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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CRIMES DE TRÂNSITO – LEI Nº 9.503/97 (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação) Atualização dezembro/2012 VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidad Granada - Espanha Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Professor de Preparatórios para Concursos Públicos Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected] LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro que entrou em vigor em 02/01/1998 1. Fundamento Constitucional. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança [...] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]. 2. Definição de veículo automotor. O anexo I do CTB, que dispõe que veículo automotor é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo

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CRIMES DE TRÂNSITO – LEI Nº 9.503/97 (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação)

Atualização dezembro/2012

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA

Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidad Granada - Espanha Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF

Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Professor de Preparatórios para Concursos Públicos

Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal

Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF

Ex-policial militar do DF [email protected]

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Institui o Código de Trânsito Brasileiro que entrou em vigor em 02/01/1998

1. Fundamento Constitucional. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança [...] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]. 2. Definição de veículo automotor.

O anexo I do CTB, que dispõe que veículo automotor “é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo

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compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”. Assim, automóveis, caminhões, vans, motocicletas, motonetas, quadriciclos, ônibus, microônibus, ônibus elétrico que não circule em trilhos, tratores, caminhões-tratores, caminhonetas e utilitários são considerados veículos automotor.

Não se aplica ao conceito do anexo I do CTB, os veículos automotores aquáticos e aéreos.

Também não se classificam como veículo automotor os ciclomotores que são veículos de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50 Km/h (bicicleta elétrica, mobilete). Por consequência, veículos por tração humana ou animal, também não integram a categoria de veículos automotores (bicicleta, patinete, carroças, charretes).

Neste contexto, vale a pena trazer à colação as definições constantes no artigo primeiro da Lei 9.503/97:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 4º (VETADO). § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

CAPÍTULO XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção I Disposições Gerais

3. Crimes de Trânsito e aplicação da Lei n. 9.099/95

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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

• São onze crimes de trânsito previstos na Lei, sendo que oito deles, os crimes previstos no art. 304, 305, 307 a 312 são crimes que tem pena inferior a 2 anos, ou seja, são crimes de menor potencial ofensivo e de aplicação integral da Lei n. 9.099/95.

• O homicídio culposo do art. 302 da Lei, não cabe nenhum instituto da Lei n. 9.099/95, pois a pena mínima é maior que 1 ano e a pena máxima maior que 2 anos.

• A embriaguez ao volante, art. 306, não é crime de menor potencial ofensivo (detenção de 6 meses a 3 anos) mas cabe a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 do CP, que é instituto não exclusivo dos Juizados Especiais Criminais. Antes da Lei n. 11.705/2008, apesar de não ser crime de menor potencial ofensivo, cabia transação penal.

• A lesão corporal culposa do art. 303 (pena de detenção de 6 meses a 2 anos), é crime de menor potencial ofensivo e em regra cabe, composição, transação e a ação é pública condicionada a representação (art. 291, §1º), nas exceções dos incisos I, II, e III, do § 1º do art. 291, não aplicam os institutos dos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, sendo possível a aplicação da suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 do CP, que é instituto não exclusivo dos Juizados Especiais Criminais.

• Nas exceções dos incisos I, II e III, deste parágrafo, a ação será pública incondicionada.

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• Com o incremento das exceções dos incisos I, II, III, acima mencionadas, o legislador sepulta de vez as teses do DOLO EVENTUAL aos crimes de homicídio e lesão corporal no transito na direção de embriaguez ao volante, visto que a Lei está admitindo a existência de lesão corporal em situação de racha, embriaguez ao volante, dando maior rigor penal na sua ocorrência.

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

4. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO AO DIREITO DE DIRIGIR (art. 292 a 296)

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

• No CTB a suspensão ou proibição ao direito de dirigir não é pena substitutiva da pena de prisão, mas sim pena principal.

• Em cinco tipos penais do CTB não poderá o juiz aplicar a cumulação da pena privativa de liberdade com a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, pois já contam com a referida sanção no seu preceito secundário, são eles: homicídio culposo (art. 302), lesão corporal culposa (art. 303), embriaguez (art. 306), competição não autorizada (art. 308), e o crime de violação da determinação de não dirigir (art. 307).

• Nos demais crimes (art. 304, 305, 309 a 312), se o réu for reincidente específico em crimes no CTB, também deverá ser aplicada a suspensão ou proibição ao direito de dirigir (art. 296).

