeteristicas essenciais do ager compascuus eram, na pratica, a exclusividade de disposi,ao dopasto em favor de uma comunidade real e a impossibilidade do exerdcio do direito de ocupa,ao, suprimido precisamente por esse trecho da lex agraria, direito que, pelo contrario, era caracteristico do ager publicus. Essas duas caracteristicas tambem eram privativas, em contraposi,ao ao quesucedia na marca comum~dade entre a ager compascuus e a Allmende germanib tamJ;}em resulta do fato de que,em rela,ao Ii atribui,ao da propriedade da area destinadaa compascua, nao existia urn criteria uniforme nem clarona maior parte dos casas. Se a alguns proprietarios determinados correspondia a direito de pasto, isso nao significava em absoluto que eIes possuissem a compascua com basenuma co-propriedade de tipo ordinario e, como quer queseja, nao se podia efetuar a livre divisao segundo as normasda actio communi dividundo. Em muidssimos casas, alias,e isso na pra.tica era muito mais importante, perduravamseguramente serias duvidas sabre as rela,oes dos compascuacom a ager publicus e sabre suas respectivas divisas. A prop6sito dos compascua, a cronista de Frontino diz (15, 26):"Certis personis data sunt depascenda, sed in communi: quaemulti per potentiam invaserunt et colunt." Quem nao selembra de que, no £lm da Idade Media, os grandes proprietarios cercavam seus latifundios incorporando as Allmenden das aldeias? E, efetivamente, mutatis mutandis, as doisfenomenos tern as mesmas rafzes hist6ricas.
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104 HIST6RlA AGRARIA ROMANA
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Origens das ocupar;oes. A marca e as Allmenden
No capitulo anterior, partimos do pressuposto de quea coloniza~ao idlica, pelo que sabemos, era de tipo coletivista, em contraposi~ao a coloniza~ao em forma de cia. Defato, parece-me que nao se pode evitar essa conclusao. Todos os residuos da ordena~ao coletivista, a transforma~ao
das presta~oes publicas e a avalia~ao dos direitos publicossegundo a posse imobiliaria demonstram-no as claras. Detodo modo, com isso nao se exclui em absoluto que, nosalbores da historia romana, como, de resto, nos da maiorparte dos povos cujas organiza~oes mais antigas conhecemos, tenha existido uma rigorosa organiza~ao de cia comservidao domestica, cujas sombras se projetam visivelmente na epoca historica e se especificam em fenomenos tradicionais, como a clientela e 0 tipo de organiza~ao familiarromanas. Por outro lado, na epoca que podemos examinar,a coloniza~ao esdvel e definitiva, que e 0 que aqui nos interessa, deve ter ocorrido de forma coletivista. Urna coloniza~ao semelhante permite precisamente, muitas vezes, urnato de emancipa~ao do poder patrimonial. Os grandes proprietarios de rebanhos, que em periodos de economia predominantemente pastoril com agricultura seminomade, naausencia de uma organiza~ao formal em cia, encontram-seeconomicamente numa posi~ao de nitida superioridade ante as outros membros da tribo, sao em conseqiiencia inimigos naturais de toda coloniza~ao esdvel e definitiva. Deve ser-Ihes tirado 0 direito de pastorear livremente nos campos enos pastos dos colonos: ademais, eles sempre tentamincorporar a marca comum os pastos que foram separadosem beneficio da comunidade de colonos. Mas a utiliza~ao
do pasto nao era, em absoluto, a unica forma de explora~ao da marca. Antes, a Alemanha conheceu na Antiguidade sob outra forma.o Sifane-Recht, isto e, a ocupa~ao das
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terras incultas com a conseqiiencia de que quem havia arroteado a terra podia conservar a area tomada em posse para seu uso privado e protege-Ia enquanto continuava a arala9; e a import:\ncia desse direito cresceu ao aumentar a importancia da agricultura e ao diminuir 0 alcance aliment!cio do setor de eria animal. Numa situa~ao publica maisevoluida, so se concede em geral a apropria~ao, a menos queseja interdita, apos 0 pagamento de urn tributo a administra~ao publica local; nesse sentido, gostaria de considerarprovavel a afirma~ao de Karlowa10 de que a informa~ao deApiano sobre a obriga~ao imposta ao ocupante de entregaruma cota determinada de produtos descreve urn estado decoisas que se verificou mais tarde. Nao se pode pretender,como se disse com freqiiencia, que a obriga~ao do tributotivesse caida em desuso, mas ~cios, por sua conta,nunca reconheceram semelhante obriga~ao e tiveram de seresignar em maior ou menor medida apenas em fun~ao dasrela~oes de for~a politicas. Se a area cultivada, conquistadapelo Estado e arrebatada ao inimigo, era posta a disposi~ao
da livre apropria~ao por parte de todos os cidadaos medianteofertas publicas especiais, como parece que ocorreu efetivamente, dever-se-a admitir que foi essa provavelmente aforma mais antiga de dispor da terra publica em interessedo erario e que, em tal caso, impuseram-se de uma vez portodas aliquotas fixas de tributos. Segundo Apiano (lac. cit.,1, 7) eram de 1/10 para as glebas dedicadas a culturas herbkeas ou de pastos, de 1/s para as glebas dedicadas a culturas lenhosas. Mas dificilmente tera sucedido 0 mesmo comos terrenos para arroteamento da marca comum, e a identifica~ao dos dois fatos representa uma confusao em beneficio dos possuidores da terra submetida a tributoll .
Para dizer a verdade, tambern se poderia pensar queaquele tributo, tal como a scriptura para a autoriza~ao dopastoreio'em solo publico, tivesse sido introduzido - ou,
106 H/ST6RIA AGIUR/A ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRE/TO MENOR 107
pelo menos, deveria ter sido introduzido - na epoca dasDoze Tabuas e por ocasiao do processo agrario de separa,aa. De fato, a permissao de ocupa~ao naa so da terra arroteacia cia marea, mas tambem dos pastas, tinha, a meu ver,a carater de urn exerdcio abusivo do Bifanc-Recht numa zonaque originariamente nao Ihe estava submetida. Quando selevou it pratica 0 processo de separa~ao e cercamento dasglebas comunais das antigas coletividades agdcolas, provavelmente tambem os pastos comuns foram incluidos na categoria global do ager publicus e, possivelmente, so se fizeram concessoes ao estado de coisas daquele momento emnivellocal, sob a forma de atribui~oes de compascua a fundideterminados e particulares, como ocorreu nas assigna,oesposteriores descritas pelas agrimensores.
Capitalismo agrario
Com toda probabilidade, conforme a natureza dos compromissos da epoca, estabe!eceu-se uma igualdade juddicaformal de todos os cidadaos ante a terra publica com a concessao geral da liberdade de pastoreio e de ocupa,ao12, etentou-se mascarar, na medida do possive!, esse impulso inaudito ao capitalismo com a introdu~ao, aa menos em teoria,da obrigatoriedade de urn tributo. De fato, observau-se freqiientemente que essa livre concorrencia nao pode ter beneficiada os pequenos propriet:irios, mas, antes, os grandescapitalistas patricios ou plebeus; em suma, ela representao mais desenfreado capitalismo agrario da historia, com 0
qual nio se podem comparar, sequer de longe, tanto no sentido qualitativo como no sentido quantitativo, as anexa~oes
e cercamentos ilegais levados a cabo pe!os proprietarios daIdade Media tardia, que recardamos antes como casos similares. Os interesses sociais e economicos de c1asse, junto com
todas as suas conseqiiencias, aparecem na historia roma~acom uma crueza e evidencia tais que oferecern aos homenspoliticos antigos e aos historiadores modernos as mesmasvantagens que a analaga evidencia do tipo de ornamenta~io da Antiguidade c1assica proparciona ao estudo da arteantiga. Sabemas que as lutas de c1asse pelo ager publicus atravessaram fases cada vez mais agudas13• As propostas lidneasde lei tentaram em vao encontrar uma solu,ao, determinando uma extensao maxima de 500 jugadas para a ocupa~ao14.
Durante toda a era republicana, continuaram levantando-se vozes que reclamavam a divisio do ager publicus, masessas vozes perderam sua justificativa intima quando a massados proletarios, que as havia erguido, perdeu pouco a pouco suas antigas caracterfsticas. Na base dessa massa encontravam-se 0 excedentede~ao dos campos, a prole dospequenos proprietarios ; d~s c/mpaneses que havia ficadosem heranera ou caira na indig&ncia ap6s a divisao sucessoria, e que aspirava conseguir, com as repartieroes agd.rias,uma nova e auto-suficiente sistematizas:ao economica e ingressar na c1asse dos adsidui, da que seus pais haviam feitoparte, fazendo-se acolher nas tribus rusticae. Como quer queseja, enquanto Roma ia assumindo cada vez mais 0 caraterde grande metropole, 0 proletariado perdeu sua energia expansiva; concentrou-se numa plebe urbana de tipo maderno, que acabou perdendo 0 sentido da honra de pertencerit categoria dos proprietarias fundiarios - transforma,aoque, em condi,oes analogas, e, em todas as partes, uma simples questiio de tempo - e que absorveu com rapidez cadavez maior os camponeses pobres, tirando cia sua c1asse a far~a
para defender-se contra a tendencia do latifUndio a uma continua amplia~ao.A terra assignada converteu-se muitas vezes em objeto de especula~ao; os colonos cediam-na de borngrade para conseguir 0 dinheiro com que tornariam a gozar das diversoes da metropole. A tentativa dos Gracos, re-
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108 HISr6RIA ACRARIA ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR 109
tomada por Sila e, finalmente, por Cesar, de por freio a absor9ao de novas colonias, limitando a alienabilidade, fracassou todas as vezes e foi abandonada porque a ela se opunham tanto os interesses de quem queria alienar sua cota,como os de quem nao 0 queriam. E isso provavelmente,tambern, porque essas glebas nao alienaveis careciam da faculdade de inscril'ao no censo e, portanto, nao conferiama seus proprietarios os direitos poHticos que correspondiama sua classe social...l5
Fim cias ocuparoes e do ager compascuus
A enorme confusao de todas as rela90es possess6rias,tanto no plano agrario como no plano social e poHtico, originada pelo ultimo grande intento de divisao efetuado naId.Ea, isto e, 0 dos Gracos, levou, como vimos, a tres leisagrarias posteriores, a ultima das quais foi a de 643 a.u.c.Essa lei sancionou definitivamente todas as Ocupa90es ocorridas ate endo, garantindo a faculdade de inscril'ao no censo e tados os outros privilegios do ager privatus; com essagarantia, suprimiu todas as limita90es a alienabilidade16 impostas pelos Gracos em suas colonizal'oes. Depois, eliminou de uma vez por tadas a antiga oposi9ao entre os pastoscomuns destinados aos camponeses e 0 direito de cercamento, revogando (linha 25), para 0 que ainda restava do agerpublicus, tanto a possibilidade de usa-lo como compascua,quanto a autorizal'ao para a ocupa9ao17. Ao mesmo tempo, tomou as seguintes determina90es em relal'ao ao agercompascuus (linhas 14-15, segundo a integral'ao de Mommsen):
Quei in agrum compascuum pequdes maiores non plus X pascetquae(que ex eis minus annum gnatae erunt postea quam gnatae
erunt... queique ibei pequdes minores non plus...) pascet quaequeex eis minus annum gnatae erunt post ea qua(m gnatae erunt: ispro iis pequdibus... populo aut publicano vectigal scripturamvenei debeto neive de ea re sati)s dato neive solvito.
A meu ver, deduz-se dai que 0 ager compascuus, enquantosubsistia no sentido de pasto comum de uma comunidadeagricola (ja que a disserta9ao versa apenas sobre 0 dito agercompascuus e nao sobre qualquer gleba adquirida em comumpor particulares e de certa forma similar aquele), era entendido como parte do ager publicus populi Romani e 0 Estado, portanto, podia dispor dele. De forma coerente com esseponto de vista, tentara-se evidentemente, num primeiro momento, estender ao ager compascuus a obriga9ao de pagara scriptura e, por isso, a~reende uma declaral'ao queespecifica a medida em ~ue se)ode fmir desses pastos comuns sem pagar tributo. Mais tarde, como dissemos, a instituil'ao entrou em decadencia e desapareceu. Ja nao se criaram Allmenden do tipo agora exposto nas formas de assignal'ao descritas pelos agrimensores. Como se ressaltou, 0
ager compascuus s6 se pode manter como terra de pasto dedeterminados fundi particulares. Por ontro lado, em conformidade com 0 carater anticomunitario e citadino da coloniza9ao, as colonias receberam terrenos de pasta, em partepor assignal'oes e em parte mediante concessoes revogaveis(como tambern sucedera antes com frequencia), mas sempre sob a forma unica de pascua publica, isto e, zonas depasto postas a disposil'ao da comunidade, nao submetidasa iura singulorum, como ocorria no ager compascuus. 0Bift.nc-Recht desapareceu do ager publicus it:ilico e s6 subsistiu nos territorios incultos e improdutivos das provincias confinantes (Cod. 1heod., De rei vind., 2, 23). Em surna, no que se referia a It:ilia, a sorte do ager publicus, enquanto constitufdo por terra cultivavel, estava irrevogavelmente selada. Os ultimos conjuntos de certa importancia
110 HIST6RIA AGRARIA ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRE/TO MENOR 111
foram assignados por Cesar a seus veteranos, e Domiciano,como vimos, tambern concedeu de forma definitiva os subseciva. Depois disso, nao sobraram restos do ager publicus,a nao ser as calles publicae, caminhos de passagem para 0
gada ate a Apulia18 e alguma outra zona de pasto. Contudo, enquanto isso, haviam-se desenvolvido outras formasde posse que agora submetemos a exame.
Outras posses do patrim6nio nacional
Todas essas formas de posse tinham a caracteristica comum de que so se protegia 0 locus. Para as posses antigas,o que tinha maior imponancia pratica era que fossem herdadas exclusivamente segundo 0 direito pretorial, ja que aprote~ao juridica do herdeiro so consistia, para ditos predios, no interdictum quorum bonorum e dependia, ponanto, do reconhecimento da bonorum possessio por pane dopretor. Parece-me que este e urn aspeeto muito significativo para esclarecer as origens da sucessao bonitaria ab inestato, que prescindia da rigorosa tradi~ao gentilicia e agnaticia do antigo direito coletivista. A aristocracia fundiaria podia dispor no edito 0 tipo de sucessao que melhor se adequasse as suas proprias necessidades19•
Em particular, podem-se diferenciar na situa~ao juridica da posse distintos estagios de desenvolvimento.
Junto com a explora~ao dos territorios adquiridos emconseqiiencia de guerras e do ager publicus ocupado haviase aberto caminho para a utiliza~ao financeira no interessedo erario. A forma primitiva de livre ocupa~ao do solo emtroca do pagamento de urn foro em especie foi substituidapor vendas sistematicas ou por alugueis das proprias terras.Das primeiras ja falamos (cap. I) e tornaremos a falar; comrespeito aos segundos, procederemos agora a urn exame das
caraeteristicas e~senciais da situa~ao jurfdica inerente as terrasdadas em arrendamento, isto e, ao ager vectigalis, para iniciar depois 0 estudo das figuras juridicas a que podem serremetidas as condi~oes de posse nos territorios provinciais.
Arrendamento censitdrio
Esabido que a utiliza~ao do ager publicus sob a formade cessao a particulares, com a finalidade de valoriza-Io eexplora-Io, em troca de urn foro (em geral anual) ou de umapresta~ao em especie, era disposta pelos censores. Nessa opera~ao, cabe distinguir dois momentos: a cessao do proprioager aos arrendatarios de be~trimonio nacional e 0
contrato publico, concedido ahs publkanos em troca de umasoma global, relativa aos tributos devidos por esses arrendatarios. Aqui so nos interessa a primeira dessas duas medidas. 0 aluguel dos bens da fazenda publica se efetuava emRoma com base nos registros censitarios do ager publieus20•
Os pianos topograficos dessas regioes, com inscri~oes de todos os lotes particulares, dificilmente terao sido disponiveis,ao menos para grande parte dos territorios do patrimonionacional, dada a sua enorme extensa021..Mas quando se tratava de territorios muito produtivos do patrimonio nacional, nos quais se observavam dificuldades, como no fertilterritorio da Campania, procedia-se (d. a passagem de Liciniano citada no cap. I) a medi~ao e a representa~ao canografica. Por isso, provavelmente, como se disse a propositoda passagem citada, a medi~ao per strigas et scamna foi a forma utilizada a principio, ainda que nem sempre, na realidade. Se esses pianos existiam, 0 aluguel sem duvida nenhurna se estabelecia com base neles. Juridicamente, a opera~ao de arrendamento tinha vigencia ate 0 termo fixado nodia 15 de mar~o do ano seguinte a posse dos novos censo-
112 HIST6RlA AGRARIA ROMANA TERRA PUBliCA E POSSE DE DIREITO MENOR 113
de urn terreno conquistado sob a forma de arrendamentode bens da fazenda publica equivalia a uma subversao dascondi~oes de posse, mas designaram essa medida com a 10cu~ao agrum vectigalem subicere28• Por isso, muito embora prescindindo da forma mais aceita e talvez de menor montante em tributo, quando Torio transformou as posses empredios do patrim6nio nacional para arrendamento, coma obriga9ao de urn vectiga[29, p6de-se pensar numa melhoria da situa~ao juridica dos ocupantes do agerpublicus. Pareceme, portanto, que nao ha nenhuma razao v:ilida para admitir a explica~ao de Marquardt, segundo a qual 0 caraterrelativamente esravel da posse referente aos arrendamentosde bens do patrim6nio nacional se devia amaior dura~ao
dos periodos de aluguel. So~ario ter em mente quenao se podia falar de nova e e"fetiva 1bcu~ao formal, mas quea simples revalida~ao dos contratos, vencidos de iure30, tera. constituido a norma. Nao ereio ser necessaria supor quea nova concessao de todas as glebas para arrendamento doconjunto do Estado, efetuada por meio de leiloes, devesseter lugar necessariamente quando houvesse expirado 0 prazo de todos os arrendamentos31 • Mais ainda, considero queexistem otimas razoes para afirmar 0 contrario. Em primeirolugar, era materialmente impossivel aplicar urn procedimento semelhante, a menos que alguem se encontrasse no lugar ou que so se assignassem conjuntos de tamanha extensao que valesse a pena pagar aos aspirantes 0 gasto com umaviagem destinada a tomar conhecimento. E fique claro, ademais, que, nos territorios do patrimonio nacional africano,a lei de 64332 estabeleceu 0 nivel do vectigal futuro em favor dos arrendatarios, mediante a soma monetaria paga numdeterminado periodo de aluguel, sem que, com isso, 0 territorio modificasse sua natureza juridica. Como se pode conciliar com isso tudo a hipotese de uma concessao a renovarem todas as ocasioes com 0 sistema de leiloes? E como se
res. Como afirma Mommsen22, a posse dos censores tinhacomo efeito a anula~ao de todos os contratos de arrendamento do Estado. N a realidade, a dura~ao da reten~ao naforma de aluguel por parte do proprio arrendarario ou desua familia ter-se-a estendido em geral a urn periodo notavelmente mais longo. Ede todo natural que 0 arrendamento censirario, talvez considerado do ponto de vista formalcomo urn novo aluguel, tivesse que assumir na realidade,na imensa maioria dos casas, 0 cad.ter de uma revisao doscontratos de aluguel existentes23 e de uma disciplina~ao dascondi~oes de posse por parte dos arrendararios. Deslocaruma pessoa que desfrutava essa posse ou aumentar 0 aluguel em medida consideravel devia ser normalmente do diHcil para 0 censor como reincorporar uma gleba para 0 reidos francos. Efetivamente, tambem 0 ager Leontinus, umadas partes mais importantes do patrim6nio nacional da Sidlia, na realidade era posse herediraria das famllias dosarrendatarios24, e isso se explica melhor ainda se considerarmos que a regiao inteira estava dada em arrendamento a apenas 84 pessoas25, de cada uma das quais 0 censor tera sabido sua fortuna pecuniaria. Parece, pelo contrario, que 0 agerCampanus estava em posse de uma camada de pequenos arrendatarios26, cuja diligencia Cicero exaltava. Mas, tambemnesse caso, a maioria dos arrendararios de bens do patrim6nio nacional havia nascido e crescido em glebas arrendadas.Isso tambern corresponde ao processo de desenvolvimento: de fato, 0 arrendamento censirario substituiu ou acompanhou a ocupa~ao com 0 pagamento de urn foro em especie; mais ainda, nao foi mais que uma variante desta ultima, mas ordenada e regida pelo Estado e submetida a umarevisao periodica. 0 arrendamento das terras do patrim6nio nacional siciliano foi considerado, em particular, umaforma de restitui~ao dos campos aos antigos proprietarios27
;
e as agrimensores tambt§m nao estimaram que a utilizat;:ao I
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114 HIST6RlA AGRARIA ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR 115
explicaria que 0 patrimonio nacional cia Campmia houvessedesaparecido parcialmente por causa das ocupa~oes privadas33, se, por norma, 0 alugue! dos lotes devia ser renovado a cada lustro?
Consequencias economicas do arrendamento censittirio
Naturalmente, num territorio tao considerado deviatomar-se, com 0 passar do tempo, cada vez mais perceptive! a completa transforma~ao das rela~oes possessorias, conquanto seu alcance nesse momenta nao tenha parecido precisamente amplo. Rompendo as amarras de uma sociedadecoletivista e substituindo-as por novas institui~oes juridicas, chegou-se, com 0 correr do tempo, a uma mistura taldos dois membros das antigas comunidades que, como recorda Cicero, entre as arrendatarios do patrimonio nacional do ager Leontinus havia uma so familia descendente daantiga comunidade34• Tambem outra conseqiiencia era absolutamente logica: ao arrendar qualquer territorio bastante extenso, era mais comodo ter de se haver com poucosgrandes arrendatitios do que com muitos pequenos arrendatitios e, sobretudo, tentava-se inicialmente alugar territorios do patrimonio nacional em Roma mediante 0 sistema de leiloes. Ao verificar-se, pois, no transcurso do tempo, uma transforma~aoprogressiva das re!a~oes possessorias, tera havido uma forte tendencia a incrementar 0 numero dos grandes arrendatitios. Concorda com isso 0 quesabemos por intermedio de Cicero35 sobre 0 numero verdadeiramente pouco e!evado de pessoas que tinham em arrendamento 0 solo na Sicilia. Ademais, qualquer rna administra~ao levava a uma forte pressao, efetuada precisamente sabre os pequenos arrendad.rios, e, como conseqiiencialogica, ao aumento das grandes fazendas36• Mas que funcio-
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nitio romano teria regido uma administra~aodigna de aplauso? Esses grandes arrendatitios, ademais, teriam tentado,tambern do ponto de vista juddico, fixar-se em sua posseo maior tempo possive!. Essa concomirancia de acontecimentos encontra colabora~ao, a meu veT, no seguinte trecho de Higino (116, Lachmann), segundo a integra~ao realizada por Mommsen (R. Staatsr., II, p. 459):
Vectigales autem agri sunt obligati, quidam f.p.p.R., quidam coloniarum aut municipiorurn aut civitatium aliquarum, qui et ipsi plerique ad populum Romanum pertinent. Ex haste capti agri postquam divisi sunt per centurias, ut adsignarentur militibus, quorumvirtute capti erant, amplius quam destinatio modi quamve militumexigebat numerus qui superfu a ri, vectigalibus subiecti sunt,alii per annos (quinos), alii [ver manClp bus ementibus, id est con.ducentibus], in annos centenos pluresve: finito illo tempore iterurnveneunt locanturque ita ut vectigalibus est consuetudo.
Os grandes arrendattirios de bens do patrimonio nacional
Mommsen suprime a frase entre colchetes. Eu proporia que se a mantivesse e referiria a ultima proposi~ao (jinito illo tempore, etc.), coisa que me parece no minimo admissive!, so aos alugueis a longo prazo; a passagem diz entio que existiam duas variedades de arrendamentos de bensdo patrimonio nacional: uma de iure limitada a urn lustro,outra com prazo de cern anos. Estes ultimos ;u-rendamentos eram estipulados com grandes contratistas, mancipes, pormeio de leiloes porranto, e, transcorrido 0 prazo, contratavase da mesma forma novo arrendamento. 0 procedimentoe identico ao utilizado nas adjudica~oes de vectigalia aos publicanos. Isso e confirmado poucas linhas adiante: "Mancines vero, qui emerunt lege dicta ius vectigalis, ipsi per centurias locaverunt aut vendiderunt proxumis quibusque pos-
116 HIST6RIA AGJURIA ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR 117
se, como vimos, mas na realidade tambern era protegida asucessao do herdeiro na propriedade, porque a prote~ao possessoria tambern estava disposta em beneflcio do herdeirode quem havia sido despojado ilegalmente (Dig. I, 44, Devi, 43, 16). Tambem nesse caso, em suma, como nas possessiones normais no ager publicus, mediava 0 interdictum quorum bonorum. Essa sucessao era natural, porque em si mesrna uma re!a~ao de alugue! nao se transmitia aos herdeiros,e ante a autoridade publica so era uma rela~ao precaria, dado que 0 censor, ou tambem 0 consul, podiam contral-Iacom outro arrendatirio. Levando em conta as observa~oes
precedentes, a rela~ao ter-se-a configurado na pratica de talforma que 0 funcionario resp~or esse cargo ter-se-arecusado a renovar a re!a~ao d~ alugu, com 0 herdeiro apenas em casos particulares - por exemplo, quando variosherdeiros nao conseguiam por-se de acordo sobre a titularidade da posse, e 0 Estado, portanto, nao sabia a quem devia ratificar como arrendadrio. Identica era a situa~ao relativa it aliena~ao do alugue! por parte do arrendatario; naose pode dizer que isso nao fosse POSSIVe! de iure; na pratica,a funcionario nao ted. recusado essa substitui~ao no casoem que 0 novo arrendadri039 fosse uma personalidade.Nao sabemos se a lex censoria propunha prescri~oes a esserespeito, mas seguramente os funcionarios observavam determinadas normas. De fato, em Roma, a natureza geral dessas re!a~oes era a seguinte: it ausencia de normas de direitocivil que as regulassem nao se opunha 0 arbitrio dos funcionarios, mas valiam, antes, como normas, as prindpiosde direito administrativo. Mommsen poe em realce, comrazao, que os interesses habitualmente nao estavam pior,e sim melhor. Se urn arrendatario de bens do patrimonionacional era despojado de sua posse sem que houvesse tidolugar uma lesao de seu status juridico, de forma que se pudesse recusar com 0 interdito possessorio, a administra~ao
sessoribus." Os grandes arrendatirios de bens do patrimonio nacional cediam, pois, as terras a subarrendadrios e, poressa razao, eram tratados como se tivessem dado em arrendamento por sua conta, tendo 0 direito de perceber 0 alugue!, 0 ius vectigalis37• (Quanto ao mais, existia urn antagonismo similar entre os dois tipos de arrendamento: nopor leilao, os arrendad.rios eram os mancipes com urn alugue! de cinco anos; no sem leilao, eram arrendad.rios de bensdo patrimonio nacional com annua conductio, como tambern ocorria com os bens das vestais, d. Higin. 117, 5 ss.)A essas condi~oes concretas dos arrendatirios de bens dopatrimonio nacional, que tentamos ilustrar ate aqui, correspondia uma situa~ao juridica particular nas re!a~oes dedireito privado. Nos procedimentos civis, eram protegidoscontra determinadas lesoes de seus direitos mediante os interditos possess6rios, como ocorria com as ocupantes doager publicus. Eduvidosa a data do interdito de loco publicofruend0 38; foi concedido essencialmente em interesse dosgrandes arrendad.rios, como demonstra 0 uso do termo socius na formula. Os grandes arrendadrios 0 desejavam porque e!es, como vimos, geralmente subarrendavam as areasque Ihes eram concedidas em arrendamento, em vez decultiva-Ias diretamente em toda a sua extensao (por isso eraobjeto de prote~ao 0 frui e lege locationis e nao 0 possidere)e porque a prote~ao da posse no ultimo ana economico,tal como Ihes era garantida pe!o interdictum possessorium,dependia das condi~oes de posse de seus subarrendadrios.Ademais, esse interdito garantia a prote~ao sem limites detempo, enquanto 0 pequeno arrendatirio, com os interditos possessorios, so conservava a propriedade durante 0 ultimo ano agricola. EPOSSIVe!, segundo 0 texto, mas nao eprovave!, que esse outro interdito tambern tenha sido concedido aos pequenos arrendatirios. Se isso nao ocorreu narealidade, 0 pequeno arrendatario so era protegido na pos-
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118 HIST6RlA AGJURIA ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR 119
podia deixar 0 novo possuidor no predio, na qualidade dearrendad.rio, e privar 0 antigo possuidor de sua protes;ao;mas, e claro, nao era obrigada a agir nesse sentido e, seguramente, tanto pelos procedimentos administrativos como pelos criterios com base nos quais se decidia, devem ter existida normas consuetudinarias.
Situaroes possess6rias sem prazo no solo publico. Assignaroesde glebas em troca de prestaroes de serviros pessoais.
Viasii vicani
Tratamos, ate agora, das relas;5es do aluguel normal deterras concebido de iure por urn tempo determinado. Como quer que seja, pelo menos desde a epoca dos Gracos,existiam tambern terras, pertencentes juridicamente ao agerpublicus, que eram concedidas a particulares tambem semprazos e assignadas, como diz Pernice40, "com reservas".1ncluem-se nessa categoria sobretudo as fazendas assignadasaos viasii vicani, dos quais so conhecemos 0 que diz a lexagraria de 64341 . Enquanto as Doze Tabuas impunham osgravames viarios aos amsegetes, isto e, aos proprietarios adjacentes, e asseguravam 0 respeito de dita obrigas:ao da maneira tipica - so mediante a disposis;ao de que, na ausenciade urn acesso melhor, se pudesse passar atraves desses amse·getes -, depois da abertura de grandes vias publicas foi necessario cuidar de forma distinta da sua manutens:ao, 0 quese fez precisamente cedendo a propriedade das glebas estatais condguas as estraclas a pessoas que, em tToea, assumiama obrigas:ao da manutens;ao dessas estradas. Nao sabemosse a obrigas;ao cabia a todo 0 burgo (vicus) assim fundado,nem tampouco se era coberta pelo proprio burgo, repartindo as corveias ou as presta~oes entre seus membros, ouse cabia a gleba particular. A primeira das duas hipoteses
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parece mais provavel pela analogia do desenvolvimento quese manifesta nos navicularii. Como quer que seja, da lei sededuz que a obrigas;ao de construir estradas exerce uma influencia sobre a situas;ao juridica das distintas glebas, e issose explica facilmente no caso de que 0 encargo coubesse asglebas individuais, se bern que, talvez, coubesse por turnoaos distintos possuidores.
No que concerne a situas:ao juridica dos campos dessesviasii vicani, a lex agraria s6 nos cla esta informa~ao: naoeram ager privatus e nao tinham faculdade de censo. Quanto ao mais, so diz que aquele campo devia ser ita uti est.1sso esra bastante claro: nao constituiam uma categoria deposse pertencente ao imbito . eito privado, mas ao dodireito administrativo. Esses redios ram assignados ex senatus consulto. Infere-se que a assignas;ao nao implicava transferencia de propriedade e que podia ser revogada por umadeliberas;ao popular para dispor de outro modo das glebas;era, pais, uma assigna~ao "ate segunda ardem". Deduz-se,ademais, que nao se falava evidentemente da possibilidadede recorrer a procedimentos civis, a nao ser 0 interdito possessario, que, de resto, protegia qualquer locus cultivado.Tanto menos se podia recorrer as figuras comerciais romanas, especialmente a mancipatio. Em geral, nao se permitianenhuma alienas;ao sem 0 concurso das autoridades publicas, como provavelmente se infere da lei42 • Esra implicitona propria natureza da relas:ao que as posses relativas eramtransmisslveis por sucessao; mas ebastante duvidosa sua relas;ao ante 0 iudicium familiae heriscundae do procedimento normal. Veremos mais tarde, a proposito disso, que umadivisao real arbitraria dos imoveis rurais com urn titulo menos v:ilido juridicamente nao era permitida em geral. Provavelmente tambern nao se consentia que ditos terrenos fossem adjudicados por urn iudex ordinario, ja que juridicamente a adjudicas;ao era uma sentens;a referente a proprie-
dade. Parece, ademais, que uma disposi,ao testamend.ria direta que tivesse efeito de direito civil com esse Em nao combinava com as antigas formas do testamento e do legado. Pe10que se pode discernir, os pontos da lei re1ativos aoS viasii vica-ni nao contem 0 principio, encontrado nas outras condi,aespossess6rias, de que tambem se tivesse de proteger aque1e quehereditate testamento deditione obvenit. Mas entao ha que excluir a concessao da bonorum possessio, ja que esta embasavaa prote,ao da posse no interdictum quorum bonorum, do mesmo modo que hi que exclui-Ia para 0 arrendatirio. Como querque seja, pe1a total equivalencia estabe1ecida entre a sucessaoab inestato e a ex testamento, e certo que tambem 0 heres civilex testamento obtinha 0 desfrute dos bens na qualidade de legitimo sucessor. De fato, como ja dissemos, a herdabilidadede status do possuidor nao podia ser posta em duvida. Poremquando havia mais herdeiros surgiam as dificuldades. No caso de que entre os interessados houvesse controversia sobrequem devia assumir a titularidade do terreno, dificilmente podemos imaginar que a sucessao fosse acertada sem a interven,ao da autoridade publica; e esse estado de coisas se repete aprop6sito de qualquer situa,ao possess6ria nao aut6noma juridicamente, tanto no direito romano como no direito alemao,como em qualquer outro direito. Tambem nesse caso nao confiariam em decisaes arbitririas: deviam existir normas administrativas de carater geral que regessem essa re1a,ao, emborade1as nao tenhamos conhecimento. Pois bem, antes de qualquer outra coisa, e importante responder a esta pergunta: queacontecia se nao se havia cumprido com a obriga,ao que cabia a gleba? Procedia-se a execu,ao desse cumprimento de formacoativa ou despojavam-se do prMio os que nao cumpriam?Talvez fossem possiveis ambas as medidas43, ja que encontramas a coa~ao indireta junto com a outra, numa instituit;aorecordada pelas fontes apenas a partir da idade imperial: os
navicuLarii.
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120HIST6RIA AGMRIA ROMANA
TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRElTO MENOR
Navicularii e gravames da frumentatio
Eram corpora,aes existentes nos portos de ultramar,a partir dos quais se efetuava abastecimento de cereais destinados aRoma. Deviam-se encarregar de preparar e mandar as naus com carregamentos de cereais. Como atesta umainscri,ao (C.LL., VIII, 970) referida a quem fosse transvectarius et navicularius secundo, por volta do ano 400 d. c.,existia um revezamento entre os que tinham a obriga,ao.Mas 0 titulo XIII do Codex Theodosianus reza que a functioera imposta as distintas glebas desde as suas origens (antiquitus) em razao do valor do predio (secundum agri opinionem) (L. 8, I.e. de 399); em c~ao cumprimento, asglebas passavam aos bens da col-pora,jb. Com isso, foi permitida (Cod. Theod. 36) a coa,ao tendente ao cumprimentoda obriga,ao. Tambem se permitiu a aliena,ao com transmissao das obriga,aes inerentes (L. 8 cit.). Como quer queseja, a forma em que se levava a cabo a coa,ao e da epocaimperial44• (0 Cod. Theod. I, De aquaed., 15, 2, admitia aomesmo tempo a priva,ao da gleba em caso de omissao documprimento de uma obriga,ao de corveia.)
No primeiro capitulo, referimo-nos a possibilidade deassigna,aes de terrenos em troca de presta,aes de servi,ospessoais tambern em outros casos, especialmente em rela,ao aos aprovisionamentos de cereais nos portos, mas sobre isso faltam-nos dados espedficos_ Na tardia idade imperial, estavam em conexao com a anona os agri Limitrophi, assignados em troca de presta,aes de determinados servi,os relacionados com 0 aprovisionamento do exercit045 _
Concessoes em Lugares fortificados e de /ronteira
Essa figura juridica se difundiu na epoca imperial nurna medida cada vez maiar. A obriga,ao de arrecadar os im-
122 H/ST6RlA ACMRlA ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRE/TO MENOR 123
postos, que cabia aos decurioes, e a obriga~ao de recrutamento, que cabia aos grandes proprietirios46
, foram avaliadas como contribui~oes sobre os imoveis; por ultimo, quando nos agri limitanei e nos castella ate a obriga~ao de defesadas divisas ficou reduzida a um autentico gravame47
, coma concessao hereditaria de uma gleba, e estirpes barbaras inteiras obtiveram territorios em troca da obriga~ao de prestar servi~o militar48, ja se estava bastante proximo de umdesenvolvimento unitario do conceito de beneficium49
, doqual nasceu a do feudo, tal como a encontramos no direitoadministrativo dos reis germanicos a proposito dos territorios confiscados. Como quer que seja, a caracteristica comum essencial dos dais fenomenos nao e so, au melhor,nao e em absoluto a figura principal da concessao de umterreno em troca de assumir determinadas obriga~oes antea Estado, mas a emancipa~ao das rela~oes juridicas dos predios em questio em rela~ao ao direito privado e suas figuras e regras, emancipa~ao que teve lugar nessas condi~oespossessorias de direito menor. 0 direito administrativo romano ja havia lan~ado as bases de um desenvolvimento ininterrupto nesse sentido. 0 novo e importantlssimo fermento espedfico, que devia surgir do pensamento juridico germanico e que depois determinou a preponder:incia absoluta do desenvolvimento germanico, analogo de outra maneiraem seu significado politico e social, foi a rela~ao pessoal defidelidade em seu aperfei~oamento particular; um aspectode um pensamento juridico que, entao, no mundo antigo,nunca teria podido manifestar-se.
Assignaroes sem prazo em troca de urn veetigal
Passamos das rela~oes de arrendamento estabelecidas deiure a prazo em terras do patrimonio nacional aquelas ou-
I
"-
tras de concessoes de terras publicas, que se efetuavam sema imposi~ao de um prazo, em troca de aceitar obriga~oes
permanentes. Entre estas ultimas examinamos ate agoraaquelas que consistem essencialmente em presta~oes de carater pessoal, em servi~os. Voltamos a tratar, agora, daqueles encargos que gravavam terras estatais em concessao e queimplicavam a obriga~ao de presta~oes em dinheiro ou emespecie, dado que nessas glebas se davam condi~oes de posse carentes de termo juridico.
Vectigal nominal. Trientabula
Como ja vimos e discutimos~tua~ao normal deposse de terras do patrimonio nacional que se tivesse estabelecido par periodos inteiros do census levava, em muitos casas, ou melhor ainda, presumivelmente na maioria doscasas, a posse hereditaria no ambito da famHia. Esclarecidoisso, devemos examinar agora 0 terreno concedido de forma duradoura em troca de um foro au allquota de produtos; cedido, pais, em enfiteuse. Nao conhecemos nenhumcaso ocorrido na ltilia em que a Estado houvesse cedidodefinitivamente a terra em troca de um foro perpetuo e naonominal em beneficia do erario; em compensa~ao, conhecemos distintos casas em que as cessoes se efetuaram semlimites de tempo, mas com imposi~ao de um foro nominala titulo de identifica~ao. Ja vimos a caso da concessao dostrientabula; essa concessao ocorria com base num decretado Senado e, com isso, ja se da par descontado que as direitos privados, que no procedimento romano podiam constituir, amargem de urn interdictum possessorium, urn meiojuridico valida, nao podiam ser estabelecidos numa possesemelhante; por esse motivo, uma delibera~ao popular podia revogar a cessao sem lesar nenhum direito privadoso
124 HIST6RIA AGRARIA ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR 125! iiI :
1 II
III
'I
I,
Nao est"- claro se a possibilidade de aliena~ao estava limitada. Ao menos no ager quaestorius, a cujo esquema se atinham os trientabula (d. cap. I), ocorria precisamente 0contr:\ri051 • De resto, dada a especificidade do caso, e possive! e nao improvave! que existisse uma limita~ao dessegener052 e que se exprimisse, como nas assigna~oes dos GracbS, no foro nominal, cuja existencia - embora possive!nao est"- referida no ager quaestorius (d. Sic. Flacc. 151,20;154, 1). Na realidade, essa limita~ao teria tido eventualmentea mesma impord.ncia que tinha no arrendamento normalde imoveis, porque, prescindindo dos interditos, so se dispunha em todo caso de uma prote~ao de carater administrativo, e a administra~ao publica, portanto, podia conceder ou nao a aliena~ao segundo seu criterio. As coisas tedoido de forma analoga nas sucessoes; a aquisi~ao dos bensper universitatem era permitida, como tambern a ex testamento, mas nao est"- claro como se configuravam a divisaoheredit:\ria e a adjudica~ao, e dificilmente podia-se evitar umainterven~ao da administra~ao publica.
Assignari'ies dos Gracos
Sem duvida nenhuma, nas assigna~oes viritanas dos Gracos, a imposi~ao de urn veetigal estava re!acionada com ainalienabilidade das glebas assignadas. A unica diferen~a eque essas assigna~oes tiveram lugar apos de!ibera~oes populares e nao era possive!, por conseguinte, reeuperar as glebas sem lesar os direitos dos particulares. Eesse 0 significado do termo ager privatus vectigalisque, usado tambern para essas assigna~oes. De resto, as condi~oes juddicas dessasposses nao podiam ser distintas das das outras posses ja examinadas, salvo uma unica exce~ao: para 0 procedimento administrativo, que tambern Ihes era aplicado, tinham compe-
tencia os triunviros das leis dos Gracos, os II/viri agris iudicandis adsignandis ou tambem adtribuendis citados nasinscri~5es53 .
Vectigal real. Enfiteuse
Seria surpreendente, e claro, que uma figura juddica,como a da concessao de uma gleba sem limite de tempo emtroca de urn vectigal, so fosse utilizada nominalmente como figura ficticia, com fins particulares, sem contudo existir concretamente como institui~ao real. Ha casos que permitem supor - embora sem u a a absoluta, mas, como quer que seja, com urn considera I percentual de probabilidade - a existencia real de uma enfiteuse concedidape!o Estado.
As posses segundo a lex Thoria
Entrariam nessa categoria, antes de mais nada, as posses que se estabe!eceram por ocupa~ao do ager publicus eque a lex Thoria fez submeter a urn veetigal desde a sua promulga~ao ate 643 a.u.c. Eseguro que sua situa~ao juddicafoi normalizada com a imposi~aci de~se vectigal54• A hipotese de que 0 vectigal devia ser apenas nominal est"- em contradi~ao com uma informa~ao de Apiano (I.e.), segundo aqual esse novo costume teria sido introduzido com vistasao abastecimento de cereais. Se a modifica~ao consistiu naintrodu~ao de urn foro fixo em lugar de aHquotas de produtos, deve-se concluir - ja que e muito dificil pensar emcontratos de alugue! estipulados com os possuidores parao periodo do censo, dado que, ademais, essa re!a~ao nao podia continuar sendo prec:\ria depois de Graco nao ter que-
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rido prescrever ja a desapossamento das propriedades, a naoser em troca de uma indeniza,ao - que as fazendas existiram com toda probabilidade a partir da epoca da lex Thoriaate a lex agraria de 643 a.u.c., que as transformou em plenapropriedade privada sob a forma de ager privatus vectigalisque, mas com vectigal real. Isso corresponde tambern a finalidade da lei, que par isso teria querido tamar impassive! seu confisco no plano juridic055•
Nlo temos provas positivas para afirmar que existissemna lralia outras situa,oes de posse desse tipo. De fato, nadanos autoriza a supor que as agri vectigales, recordados freqiientemente Pe!os agrimensores como territ6rios do patrimania nacional, tambem na Id.lia, diferissem dos arrendamentos revogaveis de iure, naa obstante a expressao vectigalibus obligati agri, que parece referir-se a rendas perpetuas.Como quer que seja, essa expressao era apenas uma conseqiiencia da herdabilidade efetiva dessas fazendas arrendadas,como ja demonstramos.
Ager privatus vectigalisque na Africa
DiHcil, pe!o contrario, e a problema daquelas terras publicas da provincia da Africa que foram transformadas, segundo a lex agraria de 643 a.u.c., em propriedade privadamediante a venda publica efetuada em Roma e que eramchamadas pe!a lei agri privati vectigalisque. Com respeitoa integra,ao e a interpreta,ao daque!as partes da lei que agoranos interessam56, nao me sinto em absoluto em condi,oes,dado a estado das fontes, de acrescentar alga aO que Mommsen escreveu no Corpus Inscriptionum Latinorum (vol. I, pp.175 e 200), nem tarnpouco de apresentar hip6teses mais plausiveis. Nao obstante, permitir-me-ei algumas observa,oes.
Com uma disposi,ao ja recordada da mesma lei (Iinhas
85 ss.), a montante do foro de arrendamento dos arrendatarios normais de bens do patrimanio nacional na Africafoi fixado num nive! determinado numa especie de lex censoria. Par essa razao, as que naque!a epoca estavam de posse de bens do patrimanio nacional foram convenidos, napratica, em enfiteutas. A unica diferen,a entre as duas classes de possuidores era a situa,ao juridicamente precaria daposse dos arrendatarios da Africa, ja que em qualquer momenta podia se produzir a renova,ao do arrendamento. 0que diferenciava, ponanto, a posse do ager privatus vectigalisque da de bens do patrimanio nacional era evidentemente, e sobretu.do, a ausencia desse c~edrio e de limi-tes temporals. • J
Natureza do vectigal no ager privatus vectigalisque
Indubitave!mente, a motivo disso e que se tratava deuma concessao em troca do pagamento de urn capital, como se deduz com clareza da lei. Ponanto, dessa perspectiva, a concessao teria sido absolutamente seme!hante aque!aoutra que reconhecemos como caracteristica do ager quaestius, motivo pe!o qual a mesmo Mommsen pas juntos aager privatus da lei e a ager quaestorius. De qualquer maneira, nao me parece segura que se identificassem sob todosas pontos de vista; poder-se-ia dizer alga definitivo se, emnosso caso, a vectigal s6 fosse nominal, au se, em compensa,ao, fosse real, embora, como quer que seja, muito m6dico. No caso de a ager quaestorius ter sido gravado em geralpar urn vectigal - nao hi nenhuma informa,ao direta -,poder-se-ia tratar realmente de urn vectigal nominal, comono caso dos trientabula. Mommsen considera provavel quetambern tenha sido este a caso do ager privatus vectigalisque da Africa. Como quer que seja, a ager quaestorius nor-
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malmente nao se chamava em absoluto ager privatus vectigalisque e tampouco Mommsen supoe que as terras alienaveis africanas hajam tido 0 carater de cau,ao sob a formade venda com acordo de retrovenda. 0 termo utilizado, aludindo tanto it irrevogabilidade da assigna,ao (privatus) como it obriga,ao do tributo (vectigalis), teria sido pois inadequado de ambos os pontos de vista. Ademais, nao teria sido necessaria uma lei para criar essas posses, do tipo representado pe!o ager quaestorius; teria bastado urn decreto do5enado, como testemunham os trientabula: so era necessaria uma lei quando a concessao era irrevogavel, inclusivese ao populus correspondia 0 nudum ius Quiritium, comose deu efetivamente nas assigna,oes dos Gracos e na transforma,ao das posses em ager privatus vectigalisque efetuadapor Torio. Em que pese a isso, e decerto POSSIVe! que a hipotese de Mommsen seja correta tambem no que concerneit natureza de simples regra de identifica,ao que 0 vectigaltinha. N esse caso, 0 criterio das assigna,oes dos Gracos teria sido transplantado para a Africa, mas, em correspondencia com 0 esplrito capitalista da lei, a terra nao teria sidoassignada aos proletarios, mas teria, antes, sido vendida apessoas acomodadas. Gostaria de considerar possive! 0 quedirei em seguida e nao nego que, subjetivamente, tambernme parece mais provavel.
Arrendamentos a longo prazo com tributo de sucessao
Ja vimos que existia um tipo de arrendamento com 0qual um manceps obtinha grandes superficies por um longo perlodo em troca de um aluguel fixo. Pois bem, e duvidoso qual era 0 objeto da oferta no leilao. Por analogia como uso moderno, vemo-nos induzidos a supor que 0 objetoda oferta era 0 nlve! do foro de arrendament057. No en-
tanto parece que isso concorda muito pouco com os costumes romanos. Mais ainda, depois, como se deduz do passode Higino (204) reproduzido na p. 24, impos-se aos distintos lotes um vectigal ad modum ubertatis, isto e, distintode lote a lote58• Mas, entao, unificou-se 0 vectigal pro iuge·rum, 0 que certamente deriva de uma epoca mais antiga.E, dado que se comprava a um pre,o acordado pro iugerum,da mesma forma tera sido efetuado um arrendamento como meSilla criteria. Por isso, tambem, para as trientabulafixou-se 0 vectigal nominal em l' 0 iugerum e nao porcada gleba particular assignada, e quan nos outros casos,as terras assignadas eram gravadas em n,ao de sua natureza, ou eram dadas em hipoteca em ratio do pre,o de mercado. Assim, a lex dicta L. Caecilii et Cn. Domitii censorum59
, se continha a soma do arrendamento das fazendasafricanas a arrendar, ted. assinalado por certa au uma aHquota de produtos - e a lei menciona a decuma -, ou umforo pecuniario fixo (e re!ativamente baixo), igual pro iugerum, ao menos regionalmente e para algumas classes deterrenos60, ja que nao podia abarcar as provas particularesde aluguel de todas as terras dadas em arrendamento no ambito do patrimonio nacional. Portanto, tambem, quandoos mancipes obtinham extensas areas com um prazo de cemanos, 0 montante do arrendamento tera sido fixado pro iugerum num nlve! determinado, bastante baixo, mas fixo, eso ted sido objeto do leilao 0 pre,o de aquisi,ao. 50 umpre,o de aquisi,ao seme!hante podia ser garantido com praedes epraedia, nao 0 foro de arrendamento que vencia anualmente no transcurso de um seculo inteiro. Esse fato tambem explica por que se tratava esse tipo de arrendatariosde bens do patrimonio nacional com 0 mesmo criterio queos arrendadrios de tributos, e igualmente por que se ajustava bem a esse tipo de procedimento de arrendamento aexpressao vectigalibus subicere. Admitido isso, torna-se bem
Forma de medi,ao
mais provavel, a meu ver, que tambem existisse urn procedimento similar para 0 ager privatus vectigalisque61
• Comoquer que seja, perdem sua impordncia as reservas de Mommsen sobre a possibilidade de que a lei se referisse a urn vectigal real. Chegando a esse ponto, dever-se-ia admitir que alei, em alguma parte nao conservada (provave!mente na lacuna dos paragrafos 51-52)62, impunha urn vectigal pro iu'gerum ou entao pro centuria, com maior probabilidade proiugerum, mas em todo caso muito modico, e depois punhaem leilao 0 tributo de sucessa063• Esse tributo de sucessaonao era imposto naturalmente onde 0 comprador, apos umaconcessao repetida do mesmo objeto, tivesse trocado a terra ja adquirida (e ja paga) por outra terra: este e 0 sentidoda locu~ao "HS. n. 1. emptus esto", que aparece no para
grafo 66 da lei.
A medi~ao do ager privatus vectigalisque era efetuadapor centurias, em nada distintas das centurias das assigna~oes de pleno direito (paragrafo 66); abarcavam, portanto,200 jugadas e nao so 50, como no casO do ager quaestorius.A aliena~ao era irrevogave!, como se deduz do termo privatus. A condi~ao de ager vectigalis, em compensa~ao,teratido como conseqiiencia impedir aliena~oessob a forma demancipatio e fazer necessaria a interven~ao das autoridadespublicas para as decisoes inerentes a sucessoes hereditarias64
•
Outras diferen~as em re!a~ao ao ager quaestorius eram oslimites viae publicae. Efetivamente, a disposi~ao dos paragrafos 88-90 (que devem ser completados assim) devia referirse a todas as centurias, nao so aque!as do territorio de Cartago. Se, como cremos, 0 tributo era igual pro iugerum, daise depreenderia a possibilidade de especificar 0 suficiente
o objeto tribut:l.ve! e ter urn controle id8neo, enquanto 0
possessor particular simplesmente devia declarar quantasjugadas possuia numa centuria. Obviamente, a soma das jugadas declaradas numa centUria devia ser igual a 200. As condi~oes de estabilidade que se verificaram na provincia daAfrica permitiram, ao que parece, a manuten~ao da reparti~ao e de todas as outras rela\,oes juridicas inerentes as granjas, sem mudan\'as e por urn prazo extraordinariamente longo, isto e, ate a epoca de Honorio.~u-se entao (422d. C.) uma revisao que deu, segundh 0 cott. Theod. 13, Deindulg. deb., os seguintes resultados: naAfrica proconsularis9.002 centurias e 141 jugadas de terra tribut:l.ve!, 5.700 centurias e 144 1/2 jugadas de terra sem cultivar; em Byzacena,7.460 centurias e 169 jugadas de terra tribut:l.ve!, 7.715 centurias e 3 1/2 jugadas de terra sem cultivar; em conjunto:na Africa proconsularis, 16.703 centurias e 85 1/2 jugadas;em Byzacena, 15.175 centurias e 172 1/2 jugadas de terrasubmetida a contribui\'ao sobre os imoveis.
Nao parece, por isso, que tambem entaa as centuriaseram calculadas na taxa\,ao da contribui\'ao todas por igual,como tambern todas as jugadas. 0 territorio inteiro assimtaxado tinha aproximadamente a mesma extensao que 0 terreno arave! de uma provincia da prussia Oriental, por exemplo a Posnania, e, segundo as rela\,oes juridicas de entao,so tera representado uma fra\,ao, muito embora imponante, da terra cultivada cia Africa. Mais adiante, trataremos dasoutras fra\,oes.
Como quer que seja, tudo 0 que foi dito sobre 0 temademonstra, a meu ver, que as granjas em questiio eram gravadas por urn vectigal real. Outro indicio e a manuten\,aodos limites com £Un\,ao de mas: dessa forma era possive! exercer urn controle para a tributa\'ao, como ja tivemos ocasiaode observar. Naturalmente, os limites, precisamente sob aforma de rigores, deviam tomar possive! a identifica\'ao dos
131TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENORHIST6RIA ACRA.RIA ROMANA130
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lotes tambern no ager quaestorius, mas depois desapareceram, provavelmente porque a ager quaestorius nao era gravado por nenhum tributo real e, portanto, nao havia interesse em mant~los.Em suma, seria igualmente singular admitir a existencia de uma camada de enfiteutas que nao pagassem nenhum foro enfiteutico nas granjas do patrimonionacional. Com efeito, admitindo que a caracterlstica juridica dessas granjas fosse a herdabilidade sem alienabilidade noambito do direito civil, as possuidores do ager privatus vectigalisque teriam sido, de urn ponto de vista juridico, enfi
teutas, fosse ficticio au nao 0 veetigal65 .
Enecessario ter presente que, aqui, a "probi,ao de alienar" equivalia simplesmente aexclusao da mancipatio e aausencia de prote,ao mediante a,oes reais nao possessoriasno procedimento ordinario, portanto ausencia de normasjuridicas para a aliena,ao; por isso, cabia apratica administrativa decidir se se devia respeitar - ou sob que pressupostos - a aliena,ao. A transi,ao rumo a uma alienabilidade em sentido jurldico iniciou-se quand~riosda pdtica administrativa foram fixados par l~i, e eJa era talveza situa,ao do ager privatus veetigalisque67.
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132 HIST6RIA AGRARIA ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRElTO MENOR 133
Alienabilidade sucessiva das glebas enfiteuticas
Nao sabemos com seguran,a se existia - e, caso tenhaexistido, por quanto tempo - uma inalienabilidade jurldica das glebas enfiteuticas. Como quer que seja, ted. deixado de existir sucessivamente, ja que nao aparecem nas fontes jurldicas da epoca imperial; mais ainda, parece que sobConstantino estabeleceu-se a alienabilidade. 1sso se deduz,a meu ver, do trecho do Codex 1beodosianus analisado nap. 72, de onde se infere, ademais, que, em qualquer caso,as glebas submetidas a vectigal nao haviam obtido, ate endo, a possibilidade de mancipatio. Em suma, aquele trechoque fala das vendas precisamente do ponto de vista triburario nao teria tido, a partir de outra hipotese, nenhuma necessidade de examinar especificamente a aliena,ao dosscamna66 Deve-se supor, ou melhor ainda, e seguro que aforma de venda mediante emptio venditio consensual e traditio, que mais tarde se generalizou, isto e, a forma de aquisi,ao do locus em geral, foi a unica forma de aliena,ao paratodas as posses de direito menor a que a administra,ao tenha concedido efetivamente a alienabilidade.
Transforma,iio do vectigal em contribui,iio sobre os imoveis
Com a alienabilidade jurldica, 0 vectigal modificou seucarater de foro enfiteutico pelo de contribui,ao sobre osimoveis. Na verdade, se e correto 0 ponto de vista que expusemos, 0 vectigal tinha para as posses de bens do patrimonio nacional na Africa a caracteristica, distinta das queencontramos nos impostos modemos, de nao ser graduadocom base na renda das distintas glebas, mas de gravar sabreo modus agri, sobre 0 numero de jugadas, de maneira uniforme ou segundo grandes tarifas medias para as culturasforrageiras, herbaceas, lenhosas... Com a aplica,ao de umatecnica mais precisa para a avalia,ao dos territorios do patrimonio nacional, iniciou-se uma transforma~ao, naD deprincipios, mas so quantitativa. Talvez ja no ager Campanus se tenha aplicado urn procedimento, ainda que de forma incorreta, que implicava uma estima,ao dos terrenos ea especifica,ao das tarifas tributarias. Pelo menos, a representa,ao cartografica e 0 pretium indictum recordam os certapretia de urn passo de Higino, citado na p. 24. Desse trecho, se 0 pusermos em rela,ao com outro (p. 23), no qualse trata do mesmo caso, infere-se que, sob Trajano, as gle-
rI135TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRElTO MENOR
bas it:Uicas. Portanto, e bem possivel - ou melhor dizendo, originariamente era de fato assim - que 0 nivel do foro das distintas glebas unirarias cadastrais oscilasse, comodiz Higino, segundo 0 tipo de cultivo e que 0 conteudo dasprofessiones, recordadas pelo mesmo Higino (lac. cit.), estivesse constituido enrao pela classe de cultivo, isto e, pelonumero de jugadas dedicadas a vinhedo~e. qualquerforma, essa foi uma etapa de transi,3.o. A\even:~ ausenciade qualquer cultivo em partes do campo n3.o implicou decerto uma redu,3.o do imposto. A classifica,3.o em arvumprimum e arvum secundum ja faz pensar numa taxa,3.o permanente da terra com base em sua produtividade; ademais,essa tarifa em categorias foi especificada ainda mais tarde,aumentando 0 numero de categorias, como mais adiante explicaremos. A facilidade para passar de uma classe a outrater-se-ia conciliado mal com um sistema semelhante. Ademais, todas as vezes que as fontes juridicas falam do tributum soli 0 fazem de tal forma que aparece como um tributo fixo imposto a gleba particular concreta68• Finalmente,a proposito da tributa,3.o, que se realizava, como relata VIpiano (Dig. 4, S. censib., 50, 15), com base no formulario,devemos ressaltar expressamente que, para a transforma,3.ode vinhedos e olivais - as categorias mais taxadas - emoutros tipos de culturas menos taxadas, devia-se apresentaraos funcionarios competentes um motivo suficiente para justificar essa transforma,3.o; caso contrario, n3.o teria sido levada em conta. Nas mudan,as de cultivo que reduziam 0
montante do tributo so se podia recorrer a relevatio e a perequatio, medidas sobre as quais tornaremos a falar em seguida. Como quer que seja, implicando a mudan,a de cultivo a passagem a uma categoria mais taxada, 0 fisco n3.otera vacilado, e claro, em aumentar 0 tributo por ocasi3.ode uma perequatio69 • Se a inscri,3.o de Arausio - reproduzida em Apendice - continha efetivamente, 0 que me pa-i
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HIST6RIA AGMRIA ROMANA
bas da Panonia submetidas a contribui,oes sobre os imoveis se subdividiam em seis classes: arvum primum, arvumsecundum, pratum, silva glandifera, silva vulgaris, pascua. Dada a magnitude dos lotes individuais - 66 2/3, 80, 100 jugadas _ e impensavel que essas glebas fossem sempre compreendidas por inteiro numa so dessas categorias triburarias; mais ainda, 0 montante total do imposto de cada loteparticular devia ser composto de cotas relativas ao numerode jugadas de cada categoria triburaria particular incluidano proprio lote. A partir do momento em que, na forma,se indicava para cada lote quantas jugadas de arvi primi, prati,etc., continha, era facil calcular a importancia do imposto,que era estabelecido com medida uniforme pro iugerum decada classe para 0 conjunto do lote. Mas 0 imposto permanecia invariavel se 0 possuidor mudava 0 tipo de cultura?Se se tivesse tratado de uma contribui,3.o sobre os imoveisno sentido moderno, a resposta teria sido, sem duvida, afirmativa. Como quer que seja, devemos pensar que esses gravames fiscais eram historicamente 0 resultado de uma evolu,3.o, no transcurso da qual passaram de foros de arrendamento ao grau intermediario de foros enfiteuticos e, finalmente, a tributos autenticos. Por isso, seria perfeitamentelogico que, ao mudar 0 tipo de cultivo tambem mudasseo foro correspondente as distintas tarifas, referidas a diversas categorias tributarias. 0 arrendador e, portanto, tambem 0 Estado como tal, era protegido contra 0 perigo deuma redu,3.o do foro de arrendamento por causa de modifica,oes no tipo de cultivo devidas ao fato de que ditas mudan,as, dado 0 gravoso estado de dependencia em que seencontrava 0 arrendatario segundo os costumes romanos,n3.o eram habitualmente consentidas (no ultimo capitulovoltaremos ao tema). Tambem em rela,3.o as glebas provinciais, os imperadores reservaram para si 0 direito de interditar determinadas classes de cultivo no interesse das gle-
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Natureza juridica das situa(:oes possess6rias em solo estatal
Falamos ate agora das situa,oes possessorias de direitomenor que surgiram e se desenrolaram como formas de valorizar 0 patrimonio publico e que tambem conservaramesse carater depois de transforma,oes profundas, radicais.Suas caracteristicas comuns no plano juridico so podem serdeterminadas de modo negativo. Ja vimos que a ausenciada propriedade quirit:iria exclula essas posses do census e,tambern, das opera,oes per aes et libram, assim como, originariamente, das outras opera,oes de aliena,ao previstasno direito privado e, em geral, em todos os direitos reais,
rece muito provavel, as assigna,oes e a soma das contribui,oes sobre os imoveis, isso significa que estas ultimas eramf~xadas de uma vez por todas. A tendencia a fixar num determinado nlvel 0 tributo de uma gleba particular, excluindo qualquer motivo de transforma,ao, foi uma tendenciaconstante, que tambern se deduz da lei de Zenao (C. I, Dei. emph. IV, 66), segundo a qual a destrui,ao parcial da gleba nao era motivo de remissao na enfiteuse. Devia ter sidoestabelecido, pois, desde ja faz muito tempo, 0 criterio dotributo fixo. Em conformidade com isso, tem-se como conseqiiencia jurldica que, desde a epoca de Scevola, quandonao se pagavam os tributa efetuava-se uma subhastatio dagleba por parte de quem podia ostentar direitos (Dig. 52,D. a. c. v., 19, I, pr.). Portanto, 0 procedimento executivoera ordenado unitariamente. No Cod. 7beod. I, De aquaed.,15,2 (de 320 d. C.) previa-se, ademais, 0 confisco das glebassobre as quais recala a obriga,ao de limpeza dos condutosde agua, no caso de a obriga,ao nao ser satisfeita. Comoquer que seja, tudo isso se relaciona muito mais com 0 direito mais antigo.
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Procedimento administrativo
TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRElTO MENOR
Execu(:ao real
Tambem no procedimento administrativo 0 magistrado que julga podia limitar-se a infligir uma multa ao trans-
Prescreveu-se tambem a necessidade delF"~~dpio, essas condi,oes de posse da prote,ao j ridica rdinaria.Enquanto nao surgiram pleitos em razao da posse, a competencia devia ser reservada It jurisdi,ao administrativa, pelo queesses litigios entravam no imbito da extraordinaria cognitio.Nao vamos nos ocupar agora de quais erain os magistradosencarregados dessa fun,ao (provavelmente se apelaria It jurisdi,ao do censor ou It de ordem superior, isto e, a do consul,amenos que nao se criassem competencias internas especiais,como os triunviros dos Gracos ou os duunviros da lex agrariade 643 a.u.c.). No caso dos governadores provinciais, as duasfun,oes correspondiam It mesma pessoa, portanto nao existiam diferen,as nem de competencia, nem de procedimento,e isso emuito importante.
De fato, a exclusao das vias juridicas ordinarias tinha conseqiiencias not:iveis com respeito ao modus procedendi. A extraordinaria cognitio nao se caracterizou nunca pela falta deurn procedimento in iudicio ou de urn procedimento equivalente. Dita ausencia era POSSIVel, mas em geral nao necessaria:tambem no procedimento administrativo 0 magistrado a quemcorrespondia 0 jUlzo podia remeter a vista a alguns jurados.Interessa-nos preferencialmente outra caraeteristica desse procedimento: a possibilidade de execu,ao real.
ao menos ate que nao se efetuasse urn interdictum possessorium ou, para alguns deles, a aquisi,ao per universitatem.
HlST6RIA AGJURlA ROMANA136
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gressor, multa equivalente acondena,ao pecuniaria do procedimento civil, mas tambem podia ditar uma senten,a cujaexecu,ao Fosse in natura, isto e, podia tirar a gleba do perdedor e assigna-la ao ganhador. Eseguro que essa possibilidadeera uma caracteristica essencial da extraordinaria cognitio. Aexecu,ao real nao desapareceu de todo, nem sequer no procedimento pretorial, e nao podia mesmo desaparecer. Mas,nos casos em que se manifestava70, tinha realmente 0 carater de um procedimento extra ordinem, tratando-se fundamentalmente cia execu,ao de disposi,oes passiveis de processo.Em compensa,ao, aexecu,ao real representava a regra no procedimento extra ordinem e sobretudo no procedimento administrativo. Eclaro que nao tera ocorrido ao censor consentir que um arrendamento do Estado desapossado por umterceiro Fosse indenizado por este com uma soma em dinheiro, posto que estava em condi,oes de restituir a posse da gleba ao arrendatario legitimo. Nas assigna,oes dos Gracos, porcausa da inalienabilidade das glebas, a execu,ao em forma delitis aestimatio em dinheiro equivaleu a uma frostra,ao doobjetivo perseguido pelas assigna,oes. Com respeito acontroversia de territorio, que em todo caso se decidia por meiode extraordinaria cognitio, as inscri,oes asseguram-nos quea execu,ao era reaF!.
1550 era obvio em rela,ao com todas aquelas condi,oesde posse cujo principal objeto era 0 locus, isto e, uma areaarrendada bem determinada, tributavel, etc. Do mesmo modo, 0 desenvolvimento particularmente intenso dos interditos possessorios, que em sua origem so protegiam 0 locus, com todas as suas violentas sponsiones punitivas, surgiudo intento de aproximar-se da execu,ao real e da coer,aoda obriga,ao de pagar em especie. Como quer que seja, issoteve grande importancia para 0 desenvolvimento ulteriordo procedimento contencioso, ja que, sendo a maior partedas glebas provinciais possuida em direito nao pleno, com
o ager vectigalis municipal
o passar do tempo a permissibilidade da execu,ao real nasa~oes reais se converteu em direito comum, como ja encontramos em Ulpiano, Dig. 68, De r. v. (VI, I).
A situa,ao era distinta quando 0 pretor concedia umaa,ao para uma das situa,oes depos~ di~ssao no transcurso do procedimento ordinaria. nao nhecemos nenhum caso desse tipo. Tampouco as assigna,oes dos Gracos, as que mais se aproximavam da propriedade autentica,entravam na competencia do pretor, como ja destacamos.Da institui,ao de formulas fietlcias nada sabemos. Num unico caso, de que ainda nao falamos, produziu-se, mais tarde,uma a,ao real no procedimento ordinaria; mas esse casonao se referia a uma posse derivada do Estado, e sim de umacomunidade de direito inferior.
139TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR
Trata-se da formula para a caso si ager vectigalis petatur. Segundo a interpreta,ao de Lenel, so concernia sem duvida aos terrenos dados em arrendamento pelas comunidades, au melhor, normalmente em enfiteuse. Deveremos examinar esse fenomeno mais a fundo, ja que, evidentemente,na Idlia, em todo caso depois da guerra social, nao existiram mais enfiteutas do Estado, e a natureza juridica do agerprivatus vectigalisque africano sempre ficou em duvida; parisso, trata-se do unico caso de enfiteuse no direito romanoda idade de aura que se pode reconhecer com clareza.
Tambem nesse caso, e indubitavel a origem administrativa. N enhum particular podia realizar aenfiteuse; a constitui,ao dessa rela,ao juridica era uma prerrogativa do direito soberano e deve ser considerada, nas comunidades, como um vestigia da antiga soberania72• As comunidadesserviam-se dessa institui,ao para avaliar tanto suas glebas
HIsr6RIA AGIURIA ROMANA138
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Impostos e bens das comunidades
como aquelas que lhes eram assignadas sem prazo pelo Estado romano e que faziam parte do ager publicus.
Como se sabe, conhece-se muito pouco a maneira pelaqual as distintas comunidades do Imperio Romano conseguiram equilibrar suas balan~as. Pelo estatuto da colonia cesariana de Urso, na Espanha, conservado nas inscri~6es73,
sabemos que grande parte dos servi~os comuns era cobertacom presta~6es obrigatorias em que eram empregados, deurn lado, os indivlduos membros da comunidade e, de outro, seus animais de tiro. Em Urso, as jornadas de servi~o
obrigatorio eram fixadas em numero de 5 por pessoa e de3 por jugada. Eigualmente certo que, a parte isso, existiamtributos em dinheiro para aquelas necessidades a que naose podia atender com as presta~6es obrigatorias74.Sabemos,ademais, que a assistencia aos pobres das cidades era efetuada em parte mediante 0 oferecimento de cereais a pre~o defavor pelos propried.rios de terras75 e, eventualmente, tambern mediante contribui~6es em especie76. Como quer queseja, nao sabemos de que forma se arrecadavam esses tributos, em especial os moned.rios, nem com base em que prindpios se repartiam. Mas parece que as cidades da Antiguidade tiveram em comum com as medievais 0 fato de quetodos esses impostos diretos tinham 0 carater de medidasextraordinarias estabelecidas com a finalidade de equilibrara balan~a77, e sob esse ponto de vista equivaliam a emprestimos e, talvez, como em Roma, a emprestimos for~osos.
Como quer que seja, isso teve como conseqiiencia urn aumento do movimento financeiro das comunidades, notabiHssimo segundo os conceitos modernos. Nao trataremos aquidos impostos indiretos, especialmente os direitos aduanei-
r141TERRA POBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR
Parece que seu sistema de emprestimos funcionava malna maior parte dos casos78. Essas comunidades desenvolveram, para dizer a verdade, as constitui~6es de rendas, masde uma forma muito primitiva, isto e, somente em formade aquisi~5es de vectigalia, de opera~5es enfiteuticas pois,ao passo que as rendas em si mesmas nao eram objeto decomercio. Junto com 0 arrendamento ordinario e 0 estabelecimento de enfiteuse79 de bens das comunidades, temosa aquisi~ao de terrenos de uma pessoa e a restitui~ao amesrna pessoa com a obriga~ao de urn vectigal, como forma deutiliza~ao das finan~as da comunidade80, ou como meio degarantir rendas perpetuas para determinadas finalidades publicas ou de beneficencia, em particular para manter famllias livres caldas na pobreza, pagando os alimentos a seusfilboS81 . Na era imperial, a autoridade central interveio deurn lado para a assistencia as classes pobres, antecipando capitais para serem empregados em glebas em troca do pagamento de juros a restituir em obras de beneficencia82, de
Constitui,oes de rendas
ros, que eram considerados receita proveniente da propriedade imobiliaria, mas so falaremos daquelas receitas das comunidades constituldas por rendas.
As cidades medievais recorreram, na administra~ao deseu patrimonio, a solu~6es as vezes geni~ir da perspectiva juddica e economica, e desenvol,\,er~m~ particular 0 negocio da renda imobiliaria, colocando-a em rela~ao
com urn sistema de emprestimos relativamente esdvel. Conquanto conhe~amos muito pouco da gestao financeira dosdistintos centros do Imperio Romano, de todo modo e certo que, nesse aspecto, as comunidades ramanas permaneceram relativamente muito atrasadas.
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outro controlando 0 uso dos bens das comunidades. A aliena,ao e tambem a enfiteuse foram parcialmente limitadas83,foi vedada as distintas comunidades a imposi,ao autonomados tributos84 e a renda derivada dos vectigalia foi dividida em parte entre 0 Estado e as comunidades85, pelo queo tributo pago as comunidades apresentava-se como urn suplemento do tributo ao Estado. Trataremos aqui, em particular, da natureza juddica das glebas concedidas pelas comunidades em troca do pagamento de urn foro.
Natureza juridica do ager vectigalis
Antes de mais nada, e certo que a comunidade figuravacomo propried.ria dessas terras. Em verdade, 0 "direito aocenso" aparecia ocasionalmente em expressoes como objeto do direito da comunidade, tal como quando se dizia deuma sacerdotisa do municipio Cartimitanum na Espanhaque ela vectigalia publica vindicavit (C.LL., II, 1956), ouquando Vespasiano concedeu a uma comunidade iberica seusvectigalia (ibid, 1423), ou, por ultimo, quando se concedeuaos habitantes de Thisbe, por meio de urn decreto do Senado, 0 desfrute ulterior de seus vectigalia86• a tributo pagoem Pompeia por alguns ob avitum etpatritum fundi Rudia·ni (n. 123 dos recibos tribudrios de Pompeia, d. Mommsen em "Hermes", XII, pp. 88 ss.) corresponde ao censoalemao que se encontra nos documentos "por direito de propriedades". Como quer que seja, a natureza juddica dessasglebas nao e em absoluto obscura. Quem quisesse constituir uma renda perpetua sobre sua gleba deveria realizar amancipatio da comunidade, para depois receb&-la desta coma obriga,ao de urn cens087• Se 0 possuidor de uma dessasglebas gravadas por rendas perpetuas renunciava a ela - afavor da comunidade, mas reservando 0 usufruto para si -,
nao existia transferencia de propriedade, porque a comunidade ja era propriedria88. Essa f6rmula vai acompanhadada possibilidade de afirmar 0 direito de propriedade das comunidades de duas maneiras diferente~sco das granjas e a imposi.,ao de urn veetigal. a ve~tigal eta a forma natural em que se manifestava a afirma,ao da propriedade publica. Podia-se impugnar a validade do legado de urn fundus vectigalis a comunidade, dado que a gleba [fundus] ja erapropriedade publica (Dig. 71, 5-6, De legat., I, 30). Note-se,ademais, que, se numa co18nia devia-se construir urn aqueduto, segundo 0 estatuto cabia a colonia 0 direito de expropria,ao (l. col. Gen., c. 99), como corretamente afirmaMommsen, com respeito aquelas glebas pelas quais deviapassar 0 aqueduto (por exemplo, na colonia de Urso). Asgranjas adjacentes s6 correspondia a obriga,ao de manuten,ao (Lachmann, 248, 6 ss.) e, por isso, era-lhes imposto urntributo. Evidentemente, para poder impor-lhes urn tributosemelhante, era necessaria confisd.-Ias antes com uma indeniza,ao para restitui-las depois aos proprierarios precedentes sob a forma de fundus vectigalis, naturalmente depois de pagar urn pre,o que diferia da soma precedente deexpropria,ao pelo aumento da indeniza,ao. Para poder construir 0 aqueduto, bastava constituir depois uma servidao.
A figura juddica eleita para a constitui,ao de rendas era,em geral, a lex dicta para a mancipati089, razao pela qualpoder-se-ia inferir a equivalencia entre a "garantia de renda" e 0 usufruto; contudo a razao estriba no fato de quea mancipatio era a unica forma em que, inter privatas, sedeterminavam direitos permanentes uno actu para as glebas, e a essa figura se atinham as comunidades como soberanas e, por isso, tambern como executantes do direito administrativo soberano.
Em geral, tambern poder-se-ia identificar na enfiteuse
o nexo com 0 arrendamento no que concernia a remissio(Dig. 15, 4, Locati, 19, 2). Por outro lado, nas comunidades, 0 vectigal sempre figurava como uma taxa de juros paga sobre urn capital determinado e, por isso, poderia ser comparado com uma hipoteca remlvel indenunciavel. 0 motivo mais provavel disso reside em sua conexao com 0 arrendamento publico a longo prazo, onde a compensa~ao consistia numa cota estabelecida para a sucessao e num for090.No transcurso da evolu~ao, 0 possessor do fundus vectigalis foi equiparado gradativamente, no plano pratico, ao propried.rio. 0 iudicium finium regundorum podia ser interposto por ele e contra ele, no que nao havia nada de extraordinario, pois ele era protegido como possessor do locus e 0 actio finium regundorum era concedido a todos aqueles - e s6 aqueles - que gozavam da prote~ao do locus (Dig.4, 9, Fin. reg., 10, I).
Por outro lado, nesses casos podia-se recorrer tambernao iudicium communi dividundo (Dig. 7, I, h.t., 10, 3, pr.)e ao iudicium familiae herciscundae (Dig. II, h.t., 10, 2); 0
fundus vectigalis podia ser reclamado como certa res medianteo dare oportere (Dig. I, De condo trit., 13, 3, pr.). Mas dasdisposi~oes relativas deduz-se que todas essas rela~oes naoeram irrefud.veis. Especialmente 0 trecho que se refere aoato de divisao (Dig. 7, Comn. div., pr.) da a impressao deter sido interpolado. Ecerto que, em sua origem e aindana epoca de Ulpiano, a aprova~ao da autoridade municipale a divisao do vectigal entre os distintos lotes de terreno devia preceder a reparti~ao. No que concerne a alienabilidade, a disposi~ao do c. 3, De iure emphyteutico, IV, 66,relacionava-se em todo caso com as normas juridicas a queestavam submetidos os agri vectigales, portanto era necessaria a aprova~ao da comunidade. A disposi~ao obrigat6riana constitui~ao citada, segundo a qual devia-se recha~ar aaceita~ao do substituto s6 por motivos bern fundados, ilus-
A enfiteuse
]a e algo sabido e inquestionavel que a enfiteuse do direito da epoca imperial tardia esd. hist6rica e juridicamente liga-
145TERRA nlsLICA E POSSE DE DIREITO MENOR
tra da melhor maneira POSSIVel a norma administrativa de todas as rela~oes referentes a essas situa~oes possess6rias de direito menor. Nada sabemos da exis encia de urn laudemiumpara 0 ager vectigalis, como 0 que ex tia em ,ompensa~ao para a enfiteuse.
Por ultimo, 0 problema da devolu~aoda gleba a comunidade em caso de nao cumprimento do pagamento do vectigalrepresentava a aspecto pd,tico cia controversia, mencionadatambern pelo c6digo justiniano, sobre se aquele contrato devia ser entendido como compra e venda ou como arrendament091 .
Provavelmente, a dificuldade principal para todas essas concessoes consistia em que, em geral, devia-se pagar urn imposto de sucessao; portanto, 0 pagamento do vectigal nao representava a unica obriga~ao pecuniaria do possuidor e, assim,o nao cumprimento do pagamento do pr6prio vectigal naopodia implicar, sem mais, a perda da posse. Nas fontes (Dig.31, De pign., de Scevola) 0 direito de retrovenda nos casos denao cumprimento e recordado como parte essencial da lex dicta.Por isso, nao se explica em si mesmo e nao pode converter-se,como queria Matthiass, no ponto de partida para a reconstru~ao de toda a institui~a092. A comunidade estava autorizadade per se ao uso de meios coercitivos, mas provavelmente adisposi~o mencionada em Dig. 31, cit, constitula normalmenteuma parte essencial das leges dictae referentes a enfiteuse, peloque esta rela~ao foi considerada mais tarde, em conjunto, como uma transferencia, com a condi~ao do pagamento de urnforo (d. Paulo, Dig. 1, Si ager vectigalis, VI, 3).
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da aos agri vectigales dos munidpios e nao aos territoriosprovinciais gravados pe1a contribui~ao sobre os imoveis. Urnaspecto caracterlstico desse fen&meno, sobre 0 qual voltaremos no ultimo capitulo, era que 0 princeps aspirava a separar suas posses do vinculo com a comunidade, isto e, atornar-se independente e, em conseqiiencia, reivindicava amesma posi~ao jurldica das autoridades locais na qualidadede propried.rio de terras.
Como se deduz do proprio nome, a enfiteuse foi introduzida pelo oriente helenico e, numa primeira epoca, foiaplicada em terrenos para arroteamento nas provincias. Nesses casos, 0 enfiteuta solicitava que fosse fixado urn foro permanente. Distinguia-se essencialmente do ager vectigalis pe1aintrodu~ao de normas bern precisas concernentes aaliena~ao, ao direito de prela~ao do concedente, a urn impostode transmissao fixado em 2% e aespecifica~ao dos motivosde anula~ao da re1a~ao. Essa norma era bastante favoravelao enfiteuta. Tanto a enfiteuse como os agri vectigales dascomunidades e os agri privati vectigalisque do Estado eram,via de regra, formas pelas quais se concediam grandes extensoes de terras a grandes empreendedores. Isso fica patenteespecialmente a partir da distin~ao entre vectigales e non vectigales agri em Dig. 1, Si ager vectig., VI, 3, que, como aise poe expressamente em evidencia, correspondia adistin~ao entre terra arrendada aos conductores, hereditariamente ou por tempo determinado; e temos que colendi dati sunta pequenos proprietarios, isto e, a cultivadores diretos comfazenda aut&noma. Isso esclarece a situa~ao juridicamenteprecaria desses ultimos. Entre 0 cultivador direto e 0 "possuidor imobiliario", isto e, 0 arrendad.rio, existia uma separa~ao nitida, nao coberta por nenhum nexo conjuntivo,nem mesmo do ponto de vista jurldico.
Glebas sicilianas submetidas ao dizimo
Algumas cidades sicilianas eram isentas de impostos93
e, em geral, estavam apartadas da a~ao direta da administra~ao romana. Outras cidades, conquistadas em guerra, haviam perdido 0 direito de propriedade imobiliaria; seu territorio havia sido confiscado e, uma vez transformado emager publicus, foi dado em arrendamento pe10s censores deacordo com 0 sistema que ja vimos. Nao sabemos se eramedido como 0 ager Campanus, pois de outra forma poderlamos aplicar-lhes a observa~ao de Frontino a proposito
147
Glebas provinciais nao estatais
TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR
Ate agora falamos das fi~idicas relativas apossede glebas do patrim6nio naCibnal e ijas formas afins e derivadas. Trataremos agora das glebas provinciais caraeteristicas das provincias, para analisar se tambern existia urn nexo entre as figuras da tributa~ao e as re1a~oes de direito privado. Nao se tratava de territorios do patrim&nio nacionalno sentido estrito da palavra, isto e, ager publicus, ja queesse tambern existia na It:\lia, nem tampouco de comunidades isentas de impostos em virtude de urn foedus ou gra~as
a uma concessao unilateral da administra~aoprovincial dogovernador; referimo-nos, isto sim, aqueles territorios provinciais sobre os quais Roma exercia direitos de soberania,mas sem que fossem utilizados segundo os prindpios do agerpublicus ou assignados por funcionarios romanos segundoas figuras da posse romana. Urn rapido exame das provincias que sabemos terem-se constituido na era republicana,isto e, Sidlia, Asia e Africa, ensinar-nos-a em que sentidodevem ser entendidas as re1a~oes a que fizemos referenciaagora de forma ainda imprecisa.
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dos arva publica. Em todo caso, nesses territorios existiauma unica forma de direito possessorio: a do arrendatarionao perpetuo do Estado. A presen,a entre os arrendatariosde muitos dos antigos habitantes, como de fato se verificouinicialmente, nao muda nada. Tambem a jurisdi,ao relativa aos direitos sobre os terrenos particulares estava nas maosdas autoridades romanas.
Uma terceira categoria era constituida pelo territorionao confiscado, mas tampouco isento de impostos. Eindubid.vel que, nesse caso, os romanos nao se atribufram, nemsequer teoricamente, a propriedade imobiliaria, mas se consideraram legitimos sucessores do tirano Hierao de Siracusa, ate entao soberano daqueles territorios. Em particular,adotaram seu ordenamento tributario, a chamada lex Hieronica94• Como e bem sabido, tal ordenamento baseava-seno direito de dizimo que cabia ao soberano. Anualmente,as distintas cidades deviam comprovar 0 numero de aratores residentes em sua circunscri,ao, sujeitos ao pagamentodo dizimo, e compilar as listas oficiais (In Verr. 3, 120). Comessa finalidade, os aratores deviam declarar 0 numero de jugadas cultivadas (eod., 53) e semeadas (eod., 102). Posteriormente, em Siracusa, 0 governador adjudicava aos publicanos, com 0 sistema de leilao, as tarefas de arrecada,ao dosdizimos nas distintas circunscri,oes95; os publicanos assumiam a obriga,ao de abastecer uma quantidade determinada de produtos agricolas, enfrentando as incertezas da colheita. Na temporada de colheita, a arrecada,ao do dizimoera efetuada no campo, nao podendo 0 grao ser transportado antes de dita opera,ao. Mas, na pd.tica, raramente se recorria a esse sistema: 0 arrendatario do dizimo chegava aum acordo com os contribuintes particulares com base numa quantidade fixa, independente do resultado da colheita.
Caracterfsticas juridicas
o aspecto essencial n~edimento do ponto devista do direito administra~ivo· cafuistia em nao levar emconta as relas:oes juridicas existentes entre 0 arator e 0 terreno submetido ao dizimo. Impondo 0 dizimo, elas se referiam a quem cultivava naquele ana 0 terreno em questiio,enquanto era absolutamente indiferente que se tratasse doproprietario ou do arrendatario de um particular, ou, porultimo, do arrendatario de uma comunidade96• Desta forma, a jurisdi,ao sobre essas rela,oes e a norma relativa eautonoma vieram a achar-se nas maos das comunidades97•
Por outro lado, existia uma jurisdi,ao administrativa de recuperatores composta (mas nao sabemos com seguran,a deque maneira) por dois grupos interessados, negotiatores e aratores, considerados no arrendamento do dizimo; mas ditajurisdi,ao era presidida por magistrados romanos e deliberava sobre os pleitos referentes as rela,oes do contribuintecom 0 arrendatario do dizim098 •
Evidentemente, nao se conseguiu evitar que surgissemconflitos de competencias entre essas duas jurisdi,oes, quejulgavam partindo de diferentes pontos de vista; de fato, ajurisdi,ao de recuperatores dificilmente tera podido separaro problema que concernia a pessoa do contribuinte do problema do direito sobre a gleba, especialmente quando se tratava de commissa na professio, caso em que se podia chegara uma a,ao penal99• Nao sabemos como eram regidas as rela,oes entre as duas jurisdi,oes100• Em todo caso, e esse umexemplo de tentativa de conciliar a autonomia local coma tributa,ao direta por parte do Estado, e esse cruzamentode concep,oes distintas constitui a verdadeira dificuldade,o obstaculo principal para referir a situa,ao juridica das glebas provinciais a um ponto de vista unitario. De fato, a situa,ao juridica da posse imobiliaria provincial era pouco
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clara, de urn lado pela rela,ao direta entre 0 Estado e a gleba concreta - tanto que, ja entao, podia parecer adequadaa expressao de praedium stipendiarium que esteve em yogamais tarde -, de outro lado, pela autonomia de que gozayam as comunidades e, portanto, pelo ius peregrinum. 0census recordado era formalmente urn censo citadino, masem essencia vinha a ser urn censo dos provinciais compilado pelas comunidades autonomas. De fato, como e naturalno caso de impostos estatais, nao era possivel escapar de urncontrole por parte do governador provincial, deduzindose das observa,aes de Cicero (In Verr. II, 53, 131; 11,55,138) que, com base nesse direito de controle, correspondiaao governador a reda,ao do registro de impostos, e isso commaior razao ainda se ele ia contra os interesses dos possessores. Como quer que seja, tambem era necessario nas comunidades urn cadastro para provocar suas exigencias, jaque nao bastavam para esse fim os impostos indiretos e osproventos do patrimonio comum; dificilmente poder-se-iapensar que esse cadastro fosse diferente daquele estabelecido em Roma para as dividas de tributos. Algumas frases deCicero nos induzem a declarar essa identidade (In Verr. III,42, .100).
Com isso, havia-se instituldo, em essencia, aquela rela,ao que encontramos na era imperial tardia: a autonomiadas comunidades nesse campo existia formalmente, mas naopossuia urn autentico conteudo reaPO!.
Contudo essa situa,ao nao tardou a ser substituida poroutra.
As comunidades tentaram subtrair-se it insuportavel pressao dos publicani e ao arbitrio dos governadores romanosaumentando 0 imposto de seu territ6rio, ou entao readquirindo 0 arrendamento de quem melhor pagasse!02. Agindo dessa maneira, a comunidade encontrava-se durante 0
ano em curso como se estivesse obrigada a fornecer uma
Glebas asidticas submetidas ao dizimo
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151TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR
renda bern determinada em especie e estivesse autorizadaa reparti-Ia entre seus compo~ssa rela,ao que se estabelecia caso a caso foi transfilrmada) ao que parece (e, nomais tardar, por obra de Cesar), numa rela,ao fixa e ao mesmo tempo convertida numa renda em dinheiro!03. Efetivamente, esta foi depois a situa,ao concernente as cidades sicilianas. Assim se garantiu ate nova ordem a aplica,ao dodireito local, e efetivamente ainda se conservavam na Sicilia, na 1dade Media, algumas institui,aes de direito local,como por exemplo 0 ius protimiseos.
Parece que, na Asia, a mesma evolu,ao se efetuou commaior rapidez. Segundo a lex Sempronia, a Asia tambern estava sujeita ao dizimo!04 e parece que precisamente essa figura tributaria tenha substituido ourra tributa,ao mais favoravel, que nao conhecemos em detalhe, com base numdireito arbitrario de tributa,ao que correspondia ao rei. Amesma lei de C. Graco havia estabelecido que 0 arrendamento dos vectigalia fosse concedido em Roma em beneficio da classe dos cavaleiros romanos. 1sso tornava efetivamente dificil, na pratica, a competencia das comunidadese dos provinciais particulares no leilao. Quando Cicero diza prop6sito dessas comunidades: "nomen autem publicaniaspernari non possunt, qui pendere ipsi vectigal sine publicano non potuerint, quod iis aequaliter Sulla descripserat",tratava-se de uma reparti,ao, com base numa media, darenda total extraida da provincia entre as distintas comunidades pro rata, de maneira que elas se comprometiam a pagar uma quantidade prefixada e podiam arrecada-Ia a seumodo. Pela passagem de Cicero que acabamos de citar, pode parecer que a tentativa nao tivesse dado resultado, pois
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de fato ainda encontramos em tempos posteriores publica.ni na Asia. Nao queremos dizer com isso que se tivesse restabelecido com seguran,a 0 precedente estado de coisas, mas,como quer que seja, que foi introduzida a adjudica,ao emtodas as circunscri,aes (Cic., Pro Flacco 37, 91). Como naSidlia, tambem na Asia introduziu-se 0 sistema do stipen·dium fixo, precisamente por obra de Cesar em 48 a. C. (Apia
no, 1, 1, 5, 4).Segundo uma conhecida passagem de Ckero (In Verr.
111,6,12)105, poder-se-ia pensar que a situa,ao colocada porCesar na Sidlia e na Asia existia ab initio nas outras provincias e que, partanto, aqui, a unica forma de tributa~aoera 0 pagamento de urn stipendium fixo, independente dacolheita, repartido pelas comunidades entre seus propriosmembros. Como quer que seja, seria precipitado extrair essa conclusao, dado que, na Sardenha, por exemplo, sucediao contd.rio106• Pode-se afirmar que, desde 0 come,o da eraimperial, manifestou-se a tendencia de tornar autonomas,no ambito do sistema tribud.rio, as comunidades dependentes do Imperio e a fixar a soma global das presta,aes quedeviam. Dessa maneira, a constitui,ao das Galias realizadapor Augusto levou atributa,ao dessa provincia com urnmontante tribud.rio global de 40 milhaes de sestercios
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N esse caso, nao se pode falar precisamente de reparti,ao dotributo entre os distintos contribuintes por obra de urn fun·cionario romano, mas apenas de uma divisao geral entre ascidades e as popula,aes. Com a mesma seguran,a podemosafirmar que a administra,ao estatal jamais renunciava ao direito de controle sobre a forma de arrecadar 0 imposto, 0
que podia levar, em essencia, a abolir a autonomia tribud.ria segundo as transforma,aes dos criterios administrativos,como ja vimos e veremos de novo mais adiante.
Os stipendiarii na Africa
A maior parte da Africa ~feriq:::J,oenorum) fazia parte das provincias a que foi imposto, segundo Ckero, urnstipendium fixo. Agora sabemos que, apos a guerra, haviana provincia da Africa sete civitates liberae et immunes: Utica,Hadrumetum, Thapsus, Leptis minor, Achulla, Uselis,Theudalis (lex agraria, linhas 79-80). Essas sete cidades naopagavam impostos. Pelo contrario, nao existiam comunidades citadinas, ja que apos a guerra haviam sido rompidostodos os vinculos comunais108 • Portanto, ante 0 Estado soexistiam individuos particulares. Urna parte desses era constituida pelos colonos de Graco em Cartago, que haviam sido convertidos em assignatarios individuais com a lex agra·ria (Mommsen, C.LL., 1, p. 97): eram isentos de impostos.
Seguramente, tambern existiam glebas nao sujeitas a tributo, isto e, as assignadas por Cipiao aos descendentes deMasinissa ou distribuidas aos desertores cartagineses, e asconcessaes do ager publicus feitas a comunidades imunes109,
tal como na IdJia. Todas essas condi,aes possessorias eramrevogaveis de iure. Podia-se dispor delas por lei, como sededuz das disposi,aes sobre a indeniza,ao que cabia aos possuidores dessa categoria, despojados da posse apos assigna,aes ou vendas, disposi,aes ja contidas na lex agraria.Concedia-se, pois, uma indeniza,ao. Isso demonstra que aexistencia desse tipo de posse era protegida ao menos noplano administrativo e que, por isso, nao era possivelsuprimi-Ia, na ausencia de uma lei, com uma simples a,aoadministrativa110. Ja encontramos as situa,aes de posse sujeitas a tributo a proposito dos enfiteutas do ager privatusvectigalisque e dos arrendatarios licenciaveis do ager publi·cus. A ultima categoria a examinar eados stipendiarii111
Enquanto habitualmente se fala de comunidades estipendiarias, deduz-se com clareza do texto literal da lei que seja tra-
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tada em troca da posse imobiliaria de pessoas sujeitas astipendiumllZ. Se tentarmos estabelecer quais eram as caractedsticas juridicas dessa rela~ao, surpreender-nos-a antes demais nada que 0 stipendium nao fosse destinado em beneficio das glebas do patrimonio nacional, que eram adjudicadas aos publicani. A meu ver, essa tributa~ao nao era entendida como urn tributo sobre 0 ager publicus, mas antescomo uma contribui~ao.Por outro lado, e certo que essaposse estipendiaria tinha juridicamente 0 valor de propriedade do povo romano. De fato, deduz-se da lei que 0 Estado podia dispor em parte dela para vendas ou assigna~5es,
pelo que essa situa~ao possessoria, ao contrario dos agri privati vectigalisque, era revogavel; e, sobretudo, infere-se dapropria lei que essas glebas deviam ser reconvertidas em formas publicas. Ao que parece, da locu~ao adjuntiva utei erepublica fuleque ei esse videbitur se depreende que a representa~ao cartografica apresentava caractedsticas particulares. Efetivamente, a medi~ao ordinaria per centurias nao eraconveniente nesse caso. E, anteriormente (cap. I), avan~a
mos a hipotese de que se tratava do caso per extremitatemmisura comprehenderel13 , hipotese essa que concorda comaquela que provavelmente era a natureza juddica dessas glebas. 0 ager stipendiariorum diferia do ager privatus vectigalisque porque este ultimo nao se podia confiscar; vice-versa,diferenciava-se das glebas dadas normalmente em arrendamento pela mesma caracteristica que distinguia estas ultimas do territorio dos estados stipendiarii, isto e, pela dura~ao indefinida da posse e pelo imposto fixado juridicamenteo Portanto, 0 ager stipendiariorum nao estava sujeito aoarrendamento censitirio. Ademais, nao se podia aplicar nenhuma medida juddica de prote~ao, nem sequer os interditos possessorios, e a jurisdi~ao romana nao tinha competencia para julgar sobre ele. A meu ver, essa rela,ao era concebida assim: em lugar das comunidades, apareciam ante 0
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154 HIST6RIA ACJURIA ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR 155
Estado romano grandes propriX"ario7?de fato, nao se podepensar que as glebas eram subdivididas entre urn grande numero de cultivadores diretos, porque, nesse caso, teriam sido considerados arrendatarios, como ocorreu na Sicilia) ea esses grandes proprietarios era assignada a area, como nocaso das comunidades, em troca da obriga~ao de uma presta~ao determinada e perpetua em dinheiro ou em especie,sempre em cereais na Africa.
Em conseqiiencia, a posse imobiliaria assignada era considerada territorium, razao pela qual nao existiam a~5es judiciais a proposito da propriedade desses imoveis, mas apenas 0 procedimento administrativo com base na forma, procedimento que os agrimensores conhecem pelo nome de controversia de territorio e que levava a execu~ao administrativa real e a reintegra~ao das divisas legalmente documentadas l14, como se pode constatar no lidgio, citado no capitulo I, entre os patulcenses e os galilenses na Sardenha115.
A disciplina das outras rela~5es juridicas que se verificavamno interior da propriedade imobiliaria cabia ao latifundiario; naturalmente, era reservado ao governador 0 poder deintervir, impHcito tambem em rela~ao as comunidades estipendiarias quando estavam em jogo os interesses do Estado, ou em caso de requerimento por parte de urn interessado. A herdabilidade e alienabilidade dessas posses sao muito duvidosas. A aliena~ao de urn lote nao tinha valor diante do Estado, porque 0 latifundiario ficava sendo 0 unicoresponsavel do stipendium, e veremos as conseqiiencias disso no ultimo capitulo. A sucessao hereditaria nao ofereciaduvidas: 0 Estado se responsabilizava por regularnenti-Ia apenas a pedido de urn interessado, sempre que houvesse sidopago 0 stipendium. Tambem e possivel que, nas aliena~5es,
fosse necessaria originalmente a comprova~ao da posse, tendo talvez derivado dai 0 direito de laudemium na enfiteuseposterior. Mais tarde, de fato, temos que, para os maiores
Desenvolvimentos sucessivos da autonomia localem materia tributdria
Embora seja possivel, com base no que se disse ate agora, que ate 0 come,o da era imperial a tendencia geral, prescindindo da situa,ao especial da provincia da Africa, consistisse em fixar as presta,oes impostas as comunidades provinciais e em estabelecer assim uma autonomia relativa destasna reparti,ao dos impostos estatais e locais, uma tendencia
latifundiarios da Africa, que nao faziam parte de unioes decomunidades, foram confeccionados no Senado, sob 0 nome dos latifundiarios titulares, registros pessoais em que seanotavam os direitos que cabiam aos distintos latifundiarios e, em particular, 0 direito eventual de mercadejar
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Dificilmente poderia corresponder a tudo isso uma livre alienabilidade. De resto, cada registro pessoal equivalia as atasadjuntas a forma em todas as assigna,oes. Em suma, se nossa interpretas:ao ecorreta, as stipendiarii constitulam umacategoria de possuidores analoga, mas nao protegida juridicamente de modo identico, aos grandes enfiteutas que, segundo nossa hip6tese, possuiam 0 ager privatus vectigalis·que. Ebastante significativo que os pequenos proprietarios,fossem eles indigenas ou romanos, nao eram incluidos namesma categoria dos arrendararios revogaveis, enquanto osgrandes proprierarios eram distinguidos por nacionalidadese, fosse qual fosse esta ultima, gozavam de melhores condi,oes em rela,ao aos primeiros. No ultimo capitulo, falaremos das conseqiiencias que a figura juridica exposta da posse estipendiaria devia ter, e efetivamente teve, para a situa,ao juridica pessoal dos camponeses. No transcurso da eraimperial, grande parte da provincia foi organizada depoisem comunidades urbanas e especialmente em colonias.
TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRE/TO MENOR 157
essencialmente oposta manife1:u-:::to desenvolvimentoulterior da era imperial. Enquanto a provincia da Asia eraindubitavelmente estipendiaria desde a epoca de Cesar e,portanto, 0 tributo era repartido pelas comunidades entreseus pr6prios membros, Higino fala numa passagem muito discutida (204) de uma contribui,ao sobre os im6veis porcausa da qual surgiam litigios entre os proprierarios ap6sfalsas professiones; especificando, nessa passagem ele punhaeste fato em rela,ao com 0 tipo de medi,ao do solo. Emsuma devia existir uma contribui,ao sobre os im6veis estatais que implicava importantes aHquotas. Ele fala sobretudo do ager arcifinius vectigalis, repartido segundo as formasde medi,ao romanas, e este sistema era, como se pode observar, 0 que se adotava de maneira esravel. Tampouco asmedi,oes de Augusto podem ter outro significado alem doestabelecimento de tributos sobre 0 solo. As poucas fontesque documentam a existencia de tributos sobre 0 solo, istoe, de impostos que gravavam 0 solo como tal, nao comoparte de urn patrimonio sujeito a uma taxa de imposto fixoe que remontam a uma epoca anterior ao imperio de Caracala, referem-se de forma exclusiva as colonias. Este e 0 caso da inscri,ao de Arausio, alem da inscri,ao de Cartagonova117 e da passagem do Digesto, com titulo De censibus,que se referem a Cesareia, na Siria118. Se, alem disso, 0 iusltalicum implicava essencialmente a isen,ao do imposto 50
bre 0 solo, enquanto necessariamente relacionado com a capacidade juridica quiriraria, e se esse ius foi concedido namaior parte dos casas as co18nias, enta.o enecessaria admitir que a reparti,ao do solo e a medi,ao, que provavelmente constituiam 0 conteudo real da transforma,ao em colonia durante a era imperial, estavam ligadas a determina,aode urn montante triburario fixo para cada lote de terreno,de forma analoga ao que sucedeu na Panonia, por cada jugada de determinados tipos de cultivo, e a redu,ao das obri-
H/ST6RIA ACRARIA ROMANA156
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ga~oes tributarias para com 0 Estado a esta unica contribui~ao sobre os im6veis. Isso era tambem conveniente: excetuando 0 te6rico tributum civium Romanorum, 0 cidadao romano, durante 0 periodo de Duro do Imperio, naopodia ser gravado por nenhum imposto direto se nao possuisse uma gleba sujeita ao tributo sobre 0 solo ou se, emsua gleba, nao houvesse camponesesl19 submetidos a obriga~ao da capita~ao, que como quer que seja devia ser adiantada pelo proprietario.