• Aplicação isolada: apesar do art. 292 prevê esta possibilidade, não é possível o juiz aplicá-la de forma isolada, porque para os crimes dos artigos 302, 303, 306, 307 e 308, esta sanção já está cominada cumulativamente com a pena de prisão, sendo que para os demais crimes, ela será aplicada sem prejuízo da pena de prisão, também cumulativamente, nos termos do art. 296.

• Art. 44, §1º, do CP + suspensão ou proibição ao direito de dirigir do CTB: Não afronta o art. 44, § 1o, do Código Penal, a aplicação de duas penas restritivas de direito, substitutivas da pena privativa de liberdade, cumuladas com a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (STJ RESP 628 730/SP).

• Conflito aparente de norma: art. 57 c/c com art. 47, III do CP e 292 CTB. A maioria da doutrina entende que o art. 47, III do CP foi derrogado pelo art. 292 do CTB. Neste sentido já se manifestou o STJ: RESP 737306/RO e 347829/RS como a suspensão ou a proibição ao direito de dirigir já está cominada como pena principal, não é possível aplicar também a sanção do art. 47, inc. III do CP.

• Aplicação da suspensão ou proibição ao direito de dirigir ao motorista profissional: para muitos ofende o direito ao trabalho, o direito ao sustento próprio ou da família e consequentemente ofende a dignidade humana. No entanto o STJ entende que pode ser

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aplicada ao motorista profissional (RESP 1019673/SP, HC 110892/MG1)

• 4.1 Prazo de duração

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

• O critério de aplicação entre dois meses a cinco anos de suspensão ou proibição deve ser o mesmo da aplicação da pena privativa de liberdade (dosimetria da pena), preservando-se o princípio da proporcionalidade, buscando o equilibro da decisão judicial, ou seja, utilizando-se o critério trifásico (STJ REsp 737306 RO).

• Exceção ao prazo do art. 293: no crime do art. 307, o prazo é o mesmo da suspensão ou proibição anteriormente imposta.

4.2 Entrega do documento à autoridade judiciária

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

• A recusa em entregar a permissão ou a carteira para dirigir veículo, caracteriza o crime previsto no art. 307 parágrafo único, do CTB.

• Como efeito de condenação, estabelece o art. 160 do CTB, que: O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

4.3 Início da penalidade de suspensão ou de proibição

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

• Assim, enquanto cumpre a pena privativa de liberdade, a prescrição da pena de suspensão ou proibição ao direito de dirigir fica suspensa.

1 A cominação da pena de suspensão da habilitação decorre de opção política do Estado, cifrada na soberania popular. O fato de o condenado ser motorista profissional não infirma a aplicabilidade da referida resposta penal, visto que é justamente de tal categoria que mais se espera acuidade no trânsito.

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4.4 Medida cautelar de suspensão da permissão ou habilitação

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

• Garantia da Ordem Pública: Quando houver provas de que o investigado ou acusado continua praticando infrações administrativas ou criminais de trânsito.

• O rol que se contra nas no art. 319 do CPP (rol exemplificativo), em face da Lei n. 12.403/2011, não impede a aplicação desta medida cautelar.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

• Da decisão que indefere a medida cautelar em face da representação da autoridade policial, não cabe nenhum recurso.

4.5 Comunicação da penalidade

Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

4.6 Reincidência específica

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

• A suspensão ou proibição ao direito de dirigir pela reincidência específica, somente poderá ser aplicada para os delitos dos arts. 304, 305, 309 a 312, considerando que os demais crimes já possuem no seu preceito secundário a pena de suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação.

• Obrigatoriedade: na redação original a lei previa que “o juiz poderá”, com a alteração pela Lei n. 11.705/2008, passou a ser obrigatória a aplicação da pena de suspensão ou proibição ao direito de dirigir, em face da expressão “o juiz aplicará”.

4.7 Multa penal reparatória

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Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

• CP – Art. 49, § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

• Natureza jurídica da multa reparatória: prevalece o entendimento de que é sanção civil aplicada na sentença penal, pois sua destinação é para a vítima ou seus sucessores e não para o Estado. Além disso, está limitada ao valor do prejuízo causado e também será descontada de eventual ação civil reparatória.

• Só dano material, se for dano moral, a indenização deve ser na esfera cível, por ação própria.

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

• Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

• Execução da multa reparatória não paga: será perante uma Vara de Fazenda Pública? O entendimento da doutrina é que deve ser executada pelos destinatários, ou seja, vítima ou seus sucessores.