De resto, sabemos bem pouco sobre a evolu~ao dessasrela~oes e s6 podemos extrair, a partir da design~ao de provinciae tributariae, a hip6tese de que, ali, a regulapo da contribui~ao sobre os im6veis experimentou rapidos progressos, seguindo a tendencia jo. observada na Panonia. De outro lado, a multiplicidade das rela~oes tributarias resultantes da ado~ao dos sistemas tributarios preexistentes continuou subsistindo inclusive depois da reforma de Diocleciano, como se infere da Nov. Tbeod. 23, onde a regula~ao dostributos para a Numidia, nao obstante a consolida~ao dedistintas classes de contribui~oes, permitia que subsistissem,um ao lado do outro, tres tipos de presta~oes tributarias:um stipendium fixo em dinheiro, 0 annona e a capitatio. Emparticular, a concessao dos direitos de cidadania por partede Caracala a todos os habitantes do Imperio nao produziuem absoluto a radical transforma~ao suposta por Rodbertus. Sua import£ncia do ponto de vista tributario, ao menos para a propriedade imobiliaria, baseava-se provavelmenteem oferecer as comunidades, ate endo imunes ou estipendiarias, a oportunidade de fazer uma professio do solo e realizar assim uma reparti~ao diferente dos gravames tributarios, igualando possivelmente as notaveis diferen~as de impostos existentes entre as distintas comunidades. Jana epoca de Augusto, come~ou-se a perseguir ambos os objetivos,e essa tendencia durou ate a queda do Imperio do Ociden-
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158 HIST6RlA AGRARIA ROMANA TERRA PUBLICA E POSSE DE~ENOR 159
teo Alem disso, foi uma conseqiiencia da extensao do direito de cidadania a todo 0 Imperio 0 intento de estabelecercriterios unitarios para as declara~oes que os proprietarioseram obrigados a fazer nas distintas comunidades por ocasiao da professio para 0 census.
A contribuir;/io sobre os imoveis na epoca de Ulpiano
Como escreve Ulpiano no livro De censibus, publicadoprecisamente na epoca dessa reforma (segundo supoe corretamente Rodbertus), estas declara~oes eram efetuadas combase no modelo daquelas outras, vo.lidas para as glebas provinciais sujeitas ao vectigal, segundo a descri~ao feita porHigino. Era necessario declarar120 0 numero de jugadas deterreno anlvel cultivadas no transcurso dos ultimos dez anos,o numero de vides e oliveiras, 0 numero de jugadas dedicadas a prado, pasto e bosque.
Jo. que Ulpiano escreve "omnia ipse, qui defert, aestimet", podemos deduzir que se tentou aplicar no metodode taxa~ao das provincias 0 antigo principio da declara~ao
pessoal do tributum civium Romanorum, com uma regulamenta~ao tomada possivel pelas declara~oes sobre 0 tipode cultivo, regulamenta~ao aproximada por causa da relativa liberdade de que se desfrutava na expedi~ao das declara~oes. Tendia-se, pois, a urn sistema unitario de avalia~ao paraas contribui~oes em dinheiro sobre os im6veis; com basenum sistema semelhante, ter-se-ia podido distribuir 0 tributo simplesmente segundo uma taxa por mil, como simplum, duplum, etc. A prop6sito disso Rodbertus citou precisamente urn trecho de Lampddio121 interpretado pelomesmo de forma muito convincente. Mas 0 alcance da regulamenta~ao e a medida em que foi aplicada sao muito incertos, como atesta a passagem citada a prop6sito da Nu-
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Ordenamento dioclecianiano cia contribui,iio sabre as imoveis
midia. Essa regulamenta~ao, especialmente se for entendida no sentido ja exposto, nao teve exito como tentativa deobter das declara~oes do contribuinte uma avalia~ao espedfica real dos bens sujeitos a impostos. De fato, no ordenamento dioclecianiano nao se consideravam ditas declara~oes;
ademais, a regulamenta~ao citada nao concordaria com ainforma~ao de Ulpiano, segundo a qual fixaram-se perlodos medios mais longos e se aspirava, portanto, ao que parece, a fixar de maneira esrave! 0 estado do patrimonio registrado no cadastro. A reforma dioclecianiana re!acionouse provave!mente com esta concep~ao. Por certo, como tambem se deduz das fontes juridicas, afirmou-se definitivamenteo prindpio de que toda posse imobilihia devia estar sujeitade iure, ainda que gravada por outros encargosl22, acontribui~ao sobre os imoveis.
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r-;TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRElTO MENOR
to que se possa comparar ao proprio iuguml24 . Contudo,na maior parte das ocasioes, procedia-se considerando os significados dos dois termos, iugum e caput, como absolutamente identicos, com 0 que naa sabemos, na pra.tica, explicar essa contradi~ao. Talvez pudessemos formular uma hipotese nao inverossimil sobre como era verdadeiramentea situa~ao, tendo em mente os antecedentes a partir dos quaissurgiu 0 sistema de reparti~ao adotado por Diocleciano eas circunsdncias a que esse sistema teve de se adequar, doponto de vista tributario.
Durante a era republicana e sob os primeiros imperadores, 0 termo iugum, no sentido de "par de animais enjugados", apresenta-se-nos re!acionado com os servi~os obrigatorios que os particulares tinham de prestar, em parte antea propria comunidade, em parte por causa da rela~ao queos ligava ao propriethio das terras. A reparti~ao dos gravames publicos nas antigas colonias de cidadaos, como atestaa lex coloniae Genetivael25 , baseava-se - prescindindo doservi~o militar, regido por prindpios espedficos - na obriga~ao dos cidadaos de realizar presta~oes em especie, a pedido das autoridades, em determinada medida por pessoae por cabe~a de animal de tiro. Dado que a colonia refletiaa capital tal como fora nos tempos mais antigos, essa situa~ao tambem deve ter-se verificado em Roma. No estatutode Urso (que provave!mente representa 0 caso tipico), fixavase urn maximo de jornadas de servi~o obrigatorio por pessoa e por pares de animais de tirol26. Como quer que seja,o pater familias, quando estava em condi~oes de fornecerum par de animais de tiro, devia po-Io adisposi~ao, do mesmo modo que toda pessoa a partir de certa idade dependentedele (filius familias, escravos, etc.) e e!e proprio estavam submetidos ao servi~o obrigatorio. De forma analoga, nas grandes posses imobilihias, os camponeses arrendathios eramfor~ados, em razao do numero de animais de tiro que pos-
HIST6RIA ACIVlRIA ROMANA
o ordenamento tributhio dioclecianiano tinha comoponto de partida, como e bem sabido, 0 mesmo intento deefetuar um registro cadastral que tornasse possive! uma reparti~ao dos impostos, determinando simplesmente 0 valor das aHquotas. Com esse fim, instituiu com os iuga e oscapita unidades triburarias de igual valor. De fato, caput eiugum eram usados, ambos, de maneira absolutamente identica e, portanto, nao ha duvida de que supunham a mesmaimport£ncia em dinheiro. Em compensa~ao,e dificil explicar qual era a sua forma. De um lado, uma informa~aol23afirma expressamente que 0 iugum era uma hea de dimensoes variaveis segundo a natureza do terreno e que deviacorresponder a superficies preestabe!ecidas. De outro, encontramos observa~oes referentes ao caput com base nasquais nao conseguimos imaginar nenhum objeto de tribu-
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disso, a servi~os pessoais que concerniam a eles proprios eaos membros de suas famHias l27. Quando as comunidadesquiseram passar a uma economia monetaria e substituir osservi~os em especie por impostos pecuniarios, ou quandose advertiu a necessidade de cobrir, mediante uma imposi~ao de tributos, determinadas exigencias a que era impossivel satisfazer com presta~oes em especie, esses objetivos puderam ser alcan~ados principalmente substituindo as presta~oes em especie por uma determinada presta~ao em dinheiro ou por outros tipos de tributo para cada par de animais de tiro (iugum), ou por cada pessoa (caput). Nao sepode excluir que se houvesse verificado, em Roma, urn procedimento de reparti~ao tributaria similar a esse. Algumasvagas referencias a tentativas empreendidas por Tarquiniopara introduzir ou repor em vigencia urn sistema tributario segundo 0 qual todo cidadao era gravado em igual medida por urn imposto pro capite128 confirma-lo-iam. Esse tipo de reparti~ao tributaria e concebivel, como quer que seja, no caso de uma comunidade agricola e, de fato, os bensque desde os tempos mais remotos eram declarados parao census eram precisamente os animais de carga e de tiroe os escravos, alem, naturalmente, das pessoas dos cidadaoslivres sujeitos a potestasl29. Na essencia, esse sistema nao devia ser muito diferente da reparti~ao com base no direitode participa~ao dos particulares nos terrenos da coletividade, ja que dita participa~ao tera sido proporcional aos animais e mao-de-obra utilizados. Se antigamente a lista do censo nao incluia a posse imobiliaria, ela s6 podia servir paraa reparti~ao dos servi~os obrigatorios. N a realidade, a facuIdade de inscri~ao no censo implicava 0 registro no inventario das pessoas sujeitas ao servi~o obrigatorio. Como. , ,. . .quer que seja, e certo que, a parte ISS0, sempre eXlstlu urnregistro das heran~as para a comprova~ao dos membros ti-
tulares da coletividade e que esse registro estava relacionado com 0 census. Talvez as registros tenham existido independentemente, urn ao lado do outro, como depois a registro eleitoral e 0 dos impostos. De fato, 0 registro das heran~as era importante sobretudo para as direitos poHticos130. Mas, provavelmente, isso nao tardou a par em rela~ao a reparti~ao tributaria com a entidade do direito departicipa~ao. Quando reapareceu a tributa~ao com base nosiuga no sistema tributario de Diocleciano, era antes de maisnada urn imposto pela posse imobiliaria; a rela~ao com ospares de animais de tiro consistia, se quisermos, na capacidade de possuir esses animais, e nao na posse efetiva. Indubitavelmente, os proprietarios a quem, com base em disposi~oes administrativas (sabre as quais voltaremos no ultimo capitulo), correspondiam as presta~oes referentes a esses animais atinham-se a essa obriga~aol3l.
Em seu significado original, 0 tributum romano era urnimposto em razao da posse imobiliaria e dos bens a ela atinentes. Em sua forma sucessiva, incidia sobre cada mil ases(urn caput)132 do capital tributavel do cidadao, determinado com base na professio para 0 census, com urn montantevariavel segundo as exigencias financeiras. Como ja ressaltou Huschke ("Richters und Schneiders krit.Jahrb.", XVIII,p. 617), tanto no capital cadastral de mil ases, como na classifica~ao militar em centurias, tratava-se originariamente deuma taxa de cambio oficial para 0 patrimanio imobiliario.No entanto, parece-me correto admitir que se tratava emsua origem de uma medida avaliada para determinada superHcie. Todas as analogias demonstram, em compensa~ao,
que se tratava de uma medida em razao do direito de participa~ao, isto e, da cota133 de terreno aravel, de pasto, etc.,correspondente ao titular individual da comunidade agricola. Qualquer tipo de posse de lotes agricolas que nao estivesse relacionada com 0 ordenamento coletivista, como
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ja vimas no capitulo II, provavelmente nao era protegidocivilmente e nao tinha faculdade de census. 56 quando tambem quem nao era membro da coletividade obteve uma prote,ao real com a concessao do usucapiao e, portanto, quando se desagregou 0 ordenamento coletivista, teve-se de proceder a conversao em dinheiro com base numa avalia,aodas areas cultivaveis. Tendo-se feito necessario estimar dealguma forma os terrenos pela desagrega,ao das coletividades agricolas, essa avalia,ao foi provavelmente posta comobase do census, equiparando os direitos de participa,ao decada membro titular da caletividade a um numero determinado de capita por cada mil ases e assignanda-lhes ummodus agri correspondente ao numero de simpla que entravam em sua cota, apos uma estimativa dessa ultima; assim, os mil ases correspondiam a areas de dimensees distintas segundo 0 valor da estima,ao do terrena em questao.Era precisamente esta a natureza juridica do iugum no ordenamento tributario dioclecianiano. A avalia,ao em dinheiro possibilitou, ademais, a tributa,aa dos bens patrimoniaisdistintos da posse imobiliaria e dos lates nao registrados nocadastro pela exigiiidade de sua area, isto e, dos aerarii, segundo um parametro identica. Tudo isso tambem esta provado pela pena de expulsao do colegia dos tribulos determinada pelos censores, habitualmente ligada a um aumento da taxa do census do castigado, do que se deduz que tambem as aerarii estavam sujeitos a imposto segundo 0 mesmo criterio. N aturalmente, para os aerarii, 0 caput de milases naD correspondia a uma area real, mas representava umaquota cadastral ideal. Esse direito de tributa,ao, que implicava urn autentico impasto sabre a patrimonio, tomou forma gradativamente e nao sabemos que nivel de desenvolvimento alcan,au. Como indica a locu,ao capite censi adotada para os cidadaos sem posses imobiliarias registradas no ca-
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Os iuga e os capita ea reparti,ao dos impostos nas provincias
A refarma dioclecianiana derivau da exigencia de dispar de uma unidade de medida geral para a distribui,ao dasimpastos em todo 0 Imperio, medida analoga a encontradapor Carlos Magno para uma parte de seu imperio nas Hufen alemas. Diacleciana tentau fixa-la provavelmente numimpasto de mil aurei. Antes de mais nada, foi unida as presta,ees abrigat6rias com animais de tiro (iuga) e ao conceito de capacidade de dispar de ditos animais. 0 praprietario fai abrigada aa tributa em razaa dessa capacidade deseus colanas, au entaa em razaa da quantidade de animaisde cria,aa em suas terras; ademais era abrigada a pagar aimpasto de capita,aa (capitatio plebeia) par seus escravase par todas as autras pessaas que prestassem servi,as emsua fazenda134 Por certo, os iuga naa eram medidas diretamente sabre 0 terreno; avaliava-se em compensas:ao 0 nu-
dastro, esse direito de tributa,ao substituiu um procedimentoque fazia um ral desses cidadaas pro capite e submetia-osequamente, se nao ainda aos impostos, aos servi,os obrigatorios. Em conclusao, 0 tributum era, em todo caso, umaforma de tributa,ao da posse imabiliaria que, na sua origem, incidia sabre as cotas de participa,ao, mais tarde sabre todo 0 patrim6nio, e nao era uma contribui,ao sobreas imoveis para as distintas areas concretas, como as vectigalia. 0 vinculo que inter-relacionava 0 tributum e 0 vecti·gal era absolutamente analago aquele existente entre a mo·dus do ager privatus assignada e a locus da posse de bensdo patrimonio nacional e aquele outro, entre 0 imposto sobre a cota de participa,aa e os tributos sobre os lotes isolados. Alem dissa, a tributum representava um imposto geral imperfeita sabre 0 patrimonio.
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mero de iuga pelos quais 0 possuidor respondia globalmentem. Na gleba, que pagava urn vectigal segundo a catego-
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na a que pertenCla, 0 !ugum se eqUiparava a urn numerodeterminado de jugadas das distintas categorias segundo 0
valor correspondente, depois media-se no terreno (emensum),ou se reagrupavam determinados lotes em iuga para efetuaruma representa,ao topografica. Quando a tributa,ao afetava comunidades que, ate entao, so haviam pagado urn stipendium global, provavelmente limitavam-se a equiparar aimpordncia total devida pela comunidade a urn numero determinado de simpla, deixando apropria comunidade a tarefa da arrecada,ao. Nesse caso, 0 valor do caput era expressosimplesmente mediante uma cifra, sendo provavel que essetermo de caput tenha-se mantido junto ao de iugum precisamente nesses casos, enquanto habitualmente capitatio designava 0 imposto provincial de capita,ao. Assim se explica a incongruencia das fontes a que fizemos referencia136.
Toda a reforma procedeu com certa lentidao, mas nao foilevada a cabo, ou melhor dizendo, em prindpio tambemse observam retrocessos. Por causa do desconcerto financeiro das provlncias, foi necessario prescindir ocasionalmentedas avalia,oes oficiais e distribuir entre as provincias 0 montante tribut"-rio global com base em suas declara,oes sobresua propria capacidade contributiva. Com respeito aMacedonia e aAsia, isso est"- confirmado por urn trecho1J7 daepoca de Teodosio II (424 d. C.), alem daquele ja citado aproposito da Numidia. Esse ultimo trecho atesta, ademais,que, na Numidia, a reforma, entendida como aplica,ao dosistema das cotas tributarias, ficou muito para tras: aparteos outros tributos fixados, a Numidia inteira so pagava 200capita. N a Africa, 0 d.lculo ainda era efetuado segundo ataxa de vectigal das centurias, que inclusive talvez remontasse, como ja notamos, aepoca dos Gracos138. Finalmente, 0 trecho citado confirma que, entao, ainda existia uma
Supressao da autonomia das comunidades
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167TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR
diferen,a de tributa,ao entre as colonias e as outras comunidades. De fato, 0 estatuto das colonias de Rusicade e Chullu, que est"- em parte viciado de maneira indecifravel, pressupoe uma forma especial de tributa,ao com urn simplumcadastral unitario, para 0 qual estavam previstas disposi,oesparticulares139.
A reforma dioclecianiana continuou em geral 0 processode unifica,ao dos distintos tipos de impostos. Antes de maisnada, aplicou-se em grande escala a tributa,ao estatal diretadas glebas. A autonomia tributaria das comunidades estipendiarias sempre havia existido de maneira precaria, tambern no caso daquelas a que era confiada a arrecada,ao dotributo. Dado que, enquanto coletividades, constituiam urnobjeto unitario de tributa,ao, nao se admitia nenhuma modifica,ao do status da coletividade (por exemplo, 0 distanciamento do centro habitado)140 sem 0 consentimento daautoridade estatal. Mas 0 prindpio geral da autonomia tributaria na distribui,ao dos impostos estatais foi limitadocada vez mais. A autonomia derivou da emancipa,ao dascomunidades da classe dos publicani. Na era constantiniana, encontramos abusos nos criterios de distribui,ao dosimpostos, abusos que tinham sua razao de ser na constitui,ao timocratica ou plutocratica das comunidades141. As comunidades tambem estavam submetidas precedentementea urn controle no interesse de uma reparti,ao justa dosgravames142; durante 0 imperio de Constantino, foram introduzidos modulos regulamentares para a confec,ao daslistas de impostos143. Por ultimo, os decurioes foram privados em parte da tarefa de repartir e arrecadar os impostos144e, portanto, levou-se a cabo a tributa,ao direta por parte
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Unifica,ao das contribui,oes sobre os imoveis
Das fontes, podemos deduzir com clareza a progressiva unifica~ao das contribui~oes sobre os imoveis. 0 foroenfit&utico dos grandes enfiteutas da era imperial, os vecti·
do Estado. Em que pese a isso, as comunidades continuaram sendo responsaveis pelo montante tributario de sua circunscri~ao, que deviam pagar mediante urn stipendium globaJ145. Ja que os decurioes deviam arrecadar os impostos e,eventualmente, antecipa-Ios, e dado que, alem dos decurioes,faziam parte da classe dos possessores146, a garantia que elesdeviam dar pelos impostos era, ja de per se, urn encargo queincidia sobre suas glebas147; e os pequenos proprietarios, dosquais se arrecadavam as impastos pro rata, vieram a encontrar-se ante 0$ decurioes, como veremos no ultimo capitulo, numa situa~ao analoga it dos colonos de urn grande im6vel ante 0 proprierario da fazenda, que antecipava seusimpostos148. Formou-se, assim, dentro e fora dos municipios, uma classe de possessores que estavam diretamente obrigados ante 0 Estado e outra classe, formada por plebeii, triobutarii, coloni, que, em compensa~ao, so 0 estavam indiretamente. Os possessores distinguiam-se conforme tivessemou nao obriga~oes ante a curia. Os possessores mais endinheirados tentaram por todos os meios separar suas posses imobiliarias dos vinculos das comunidades. Como a tentativateve &xito, ao menos em parte (para os senadores, completamente)149, a oneroslssima carga da responsabilidade tributaria recaiu essencialmente sobre os medios proprietarios,levando-os em grande parte a quebrar. A conseqii&ncia foique os bens abandonados por eles foram assignados as curiasdas comunidades150 e dados por estas, na medida do possi
vel, em arrendamento.
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169TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR
Em virtude do direito de autoriza~ao aaliena~ao de terrenos sujeitos a vectigal, a administra~ao fiscal e, em todocaso, a administra~ao do patrim8nio privado imperial provavelmente mantiveram sempre em vigor 0 principio de que,nas aliena~oes particulares de uma gleba enfit&utica, nao seseparassem dela lotes produtivos, de forma que a parte permanente ja nao estivesse em condis:oes de sustentar sua cota de imposto. 0 comprador de uma parte da gleba era antes obrigado a assumir os gravames relativos a toda a propriedade. Depois, generalizou-se esse procedimento, que seestendeu a tal ponto que quem quer que tivesse adquiridouma gleba de outro podia correr 0 risco de que the adjudicassem mediante E1r,{30A~ os encargos de todas as outras pos-
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galia fixos dos antigos enfiteutas de bens do patrim8nio nacional, 0 stipendium em troca do qual eram assignadas as possesimobiliarias, os vectigalia dos agri scamnati provinciais, todos esses tributos foram assimilados, na pratica, e unificados,na medida do possivel, no unico conceito de tributum soli151•
So conservaram 0 valor de categorias distintas de glebas sujeitas a tributo152; mais ainda, em certas circunstancias,"transladava-se" uma gleba de uma categoria a outra153. Nesse caso, as caraeterlsticas jurfdicas da primeira categoria eramaplicadas aoutra. Ja vimos que sem 0 consentimento da autoridade fiscal nao se podia efetuar nenhuma inova~aona gesrao econ8mica que tivesse implicado uma professio numa categoria tributaria menos onerosa, de forma analoga ao quesucedia nas rela~oes de arrendamento. U ma figura juridicaque mais tarde tornou-se de uso corrente, enquanto inicialmente so era adotada nas enfiteuses publicas, especialmentena era imperial, e a chamada E1r,{30A~154.
HIST6RIA AGJURIA ROMANA168
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ses imobiliarias do vendedor155. As glebas tribud.veis abandonadas eram deixadas livres para ocupa,ao, como 0 antigo ager publicus, ou eram adjudicadas a propried.rios limitrofes inclusive contra a sua vontade156. Origem analoga teve a figura da peraequatio. Quem possuisse, como arrendatario da fazenda publica estatal ou do imperador, muitasglebas em troca de urn foro de arrendamento nao podia evitar que a administra,ao publica repartisse a importancia global dos arrendamentos de diferente maneira sobre as distintas glebas, por razoes de contabilidade, ou que, em casode cessao de uma das glebas ou de uma parte da mesma,adotasse esse criterio para a reparti,ao do arrendamento entre os possuidores do momento. Provavelmente advertiuse mais de uma vez a necessidade de uma reparti,ao maisracional. Ja vimos que, no ager privatus vectigalisque e nasgrandes glebas do patrim8nio nacional assignadas aos mancipes, 0 elemento variavel era representado pelo imposto desucessao e que 0 vectigal era determinado equamente proiugerum na base da lex dicta. Embora calculado com baseno iugerum menos produtivo, devia ser igualmente nod.vel a disparidade no nivel do gravame permanente. Por esse motivo, a administra,ao publica aspirava conseguir umareparti,ao uniforme baseada na produtividade157, como sededuz das fontes no caso das centurias africanas dadas emenfiteuse158. Mas uma figura semelhante fez-se necessaria para todos os terrenos sujeitos a imposto. Nas comunidadesestipendiarias, onde 0 Estado determinou 0 criterio de reparti,ao dos tributos por meio de regulamenta,oes, ou disso se encarregou diretamente, essa medida teve, sem duvida, a natureza de uma peraequatio e foi, de fato, designadacom esse termo. 0 possuidor aspirava, por urn lado, a fixaro montante do imposto das distintas glebas, como nas modernas contribui,oes sobre os imoveis; por outro lado, 0
sistema dos iuga tinha provavelmente a finalidade de poder
171TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRE/TO MENOR
Impostos especiais junto a iugatio
arrecadar de urn simplum cadastral uma soma maior ou menor, segundo as necessidades. Naturalmente, esses dois pontos de vista chegavam a urn acordo; dada a soma relativamente elevada da tributa,ao imobiliaria, uma organiza,aocadastral como a desejada por Diocleciano so era possivelefetuando revisoes periodicas da cota das distintas glebas.Com esse fim, foi adotada a peraequatio159, isto e, uma revisao do sistema de iuga nas distintas areas, e por isso aceitouse que 0 iugum pudesse variar dentro de certos limites. A1emdisso, tambern tornou-se valido para 0 antigo ager privatuso principio, antes vigente apenas para as glebas sujeitas avectigal, de que a aliena,ao dos lotes fosse precedida de umareparti,ao da carga tributaria entre esses lotes distintos160e que por ocasiao de qualquer aliena,ao se fizesse uma declara,ao as autoridades fiscais, convidando-as a transcrevera capitatio em nome do novo possuidor161 . Ligava-se a esse procedimento a supressao da mancipatio, que ja nao eraadmissivel, dado que as glebas eram gravadas em fun,ao dasuperficie e, portanto, do locus.
Trataremos por mais tempo da reforma dioclecianiana;56 nos interessava par em evidencia que, ao menos em parte, suas caraeteristicas consistiam numa simples combina,ao de distintos tipos de contribui,oes sobre os imoveis deepocas precedentes. Por causa das nod.veis diferen,as entreditas rela,oes tribud.rias, a reforma nao foi capaz, nem teria podido ser, de chegar a urn sistema tribud.rio unitario.Portanto, a tentativa de relacionar harmoniosamente comurn unico principio todas as distintas passagens tiradas dasfontes so pode ser conseguida de maneira muito aproximativa. A rela,ao dos distintos terrenos e dos variados tipos de
HIST6RIA AGRARIA ROMANA170I'i.', 'I' ,
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Tributos em especie. Adaeratio
posses imobiliarias em refer&ncia a iugatio provavelmentefoi configurada de diferentes maneiras segundo as localidades. 0 unico criteria unid.rio consiste em extrair as conseqii&ncias das rela,aes de posse imobiliaria ja existentes, especialmente a tend&ncia de distribuir os impostos em fun,ao das posses imobiliarias patronais.
De resto, nao e necessario explicar que nossas observa,aes nao pretendem representar urn exame exaustivo do sis
tema tributario imobiliario.
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173TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRElTO MENOR
Era 0 caso dos pequenos proprietarios que cultivavam diretamente seus campos. Por esse motivo, considerou-se oportuno as vezes proibir a conversao dos tributos em especieque incidiam sobre os latifundiarios e sobre as comunidades em tributos em dinheiro (adaeratio). De fato, nesses casos, as presta,aes pecuniarias a que eram obrigados, de todas as maneiras, os camponeses dependentes dos latifundiarios e das comunidades ter-se-iam feito demasiado pesadas.Os esfor,os dos grandes proprietarios tendiam, ao contrario, a fixar suas obriga,aes numa renda pecuniaria fixa, 0
que, na pratica, equivalia na maior pane dos casos a umaredu,ao de seus gravames163• Ja sublinhamos que os senadores e outras categorias de possessores obtiveram a conversao em presta,ao pecuniaria, inclusive para a obriga,aode facilitar recrutas.
o aspecto mais pesado das presta,aes em especie consistia na obriga,ao de transpone ate os centros de consumo, a que eram destinados. A prop6sito disso, e significativo que 0 termo vectigalia derive gramaticalmente de vehi(Mommsen traduz por Fuhren); todavia, na epoca em quesurgiu, tratava-se de distancias irrelevantes. N a era imperial, em compensa,ao, 0 custo do transpone dos tributosem especie expressos em dinheiro era seguramente superiorao valor das mercadorias transponadas, na medida em quea distancia a cobrir por via terrestre era de cena magnitude.As dificuldades e os impedimentos chegaram provavelmenteate 0 ponto em que a administra,ao publica renunciou avaler-se da media,ao especulativa e do capital dos grandesarrendatarios dos impostos, assumindo diretamente toda aorganiza,ao referente aos tributos em especie e tornando,por isso, muito mais diHcil a adequa,ao as conting&nciasvariaveis das colheitas agrlcolas. Alem disso, a administra,ao publica substituiu a pressao fiscal de parte de uma burocracia hipenrofiada, intoleravel por causa da considera-
HIST6RIA AGMRIA ROMANA
Ate agora s6 fizemos refer&ncia ao amplo e complexosistema dos tributos em especie e nao examinamos a rela,ao entre estes e os tributos em dinheiro. N a aplica,ao dareforma dioclecianiana foi preciso renunciar sem mais tardar a tentativa de incluir entre as glebas sujeitas a tributoaqueles terrenos que eram obrigados a oferecer presta,aesem especie, por isso estabeleceram-se numerosas exce,aesao principio geral de proporcionalidade do imposto sobreo patrim6nio. Por outro lado, ocasionalmente, quem eraresponsavel por determinados gravames fiscais era isento deoutros encargos gerais; por exemplo, quando eram taxadosos bens dos decuriaes, estes podiam ser dispensados ate mesmo da obriga,ao de fornecer recrutas162• A reforma dioclecianiana teve de admitir, pois, por toda parte, uma tributa,aoespecial para determinadas categorias de possuidores. As vezes, os tributos em especie foram considerados como urnsuplemento da iugatio, como 0 antigo [rumentum emptumdas provincias na era republicana; outras vezes conservaram seu antigo valor de cotas de produ,ao.
Em geral, nao teria sido correto afirmar que os tributos em especie eram menos pesados que a tributa,ao fiscal.
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Tributarao sobre a riqueza movel
Nao examinamos a rela~ao entre a capita~ao nas provlncias e a sucessiva capitatio, na medida em que esta tinhaa natureza de imposto patrimonial. Parece certo que, antesde Diocleciano, 0 tributum capitis era simplesmente 0 tributo provincial de capita~ao e que, precisamente, incidiaem igual medida sobre os trabalhadores livres e os colonos,sobre os escravos e sobre os animais de tiro pro capitel64,em correspondencia com os servi~os obrigatorios. Diocleciano trouxe, nesse campo, uma unica modifica~ao: atencio-sea tendencia ja consolidada165, fez com que tambern se inclulsse 0 gada menor166 no inventario para a iugatio. Suareforma foi uma reforma da contribui~ao sobre os imoveis e
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175TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRE/TO MENOR
nao e provavel que quisesse abarcar tambern 0 patrimoniomove!. Nao conhecemos as normas tributarias atinentes aesse patrimonio; e de se supor que, em geral, essa categoriade bens era gravada por "impostos objetivos". 1sso nao exclui que se procedesse de maneira diferente segundo as 10calidades, especialmente naquelas em que as comunidadesrepartiam entre seus membros 0 montante tributario global antecipado por e1as. Como quer que seja, essas rela~oescomplexas, cujo exame pressupoe uma analise historicotecnica da estrutura do mundo do trabalho no Estado romano, nao podem ser incluldas numa pesquisa de historiaagraria.
Unificarao do direito de posse imobilidria
Para concluir 0 tema, resta-nos constatar por ultimo como, a tentativa dioclecianiana de unifica~ao das contribui~oes sobre os imoveis, correspondeu uma equipara~ao aproximada dos direitos de posse imobiliaria. Essa equipara~aofoi efetuada essencialmente no que concernia as formas deaquisi~ao da propriedade e ao direito de hipoteca no planoda propriedade bonitaria do locus. No que concernia as normas do usucapiao, baseava-se na norma especial criada parao ager privatus separado. Por ultimo, no direito romano dapropriedade, teve lugar uma generaliza~ao caracterlstica dosprindpios juddicos, surgida das abstra~oes teoricas dos juristas romanos, cuja raiz deve ser especificada nas rela~oes
demasiado racionais do antigo direito agrario romano, desaparecidas desde ha muito no transcurso da era imperial.A passagem das posses estipendiarias e triburarias a esse iusgentium verificou-se em parte por meio dos editos dos governadores provinciais e da legisla~ao imperiaJ167, baseandose em parte na praxe judicial e na interpreta~ao dos juristas
HIsr6RIA ACIURIA ROMANA174
vel desorganiza~ao, pela pressao igualmente gravosa dos grandes arrendadrios, sem conseguir introduzir, como quer queseja, grandes criterios unidxios na gestao, dadas as Dumerasas competencias especiais dos distintos encargos, principais ou secundarios, enquanto os grandes arrendatarios haviam alcan~ado, em compensa~ao, este mesmo objetivo. Ostftulos do Codex Theodosianus referentes as presta~oes emespecie atestam com bastante clareza quao pesada era a obriga~ao do transporte. N a realidade, urn sistema semelhantenum Estado rao extenso e com os meios de transporte daepoca devia apresentar enormes dificuldades pr:\ticas (porexemplo, tambem na organiza~ao militar foi preciso substituir a troca de recrutas, em vigor ate a epoca de Adriano,pela circunscri~ao local). 0 Estado romano encontrou entao as mesmas dificuldades diante das quais Henrique IVda Saxonia tambem foi obrigado a render-se. A solu~ao doproblema so podia ser encontrada no fracionamento do territorio em regioes autonomas.
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177TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR
nalmente, todas as possessiones eram protegidas civilmenteconforme a locus e contra atos atentatorios bern determinados. A isso correspondia sua medi~ao em strigae e scamna: 0 magistrado com compet&ncia podia dispor a assigna~ao da gleba concreta delimitada com certi rigores, enquanto nas assigna~oes baseadas no modus tal coisa nao era possive!. Nao sabemos se, em rela~ao a actio Publiciana, dispos-seuma prote~ao de direito civil do locus em algumas categorias de terrenos nao passiveis de usucapiao; provavelmente, isso naa ocorreu na maioria dos casas, ja que a caracteristica essencial da a~ao concernente ao ager vectigalis municipal consistia na possibilidade de recorrer tambern contra 0 municipio. Tratava-se, pois, de uma prote~ao absolutao Pelo contrario, quem estava sujeito a impostos estataisso podia esperar de parte do Estado ou de parte dos exatores uma cognitio da magistratura, ou, no caso mais favoravel, urn procedimento de recuperatio; determinadas categorias de possessores, por exemplo, os stipendiarii da Africa,so podiam recorrer ao procedimento administrativo extraordinario da controversia de territorio. Em outros casos, come~aram-se a considerar as condi~oes de posse da terra publica segundo os mesmos criterios agrimensorios da posseimobiliaria de pleno direito. 0 ager privatus vectigalisqueera medido em centurias; a venda dos terrenos se dava emfun~ao do modus; provavelmente tambem a tributa~ao doforo fazia-se em fun~ao do modus. Os agrimensores mencionam, ademais, a aplicabilidade da controversia de modoaos agri quaestori e vectigales, caso em que se tratava efetivamente de urn procedimento administrativo. Mas tudo isso nao teve desdobramentos ulteriores, ja que 0 principiodo modus caiu em desuso ate no ager privatus. Como dissemos anteriormente, ja na epoca de Augusto e de Tiberio,ele assinalou a aboli~ao da antiga natureza do ager assignatus, apos a disposi~ao que ordenava a delimita~ao das divi-
HIST6RIA AGMRIA ROMANA
e, em parte tambem, depois de Diocleciano, mediante a supressao dos ultimos restos dos antigos privilegios concedidos com 0 ius ltalicum por obra de Justiniano168
• A legisla~ao justiniana eliminou escrupulosamente todos os restoSdas antigas diferen~as.
Nao continuaremos agora essa exposi~ao, porque, noestado atual das fontes, nao e possivel determinar a epocaem que as distintas categorias de posses de direito menorforam submetidas as normas gerais do ius gentium. Vespasiano concedeu a Espanha 0 ius Latii (Latinitas), com exce~ao do direito de tributa~ao; provavelmente, dai derivoua aplica~ao geral das normas do direito real bonid.rio ramano. Efeitos iguais provocou a organiza~ao gradual da Africa em colonias e outras comunidades cidadas, dentro doslimites em que se estendeu essa organiza~ao. Isso se deduzda concessao uniforme de a~oes judiciais pelos editos dosgovernadores provinciais. De resto, esses editos provavelmente nao continham, na epoca de Adriano, como sustenta Lenel, uma formula unitaria para todos os praedia stipendiaria e tributaria. Sua natureza juridica era diferente. Leve-seem conta que, na Africa, existiam aO mesmo tempo os territorios das civitates liberae, objeto do ius peregrinum, as areasassignadas em Cartago, objeto do direito privado romano,os latifundios dos stipendiarii, abandonados ao arbitrio dolatifundiario com possiveis interven~oes do governador, osagri privati vectigalisque, objeto de uma norma mista, privada e administrativa, e finalmente as glebas dadas em arrendamento, objeto de uma norma puramente administrativa. Na pessoa do governador provincial, confluiam as fun~oes diretoras, tanto administrativas como jurisdicionais,que, na pratica, em raras ocasioes foram separadas; mais ainda, tambem na promulga~ao dos editos estavam intimamenterelacionadas. Todas essas condi~oes de posse tinham umaunica caracteristica COllum: a de serem possessiones. Origi-
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Capitulo IV
A ECONOMIA AGRARIA ROMANA E AS GRANDES FAZENDAS
PATRONAIS DA !DADE IMPERIAL
Desenvolvimento da atividade agricola
Dado que neste capitulo trataremos principalmente deurn fenomeno da idade imperial, agora so lan~aremos urnrapido olhar retrospectivo nas condi~oes da agricultura dostempos mais antigos. Nao tentaremos, pois, expor uma historia geral do desenvolvimento agricola romano, tomandocomo ponto de partida os resultados das escava~oes nos povoados de palafitas e as geniais pesquisas de Hehn e He!big, a partir das mais antigas assigna~oes. Na epoca historica, a agricultura romana, que nos e descrita pe!os Scriptoresrei rusticae, nao apresenta nenhum tra~o insolito. Muito embora se tenha afirmado as vezes que os romanos introduziram na Alemanha a economia dos tres cultivos'~, isso ja ehoje inadmissive!, pois dita economia, na forma em que poderiamos admiti-la para as condi~oes da antiga Alemanha,
* Sistema de cu1tivo pelo qual, dividida asuperf£cie em tres partes, culrivavamse duas, e a outra, da qual nao se obtem colheita, era deixada em repouso au paraprado natural. (N.T.E.)
HIST6RIA AGRARIA ROMANA
sas das glebas. Veremos como no transcurso posterior daera imperial chegou-se a aboli~ao do principio do modus.De Adriano em diante169, estabe!eceu-se para as posses carentes de prazo 0 principio da interven~ao subsidiaria doius gentium romano e, portanto, a passagem da figura juridica da traditio, derivada do principio de locus com base nurna iusta causa. Scevola aplicava 0 direito bonidrio de hipoteca aos terrenos compreendidos num latifundio sujeitoa vectigal170, enquanto em Ulpiano e em Papiniano encontramos 0 direito romano diretamente re!acionado com asglebas tribudrias. Onde nao se tratava de figuras de direitocivil, parece que Diocleciano desenvolveu sistematicamente essa unifica~ao, ou pe!o menos que as legisla~oes que concerniam as glebas stipendiarii devem-se, preferencialmente,ao mesmo Diocleciano. Quase sempre, a equipara~ao dessas glebas stipendiarii com 0 solum ltalicum e bastante obscura em numerosas passagens.
No proximo capitulo, nao nos interessaremos tanto pelos resultados, mas pe!as condi~oes de que derivaram. Ditas condi~oes devem ser especificadas, a meu ver, no fatode que, anteriormente, as situa~oes possessorias do Imperio Romano eram regulamentadas com normas de direitoadministrativo, enquanto as normas de direito privado sotinham valor para tais resultados na medida em que a pratica administrativa ia adotando seus conceitos. Segue-se quee impossive! chegar a uma reconstru~ao de todas essas rela~oes referindo-nos simplesmente aos conceitos de direito privado, como tambem seria impossive! uma reconstru~ao dodireito feudal baseando-se nos conceitos dos direitos regionais171•
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nao teria sido a economia praticada por um individuo isolado, mas sim por uma comunidade rural, e alem disso teria sido indissoluvelmente ligada ao sistema unitario de cultivo. Os autores romanos s6 conheciam a que Thunen chamaria de "economia livre"l. 56 falam incidentalmente darota,ao de cultivos, de maneira que nao se pode pressuporum costume regular nesse sentido. Falam do terreno aravelsemeado anualmente para cereais (ager restibilis) e adubadoregularmente com 0 sistema da amontoa; falam ademais dapratica do pousi02• Em geral, a atividade das fazendasbaseava-se essencialmente no cultivo de cereais3, mescladocom 0 de pasto4, isto e, cultivo de grlo de verlo e de inverno (trimestris), em suma, de tipos muito selecionados,ligados racionalmente (Varrlo, cap. II) a uma rentavel cria,ao de gado, com a correspondente produ,ao de pastoS e,portanto, com abundante esterc06• Rodbertus notou comrazao que 0 cultivo de cereais em rela,ao com as for,as detrabalho empregadas era intensivo, segundo os conceitos modemos, tendo permanecido sempre assim. Isso se deduz tambem do cultivo em lotes alinhados7 e esta em conexao coma grande imperfei,ao dos utensHios agricolas. De fato, 0 arado com aletas nunca se afirmou num usa generalizad0
8e,
segundo 50mbart, 0 antigo arado ainda hoje estil em usano campo roman09• 0 aspecto tecnico da produ,ao de cereais foi determinado de maneira estilvel, como se infere dosScriptores rei rusticae, 0 que estilligado adecadencia do cultivo de cereais, relacionada com a possibilidade de obter umlucro llquido. Portanto, se 0 cultivo de cereais era considerado 0 fundamental da fazenda, isso s6 significa que 0 cultivo de grlo em grande parte das terras era inevitilvel, inclusive nas condi,oes comerciais mais favoraveis e nas grandes fazendas, no interesse do sustento da familia, sobretudo se levarmos em conta que a alimenta,ao se baseava emvegetais, como em toda a Antiguidade, alias. Examinandoo balan,o-padrlo redigido por Catao sobre 0 consumo da
familia, descobrimos que preveem-se para 0 verao quatromodii e meio e para 0 inverno quatro modii de trigo pormes para cada trabalhador; para os escravos, previa-se paonuma medida ainda maior. Alem disso, previa-se exclusivamente aguape e, como acompanhamento (pulmentarium)oleae caducae, as vezes peixe, bern como azeite e sal, massem queijo, nem legumes, nem carne. Comparando tudoisso com a informa,ao de que, na epoca de ColumelalO,consideravam-se necessarias entre duas e tres jornadas de trabalho por jugada para a primeira aradura (iterare) e um diapara a terceira (tertiare), calculavam-se um total de quatrodias de trabalho por jugada para completar as opera,oes dearadura, de maneira que era necessario dispor de um trabaIhador para cada seis a sete jugadas. Comparando-se tambem com tudo isso a informa,ao segundo a qual semeavamse 4 a 5 modii de trigo (Columela, 11,9), ja que dificilmente se pode calcular a colheita bruta em tres ou quatro vezesa quantidade semeada, deduz-se, embora nao se podendofazer uma avalia,ao exata, que a aHquota de lucro Hquidonao superava em muito as necessidades do proprietilrio para manter as for,as de trabalho caso cultivasse vinhas, olivais e arvores frutiferas na parte menor. De fato, por exemplo, segundo 0 dlculo excessivamente otimista de Cataoll ,
para cada cem jugadas de vinhedo deviam-se manter dezesseis trabalhadores fixos (De r.r. 10). De resto, ja em Carlopode-se apreciar que 0 interesse pelo cultivo de cereais estava passando para segundo plano em beneflcio do cultivode vinhedos e, sobretudo, de olivais. Enquanto a contabilidade referente aos cereais s6 registrava as receitas e a formade utiliza,ao, a ratio vinaria e olearia registrava as vendas,o recebimento do pre,o de venda, as contas a receber e osestoques disponlveis para venda (Carlo, De r.r. 2). Ademais,enquanto a venda de azeite era regulada pelo nlvel dos pre,os, a venda de cereais e (tambem naquela epoca) do vinho
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180HIST6RIA AGMRlA ROMANA ECONOMlA AGMRIA E GRANDES FAZENDAS 181
nao era registrada na pratica habitual da fazenda, a nao ser emcaso de disponibilidade em excesso, e era registrada com 0 mesmo vocabulo com que se designava a venda de objetos velhose de escravos idosos au enfermos12. Parece que a venda se efetuava em geral diretamente no lugar, em forma de leilao lJ. Eevidente que as vendas se limitavam quase sempre ao comercia local. Decerto, Catiio diz que levavam vantagem as localidades proximas do mar, de urn rio navegavel au de uma viade grande tr£fico, mas sobretudo as ultimas, pela possibilidade de fazer vir com mais facilidade a for,a de trabalho paraa colheita14. De fato, em todas as ocasioes em que se tratavade cobrir disd.ncias de certa magnitude, a transporte par terra era demasiado custoso15, e Columela, recordando a proximidade do mar au dos grandes rios como condi,ao favoravelpara facilitar as interdmbios de produtos agricolas par mercadorias e produtos manufaturados, considera que nao e oportuna a proximidade de grandes vias de tr£fico, porque nelasacampavam as vagabundos, difundindo a praga dos insetos(piolhos, percevejos, etc.)16. Como quer que seja, a mercadoromano de graos, em certo sentido a mercado natural da agricultura idlica, estava bloqueado precisamente na Italia pelasimporta,oes estatais de cereais de alem-mar. Par outro lado,essas importa,oes nao conseguiam chegar aos mercados locaise, par isso, tambem estava assegurado aagricultura idlica urncomercio, sem duvida nao re1evante, mas continuo, para oscereais. Em suma, nao se devem superestimar as efeitos, muito embora inegaveis, da concorrencia destas importa,oes. Ascondi,oes das regioes do interior terao permanecido esdveisem grande parte: as Scriptores rei rusticae ainda pressupoema costume de uma boa rela,ao entre a vizinhan,a; tendia-sea estabelecer boas rela,oes com as vizinhos e era natural ajudarse reciprocamente emprestando-se as utensHios agricolas e assementes17. Nao teria existido uma a,ao especial para 0 empn~stimo gratuito (mutuum) sem esses restos de urn vinculode solidariedade entre vizinhos.
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183ECONOMIA AGRARIA E GRANDES FAZENDAS
Vicissitudes do cultivo de cereais. Olivais e vinhedos
Nao ha duvida nenhuma de que a cultivo de cereais estava destinado a estagnar, porque nao se prestava a uma realiza,ao rendvel para as produtores e so era vendavel dentro de certos limites nos mercados loeais. 15so era ainda maisimportante porque, com a difusao cada vez maior dos pontos de vista citadinos nas rela,oes agricolas, efeito do tipode coloniza,ao e da rela,ao existente entre a vida poHticae 0 mercado citadino, e porque, ademais, a propriedrio damiciliado em Roma tinha urgente necessidade de uma renda em dinheiro, 0 nivel da renda imobiliaria converteu-seno interesse principal. Os escritos de Catiio e dos outrosScriptores rei rusticae oferecern-nos urn panorama da situa,ao semelhante ao descrito par Thaer em seu RationelleLandwirtschaft· Eles partem da premissa de que para investir as capitais adquiriam-se propriedades, e dao alguns conselhos a esse respeito; ademais, discutem, sempre da formaapropriada para ensinar as normas praticas aos inexperientes, temas espedficos que urn agricultor ne6fito deve conhecer para poder controlar grosso modo seu villicus18• A escassa renda proporcionada pelo cultivo de cereais ja levou,na epoca de Catiio, a evitar investimentos de capitais, comfinalidade de melhorias, nas zonas cultivadas com cereais19.o baricentro da agricultura deslocou-se para outros setares da produ,ao. Ja mencionamos 0 desenvolvimento cadavez maior dos cultivos de vinhedos e olivais; junto com elesassumiram uma imporrancia de primeira ordem as cultivas de legumes, hortali,as e frutas20. Na epoca romana, acaracteristica dos cultivos de vinhedos e olivais diante daslavouras e pastagens consistia, para usarmos uma expressaomoderna, em ser intensivo nao pelo fator trabalho, mas pelofator capital. Segundo a calculo de Columela, a gasto commudas e todos os demais desembolsos necessarios para a plan-
HIST6RIA AGRARIA ROMANA182
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HIsr6RIA AGMRIA ROMANA
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185ECONOMlA AGMRlA E GRANDES FAZENDAs
agricultura (na Antiguidade, especialmente a Apulia). Poressas regiaes e pelas calles [gargantas dos Apeninos Centrais],transitavam as pastores com seus nurnerosos rebanhos, exatamente como hoje26• Por ultimo, era possivel dedicar-se,nos arredores da capital e ao longo das arterias que se ramificavam a partir delas, a produ~ao de generos ,de luxo destinados ao consumo dos citadinos patricios; de fato, encontravam-se ai grandes cria~aes de galinhas (as chamadas viffaticae pastianes) com que se obtinha uma renda consideraveJ27. Esse desenvolvimento tambem e atestado pelas fontes. De fato, enquanto Cado tratava a cria~ao como umaatividade ligada organicamente a autentica agricultura, emVardo a res pecuaria adquire uma posi~ao autonoma e, porisso, e examinada a parte. 0 mesmo Vardo descreve as vilfaticae pastianes cada vez com maiores detalhes. As tecnicasagricolas nao apresentam, porem, diferen~as essenciais nasdistintas descri~aes que nos deram Catao, Varrao e Columela. Naturalmente, dos tempos de Cado aos de Columela, as dimensaes das fazendas haviam aumentado. Segundoa descri~ao de Catao (De r.r. 3), a produ~ao oldcola e vinicola alcan~ava um nivel comparavel ao do consumo domestico de nossos dias. A produ~ao de azeitonas e uvas era venelida de prefer&ncia "no pe", isto e, antes cla colheita, e tambem nos tempos de Columela esse sistema era 0 principalmetodo de computo das rendas. S6 as grandes fazendas possuiam lagar de vinho e de azeite, e tinham, ademais, um numero fixo de trabalhadores. A meu ver, isso confirma a impressao de que existia uma tendencia a tornar autonoma afazenda, encarando por sua conta todas as exigencias e 0desenvolvimento da produ~ao de bens de mercado. Esse fenomeno deve ser considerado paralelo a supressao dos arrendamentos tributarios na administra~ao publica, sobrecujas causas voltaremos mais tarde.
Pradas, pastas extensivas e villaticae pastiones
A situa~ao de cultivo intensivo de pastos, que em Cado, mais ainda que em Varrao, parece de primeira importilncia23 , era analoga. Tambem para esse tipo de cultivoeram necessarios investimentos de capitais de notivel monta,especialmente para as instala~aes de irriga~ao, sendo a aguafornecida pelos aquedutos das cidades em troca do pagamento de taxas caleuladas por hora de fornecimento24
• Os estatutos locais concediam, alem disso, autoriza~ao para as instala~aes de condutos ao longo dos limites25
. Dado que, como vimos ao examinar as caractedsticas do credito real romano, era arriscado investir duradouramente capitais privados em melhorias da propriedade, a passagem a esse tipode cultura intensiva exigia uma disponibilidade em dinheiro que,s6 estava ao aleance dos latifundiarios. Por outro lado, para economizar ao mesmo tempo trabalho e capital,podia-se investir 0 dinheiro em terrenos de pasto. Comoquer que seja, tambem nesse caso so eram convenientes ospastas extensivos, coisa que, na realidade, se verificou, masraramente nas propor~aes que as vezes foram citadas, ja ques6 algumas regiaes da Id.lia eram idoneas para esse tipo de
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ta~ao de um vinhedo devia custar, por jugada, 0 dobro dovalor do terren021 • Por outro lado, nao era necessario umnumero maior de camponeses; mais ainda, segundo as cifras citadas por Columela e por Catao, era preciso um numero menor do que para uma gleba de igual extensao mascultivada com cereais. Para 0 cultivo da oliva, a rela~ao entre mao-de-obra necessaria e superficie cultivada era aindamais favoravel22• Essas rela~aes, do mesmo modo que asdistintas tecnicas, nao podem ter mudado essencialmentedos tempos de Cado aos de Columela.
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Parece, em contrapartida, rico de significados positivoso termo colonus, dado que equivalia tanto a "campones"como a "arrendatario". Mas acaso podemos identificar nessaclasse as caracteristicas de uma classe camponesa nao desprovida de uma notavel import£ncia social? Contrasta comdita hipotese em primeiro lugar a estrutura juridica da institui~ao romana do arrendamento. Nao so 0 arrendatarioestava privado de qualquer meio juridico de defesa contraterceiros (inclusive no caso de atos atentatorios efetuadoscom violencia), como sua posi~ao tampouco era protegida
Os colonos da era republicana
balho agricola. Esse absenteismo do deplorado dos grandes proprietarios e a conseqiiencia do carater citadino assumido por esse tipo de estrutura agricola. 0 poderio politico da aristocracia fundiaria consistia essencialmente na possibilidade de tomar parte de forma estave! na vida politicade Roma. Figuras do tipo de Cincinato, como Livio descreve, eram autenticos modelos e, na pdtica, eram muitopouco comuns. Das lamenta~5esde Cado e Varrao deduzse que esse absenteismo - e, mais ainda, a utiliza~ao dasglebas como objeto de especula~ao e meio para participardas especula~5es capitalistas - levou it completa transforma~ao dos proprietarios em capitalistas citadinos, capazesexclusivamente de esgotar suas proprias rendas, limitandose a visitar e so de maneira muito infreqiiente suas propriasglebas. N aturalmente nao se podia esperar de proprietariosde semelhante calibre uma gesdo economica constante eprudente: de ordinario, seu interesse se limitava em perceber uma renda fixa em dinheiro destinada, na maioria dasvezes, a satisfazer urgentes necessidades monetarias do momenta.
ECONOMIA AGMRIA E GRANDES FAZENDAS
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HIST6RIA AGMRIA ROMANA
Microeconomia e macroeconomia
Debate-se sobremodo de que forma devemos imaginaressas grandes fazendas. Em particular, e diHcil estabe!ecerse nao so a grande propriedade imobiliaria, mas tambema economia agricola em grande escala orientaram as institui~5es juridicas especiais e, se 0 fizeram, por que caminhoas conduziram. Chegamos assim ao problema do pessoaldependente ou independente que trabalhava na fazenda. Antes de mais nada, perguntemos: existia uma camada vital deagricultores independentes comparave! aos camponeses daepoca moderna?
Ecerto que, a partir da segunda guerra punica, a classedos pequenos proprietarios sofreu uma diminui~aodo considerave! que 0 Estado julgou necessario intervir com umalegisla~aoapropriada. Esse fenomeno ressurgiu mais tarde.Estatisticamente podemos estuda-Io nas tabelas de alimenta~ao, gra~as as pesquisas de Mommsen28, que atestam umadiminui~aodos pequenos proprietarios na epoca de Trajano em re!a~ao it mesma classe na epoca dos triunviratos.Essa diminui~ao era mais lenta nas zonas montanhosas doBenevento, mais rapida na planicie paduana29• 1sso confirrna a observa~ao anterior, segundo a qual a proximidade devias de grande trafico aceleraria 0 desenvolvimento geral.o resultado dessa tendencia podera ter sido mais ou menosabsoluto, mas, como quer que seja, nao e possive! considerar a classe dos pequenos proprietarios independentes como urn e!emento vital do desenvolvimento agricola ulterior.
Nesse desenvolvimento ulterior adquiriram grande import£ncia, ao contrario, precisamente as fazendas cuja extensao possibilitava ao proprietario possuir, junto com a villarustica no campo, tambern uma villa urbana na cidade, epermanecer nesta ultima tambern durante os periodos doano que nao requeriam sua presen~a para controlar 0 tra-
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189ECONOMIA AGMRIA E GRANDES FAZENDAS
por propriedrio privado algum; enquanto a administra,aoda fazenda publica, caida nas maos da classe dos mancipes,dificilmente teria estado em condi,5es de exercer urn rlgido controle para impedir uma explora,ao inconsiderada eirresponsave! do solo, ainda que a lex censoria houvesse ditado disposi,5es em merito. Em geral, em face dos grandespropriedrios de terras, onde e!es davam em arrendamentosuas terras, existia uma camada de pequenos arrendatariosJO,
sendo tudo isso vantajoso tambern do ponto de vista comercial, ja que entao como hoje 0 arrendamento por lotesdas grandes propriedades proporcionava de ordinario umarenda relativamente alta. 0 arrendamento por lotes oferecia, antes de mais nada, a possibilidade de arrecadar umarenda imobiliaria fixa, e isso no come,o da era imperial devia representar urn pape! importantissimo, ja que essa renda nao era gasta in loco, mas na capital. Provavelmente poresse motivo, a parceria nao teve grande desenvolvimento.Nas fontes jUrldicas, e recordada apenas uma vez, e de talforma que sua natureza jUrldica fica duvidosa (locatio ousocietas). Ja que vendia a uva e as azeitonas antes da colheita para poder dispor de uma soma fixa em dinheiro, 0 propriedrio (a menos que se tratasse de urn grande latifundiario) punha-se de acordo com os colonos. Por esse motivo,o proprio propriedrio se encarrega do instrumentum fundi, com 0 qual 0 colono praticamente nao tinha liberdadepara escolher a forma de administra,ao da fazenda: a finalidade do arrendamento era, essencialmente, transferir os riscos do patrao ao colono e assegurar ao proprietario umasoma em dinheiro, provavelmente nao demasiado e1evada,mas fixa. A rela,ao em seu conjunto tambern era concebida como urn metodo singular de 0 propriedrio administrar suas terras31 .
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HIST6RIA AGMRIA ROMANA
diante do dominus. Tudo quanto e pOSSIVe! alcanpr de absolutamente draconiano, segundo as modemas legisla,5es,em materia de contrato de arrendamento por parte de associa,5es de propried.rios de casas ou outros grupos similares de interesses (por exemplo, que 0 arrendad.rio devaem primeiro lugar desocupar 0 imove!, ao que esd obrigado sem processo, pela simples autoridade do propried.rio,e so num segundo tempo pode conseguir que liquidem seusprejulzos, sempre que esteja em condi,5es de demonstrarque os sofreu e que, ao mesmo tempo, tern ainda direitoao uso do imove!), tudo isso foi e!evado a prindpio no direito romano, nao so para 0 alugue! de casas, mas tambempara 0 de terrenos. Tampouco se pode dizer que as coisassucedessem na pratica de maneira diferente; como quer queseja, e certo que uma classe social consciente de si e nao carente de peso nao teria tolerado urn regime jUrldico semelhante, do pesado. Para dizer a verdade, os arrendatariosde bens do patrimonio nacional se encontravam numa posi,ao pred-ria ante 0 Estado, na medida em que, transcorrido 0 perlodo do census, podiam ser revogados e tambernporque gozavam apenas da prote,ao administrativa; de resto tambern gozavam dessa prote,ao possessoria. Essa prote,ao faltava, em compensa,ao, aos arrendadrios privados,o que atesta com maior clareza do que qualquer outro fatoa inferioridade social e a debilidade dessa classe. Ja isso nosleva aconclusao de que nao podia existir uma classe de grandes arrendadrios comparaveis aos grandes proprietarios denossOS dias. Cado coloca-se insistentemente em guarda contra os arrendadrios que nao queriam trabalhar sozinhos,mas com toda a sua familia. Tambem os territorios do patrimonio nacional ofereciam em grande medida aos capitalistas a possibilidade de arrendar os grandes conjuntos imobiliarios para explora-los com finalidades especulativas, especula,ao levada a tal ponto que nunca teria sido admitida
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Ja podemos vislumbrar aqui os germes essenciais datransforma~ao sucessiva, ligada a modifica~ao das condi~oes
dos trabalhadores agricolas. Embora se tenha falado do arrendamento por lotes como uma forma adotada com frequ&ncia para valorizar as glebas, nem por isso se deve pensar que era corrente desagregar urn latifundio inteiro emlotes distintos para da-los em arrendamento. Claro que isso pode ter acontecido onde as grandes propriedades naoeram compaetas, mas formadas por diversas glebas nao contiguas; em geral, porem, os Scriptores rei rusticae falam davilla rustica com 0 villicus e uma familia mais ou menosnumerosa como de urn pressuposto essencial da grande fazenda agricola. Tambem Columela fala da cessao aos colonos dos agri longinquiores, isto e, das glebas perifericas dafazenda32• Todos aqueles setores da produ~ao agricola quepodiam ser explorados em sentido comercial e tambem especulativo, em especial a viticultura e a oleicultura, normalmente eram administrados de forma direta pelos proprietarios, enquanto confiava-se aos colonos 0 cultivo do terreno aravel, que requeria muita for~a de trabalho e nao proporcionava uma renda elevada, ainda que suficiente paramanter 0 pequeno cultivador que trabalhasse com sua famHia por sua conta e risc033 • Os colonos tambem conseguiam obter uma modica renda em dinheiro34; de fato, osmercados locais, muito embora nao oferecendo a possibilidade de urn comercio de cereais em grande escala, sempreconstitufam, em todo caso, como ja assinalamos, uma safdasegura para 0 comercio rural. Por ultimo, para determinara impord.ncia da classe dos colonos, devemos examinar 0motivo que parece ter sido determinante, sendo iguais asdemais condi~oes, para a maior conveni&ncia do arrendamento diante da pequena propriedade, nao obstante ou pre-
as trabalhadores agricolas
Quais eram, pois, as for~as de trabalho de que 0 proprietario dispunha para a administra~ao autonoma da suapropriedade? Eobvio que h:i que excluir uma atividade agricola baseada em trabalhadores rurais independentes. Prescindindo das pequenas fazendas de cultivadores diretos, aforma de gestao mais frequente era aquela que se valia deescravos e de urn numero determinado de proletarios obrigados ao trabalho agricola por causa das dividas contraidasou noxae causa, ou tambem de filii familias de cidadaos quepassavam a fazer parte da familia para serem dados em mancipium. Quanto a isso, os Scriptores rei rusticae nao deixamnenhuma duvida. Mas 0 emprego exclusivo de escravos, ainda que numa fazenda baseada essencialmente no trabalhodos escravos, tinha notaveis desvantagens. Antes de maisnada, em caso de morte de urn escravo sofria-se uma enor-
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cisamente por causa da situa~ao economica nao independente dos colonos: 0 interesse do proprietario na capacidade de subsist&ncia dos colonos constituia, para estes ultimos,urn ponto de apoio nos periodos mais dificeis. As consequ&ncias das crises devidas as safras mais desastrosas se repartiam, dada a elasticidade da rela~ao, na administra~ao doconjunto da fazenda. Por outro lado, no caso de arrendamento de uma gleba, 0 proprio pequeno capital era maisfrutifero, ja que 0 colono tinha a sua disposi~ao uma somapara a administra~ao da propriedade, soma que os pequenos proprietarios nao tinham, pois haviam-na gastado naaquisi~ao. Tampouco existia 0 perigo de que 0 imovel fosse gravado por dividas em casos de sucessao, tanto assimque 0 proprietario designava colono a pessoa que julgavamais idonea, em geral urn dos herdeiros.
HIST6RlA AGRARlA ROMANA
Pressupostos do arrendamento por lotes
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me perda de capital. Por esse motivo, Varra035 aconselhaque, nas zonas insalubres, s6 se empreguem trabalhadoreslivres, para que uma eventual doen~a ou morte nao fiquesob a responsabilidade do proprierario. Urn fator ainda maisimportante referia-se a urn problema tiio elementar comoextremamente geral, problema que surgiu em todas as epocas e que esti impllcito na estrutura do trabalho agricola:a despropor~ao entre a for~a de trabalho necessiria durante 0 periodo do plantio e, mais ainda, da colheita, e a for~a
de trabalho necessiria durante todos os meses restantes doano. Manter durante todo 0 ana 0 numero de escravos necessitios na temporada de colheita significava manter durante longos meses for~a de trabalho superflua. N a epocade Catiio, tentou-se paliar esse inconveniente cedendo todaa colheita da uva e das azeitonas aos redemptores. De maneira aniloga, para os trabalhos de melhoria, dirigiam-se aospolitores (em troca de uma porcentagem sobre a futura colheita). Tambem para plantar itvores frutHeras, para a semeadura e outras necessidades agrlcolas, dirigiam-se as vezes a negociantes36. Quando 0 proprietitio se via absolutamente obrigado a malbaratar a colheita ou pagar qualquerpre~o pelos trabalhos agricolas, ji que de outra forma teriaprecisado renunciar a esses trabalhos e a colheita, 0 neg6cio se the tornava logicamente desfavoriveL A colheita decereais que nao oferecia boas possibilidades de venda ficavaa seu cargo e Ihe era necessaria, entre outras coisas, para manter a/amilia. Portanto, era importante admitir trabalhadores livres37, coisa que em geral acontecia em troca de umacota nao indeterminada da colheita. Por isso Catiio enaltecia as regioes que tinham operariorum eopia. Em todo caso,depois ji nao se seguiu por esse caminho: quanto mais aumentava a importancia do nivel da renda em dinheiro parao proprietitio, tanto mais desconsiderada se fazia a explora~ao da for~a de trabalho dos escravos, do "capital falan-
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ECONOMIA AGMRIA E GRANDES FAZENDAE 193/
te" (instrumentum voeale)38 e, portanto\ ainda mais claroo isolamento das fazendas agricolas do resto do mund039.Evitou-se de forma absoluta par os escravos em contato comos trabalhadores livres e admitir estes ultimos por periodos demasiado grandes40. Isso supos necessariamente umadiminui~o da oferta de for~a de trabalho livre. Prescindindode casos de necessidade especial, sobretudo os pedodos decolheita, nao havia lugar para eles junto dos escravos nasfazendas; de resto, 0 proletariado citadino nao estava preparado nem tinha aptidoes para os trabalhos agdcolas41. Aconseqiiencia, como dissemos, foi urn abuso cada vez maiordo trabalho dos escravos. Compravam-se os escravos maisbaratos, habitualmente delinqiientes, noxii, para empregilos nos vinhedos e olivais. Columela dava uma explica~aofisiol6gica42 para esse fato, segundo a qual esse tipo de individuo seria, em geral, de urn animo particularmente vivaz e, portanto, mais idoneo para os cultivos lenhosos, enquanto os herbiceos e forrageiros requeriam urn temperamento mais reflexivo. Columela recomenda, ademais, quese fap os escravos trabalharem ate 0 esgotamento total desuas fors:as, para que nao pensem em nada, senao em dormir43. Depois tentava-se influir sobre os escravos para queprocriassem numerosa prole44. Com respeito ao villieus,consentia-se habitualmente, ou melhor dizendo, desejavase e favorecia-se que contraisse uma re1a~ao esd.vel, correspondente ao casament045. Mas nao se tratava, em geral, decontubernia fixas, ji que os escravos eram alojados comonum quartel46. As mulheres eram premiadas por sua fecundidade, isentando-as do trabalho durante determinado lapso de tempo e, inclusive, concedendo-Ihes, ocasionalmente, a liberdade47. De resto, as relas:oes sexuais eram livres,mas naturalmente sob a oportuna vigilancia do villieus. Ademais - e este era urn fato de importancia bern diferente _,a necessidade de manter uma grande parte da forp de tra-
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balho necessaria na epoca da colheita refor~ou a tend~nciaa encarregar-se de todas as exig~ncias no ambito da fazendae a vender nos mercados locais produtos para os diferentestipos de consumo, De fato, podia-se explorar assim durante todo 0 ano a fon;a de trabalho, de outra forma superfluadurante longos meses, Ao EP'Y0l(J7~pwp48 hel~nico correspondia 0 antiquissimo eTgastulum existente em todas as feitorias, na qual trabalhavam e dormiam os escravos acorrentados, devedores e noxii49 , e onde os demais expiavam aspenas de reclusao que Ihes haviam sido impostasso, Tratavase de ordinario de urn local subterrweo com respiradouros, Entende-se que 0 "trabalho carcerario" prestado emsemelhantes lugares raramente era satisfatorio, Mas enquantoVarrio, ao falar das atividades a realizar nos diferentes meses do ano, quase nao se refere a outros trabalhos que naasejam os propriamente agricolas, Columela pretende quea roupa branca fosse confeccionada na propria feitoria e Paladio patenteia a necessidade de tornarem-se independentesdas cidades, conseguinda dispor de ferreiros, carpinteiros,tanoeiros e oleiras proprios5!, A autarquia do "oikos", sobre a qual Rodbertus, num tratado genial alias, baseou 0
desenvolvimento global da historia economica da Antiguidade, mas que teria entrado em decad~ncia,segundo ele, durante a era imperial, determinou-se em sentido proprio emprimeiro lugar nas propriedades imobiliarias, N a epoca deCado, os principais interesses se referiam amaneira maisconveniente de libertar a fazenda da ulterior elabora~aodosprodutos, de livrar-se desse setar comercial mediante umadivisao das tarefas, de descarregar os riscos sobre 0 atacadista e de ter uma renda pecuniaria garantida52. Cado explica minuciosamente a maneira de alcan~ar esses objetivos. Esse sistema sofreu, depois, uma regressao muito evidente e prevaleceu a administra~o direta da fazenda. T omaremos adiantesobre a tema da organiza~aodesse novo sistema, Como quer
que seja, a possibilidade de uma explora~aomais proveitosa da for~a de trabalho constituiu, a meu ver, 0 principalmotivo pelo qual as grandes fazendas ass~iram todas astarefas que, no casa de terem sido divid¥yas, teriam correspondida ao artesanato citadino. Como!,guer que seja tambern, nesse sistema mantinha-se a necessidade de uma quantidade consideravel de for~a de trabalho na epoca da colheita.De fato, esse desenvolvimento, em certo sentido industrial,requeria, para que nao implicasse perdas, escravos especializados como artesaos, como eram empregados na realidade na era imperial, enquanto para as necessidades simplesmente agdcalas era melhor dirigir-se a for~as de trabalhorurais e pOlleo custosas.
A crise agricola no in£Cio ria eTa impeTial
Essa disfun~ao do sistema se tornou mais aguda depoisdos acontecimentos que acompanharam a constitui~ao doprincipado. A situa~ao sustentou-se enquanto no mercadode escravos a oferta de for" de trabalho, como conseqii~ncia das guerras civis e de conquista, manteve-se inalterada,Mas, depois, dado que Augusto e Tiberio renunciaram atoda intento de expansao dos limites do Imperio, produziuse provavelmente uma consideravel diminui~ao dessa oferta, se nao imediata, ao menos depois de certo tempo e deforma cronica, Ja na epoca de Augusto teve-se que lamentar casos em que os proprietarios conseguiam for~a de trabalho por meio de sequestros de pessoas. Em conseqii~nciaAugusto mandou confeccionar uma lista das eTgastula daItalia53
, 0 imperio de Tiberio viu como se repetiam os mesmos casos: armavam-se emboscadas para os viajantes e tambern para os recrutas que haviam desertado, escondendo-senos campos, Parece que os proprietarios postavam-se nas
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puramente economicos dos grandes proprietarios, de forma analoga ao que ocorreu na Alemanha apos a "tregua civil perpetua". E tanto na Alemanha como em Roma a consequencia foi a cria~ao de propriedades!~obiliarias no sentido que Knapp deu ao termo, isto e, o'de uma combina~aoentre uma feitoria funcionando com trabalhadores e um numero determinado de camponeses sujeitos a presta~5es obrigatorias. Na epoca da colheita, as colonos e as camponesesdependentes da fazenda eram chamados a integrar, com seusservi~os pessoais e as de seu gada, a for~a de trabalho que,de outra forma, teria sido insuficiente. Dentro de certos limites, esse sistema sempre fora aplicado. 0 possessor romano precario nao era urn arrendad.rio no sentido em quehoje a entendemos, mas um trabalhador agricola dotado peloproprietario de uma area par um tempo limitado e de forma revogaveL Ao menos parece-me que a institui~ao naopodia ser concebida de outra maneira, nem tampouco quetendesse a outra finalidade colonial; e ja que essa institui~ao continuou subsistindo na epoca da jurisprudenciadassicaS9, deduz-se que nao estava ligada aservidao da gleba, nem a alga similar. Esta foi, porem, a forma romanacomo se constituiu a classe dos pequenos agricultores. Asfontes nao nos informam se, na era republicana, as colonos se estabeleciam numa gleba em troca da promessa deprestar seu proprio trabalho, mas provavelmente semprese tera contado com a trabalho que as colonos e seus filhosteriam podido eventualmente prestar em beneficia do proprietario. Mas a cerne da rela~ao se apoiava entao no forode arrendamento a pagar. Quando a proprietario, todavia,come~ou a aplicar racionalmente a administra~ao direta eautonoma de sua fazenda, a interesse par uma renda pecuniaria para gastar fora do ambito rural passou para segundo plano" Par isso Columela observava que a valor que seatribula aos colonos era proporcional ao foro de arrenda-
HISr6RIA ACMRIA ROMANA
Consequencias. Desenvolvimento das/azendas com camponesesobrigados a presta~5es pessoais
Com a pacifica~ao do Imperio e a fim do predomlniopatricio, a estada em Roma perdeu a interesse politico quetivera ate entao. Voltaram, pais, a prevalecer as interesses
estradas como as bandoleiros, nao aca~a de dinheiro aude objetos agricolas; par isso Tiberio considerou oportunoordenar uma inspe~ao em todos as ergastula da Id.lia parmeio de curatores designados ad hoc"\ para as quais quasese poderia utilizar a expressao de "inspetores das fazendas" .U ma ampla e perigosa subleva~ao de escravos foi sufocadano nascedouro (Tae., Ann IV, 27). Tiberio propunha-se intervir com alguma medida contra as grandes fazendas baseadas no trabalho dos escravos, mas, dada a resistencia passiva do Senado, nao se atreveu a atacar as interesses dos grandes propried.rios, nem, par outro lado, sentia-se em condi~5es de encontrar remedios positivos, devido ao que contentou-se com descrever as condi~5es sociais da agriculturanuma carta ao Senadoss, carregando nas tintas" Parece quea pre~o do terreno havia diminuldo bastante entao na Italia, enquanto, em contrapartida, continuava aumentandoa necessidade de credito, e de fato a Senado obrigou as /oe"neratores a investir um ter~o de seu capital em bens imobiliarios a adquirir na ItaJiaS6" Augusto ja concedera, depoisda queda de Alexandria, emprestimos gratuitos de dinheiroS7 aos proprietarios e as funda~5es alimentarias da era trajana tambem perseguiam a mesmo objetivo, dado que a taxa de juros era autenticamente baixaS8 " A crise foi grave,portanto, nesse periodo de transi~ao. Mas iambem outroelemento contribuiu para deslocar a baricentro do sistema
organizativo da fazenda.
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HIsr6RIA AGIURIA ROMANA
riae, inscri<;ao que, completada e interpretada de maneiraconvincente por Mommsen62, atesta a existencia de propriedades imobiliarias no sentido antes mencionado, isto e, 0
de uma rela,ao organica entre uma fazend;yeentral administrada diretamente e as presta,oes de colpnos submetidosa ela (sobretudo economicamente). A inscl-i,ao faz referencia a uma queixa dos colonos de urn saltus imperial situadona Africa ao comportamento do arrendatario de bens dopatrimonio nacional (conductor). Os petentes afirmam queo arrendatario maltratou-os e for,ou-os a presta<;oes a quenao eram obrigados, segundo 0 decreto que regia essas rela,oes imobiliarias, uma lex Hadriana63_ Segundo esse decreto, suas presta,oes eram limitadas a dois dias de trabalhopara a aradura, dois para 0 plantio e outros tantos para acolheita; especificando, tratava-se de servi,os pessoais e comseu proprio gado. 0 arrendadrio havia aumentado a extensao das partes agrarias, isto e, havia ampliado, a meu ver,toda a propriedade imobiliaria administrada diretarnente porele proprio e fizera-a arrotear de novo. Comportaram-se demaneira anaIoga os proprietarios alemaes na epoca da Reforma, pretendendo que os camponeses sujeitos a presta<;oesefetuassem os trabalhos de cultivo e de colheita numa areamais extensa; tambern entaa a conseqiiencia 6bvia de semeIhante comportamento foi 0 intento de aumentar as presta<;oes pessoais e com animais de tiro. Parece-me que da inscri,ao depreende-se com toda clareza a conexao entre arrendamento por lotes e necessidade, por parte da fazenda,de for<;a de trabalho mais numerosa na epoca do plantioe da colheita.
Essa organiza,ao da economia fundiaria baseada nas presta,oes obrigatorias dos colonos, que constitula uma solu,ao adequada ao problema do trabalho agricola, e a que existia de ordinario em todas as grandes propriedades da eraimperial. Nas fontes juridicas sempre encontramos urn con-
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mento, se nao ao trabalho (opus) que estavam em condi,oesde prestar60. EPOSSIVel que esse opus se referisse ao cultivo da gleba arrendada, mas e muito improvavel que so sereferisse de forma exclusiva agleba arrendada; sem duvidae mais provavel que se entendesse por opus tambem 0 trabalho agricola na epoca da colheita e 0 cultivo dos campos,que se referisse em suma ao dever do arrendadrio de cultivar e realizar a colheita numa parte determinada da propriedade patronal. A rela,ao consistia pois numa combina,ao de arrendamento de pequenos lotes e de loca,ao de partedo trabalho de cultivo e de colheita para os redemtores, coisa que 0 proprio Catio nao ignorava. So que, agora, 0 redemtor, enquanto pequeno arrendadrio, estava ligado essencialmente ao dominus por uma estreita rela,ao de dependencia e sua remunera,ao consistia nos frutos da terra queele cultivava por sua conta, pela qual ademais pagava urnforo. Tambem das fontes se deduz claramente, a meu ver,urn desenvolvimento efetivo nesse sentido. Urn trecho deColumela61 atesta que os colonos eram alimentados porconta do propriedrio, como os escravos, mas naturalmente so durante os periodos em que trabalhavam nas terraspatronais. De resto, isso acontecia com quem quer que trabalhasse na fazenda. Do ponto de vista dos negocios, a opera,ao pode configurar-se assim: os colonos comprometiarn-sea trabalhar na fazenda patronal no cultivo e na colheita eobtinham como remunera,ao uma cota da colheita em troca de uma quantidade fixa de trabalho. 0 baricentro economico da situa,ao oscilava segundo as circunsd.ncias concretas entre a existencia de camponeses sujeitos a presta,oesobrigatorias e a existencia de trabalhadores esdveis da fazenda. As glebas patronais que os trabalhadores deviam cultivar sao provavelmente 0 que uma inscri,ao da epoca deComodo queria dar a entender com a expressao partes agra-
ECONOMIA AGIURIA E GRANDES FAZENDAs 199
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Natureza jurtdica das fazendas patronais
A forma mais antiga dessas grandes fazendas foi a posse sobre 0 ager publicus de que ja falamos. Nao ha duvida
ductor, actor, procurator da propriedade oposto a numerosos colonos; alem desses encontrava-se na fazenda uma familia de escravos as ordens do conductor au actor. Infere-sedas mesmas fontes, embora isso nao esteja esclarecido emtodos as detalhes, a status de dependencia dos colonos dafazenda patronal64• Como quer que seja, nessas condi~oes,a partir do momento em que a utiliza~ao da for~a de trabaIho dos colonos em suas terras se converteu no principalinteresse do propried.rio, esd claro que a rela~ao que ligava 0 colono a gleba patronal- rela~ao que, enquanto 0 car,lter de simples arrendamento nao passou para segundo pIano, se configurou como transferencia do direito sobre osfrutos da terra em troca de uma remunera~ao - era concebida, por sua vez, ainda que em teoria se tratasse do mesmo negocio juridico, exatamente como admissao da obriga~ao de cultivar as glebas proprias e do propriedrio emtroca da cessao de uma area por urn modico foro de arrendamento, como sumariamente atesta 0 ja citado trecho deColumela. Esses colonos eram, em essencia, agricultores independentes, estavelmente vinculados a fazenda patronal,aproximadamente intermediarios entre os pequenos camponeses independentes e os jornaleiros65. Em todo caso, 0
mais importante era a correspondencia entre a poder, juridicamente garantido, do propriedrio sobre os que dependiam da fazenda e a situa~ao existente de fato numa parteda fazenda patronal. Para demonstrar essa correspondencia era necessario dar uma olhada no modo como se formaram as distintas categorias de fazendas agrlcolas e a que categorias juridicas de propriedade pertenciam.
Fundi excepti
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nenhuma de que essas posses eram grandes fazendas que empregavam numerosos escravos, junto dos quais parece certa, como ja assinalamos, a presens:a de camponeses ali residentes, mas revogaveis gra~as as concessoes precario. Pl.s possessiones representavam indubitavelmente para rahstocracia a forma mais importante de propriedade im6biliaria. 0possessor que fosse proprietario de areas suficientes de agerprivatus para ser inscrito na categoria mais elevada do censo tera julgado 0 mecanismo das assembleias de tribo "dosbons tempos antigos" de antes dos Gracos com 0 mesmoespirito com que hoje poderia faze-Io um membro da antiga nobreza fundiaria que possuisse algumas cotas no territorio rural da comunidade. Nao e necessario dizer que aexclusao das possessiones do ambito do direito civil66, e, portanto, sua isen~ao de numerosos gravames legais e tributarios, nao era entendida como privilegium odiosum. Quando 0 movimento dos Gracos, considerado revolucionarioprecisamente por esse motivo, demonstrou que os membros da comunidade, extraindo 0 capital movel do trabaIho, podiam chegar a ser incomodos, decidiu-se pela primeiravez transf6rmar as possessiones em ager privatus, sem queisso parecesse uma medida revolucionaria.
Vimos num capitulo anterior que uma parte dessas possessiones ficou excluida de todo vinculo com as comunidades na organiza~ao de uma Idlia em municipios e, em particular, nas assigna~5es em qualidade de fundi exceptio A proposito disso, os agrimensores utilizam a locu~ao in agro publico populi Romani, no sentido de que essas glebas so estayam sujeitas a competencia administrativa e jurisdicionaldo poder central67• Entre eles, uma importante categoria
ECONOMlA AGJURJA E GRANDES FAZENDASHIST6RIA AGJURIA ROMANA200'I!11
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Stipendiarii. Arrendatdrios de hens do patrimonio nacional
Como vimos, provavelmente tambem os stipendiarii daAfrica gozavam de uma situa,ao similar, nao dependendode comunidade alguma. A respeito dos grandes enfiteutasdo ager privatus vectigalisque, tedo por certo gozado de umaposi,ao igualmente favoravel. Todas essas categorias de posses tendiam, como ja ressaltamos, a fundir-se numa unicacategoria de possessores. Os arrendatarios de glebas do patrimonio nacional ou os fiscais conseguiram, em distintasocasioes, que seu foro de arrendamento fosse fixado de maneira esravel69 e que os reinantes the prometessem a posseperpetua daquelas glebas, como faziam os reis francos comseus feudatarios. De quando em quando tentou-se por em
era constituida pelo patrimonio privado do imperador, queele, pessoalmente, tambern a partir da funda,ao do principado - para as epocas sucessivas as fontes atestam -, ted.isentado, com certeza, na medida do possivel, de qualquervinculo com as comunidades68 _ As mesmas categorias tambern existiam nas provincias, ou melhor dizendo, numaquantidade ainda mais consideravel; em particular, as glebas imperiais eram em parte dadas em enfiteuse, em parteeramfundi dominici (fiscais), em parte fundi patrimoniales(pertencentes ao patrimonio privado), mas todas sujeitas aadministra,ao direta de urn funcionario imperial, nao adosmunidpios. Existiam, ademais, como ja vimas, nas provlncias, territ6rios da fazenda publica concedidos a lange prazo a grandes arrendatarios, e outros arrendados pelo periodo de urn lustro. Nem uns nem outros estavam vinculadosde maneira alguma a comunidade, ja que eram ager publicus e sabemos que este s6 era concedido a comunidade quando dele nao se podia dispor de outra forma.
Situa,ao juridica dos subordinados das possess5es imobilidrias
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203ECONOMIA AGJURIA E GRANDES FAZENDAS
Se tentarmos imaginar a situa,ao juridica dos subordinados das grandes fazendas, em particular dos colonos, perceberemos c1aramente, antes de mais nada, a impossibilidade em todos os territ6rios estatais dados em arrendamentode urn procedimento juridico ordinario entre os colonose 0 conductor, dado que as presta,oes dos colonos eram obrigat6rias. 0 arrendatario de bens do patrimonio nacionalnao se encontrava, como 0 publicanus, numa rela,ao contratual com os colonos. Se os mancipes, recordados pelosagrimensores, haviam admitido subarrendatarios, transcorrido 0 prazo do arrendamento esses pequenos arrendatariosse haviam convertido em colonos esraveis. Os grandes arrendatarios haviam conseguido 0 arrendamento do Estadoou do imperador, em principio com base na lex censoria,mais tarde com base em leis analogas que, como a lex Hadriana, conservada epigraficamente no censo do saltus daAfrica, eram gravadas habitualmente em bronze ou pedrae colocadas nos territ6rios correspondentes como normaslocais, incluindo tambem disposi,oes sobre as obriga,oesdos colonos. Enquanto os grandes arrendatarios humilhayam os colonos e exigiam deles presta,oes superiores as devidas, na era republicana existia, no caso mais favora.vel, urnprocedimento administrativo com recuperatores72 e na era
vigor 0 criterio das novas concessoes por meio de leilao acada cinco anos70, para depois abandona-lo. Os stipendiarii e os demais particulares isentos de tributos foram entaosubmetidos a iugatio; deviam pagar a importancia triburaria global pelo territ6rio inteiro em sua P9Sse;~alem da capitatio por todas as pessoas residentes no iterrit6rio e sujei-tas a esse tribut07!. '
HIST6RIA ACRARIA ROMANA202I
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imperial simplesmente urn recurso administrativo as autoridades da fazenda publica e, em ultima insrancia, ao imperador. Como notou Mommsen, as presta~oes a que os colonos estavam obrigados sao tratadas por eles na citada inscri~ao africana (de forma analoga as presta~oes impostas pelascomunidades, por exemplo, por Genetiva7J) como presta~oes de natureza publica, por assim dizer, que cabiam deoficio ao conductor. Da discussao que fizemos no capituloIII deduz-se que tambem estavam destinados a juizo administrativo todos os litigios possessorios relativos as terrasdos colonos. Quanto a uma transfer~ncia do arrendamento a outros, era, naturalmente, incumb~ncia do conductor.A situa~ao era id~ntica nos territ6rios dos stipendiarii daAfrica, como ja vimos no capitulo anterior. A autoridadeera representada aqui pelo possessor e s6 era possivel a interven~ao administrativa do governador. Por ultimo, onde oscolonos s6 eram efetivamente arrendatarios do propriedrio, como nos fundi excepti da Italia e nas amplas zonas deager privatus vectigalisque da Africa dadas em enfiteuse, faltava em todo caso uma autoridade judicial municipal e sose podia apelar para a insrancia mais alta, inclusive s6 paraa suprema insrancia em Roma. Na era imperial tardiaprocedeu-se it equa-reparti~ao da administra~ao da justi~a
e concedeu-se aos colonos a possibilidade de apelar para 0
juiz ordinario contra 0 proprietario, em particular tambemno caso de que este houvesse aumentado 0 foro tradicionaldos colonos74. Tambem desse ponto de vista fez-se uma s6familia dos arrendatarios originalmente privados e originalmente publicos: 0 que nao era permitido aos grandes arrendatarios da fazenda publica em rela~ao aos pequenos arrendatarios do Estado (aumento do foro de arrendamento)foi proibido tambern aos outros possessores. Efetuou-se urnnivelamento ainda em outro aspecto, mas desta vez favoravel aos colonos. Ja ressaltamos outras vezes que a posse in-
Origo e procedimento administrativo para reconduziro colono asua gleba
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205ECONOMIA AGIURIA E GRANDES FAZENDAS
Tambem dessa outra perspeetiva, a rela~ao se configurou de maneira analoga ao tratamento dos decurioes e deoutros sujeitos obrigados a encargos. 0 fato de pertencercom todas as suas conseqii~ncias a uma comunidade foi ligado ao origo de pertencer ao Imperio. Para 0 colono, eralugar de nascimento a posse de que era originarius. Sabemos tambern que na, era imperiallimitou-se ainda mais, napratica, a liberdade de movimento das pessoas sujeitas a presta~oes publicas. Em certo sentido, sempre fora assim. Como se sabe, procedia-se it pignoris capio contra os senadoresque nao participavam das sessoes; 0 recurso it coer~ao direta para leva-los it sessao teria sido considerado inoportunoe inaplicavel, mais que legalmente inadmissivel. Na era imperial, substituiu-se, em geral e tambem com esse proposi-
divisa nao constitula necessariamente, ao que parece, umaparte da circunscri~ao territorial medida extrema linea75.Como quer que seja, em circunscri~oes territoriais e tambern no caso de fundi excepti podia ocor;:er que urn colonoadquirisse a propriedade de uma terra.;Mas, depois, provavelmente, ja tendo tornado corpo de torma esdvel 0 conceito de depend~ncia do colono, come~ou-se a par em duvida sua liberdade para alienar essa gleba e finalmenteestabeleceu-se que essa liberdade era inadmissivej76, peloque, relativamente it aliena~ao, colocaram-se no mesmo pIano a gleba que 0 colono tinha em propriedade e aquela quetinha em arrendamento, evidentemente porque as presta~oes do colono foram consideradas como urn encargo queincidia sobre todas as glebas que ele detinha, em analogiacom os gravames impostos pelos decurioes e similares77.
HIST6RIA AGIURIA ROMANA204
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de dito Evange/ho a consciencia geral considerava inadmissive/, no interesse do censo, que os provincianos fossem obrigados a transladar-se a seu origo. Na "poca de Ulpiano, osdecurioes podiam sem duvida ser levados de novo por coa~ao as comunidades a que pertenciam por origo. Se, depois,algumas comunidades litigavam entre si ou com grandes fazendas para decidir se uma gleba e as pessoas que ne/a seencontravam faziam parte de seu territorio e, portanto, estavam obrigadas as presta~oes tribudrias e militares, essasdissensoes se resolviam no transcurso de urn procedimentoadministrativo mediante a controversia de territorio. Ja emtempos de Ulpiano falava-se de uma vindicatio incolarum.E logico que nao se procedesse com os colonos dependentes de uma posse de maneira distinta que com os decurioes,no caso de que se atrasassem no cumprimento de obriga~oes publicas ou quase publicas, consistentes por exemploem servi~os pessoais. Por via administrativa eram reintegrados a seu origo78. Quando na era dioclecianiana 0 procedimento civil e 0 procedimento administrativo confluframurn no outro, sendo e/iminada toda diferen~a, existiu umavindicatio, e se as curias das comunidades perseguiam brutalmente seus funcionarios com aactio dominica, com maiorrazao devia 0 colono submeter-se a urn tratamento juridico seme/hante. Por ultimo tamb"m chegou-se a aplicar nocaso dos colonos, a parte do dos escravos, 0 interdictum utru·hi, e de novo encontramos claramente de/ineado 0 caraterde trabalhadores agricolas fixos numa fazenda que era atribufda aos colonos79• Sem duvida pensava-se que 0 traba!hador agricola "pertencia" a fazenda patrona!80, e na rea!idadeassim se configurava concretamente a re/a~ao, porque a dependencia em re/a~ao a fazenda patronal ja era totaI8!. A
Colonato das fazendas patronais e colonato livre
Com isso trouxemos claramente a luz todas as caracteristicas extremas essenciais da rela~ao juridica conhecida como "colonato". Essa re/a~ao referia-se fundamentalmenteas grandes posses fundiarias e isso explica por que, nas fontes juridicas da era imperial, encontramos junto de/a a rela~ao normal de arrendamento por parte de arrendadrios livres. A natureza administrativa das normas especiais vigentespara 0 colonato das fazendas patronais explica 0 motivo peloqua! os juristas quase nao trataram das caracteristicas dessare/a~ao. Ta!vez, na pratica, a situa~ao juridica oscilasse entre as distintas possibilidades e, por isso, na compila~ao dostratados juridicos nao foram examinados esses diferentes aspectos.
possibilidade de levar de novo os colonos efetivamente agleba revestia urn enorme interesse para os proprietarios,sobretudo porque e/es eram responsaveis pe/as cotas tributarias dos colonos. Essas cotas trib~arias (referentes aos impostos sobre os imoveis e de caiita~ao) eram acrescentadas(adscribere)82 a sua propria iugdtio no registro do censo e,por isso, os colonos erarn chamados adscripticii. Os proprietarios das fazendas, do mesmo modo que as comunidades,estavam sujeitos a obriga~ao de fornecer urn contingentepreestabelecido de recrutas. Isso era concebido como urnonus rea! que incidia sobre a fazenda, e os proprietarios tentavam conseguir a isen~ao, coisa que por vezes logravamobter pagando rendas em dinheiro83. 0 imposto de capita~ao permaneceu em vigor, ao que parece, para todos oscolonos provinciais, que por isso se chamavam censiti e faziam parte daque/a classe de provincianos com menores direitos civis, a quem correspondia essa designa~a084.
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Situarao juridica das possessoes
o status juridico dos proprietarios em re1a~ao aos colonos tinha a natureza de uma autoridade publica. Em geral de-
Relaroes similares. Fortalezas. Estabelecimentos de barbaros
Outro conjunto de re1a~6es era considerado no plano juridico com 0 mesmo criterio que 0 colonato. Por exemplo,os residentes nos castella da Africa eram daramente colonosdependentes do castellum, obrigados a presta~6es pessoais esubmetidos a urn funcionario imperial especial85
. No entanto, eram mais importantes os barbaros que se estabe1eceramnas provincias limitrofes a titulo de colonos. Ap6s sua submissao, Hon6rio distribuiu os ciros como colonos entre osgrandes proprietarios86, como se costumava fazer com os desempregados. Tambem anteriormente ted. havido casos similares. Mommsen refere a origem do colonato aos estabe1ecimentos de barbaros efetuados por Marco Aurelio. Tambempoderiam ser considerados colonos os laeti galicos. Mas existia, a meu ver, uma diferenp substancial: os Laeti e as estirpesbarbaras que se estabe1eceram em grupos compactos nao pertenciam, pelo que sabemos, a urn conjunto fundiario na qualidade de camponeses dependentes, mas eram possessores reconhecidos pelo Estado. Parece-me possivel, portanto, que osestabe1ecimentos de barbaros tenham refor~ado a tendenciageral a fixar em direitos reais as obriga~6es pessoais de servi~os publicos, mas, por outro lado, creio que a rela~ao juridicarepresentada pe10 colonato tambem pode ser explicada hist6rica, juridica e economicamente, sem levar em conta esses estabe1ecimentos. Como quer que seja, as fontes diferenciavamos barbaros residentes no ambito do Imperio, os gentiles, dossimples colonos; ademais, os primeiros tinham direitos pes
soais privativos de seu statuP.
via corresponder aos proprietarios 0 poder policial e, emrazao dessa atribui~ao, 0 conductor do saltus Burunitanushavia podido mandar a~oitar seus colonos. Claudio fez queo Senado Ihe concedesse 0 d)Iiito de mercado para as fazendas imperiais, direito a 4ue ia de par, em todo caso, 0exerdcio do poder policial"em materia de abastecimento.Alem disso, 0 proprietario tinha a faculdade de ditar disposi~6es sobre a qualidade das mercadorias, sobre 0 conteudodas dedara~6es referentes it qualidade e aos principais defeitos das mercadorias no comercio de gado e de escravos,com base no tipo de disposi~6es ditadas pe10s edis. Por analogia, acabou-se concedendo esse poder de regulamenta~ao
em materia de mercado tambern aos proprietarios privados(C.LL., VIII, 270). Estes, gra~as ao poder policial de que dispunham, chegaram as vezes a encarcerar no ergastulum seussubordinados, como se fossem escravos, ate que interveioa legisla~ao estatal contra os carceres privati e tentou e1iminalos porquanto representavam urn menoscabo dos direitossoberanos do Estado e urn crimen laesae maiestatis88• Tambern se produziram, evidentemente, conflitos de competencia entre as autoridades administrativas estatais e as das fazendas aut&nomas sobre a admissibilidade de disposi~6es administrativas promulgadas pe1as primeiras nos territ6riosdas fazendas. As administra~6es dessas fazendas pretendiamque, para perseguir os de1inqiientes e aplicar outras medidas necessarias em seu territ6rio, era preciso urn requerimento das autoridades estatais89• Em outras palavras, queriam conseguir 0 que no reino dos francos costumava-se definir como "imunidade". Os imperadores se opuseram. Poroutro lado, os grandes proprietarios fundiarios tentavamconseguir, ao menos em parte, que os procedimentos civise penais contra seus subordinados ficassem reservados it competencia jurisdicional da grande propriedade fundiaria. 0proprietario representava 0 colono diante do tribunal e 0
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assistia90, A autonomia das posses em re!a~ao as circunscri~oes judiciais municipais foi-se configurando atraves de urndesenvolvimento gradual e espondneo. Alem disso, as grandes posses gozavam, no que concernia ao recrutamento militar e a administra~ao tribud.ria, de outras autonomias. apropriedrio confeccionava por sua parte listas do censo desua fazenda, arrecadava impostos e dispunha do direito deexecu~a091. a resultado foi que os provincianos emigraramem massa das cidades, que haviam perdido sua for~a de atra~ao pe!o desaparecimento gradual dos espedculos de gladiadores e pe!o crescente interesse pe!as lutas partidarias nasdistintas localidades, circunscritas ja a poucas famHias dominantes de decurioes e, por ultimo, depois da organiza~ao do trabalho artesanal e industrial no interior das posses·siones. Essa emigra~ao levou os provincianos a se refugiarem sob a prote~ao dos grandes proprietarios92• Estes ultimos tinham interesse em preservar seus subordinados e afor~a de trabalho de suas fazendas do recrutamento e, so·bretudo, em mante-Ios com boa saude, portanto em atribuir urn trabalho nao superior a suas for~as a cada urn. Nointerior das possessiones escapava-se da organzia~ao tributaria estatal, que havia absorvido grande parte das popula~oes
citadinas (ou, melhor, precisamente os maiores contribuintes, convertendo-os numa especie de empregados estatais dependentes do organismo administrativo) e que em parte havia nacionalizado a produ~ao industrial e em parte Ihe deraurn carater oficial, pondo-a sob urn severo controle. A forma~ao do capital tornou-se provave!mente muito mais diHcil em todo 0 Imperio, exceto naquelas provincias lim!·trofes onde se iniciara uma nova fase de desenvolvimentogra~as a coloniza~ao. Essas dificuldades deviam-se a autarquia das possessiones e a nacionaliza~ao de importantes setores industriais, entre os quais em particular os generos alimenticios de primeira necessidade. Dado que, ademais, era
impossive! para os decurioes conseguir, via de regra, patentes superiores na hierarquia militar, as cidades ofereciam,em ultima analise, aos cidadaos das classes mais altas, perspectivas pauperrimas de~'er carreira. Isso constituiu maisurn motivo para os pro riedrios e para os decurioes viverem afastados das cidad s. Como ja assinalamos, no inicioda era imperial, com 0 ocaso das perspectivas poHticas daaristocracia, os proprietarios voltaram a desenvolver sua atividade diretamente no campo. Ia Colume!a recomendavaque construissem uma residencia confortavel e apare!hadano campo, de forma que tambern permitisse uma estada permanente da famHia proprietaria93. Paladio pressupunha como 6bvia a existencia do praetorium94, isto e, do palacio,junto da fabrica95• N a era tardo-imperial, verificou-se emgeral 0 fen8meno do transporte de quadros, moveis, revestimentos de marmore, decora~oes e ornamentos de diferentetipo por parte dos propriedrios, de suas casas na cidade para suas vilas no campo. As vezes mudavam tudo, deixandoa casa da cidade completamente vazia96. Eram em particular os decurioes que queriam desvincular suas propriedadesda autoridade municipaL Ia no come~o da era imperial e!esse opuseram a legisla~ao e aos estatutos locais, proibindoo desmante!amento dos ediHcios citadinos sem 0 consentimento das autoridades publicas, impedindo tambem a mudan~a dos moveis das casas citadinas dos possessores. Em quepese a isso, porem, a progressiva desagrega~ao das cidadesfoi excepcionalmente intensa. Tal fato nao esd em contradi~ao com 0 aumento da popula~ao e do bem-estar material de algumas cidades, por exemplo Milao, que surgia nolugar onde convergiam as estradas para as provincias limitrofes, em que se registrava urn forte aumento da popula~ao colonizadora e da produ~ao agricola. Sobretudo, issonao esd em contradi~aocom 0 considerave! desenvolvimento dos centros urbanos nessas provincias limitrofes. Na Ga-
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210 HIST6RIA ACIURIA ROMANA ECONOMIA ACIURIA E CRANDES FAZENDAS 211
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Ea, 0 retorno a condi~oes de economia rural, baseada princi·palmente em produtos agricolas, so ocorreu na epoca dos merovingios. Como quer que seja, a tendencia de fundo agorailustrada produziu seus efeitos ja na era tardo·imperial, emtodo 0 Imperio globalmente e em particular nas provlnciasmais antigas. Poder-se-ia tentar exprimi·la desta forma: "0ar do campo faz livres." Foi necessario que transcorressemcinco seculos antes que as condi~oes estivessem maduras para chegar asitua~ao contraria. Mas nem 0 cidadao que se reofugiava como colono sob a prote~ao de urn possessor, nem 0
servo da gleba estabelecido numa cidade como cidadao suoburbano podiam esperar conseguir uma liberdade individualno sentido moderno. Por outro lado, 0 conceito de liberdade que 0 individuo podia formar, de que queria ser livre, esobretudo as perspectivas de urn desenvolvimento e a esperanp de uma existencia digna de ser vivida, segundo as ideiasda epoca, dependiam desses fenomenos seculares de florescimento e decadencia. Pois bern, no perfodo da decadencia doImperio Romano, toda perspectiva de desenvolvimento estava ligada as grandes propriedades fundiarias.