• Prestação pecuniária do CP + multa reparatória do CTB: ambas tem como destinatários a vítima ou seus sucessores. Segundo o STJ é perfeitamente possível a aplicação das duas, sendo que a primeira substituindo a prisão ( RESP 736784/SC - Não há qualquer incompatibilidade na aplicação cumulativa da multa reparatória e da

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prestação pecuniária como substitutiva da pena privativa de liberdade)

§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

4.8 Circunstâncias agravantes

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

• CP. Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Art. 299. (VETADO) "Art. 299. Nas infrações penais de que trata este Código não constitui circunstância atenuante o fato de contar o condutor do veículo menos de vinte e um anos, na data do evento, ou mais de setenta, na data da sentença.".

• Razões do veto: "Este artigo pretende que o fato do condutor de veículos que contar menos de vinte e um anos ou mais de setenta anos não constitua circunstância atenuante para a aplicação da pena. Isto contraria a tradição jurídica brasileira e, especialmente, a sistemática estabelecida do Código Penal. De qualquer modo, não se justifica, na espécie, o tratamento especial ou diferenciado, que se pretende conferir aos delitos de trânsito, razão pela qual deve ser vetado."

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Art. 300. (VETADO) - "Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo."

• Razões do veto: "O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente."

• É pacífico o entendimento na doutrina e jurisprudência brasileira a possibilidade aplicação, por analogia in bona partem, do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal no trânsito.

4.9 Exclusão da Prisão em Flagrante e Fiança nos Crimes do Código de Trânsito

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

• Só tem aplicação ao homicídio culposo e lesões corporais culposas.

• Se houver socorro e a vítima morrer? Tem direito ao benefício.

• Socorro imediato: a demora injustificada no socorro autoriza a prisão em flagrante.

• Socorro integral: o condutor deve fazer tudo que é possível para socorrer. Não exige a lei a remoção da vítima fraturada por parte do condutor que deu causa ao acidente, mas exige que esta solicite ajuda.

• Se o infrator não socorre porque não tinha condições de socorrer? A doutrina afirma que não se impõe a prisão. Ex.: ameaça de linchamento, infrator ferido.

• Dolo eventual (Homicídio+Racha+Socorro): mesmo que o condutor preste pronto e integral socorro a vítima, deve ser autuado em flagrante, pois havendo dolo eventual o crime não será do CTB, mas sim crime do CP, que não prevê regra idêntica.

Seção II Dos Crimes em Espécie

Homicídio culposo

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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Parágrafo único. No homicídio culposo (e também na lesão corporal culposa) cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

• Princípio da Isonomia: A diferença da pena cominada no homicídio culposo de transito com a do homicídio culposo do CP, já foi alvo de várias discussões, inclusive no STF, no julgamento do RE 428.864, a Min. Ellen Gracie afirmou que a majoração das margens penais do CTB se justifica pela hecatombe (a tragédia, a catástrofe) dos crimes de homicídio de trânsito no Brasil, merecendo uma resposta penal mais rígida do legislador brasileiro. No mesmo sentido STJ 63284/RJ.

• Bem jurídico tutelado: a proteção do direito à vida. • Sujeito ativo: qualquer pessoa na direção de veiculo

automotor. • Sujeito passivo: qualquer pessoa. • Conduta: praticar, por imprudência, negligência ou imperícia. • Substituição da pena de prisão: possibilidade STJ – Resp.

629087/MG • Consumação: com o resultado morte. • Tentativa: não se admite. • Elemento subjetivo: culpa. • Dolo eventual no homicídio de trânsito (“racha”,

embriaguez e velocidade excessiva): em face da discussão sobre a possibilidade de aplicação do dolo eventual, nos casos de homicídio com embriaguez ao volante o STF se posicionou contrário no HC 107801/SP (13/10/2011), já em relação ao homicídio com dolo eventual na ocasião de “racha”, se posicionou favorável no HC 101698/RJ2. Lembrando que o

2 Quanto ao mérito, distinguiu-se o caso dos autos daquele versado no HC 107801/SP (DJe de 13.10.2011), que cuidara de homicídio na direção de veículo automotor cometido por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas. Rememorou-se que o Colegiado limitara a aplicação da teoria da actio libera in causa aos casos de embriaguez preordenada. Sublinhou-se, entretanto, que não se deveria generalizar a compreensão de que qualquer homicídio praticado na direção

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dolo eventual deve ser analisado as seguintes indagações: a) O agente assumiu o risco de produzir o resultado? O agente assentiu com resultado? Houve menosprezo pela vida humana?