Aprendemos com as fontes que existiam tanto colonosde fazendas patronais como colonos para os quais, se quisermos adotar a linguagem da moderna legisla~ao agraria,nao existia uma relas;ao direta do tipo "patrao-campones",isto e, para os quais 0 vinculo com 0 proprietario fosse puramente contratual. Estes ultimos existiam fora das propriedades fundiarias, mas, como assinalamos no capitulo anterior, a responsabilidade tributaria dos decurioes levou muitasvezes ao fracionamento dos territorios citadinos em OECJ1rO
n{a, aassigna~ao dos pequenos proprietarios a estas OElJ7ron{a: cada decuriao arrecadava destes ultimos e dos colonos os impastos de sua OECJ1r07(da, isto e, do territ6rio submetido asua administra~ao, e assim os contribuintes que
faziam parte de uma oElJ7ro7da eram efetivamente mediatizados97• as tributarii eram essa classe de subordinados dospossessores. A classe destes ultimos se destacava, pois, nitidamente, como classe privaf.va dos contribuintes diretos.a fato de pertencer acuria(citadina podia ter valor de gravame sobre os imoveis98 piu-a os possessores cujas fazendasestivessem incluidas na jurisdi~ao municipal devido a umaisen~ao que Ihes houvesse sido concedida, por exemplo, daobriga~ao de fornecer recrutas provenientes de suas glebas99• Esra claro que essa tendencia se verificou em diferentemedida segundo as localidades e as vezes foi apenas esbo~a
da, como 0 foi em seu tempo a ideia cesariana de organizartodo 0 Imperio em circunscri~oes municipais. Se quisermosexprimir com uma formula as tendencias de desenvolvimento, mas tendo sempre presente que so se tratava de tendencias cujo nivel de aplica~ao era diferente segundo as localidades e que talvez nao tenham sido levadas a cabo em nenhum lugar em perfeita correspondencia com a imagem idealque podemos formar, e-nos permitido dizer, a meu ver semtemor de parecermos atrevidos, que talvez a ideia de Cesarestivesse voltada em principio para a organiza~ao do Imperio como urn mosaico de munidpios administrativamenteautonomos, sujeitos apresta~ao de contribui~oes de inscri~ao e que, em contrapartida, 0 principado havia suprimidopouco a pouco a autonomia administrativa e os municipioscoincidiam normalmente com as circunscri~oes administrativas do Imperio. Mas, na realidade, havia-se estendido portodo 0 Imperio uma rede de latifundios patronais diantedos quais os municipios se limitavam a realizar a fun~ao
de odiosos exatores no interesse da administra~ao triburaria estatal, sem chegarem a ser 0 cerne indispensavel da atividade comercial, da forma~ao de capital ou simplesmenteJimpon,",o ill"',"",.
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212 HISr6RlA AGRA.RIA ROMANA ECONOMIA AGRA.RIA E GRANDES FAZENDAS 213
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Organiza,ao interna das grandes propriedades /undidrias
Dispomo-nos agora a examinar as rela,oes internas existentes nas possessiones. Como vimos, os possessores administravam as posses por meio de funcionarios, segundo 0 modelo dos funcionarios municipais. 0 villicus ainda existiarealmente na era imperialloo como cabe,a da fazenda, masjunto dele, na realidade nao raro em seu lugar, havia surgido 0 actorlOI , analogo ao funcionario municipal hombnimo. A pr6pria defini,ao de actor indicava que ele era encarregado de incumbencias administrativas quase publicas,como tambem se infere das fontesl02 . Como 0 villicus, eravia de regra urn escravo. N as fazendas maiores surgia 0 procuratorlOl no lugar do actor, ou como funcionario de urnnivel mais elevado. Esse procurator tomava como modeloo funcionario hombnimo imperial e era habitualmente urnliberto. Esses funcionarios se encarregavam da administra,ao geral e estabeleciam as listas; 0 tratamento que lhes eradispensado era absolutamente similar ao devido aos funcianarios da administra,ao estatal e imperiallo4. Nas grandesfazendas, em especial nas fazendas imperiais, tambem existia urn tesoureiro chamado dispensatorloS, geralmente urnescravo; encarregava-se da compila,ao das listas urn tabula·riusl06. Em ocasioes distintas foram lamentados abusos departe desses administradoresl07, em geral pelos mesmos rnativos que os dos recursos africanos, A situa,ao dos colonos,em especial nas fazendas privadas autbnomas, era freqiientemente precarissima. Como vimos, eles estavam em subsdncia vinculados agleba e a conseqiiencia mais importante era a absoluta impossibilidade de abandonar a fazenda.Por outro lado, essa limita,ao da liberdade de movimentonao era considerada, via de regra, uma imposi,ao, ja quetalliberdade equivalia ao abandono da gleba cultivada e naoera considerada, pois, como urn direito significativo. No
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entanto, para os colonos era muito mais importante 0 seguinte problema: a possibilidade de que devessem ser vinculados agleba, inclusive contra a vontade do proprietario,com 0 que este nao teria podido rejeid-los como arrendatarios livres normais, nem tao/pouco aumentar-lhes 0 foroao vencer 0 prazo de urn perfodo qualquer de arrendamento. Esd claro que quem habibva numa propriedade nao padia ser afastado dela sem m;";s nem menos e, de fato, nenhuma comunidade era obrigada a recebe-lo. Portanto, 0
problema era na pratica 0 seguinte: podia 0 proprietario privar de suas glebas os colonos para transforma-los em jornaleiros, au, 0 que da no mesmo, anexar suas glebas e concedelas a outros? Esta claro que em casos de sucessao heredidria uma interven,ao direta do proprietario para recuperara gleba teria sido muito arbitraria. Ademais, como ja vimosno capitulo anterior, a lex agraria proibia, no interesse dosarrendatarios africanos da fazenda publica e, correspondentemente, dos possessores obrigados ao pagamento do dizimo,que se aumentasse mediante a lex censoria 0 foro de arrendamento, etc. As leges censoriae contraidas com os mancipes nos arrendamentos de glebas da fazenda publica previamcertamente a quantidade maxima de presta,oes que 0 grande arrendadrio poderia exigir dos pequenos arrendatarios,como ja acontecia nos arrendamentos de glebas imperiais.Tambem uma instru,ao de Constantino, referente aos territ6rios do patrimbnio nacional na Sicilia, Sardenha e C6rsega (Cod. Theod., Comm. div" 2, 25), dispunha que nas divisoes de fundi patrimoniales e emphyteuticarii a agnatio dosescravos devia permanecer unida e nao ser desmembradaarbitrariamente. Dessa instru,ao, puramente explicativa erelativa aos escravos, Triboniano extraiu a conhecida constitui,ao concernente aos coloni adscripticiae condicionis (Cod.lust., II, Comm. div., 3, 38) e referia a instru,ao, de formabastante geral, aos proprietarios privados, muito embora em
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215ECONOMIA ACJURIA E CRANDES FAZENDASHIST6RIA ACJURIA ROMANA2141
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principio nao se falasse em absoluto de particulares. Referia-se a eles, em compensa,ao, aquela constitutio constantiniana (Cod. lust. 2, De agric., 11, 47) que proibia que os compradores de terras retivessem os escravos para emprega-Iosem outro lugar. U ma proibi,ao semelhante nao teria sidonecessaria segundo 0 direito civil, nem tampouco segundoo direito administrativo - ja que 0 colono de uma fazendapatronal estava vinculado a ela por seu origo - se a confusao existente entre rela,aes privadas e publicas nao tivesselevado a concep,ao de que os colonos pertenciam ao proprietario num sentido muito particular de direito privado.Uma aplica,ao igualmente abusiva do direito servil era atentativa de vender as pessoas Hsicas dos colonos, como sefazia com os escravos. Ja que eles s6 pertenciam a gleba nosentido de que deviam habitar nela, esse neg6cio nao se justificava juridicamente de nenhuma maneira. Mas tentavase criar confusao sobre a natureza da rela,ao alienando pequenos lotes da fazenda e transferindo com eles os direitosde soberania e de disposi,ao sobre os colonos, buscando assim, em ultima analise, tornar as colonas alienaveis
108.
Tentou-se opor resistencia a semelhantes intentos e 0 Cod.lust. 7, loc. cit., ampliou essa proibi,ao aos servi rustici adscripticiae conditionis, isto e, inscritos em particular nas listas censid.rias das propriedades com uma taxa de imposto.Os colonos e outros escravos assimilados na pratica aos colonos s6 podiam se transferir pro rata. As fontes nao mencionam outras proibi,aes expressas de despojar os colonos,mas parece que se considerava admisslvel uma prote,ao administrativa dos terrenos possu,dos por camponeses. De fato,consentia-se um tipo de procedimento extraordinario contra os intentos dos proprietarios de elevar 0 foro dos colonos109. A interven,ao s6 podia ser arbitraria, e sempre foiassim, provavelmente, como por exemplo, conforme dissemos no capitulo III, nas terras dos stipendiarii, onde tal-
vez tenha se originado. No caso de morte do colono, eraimpossivel privar 0 propriedrio da faculdade de colocar nolugar do pai 0 herdeiro que the parecia mais id6neo; os outros tornavam-se inquilini. Nao sabemos ate que ponto seestendia a prote,ao concedida aos camponeses dentro dasterras privadas. De resto, ela ¢o era necessaria em geral paraa manuten,ao dos colonos,(porque, como ja vimos, 0 pr6prio dominus tinha interesse em manter subordinados quevivessem e trabalhassem por sua conta e risco e que estivessem a sua disposi,ao com seu trabalho na epoca do plantioe da colheita.
o nivel de independencia dos colonos e suas condi,aesgerais eram provavelmente bastante distintos nas diversaslocalidades e, talvez, em correspondencia com isso, tambemera diferente 0 tipo de colonato nas diversas fazendas. NaAfrica - tambem certamente em rela,ao as incursaes dastribos do deserto - existiam os vici dos plebeii, isto e, dadoque se tratava de stipendiarii, de todos os residentes, colonos, artesaos, comerciantes, cujas casas se concentravam emtarno das quintas "in madum munitiorum", como escrevem os agrimensores nos trechos antes citados. 1sso tambem se produzia provavelmente quando os colonos provinham da massa dos escravos atraves de um processo gradual de emancipa,ao, sendo, portanto, principalmente trabalhadores submetidos a estreita vigiIancia do inspector, doactor e do villicus, como pressupae Columela, especialmentese sua manuten,ao devia estar a cargo da fazenda durantea maior parte do ano, sendo os dias trabalhados mais numerosos que os livres llO. Por outro lado, Columela considera normal que os colonos residissem em glebas distantesda villa. Portanto, e muito diHcil dizer algo geral sobre asitua,ao dos colonos em rela,ao ao proprietario, sobre 0
nivel efetivo de dependencia e sobre suas condi,aes sociais.Como quer que seja, a glebae adscriptio nao representava um
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Vicissitudes cia classe dos trabalhadores agricolas
pioramento dessas condi~oes, sobretudo porque nao acrescentava nenhum e!emento novo.
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219ECONOMIA AGRARIA E GRANDES FAZENDAS
vestimentas, estabe1eciam rela~oes sexuais monogamicas,eram convidados algumas vezes a comer com 0 propriet:iriollS e tinham peculium no pasto comum. Em condi~oesanaJogas encontravam-se os praeftcti, postos no comandodos distintos grupos de escravos. Eles tambem estabe!eciamre!a~oes monog£micas e tin1fam peculium116 (estes dois fen6menos eram habitualmehte parale!os). Pois bern, quanto mais diminuiam as imp6rta~oes de escravos, tanto maisnecessario era evitar vazios nas filas dos escravos agricolase controlar severamente, com este fim, a organiza~ao emque estavam estruturados. Colume!a117 faz referencia aosmagistri officiorum; dessa alusao podemos deduzir que osescravos eram repartidos em classes e decuriae, nao so nosentido militar, mas tambem em fun~ao dos officia, isto e,do tipo de trabalho desenvolvido. Isso est:i re!acionado coma import£ncia cada vez maior que se ia atribuindo as tecnicas. as autores mais antigos, Cado e Varrao, distinguiamno maximo os pastores segundo 0 gado que vigiavam, pondo todos os demais juntos sob a denomina~ao de operarii.Ja Colume!a recomenda admitir vinearii peritos e mantelos exclusivamente no setor vinicola, no qual se havia empregado ate entao a for~a de trabalho mais barata118. As diferencia~oes entre as ocupa~oes tomaram-se ainda mais clarasquando nas grandes fazendas come~ou-se a organizar urnartesanato proprio. Columela diz que os jabri eram, em geral, escravos comprados119, talvez em escolas profissionais,porem com maior probabilidade em oficinas de artesaos dacidadel20. Em compensa~ao,depois, nos tempos de Paladio,os artesaos nasciam e aprendiam 0 oflcio na propria fazenda. Portanto, nessa epoca a for~a de trabalho se dividia nitidamente em dois setores: agricola, officia, e artesanal,artificia121
• a fato de pertencer a urn dos setores tomouse, em todo caso, praticamente hereditario, ja que se abandonou 0 sistema dos dormitorios e da promiscuidade entre
HIST6RIA AGRARIA ROMANA
Pe!o contrario, e possive! encontrar mais de urn fen6meno geral que pressupoe urn desenvolvimento da situa~ao dos escravos. Ja vimos que a organiza~ao das fazendasbaseadas no trabalho escravo era, na epoca de sua maior difusao (come~os da era imperial), de carater estritamente militar. as escravos dormiam em dormitorios, comiam todosjuntos e em geral nao podiam estabe!ecer re!a~oes sexuaismonog£micas. De manha deviam formar em decurias, 0 vii·licus e a villica deviam passa-Ios em revista e depois eramlevados para 0 trabalho em grupos de 3 a 10 individuos, soba vista dos vigilantes (monitores)111. A distribui~ao das tarefas era feita em fun~ao da for~a Hsica: os mais fortes paraas lavouras, os mais frageis para os vinhedos112. Alem disso, nos olivais enos vinhedos empregavam-se, como vimas,as escravos menos caras e, provavelmente, a maior partedos agrilhoados. as escravos deviam conservar sua roupaem determinados quartos, como acontece nos quarteis modemos. Cada urn recebia todos os anos uma tunica, cadadois anos urn sagum (Cado, 59); ademais tinha indument:irias grosseiras para 0 trabalho (centones). Duas vezes pormes eram passados em revista113. a escravo devia depositar as roupas para os dias festivos na casa da villica, que dirigia a atividade da cozinha comum, do lanificium, em queas escravas fiavam a la necessaria para a confec~ao do vestuario, e do valetudinarium (enfermaria)114. No comandodos escravos, como vimos, era posto 0 villicus, geralmentetambern escravo, crescido na fazenda; depois os actores. Estes ultimos usavam, segundo Columela (12, 3), as melhores
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0$ escravos, coisa que com certeza ocorreu antes para asartesaos. 0 abandono desse sistema na villa rustica foi, semduvida, 0 e!emento decisivo do desenvolvimento. Para osempregados da fazenda, os officiales, isso ja acontecera naepoca de Columela: e!es eram mon6gamos, como vimos,e possuiam urn peculium. Jan<) inicio da era imperialverificavam-se casamentos livres entre e!es: as pessoas pertencentes a uma fazenda sentiam-se, enquanto organizadasprecisamente nesse sentido pe!a pr6pria fazenda, representantes de uma classe para a qual a consecu~ao da liberdadeera urn objetivo a alcan~ar sem sair da pr6pria classe
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significado moral desse desenvolvimento decerto nao necessita ser ressaltado. Epreciso ter em mente que, no mundo antigo, no inicio da era imperial, a forma juridica idealdo casamento concebida por Bebe! havia sido levada a cabode facto nas classes superiores, de iure em geral. As consequencias saO conhecidas. Nao e possive! avaliar, dentro doslimites deste texto, a conexao entre esse desenvolvimentoecon6mico e a influencia exercida pe!o ideal cristao do casamento; como quer que seja, e certo que a separa~ao dosescravos da envilecedora vida de promiscuidade nas fazendas representou urn fen6meno de profundo e intimo saneamento, que nao foi pago com urn pre~o demasiado alto coma queda das classes privilegiadas numa barbarie plurissecular. Como ja ressaltamos, 0 estabelecimento de pequenasfazendas camponesas por escravos, tal como se verificou emgrande escala com 0 encarecimento do custo da mao-de-obrae a consequente diminui~ao das rendas nas fazendas diretamente administradas pelos proprietarios, representou 0 resultado exterior do desenvolvimento agrario da epoca imperial. 0 desenvolvimento levou espontaneamente atransforma~ao dos escravos em Lassiten - para usar uma analogia modema - mon6gamos e dotados de alojamento pr6prio. A situa~ao juridica em rela~ao ao propried.rio mani-
festou a mesma tendencia aemancipa~ao da fazenda patronal em troca de presta~oes de renda fixa. As fontes distinguem 0 caso do escravo residente numa area da fazenda emtroca de uma renda fixa do caso em que e!e a cultiva fidedominica, isto e, por conta do proprietario123. Neste ultimo caso, e!e fazia parte da d\:Jta~ao da fazenda, ao contrario do primeiro. Nao e este dlugar para discutir a re!a~aodesta fides dominica com rela~~ in truste dominica que severificou nos territ6rios conquistados pe!os francos. A progressiva aproxima~ao das condi~oes do escravo das do colono, isto e, a transforma~ao dos trabalhadores agricolas emcamponeses e urn dos acontecimentos mais importantes eindubit:iveis da hist6ria do Imperio Romano.
Nos primeiros seculos depois de Cristo, os escravos seuniram em grupos de tipo corporativo, collegia, em partecom a finalidade de constituir urn fundo de socorro mutuoe para os funerais, em parte para estabe!ecer uma uniao pessoal e sociaj124 mais estreita, em que podemos vislumbraro nucleo a partir do qual se desenvolveu uma nova e maisespond.nea organiza~ao da institui~ao familiar.
] a anteriormente, 0 proprietario fundiario havia permitido que seus artesaos tambem trabalhassem "para 0 mercado", mesmo porque isso constituia para ele uma fontede rendas e, para os colonos, urn esdmulo para aprendero oficio e tomar-se artesaos. Ele POSSUIa pequenas lojas devarejo nas cidades e as administrava por meio de filii fami·lias e de escravos na qualidade de institores125• Em certasocasioes tambern permitia que e!es comerciassem por conta pr6pria. Nao podemos aprofundar-nos aqui no examede institui~oes juridicas ligadas a essas re!a~oes, as chamadas actiones adiecticiae. S6 podemos dizer que essa situa~ao
nao levou entao aemancipa~ao dos artesaos vinculados apropriedades imobiliarias, como aconteceu na Idade Media.A diferen~a essencial em re!a~ao asitua~ao dos artesaos me-
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Conclusao
o sentimento nacional havia destruido conscientementea Republica com a constitui9iio do orbis terrarum como conjunto de comunidades municipais. No transcurso posteriorda era imperial, enquanto fase psicologicamente ativa, faltou 0 patriotismo local das comunidades citadinas. A ideologia cosmopolita tomara corpo e dera seus frutos como urnfator nao politico, mas religioso. 0 intento, de resto demasiado tardio e excessivamente complicado pelas necessidades fiscais da administra9ao publica, de transferi-Io do ambito te6rico ao pratico foi se chocar contra a media9ao damaiaria dos habitantes do Imperio residentes nas proprie-
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223ECONOMIA AGJURIA E GRANDES FAZENDAs
dades fundiarias ou situados em dependencia da pr6pria administra9ao publica. 0 generico habitante deste imperiomundial s6 havia reconquistado a pouca terra que ele pr6prio cultivava e em que devia viver, e recome90u a dirigire limitar 0 ambito de seus pensamentos e de seus interesses. Era necessaria a desagrega9ao da uniao imperial em autonomias territoriais e loc>!s para permitir urn novo desenvolvimento em que a antiga,unidade do Imperio p6de desenvolver uma influencia ativa; apresentando-se aos homensnao mais como urn organismo fiscal e administrativo, mascomo uma imagem ideal da unidade mundial.
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HIsr6RlA AGJURIA ROMANA
dievais vinculados a uma gleba consiste na impordncia comercial dos propriedrios da Antiguidade, que nunca desapareceu de todo. Na base da sua presen9a permanente nosistema encontrava-se a vigilmcia exercida sobre os possessores pela administra9ao publica imperial por meio de funcionarios remunerados e com a advert~ncia de urn exercitopermanente. 56 quando essa vigilmcia faltou e a autoridade local dos propried.rios, centrlfuga por sua pr6pria natureza, esteve em condi90es de sustentar-se por si s6, por suaconta e risco, e que chegou 0 momento em que os possessores mandaram fabricar armas em suas oficinas e a autarquiadas grandes propriedades fez essas ultimas aparecerem como os unicos nucleos em torno dos quais se podia organizar urn poder territorial. Mas os propriedrios deixaram quese lhes escapasse das maos a dire9ao do desenvolvimentoecon6mico e industrial; e, enquanto eles se dedicavam denovo a p6r em primeiro plano a importmcia politica dapropriedade fundiaria, 0 desenvolvimento industrial passouas maos dos artesaos vinculados as suas pr6prias glebas.
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APENDICE
A inscrirao de A rausio, ClL., XII, 1244 (if. additamenta, eod.)
o original do fragmento mais importante (isto e, 0 daesquerda) da inscri~ao que reproduzimos adiante, composta por dois fragmentos, esd. em posse do professor Hirschfeld, que 0 pas cortesmente it minha disposi~ao. Reproduziaqui 0 fragmento pela unica razao de que no CLL. nao semencionam as medidas; de resto, nao pretendi oferecer umareprodu~ao exata. Nao era necessaria, ja que sua leitura esegura. 0 professor Hirschfeld so possui uma copia do segundo fragmento, isto e, 0 da direita, extraido dos additamenta do CLL. As medidas, desconhe~o. Parece-me muito provavel que este fragmento fazia parte da lacuna do primeiro, abaixo it direita, sempre que as medidas correspondam. A leitura na margem superior ealgo duvidosa. Comoquer que seja, nao inseri este peda~o porque nao pudeinteirar-me de suas medidas. Se a combina~ao integrativaassinalada Fosse correta, a inscri~ao da centuria, conservada
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Ex. tr. XII, col. XCVIII (XC.VIII?) Colvarius (col. Varius?)Calid. XX a. IIX.XXVI. n.a. II.XII. Appuleia Paulla XLII.a.IIX.X... a.II.XII. Valer. secundus IV. a.nxX.II. Everdadeiramente surpreendente que no fragmento da esquerda,por baixo da faixa obHqua, haja uma linha a mais que noda direita. Os lados do retangulo esdo entre si numa propor~ao de 6:5 (14:11,6 em), isto e, 24:20, nao por acaso, masintencionalmente, porque uma mudan~a do quadriculadocartogd.fico teria deslocado 0 sinal gd.fico que representao aqueduto. De fato, parece-me inegavel, segundo 0 que sobra da inscri~ao embaixo aesquerda, que a faixa obHquarepresenta precisamente um aqueduto. 0 terceiro fragmentoabaixo situado foi incluldo no c.I.L. somente segundo umaedi~ao anterior, e sua leitura parece viciada.
Os poucos complementos tentados justificam-se por si.Segundo 0 tipo dos caracteres, a inscri~ao pode remontaraidade de ouro do Imperio; mas, dado que as formae eramreproduzidas em bronze e em tela de linho, trata-se evidentemente de uma copia cujo original poderia remontar a umaepoca anterior. Na interpreta~ao,cuja consecu~ao seria demaxima importancia para estabelecer as rela~5es tribud.riase 0 tipo de reparti~ao geral das col6nias nas provlncias, enecessario ter presente em particular que a.IIX. se repetetres vezes. Se tivesse havido uma medida de superHcie iguala 10 jugadas e cujo numero come~assepor a, poder-se-ia inferir que a centuria em questao era evidentemente a de 240jugadas, de que fala Nipsus, usual para a terra tributada (queNipsus simplesmente indica com ager scamnatus). A somaglobal dos numeros que nao esdo precedidos por a. ou porX e de 20 + 12 + 42 + 12 + 4 = 90, resultado a que corresponderia a cifra da segunda linha, se fosse XC e se 0 VIIIda linha seguinte se referisse a col. Varius, isto e, apalavrasubseqiiente. Talvez a.IIX. designe a allquota de produtos(octava) do terreno aravel, junto da qual esti indicado 0 vec-
229APENDICE
tigal fixo, representado pe!os numeros apos 0 sinal graficode "dinheiro", enquanto a.II (arvum secundum) indicariaa terra de menor importancia sujeita aduodecima (~ XII),ou a nenhum imposto. Mommsen considera pOSSIVe! quea. deva ser interpretado como asses, mas naG emuito verosslmil. Como quer que seja, eu referiria os numeros simados imediatamente atras de um nome ao modus agri das pessoas correspondentes. Do fragmento da esquerda deduz-seque as cotas son:eadas deviam estender-se por virias centurias. Mommsen'completou assim a parte inicial: ex tributario (scil. agro) y redaetus in colonicum, de modo que se trataria do caso de que Higino fala nas pp. 203 ss.: reparti~ao
de um territorio tributive! segundo as formas agrimensorias romanas. Esti claro que neste caso havia lotes de diferente extensao. Como quer que seja, tinha-se sobretudo interesse pe!a qualidade, como se depreende dos dados numericas da inscri~ao (Calidus estava sujeito a um vectigal deXX e XXVI denarii, Secundus de IV e II denarii). Nao esticlara a finalidade da copia, como de resto sao duvidosas todas as tentativas de interpreta~ao.
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NOTAS
Capitulo I
1. Frontin., De agr. qual. 1 55. (Lachmann).2. Corp. Inse. Graec., II, 1485 (Boeckh).3. A dedu~ao (deductio), como 0 A. explica adiante (d. p. 47), euma forma
de coloniza~ao consistente na funda~ao de cidades ou na transform3f3,o destas.(N.E.)
4. As dire~oes dos limites variavam ao variar 0 ponto de oode surge 0 sol.15so ja se verificava nos terrenos de palafitas da planfcie paduana (Helbig, Die ItaliIeer in der Poebene). 56 depois aprendeu-se a determinar exatamente a dires;aoeste-oeste (Higino. De lim. canst. 170, 187).
5. M. Jun. Nipsus so menciona, alem do ager centunatus, 0 ager scamnatus(Lachmann, 293).
6. Lachmann, fig. 3.7. Na epoca de Varrao, quatro centUM constitufam urn saltus. Portanto,
naquela epoca ainda naa estava em usa a maior largura das quintarii.8. Higin., De condia. agr. 121, 16 ss.9. Cf. Lachmann, figs. 21, 22, 184b.10. Higin., loe. cit., linha 20.11. Higin. 200.12. Cf. no quadro 1 a reprodu~o de um fragmento de um plano cadastral
romano de Musio e a interpret~ao dada no Apendice.13. Sicul. FIacc., 155.14. Suet., Div. JuL 20: "Campum Stellatem... agrumque Campanum... divi-
sit extra sortem ad viginti milibus civium..."15. c.I.L., I, 200, 3-4. Bruns, Fontes, p. 72.16. Para esse conceito, cf. adiante.17. ca., r, 200, H.
18. Rom. Staatsrecht, III, 26, 793.19. Nessas comunidades, por exemplo, entre as celtas, 0 problema cia divi
sao da terra nao existia dessa forma, j:i que 0 chefe podia distribuir a seu arbitrioo terreno. Dal a divisao irregular - em lotes arbitrarios - na Irlanda.
20. Essa distribui£ao foi mantida ate a idade imperial Duma das mais antigascolonias de cidadaos, Ancio, deduzida em 416 a.u.c., como se depreende do fibercoloniarum, 229, 18 "Antium populus deduxit... ager eius in lacineis est adsignatus". A import3.ncia dessa colonia para nosso problema se deduz do fato de quenao tinha, como as outras coloniae maritimae daquele periodo, 0 carater de destino de guarni9ao, mas, evidentemente, 0 de uma organizacao real de todo 0 territorio com a particip~ao de todos os habitantes (Liv. Vill, 14). Por outro lado,tambem se pensa que, em 6stia, havia em parte uma distribuicao em lacineis.Voltaremos mais tarde ao problema.
21. Tambem considero uma confirmacao da extensao diferente dos lotes urntrecho da lex agraria de 643 a.u.c. (c. 60), aquele em que se dispoe que "neiveunius hominis (nomine quoi... colono sive quei in colonei nu)mero scriptus est,agrum quei in Nrica est, dare oportuit licuitve, amplius iugera CC in (singuloshomines data adsignata esse fuisseve iudicato...)". Mommsen considera provavel(CLL., ad. h. L) que houvesse mais categorias de proprietarios, as com 200 jugadas por pessoa e as com menos. De fato, como demonstra Pompeia (d. Nissen,Pompejan. Studien), existiam dentro das cidades gradua90es semelhantes do sorteio. Mas, na disposiCao citada, a lei so fixa uma extensao maxima para as arease nao diz, em absoluto, que a extensao de 200 jugadas deva ser considerada comomedida regulamentar das glebas de determinada categoria de colonos. Considero, antes, que os lotes eram distintos segundo a natureza do terreno e que ninguem devia receber mais de uma centuria inteira: a posse de uma area maior equivalia tecnicamente a urn latus fundus (Lachmann, 157, 5).
22. Sao essas as assignacoes aos veteranos desde os tempos mais remotos,como tambem as dos veteranos da segunda guerra punica (Liv. XXXI, 4). Alias,as mais antigas assignacoes viritanas sao uma forma de reparti9ao do butim.
23. Frontin. 14; Higin., De lim. const. 203.24.0 incentivo foi dado provavelmente pelas centurias retangulares utiliza
das nos territorios provinciais (e, tambem, na Icilia, embora mais raramente). Comoatesta a inscri9ao reproduzida no apendice 1, 0 costume era dispor a dire9ao dalongitude de forma distinta nas diversas regioes; em Arausio, ao que parece, naregio citrata sinisrra estava disposta em sentido este-oeste, na regio citrata dexrraem sentido norte-suI. De forma anaIoga, tambem na subdivisao das centurias perscamna et strigas a posi9aO destas tinha distintas orientacoes. A orient~ao e identificas;ao dos lotes numa zona parcelada dessa forma eram mais simples do que
utilizando apenas faixas paralelas.25. Higin., De lim. 172, 6.26. Por isso podia ocorrer que, pela veemencia dos afrontamentos, fossem
distribuidas mais jugadas do que as que eram efetivamente disponiveis, ou enta~que se assignassem glebas ja alienadas, como parece que sucedeu em grande escalana assigna9ao de Caio Graco em Cartago, por causa dos tumultos que a acompanharam. Isso e posto em evidencia pela lex agraria de 643 a.u.c., que continhadisposi90es para 0 caso em que a' mesma gleba Fosse assignada mais vezes.
27. Frontin. 3.28. Assim se procedia tarnbem com os bens dos templos egfpcios, segundo
o que se infere da inscri9ao hierogHfica de Edfu (interpretada por Lepsius, "Abhandl., der Berl. Ak. der Wissensch.", 1855), que cita com exatidao pelo menoso comprimento. e a largura dos lados dos distintos lotes, e isso pela rnesrna razao:para poder identificar com maior precisao as diferentes glebas.
29. Cic., Pro Fiacco 32, 80 ss.: "rnaiorem agri modum...".30. Lib. col., 236, 7: "Ostensis ager ab impp. Vespasiano, Traiano et Hadria
no, in praecisuris, in lacineis et per strigas, colonis eorum est adsignatus." Esd.claro que ess~ formas de assigna9ao, vigemes ao mesmo tempo, derivavam dasassigna90es precedentes e so foram adotadas pelos tres imperadores agora citados.
31. Fron~1in. 3.32. Levan o-se em conta que Suessa era uma colonia latina, evidentemente
seria prematuro uzir que a reparticao do terreno tivesse sido realizada sobre-tudo in scamna.
33. Segundo as conc1usoes de Mommsen, 6stia tinha a tribus Voturia. Poroutro lado, existem inscricoes fidedignas que atribuem aos habitantes de 6stiaa tribus Palatina. A isso corresponde a consideravel variedade de divisoes: laci·niae, precisurae e strigae. Localizamos anteriormente, nas iancinae de Ancio, 0
resultado provavel de uma divisao similar aem Gewanne (lotes de terreno divididos em partes de figura quadrada) e de uma organiza9aoagraria coletivista original. Se isso e correto, as laciniae de 6stia representariam 0 territorio da antigacolonia; por sua vez, as strigae constituiriam a area distribuida aos percipientesestabelecidos, com a obrigac3.0 de determinadas prestacoes para 0 abastecimentode cereais aRoma, desde Augusto ou anteriorrnente. Everdadeiramente dignode ser destacado que precisamente tres pontos, de importancia segura para os abas·tecimentos de cereais, tivessem tribus citadina. Pelo que sabemos, nao houve navicuiarii em 6stia; os mencionados nas epfgrafes eram estrangeiros. Os navicularii (d. Cod. 7beod. XIII, 5-7) so aparecem nos.portos de cereais de alem-mar. Pelocomrario, a maioria das associa90es de 6stia referemes ao abastecimento eramindicadas nas inscri90es. Como se sabe, em Puteoli, 0 antigo munidpio se manteve ate a epoca imperial junto da colonia deduzida em 560 a.u.c. A dedu9ao dacolonia (0 que concorda mal com a epoca da sua fundacao) so tinha, ou tinhaentre outras coisas, a finalidade de assegurar 0 abastecimento de cereais. A inscri9ao CLL., X, 1881, relativa as distribuicoes de dinheiro aos cidadaos, cita emprimeiro lugar os decuriones, em segundo Iugar os Augustales, depois os ingenuiet veterani corporati e, finalmeme, os municipes. As relacoes entre os diversos percipientes eram de 12:8:6:4. Dado que em nenhum caso os veteranos teriam podido fazer parte de uma classe de artesaos, e melhor admitir que se tratava de corpora90es encarregadas das Jrumentationes e que se entregavam aos veteranos ascotas de terreno em troca de assumir determinadas obriga90es relacionadas comas proprias Jrumentationes, obrigacoes que recalam sobre os ingenui, que eramcontrapostos aos municipes e tambem aos antigos colonos. Apresentam analogiasos viasii vicani e os navicularii. Concorda com a hipotese desse tipo de doa90esem 6stia 0 sucessivo envio de colonos sob Vespasiano, Trajano e Adriano (Lib.col., 236, 7), ja que a necessidade de mao-de-obra para aJrumentatio devia aumentar e, ademais, os lotes de terreno podiam ficar livres.
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232 HIST6RIA AGMRIA ROMANA NOlilS 233
34. Lib. col., 230, 8: "Alatrium, muro ducta colonia, populus deduxit, iterpopulo non debetur, ager eius per centurias et strigas est adsignatus."
35. Id., 230, 17.36. Id., 255, 17.37. Id., 259, 19.38. Id., 238, 10.39. Id., 260, 10.40. Id., 231, 8.41. Id., 230, 5.42. Id., 257, 6 e 26.43. 121.44. 115; 110, 8; 125 abaixo; 136, 15; 152; 153, 3; 154.45. Rudorff, nas Gromat. Institut., admite que 0 Estado cleve tef estabeleci
do com as compradores acordas diferentes conforme a situ~ao; mas a aquisi~aodo terrene apresenta-se-nos como uma instituilY3.o unid.ria.
46. No caso citada por Llvia (XL, 51, 5: "M. Fulvius... locavit... basilicam...circunclatis tabemis, quas venditit in privatum."), poder-se-ia considerar admissivel a alienayao da propriedade sem deliberay3.o popular, talvez porque 0 terrenoedifidvel tinha sido comprado antes e podia ter ficado adisposis:ao do magistrado que 0 vendia ate 0 termino da obra e sua probatio. Em Livio XLI, 27, 10, naose faz notar que a alienas:ao Fosse efetuada em privado, e talvez nao Fosse assim.
47. Quando os confiscos dos triunviros nao se identificavam com confiscosdos bens dos adversarios, seu fundamento juridico nao era claro, em parte naoexistia em absoluto. 0 fato de que se procedesse imparcialmente e-nos assinaladomelhor que por qualquer outra coisa por uma observa~aode Siculo FIacco (160,25): determinado numero de proprietarios era convidado a fazer a professio desua propriedade, aparentemente com a finalidade da assigna~ao e registro no census. Porem, apos a dedara~ao, era-lhes paga uma indeniz~aoproporcional ao valor dec1arado e seus terrenos eram embargados. 0 truque juridico consistia emque, recorrendo as vias legais, ja que 0 resultado do procedimento teria consistido no m.ue.imo numa conden~ao pecuniaria, nunca se podia receber mais queo valor monetario correspondente apropria declara!j:ao, 0 que ja havia sido recebido. Tratava-se, em todo caso, de uma venda coativa., que tambem tera sido utilizada em outros, em que se menciona uma indeniz~ao aos proprietarios. Faznos pensar nas possessiones a loeu~ao, freqiiente nos agrimensores, vetus possessor
de Graco (d. cap. III).48. Como quer que seja., a anota~ao do modus naforma no-lo faz presumir.
49. Frontin. 4.50. No cap. IV, falar-se-a dos fundi excepti medidos per extremitatem e dos
saltus em conexao com as grandes posses imobiliarias e suas rela~ees com a orga
niza!j:ao administrativa romana.51. Mommsen (C.LL.,loc. cit.) designa essa decisao como "arbitramento".
Nao pude adotar esse termo, na medida em que naO se alude a compromissosno texto. Evidentemente tera havido uma querela unilateral, seguida de um procedimento contumaz e de uma execu~ao.Parece-me, antes, tratando-se de muni·apia stipendiaria, que nada se opee a hip6tese de urn litigio comum, na-
turalmente em forma de iudicium extraordinarium e, portamo, seguido de umaexeeu~ao real.
52. Assim tambem a lex agraria de 643 a.u.c. dispunha que 0 territorio daAfrica, deixado anteriormeme a stipendtarii, deveria ser reduzido in fomuln pu·blicam, coisa que fora abandonada na epoca da instituis:ao da provincia e depoisdo desconcerto das assigna~oes dos Gracos. No cap. ill tentaremos esclarecer aquem se fmam, nesse caso, as assignas:6es.
r235NOlilS
Capitulo II
1. Se~ deriva de pango, pode-se admitir com facilidade a referencia aurn territorio de 1imites estabelecidos com urn contrato que exclufa a comunidade agraria.
2. Mas ;3. 0 fato de as casas das aldeias serem unidas entre si por taipas comuns, ate onde chegou 0 territorio mais tarde colonizado pelos tOmanos (como,por exemplo, na Lorena), era uma conseqiiencia da existencia., nas mesmas aldeias,de ruas, desconhecidas nas aldeias rigorosamente alemas. A ausencia abso1uta dessefenomeno tao evidente e0 que Tacito recorda quando (Germania, 16) fala da 10caliza!j:ao isolada das feitorias em contraposis:ao aco1onizas:ao em aldeias.
3. Desconhe!j:o as rela!j:oes agnirias das colonias 1atinas.4. Higino, De condo agr. 114, 11.5. Pleitos juridicos entre os munidpios de iure territorii tambem ocorriam
por esse motivo. Cf. Hig., De cond. agr. 52, 21.6. rd. 154, 9: "Divisi et assignati agri non unius sum conditionis. Nam et
dividuntur sine assignatione et redduntur sine divisione. Dividuntur ergo agri 1imitibus institutis per centurias, assignantur viritim nominibus."
7. rd. 160, 14: "Aliquando... in limitationibus, si ager etiam ex vicinis territoriis sumptus non suffecisset, et auctor divisionis quosdam cives coloniis darevelit et agros eis assignare, vo1untatem suam edicit commentariis aut in formisextra 1imitationem: 'monte illo, pago illo, illi iugera tot', aut 'illi agrum illum,qui fuit illius'. Hoc ergo genus fuit assignationis sine divisione... Sunt vero divisinee assignati, ut etiam in aliquibus regionibus comperimus, quibus, ut supra diximus, redditi sum agri: iussi professi sunt quantum quoque loco possiderent."
8. 0 que se deduz, por analogia, da po1emica explicas:ao que da Higino, 118,9 sS., d. 119, 8 sS.: " ... quidam putaverunt, quod... repetendum arbitror, ut eisagris qui redditi sunt veteribus possessoribus, iuris dictio esset coloniae eius euiuscives agros adsignatos accipiebant, non autem videtur... alioquin, cum ceteros possessores expelleret... quos dominus in possessionibus suis remanere panus est, eorum condicionem mutasse non videtur...".
9. rd., 6, 4, 5 ss.; 20; 22; 52; 7; 53; 16; 110, 14 S5.; 117, 17,25; 132, 155,23;162, 20; 163, 10; 202, 5.
10. rd., 114, 3; 133, 4; 196, 18; 197,20; 198, 202, 3 5S.
IUd., 15; 48, 24; 116,22; 117, 18; 120, 16; 157,9; 196, 18; 201; 15; 202,3.12. Cf. os trechos da nota 10.
HISr6RIA AGMRIA ROMANA234
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D. Cf. as trechos da nota 9.14. Id., 54.15. Como se infere da polemica de Higino (d. n. 65, cap. III), era esta pela
menos a opiniao predominante, e tambem se depreende da identificayao entreforma e pertica (154, 18): "... quamvis una res sit forma, alii meum perticam, aliicancellationem, alii typon, quod... una res est: forma".
16. 164, 5 55.: " ..• multis... erepta SUnt territoria et divisi sunt compluriummunicipiorum agri et una limitatione comprehensa sunt: facta est pertica omnis,id est omnium territorium, coloniae eius in qua colani deducti sunt. Ergo fit Ut
plura territoria unam faciem limitationis accipiam".17. Cf. 0 trecho de Sieulo FIacco na nota seguinte.18. Fromino, lib. II, 26, 10: "quidquid huic universitati - acolonia - ad
plicitum est ex alterius civitatis fine, praefeetura appellatur..."; 49, 9: " ... coloniae quoque loca quaedam Ilabent adsignata in alienis finibus, quae loca solemuspraefeeturas appellare". Mas em especial Siculo Fiacco, 159, 26; 160: "Illud praeterea comperimus, deficiente numero militum veteranorum agro qui territorioeius loci continetur in quo veterani milites deducebamur, sumptos agros ex vicinis territorriis divisisse et assignasse; horum etiam agrorum, qui ex vicinis populis sumpti sum, proprias factas esse formas. Id est suis limitibus quaeque regiodivisa est et non ab uno puncto omnes limites aeti sunt, sed, ut supra dictumest, suam quaeque regio formam habet. Quae singulae praefecturae appellanturideo, quoniam singularum regionum divisiones aliis praefecerunt, vel ex eo quodin diversis regionibus magistratus coloniarum iuris dictionem mittere soliti sum."(Texto em parte viciado.) Pode parecer estranho que no texto nao se tenha apresemado a rela~ao causal inversa e se tenha dito: para os distritos jurisdicionaisseparados se desenham formae especiais. Nao se deve afirmar por conseguime quea necessidade de se confeccionar uma forma especial tenha sido 0 fundamemojurldico para a cria):ao de um drculo especial com jurisdi):ao delegada. Como querque seja, a expressao antes utilizada nao foi escolhida sem razao. Ealgo absolutamente caractedstico que um sistema unitario de agrimensura tambem corresponda, nos casos duvidosos (mas houve exces:oes: d. 162, 3), a um distrito administrativo autonomo. Por indus:ao, admitiremos que a causa disso deve ser buscadano fato de que cada uma das distintas comunidades agrkolas romanas residemesno antigo territorium, coisa provavel em si e por si, tivesse de certa forma umaadministra):ao autonoma, que a divisao do patrimonio comum tenha sido efetuacia separadamente para cada uma e que essas zonas divididas - cada uma das quaisja apresentava na epoca da limitatio urn sistema particular de coordenadas paraos lim£tes - conservassem, tambem em tempos posteriores e, em todo caso, durante algum pedodo, a autonomia administrativa original. Dado que, segundoparece, a historia agraria nao se deveria ocupar desses temas, eu nao poderia tentar por em rela~ao 0 que vimos a proposito das tribus e dos pagi; mas se as explica):oes anteriores fossem ao menos aproximadamente corretas, entao a reparti):aoautonoma de cada comunidade agricola particular representaria 0 precedente historico em relas:ao asitua~ao jurisdicional especial das praefecturae. Entende-se queeste ultimo termo so e empregado no sentido que tem nos trechos dos agrimensores citados.
19. Hig. 118; d. 116, 16; 160,24; 178, 5; 197, 14.
20. Hig. 197.21. C.LL., IX, 2165; Lib. col., 232. Em casos similares, tambem a tribus era
distima: d. eLL., IX, 2167 (tribus Stellatina dos colonos de Benevento) e 2168(tribus Faleria dos Caudinos).
22. Assim aconteceu com toda probabilidade em Interamnia Praetuttianorum (segundo Frontino, 18, com 0 que concorda a inscri~ao eLL., IX, 5074)e tambem em Puteoli (Tac., Ann. XIV, 27), Valentia (eLL., II, 3745), Apulum(c.n., Ill, 183) , Thignica.
23. 0 fragmento de Ulpiano, Dig. 27, I, Ad municip., 50, I, parece tratardas rela~oes jurisdicionais dessas cidades duplas: quem reside no municipio, e naona coloni"" participa de todas as suas manifesta):Oes publicas, etc., efetua suas compras, etc.,\~'omnibus denique municipii commodis, nullis coloniarum, fruitur",tem no mUQi<;'lpio seu domicilium, e nao ali onde ele "colendi (ruris Flor.) causadeversatur"~actedsticoque 0 rus colere apare~a como uma qualidade essencial dos colonos.
24. Hig. 53; 197, 10. Cf. 0 cap. IV para os detalhes.25. C.LL., VIII, 270; d. "Eph,m. 'pigr.", II, p. 271.26. Nissen, Pompejan. Studien, e Mommsen, em Corpus Inscriptionum Lati
narum, XIV. Verdadeiramente todos os detalhes sao duvidosos. Nao se pode determinar com exatidao se urn ter~o da cidade, geralmente situado ao norte, estavadisposto per strigas (ao contrario das outras partes da cidade), porque ali tinhamsido estabelecidos os colonos de Sila com posse inalienavel ou porque residiamali os antigos habitames com obriga):ao de vectigal. Mommsen considera que osantigos habitantes eram relegados em geral as portas. Mas se nos ativermos aoque nos consta dessa situa!rao, nao poderemos falar de "cidade dupla", na medidaem que dita defini~ao so deve ser utilizada quando, como em Valentia, se podemencontrar duas ordines e, portanto, tambem dois tipos de autoridade, de compet~ncia exclusiva; de outra forma, quase todas as colonias seriam "cidades duplas".
27. "Ephem. epigr.", II, p. 125.28. Por exemplo, na colonia augustana de Lilybaeum e na colonia Iulia Ge
netiva Ursonensis.29. Nao e seguro que Hippo regius e Lambaesis fossem colonias na epoca
em que se menciona que havia curiae ne1as. Em compensa~ao, isso e certo comrespeito acolonia de Iulia Neapolis (CLL., VIII, 974) e tambem para a coloniatrajana de Thamugaddi (CLL., VIII, 5146).
30. A unica excelfao seria Neapolis, se tivesse sido colonia cesariana, 0 queePOllCO provavel (PUnio nao conhece essa colonia).
31. Dig. I, 3, De cens., 50, 15: "Ptolemaeensium... colonia... nihil praeter no-men coloniae habet."
32. Assim deve-se ler em 203, 8.33. Para It31ica e para Utica.34. Gelio, loco cit.35. Lex. Agrar. 13, segundo a integr3.(j:ao de Mommsen, seguramente correta.36. Linha 28.37. Em tempos mais antigos ainda limitava-se, como 0 nome indica, ao in
vend.rio, evidentemente porque entao ainda nao existia uma propriedade imobiliaria privada.
237NOT4SHIST6RIA AGRARIA ROMANA236
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38. Cf. a formula com que se proibiam os desperdicios e os privilegios jarecordados do praeditum patritum.
39. Isso podia parecer em contradi~liocom a presumida finalidade da medi·da, mas enecessaria levar em conta que 0 aspeeto polItico do negocio predominava, por ceeta, sabre 0 puramente econ8mico. 0 que interessava DaD era a can·serva~aoda gleba concreta para poder viver nela, mas a permanencia do 6lho herdeiro e de seus descendentes, em cujas maos ficavam os sacra da famllia, na tribuse na mesma classe de ceoso, na qualidade de propried.rios de terras.
40. Cf. fidalgo - filho d'algo, filius alieuius.41. Se nlio tivesse sido possivel ajudar os fuhos restantes com as terras obti
das mediante guerras de conquista, teria sido igualmente possivel conservar 0 patrimonio familiar deserdando esses outros filhos. Uma situ~ao absolutamentesimilar provocou a "fome de terra" dos germanos. A chamada "compacidade"dos lotes camponeses (Bauernhofe) manteve-se na Alemanha durante tanto tempo somente gra~as a uma circunstancia, a saber, porque aqueles terrenos estavam,ate certo ponto, livres da dependencia do propried.rio. A indivisibilidade da propriedade imobiliaria so se pode conservar de maneira est3,vel em terrenos vinculados; em Roma no ager vectigalis, na Alemanha nas glebas submetidas aservidao. De resto, e significativo, pela realidade da conexao afirmada no texto, que,mal se ultimou 0 processo de expansao do territorio cultivavel submetido pelosromanos e foram feitas as assigna~oes nas zonas aptas a serem colonizadas, a 1iberdade testamentaria foi suprimida na praxis da jurisdi~ao centuviral da ftetiocontida na querela ino/ficiosi testamenti. Eevidente a importancia que tinha, aomenos em parte, 0 antiquissimo ver sacrum para a poHtica demogcifica, na medida em que significava a emigra~ao do territorio patrio de elementos da nova gera~ao privados de meios, porque os recursos disponiveis eram excedentes e, porisso, encomendados aos deuses. A manifesta~ao sagrada dessa medida, no sentidode sacrificio, poe em relevo 0 proprio intento da mais antiga medida de poHticademognlfica, consistente em sacrificios humanos, medida que ainda hoje utilizamaqueles povos que nao tern a possibilidade de se expandir nos territorios proximos, alem de dispor de recursos alimentares limitados, como, por exemplo, osdravidianos na India. Por ultimo, a organizas:ao dessas emigras;oes, frequentes entre os germanos, como se sabe, e igualmente caraeteristica da antiga sociedadecoletivista, tanto como foi, para a estrutura posterior da agricultura, 0 envio doexcedente populacional aterra publica, em parte ja disponivel, em parte aindapor conquistar. Frontino demonstra a conexao ininterrupta entre conquista e assigna~ao colonial (Strat. 4, 3, 12).
42. 12; 37; 41; 126.43. "Abh. der Sachs. Ges. d. Wiss. Phil.-Hist. Cl.", XXV (1873), p. 59.44. Cf. 13; 45; 76; 131.45. Por isso, quando a lex agraria de 643 a.u.c. quis restringir os lotes de
terreno, muitas vezes demasiado grandes, distribuidos por C. Graco em Cartago,dispos que "neive (Ilvir) unius hominis nomine... amplius iug. CC in (singuloshomines data assignata esse fuisseve iudicato)". Portanto, nao se podia recorrerao lidgio de modo por uma quantidade maior de jugadas; a regularizas;ao da zonafazia-se com base na hipotese de que apessoa com direito so correspondia 0 modus minimo. So era objeto da assignaS;ao 0 modus, nao uma area concreta.
46. Cf. 13, 43; 80, 129 (Lachmann).47. Frontino, 13,3, observa a proposito do lidgio de loco que "haec autem
controversia frequenter in arcifiniis agris... exercetur"; vice-versa, eod., linha 7:"de modo controversia est in agro adsignato". Analogamente, nos trechos citados nas notas anteriores.
48. Frontino, De contr. agr. II, 39, 11 ss.; 47, 21 ss.49. Front. 47, 21; 48; Nipsus, 286, 12 ss.; 290, 17 ss. Os linearii tinham essa
unica finalidade: d. 168, 10 ss.50. Cf. em especial Frontino, 55, 13: "si r. p. formas habet, cum controver
sia mot~est, ad modum mensor locum restituit". N a verdade, tratava-se aqui deloca pui'{ic,!> mas como quer que seja era decisivo que a senten~a ditada com basenafo~osse identica aassigna~ao do modus.
51. Front., loc. cit.; A. Urb., 11, 8 ss.52. 0 termo "agri cultura" s6 tern, no trecho citado, 0 sentido de que 0
agrimensor nao devia confundir terras de cultivo diferente quando as media denovo para devolver a urn individuo seu verdadeiro modus. Encontramos 0 mesmo sentido em Frontino, 39, 11 ss. Eventualmente a diferens;a era saldada emefetivo (aestimatum petere). 0 tipo de cultura nao era motivo de impedimentopara instaurar 0 litlgio de modo, como se deduz a partir de Siculo FIacco, 161,3 ss.
53. Sobre 0 litfgio de modo d. Higino, 131, 16: "hoc compen in Samnio,uti quos agros veteranis divus Vespasianus adsignaverat, eos iam ab ipsis quibusadsignati erant alieter possideri, quidam enim emerunt aliqua loca adieceruntquesuis finibus et ipsum, vel via finiente vel flumine vel aliquolibet genere: sed necvendentes ex acceptis suis aut ementes adiecentesque ad accepta sua certum modum taxaverunt, sed ut quisque modus aliqua, ut dixi, aut via aut flumine autaliquo genere finiri potuit, ita vendiderunt emeruntque. Ergo ad aes quomodo
. . '"pervemn potes.... .54. A verdadeira rel~ao entre os litfgios de modo e de loco deveria recordar
a todo estudioso de historia agraria a posis;ao que ocupava 0 chamado Stuflandno procedimento de Reebning usado na Dinamarca e no Schleswig-Holstein. Esse procedimento consistia, como se sabe (Hanssen, Agrarhist. Anh., I, pp. 54ss.), em medir de novo os campos, cultivados segundo urn sistema de unidadesterritoriais, isto e, de Gewanne com cultivos promiscuos, onde se teria produzido uma confusao na titularidade da posse, onde, portanto, os interessados ja naoestivessem de posse da area que lhes correspondia com base a seu direito de participas;ao (Hufenrecht) e em distribuir de novo, se necessario, esses campos combase nesse direito Qut. L., I, 49, 55; Erch-Seel. Ges., II, 54). Em princfpio, s6 erapermitido alienar fras;oes da area (1/2, 1/3, 118, etc.) e, inclusive nesse caso, s6atraves da divisao hereditaria. Depois (mas tambem numa epoca bastante antiga),permitiu-se alienar tambem lotes concretos; e, no periodo para 0 qual conhecemos 0 procedimento de Reebning, mediante exclusao do territ6rio global a dividir, ficavam para 0 possuidor (pressuposta a prova da aquisis;ao) nos limites queexistiam ate entao. (Cf. tambem 0 decreto sobre os recintos do Schleswig de 26de janeiro de 1770, citado por Hanssen, loc. cit., p. 56.) Tudo isso e perfeitamenteanalogo asituas;ao juridica do locus agri, adquirido titulo singulari - e para 0 usucapiao, como se deve acrescentar, pela situas;ao juridica originaria, com base noque se inferira do tratamento seguinte - e exclufdo da nova divisao que seguiao lit.lgio de modo. Mais tarde tornaremos a encontrar essa analogia. Esca claro que
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238 HIST6RIA AGMRIA ROMANA N07AS 239
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nas zonas em que se efetuavam freqiientes alien~oes de lotes 0 procedimentode Reebning cleve ter caida em desuso.
55. Cf. Frontino, 44, 8, oode se identifica 0 lidgio de loco com 0 interditouti possidetis e com a vindicatio ex iure Quiritium. Cf. ademais Hig. 129, 12: "Deloco si agitur. Quae res hane habet quaestionem, ut nee ad formam nee ad ullamscripturae (documemo de mancipa~ao) revertatur exemplum. Sed tantum hunelocum hine dieD esse, et alter ex contrario similiter."
56. Hig., loe. cit., 130, L: "Constabit tamen rem magis esse iuris quam nos-tri operis, quoniam saepe usucapiumur loea, quae in biennia possessa fuerunt."
57. Higino, lac. cit.; A. Urb., 13, 9.58. Hig., passagem ja citada, 131.59. Parece que Papiniano, no trecho citado (7,fin. regund), a incluia nessa
ultima categoria. J.1 notamos que 0 lidgio de modo era distinto de um simplesprocedimento para regular as divisas; mais tarde voltaremos ao tema.
60. Como se depreende das disposio;oes da lex agraria de 643 a.u.c., definiase dessa forma 0 objeto a adquirir nas compras e vendas de terra publica.
61. Ulpiano, lib. XXN Ad Edictum; "Si mensor non falsum modum renuntiaverit, sed traxerit renuntiationem, et ob hoc evenerit, ut venditor laederetur,qui assignaturum se modum intra certum diem promisit.. .". Portanto, 0 modusera vendido em todas as ocasioes a um pre~o pro iugerum e 0 agrimensor deviaentao medir uma cota do terreno correspondente a esse modus, de forma que 0
vendedor pudesse, com base no que havia sido combinado, entreg.1-Io ao comprador. Por isso, nao e admisslvel a interpretayao contraria de que teria sido vendida determinada gleba e se devesse medir 0 modus para calcular 0 preo;o; de fato,em dita hipotese, nao teria havido uma possivellaesio do vendedor. Isso so podiaocorrer se 0 objeto da transao;ao Fosse 0 modus e se 0 vendedor nao efetuasse aentrega desse modus no prazo legal, caindo assim em mora.
62. Isso se depreende de Dig. 40, 51, De contr. emt. (ambos os trechos sao
de Paulo).63. A aestimatio era feita pro bonitate loci s6 onde tivesse sido posto em ven
da urn numero determinado de jugadas de vinhedos, olivais, etc., com referenciaa categorias do cadastro. Em Dig. 64, 3, De evictionibus, Papiniano sustenta a opiniao contraria, mais modema, de que na evicyao parcial sempre era necessaria
uma taxa~ao.64. Cf. os tipos de magnitude das glebas de Pompeia, ordenadas segundo
uma progressao regular, como demonstrou Nissen; e tambem as importantes observao;:oes citadas por ele em seus Pompejanischen Studien.
65. Skulo Flacco (138, 11) descreve 0 antagonismo entre os agri occupatoriie os agri divisi et assignati; "Homm ergo agrorum nutlam est nee, nulla forma,quae publicae fidei possessoribus testimonium reddat, quoniam non ex mensurisactis nunc quisque modum accepit..." Aforma garantia aos possessores esse testi·monium publico nao para as divisas de seu lote, mas, como se diz no mesmo tex
to, somente para 0 modus da gleba.66. Para apreciar com precisao 0 lado pratico da situayao global e necessario
ter sempre presente que, dando vida amancipatio, a traditio nao era necessariapara a transferencia da propriedade, como ja ressaltamos. Se se produzia mancipatio de urn determinado modus sem que 0 objeto da transao;ao tivesse sido medido, entao 0 direito sobre esse modus passava ao comprador. Tampouco se pode
dizer que a aplicao;:ao da mancipatio so as glebas concretas e limitadas seja obvia.Em todas as sociedades agrkolas organizadas com base em prindpios coletivistas- seja qual for 0 aspeeto em que se apresentem - e nas quais seja permitida aalienao;ao das c~tas, primeiro se alienam estas, depois se passa aaliena~ao das glebas concretas. E de se supor que no desenvolvimento social e juddico romanoas coisas tenham ocorrido precisamente assim.
67. Cf. a nota anterior.68. Marquardt identifica fundus fieri a auctor fieri. Nao nos caberia investi
gar aqui apiferen~a entre os dois conceitos, mas e seguro que tal diferenya existe.Se 0 Sen'jii.? aceitava uma delibera9aO do populus nao se podia dizer: "patres fundi fiunt"i~ Convertia-se em fundus quem aderia em igualdade de condi~oes, na qua~lidade de, socio; este e precisamente 0 significado do termo referido as cidadesda Liga. :De.fato, toda comunidade independente podia introduzir com leis pr6prias as institui90es romanas e tambem ab-roga-Ias, se assim preferisse. Mas umacidade da Liga ItaIica que se convertia em fundus - e, evidentemente, era esteo valor juddico espedfico do termo - aceitava a lei por acordo, por ser romana;com tendencia a fazer deJa uma lei da Liga, promulgada por Roma, que a estavaencabe9ando. A lei, que com 0 fundus fieri havia sido aceita pelas cidades membros da Liga, convertia-se pois em direito da confedera9aO e com grande probabilidade foi derivada da conseqiiencia juddica de que ja nao era possivel as distintascidades confederadas fazerem emendas unilaterais. Roma tinha 0 direito de iniciativa nessa legisla~ao dos confederados e nao e necessario dizer que papd teveessa faculdade no direito publico romano e em que perspectiva aparece 0 foedusaequum do ponto de vista do direito publico.
69. Dig. 27, 5; 20, 7, De instrum. (33, 7), ambos trechos de Scevola; Dig. 60;211, De v.s. (de Ulpiano).
70. Cf. Dig. 26, De a.v.a.p., onde, particularmente, poe-se em relevo a possibilidade de posse de uma pars pro diviso fundi e, por outro lado, a vistosa expres·sao ("maxime si ex alio agro qui fuit eius... adiecit") utilizada em Dig. 24, 2, Delegat., 1.
71. Tambem dessa classe era a citada dos fund~ para a qual d. Mommsenem "Hermes", XI, pp. 390 ss.
72. Cesar pos em evidencia 0 antagonismo com a comunidade do territoriovigente entre os germanos no famoso trecho do Bell. Gall. IV, I, onde fala de"privatus ac separatus ager".
73. Os agrimensores diferenciavam nitidamente 0 lidgio de proprietate doslidgios de modo e de loco, pois os ultimos se referiam aextensao de urn fundus,enquanto 0 litfgio de proprietate se referia a uma gleba como urn todo (15, 48,80). A antiquissima vindi.catio gregis era uma a~ correspondente avindicatio fundi.
74. Romische Prozessgesetze, passim.75. Com, respeito ao litigio de loco, Higino (130, 1) diz: "Constabit tamen
rem magis esse iuris quam nostri operis, quoniam saepe usucapiuntur loca quaein biennio possessa fuerint." Portanto, a permissibilidade do usucapiao excluiua atividade agrimens6ria espedfica. Cf. os trechos anteriormente citados.
76. Quem desse provas ulteriores sobre as rda~oes existentes entre proprie-dade quiritaria e usucapiao com 0 census poderia consegui-Ias do usucapio pro herede. Se bern que, nesse caso, se tratasse da hereditas, isto e, do direito global de
~ participayao nos bens comuns de que 0 demandante era titular, e nao, como an-
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tes, de bens isolados; bastava de todo modo a posse por so urn ano, sem outrodtulo alem da perda de direitos por marte do membra anterior da comunidade,para tomar perfeito 0 usucapiao. 1550 sucedia porque era inadmissfvel que umacota social permanecesse diretamente vacante e DaO tivesse urn titular legitimoante 0 census e as deuses; por isso, durante 0 transcurso do ano, se 0 demandadoDaO fazia valer seus direitos, deixava-se ao detentoT 0 desfrute da cota e de eraregistrado como membra da comunidade. 0 praze maior das aliena~5es inter vi·vos refletia, em compensarrao, uma situar;ao mais clara, ja que, enquanto 0 USllcapiao DaD demonstrava que era valida a propriedade que havia surgido enquantoisso, 0 antigo propried.rio quiritario conservava sua natureza de membro da coletividade, ou de propried.rio do modus agri anteriormente seu. Com respeitoao significado de direito publico do usucapio pro herede, e interessante observarque, segundo a expressao precisa do edito publiciano, 0 usucapiente nao dispunha, durante 0 prazo de usucapiao, de meio jurldico algum similar a actio Publiciana.
77. Segundo a reconstru~ao de Lenel.78. Frontin. 44: "De loco, si possessio petenti firma est, etiam interdicere
licet, dum cetera ex interdicto diligenter peragantur: magna enim alea est litemad interdictum deducere, cuius est executio perplexissima. Si vero possessio minus firma est, mutata formula ex iure Quiritium peti debet proprietas loci."
79. De fato, tinha a finalidade de tornar possivel urn exame da situas:ao atualda posse e uma determinas:ao. Pareee-me indubid.vel que, como considera Dernburg, os interditos possessorios se aplicassem principalmente ao ager publicus, embora nao fosse essa a unica ap1icas:ao.
80. Faltando urn exame funditus, isto e, conforme 0 direito comunitario.81. Os compiladores entenderam mal esta lei: "Si quis super sui iuris locis
prior de finibus detulerit quaerimonium, quae proprietatis controversiae cohaeret, prius super possessione quaestio finiatur et tunc agrimensor ire praecipiaturad loca, ut patefacta veritate huiusmodi litigium terminetur. Quodsi altera pars,ne huiusmodi quaestio terminetur, se subtraxerit, nihilominus agrimensor in ipsis locis iussione rectoris provinciae una cum observante parte hoc ipsum faciensperveniat." Como se ve, aqui se diz mais ou menos 0 contrario do texto original.Mas, naturalmente, na idade justiniana, 0 litfgio de modo havia desaparecido ha
tempos.82. A meu ver, a passagem deve ser lida assim: "quae cum finali cohaeret
de proprietate controversia".83. Esd. claro que 0 litfgio de modo nao era identico a as:ao sobre as divisas
e tampouco era urn caso especial. De fato, a as:ao de retifica~ao das divisas naotinha como finalidadft de assignaij:ao 0 modus e nao estava limitada ao ager adsignatus. Mais tarde, como quer que seja, dado que 0 litfgio de modo terminou sendo aplidvel apenas em casos excepcionais, chegou-se com facilidade a considera10 uma aplicaij:ao da as:ao sobre as divisas acima da latitudo de 5-6 pedes, comorealmente sucedeu depois, ja que, por principio, tendia a uma delimitas:ao realde divisas. A operas:ao de retificas:ao das divisas tambem se distinguia do litfgiode modo porque neJa 0 usucapiao era ineficaz.
84. Dever-se-ia dizer possessionem. A imprecisa expressao deve-se ao fato deque se consideraram antagonicos so os objetos dos dois litfgios paralelos: moduse locus.
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85. Cf. 0 trecho de Sfculo FIacco (44) ;a citado.86. Pode-se ver uma caractedstica precisa do carater essencialmente positivo
do direito possessorio na concep~aoda relaij:ao de arrendamento ante 0 proprietario que a concedia, alem da tomada de posse violenta ou clandestina, como vitium possessionis, de modo que se devia discutir no procedimento possessorio. Isso constitui uma prova suficiente do carater de "estado de fato" que a posse teveem sua origem. Depois, os juristas tentaram uma abstra~ao semelhante, mas soquando 0 antigo conceito juddico de possessio se havia transformado completament~ em seu significado pratico ate chegar a nao ser mais reconhedvel.
/87. Aqui se apresenta uma situas:ao juddica completamente analoga adosterritorios alemaes divididos em Gewanne com 0 procedimento de Reebning (ouconi a nova divisao correspondente), antes do reconhecimento dos privilegios doStu;tand. 0 membro da coletividade que tivesse revendido urn lote de terreno- coisa que nao tardou a ocorrer, ao menos pelo que podemos inferir - naopodia naturalmente expulsar 0 comprador e recuperar 0 terreno. Mas se era solicitada uma nova medi~ao do Gewann, 0 terreno em questao era de novo postoem jogo e 0 comprador so podia pleitear com 0 membro titular, quando por causa da nova medis:ao 0 lote tivesse mudado de forma e divisas.
88. Damos uma brevlssima referencia sobre 0 interdictum utrum, de importancia essencialmente agraria: "Utrubi hic homo maiore parte huiusce anni necvi nec clam nec precario ab altero fuit, quo minus is eum ducat, vim fieri veto."Esse interdito dispunha sobre os litfgios possessorios de bens moveis, entre osquais os mais imponantes eram, como se depreende da formula, os escravos.Tratava-se de saber com quem 0 escravo havia trabalhado durante a maior partedo ano.
89. Eu explicaria assim 0 significado das cinco categorias: 0 ager Romanusera 0 ager assignatus; 0 ager Gabinus era 0 ager arcifinius de pleno direito; 0 agerperegrinus era 0 territorio dos Estados confederados; 0 ager hosticus pertencia aosEstados que mantinham rela~oes comerciais com Roma; por Ultimo, 0 ager incertus abarcava os territorios estrangeiros nao regidos juridicamente. A inferioridade augural do ager Gabinus estava relacionada tambern com a ausencia de divisase de assignaij:ao. A designa~ao correspondia as tabulae Caeritum.
Beloch destacou que Gabii devia ser, ja em torno dos anos 331-375, urn centro de cidadaos, dado que, naqueles anos, segundo as inscri~oes familiares de Gabii, rnencionam-se os Antistii entre os funcionarios de Roma. Mas esta nao e,naturalmente, uma prova decisiva.
90. Com 0 passar do tempo, adrnitido 0 usucapiao dos terrenos e abandonando-se 0 principio das cotas de participaij:ao, 0 cadastro redigido com base novalor monetario converteu-se numa necessidade. Naturalmente, este e so urn dosmotivos que justificam esse tipo de cadastro, evidenternente nem 0 unico, nemo essencial.
91. Nao se podia proceder as solenes formalidades da venda senao depoisque uma certa et vera proprietas, isto e, uma area bern determinada e nao urn certus modus, a vicinis demonstretur. portanto, so depois da rnedi~ao e da delimita~ao da posi~ao exata. Na pratica, produziu-se uma reviravolta: enquanto anteriorrnente, uma vez vendido 0 terreno, fazia-se que urn agrimensor realizasse amedis:ao, agora a medi~ao devia preceder a venda. A locu~ao a vicinis demomtretUT referia-se as perguntas dirigidas aos vizinhos e a seu reconhecimento do direi-
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to do vencleclor sabre a area por de delimitacla, e pade ser que signifique precisamente isso. Como quer que seja, tambem poderia significar, embora soe lingUisticamente como urn for~amento, que as divisas deviam ser determinadas a vicinis, isto e, pelas divisas das glebas adjacentes (por isso, expliquei 0 sentido da forrna colocada no texto). A passagem continua - e isso eessencial para as objetivos da constitutio - dizenclo: "usque eo legis istius cautioue decurrente, ut etiarnsi [subsellia vel ut vulgo aiuut] scamna vendantur, ostendendae proprietatis probatia compleatur". Esta claro que aqui nao se falava da venda de subsellia e queas palavras pastas entre colchetes foram seguramente interpoladas por urn copista preocupado com a gramatica do texto. Falava-se, em compens~ao, da vendado ager scamnatus, isto e, dos terrenos cujas divisas eram reproduzidas no planotopogdfico cadastral; por isso, esses terrenos representavam uma certa proprietas; mas embora os motivos que levaram aconstitutio nao se referissem a eles (vero texto), dispunha-se, como quer que seja, que esta tambem devia valer para eles.Assim, Constantino, em cuja epoca ja nao se aplicava a diferen~a entre as distintas classes de tribut~ao dos terrenos, tambem tornou-os uniformes nas outrasrela~oes. A controversia de modo foi abolida, como procedimento especial, peloCod. Theod. 4, 5, Fin. reg., 2,26 (de 392 d. C.), disposi~ao em que locus designaa antftese de finis, como ja encontramos em Frontino 9, 2.
92. Da lex agraria, 28, nao se depreende que a subsignatio s6 podia ser poss!vel com 0 agerpatritus; ao contrario, a forma de expressao de dita lei parece significar que pro patrito subsignare s6 era urn caso especial da subsignatio, tambempermitida com outro tipo de terras. Como quer que seja, e necessario admitirque a rela~ao entre 0 modus dos praedia a subsignare e 0 valor monetario a cobrircom a subsignatio era mais favoravel no caso dos praedia patrita do que nos outros casos.
93. 0 mesmo sucede em qualquer lugar em que as rela~oes juridicas da posse imobiliaria sao complicadas ou pouco claras. Por exempIo, na Inglaterra, ondeprevalecia a seisin do solicitante que se baseava num titulo sucess6rio.
94. Se se devia garantir 0 credor mediante a entrega dos documentos de aquisi~ao, entao 0 devedor, como se depreende de Dig. 43, De pign. act. (13, 7), naoera livre na pratica de alienar a gleba e, portanto, a posi~ao do credor era predriaante as hipotecas gerais e apossibilidade de contratos hipotedrios nao formaismais antigos.
95. Cf. Plinio, Ep., VII, 18; C.I.L., X, 5853; alem dos recibos dos impostos,em Pompeia, n. 125 e 126, comentados por Mommsen em "Hermes", XII, pp.88 ss.
96. Nao s6 as cidades que haviam sido soberanas (os municipia), mas tambern as coI8nias (como Pompeia) podiam manter 0 direito de vectigal; contudo,isso s6 foi possfvel ap6s agrega~oes especiais que se fizeram lei, ditadas talvez pelalex municipalis de Cesar.
97. Em tudo isso est3. contido urn conceito rnuito mais justo do que poderiaparecer aprimeira vista. A ideia de Rodbertus de gravar a posse imobiliaria comrendas perpetuas e, hoje, urna utopia sem uma capitis deminutio correspondenteda gleba gravada com referencia a sucessoes, alienabilidade e tudo 0 mais. Umdos ind£cios mais elaros do carater pdtico que distinguiu a comissao de coloniza~ao da Posnania e da prussia Oriental e que se tenha chegado precisamente a essaconclusao, no par. 8 Abs. 3 (v. tambem "com respeito asucessao") no contrato
de renda normal de bens (Druck-sachen des Preussischen Abgeordnetenhausesvon 1889, n. 42, Apendice XIII).
98. Provavelmente, designavam-se com essa expressao as glebas "cercadase separadas", isto e, livres de servidoes publicas, de obriga~oes de determinadoscultivos, etc. De fato, ate a epoca dos agrimensores, houve na Idlia, no ager pri_vatus ex iure Quiritium portanto, zonas de cultivo promfscuo, como se depreende de Urn trecho de Siculo FIacco (152) que depois discutiremos. Penso ser oportuno mencionar a interpret~ao que 0 professor Brentano deu desse trecho, talcome,.' a vi num caderno de notas, no sentido de que ditos cultivos promfscuoscorr4spondem a uma situa~ao similar dos territ6rios alemaes. Entretanto, comoobse~aStculo FIacco, loco cit., nas zonas de cultivo prom!scuo nao convinha, emgeral,l:.~correr as viae vicinales, 0 que teria constitu!do urn desperdicio inutil deespa~o. Por isso, deve ter existido algum tipo de cultivo obrigat6rio, como vestIgio local de uma situa~ao mais antiga; mas nao considero prudente adiantar hipOteses sobre quem devia dirigir e regulamentar a agricultura da zona com a autoridade de urn alcaide, se 0 chefe dos pagi ou qualquer outro.
99. Por exemplo, no estatuto da colonia Genetiva, C. 99, ficava reservado 0
direito de expropria~ao para tudo aquilo que se referisse aconstru~ao de urn aqueduto (d. Mommsen, "Eph. epigr.", II, pp. 221 ss.). Ruggieri (Sugli uffizi degliagrimenson.) observa corretamente que sO a disposi}io privada estava contida dentrodos limites de urn numero deterrninado de servidoes, enquanto com a lex agrodicta podiam-se constituir servidoes, nao admissfveis de outra forma (Dig. 17,Comm. paed., d. Dig. 1,23, De aq. et aq. pl.).
100. Inscri~oes desse tipo se encontram predominantemente, se nao de modo exclusivo, em agri assignat~ como ressaltei num exame do Corpus Inscriptio.num Latinarum.
101. Ja pusemos em evidencia que tambem podia haver limites no ager scamnatus; melhor dizendo, numa epoca sucessiva isso ocorria como regra geral; ademais, a area era assignada num numero limitado de lotes, enquanto s6 a bosque,como sucedeu em Suessa Aurunca, era dividido de maneira especial.
102. Como ja se observou na nota 98.103. Higin. 130, 3: "respiciendum erit... quemadmodum solemus videre qui
busdam regionibus particulas quasdam in mediis aliorum agris, nequis similis huicinterveniat. Quod in agro diviso accidere non potest, quoniam continuae possessiones et adsignantur et redduntur". Cf. 117, 14; 119, 15; 152; 155, 19; 178, 14.
104. Assim Roby, nas "Transact. of the Cambridge Phil. Society", II (1881-2),p.95.
105. Para poder afirma-Io com seguran~a nao se deve pensar: 1) que todareparti~ao efetuada com criterio romano implicasse a constitui~ao de uma colonia; 2) que dito criterio fosse 0 unico elemento tipico das colonias de cidadaos.
106. C.LL., I, 546, e Mommsen, eod.107. Cl.L., X, 737.108. Nao sabemos se 0 criterio de divisao empregado nas colonias latinas
era similar ao romano, se, portanto, havia subseciva e 0 que ocorria_ 56 sabemosque seu territ6rio nao era ager Romanus. Na epoca mais antiga, 0 elemento diferencial do ponto de vista agnirio era que nas co18nias de cidadaos sempre se deviam deduzir 300 membros da comunidade, enquanto as colonias latinas estavamisentas dessa obrigafaO.
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109. Por exemplo, Livia (XXXIV, 53) diz que: ..... Q. Aelius Tubero tribunus plebis ex senatus consulto tulit ad plebem plebesque Scivlt, ut Latinae duaecoloniae... deducerentur. His deducendis triumviri creati, quibus in trienniumpotestas esset". Nesse trecho, a dedu~o de 00160ias latinas parece, pais, uma quesclopuramente romana.
110. Durante meu exame de doutorado, ja tive a hama de defender essespontos de vista diante de nosso grande mestre, 0 professor Monunsen. Ele julgou.-oscom justi~, naquela ocasiiio e mais tarde, como hip6teses carentes de argumen~tos que as provassem. Agora queria pensar que demonstrei certa verossimilhan~ada hip6tese, em conexao com urn conjunto de acontecimentos hist6ricos. Naome causa estupor que nas obras dos historiadores romanos nao se encontre nenhuma referencia a esse tema: buscarfamos inutilmente, na maior pane da historiografia modema, qualquer alusao ao sistema de remembramento utilizado naPrussia. Entre os centros que adotam esse sistema e os outros ha diferen~as mfnimas de direito publico, exatamente como entre colonias e municipios da idadeimperial. Nao tenho a menor inten~ao de negar que a diferen~a entre coloniase municipios consistia, tanto do ponto de vista historico, como segundo 0 conceito que os proprios interessados tinham, na soberania original dos municipios,enquanto as colonias eram formadas, em sua origem, em grande pane por casasde cidadaos, nao sendo, pot"tanto, independentes. Uns e outras tornaram-se, naidade imperial, centros com algum vestigio de soberania poHtica. A hipotese deque as colonias de cidadaos pudessem ser administradas em sua origem como bairrosde Roma baseia-se substancialmente na identidade do tipo de divisOes agrarias ena organiza~ao coletivista. Assim tambem a transform~ao das colonias latinasem municipios depois da guerra social dependeu da ausencia da organiza~aoagraria romana. Nao afirmo que todos os conjuntos de lotes cercados tivessem 0 valor de dedu~5es coloniais, mas creio que tinham-no em lugares em que, por meiodos magistrados romanos, se efetuava uma estrutura~aonova e unitaria do territorio cultivavel, com urn sistema unitirio de decumani e com uma forma. Mommsen (Schriften, d.r. Feldm., n, p. 156) cita Graviscae e Verulae como centros emque a estrutura~ao agraria romana teve lugar sem que, por isso,lhes Fosse conferida, a seu jUlzo, a natureza de colonia. 0 liber coloniarum (239, 1) diz sobre Verulae que "ager eius limitibus Gracchanis in nominibus est adsignatus, ab imp. Nervacolonis est redditus". Parece-me que essa frase nao permite tirar conclusoes sobreo que aconteceu; ao War de limites Gracchani, tratava-se de lotes assignados aveteranos (e, ponanto, de lotes viritanos), ponanto so de uma pane do territorio.o caso de Graviscae e distinto. Essa cidade era colonia de cidadaos desde 573 a.u.c.Pais bern, 0 liber coloniarum (220, 1) diz: "Colonia Graviscos ab Augusto deduciiussa est: nam ager eius in absoluto tenebatur. Postea imperator Tiberiu~ Caesariugerationis modum servandi causa lapidibus emensis r[es] p[ublica] loca adsignavit. Nam inter privatos terminos egregios posuit, qui ita a se distant, ut breviintervallo facile repperiantur. Nam sunt et per recturas fossae interiectae, quaecommuni ratione singularum iura servant." Ponanto, 0 territorio daquela colonia _ ja que e isso 0 que era tambem sob Augusto, e Celso fala igualmente (Dig.30, De leg., TI) de uma colonia eorum referindo-se a Graviscae - achava-se, na suaepoca, in absoluto. Como quer que seja, apos 0 usucapiao dos lotes, que 0 antigosistema havia alterado, Augusto ordenou deduzir a colonia, isto e, como se depreende do contexto (v. nam), reestruturar e representar na forma 0 territorio
mediante uma nova assignarrao realizada com 0 criterio do modus. Pelo que dedutrao e reestruturaryao coincidiriam, conforme a advertencia antes feita. Mas Tibe.rio fez depois 0 contrario, isto e, protegeu 0 locus dos distintos possessores coma colocarrao de marcos de pedra nas divisas das posses (inter privatos). EIe revogou assim a natureza de colonia dos centros que dela gozavam, como de restofez em Preneste. Parece-me que a trecho citado confirma a hipotese aqui defendida. Como quer que seja, continua sendo uma hip6tese, como muitas outras asserrr5es deste livro, ao longo do qual notou-se muitas vezes a ausencia da mais dificildas artes, ;ykrs ignorandi. Dou-me perfeitamente conta de que apresento algumasteses for¥ulando-as de uma maneira talvez pouco afortunada, sobre as quais canvini tor~ar. c.om pesquisas espedficas. 0 problema e que eu ~ao teria sabido defender aq~l essas minhas teses, sobretudo devendo apresenta-Ias no texto, semtentar re1aciona-las a urn marco mais amplo.
111. Ela nos permite conhecer, ademais, com certa seguranrya as diferentesextensoes dos distintos lotes. Cf. a Apendice.
112. Pode ser uma casualidade que nao se tenha conservado nas leis de Salpensa e Malaca nenhuma disposirrao re1ativa as re1arr5es agd.rias (irrigarrao, aquedutos, ruas), enquanto nas leis da colonia Genetiva falava-se nesse tema. Mas eprovavel que as leis dos dois primeiros centros (latinos) nao tratassem em absoluto disso. E natural que, a prop6sito das assignarr5es aos veteranos (isto e, viritanas) dentro dos territorios dos munidpios, a lei cesariana, a chamada lex Mamilia Roscia Peducaea Alliena Fabia, dispusesse sabre os limites nao so para as colonias, mas tambem para aqueles munidpios que eram constitu£dos ex hac lege.Baseando-se sempre nessas prescrirroes, constitufram-se novas munidpios, aliassempre por causa da dissolurrao das tribus rusticae, como ja na epoca de Sila. Poressa razao, territorios assignados viritim foram submetidos aos munidpios. Como ja ressaltamos mais de uma vez, 0 que a nosso jufzo caracterizava as coloniasnao era a presenrra do ager limitatus et assignatus, mas a organizarrao de todo 0
territorio com base num criterio comunidrio, com a assignaryao de acceptae avaliadas segundo 0 modus agri e dentro de urn sistema unidrio de decumani representado num mapa geral. Era rarissimo e anormal numa colonia a existencia deurn sistema duplo de decumani, como houve em Nola, muito embora os dois sistemas tenham sido representados numa unicafonna, como sistema direito (dexte.rior) e esquerdo (sinisterior), com 0 que 0 prindpio, por nos defendido, da unitariedade das distribuirroes encontra uma nova confirmarrao.
113. De synoecismus e sinoekismos syn = conjuntamente; cikeo = habitar.Na Grecia Antiga, concentraryao de dois ou mais Estados num so. Por extensao,agrupamento flsico e juridico dos povoados dispersos de uma regiao.
114. Aqui s6 podemos indicar que, em Atenas, Solon conduziu a urn compromisso enfrentamentos parecidos, como se depreende de uma obra de Arist6te1es recentemente reencomrada. TambellJ em Atenas havia urn partido que redamava a repaniryao de todo 0 territorio. E uma observaryao que talvez possa servir de comend.rio ao fato bern conhecido de que a legislarrao solonica foi objeto,oficialmente, de urn exame por parte dos romanos quando se iniciou a tarefa decodificaryao das Doze Tabuas.
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246 HIST6RIA AcRARIA ROMANA NOT4.S 247
Capitulo III1. C.LL., I, 551. Segundo a que supoe Mommsen, trata-se cia assigna~ao fei
ta pelo consul Pompilio em 622 a.u.c. para aplicar as leis dos Gracos.2. Pllnic, N.H. XVIII, 11; Cicero, De l. agr. I, 1, 3.3. A5 passagens mais importantes em que as agrimensores fa1am dos com
pascua sao as seguintes; "Est et pascuorum proprietas pertinens ad funclos sedin commune; propter quod ea compascua multis locis in Italia communia appellantur, quibusdam in provinciis pro indiviso." (Frontin., De contr. 15); "In hisigitur agris (nos campos superfluos para vender) quaedam 10ea propter asperitatern aut sterilitatem non invenerunt emptorem. Itague in farmis locorum talisadscriptio, id est 'in madum compascuae', aliquando facta est, et 'tantum compascuae'; quae pertinerent ad proximos quosque possessores, qui ad ea attinguntfinibus suis. Quod genus agrorum, id est compascuarum, etiam nunc in adsignationibus quibusdam incidere potest" (Higin., De condo agr. 116,23); "inscribuntur et 'compascua'; quod est genus quasi subsecivorum, sive loca quae proximiquique vicini, id est qui ea contingunt, pascua..." (aqui ha uma lacuna) (Sicul.Flacc., 157); "Siqua compascua aut silvae fundis concessae fuerint, quo iure dataesint formis inscribemus. Multis coloniis immanitas agri vicit adsignationem, etcum plus terrae quam datum erat superesset, proximis possessoribus datum estin commune nomine compascuorum: haec in forma similiter comprehensa ostendemus. Haec amplius quam acceptas acceperunt, sed ut in commune haberent"(Higin., De lim. const. 201, 12). Depois citaremos tambem uma passagem de Aggenio Urbico (15).
4. Frontin. 48, 26; 49 (d. tambem Aggenio Urbico 15, 28): "De eorum (istoe, dos compascua) proprietate ius ordinarium solet moveri, non sine inteventumensurarum, quoniam demonstrandum est quatenus sit assignatus ager." Tambern na passagem citada na nota anterior, Frontino trata dos compascua a proposito das controversiae de proprietate. A participa~ao no pasta comum era originalmente objeta de proprieras, exatamente como a participarrao no terreno aravel dacoletividade e, tambem, na pratica, na forma de beneficia-lao Esta claro que, entao, surgia facilmente uma propriedade normal pro indiviso, como as Allmenden(bosques e pastas comuns) alemis. Mas tambem no caso de Dig. 20, 1, Si seroit8, 5, Scevola, parece-me muito dificil, caso existisse uma co-propriedade ordinaria (com arrao de divisao?), dizer ate que ponto era passive!: "Pluris ex municipibus qui diversa praedia possidebant, saltum communem, ut ius compascendi haberent, mercati sunt, idque etiam a successoribus eorum est observatum; sed nonnulli ex his, qui hoc ius habebant, praedia sua illa propria venumdederunt; quaero, an in venditione etiam ius illud secutum sit praedia, quum eius voluntatis venditares fuerint, ut et hoc alienarent? (mais adiante insiste) Item quaero, an, quumpars illorum propriorum fundorum legato ad aliquem transmissa sit, aliquid iuris secum huius compascui traxerit? Resp., quum id quoque ius fundi, qui legatusesset, videretur, id quoque cessurum legatario." Como quer que seja, cumpre destacar a qualifica~ao de proprii dada aos distintos fundi, quando se podia tratarde aquisirrao da terra publica por arrendamento, por heranp de arrendamentoou por compra segundo 0 direito questorio, mas sem que se adquirisse nenhumtitulo de proprietas. Nessc caso, seria necessaria observar que, como fica patenteno texta, se adquiria urn direita e nao uma simples autariza~ao protegida por viaadministrativa (fica clara, assim, a analogia com as antigas Allmenden). Compare-
se tudo isso com uma passagem de Cicero (Pro Quinet., c. 6, extr.). Nas tabelasde alimentas:ao (Veleia, col. 4, linha 84; Baebia, col. 2, linha 47) mencionam-sccomo pertencentes aos fundi as eommuniones e as saltus.
5. Siculo Fiacco (155, 20) diz a proposito dos possessores indenizados destaforma: " ... in locum eius quod in diverso erat maiorem partem accepit...". Masisso so era possivel se a area assignada apos a procedimento de separarrao e cercamento fosse maior do que a antes destinada a terreno aravel; por sua vez, istos6 era possive! se tambem se dividiam as pastos comuns.
6. Cf. as passagens citadas na nota 3, p. 248.I 7. Aqui equivale a dizer em relar;ao aterra submetida a pasta completamen-
rle livre e ao direito de ocupas:ao.i, 8. Com base no que sabemos, em nenhum lugar uma organiza~aosemelhante~inou historicameme uma comunidade humana por razoes puramente economicas. A organizas:ao social por grupos familiares au clis s6 foi substituida maistarde, tanta no ordenamento agrario como nos demais, por uma organizas:ao essencialmente regida por prindpios economicos (coisa que tentei demonstrar comurn proposito bern distinto em meu escrito Zur Gesehichte der Handelsgesellsehaften). Muitas vezes resultou disso que as distintas famflias se uniram mais estreitamente. TaIvez tambem tenha ocorrido assim em Roma.
9. Cf. Festa: "Occupaticius ager dicitur qui desertus a cultoribus frequentari propriis, ab aliis occupatur."
10. Em sua R6miseher Rechtgesehiehte.11. Parece-me que ha uma confusao analoga implfcita no conceito de ager
oecupatorius, a proposito do qual afirmou-se em distintas ocasioes que nao deviaser identico ao ager oeeupaticius (esta e a opiniao de Mommsen e de Rudorff-Bruns,Fontes, p. 348, n. 5; Feldm., II, 252). Parece que por ager oecupatorius entendia-seantes de mais nada 0 mencionado em ultimo lugar, isto e, a terra de conquistautilizada com a obrigas:ao de urn tributo impasto aos ocupantes. Siculo Fiacco(138) diz: "Occupatorii autem dicuntur agri quos quidam arcifinales vocant, quibus agris victor populus occupando nomen dedit. Bellis enim gestis victores populi terras omnes, ex quibus victas eiecerant, publicavere atque universaliter tcrritorium dixerunt intra quos fines ius dicendi esset. Deinde ut quisque virtutecolendi quid occupavit, arcendo vicinum arcifinalem dixit." Pelo contrario, Higino (De cond agr. 115, 6), falando do que denominamos antes brevementc ageroecupatorius, afirma: " ... quia non solum tantum occupabat unusquisque, quantum colere praesenti tempore poterat, sed quantum in spem colendi habuerat ambietat" (d. Sic. Flacc., 137,20).0 interesse em ampliar de forma efetiva 0 territ6rio cultivado nao so se manifestava na ocupa~aodas terras incultas, mas tambemna ocupa~ao dos territorios de conquista em troca do pagamenta de cotas de produs:ao, ja que 0 Estado, enquanto titular dos dizimos, estava interessado na amplia~ao do territ6rio cultivado e ted assignado de outra forma os terrenos improdutivos. A citada ocupa~ao, "quantum in spern co1cndi habuerat", nao se referea nenhum desses casos, mas ao ager arcifinius ordinario, isto e, ao territorio dos munidpios de cidadaos que nao fosse medido segundo criterios romanos. Dado quea maioria das situas:oes de posse transformadas em propriedade pela lei agd.ria de643 a.u.c. estava constituida em ager occupatorius obtido com guerras de conquista,acabou se identificando toda terra possufda em lotes de perfmetro irregular com estaclasse de possessoes. Par isso, 0 conceito mais amplo creio que e a de ager occupato-
r249NOTASHISTORIA AGRARIA ROMANA248
nus, que cleve ser jdentificado com 0 de ager arcifinius do ponto de vista agrimensorio e com 0 de ager Gabinus no sentido augural, enquanto 0 ager occupaticiusrepresentaria 0 caso especial das posses devidas ao Bifarn:-Recht. Essa identifica~ao tambem explica por que 0 vetus possessor, isto e, 0 ocupante do ager publicus,cuja posse era antecedente, segundo a convincente exposi~ao de Mommsen (emCLL., I, lex agraria), is leis dos Gracos au tambern alex agraria de 643 a.u.c.,foi identificado com 0 arci/inalis possessor na passagern citada de SIcula Flaceo e,ademais, com maior precisao, por Frontino (5, 9), peIa mesma Skulo FIacco(157,22) e por Higino (197, 15). Pode tef sido esta uma otima rauo pela qualo ager arcifinius nao tinha 0 valor de plena propriedade privada, como demonstram na pritica as expropriar;:oes dos tritinviros e sobretudo as novas ordenamentosdo territorio cultivado, dotados de autoridade, com a entrada de novas possessores, dentro dos limites em que se pode falar do ponto de vista juddico.
12. as plebeus deviam ter sido explicitamente autorizados para a ocupar;:aoja com anterioridade, como se depreende do tradicional incidente da multa imposta a Lidnio Stolo par ter ultrapassado 0 limite maximo de ocupar;:ao concedi·do pela lei que ele proprio formulou.
13. Nao trataremos mais desse tema, j:i que me parece que nao acrescentanenhum dado novo ao quadro j:i conhecido das lutas de dasse, do ponto de vistada historia agraria.
14. Talvez tambem remonte aquele periodo a introdur;:ao de urn impostomonetario sobre 0 pasta. Sabemos em todo caso, pela tradir;:ao, que as leges Liciniae Sextiae tambem introduziram urn numero maximo para a gada de pasta isentode impostos: 100 caber;:as para 0 gado maior, 50 para a gado menor. (Cf. Apiano,loco cit., I, 8.)
15. Em todo caso, depreende-se da lex agraria, 38, que as assignar;oes dosGracos nao estavam equiparadas, com respeito a faculdade censitaria, ao ager optimo iure privatus. Por desgrar;:a, nada sabemos do tipo de transformar;ao do census, que em algum lugar deve ter ocorrido ao menos em parte, de registro dascotas sociais (na epoca do ordenamento coletivista) em cadlogo dos bens patrimoniais. Portanto, seria possivel que tambem se tivesse concedido de algum modo a pro/essio a posse imobiliaria nao quiritaria, mas eu manteria como certo queessa proftssio nao podia, de todo modo, levar a inscrir;:ao entre os adsidui nastribus rusticae. Num discurso de Cicero (Pro Flacco 80), alguem afirma ter denunciado em Roma, pelo censo, uma gleba que tinha em Apolonia, na Asia. Ciceroresponde-Ihe com estas palavras: "Illud quaero: sintne ista praedia censui censendo? habeant ius civile? sint necne sint mancipi? subsignari apud aerarium aut apudcensorem possim? In qua tribu denique ista praedia censuisti?"
16. Isso j:i havia sido concedido pela primeira das leis citadas. A lei de 643limitou-se a ratificar a concessao de forma definitiva, outorgando-lhe a possibilidade de mancipatio (e este, de fato, 0 sentido do V. 8).
17. Como se sabe, Graco tornou a por em vigor a lex Licinia com a modificar;:ao de que, acima das 500 jugadas previstas por dita lei, se assignassem outras250 para cada dais filhos, ao mesmo tempo que proibira as ocupar;:oes (Mommsen, em CLL., I, lex agraria). Apesar disso, realizaram-se ainda algumas ocupar;:oes que foram sancionadas pela lei de 643 ate uma superflcie maxima de 50 jugadas par pessoa. Mas, enquanto isso, a lex Thoria agraria introduziu, ao que pare-
ee, uma modificar;ao importante no status da posse, modificar;:ao indicada por CIcero (Brutus 36, 136) com estas palavras: "(Sp. Thorius}... agrum publicum vitiosa et inutili lege vectigali levavit." Segundo a interpretar;:ao de Mommsen, aceitapor Rudorff (R.R.G.L, p. 41), 0 significado e 0 seguinte: ele liberou ao ager publi.cus de uma vitiosa et inutilis lex impondo urn vectigal. Conquanto literalmenteessa explicar;:ao nao parer;a espont£nea, creio que nao e Hcil substitui-Ia por outramais satisfat6ria que tenha sentido. Ademais, esta ea unica interpretar;ao que naoperde seu sentido, se a compararmos com uma passagem de Apiano (loc. cit,I, ~7): r1 P J.tEP yijp W/K€n Otap€w:LJ.I, (f)..)...'Elpat TWP EXOPTWP, Kat' r.poPOlJ<; hipauirij<; T{[J b~JL'!' K.aTan'8Ef.l8at, isto e: as situar;oes de posse do ager publicusforam transformadas em ager vectigalis, grar;:as ao que, em lugar do pagamentode~m foro (como em teoria estava previsto), que pela afinidade com 0 tributopago,pelo arrendatario parcial tinha 0 valor de indicador de uma posse juridicamente predria, introduziu-se urn vectigal fixo e, portamo, houve uma adaeratio,como a desejada e muitas vezes conseguida pelos proprietarios na era imperial;por ultimo, estabeleceu-se que a terra so seria confiscada caso nao se pagasse 0
vectigal, eliminando-se, de resto, 0 Carater precario que a posse tivera ate entao.18. Cf. as inscrir;:oes, por exemplo CLL., IX, 2438, e tam bern Vardo, Re
rum rusticarum, II, 1.
19. Sobre os abusos e arbitrios nas relar;:oes hereditarias, tornadas possiveisdessa maneira, compare-se 0 primeiro livro do Accus. in Verrem.
20. Tabulae censoriae: Plinio, N.H. XVIII, 3, 11; Cic., De leg. agr. I, 2, 4.21. Esses pIanos sao mencionados em CLL., VI, 919. Na era imperial, por
exemplo, sob Vespasiano (Higin. 22, 20), teriam sido realizados em todos os lugares onde fosse posslvel fazer mapas exatos.
22. Staats., II, p. 347, 425 nota 4.
23. Precisamente por isso, como ressalta Mommsen (Staats., II, p. 428)baseando-se numa informar;ao de Livio (XLIII, 14 ss.) sobre a censura de 585-86a.U.C., a revisao dos contratos existentes tinha prioridade sobre as operar;:oes deconservar;:ao do censor.
24. Cic., In Verr., 3, 97, cf. 3, 120, onde se destaca que, por causa da pessimaadministrar;:ao de Verres, os aratores do territorio estataI de Leontini haviam diminuido de 52 unidades, expulsos da posse "ita..., ut his ne vicarii quidem successerint". A persistencia da posse valia, pois, como norma.
2S. Cicero, no ultimo trecho citado.26. Cic., De leg. agr. 2, 3, 184.27. Cic., In Verr. 3, 13.28. Higin., 116.
29. Ou seja, quando e1e os transformou dessa maneira. Depois explicaremoscomo provavelmente essas modificar;:oes juridicas, devidas a imposir;ao do veai.gal, tiveram ademais outras conseqiiencias.
30. E isso ocorria precisamente por consenso t3.cito (relocatio tacita). Segundo Mommsen, locare significa "colocar", "situar"; par isso, 0 censor deixava habitualmeme a terra que j:i havia sido "colocada" no status quo ante. Inclusive asdistimas concessoes de obras publicas eram consideradas uma crue1dade (Cic., InVerrem I, 130).
31. As observar;:oes de Cicero (De leg. ~gr. I, 3, 7 e 2, 2L, 55) tambem fazemreferencia ao arrendamemo dos impostos. E seguro que nao se podem equipararos arrendamentos de bens do patrimonio nacional com esse arrendamento. au
~I,,
251N07)JSHIST6RIA ACMRIA ROMANA250
devia 0 arrendatario de terrenos do patrimonio nacional apresemar tambem gaorantia com praedes e praedia? U rna coisa ccerta: que 0 censor podia dispor qualquer arrendamento de hens estatais com 0 sistema de leiloes e ebern proV3.velque devesse agjr assim quando estabelecia arrendamentos a longo prazo com grandesarrendatarios.
32. Linhas 85·86, segundo a interpreta~ao de Mommsen, em C.LL., ad. h. l.33. Vcr 0 trecho de Liciniano (30) ja citada em outras ocasioes. Diz entre
outras coisas que 0 funcionario competente teria arrendado as glebas ad pretiumindictum, ista e, scm leiHio.
34. In Verr. 3, 109.35. In Ven-. 3, 120.36. Naturalmente este ultimo fenomeno tambem afctava as centros sujeitos
a tributo, cujo territ6rio nao passara a fazer parte do patrimonio nacional roma·no. Segundo Cicero (loc. cit.), a administra~ao de Verres levou a uma diminui(j:aodo numero de arrendad.rios: de 84 a 32 no ager Leontinus, de 188 a 88 no agerMurycensis, de 252 a 120 no ager Herbiunsis, de 250 a 80 no ager Agyrinensis. Paradizer a verdade, nao sabemos que porcentagem da diminui(j:ao corresponde aoaumento das grandes fazendas em detrimento das pequenas e que outro aos abandonos, mas e improvavel que Cicero tenha razao atribuindo toda a diminui(j:ao
a estes ultimos.37. A admissao desses arrendamentos depois do periodo do censo nao podia
ser efetuada a gosto do censor, mas pressupuuha uma delibera(j:ao do Senado. Naouma lei, porque entao tambem teria sido necessaria uma lei para a constitui~aodos trientabula, a partir do momento em que aqui so se devia conceder de formaesd.vel aos credores 0 direito de restitui~ao, e nao aadministra~ao 0 direito de
retomar a terra.38. "Quo minus loco publico, quem is, cui locandi ius fuit, fruendum alicui
locavit, ei qui conduxit sociove eius e lege locationis frui liceat, vim fieri veto"
(Lenel, Edict., p. 368).39. Clcero (In. Verr. 3, 120) identifica as sucessores do arrendad.rio com a
termo de vicarii.40. Parerga, "Z.F.R.G. Rom. Abt.", V, pp. 74 ss.41. Linhas 11-13 (completadas par Mommsen): "(Quei ager publicus populi
Romanei in terram Italiam P. Muucio L. Calpurnio cos. fuit ... quod eius IIIviria.d.a. viasei)s vicaneis, quei in terra Italia sunt, deberunt adsignaverunt reliquerunt: neiquis facito quo m(i)nus ei oetantur fruantur habeant po(ssiderentque,quod eius possessor. .. agrum locum aedifici)um non abalienaverit, extra euma(grum... extra)que eum agrum, quam et h.1. venire dari reddive oportebit. Queiager locus aedificium ei, quem in (vi)aseis vicanisve ex s.c. esse oportet oportebitve (ita datus adsignatus relictusve est eritve... quo magis is ag)er locus aedificumprivatus siet, quove ma(gis censor queiquomque erit, eum agrum locum in censum referat... quove magis is ager locus aliter atque u)tei cst, siet, ex h.l.n.r."