• Via pública: o homicídio culposo de trânsito não exige que seja em via pública, como os crimes dos arts. 306, 308 e 309, do CTB, portanto o entendimento majoritário é que pode ocorrer em uma via privada, como em uma fazenda particular.

• Ação penal: pública incondicionada. • Perdão Judicial: é admitido, desde que preenchidos os

requisitos legais (Art. 121, §5º, do CP). • Pena: cumulativa (privativa de liberdade + restritiva de direitos

de 2 meses a cinco anos). Assim, a substituição da pena privativa de liberdade, somente pode ocorrer nas outras hipóteses previstas no Código Penal, que não seja a de suspensão da autorização ou da habilitação para dirigir veículos (art. 47, III, CP).

• Causas de aumento de pena: se coincidentes com as agravantes previstas no art. 298, prevalece a causa de aumento de pena, mesmo se a habilitação for de categoria diferente (STJ RESP 492912/SP)

• Concurso de crimes e o princípio da consunção: o homicídio culposo de trânsito absorve todos os demais delitos de trânsito, em face do princípio da consunção (STJ – Resp. 629087/MG) e (HC 32764/DF, Homicídio culposo absorve a embriaguez ao volante). Se em decorrência de um “racha” gerar homicídio, este absorverá o “racha” (art. 308) (STJ, Resp. 249604/SP). Se ocorrer mais de uma morte, aplicar-se-á a regra do concurso formal perfeito, art. 70, 1ª parte, do CP.

de veículo automotor seria culposo, desde que tratasse de embriaguez preordenada. Elucidou-se que a diferença entre dolo eventual e culpa consciente encontrar-se-ia no elemento volitivo do tipo penal. Todavia, ante a impossibilidade de se adentrar a psique do agente, essa análise exigiria a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto. Nesse sentido, dessumiu-se, da descrição dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias, que o réu, ao lançar-se em prática de altíssima periculosidade em via pública e mediante alta velocidade, teria consentido com que o resultado se produzisse, de sorte a incidir em dolo eventual (CP, art. 18, I: “Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”). No ponto, assentou-se que o Supremo firmara jurisprudência no sentido de que o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “pega” seria doloso. Desta feita, aludiu-se que a prática de competições automobilísticas em vias públicas seria crime autônomo, doloso e de perigo concreto (CTB, art. 308: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”). Enfatizou-se que este tipo penal, se resultar em lesão corporal ou homicídio, progrediria para os delitos dispostos nos artigos 129 ou 121 do CP, em sua forma dolosa, visto que seria contra-senso transmudá-lo para a modalidade culposa em razão do advento de resultado mais grave. Assim, reconheceu-se presente o elemento volitivo do dolo eventual. Por fim, explicou-se tanto haver hipótese de “racha” entre dois condutores, assim como de apenas um motorista, que poderia perseguir outro veículo, o que denotaria um único imputável para a prática. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, para que os 2 réus respondessem criminalmente pelo fato tendo em conta o art. 302 do CTB (“Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”). HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-101698)

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• Homicídio culposo + direção sem habilitação: o homicídio culposo absorve o crime de direção sem habilitação (STF - HC 80289)

• Homicídio culposo + omissão de socorro: causa de aumento de pena. STF - HC 84380 “Ao paciente não cabe proceder a avaliação quanto a eventual ausência de utilidade do socorro” (Min. Gilmar Mendes). Se não pode socorrer por risco pessoal, não se aplica a causa de aumento de pena. Se não socorrer por risco patrimonial, responde pela causa de aumento de pena. Não há concurso com a omissão de socorro do art. 304.

Lesões corporais Culposas Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

• Princípio da confiança: quem dirige acredita que todos estão

seguindo as regras de trânsito, tal princípio decorre da exigência do art. 28 do CTB, que dispõe “o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Neste contexto os Tribunais têm entendido que o motorista, quando de um cruzamento, deverá ter “prudência especial”.