42. Cf. 0 ponto"... urn non abalienaverit" na nota anterior.43. A lei previa a priva~ao para os possessores do ager privatus vectigalisque
precisamente por causa da falsa professio ou de omissao da mesma, evidentementepela analogia do procedimento contra 0 incensus e como meio eventual em casode demora no pagamento do tributo de heran~a, mas nao do vectigal, e no do
pagamento da cau(j:ao efetuado na vendapecunia praesenti por conta do inadimplente.Na Sidlia, 0 publicanus valia-se da pignoris capio contra 0 arator, Fosse qual Fosseo dtulo de posse.
44. Eram levados de novo, coativamente, ao terreno abandonado.45. Cf. Cod. Theod., Tit., XI, 59.46. Cod. Theod. 13, De Tiron., VII, 13, oude se diz que as glebas dos senadores
gravados com essa obriga<fao podiam ser desvinculadas pagando-se urn tributo emdinheiro.
i 47. Recordemos as concessoes de Alexandre Severo aos confinantes "ut eoruin essent, si heredes eorum militarent, nee unquam ad privatos pertinerent", dePri'obo aos veteranos em Isauria "ut eorum filii ab anno XVII ad militiam mitterentub(. Alem disso, os fundi castellorum, d. Cod. Theod. I, De burgariis, VII, 14; Cod.Theoa. 2, 3, Defundis limitrophis et term etpaludibus etpascuis et limitaneis et caste/·lorum, XI, 59. Ao todo, nas aliena(j:oes e nas sucessoes, era indispensavel a interven<fao das autoridades publicas, para as quais a praxe administrativa valia como norma para todas as rela~oes jurldicas essenciais.
48. Nao podemos examinar aqui em detalhe as rela(j:oes desses laeti. Cf. a respeito Bocking, Ad Not. Dign., vol. II, pp. 1044 ss. Mais adiante, falar-se-a da lei deHonorio e Teodosio referente aos Esquiros.
49. a Cod. Theod. emende por beneficium em primeiro lugar as glebas que,por motivos particulares, eram concedidas com isen~ao do foro dos fundi patrimonialese emphyteuticarii (Cod. Theod. 5, De colI. den., XI, 20, de 424 d. C.); em segundo lugar (c. 6, eod., de 430), todas as redu<;oes das contribui<;oes sobre as imoveis,mencionadas sob as formas de relevatio, adaeratio, transforma<;ao em propriedadeprivada ou passagem a uma categoria tribura.ria mais favoravel.
50. Por isso, a rela(j:ao jurfdica so era tecnicameme urn /rui in trientabulis, como recorda a lex agraria (parcialmente completada por Mommsen) na linha 32,pelo que tambern 0 agerpublicus que se deixava as comunidades foi posta em conexao com dita rela~ao.
51. as trechos dos agrimensores que citamos anteriormente falam de aliena(j:ao de lotes. Mas, entao, tambern seria possivel que 0 ager quaestorius se transferissede iure somente per universitatem, se nao so com a consentimento da administra~ao publica. Tambem ser-lhe-ia imposto, depois, um vectigal nominal.
52. Par isso, na lex agraria, lac. cit., so se fala de aquisi<;ao ex testamento, hereditate, dedictione. Par aquisi<foes ex dedictione Mommsen (no comentario alex agraria, em C.LL., I) entende aquelas par legados e par mortis causa donatio. Parece-memais provavel que se referisse aos casos de sucessoes universais inter vivos, em particular as arroga<foes.
53. elL., I, 554-556; IX, 1.024-1.026sobre os termos lapideos de 624-625 a.u.c.54. Cf. os trechos de Apiano e Cicero, ja citados na p. 250, nota 17.55. De faro, segundo Apjano (loc. cit., I, 27) este era seu conteudo: T~IJ !J.EII
"{fjll /L'fJK€1"t &all€!J.HII, QAt: fillm 1"I:~1J EXOIITWII, Km' <popov') ~1rEP cl:lhfj') T~ O~/L<fKOITOIn'OfaOm.
56. Transcrevemo-las aqui segundo a integra~ao de Mommsen (loc. cit.):" ... q]uei ager locus in Africa est, quei Romae publice... eius49 esto, isque ager locus privatus vectigalisque u... tus erit; quod eius agri
locei extra terra Italia est... [socium nominisve Latini,50 quibus ex formula t]ogatorum milites in terra Italia imperare solent,
eis po[puleis..., ve agrum locum queiquomque habebit possidebit
252 HISTORIA ACMRIA ROMANA N07)JS 253
51 [fruetur..., eiusv]e rei procurandae causa erit, in eum agrum, locum,
in[mittito ... se dolo m]alo.52 Quei ager locus in Africa est, quod eius agri [... habeat pos]sideat
fruaturque item, utei sei is ager locus publi[ce... IIvir, quei ex h.I. factus creatusve erit,] in biduo proxsumo,
S3 quo factus creatusve erit, edici[to... in diebus] XXV proxsumeis, qui-bus it edictum erit [... cbtu]m adsignatum siet, idque quam.
54 profitebitur cognito[res ] mum emptor siet ab eo quoius homin[isprivatei eius agri venditio fuerit , L.] Calpurni(o) cos.
55 facta siet, quod eius postea neque ipse n[eque...] praefectus milesvein provinciam erfit... colona eive, quei in cDarrei nu]mero
56 scriptus est, datus adsignatus est, quodve eius ... ag... [u]tei curatoreius profiteatur, item ute[i... ex e]o edicto, utei is, quei
57 ab bonorum emptore magistro curato[reve emerit, .,. Sei quem quidedicto IIvirei ex h.1. profiteri oportuer]it, quod edicto IIvir(ei) professus exh.I. n[on erit, .,. ei eum agrum lo]cum neive emp-
58 tum neive adsignatum esse neive fuise iudicato. Q ... do, ei ceivi Romano tantundem modu]m agri loci... quei ager publice non venieit, dare red
dere commutareve liceto.59 IIvir, q[uei ex h.1. factus creatusve erit. .. de] eis agreis ita rationem
inito, itaque h... et, neive unius hominis nomine, quoi ex lege Rubria quaefuit colono eive, quei [in colonei numero
60 scriptus est, agrum, quei in Africa est, dare oportuit licuitve... dataadsign]ata fuise iudicato; neive unius hominis [nomine, quoi... colono eive,quei in colonei nu]mero scriptus est, agrum quei in Africa est, dare oportuitlicuitve, amplius iug(era) CC in [singulos
61 homines data adsignata esse fuiseve indicato... neive maiorem numerum in Africa hominum in coloniam coloniasve deductum esse fu]iseveiudicato quam quantum numer]um ex lege Rubria quae fuit ... a IIIviris coloniae dedu]cendae in Africa hominum in coloniam coloniasve deduci opor
tuit licuitve.62 IIvir, quei [ex h.1. factus ereatusve erit...] re Rom ... agri [...d]atus
ad[signatus ... quod eiu]s agri ex h.1. adioudicari63 licebit, quod ita comperietur, id ei heredeive eius adsignatum esse
iudicato [ ...quod quand]oque eius agri locei ante kal. I [... quoiei emptum]est ab eo, quoius eius agri locei hominus privati venditio
64 fuit tum, quom is eum agrum locum emit, quei [... et eum agrum
locum, quem ita emit emer]it, planum faciet feceritve emptum esse, q[uemagrum locum neque ipse] neque heres eius, neque quoi is heres erit abalienaverit, quod eius agri locei ita planum factum
65 erit, IIvir ita [ ...dato re]ddito, quod is emptum habuerit quod eiuspublice non veniei[t. Item IIvir sei is] ager locus, quei ei emptus fuerit, publice venieit, tantundem modum agri locei de eo agro loco, quei ager lo[cusin Africa est, quei publice non venieit,
66 ei quei ita emptum habuerit, dato reddito... Queique ager locus itaex h.1. datus redditus erit, ei, quoius ex h.1. f]actus erit, HS n(ummo) I emptus esto, isque ager locus privatus veetigalisque ita, [utei in h.1. supra] scrip-
tum est, esto."57. Como ocorreu com 0 arrendamento dos bens do templo de Heradeia:
d. as notas de Kaibel na Tab. Heracleensis editada nas [mer. Graec. Sic. et [tal.,n. 645. De resto, a inscrirrao nao contem nada que agora nos possa interessar. A
especificarrao dos objetos eobtida de forma similar a como se fez com a inscri~ao
de Edfu, que ja dtamos. Em geral, os lotes eram retangulares, separados uns deoutros por ruas. Ver os planas em Kaibel, loe. cit., pp. 172-173.
58. Forneceremos maiores detalhes ao longo do capftulo.59. Do ana 639 a.u.c.60. Calculados mais ou menos de acordo com a modelo dos veetigalia do
territorio da Panonia. •61. Na linha 52 do trecho "(habeat pos)sideat fruaturque item, utei sei in
ager locus publi(ce a censonbus mancipi locatus esset?)", a lei se refena provavelmente asoncessao em arrendamento de glebas por meio de leilao.
62. E arriscado aduzir como prova de uma tese a lacuna de uma inscri~ao,
I',mas, como quer que seja, em nosso caso esegura que a lei continha disposi~oes'~bre as re1a~oes e, tambem, sobre a obriga~ao de vectigal do territorio, ja quenNinha 66 somos remetidos a essas disposi~oes.
63. Tada a questao seria mais clara se se tivesse conservado 0 que, segundoo texto <!as linhas 53-54, os emptores cia regiao haviam dedarado na professio. Inclineme a crer que, de maneira analoga ao que ocorreu mais tarde na Panonia comos possessores cuja professio Higino recorda no trecho citado na p. 21, 0 vectigalera impasto em fun~aodo numero de jugadas de terreno aravel, florestal, de prado, de pasto - ou de categorias an3..logas - que des possulam. De fato, emborano texto apontemos como provavel urn veetigal unidrio, isso nao exclui uma classifica~ao primitiva como a que mais tarde encontramos. Com toda probabilidade, a pro/essio tinha substancialmente essa finalidade. Depreende-se da lei, alemdisso, que 300 longo de toda a disposi~ao tambem se falava, talvez de forma principal, dos possessores que haviam adquirido, ja antes que a lei Fosse promulgada,a terreno mediante emptio. Se a observ~ao anterior sobre os mancipes da zonade arrendamento esd correta, isso significa (d. n. 61, acima) que se confirmoua irrevogabilidade da posse, de per si temporal, daqueles que haviam arrendadoas glebas do patrimonio nacional africano em troca de urn tributo de sucessao;se, alem disso, tambem isso Fosse verdade, entao a indiscutlvel tendencia capitalista de uma Iegisla~ao seme1hante resultaria ainda mais pronunciada. Os latifundiarios de terras do patrimonio nacional nao chegaram a ser isentos do veetigal,como havia ocorrido na Icilia, mas foram situados na condi~ao outorgada porT6rio aos possessores idJicos. Ja aos possessores de bens do patrimonio naeionalcujo agera censoribus locari solet, isto e, aos pequenos arrendatarios, antigos habitantes ou idlicos, foi assegurado que nao deveriam pagar de pronto urn arrendamento, como ate aque1e momenta, mas sua posse permaneceu numa situa~ao jurfdica pred.ria. Se a inscri~ao de Halaesa - Kaibe1, Inser. Graec. Sic et Ital., n.352 - contivesse efetivamente, como sustenta Kaibe1, 0 montante dos foros dearrendamento dos lotes, tambem esses lotes so poderiam ter sido estabe1ecidosde forma geral. Ademais da rel~o dos XAaPOL e oaL8p.o/' e1a demonstra que, aqui,o arrendamento consistia essencialmente num deslocamento dos detentores e eliminava qualquer concorrencia. Nao est;\. claro de que tipo eram as situa~oes possessorias citadas na conhecida inscri~ao de Acrae (Kaibel,loc. cit., n. 217; d. Goetding, Inser. Aer., e Degenkolb no artigo ja citado sobre a lex Hieronica). Comoquer que seja, tal coisa nao reveste nenhuma importancia para n6s.
64. Isso se depreende da maneira como se fala do heres nas linhas 62-64. Simplesmente significa que 0 governador da provincia tinha competencia para ditarnormas gerais sobre 0 tema e publicar em editos quando concederia a1iena~oes
r255N07J4SHIST6RIA AGRARIA ROMANA254
I,I-,
257NOTAS
lei devia incluir algurna disposi93.0 especial sabre a a1ien~o, anaIoga talvez aquelasque se referiam a enfiteuses posteriores. Nao sabemos se a lei colocava normasque arnpliassern 0 direito tambem sobre essas glebas. Na linha 93 fala-se de urnin ious adire que parece referir-se ao ager ex s(enatus) c(onsulto) datus adsignatusja examinado antes. E duvidoso de que glebas se tratava. Momrnsen, loco cit.,idemifica-as com as posses ordinarias de bens do patrim8nio nacional. Dado queDuma passagem da lei aparece uma posse ex senatus consulto, nao me parece fora4a realidade que se tratasse das glebas dos naviculari~ dos quais ja falamos. A se~inte parte da lei talvez Fosse centrada no problema das obriga90es de transporte, 'pesadfssimas, e no pagamento em especie dos tributos, problema que depoisfoi regulamentado freqiiemememe mediante disposiiYoes imperiais.
68. Dig. 39, 5, De legat., I, 30. Recorde-se tambem a inscri~3.o de Cartagonova (CLL., II, 3424) acerca da possibilidade de que alguem edificasse urn tern.plo conforme 0 legado sine deductione XX (vicesimae) vel tributorum (portanto,de uma importSncia fixa) (d. Mommsen). No trecho citado do Digesto, vectigale tributum sao pastos lado a lado. A diferen~a deve ser buscada no Carater relativamente oscilante do vectigal. 0 tributum... ubertatis (CLL., ill, 352) existenteem Nacolia e Orcistus, na Fdgia, na epoca de Constantino, referia-se a urn imposto sobre os irnoveis fixado definitivameme com base numa estima9ao da natureza do terreno. Procedia·se de forma amiloga com 0 tributum sobre as glebasadjacentes a aquedutos (Lachmann, p. 348). Tambem em Dig. 42; 52, 2, De pact.,2, 14, 0 tributo e tratado como uma presta9ao fixa.
69. De qualquer modo, esse tributo imobili:irio (como, de resto, todo impasto sobre os im6veis), enquanto nao se tornava excessivo, era urn meio paraconservar as culturas no estado em que se encontravam, isso porque a passagema uma explora~ao de tipo extensivo, paralisada ao permanecer 0 tributum sol~teria sido comparativamente muito mais gravada. Heisterbergk p8s em evidenciaesse ponto, que me parese indubitavelmeme digno de grande aten9ao, em especial no que concerne a Africa, seu pomo de vista, segundo 0 qual a irnposi9aOdos tributos fixos em especie comribuiu para manter 0 cultivo de cereais maisdo que teria sucedido sem ela; isso tambern e importame para 0 problema docolonato. Mas nao me parece exato que este tenha sido 0 elememo essencial dodesenvolvimento do colonato.
70. Dig. 2, 8, Testam. quemadm., 29, 3 (omnimodo compelletur); Dig. 3, 9,De tab. exh., 43, 5 (coercen debere); Dig. I, 3, De insp. ventr., 25, 4 (cogenda remediis praetoriis); Dig. 5, 27, Ut in poss. leg. c., 36, 4 (per viatorem aut officialem);Dig. 3, 1, Ne visfiat, 43, 4 (extraordinaria executio); Dig. l, 1, De migrando, 43,32 (exrraordinem subvenire).
71. CLL., X, 7852, e Mommsen, em "Hermes", il.72. Na verdade, como ja ressaltamos, tambem as col8nias de cidadaos po
diam realizar a enfiteuse. Podiam-se constituir rendas vitalfcias num fundus tambern em beneffcio de urn particular, cf. Dig. 12, 18, pr., De annuis, 33, 1; C.l.L.,V, 4489. Mas nao existiam rendas anaJ.ogas perpetuas; urn legado de rendas semprazo era de per se nulo e s6 tinha efeito como renda vitalicia fideicomissaria,Dig., 12 cit.
73. Lex coloniae Genetivae, "Ephem. epigr.", il, pp. 221 sS., c. 98, 99.74. CIcero, De lege agr. 30, 82; In Verr. 11,53, 131; 11,55, 138; Pro Fiacco
9,20; alem disso, C 1, 10, De vectig. IV, 61.
HIST6RIA AGRARIA ROMANA
e a quem assignaria, como herdeiro, a gleba. De fato, ele era, ao mesmo tempo,funcionario administrativo e juiz instrutor dos procedimentos.
65. J£ antes (cap. 1) e tambem agora nesse case consideramos provavel quenao houvesse limita~ao "real" aalienabilidade do ager quaestorius normal. Enecessaria examinar mais a fundo urn fato desse tipo. Juridicamente, 0 ager quaestorius era uma situ~ao de posse sabre 0 ager publicus, urn habere possidere uti /ruicomo (odos as demais, privado ponanto de mancipatio e de as:oes reais, com exces:ao do interdictum possessorium, e so protegido por via administrativa; dessaprotes:ao se encarregavam presumivelmente os consules Ga que eles, segundo Livia XXXI, 13, tambem ratificavam 0 estabelecimento nos trientabula). Mas como tampouco interessava ao Estado, no caso dos trientabula, quem eram os possuidores das glebas, ter-se-a concedido em geral essa prote<;ao aqueles que tivessem realizado a aquisi~ao segundo as formas prescritas em outros casos para aaquisi<;ao do locus - com base na traditio ex iusta causa, portanto - a urn possuidor anterior igualmente legitimo. Uma situa~ao semelhante nao tera sido entendida como purameme pred.ria, mas como algo obvio, e de fato os agrimensoresmencionam a aliena<;ao mediante emptio venditio como urn acomecimento normal no ager quaestorius. A observa<;ao feita por Higino (116) a proposito dessetema "non tamen universos paruisse legibus quas a venditoribus suis acceperant"pode ser entendida como uma notifica<;ao da aquisi<;ao ou algo similar. A "alienabilidade" so deve ser emendida e afirmada nesse sentido, mas parece-me que,dentro desses limites, nao pode ser posta em duvida, ja que dificilmente poder-se-acrer na manuten<;ao da inalienabilidade quando nao existia urn interesse praticoimediato em forma de vectigal. Na verdade, em rel3.9ao aos agri privati vectigalisque, nao era esta uma diferen<;a jurfdica nftida, mas apenas pratica e com todauma gama de graus interme&irios. Cf. nota 67.
66. A rela<;ao com 0 census, declarada pelo mesmo titulo da passagem emquestao, demonstra que os scamna eram emendidos nesse caso como glebas comobrig3.9ao de vectigaL Tratava-se de dais tipos de glebas: aquelas que eram res mancipie estavam sujeitas ao census imperial baseado no tributo cidadao e aquelas gravadas particularmente par urn imposto sobre as imoveis. Como quer que seja a diferenp pratica com n::speito avenda era esta: para a primeiro tipo de glebas, apropriedade se transferia, em rela~ao ao census, com a mancipatio, enquanto atraditio so era necessaria para aperfei<;oar a transferencia, servia como prova deque uma ampla superffcie, como se depreendia da ata de mancipatio, esta efetivamente adisposi<;ao do comprador. Essa vacuae possessionis traditio nao tinha grandeimpordncia para a prote9ao petitoria, mas so para a possessoria. Vice-versa, nocaso dos scamna, que eram glebas sem possibilidade de mancipatio, a traditio equivalia a urn ato de transferencia da propriedade, enquamo a anterior emptio venditio era simplesmente urn ato de que nascia a obriga<;3.o. Pois bern, 0 trecho emquestao, como ja dissemos ameriormente (cap. II), dispunha que, de entao emdiante, a medi<;ao ou a determina93.0 das divisas deviam preceder a mancipatioe, por isso, eliminava a antigo carater de aliena9ao de cotas que a mancipatio tivera. Embora no caso dos scamna Fosse distinto, ja que a emptio consensual naotransferia a propriedade, Constantino disp8s que a lei tambem servisse para des.
67. Mommsen (CLL., I, na lex agraria) infere a possibilidade de venda doager privatus vectigalisque da IOCU93.0 empregada nas linhas 54 e 63: "cuius eiusagri hominis privati venditio fuerit". Dessa IOCU93.0 se deduz, a meu ver, que a
256
I"
,II;1:,
•I
75. Dig. 27, 3, De usufr., correspodente ao frumentum emptum das provin
elas.76. Cicero, In Verr. III, 42, 100 (nesse caso como complemento do tributo
a pagar em Rama).77. Tambem se incluem nesses impastos diretos as indictiones temporariae
da I, 28, De USU, 33, 2, quando se tratava de cotas tribud.rias das comunidades.78. As cidades da Asia calram em maos dos usurarios quando ja DaO estavam
em condilYoes de pagar 0 stipend-ium (Plut., Lucullo, 7, 20).79. Recordada, por exemplo, em Dig. 219, De v.s., como surgida apbs a loca
tio por meio de mancipes.80. as imperadores deram instrus:oes aos governadores e aos curatores das
comunidades para que as somas de dinheiro das comunidades provenientes dehipotecas fossem deixadas nas maos dos antigos devedores, Dig. 33, De usur., 22, 1.
81. Assim ocorreu em Atina, CLL., X, 5056, em Terracina, CLL., X, 6328,
e em outros lugares.82. Sao conhecidas as grandes funda90es assistenciais da epoca que vai de
Nerva a Alexandre Severo. Ai; inscri90es atestam duas funda90es da epoca trajana(CLL., IX, 1455; d. Desjardins, De tab. alim., Paris, 1854; Henzen, Annalen desarch. Inst. in Rom, 1844). As somas de dinheiro foram dadas em emprestimo comjuros minimos. Ha que considerar como fora de duvida que os possuidores dasglebas nao podiam renunciar. De resto, a consideravel soma de retrovenda emrel~ao abaixa taxa de juros garantia que isso nao ocorresse.
83. Assim na lex col. Genetivae, c. 82, as vendas e os arrendamentos sao limi
tados por urn minimo de cinco anos.84. C. 2, Vedig. nov., IV, 62, de Severo e Caracala.85. C 13, De vectig., IV, 61, de Teodosio e Valentiniano (um ter90 para as
comunidades, dois ter90s para 0 Estado).86. "Eph. epigr.", I, pp. 279 ss.87. CLL., IX, 5853; PHnio, Ep. 1, 8, 10; VII, 18, 2.88. CLL., X, 1783, em Pozzuoli.89. Dig. 61, De pignor. (de Scevola); Cicero, De I. agr. III, 2, 9; cf. eLL.,
V, 4485. Nesse sentido tambem deve ser interpretado 0 locare da 1. 219, Dig.,De v.s., assim como 0 redemit et reddidit da inscri9ao de Ferentino. eLL., X,5853. Como quer que seja seria uma medida pouco clara a de uma comunidadeque primeiro transferisse urn fundus para urn particular, depois 0 reouvesse e,finalmente, 0 restituisse com a imposi9aO de urn vectigal. Ademais, isso tambemesd. em contradi9aO com 0 termo redimere. Pelo contrario, se para os interessados a transferencia acomunidade por meio de particulares tinha um valor puramente formal, nao nos deve surpreender se se citava primeiro 0 redimere e depoiso reddere: 0 redimere concernia ao demento obrigatorio do neg6cio, 0 redderereferia-se, por sua vez, a uma parte do aspecto real do proprio negocio, que seaperfei~oava depois com a mancipatio segundo a lex dicta.
90. Por isso nas Institutiones de Justiniano (3, De loc. III, 34) diz-se que: " ...familiaritatem aliquam inter se habere videntur emtio et venditio, item locatioet conductio, ut in quibusdam causis quaeri soleat, utrum emtio et venditio contrahatur an locatio et conductio. Ut ecce de praediis, quae perpetuo quibusdam
fruenda traduntur".91. Cf. 0 que segue 0 trecho citado na nota anterior.
92. Isso foi posto justamente em evidencia por Pernice, Parerga ("2.f.R.G.",Roma \I).
93. Eevidente que nos centramos aqui na situa~ao dessas provincias, paraas quais as principais f6ntes sao os discursos contra Verres, de Cicero, apenas dentrodos limites em que se referem a nosso problema.
94. Cf. Degenkolb, Die lex Hieronica, Berlim, 1861; Pernice, Parerga "2.£.R.G., Rom. Abt.", V, pp. 62 ss.
95. Cicero, In Verr. III, 33, 77; Ill, 44, 104; III, 64, 149.96. In Verr. III, 8, 20.97. In Verr. II, 13, 32.98. Sobre isso d. Degenkolb, loco cit.99. CE. In V",.,.. III, 22, 55.100. Como quer que seja, nao me parece que tenha existido uma norma geral
que regesse essas rela90es, como se depreende da passagem citada na nota anterior.101. As medidas adotadas em rela9ao as doze colonias latinas rebeldes do
ano de 548 a.u.c. foram mais ou menos as seguintes: foi-Ihes imposto, como dizLIvio XXXIX, 15, urn stipendium perpetuo de 1 por 1000 (urn por mil) de patrimonio global e dispos-se que "censumque in iis coloniis agi ex formula ab Romanis censoribus data", isto e, nao com base na formula censitaria romana, mas segundo urn regulamento adequado asitua9ao, promulgado pelo censor romano,da mesma forma que 0 patrimonio das cidades era avaliado segundo uma normaposta por Roma, a lex Hieronica. Os censores locais deviam comunicar aRoma,sob juramento, os resultados da colheita. De iure, devia haver urn contrale.
102. In Verr. III, 39, 88; III, 42, 99.103. PHnio, N. H. III, 91.104. Apiano, B.c. 5, 4.105. "Ceteris (com exce9ao da Sicflia e da Asia) impositum veetigal est cer
tum, quod stipendiarium dicitur, ut Hispaniae et plenisque Poenorum."106. Liv. XXXVI, 2, 13. Tambem na Espanha existiam glebas sujeitas ao
dizimo que Chiudio, na qualidade de censor, estabeleceu em 49 d. C, como atesta a inscri9ao eLL., II, 1438.
107. Eutrap. 6, 17; Suet., Caes. 25.108. Apiano, Pun. 135.
109. Lex. agr., linhas 79-80-81. Parece duvidosa a situa9ao juridico-publicados perfugae. Epossfvel, como sustenta Mommsen, que tivessem formado umacomunidade propria. Parece-me mais provavel que se tratasse de latifundiariosque passaram para 0 lado romano com seus camponeses, que ficaram de possedos terrenos na qualidade de stipendiarii (para 0 que d. 0 texto), mas sem pagaro stipendium. De fato, sua posse, como sustenta 0 mesmo Mommsen, nao tinhao valor de uma posse de bens do patrimonio nacional.
110. Era essa, a meu ver, a situa9ao juridica daquelas pessoas de que a leifala na seguinte passagem (linha 91): "Quibuscum tran]saetum est, utei bona, quaehabuisent, agrumque, quei eis publice adsignatus esset, haberent [possiderent fruerentur, eis... quantus] modus agri de eo agro, quei eis publice [datus adsign]atusfuit, publice venieit, tantundem modum [agri de eo agro, quei publicus populiRomani in Africa est, quei ager publice non venieit..., magistratus commutato]."Mommsen sustenta que se tratava daqueles com quem se concluira a pratica da decl~ao tribudria. Eu, porem, considero que se tratava de possessores de bens do pa-
'r259N07A5Hl5T6RIA ACRARIA ROMANA258
trimonio nacional sujeitos a impastos, cuja posse era protegida no plano administrativo, de forma que, obrigas:ao tribudria aparte, eram equiparados aos perfugae. Eles naa eram stipendiarii (para 0 que d. 0 texto) porgue suas glebas eramager publicus populi Romani. Nas linhas 92-93 a lei fala dos possessores habituais.Eles eram arrendad.rios do Estado, revogaveis de iure. Aqui se pode observar aidentidade fundamental entre 0 arrendamento censidrio e a ocupa~ao de direito
pred.rio.111. Mas d. a nota 110. Niio se tratava, oeste casa, do pasta publico, ja que
so se referia a situa~5es de posse.112. Linha 77 da lei: "II]vir, quei ex h.I. factus creatusve erit, is in diebus
CL proxsumeis quibus factus creatusve erit, facita, quan[do Xvirei, quei ex] legeLivia factei createive sunt fueruntve, eis hominibus agrum in Africa dederunt adsignaveru[ntv)e, quod stipendium [pro eo agro populo Romano pendere oportet, sei quid eius agri ex h.t. ceivis Romanei esse oportet oportebitve,... de agro,quei publicus populi Romanei in Africa est, tantundem, quantum de agro stipendiario ex h.t. ceivis) Romanei esse oportet oportebitve, is stipendiarieis det adsignetve idque in formas publicas facito ute[i referatur i(ta) u(tei) e r(e) p(ublica)
f(ide)]q(ue) eli) e(sse) v(idebitur)."113. Frontino, 5, 6: "eadem ratione et privatorum agrorum mensurae
aguntur".114. C.I.L., X, 7852.115. Em todo caso, essa rela~ao ja estava bern caracterizada em suas linhas
principais, como se deduz de uma passagem, freqiientemente citada em rela~aoa outros temas, de Frontino (Lachmann, 53): "Inter res p. et privatos non faciletate in Italia controversiae moventur, sed frequenter in provinciis, praecipue inAfrica, ubi saltus non minores habent privati quam res p. territoria: quin immomultis saltus longe maiores sunt territoriis: habent autem in saltibus privati nonexiguum populum plebeium et vicos circa villam in modum munitionum. Tumr.p. controversias de iure territorii solent mouere, quod aut indicere munera dicant oportere in ea parte soli, aut legere tironem ex vico, aut vecturas aut copiasdevehendas indicere eis locis quae loca r. p. adserere conantur. Eius modi litesnon tantum cum privatis hominibus habent, sed et plerumque cum Caesare, quiin provincia non exiguum possidet."
116. CLL., Vill, 270, a prop6sito das nundinae do saltus &guemis. Cf. Wil
mans, "Eph. epigr.", II, p. 278.117. Cf. p. 257, n. 68.118. "Divus Vespasianus Caesarienses colonos fecit, non adiecto, ut et iuris
Italici essent, sed tributum bis remisit capitis; sed Divus Titus etiam solum immunem factum interpretatus est." Di$. 8, 7, De cens., 50, 15.
119. Deve ter sido este 0 caso da Africa, onde 0 imposto de capita~ao existiadesde a epoca da terceira guerra punica (Apiano, Lyb. 135).
120. Dig. 4, De censibus, 50, 15.121. Lampr., Alex. 39: "Vectigalia publica in id contraxit, ut qui X aureos
sub Heliogabalo praestiterant, tertiam partem auri praestarent, hoc est tricesimampartem. Tuncque primum semisses aureorum formati sunt, tunc etiam cum adtertiam partem auri vectigal decidisset, tremisses...". Como quer que se interprete este trecho, a primeira frase diz seguramente que, diminuindo urn determi-
nado imposto pagavel em ouro de 10 a 3 1/3 aurei, obtem-se uma redu~ao de10% a 3 1/3% de urn determinado imposto baseado no cadastre.
122. Cf. por exemplo Cod Theod 13, De senat., 6, 2, onde se estabelece emparticular a isen~ao dos impostos para os bens dos navicularii.
0123. Do codigo siriaco-romano, publicado por Mommsen em tradus:ao ale
rna em "Hermes", III, p. 430.I 124. Cf. em particular Eumenii gratiarum actio 11.'\125. C. 98.
126. 5 por pessoa, 3 por par de animais de tiro.127. ClL., VllI, 10570; Mommsen, "Hermes", XV, pp. 385 ss., 478 ss.128. Dionis. 4, 43, num trecho muito confuso. Tambem a tributa~ao espe
cial dos 6rfaos menores de idade, das pupillae et viduae se explica pela conexaooriginal existente entre a reparti~ao do imposto e a obriga~ao de presta,s:oes pessoais para os romanos maiores de idade.
129. Tambem no do homo liber in mancipio, isto e, dofiliusfamilias dadoem emprestimo como trabalhador bra~al.
130. Tambem para as colonias houve provavelmente dois registros, ja queterao repartido os servi~os obrigatorios segundo os iuga, os capita e os impostos,de forma aniloga ao tributum romano.
131. 0 colono obrigado a prestar servi~os com seu proprio gado nao estavaisento, mesmo que nao 0 possuisse; mais ainda, por esse motivo proibiu-se maistarde que os colonos alienassem 0 peculium.
132. Frontin. 364 (segundo a complementa,s:ao de Mommsen, "Abh. der berl.ak.", 1864, p. 85): "tributorum collatio cum sit alias in capita, id est ex censu...",Liv. XXIX, 15, 9; XXXIX, 7, 4, vv. "in milia aeris".
133. Por essa mesma razao, as servitutes praediorum que substitulram a antiga economia coletivista tinham a faculdade de census como res mancipi.
134. Para a referencia as presta,s:oes obrigatorias, ver Cod. Theod. 5, De itin.mun., 15,3, de 412 d. c., segundo 0 qual em Bidnia os gravames vi.irios afetavamos possessores em razao do numero de iuga ou de capita de suas glebas. Mas nestecaso a repartis:ao nao se fazia em fun~ao dos pares de gado de tiro, como se depreende da passagem mm (Cod Theod 4, De eq. coil., 11, 17) em que se fala depresta~oes com gado de tiro, como diz 0 dtulo, mas nao da reparti~ao em razaodos pares de gado, como demonstra a locu~ao possessionis iugationisve modus.
135. Isso se depreende do criterio de avalia~ao das 0€a7l'07HCU de Tralles (cf.nota seguinte).
136. A inscri~ao Corp. Inscr. Graec., 8657, que comem os fragmentos do cadastro de Astypalaea, cataloga assim as glebas sujeitas a imposto: (.1.f) a7l'o(n')o::S'6€OOoUAOU.
xw. 'AXLAAUCOS' Su...xU)· BappoS' p,f.•. su... apep • KexU)· BO::7paxou p,€••• 0, Su... apep . KXw. .1.apP£op Su...Su·= Strya eram os animais de tiro, aP8p (U)7I'0£) os colonos e os escravos. Boe1h
quereria entender p,€. por JoI,€PTl = lotes taxados pro rata. Urn fragmento do cadastrode Tralles ("Bull. d. corresp. hellenique", IV, pp. 336 ss., 417 ss.) cataloga as glebascom f61ios pessoais, entre os quais em cada latifUndio os &ypo~ e os ro7l'0~, e estespor S(V"}'a = iuga) e os escravos e os sWa por K (€opo::Acn'). Calculando 0 total seespecificavam Szrya e KfopaAO:{ Astypalaea e Tralles eram cidades livres e provaveImente era-lhes imposta uma soma tribut.iria global de urn numero determinado
r261NO'E4.SHIST6RIA AGIURIA ROMANA260
de capita, repanidos depois por essas cidades entre os possessores segundo os iugae as capita. Pda contrano, as fragmemos cadastrais de Tera e Lesbos, que naotinham aVToPOpta, com que seu territorio estava sujeito a vectigaJ, catalogam asglebas taxadas com 0 impasto em OfU'lfOTEtCn e denteo destas enumeram os terrenos araveis ('Yt1 (J1r'OPl.~) e as vinhedos (ap.'lrEAo~) por jugadas, as olivais (€Ao:tl:i)em two do numero de mores ou de l'upa, talvez para plantar. Assim tambem(em Lesbos) catalogam as prados e os pastas segundo 0 numero de jugadas, berncomo as escravos, indicando sua idade, as bois, as asnos, 1rpol3aT<x e, finalmente(em Tera), os 1rapOLKot (co10nos). A iugatio e a capitatio das &U1rOT€tcn eram obtidas provavelmente calculando a soma global dos impastos que incidiam sobre asdistintas categorias de glebas induidas na &O'1rO'THa. Citemos agora urn trecho dolivro de leis siriaco-romanas (Mommsen, "Hermes", ill, p. 430) que trata da determina~ao dos iuga quando as cotas de impasto sobre os imoveis dos distintosterrenos eram agrupadas em iuga: "agros vero rex Romanus mensura perticae sicemensus est. Centum perticae sunt 1rAe6pop (em grego no original). 'IoUyoP alitemdiebus Diodetiani regis emensum et determinatum est. Quinque iugera vineae,quae X 1rAf8pCl. efficiunt, pro uno iugo posita sunt. Viginti iugera seu XL 1rAf8pCl.agri consiti annonas dant unius iugi. Trunci (?) CCXX(V) olearum vetustarumunius iugi annonas dant: trunci CDL in monte unum iugum dant. Similiter (si)ager deterioris et montani nomine positus (est), XL iugera quae effieiunt LXXX1rM8pCl., unum iugum dant. Sin in 'TPL'T't/ positus seu scriptus est, LX iugera, quaeefficiunt (CXX) 1rAe6pa, unum iugum dant. Montes vero sic scribuntur: Tempore scriptionis ii, quibus ab imperio potestas data est, aratores montanos ex aliisregionibus advocant, quorum OOKLj.LCl.uta scribunt, quot tritici vel hordei modiosterra montana reddat. Similiter etiam terram non consitam, quae pecudibus minoribus pascua praebet, scribunt, quantam O'UP'TEAHCl.P in 'TCl.1JlEiop factura sit, etpostulatur pro agro pascuo, quem in 'TCl.J.Lu.iop quotannis offerat, denarius (ou seja,aureus) unus seu duo seu tres et hocce tributum agri pascui exigunt Romani mense Nisan (Abril) pro equis suis". Urn trecho de Eumen. gratiar. actio fala, em contrapartida, de urn caso do primeiro tipo, em que era imposto globalmente a urnpais determinado certa cota de capita. Nesse caso, diz-se de Constantino: "septemmilia capitum remisisti... remissione ista septem milium capitum ceteris vigintiquinque milibus dedisti vires, dedisti opem, dedisti salutem". Os eduos, de quemse esta. falando, deviam pagar, portanto, a importancia exata de 32.000 capita, dosquais 7.000 foram perdoados. Isso esd em contradis:ao com 0 autentico impostosobre os imoveis, e tampouco se fala de outra reparti~aosobre 32.000 capita, mas,como quer que seja, ficaram 25.000. Quando se tratava, como neste caso, de valores puros, isto e, de "cotas tribudrias ideais" na pd.tica, utilizava-se a termo caput; inversamente, quando existia uma conexao com 0 latifundio concreto se utilizava 0 termo iugum. Esta e provavelmente a diferen~a original entre os dois termos. Mas ja que 0 valor dos dois impostos era identico, chegou-se a utilizar ambosos termos indistintamente. 0 fragmento do cadastro de Volceii (CLL., X, 407)de 323 d. C cataloga as distintas glebas por jugadas e exprime seu valor cadastralem milia. Essa avalias:ao global das glebas esdligada a anterior liberdade de gravames fiscais sabre 0 solo, de maneira que esta era a llilica forma possivel de tributa~ao. Por isso, na IdJia, a millena substituiu depois 0 iugum, do qual nao diferiasubstancialmente (Valent., Nov., tit. V, 4; Nov. maior., tit_ VII, 16; d. a sanctiopragmatica justiniana, c. 26, de 554 d. C), a nao ser porque a iugum compreendiahabitualmente terrenos pertencentes a distintas categorias agnlrias e, portanto, eraestabelecido com base em criterios diferentes.
137. Cod. Theod. 33, De annon. et tribut., II, 1. Nesse trecho, poe-se especificameme em evidencia que nenhum inspector devia avaliar OS bens das provlncias.
138. As cenrurias das assigna~oes individuais de Cesar no ager Campanussao vislveis ainda hoje, exceto breves imerrup~oes, como se observa no modernoplano topogcifico de Capua (0 professor Meitzen deu-me a oponunidade de ve..!h; 0 plano sera publicado proximamente em sua obra). As s:entUrias sempre equivalem a 200 jugadas; por isso na Campania, bern como na Africa, sempre foi possivel calcular quantas jugadas eram submetidas a impasto e quantas eram isentas- 'cf. Dig. 2, De indulg. deb. (Honorio e Arcadio, 395 d. C.), onde se perdoa 0
imposto sobre 528.042 jugadas "in locis desertis et squalidis".139. Fala-se de urn imposto de 5 centesimae.140. Vespasiano, com uma disposis:a,o que se conserva epigraficamente (ClL.,
I, 1423), autorizou a comunidade estipendiaria dos saberienses, na Espanha, a desmantdar sua cidade e reconstrul-la na plan1cie, ratificando 0 status quo referentea seus vectigalia. Para impor novos tributos tinham, parem, de pee/ir autoriza~aoao governador.
141. 0 Cod. Theod. 3, De extr. et sord. mun., 11, 16 (de Constantino, 324d. C.) privava as comunidades de Calcfdica e Macedonia da autonomia na reparti~ao dos munera, dado que os potiores aproveitavam-se em prejulzo dos outroscontribuintes.
142. Cod. Theod. 4, De extr. et sord. mun., 11, 16 (de Constantino, 328 d. C).Antes de mais nada deviam-se determinar as cotas tributmas correspondentes dospotiores, mediOCTes e infini. Tambem neste caso esd clara a relas:ao com os servis:os obrigatorios. Evidentemente os potiores se arranjavam para que 0 tUfno sempre come~asse pe10s infini, com 0 que nunca chegava a sua vez.
143. Ver os trechos citados nas duas notas anteriores. Segundo 0 ultimo deles, 0 esquema estabelecido pelo rector tinha Carater de norma.
144. Tambem era assim no caso dos minores possessores segundo 0 Cod. Theod.12, De exact, 11, 7 (de 383 d. C).
145. Conquanto 0 Cod. Thead. 2, De exact., 11,7 (de Constantino, 319 d. C)tenha Jimitado a responsabilidade dos decurioes a seus subordinados (coloni e tributarit), a Nov. maior., 4,1, designa corretamente os curiales como servi reipublicae, com 0 que e certo que a responsabilidade dos decurioes nao se limitava aesse caso. a significado da disposi~ao de Constantino e 0 seguinte: na regulamenta~ao tributaria, as glebas dos propriedrios considerados comribuintes com menos de urn iugum inteiro e, em geral, todas as gJebas de quem nao ocupasse 0cargo de decuriao eram atribuidas, do ponto de vista tributario, a determinadosdecurioes segundo a circunscri~ao, estando os decurioes obrigados a antecipar 0imposto exclusivamente para a circunscri~ao que lhes fora assignada. Tambemeste sistema surgiu depois da repani~ao dos impostos em iuga (d. nota 148). JaConstantino permitiu que os decurioes viajassem, mas so por ocasiao de licen~asautorizadas (Cod. Theod. 12, De decur., 12, 1, de 31 d. C.) e 0 Cod. Thead. 96,eod., de 383 d. C, dispos que fossem levados de novo a for~a para seus lugaresde residencia, no caso de que fossem suspeitos de fuga.
146. a Cod. Theod. 72, De decur., 12, 1 (de 370 d. C) dispunha em particular que urn negotiator pudesse ser inscrito~ ao adquirir possessiones, no livro dosdecurioes. Pelo livro de Thamugaddi na Africa, de 360-67 d. C, que conservamos epigraficamente ("Eph. epigr.", 1), sabemos que os decurioes nao se identificavam com aque1es que tinham direito de sentar-se na cUria; esse direito so correspondia aque1es decuric3es que haviam ocupado cargos especiais na escala decurional, isto e, existia a mesma relas:ao que havia entre 0 grupo senatorial e 0 sena-
263N07ASHIST6RlA ACRARlA ROMANA262
do em Rama (Mommsen, loe. cit.). Segundo 0 Cod. Theod. 33, De decur., 12, 1(de 342 d. C.), a posse sabre a qual eventualmente se estabelecia a obriga~ao dodecunonato era de 25 jugadas.
147. 0 Cod. Theod. L, De praed. et mens. CUT., 32, 3 (de 386 d. C.) exigiaportanto a permiss1io das autoridades para a alien~ dos bens decurionais e tratavaas, pais, como glebas taxadas com presta~oes obrigat6rias em especie.
148. Ver nota 145. Tambem por esse motivo, as fragmentos dos cadastros citadinos que citamos catalogam as glebas sujeitas a impasto sempre como &(17fOTE{m.Como vimos na nota 145, as pequenos proprietarios figuravam entre as bens dosdecuri3es no registro do census - censibus adscribere, portanto adscripticii (cf. cap.IV) - e provavdmente eram tratados como 1rapOtKOt. colani. Dessa forma, foi san·cionada definitivamente no plano juridico e expressa tambem no plano tribut3.rioa diferen~a de dasse entre possessores e plebs rustica. A meu ver, ainda nao foi postao suficiente em relevo que a reforma dioclecianiana consistiu essencialmente numsistema tribut3.rio baseado nas possessOes imobiliacias patronais. No Ultimo capitulo, examinaremos as conseqiiencias ulteriores dessa imponanterd~ e tentaremosdocumend-Ias amplamente. De resto, a propria rda~ao, isto e, a responsabilidadede urn contribuinte por muitos outros, e antiga e ja foi observada por Papinianoem Dig., De cern., 50, 15, pr.: "Cum possessor unus expediendi negotii causa tributorum iure convenitur, adversus ceteros, quorum aeque praedia tenentur, ei qui conventus est, actiones a fisco praestantur, scilicet ut omnes pro modo praediorum pecuniam tributi sonferant." Nesse caso, trata-se das rd~5es dos possessores (= decurioes) entre si. E evidente que os decurioes ja eram obrigatoriamente responsaveispdo tributo devido por todo 0 territorio. Como ja notamos, a constitui~o de Cons·tantino citada na nota 145 dirigia-se contra essa sit~ao.
149. Cod. Tbeod 3, De praed senator, 6, 3 (de 396 d. C). No ano seguinte,os bens dos senadores ficaram novamente submetidos ajurisdis;ao da curia, masnao por muito tempo, ja que nesse mesmo ano (Cod. Tbeod. 13, De tiron., 7, 13)os senadores recuperaram urn privilegio rderente aobriwo de fornecer recrutas.
150. Cod. lust., tit. XI, 58; C 8, De exact. trib., 10, 19.151. Assim em Cod. 7heod. 1,2, De extr. et cond. mun., 11, 16, os praedia
enfiteuticos, patrimoniais e (ver c. 13 eod.) todos os outros praedia perpetuo iurepossessa foram equiparados aos extraordinaria onera.
152. Assim 0 Cod. 7heod. 5, De cemitor., XIll, 11, confunde 0 foro enfiteutico com 0 imposto sobre os imoveis. Existe uma confusao anaIo~a em Cod. 7heod.I, De colI. don., XI, 20.]a no Cod. lust. 13, De praed., 5, 71 (de Diocleciano eMaximiano) eram equiparados 0 praedium vectigale, 0 praedium emphyteuticume 0 praedium patrimoniale.
153. Urn caso desse tipo e citado no Cod. 7heod. 6, De call. don., 11, 20.154. No Cod. Tbeod. 5, De locat. fund. i. emph. (de 383 d. e), encontramos
a f1ft{30'A.?1 no ager vectigalis das comunidades; no Cod. Tbeod. 4, De annon. et trib.,11, 1 (de 337 d. e), a proposito dos bens enfiteuticos e patrimoniais.
155. Cod. 7heod. I, Sine cemu, 11, 3 (de Constantino).156. Cod. lust., tit. XI, 58 cit.157. a Cod. 7beod. 14, De censitor., 13, 11, dispunha portanto que quem
solicitasse uma reduS;ao do cemus para uma de suas gtebas devia submeter todasas suas glebas a uma nova avalia~ao. Eventualmente, 0 imposto era repartido entre estas de outra maneira.
~ 158. Cod. 7heod. 10, De annon. et trib., 11, 1 (de 365 d. C). Quem possuiana Africa opulentae et desertae centuriae era obrigado a pagar 0 imposto ad integrum professionis modum, mas 0 Cod. 7beod. 31, eod. (de 412 d. C.) ab.rogou esta
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265NOTAS
Capitulo IV
disposis;ao·e concedeu a isenryao do impasto as centuriae destitutae. a primeirotrecho atesta, a meu ver, que tambem entao existia 0 vectigal imposto em razaodo modus, em conformidade com nossa hipotese de que a vectigal foi impastoao ager privatus vectigalisque com a lex agraria de 643 a.U.C.
15?r Com essa finalidade, os curiales conseguiram obter as cemitores: Cod7heod. ~, De praed. senator., 6, 3 (de 396 d. C).
16p. Era este 0 objetivo da disposi9aO, ja citada, contida no Cod. Theod. 2,1, De cOptr. empt., 3, 1. Ver texto mais adiante.
161\cod. Theod. 5, Sine censu, 11, 4.162. Cod. Theod. 1, Qui a praeb. tiron., 11, 18 (de 412 d. C).163. Por isso, a adaeratio aparece como urn gravame no Cod. Theod. I, Ero
gat., 7, 4 (de 325 d. C), enquanta nas Nov. Theod. 23 (a. E.) e no Cod Theod.2, De eq. coIL, 11, 17 (de 367 d. C), figura como uma facilitas;ao e, por ultimo,no Cod. Theod. 6, De coIL don., 11,20 (de 430 d. C), como urn privilegio tributa.rio. A Nov. Theod. 23 tinha a intens;ao de acabar com todas as facilidades devidasa relevatio, adaeratio, donatio e translatio.
164. Segundo a sua tarifa tributacia de 202 d. C, conservada epigraficamen~te (CLL., VITI, 4508), tambem a cidade de Zara taxava com 0 mesmo montame(1 sestercio) escravos, cavalos e mulas. Este artigo da tarifa chamava-se lex capitularis, relacionado certamente com a capitatio.
165. A inscril\=ao citada na nota anterior registra sob 0 mesmo titulo de imposto as asnos, bois, porcos, ovelhas e cabras.
166. Isso se depreende do fragmemo ja citado do cadastro de Lesbos ("Bull.Co. hell.", IV, pp. 417 ss.).
167. Par exemplo, Vat. /ragm. 283, 285, 286, 293, 313, 315, 326.168. Cod., tit. VII, 31, 40.169. Iulian., Dig. 32, De leg., 1, 3.170. Dig. 52, De a.e.v., 19, 1, pr.171. Tentamos, em essencia, em conexao com as observa90es de Pernice
("Z.f.R.G.", Rom., V), configurar a disciplina dessas re!al\=oes, baseadas simples~mente na pratica administrativa. Nao citamos as formulas estritamente jurfdicasnao porque seja impossive!, mas porque pareceu-nos fora de proposito. Trata-se,de fato, de criterios administrativos cujas conseqiiencias praticas podiam tomarcorpo no direito civil das mais variadas formas, sem que se possa entender a rela911.0 global numa configura9ao geral qualquer.
1. Catao, De r.r. 148, falando da venda do pabulum hibemum nos prata irrigata, nota que 0 redemtor tambem podia entrar nos campos adjacentes para efetuar a sega, com a permissao do vizinho, "vel diem certum utrique facito". Tratavase de instalal\=oes de irrigal\=ao e areas adjacemes dedicadas a prado. Parece que adedaral\=ao de uma pessoa com direito acerca da epoca em que pensava realizara sega tinha determinados efeitos, cujos detalhes nao conhecemos. Se assim era,e logico conduir que, em principia, 0 dia da sega era estabelecido pe!a coletivida-
HIST6RIA ACRJ!RIA ROMANA264
IiiI,
de, como acomecia com a sistema unid.rio de cultivo, e que 0 procedimento individualista antes citado substituiu este ultimo.
2. Cadio, De r.r. 35.3. Catao, De r.r. 29.4. Tremolfos, favas, ervilhas para a amontoa. CataO, De r.r. 37. Para a sega
do feno, d. eod., 53.5. Catio, De r. r. 13: esrabulo publico de inverno e verao para 0 gada bovi
na. De r.r., 4: produ~ao de forragem. De r.r. 2955.: pabulum aridum. Forragem:verde fresco (frons ulmea, populnea, quernea) e balatas, gavinhas (De r.r. 54), fenaOU, em seu lugar, palha com sal, misturada com tremo~os e trevo, tambem ervilhaca e trigo sarraceno. 56 em casos excepcionais pastas de colmo, d. Varrao,
R.r. X, 52.6. Cad-D, De r.r. 29 55.: estrume de pombo ou de ovelha. A inscri~ao CLL.,
XIII, 2462, quase recorda a situa~ao existente na China: de fato, contem uma advertencia que proibia a passagem nao autorizada por urn campus pecuarius. A pena prevista consistia, ademais de uma multa pecuniaria, na obrigalfao de deter-seno campus ate deixar no terreno 0 estrume do gada (e 0 proprio?).
7. Columela (De r. r. i, 7) deplora as desvantagens da utiliza~ao de escravospara 0 cultivo de cereais, que requer urn grande cuidado.
8. Para 0 plantio: "Tabellis additis ad vomerem simul et saturn frumentumoperiunt in porcis et sulcant fossas, quo. pluvia aqua ddabatur". Vardo, R.r. I, 23.
9. No momento de bater os cereais, costumava-se fazer com que os animaispisassem 0 grao, aIem do pisao arrastado por animais e 0 eixo dentado, d. Vardo, R.r. I, 52. 0 grao era cortado com a podadeira; a sega com foice nao e mencionada nunca. Segundo Varrao, R.r. I, 50, 0 grao era agarrado com a mao esquerda e se segava com a direita, urn tipo de sega lentfssimo. Era freqiiente segarantes as espigas e, depois, a palha, separadamente.
10. Columela II, 4.11. Tambem Columela calcula 1 trabalhador fixo e experimentado para ca-
da 7 jugadas de vinhedo (III, 3).12. Catao, De T.T. 2.13. Catao, lac. cit.14. Cado I.15. Segundo os dlculos de Varrao, a POSilfaO proxima do mar criava uma
diferenp no nivel de rendas entre as glebas costeiras e as do interior, diferen<;:aavaliada numa relalfao de 5:1, e isso porque as glebas costeiras podiam realizarcultivos precoces, obtendo produtos que eram vendidos como generos de luxo(Varrao, R.r. III, 2); no caso de produtos agricolas de amplo consumo, essa diferen<;:a devia ser ainda mais clara.
16. Columela I, 5.17. Catao,.De T.T. 5 e 142. Catao da a entender que as ajudas mutuas limitavam
se a urn ambito bern determinado de grupos familiares. Como quer que seja, demesmo fala (De T.T. 4) das ajudas entre vizinhos operis iumentis materia como um
fato corrente.18. E interessantfssima a informa<;:ao de Catao (De T.T. 2) sobre as peti<;:oes
referentes aagricultura feitas pelo novo comprador ao villicus por ocasiao dasvisitas realizadas de vez em quando apropriedade e sobre a forma em que 0 paterfamilias conseguia impor-se ao feitor com seus conhecimentos sobre a materia.
19. Catao, De r.r. I: "scito... agrum... quamvis quaestuosus siet, si sumtuosus siet, relinquere non multum".
20. Catao fala de aspargos (.De T.T. 161) e repolhos (156 ss.); os legumes aparecem pela primeira vez em Columela (II, 10 ss.) como urn produto de grandeimpofancia. Cada vez se produziam em maiores quantidades as hortalis:as e tambem;as flores (Columela X). Varrao (I, 41) fala do envio de sementes aos viveirose, vil=e-versa, de importas:oes de sementes de aMm-mar. Uma descris:ao minuciosada a~oricultura ja se encontra em Catao 40 ss. (enxertos com estacas, lac. cit.;enxertos de borbulha, Vardo I, 40; cultivo de plantas em vasos, Catiio 52). Catiiosugere a produs:ao de madeira (lenha de queimar) como rentavel nas proximidades das cidades (De T.T. 7); tinha importancia, alem disso, 0 cultivo de canis:ose juncos para constru<;:ao e cestas (em De r.r. I, 0 salicum e considerado uma categoria agricola em si mesma).
21. Columela (III, 3) calcula assim: para cada 7 jugadas de vinhedo era necessario urn vinitoT, que naquda epoca vinha a custar entre 6.000 e 8.000 sestercios,ja que se contratava urn trabalhador especializado, nao urn noxius de lapide comona era republicana. Com 0 custo do terreno, 1.000 sestercios por jugada, urn totalde 7.000. Alem das vinae cum sua dote, isto e, cum pedamentis et viminibus, cujocusto era de 2.000 sestercios por jugada, ao todo 14.000 sestercios. Globalmente29.000 sestercios, aos quais deviam-se somar juros de 6% ate que as vides dessemuva, portanto mais 3.480 sestercios em media durante dois anos. Em suma, erapreciso dispor de urn capital de investimento de 32.480 sestercios. Para conseguiruma renda de 6% do capital investido, 0 vinhedo tinha de produzir 1.950 sestercios de lucro Hquido por ano. Renda minima por jugada: 1 culleus (= 0,52527).Pres:o minimo pTa culleus era, entao, de 300 sestercios. Ganho global: 21.000 sestercios. Nesse dlculo interessante, que por isso reproduzimos aqui, pressupoe-seque a manuten<;:ao do vinitoT e dos trabalhadores empregados de forma eventualGa que para 7 jugadas nao era suficiente so 0 vinitor, ainda que as vides estivessem colocadas em parrado e nao em vinha aberta, d. Catao 32) era compensadapelos ganhos da fazenda. Esse gasto nao era registrado entre as saidas da contabilidade do vinhedo.
22. Catao calcula 13 trabalhadores estaveis por 240 jugadas de olival e nadamenos que 16 por 100 jugadas de vinhedo. As planta<;:oes oleicolas e vinicolas eramcolocadas em fileiras, de forma que se deixavam faixas de terreno aravel, 0 quepermitia 0 cultivo misto (Varrao 8); efetuava-se uma estrumas:ao abundante e naera republicana as p1antas:oes estavam tao bern organizadas que permitiam 0 emprego dos escravos mais baratos.
23. Catiio (De r.T. 1) cataloga os praedia em ordem de importancia da seguinte maneira: vinea, honus irriguus, salictum, oletum, pTatum, campusfrumentarius,silva caedua, arbustum, glandaria silva. Vardo poe em primeiro lugar os bonapara, os pata paTata dos maiores (isto e, prados irrigados por conta da coletividade).
24. CLL., 3649, 3676 e outras inscris:oes.25. Estatuto de Genetiva ("Eph. epigr.", II, pp. 221 ss.), c. 100.26. Na era tarda-imperial, esses pastores se organizaram em temiveis ban
dos de salteadores, d. Cod. Theod., tit. IX, 29, 30, 31. a segundo livro da obrade Vardo descreve as condis:oes gerais desse pastoreio. Para cada 80 a 100 ovelhas, havia urn pastor e dois para cada 50 cavalos. Na Apulia tinharn manadasde cavalos para prover aos servis:os de transporte. Por esse motivo, 0 pres:o de
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urn asno era alga alto: na p. 207 (Bipont.) cita-se 0 pre~o de 40.000 sestercios,5 vezes a de urn escravo instruido na epoca de Colume1a. Dado que, no verao,as manadas pastavam no ager publicus, 0 publicanus, que podia e1evar 0 pre~o dascriptura, beneficiava-se. As manadas passavam 0 inverno na Apulia, que por essemotivo era dividida e assignada em saltus, correspondentes grosso modo a 800 jugadas na epoca mais antiga, 5.000 jugadas depois. Nesse territorio, as tentativasde coloniz~ao do tipo das colonias agrfcolas resultaram absolutamente vis. Tambern 0 imperador possula na Apulia saltus e grandes manadas. Provavelmente aassigna~ao dos saltus aos territorios das comunidades nuoea aconteceu em grandeescala; mais ainda, constituiram em conjunto a maior extensao territorial que,na ItaIia, nao fazia parte de circunscri~oes municipais, e a isso se deve, por certo,o fato de os saltus tomarem 0 nome das propriedades fundiarias. Os pastores eramarmados e submetidos aos magistri pecudis; em geral eram escravos. Cesar tentouconseguir que ao menos urn ter~o dos pastores Fosse composto por homens Iivres. Era permitido aos pastores levar consigo uma mulher para cuidar da cozinha; a refei~ao principal era realizada coletivamente em presen~a do magister, asoutras separadamente, cada pastor perto do seu rebanho. Caso fossem propriedade imperial, os rebanhos organizados dessa maneira eram confiados globalmentea conductores. Cf. CLL., 2438, onde se afirma que 0 magistrado de Saepinum recebeu a ordem de por fim as vexa~5es de que eram objeto os conductores. De resto, d. V3fdio, loco cit.
27. Cf. Vanio, R.r. III, introdu~ao e primeiro capltulo.28. "Hermes", XIX, pp. 395 ss. (Die Alimententafeln und die romische Bo
denteilung).29. 0 capital constituldo pelos ligures em Benevento consistia em cerca de
400.000 sestercios divididos entre 66 proprietarios; 0 dos velejates em cerca de1.000.000 de sestercios repartidos entre 52 proprietarios. Em Benevento, a prepriedade fundiaria estava, em geral, nas maos dos camponeses. ] a em Veleia, s6a metade dos proprietarios tinha urn patrimonio inferior a 100.000 sestercios, muitos deles possulam muito mais que 0 censo senatorio. Tambem existiam grandessaltus (pertencentes ao territ6rio das comunidades), estimados por urn valor determinado ate urn maximo de 1.250.000 sestercios.
30. Especialmente os colonos que se haviam estabelecido de forma permanente, como depois veremos, deviam ser, via de regra, pequenos arrendatarios,nao medios ou grandes. Todas as experiencias (por exemplo, em Mecklenburgo)demonstram que a coloniza~ao permanente com 0 estabelecimento de grandesagricultores so e possivel para 0 Estado, enquanto proprietario do patrimonionacional, ou para os autenticos latifundiarios, como por exemplo 0 prIncipe Pless;proprietarios menos endinheirados so teriam podido dar lugar aforma~ao de umaclasse de camponeses e jornaleiros com casa propria e sem direitos sobre 0 terreno (Hausler), muito embora essa condi~ao possa faciIitar a coloniza~ao.
31. Columela I, 7.32. Columela, loco cit.33. Certamente 0 proprietario se encarregava de forma direta das glebas mais
feneis, ja que assim fazendo obtinha delas uma renda maior do que a que se teriapodido esperar dos colonos (Columela, loco cit.). De resto, aos colonos era concedido precisamente 0 ager/rumentarius, dado que era 0 que, menos que qualqueroutro, podia permitir urn empobrecimento do terreno por parte do colono, ao
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passe que, se se confiava esse cultivo aos escravos, ele nao era economico, dadoo grande cuidado que requeria.
34. Isso era posslvel a panir do momento em que esses colonos, de formasimilar aos s:amponeses-criadores, cuja import:mcia foi recentemente sublinhadapor Sombaft, trabalhavam eles mesmos a terra com toda a sua famflia, nao contratavam f~abalhadores estaveis e, por isso, nao tinham de pagar salarios fixos,arriscand~se, no maximo, nos anos desfavoraveis, a passar fome com toda a fa-mHia. \
35. Varrab I, 17.
36. Segundo Catao, De r.r. 136, apolitio se efetuava em troca de 1/8 da coIheita dos melhores campos, 1/5 dos piores. "Vineam curandam an paniarius",eod., 137. Empreitada da colheita de olivas: Catao 145; da moenda das azeitonas:Catao 146; venda das azeitonas no pe, eod; venda da uva no pe: Catao 147; emvasilhas no atacado apos a prensagem: Catao 148, num negocio com normas bernfixadas; venda do pabulum hibernum no prado: Catao 149;/ructus ovium: Catao150. Em qualquer lugar, 0 proprietario provia ao menos em parte amanuten~aodos trabalhadores e, via de regra, tambem se encarregava das ferramentas necessarias, fornecendo por exemplo aos partiarii os fornos de cal (Catao 16). Esta daroque dessa maneira so se queria obter uma presta~ao de trabalho; 0 dominus eraobrigado a aceder ao metodo, mais vantajoso para os trabalhadores, do trabalhopor empreitada em troca de uma cota de participa~ao na colheita, so porque naodispunha da for~a de trabalho necessaria. Eevidente que, aparte isso, ele deviaencarregar-se da manuten~ao dos trabalhadores. 0 edito dioclecianiano De pretiis rerum venalium atesta que esta era a norma para 0 emprego de trabalhadoreslivres.
37. Isso corresponde absolutamente anecessidade de ter trabalhadores "defora" jUnto com os "proprios" nas grandes fazendas modernas. Na prussia Oriental,esses trabalhadores "de fora" foram necessarios numa propor~aode cerca de 1:4com respeito afor~a de trabalho total.
38. Em contraposi~aoao instrumentum semivocale (0 gada) e ao instrumentum mutum (as ferramentas).
39. Todos as Scriptores rei rusticae concordam (cf. Columela I, 8) com a conveniencia de manter a villicus a mais possivel afastado dos mercados e tambemdo comercio com outras zonas e de permitir-Ihe exc1usivamente 0 comercio comOutras zonas, consideradas OpOrtunas pelo proprietario. Os estrangeiros nao eramrecebidos por princfpio na villa (Catao 5 e 142; Varrao I, 16) e os escravos nuncadeviam abandonar a propria villa (Varrao, Loc. cit.). Foi esta, depois, uma das raz5es principais pela qual as fazendas tentaram evitar gradualmente a necessidadede recorrer ao artesanato citadino, abastecendo-se de artesaos proprios (Varrao I, 16).
40. Catao, De r.r. 5: "(Villicus) operarium, mercenarium, politorem diutiuseundem ne habeat die."
41. Como atesta a resuitado de todas as demandas de for~a de trabalho agricola feitas mediante avisos nas grandes cidades para albergues sem teto e outrosrefugios similares, inclusive quando se oferecia gratuitamente a transporte paraa local de trabalho. A esse pedido nao respondia sequer 1% dos desempregadoscitadinos. Na era tarde-imperial procedeu-se de forma mais energica: os desocupados eram consignados brevi manu aos proprietarios, com pouca satisfat;ao destes ultimos, alias.
HIST6RIA AGRARIA ROMANA268
42. Columela I, 9: "Plerumque velocior animus est improborum hominum,quem desiderat huius operis conditio. Non solum eoim fortem, sed et acuminisstrenui ministrum pastulat. Ideoque vineta plurimum per alligatos excoluntur."Por motivos de conveniencia acrescenta: "Nihil tamen eiusdem agilitatis homofrugi non melius, quam nequem, faciet. Hoc interposui, oe quis existimet, in eame opinione versari, qua malim per Doxios quam per innocentes rura colere."
43. Colume1a I, 8 (p. 47, Bipont.).44. Columela, loe. cit.45. Columela 1,8; Varrao I, 17. Os vigias "coniunctas conservas (habeant)
e quibus habeant filios". De outra maneira 0 escravo varaa, por causa das rela~c3es sexuais DaO regulamentadas au regulamentadas arbitrariamente, era considerado sem fllhos, que s6 eram atribwdos aescrava, uruca a que correspondia a cria~odestes e, portanto, tambem 0 premio previsto (Columela, lac. cit.).
46. 0 alojamento do instrumentum vocate se encontrava perto dos esdhulos do gado. Os escravos, se eram soluti, dormiam em "cellae meridiem spectantes"; se estavam acorrentados, num ergastulum subterraneo "quam saluberrimumsubterraneum ergastulum, plurimis, idque angustis, illustratum fenestris, atquea terra sic editis, ne manu contingi possint". 0 villicus morava perto da portada villa. Os vigias tinham provavelmente celas individuais, do tipo dos compartimentos dos chefes de dormit6rio nos quarteis modernos (Columela I, 6). A refeio;:ao se realizava em comum circa larem familiae; 0 villicus cornia numa mesa especial, mas de maneira que pudesse vigiar os escravos (Colume1a TI, 1).
47. Colume1a 1,8: "Feminis quoque foecundioribus, quarum in sobole certus numerus honorari debet, otium nonnunquam et libertatem dedimus, cum complures natos educassent. Nam cui tres essent filii, vacatio, cui plures libertas quoque contingebat. Haec enim justitia et cura patrisfamilias multum confert augendo patrimonio." Concedendo-Ihes a liberdade, livravam-se oportunamente da rnanuteno;:ao de velhas escravas ja incapazes de procriar. Dos escravos homens maisvelhos, desfaziam-se de outra forma (Catao 2). Estes, bern como os escravos oufilhos de escravos inutili:civeis, eram expostos, como era costume desde temposimemoriais (Cod. lust. 8, 151). Claudio proibiu mad-los (Suet. 25) e dispos quea exposio;:ao implicava a aquisi~ao da liberdade pelos expostos.
48. Nao e raro nas inscrio;:oes no sentido de oficina publica ou privada (jabri·ca em Paladio) e tambem no sentido de forma de explorar 0 solo, por exemploem Corp. Inscr. Graec., I, 1119, onde a proibio;:ao de adubar e arar - K.01rPOP elu&.'YeLP - uma gleba era colocada junto com a proibio;:ao de ter urn fP'Ycx.arrlPwP.
49. Cabia ao villicus examinar a solidez das correntes (Columela II, 1).50. A possibilidade de impor essas penas dependia do villicus. Em prindpio,
s6 0 propriedrio em pessoa podia perdoa-las (Columela II, 1). Provave1mente 0
ergastuium tambern era originalmente a enfermaria. Depois, os doentes eram levados ao valetudinarium, onde os metodos de cura terno consistido, de resto, como em muitos hospitais militares de hoje em dia, em ser enclausurado e passarfome (Columela 12, 1); e claro que nao os deixavam aos cuidados dos conturbenales, porque teria sido demasiado comodo.
51. Paled. 1,6. Esabido que Augusto so vestia tecidos feitos em sua propriacasa (Suet., Aug. 73)_
52. Columela ainda cita a tradicional instruo;:ao de Varrao, a ser dada ao viiiicus, de que sempre tenha preparado dinheiro vivo para 0 propried.rio e que,
portanto, nao 0 gaste em compras ou outros neg6cios comerciais, pois de outraforma poderia acontecer que "ubi aeris numeratio exigitur, res pro nummis ostenditur" (Columela 11, 1).
53. Suet., Aug. 32: "rapti per agros viatores sine discrimine liberi serviqueergastulis possessorem opprimebantur". Por isso: "ergastula recognovit".
54.~t., Tib. 8: "Curam administravit ... repurgandorum tota Italia ergastuloru~, quorum domini in invidiam venerant, quasi exceptos opprimerent, nonsolum I,viatores sed et quos sacramenti metus ad eius modi latebras compulisset."
55. Tac., Ann. II, 33; III, 53.56. Tac., Ann. VI, 23. Na epoca de Augusto, ap6s a tomada de Alexandria,
a importao;:ao de Duro supbs urn aumento geral dos pre'i=OS (Suet., Aug. 41).57. Suet., lac. cit.58.5%; em Veleia talvez s6 2,5%, porem com maior probabilidade tambem
at 5%.
59. Em Dig. 10, De a.p., 41, 2 (Ulpiano), discute-se 0 caso de quem contratau primeiro urn arrendamento e depois fez uma ata precario. Nesse caso, urnpequeno propriedrio nao mantinha a propriedade em troca de um foro e combase num contrato, mas somente sob a forma de trabalhador demidve1 a qualquer momento. Era anatogo a este a caso em que se tivesse estabelecido par contrato que 0 colono nao devia pagar foro algum ao propried.rio (Dig. 56, De pact.).Tambem nesse caso 0 que importava era 0 trabalho do colona, pois de outra forma nao se entende que sentido 0 neg6cio podia ter.
60. 0 trecho de Colume1a (De Y. Y. I, 7) diz 0 seguinte, em seus POntos principais: "Atque hi (scil. homines) vel coloni, vel servi sunt, soluti, aut vincti. Comiter agat (sci!. dominus) cum colonis, facilemque se praebeat, et avarius opusexigat, quam pensiones: quoniam et minus id offendit, et tamen in universummagis prodest. Nam ubi sedulo colitur ager, plerumque compendium, nunquam(nisi si coeli maior vis, aut praedonis incessit) detrimentum affert, eoque remissionem colonus petere non audet. Sed nec dominus in unaquaque re, cui colonum obligaverit, tenax esse iuris sui debet, sicut in diebus pecuniarum, ut ligniset ceteris parvis accessionibus exigendis, quarum cura maiorem molestiam, quamimpensam rusticis affert... L. Volusium asseverantem audivi, patrisfamilias felicissimum fundum esse, qui colonos indigenas haberet, et tanquam in paterna possessione natos, iam inde a cunabulis longa familiaritate retineret... propter quodoperam dandam esse, ut et rusticos, et eosdem assiduos colonos retineamus, cumaut nobismetipsis non licuerit, aut per domesticos colere non expedierit: quodtamen non evenit, nisi in his regionibus, quae gravitate coeli, solique sterilitatevastantur. Ceterum cum mediocns adest et salubritas, et terrae bonitas, nunquamnon ex agro plus sua cuique cura reddidit, quam coloni: nunquam non etiam viIlici, nisi si maxima vel negligentia servi, vel rapacitas intervenit... In longinquistamen fundis, in quos non est facilis excursus patrisfamilias, cum omne genusagri tolerabilius sit sub liberis colonis, quam sub villicis servis habere, tum praecipue frumentarium, quem minime (sicut vineas aut arbustum) colonus everterepotest, et maxime vexant servi."
61. Columela II, 9. 0 trecho citado na nota anterior diz que 0 colono, sea gleba produzir uma boa renda, "remissionem petere non audet". Depreendese, a meu ver, que se fala de cultivo da gleba do dono. Se esta dava uma boa ren-
270 HISrORIA ACIURIA ROMANA NOTAS 271
da, 0 colona nao podia pedir por isso a remissio por causa de uma presumida rnacolheita em sua gleba.
62. "Hermes", XV, pp. 390 55.
63. De acordo com outros, 0 conductor enviara soldados azona, mandaraencarcerar alguns colonos e ao;oitar outros, apesar de serern cidadaos romanos:"Ita tota res compulit nos miserrimos homines iussum divinae providentiae tuaeinvocare. Et ideo rogamus, sacratissime Imperator, subvenias. Ut capite legis Hadrianae quod supra scriptum est, adscriptum est, ademptum sit ius etiarn procuratoribus, nedum conductori, adversus colonos ampliandi partes agrarias aut operarum praebitionem iugorumve: et ut se habent litterae procuratorurn, quae suntin tabulario tUD tractus Carthaginiensis, non amplius annuas quam binas aratorias, binas sartorias, binas mes.sorias operas debeamus itque sine ulla controversiasit, utpote cum in aere incisa et ab omnibus omnino undique versum vicinis visaperpetua in hodiernum forma praescriptum et procuratorum litteris, quas suprascripsimus." Vivendo de seu trabalho, eIes nao teriam se revoltado contra 0 ricoconductor, pessoa muito grata aos procuradores.
64. Como se depreende de Dig. 9, 3, Locati, a instala~ao dos colonos se efetuava com base numa lex locationis unita.ria para toda a propriedade (a que carrespondem a lex censoria da epoca mais antiga para os grandes arrendadrios debens do patrimonio nacional e a lex Hadriana para a saltus Burunitanus imperial). Os colonos formavam uma comunidade especial, a colonia (Dig. 24, 4, eod.).Diante deles se encontrava a grande arrendadrio, 0 conductor com sua familiade escravos (Dig. 11, eod., pr.), au 0 procurator do propriedrio (Dig. 21, De pign.,20, 1). Partanto, s6 se atribuia aos colonos uma parte das terras, sendo a outraadministrada peIo actor do propried.rio com as escravos (Dig. 32, De pign.). Osreliqua colonorum, isto e, as foros de arrendamento atrasados, podiam ser considerados de certa forma como pertencemes ao fundus, ainda que, juridicamente,nao 0 fossem em sentido estrito (Dig. 78, 3, legat., III). Colonos e escravos eramconsiderados duas categorias distintas de residemes na fazenda (Dig. 91; 101, eod.;Dig. 10,4, De usu et hab., 7, 8). Em caso de venda, a colona era considerado urnpertence que aumentava a valor da gleba, exatamente como os escravos (Dig. 49,De a.c.v., pr.). Em Dig. 53, Locati, observa-se 0 nexo existente com 0 ja citadosubarrendamemo dos praedia publica por parte dos mancipes que tinham urn contrato a longo prazo. Os conductores das fazendas imperiais tinham, em compensa~ao, urn contrato a curto prazo, de iure quinquenal, 0 mesmo que ocorria comos colonos (Dig. 24, 2, Locati). As vezes, 0 termo colonus provoca confusao porque eusado no sentido de "arrendarario" (Dig. 19,2, Locati; Dig. 27, 9,11, Ad.1. Aquil.). Mas evidentemente tratava-se de fundi nao organizados como prapriedades imobiliarias e certamente nao se tratava de fazendas patronais, no sentidoutilizado ate agora. Portanto, a pouca clareza de alguns trechos das Fontes se explica pda confusao entre colonos livres e colonos das fazendas patronais. Comose depreende de Dig. 19,2, Locati, cit. e de muitos outrOS trechos, 0 arrendamento sempre constitula uma reIa~ao de comunidade entre propriedrio e arrendarario, que recorda 0 joint business. Esra claro que 0 neg6cio ted. adquirido inumeras formas distintas em funiYao das relapSes de forp economicas. Discorremosaqui sobre aquela forma que pressupunha uma preponderancia poHtica e econ8mica relativamente forte do proprierario, forma em que, portanto, a reIa~ao dearrendamento s6 era uma reIaiYao de trabalho mascarada. Em Dig. 25, 3, Locati,
e em Dig. 32, cod. (de Juliano, enquanto os autros passos citados sao de Scevola,Papiniano, U~piano e Paulo), a colonato e entendido como obriga~aode cultivara terra arren4ada (d. a texto). Par isso, segundo Dig. 24, 2, Locati, 0 propriedriotinha direit~ se 0 colono abandonava a fazenda antes do vencimento do contra.to, de agir j-vidicamente contra 0 colono, de forma imediata, sem esperar quese verificasse butro motivo de demissao au 0 nao cumprimento do pagamentodo foro. Mas nos trechos citados nao se explica de que forma procedia no julgamento. Como quer que seja, esd claro que 0 objetivo era 0 pagamento dos juras,visto que a gleba arrendada nao fora cultivada como previa a contrato. Alem disso, no paragrafo 3, cod., alude-se ao opus que 0 colono devia prestar; e em todosas casos a a~ao judicial era concedida precisamente como prote~ao dessa presta~ao. Portanto, 0 cultivo das glebas patranais e das glebas arrendadas eram postosno mesmo plano, mas via de regra estava previsto que 0 propried.rio s6 podiacontrolar 0 tipo de cultivo da gleba arrendada depois do vencimento do contrato. Entre outras coisas, 0 propried.rio podia ceder a gleba arrendada tambem deoutra maneira. Essa cessao esra relacionada com a faculdade posterior de obrigaro colono a voltar agleba, assim como a faculdade de dispor diversamente dosbens concedidos aos navicularii morosos estava relacionada com sua convoca~aoforiYosa. A primeira tambern era a forma civil de coer~ao, a segunda, a forma administrativa. Tambem Dig. 16, De in rem V., 15,3, atesta que 0 colono era umtrabalhador livre, ao contrario do escravo, que nao era livre. Fala-se do caso emque se tenha arrendado uma gleba em troca de um foro a um escravo, de formaanaloga ao arrendamento entre pessoas livres. De fato, domiciliando-se numa casa pr6pria fora da villa rustica, 0 escravo tinha 0 direito de ser tratado como colona.
65. A hereditariedade era ponto pacffico na realidade, de tal modo que emDig. 7, 11, Comm. divid., discute-se em detalhe a inaplicabilidade da a~ao divisoria ao direito de arrendamento. A ja varias vezes citada I, 112, De legat., I, sabrea nulidade do legado por parte de inquilini se as praedia quibus adhaerent, referese as rela~5es da fazenda patronal, de que logo trataremos. Em seu artigo sabreo saltus Burunitanus, Mommsen fez referencia aos colonos com contratos plurianuais, cuja existencia na Idlia esra documentada epigraficamente.
66. 0 direito civil s6 consentia essas posses como rela~5es existentes de facto, com prote~ao possess6ria. Esse antagonismo gritante entre direito sobre umaarea e locus explica, a meu ver, a clara contraposi~ao entre direitos reais e posse.Aqui s6 podemos assinalar que a diferen~a entre 0 possidere pro heredc e 0 possidere pro possessore nas a~5es sucess6rias teve· sua origem na duplicidade analoga daposse em rela~ao anatureza prejudicial do pracesso.
67. Sic. Flacc. 157,7: "Inscribuncur quaedam 'excepta', quae aut sibi reservavit auctor divisionis et assignationis, aut alii concessit." Higin. 197, 10: "Excepti sunt fundi bene meritorum, ut in totum privati iuris essent, nec ullam coloniae munificentiam deberent, et essent in solo populi Romani" (isto e, fora dascircunscri~5es jurisdicionais municipais). No decreto de Augusto sobre a aqueduto de Venafro (CLL., X, 4842) aparecem dais fundi isentos, ao menos em certos aspectos. Fromin. 35, 16; "Prima... condicio possidendi haec est ac per Italiam, ubi nullus ager est tributarius, sed aut colonicus, etc... , aut alicuius... saltusprivati." Sobre a controversia de territorio, ver 0 capitulo anterior. Tambem emCod. Theod. 18, De lustr. call., 13, 1, diferenciam-se a respeito da Africa territoriae civitates.
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68. Os saltus Caesarn levaram a mais de urn pleito de territoria, d. 0 trechoja citado (p. 53, Lachmann). Claudio solicitou do Senado 0 direito de mercadopara as bens imperiais (Suet., Claud. 12).
69. Cod. 1heod. 3, De lo,"e fund. iUT. emph. (de 380 d. c.). Cf. Cod. 1heod.I, 2, De pascuis, 7, 7; Cod. 7beod. S, De censitor., 13, 11.
70. Cod. Tbeod. I, De veetig., 4, 12.71. Cod. Theod. 14, De annan. et tribut., 11, 1. Pela comririo, de acordo
com essa constituio;:ao, as colonos, sempre que possuissem uma area, por menorque fosse, eram obrigados a pagar 0 tributo ao exactor habitual. Mas semelhantedisposi~ao dificilmente £oi mantida em vigor, como demonstra a analogia como Cod. Theod. X, Ne col. insc. dam., 5, 11.
72. Como entre as publicani e as contribuintes sujeitos ao dizimo.73. Estatuto de Genetiva, c. 98.74. Cod. lust., tit. XI, 49.75. Provavelmente tambem 0 saltus Burunitanus da inscri~ao africana ja ci
tada em distintas ocasioes era medido, como se depreende da referencia ao tabularium principis e da forma, neste caso atas acessorias que continham disposi~oes
mais detalhadas.76. Cod. Theod. I, Ne coL insc. dam., 5, 11 (de Valente e Valentiniano): "non
dubium est quin non liceat".77.0 Cod. Theod. 2, De pign., 2, 30, proibia a constitui~ao na gleba do pro
prietario de hipotecas em favor do servus, procurator, colonus, actor, conductor,eo Cod. Theod. I, Quod iussa, 2, 31, dispunha que contrair urn emprestimo comeles nao comprometia 0 proprietario. Tratava-se evidentemente da confusao surgida devido adistin~ao pouco clara entre a gleba propriedade do colono e a doproprietario mantida em arrendamento.
78. Revocare ad originem a proposito dos curiales, cf. Dig. 1, De decurionibus, 52 (Ulpiano); Cod. Theod. 16, De agror. in r., 6,27. Por isso curiales originalesem Cod. Theod. 96, De decur., 12, 1. Remeto de merallarii a seu origo, d. Cod.Theod. 15, De metallar., 10, 19. a modo de se exprimir de 1. I, De decur., cit.,atesta a natureza administrativa do procedimento. Tambem para as colonos 0
procedimento era administrativo em sua origem, como se depreende globalmente dos trechos que falam disso; tratava-se do restituere origini segundo 0 direitoadministrativo (Cod. Theod. I, Defugit. coL,S, 9). Tambem nesse caso configurou-seo procedimento administrativo segundo as normas em vigor para as prerrogativas da classe social e para 0 direito privado, por exemplo, em rela~ao aos efeitosdo casamento com membros de outras comunidades, ja que devia ser reguladoo pertencimento acomunidade ou apropriedade fundiaria. Era obvio que, nessecaso, se remetesse por analogia as normas relativas aos escravos. Se a autoridadedos Estados da epoca moderna fosse mais fraca e a liberdade de ir e vir estivessemais limitada, nas modernas propriedades fundiarias encontrar-nos-lamos diantede situa~oes parecidas e, em particular, nao se conseguiria manter por muito tempo diferenciadas as obriga~5es de direito privado com 0 proprietario enquantodono da fazenda e as de direito publico sempre em rela~ao ao proprietario, masenquanto autoridade administrativa. Algo que nao se pode dizer em absoluto nocaso de camponeses sujeitos a presta~5es obrigatorias, como nas propriedades romanas. A origem administrativa da norma das rela~oes derivadas do casamentotambem e testemunhada por Cod. Theod. I, De inquil. et coL,S, 10, em especial
na disposi~ao segundo a qual quem estivesse obrigado acessao da colona podiaficar isemo cedendo em troca uma vicaria de aproximadamente a mesma idade.De resto, d. Nov. Valent., I, II, tit. 9, bern como Cod. lust. un., De coL Palaest.,11, 50, onde a lex a maioribus constitura deve ser posta em relafao com a lex Hadriana do saltus africano; d. ademais 0 tit. LL, 51 e 52 e, sobretudo, 0 tema Cod.lust., tit. 11,47. Os inquilini freqiientemente citados eram "internos", isto e, naoinstal;J.dos~c6mocolonos, mas residentes desde seu nascimento na propriedade,na pratica descendentes dos colonos. a Cod. lust. 13, De agrie., 11,47, nota, portanto, que em rel~ao ao direito de leva-los de novo para seu origo as duas categorias nao se diferenciavam.
79. Cod. Theod. I, Utrubi, 4, 23. Antes de mais nada, devia-se repor em vigoro bonae fzdei possessor, depois devia-se tratar a causa originis et proprietatis.
80. Cod. Theod. 2, Si vag. pet., 10, 12, "cuius se esse profitetur".81. Por isso, segundo as conceitos daquela epoca so se tratava de uma trans
ferencia a outra categoria de subordinados da fazenda, quando segundo Cod. Theod.I, De fugit. col., 5, 9, os colonos fugitivos deviam ser feitos escravos para realizarem como escravos os ofJicia quae liberis congruunt, isto e, as tarefas correspondentes aos subordinados livres da fazenda. Como os curiales (Nov. maior., 4, 1)foram designados servi curiae e disp8s-se em particular que nao podiam ser torturados (Cod. Theod. 39, De decur., 12, 1), assim os colonos foram designados "serviterrae" (Cod. Theod. 26, De annon., 11, 1).
82. No registro do censo sempre se utilizava 0 termo adscribere para inscrever as prestafoes e os gravames tributarios dos possessores e dos decurioes, d.Cod. Theod. 3, De extr. et sord. mun., 11, 16; Cod. Theod. 51, De decur., 12, 1; Cod.Theod. 7, De censu, 13, 10; Cod. Theod. 34, De op. pub!., 15, 1; Cod. Theod. 2, 3,De aquaed., 15, 2; Cod. Theod. 2, Sine cemu, 11, 3 (servi adscripti censibus).
83. Cod. Theod. I, Qui a praeb. tiron., 11, 18, segundo 0 modelo das fazendasimperiais que estavam isentas (Cod. Theod. 2, De tiron., 7, 13). Adaeratio no casode senadores (Cod. Theod. 13, eod.).
84. Em particular 0 Cod. Theod. 3, De numerar., 8, 1, dispunha a isen~ao
do imposto de capita~ao para aqueles subalternos que eram registrados na classedos censiti com a finalidade de poder submete-Ios atortura.
85. Severo Alexandre construiu em 234 d. C. muralhas per colonos eiusdemcastelli (trata-se de Castrum Vianense, na Maurid.nia), valendo-se pois da mao-deobra desses colonos (C.lL., VIII, 8701. Cf. 8702, 8710, 8777).
86. Lei de Honorio e Teod6sio de 409 d. C. (Cod. Theod. V, 4, I, 3): "Scyras..imperio nostro subegimus. Ideoque damus omnibus copiam, ex praedicta gentehominum agros proprios frequentandi, ita ut omnes sciant, susceptos non alioiure quam colonatus apud se futuros."
87. Proibi~ao de casamento com os gentiles, d. Cod. Theod. I, De nupt. gent.,3, 14.
88. Cod. Theod. I, De privat. care., 9, 5.89. Cod. Theod. II, De iurisd., 2, 1. Os actores tentavam antes de mais nada
emancipar-se de todos os niveis ulteriores de jurisd.i~ao. a comrario em Cod. Theod.1, eod.
90. Cf. Cod. Theod., De actor., 10,4, para os subordinados das propriedadesfundi.irias imperiais. Tambem os propried.rios privados buscavam 0 mesmo objetivo e 0 alcanr;aram, como atestam as severas medidas contra os patrocinia e
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275N07ASHIST6RIA AGRARIA ROMANA274
cOntra aqueles que, tanto para evitar 0 recrutamento, como sobretudo para gozar da protefao do propried.rio, se houvessem estabelecido em propriedades fundiirias ou tivessem declarado estar sujeitos aautoridacle do propriecirio: Cod. Theod1,2, De patroc. vic., 11, 24; Cod. Theod. 5, 6, eod.; Cod. Thead. 21, De lustr. coll.,13, 1; Cod. Theod. 146, De decur., 12, 1 (comra as decurioes que se refugiavam"sub umbram potentium"). Em Cod lust. 1, 1, Ut nemo, 11, 53, utiliza-se 0 termo clientela para esta relafao. Cf. Dig. 1, De fugit., 11, 4.
91. Cf. Dig. 52, De a.o.v.pr., oode urn conductor saltus leiloava a gleba porcausa de impastos a pagar atrasados. a propried.rio confiava habitualmente suafazenda a escravos e colonos com a recomenda~ao de desincumbir-se desses encargos administrativos e, por esse motivo, 0 Cod. lust. 3, De tabular., 10, 69, dispunha que 0 propried.rio fosse pessoalmeme responsavel.
92. Cf. os trechos citados na nota 90.93. Columela 1, 4. Cf. 1, 6.94 Palad. 1, 8; 1, 33. A esterqueira devia estar bern distante deles.95. I, 8.96. Cf. a proposito disso a I. col. Genet., C. 75; "Eph. epigr.", III, pp. 91 sS.;
ClL, X, 1401 (decreto senatorial de 44-46). Contra a remo~ao dos adornos dascasas da cidade para as vilas do campo, d. Cod. lust. 6, De aedif. priv., 8, 10. Contra a residencia de pessoas de alta condi<;ao social no campo, d. Cod. Theod. dt.VI, 4.
97. Cod. Theod. 2, De exact., 11, 7 (disposi~ao de Constantino, de 319 d. C).Os decurioes nao deviam ser citados em juizo se nao por seu tributo e 0 de seuscolonos e tributari~ nunca pro alio decurione vel terntorio. Efetivamente podia-sefalar de responsabilidade coletiva e podia-se citar em jUlzo urn decuriao chamando-oa responder pela impordncia global da comunidade, como sucedeu segundo Dig.5, De cens., 50, 15. 0 territorio da cidade nao tardou a ser fracionado em O€(1'1fOn[w (territoria) e todo decuriao era responsave! por seu temtorium. Isso concorda com os fragmemos do cadastro citados no capItulo anterior. Tambem aquios 1r&pouw~ dificilmeme eram apenas colonos; como quer que seja, 0 termo tambern se repete numa inscri<;ao beocia da cpoca de Marco Aurelio (Corp. InseT. Grace,1625). Havia ocorrido uma doa~ao aos 1COA€(1"W<; Ka:! 1rct.PO(KOU; Kct.t dKTTfjlfPOU,.
t dificil que, neste caso, os 1r&pO~KOt fossem colonos; tratava-se antes dos habitantes obrigados ao pagamento do impasto, mas nao de forma direta, como cramos decurioes (1rOA€i"ml.), 0 que e confirmado por Corp. Inscr. Graec., 2906, ondese fala de 1rapOtKOL que eram debos. Os 1rapO~KO~ eram antes cidadaos passivos,isto e, provavelmente 0 cram para justificar 0 termo tributarius, citado junto aocolonus e relacionado com os impostos municipais. Como ja assinalamos, pareceme que se entendia com isso as pequenos propriedrios sujeitos it o€a1ron[et, istoe, aque!es que nao cram possessores. Isso concorda com 0 Cod. Theod. 2, Si ·vag.pet., 10, 12. Dava-se a obriga~ao tribud.ria que incumbia ao propried.rio - paraisso basta dar uma olhada nas fames - uma impordncia tao grande em rcfercncia ao conjunto de relayoes com os colonas, que a identifica~ao aproximada detodos os adscripticii com as colonos nao deve surpreender. Ocasionalmente 0 termocolonus tambern era empregado para os suhordinados de propriedades fundiariasque nao residiam nas fazcndas (d. Cod. Thead. 4, De extr. ct sod. mun., 11, 14,e 0 comcnd.rio fcito por Gothofredus). A meu ver a pouco clara e por vezes viciada constituiyao do Cod. lust. 2, In q. Co col., 11, 49, rcferia-se Jque1es que naocram colonos quaisquer, mas contribuintes mediatizados, por assim dizer, somcnte
apos a atribui~ao de uma posse aO€fJ1r07€(a.. Fala-se de colonos eensibus dumtaxatadscripti e, ademais, dos tributa que as tornavam subiecti, e se dispunha que eles,como os colonos, nao eram legitimados para exercer a~oes contra as proprietarios, mas que podiam, isso sim, conseguir uma assistencia legal extraordinaria noscasos ja previstos para as colonos. Em suma, segundo parece, a finalidade da leiera a equipara~ao dos simples adscripticii com os colonos. 0 texto seguime dale(~oi interpolado por Triboniano, em cuja epoca havia desaparecido toda diferen<;a,__'Lt.alpomo que eIe acreditou que 0 trecho falava de escravos.
98. Cod. Theod. 33, De decur., 12, 1; Cod. Theod. 1, De praed. et mane. cur.,12, 3.
99. Cod. Theod. I, Qui a pram. tir., 11, 18.100. C.I.L., v. 90; 878; 7739; X, 1561; 1746; 4917.101. C.LL., V, 5005; 1939; VIII, 8209; XII, 2250.102. Cf. a trecho citado adiante. Em ColumeIa I, 7, 0 actor e colocado jumo
com a familia.103. Procurator de particulares em CLL., V, 4241; 4347; VIII, 2891; 2922,
8993. Procurator imperial, par exemplo em C.I.L., X, 1740; 6093.104. C.I.L., X, 3910: trata-se do caso de urn sujeito que, numa epoca, havia
sido funcionario do Estado e que, depois, tornara-se praefectus de urn particular,par certo bastante rico. Isso pode ser comparado com aque1cs casos modernosem que guardas florestais publicos passam ao servi~o de particulares. 0 termopraefectus referia-se, cclaro, ao mandata oficial. Em Vardo I, 17, os praefecti dafazcnda agricola eram inspetores fixos as ordens do villicus. em todo caso escravas casados em relayao monogamica. Em Vardo (3, 6) fala-sc de procuratores encarregados do aviarium, em Columcla (9, 9) dedicados aagricultura, portanto,ainda a fun~oes estritamente agrlcolas.
105. CLL., V, 83; XIV, 2431.106. CLL., VIII, 5361 (privado), 3290 (imperial).107. Cod. Theod. 1,7,7. Os procuratores potentium dcviam manter-se dcntro
de cenos limites. Cod. Theod. 1, De iurisd., 2, 1; Cod. Theod. 1, De actor., 10,4.108. Hoje t3.mbem se coloc3.m problemas similarcs na divisao de bens que
constituem uma propriedadc fundiaria. Em rc1a.,:iio a esses problemas, componamonos de difereme modo segundo as localidades.
109. N:b se tratava de urn procedimento civil, mas de um facinus comproba·re, e devia ser possive! apelar para qualqucr juiz, dado que na fazenda nio cxisti3.uma autoridade judicial ordinaria c, panama, punh3.-se em duvida a possibilida~
de de recorrer a todas as insrancias.110. Como Mcitzen me fez observar, parece que na Calia ocorreram movi
mentos migrat6rios que !cv3.ram os colonos a sc agrupar em tnrno das glebas patronais formando aldeias; 0 campo era dividido em Brewannc. A meu ver, issopoderia significar que as proprietarios j:i. n30 tinham escf3.VOS em numcro nodvel 1..', por isso, culr.ivavam SU3.S glebas s6 com as colonas, a quem dcvi,lm assegurar condiyoes m:lis favoraveis, semc1hantes as dos camponcscs suj.,;itos a prestayoes pessoais. Os colonos desejav:lm uma reparti.,:ao Ja terra segundo 0 mode1opar cota.s de uma socicdade coletivist:l; portanto, d"tuava-se uma nova divisao,com a qual 0 ~roprictario, por motivos de ddesa, CO:1SCgui~l, por out~o bdo. (l
objctivo de ,cr seus subordinaJos mais perto de si. Como quer quc' scja isso ,-;C
\'erifi<:ou na cOJonizayao alem5 c, logo, nao (,'!llt<l no tcrna de no';"c tr<1::ldo.
277NOT4SHIST6RlA ACMRlA ROMANA276
279N07AS
urn ordo Baulanorum. Sempre segundo Mommsen (ClL., X, 1748), tambem existiam decuriones villae Lucullanae. Em c.r.L., X, 1746, 0 villicus dafamilia de Baulicornpra urn sepu1cro. Cf. a inscris;ao brid.nica ClL., VII, 572 (collegium conser-
, vorum) e a collegium familiae publicae em ClL., X, 4856. A inscris:ao cr.L., XN,'\ 2112, menciona urn estatuto em que os rnembros de uma corporas:ao estabele-\ ciam multas convencionais para os opprobria redprocos (d. ClL., n, 27). Os~~uneraisdos membros ficavam a cargo do collegium; no caso de escravos cujo cor-
po 0 proprietario nao queria emregar, fazia-se urn funeral simb6lico. Como querque seja, nas fazendas de Puteoli os collegia eram a organizas;ao oficial da fami.lia, segundo 0 modelo das comunidades.
125. Einteressantfssima a comparas;ao com os Obrok russos, que se encontravam em condis;oes absolutamente anaJogas.
HIST6RIA ACRARIA ROMANA278
111. Columela 1, 9; 12, 1.112. Columela 1, 9.113. Columela 11, 1.114. Colume1a 12, 1.115. Columela 1, 8.116. Varrao 1, 17.117. Colume1a 11, 1.118. Columela 3, 3.119. Colume1a 11, 1.120. Sao freqiiemes nas fomes juridicas as contratos para 0 adestramento
de escravos num oHcio.121. Dig. 65, De legat., 3: quando urn escravo passava do officium ao artifi
cium, perdia toda validez urn legado a esse mesmo escravo por mudan~a do objeto. A niticla distin~ao entre familia rustica e familia urbana era mais amiga. Paraa epoca seguinte, d. Dig. 99, De legat., 3, pr.; Dig., 10, 4, De usu et habit., 7, 8.Na era republicana mandava-se 0 pessoal superfluo dafamilia urbana ao campo;depois, as caisas mudaram: Columela (1,8) queria que ajamilia rustica Fosse con·siderada, por principio, mais importante.
122. Casamento de escravos com livres em CLL., LX, 4319; 5297; 6336; 7685.Villicus e libertus aparecem cr.L., n, 1980. Liberti et officiales, CLL., X, 6322.Relas;oes monogamicas dos actores: CLL., V, 90; 1939; XU, 2250. Contuberniumesd.vel dos escravos ordinarios, CLL., V, 2625; 3560; 7060. as servi dispensatoreseram freqiientemente abastados (Henzen, 6.651) e, segundo uma hipotese deMommsen (CLL., V, 83), nao eram postos em liberdade para pode-Ios submeteratonura quando necessario enquanto tesoureiros. Se 0 contubernium estavel houvesse sido a norma na epoca da jurisprud&ncia classica, teria sido legitimado maisdecididamente do que na conhecida servilis cogruztio.
123. Dig. 20, 1, De instrueto, 33, 7 (de Scevola). Fala-se de urn sujeito quelegou umfundus junto com 0 instrumentum: "quaesitum est, an Stichus servus,qui praedium unum ex his colonis... debeatur. Respondit, si non fide dominica,sed mercede, ut extranei coloni solent, fundum coluisset, non deberi". Em contrapanida, Dig. 18,44, eod. (de Paulo): "Quum de villico quaereretur, et an instrumento inesset, et dubitaretur, Scaevola consultus respondit, si non pensioniscena quantitate, sed fide dominica coleretur, deberi." No primeiro trecho diz-seque as dotes colonorum haviam sido dadas em legado, isto e, havia-se concedidoa dotas:ao necessma para urn cultivo autonomo de seus lotes. !sso atesta com maiorclareza que, nesse caso, qualquer outro tipo de trabalhador que nao 0 colono substituia 0 trabalho dos escravos na fazenda autonoma e que tambem as fazendasbaseadas no trabalho dos escravos tendiam a fracionar-se em pequenas fazendascamponesas, das quais 0 proprietario extraia rendas fixas. Portanto, quando notranscurso ulterior do desenvolvimento agrario (para 0 qual d. adiante no texto)novas e mais prementes exig&ncias poHticas fors;aram 0 propried.rio a renunciaraadministras;ao direta da fazenda, aperfeis;oou-se a emancipas;ao das fazendas confiadas aos escravos que trabalhavam fide dominica e so permaneceu uma depend&ncia de natureza social e poHtica: a servidao da gleba.
124. Segundo Mommsen (CLL., X, 1748), nas fazendas imperiais de Puteolios escravos e libertos estavam organizados em collegium com ordo e decuriones.Em Bauli, existia na villa (CLL., X, 1747) urn collegium Baulanorum e tambem
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Capitulo III
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