• Bem jurídico tutelado: a incolumidade física das pessoas. • Objeto material: é a pessoa lesionada em sua integridade

física. • Sujeito passivo: qualquer pessoa. • Elemento subjetivo: culpa. • Tentativa: inadmissível. • Concurso de crimes: a) lesão culposa simples (art. 303) +

embriaguez ao volante (art. 306), o STJ entende por concurso de crimes pois um crime com pena mais grave não pode ser absorvido por um delito com pena menos grave (HC 13729/MG, HC 24136/SP); b) Lesão corporal culposa e inabilitação para dirigir veículo, este será absorvido pelo primeiro (STF, HC 80.221/MG e STF, HC 80.303/MG); c) Lesão corporal culposa + “racha”, concurso formal de crimes (arts. 303 e 308 c/c art. 70 CP); d) lesão corporal culposa (303) e excesso de velocidade (art. 311), este último é absorvido pelo primeiro (art. 303 c/c art. 298); e) lesão corporal culposa (art. 303) e fraude processual (art. 312), concurso material de crimes (art. 303 e 312 c/c art. 69 CP).

• Observações pertinentes: a) quem dirige com a porta aberta, conduta imprudência; b) caminhar pelo acostamento, conduta

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imprudente; c) viaturas policiais e ambulâncias tem apenas preferência de circulação, não há imunidade penal; d) aprendiz de motorista que praticar crime de trânsito, não responde por crime, mas sim o instrutor; e) carga mal acomodada; f) dormir ao volante, não exclui a culpa, em face da previsão; g) colisão pela retaguarda, nem sempre gera a culpa do veículo de trás; h) condições ambientais negativas (chuva, serração, neblina, pista molhada), exige-se do condutor atenção redobrada, mas pode isentá-lo do crime; i) empregado obrigado a dirigir, mesmo cansado, pode ser arguido a inexigibilidade de conduta diversa.

• Termo circunstanciado: lesão corporal culposa simples será apurada por termo circunstanciado. Se o crime ocorrer nas hipóteses previstas nos incisos do art. 291, a apuração será por meio de inquérito policial. Se na hipótese do parágrafo único do art. 303, também por inquérito policial, em face da causa de aumento de pena em 1/3 a 1/2.

• Ação penal: ação penal pública condicionada, considerando a combinação com a Lei n. 9099/95, pelo art. 291 e seu § 1º do CTB, exceto as hipóteses previstas nos incisos I, II e II, do §1º do art. 291, que será de ação penal pública incondicionada, devendo, neste caso instaurar inquérito policial. Observe que, na hipótese das causas de aumento de pena previstas no parágrafo único do art. 303, o crime deixa de ser menor potencial ofensivo, exigindo-se a instauração de inquérito policial, mas a ação penal continua sendo condicionada a representação.

• Se houver lesões culposas + direção sem habilitação: se a vítima não oferecer representação no crime de lesões culposas, o infrator não poderá ser processado pelo crime de falta de habilitação ou permissão para dirigir, visto que neste caso o segundo crime é absorvido pelas lesões, respondendo o agente pelo crime do art. 303 do CTB STF HC 80298/MG e STJ HC 25084/SP.

• Perdão judicial: é cabível, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 129 §8º do CP)

Omissão de socorro

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

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• Atenção: a omissão de socorro já é causa de aumento de pena nos crimes de homicídio culposo e lesão culposa (art. 302 e 303 da Lei).

• Infração administrativa: CTB, Art. 176: “Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.”

• Sujeito ativo: O condutor do veículo automotor envolvido no acidente com vítima, que não seja o causador, e que tenha condições de prestar socorro. O sujeito ativo não pode ser o atropelante culpado, pois recebe pena mais severa em face das causas de aumento de pena do homicídio culposo ou lesão culposa. Demais condutores não envolvidos no acidente e outras pessoas, a exemplo do passageiro ou transeunte, poderão responder pela omissão de socorro do art. 135 do CP (detenção de 1 a 6 meses e multa)3.

• Participação: se o passageiro instigar o condutor não culpado a não socorrer, responde pelo crime como partícipe do art. 304.

• Conduta: crime é omissivo próprio (ou puro), representado pela conduta de deixar de prestar socorro pessoal ou, se não puder prestar socorro por justa causa, deixar de solicitar auxílio à autoridade pública4.

• Consumação: com a omissão do agente. • Tentativa: inadmissível. • Objetividade jurídica: a vida e a saúde das pessoas. • Objeto material: pessoa ferida que não foi socorrida.

3 Ex.: Condutor de um veículo, por ação imprudente, abalroa uma motocicleta, que transitava normalmente no trânsito, vindo passageiro da garupa sofrer lesões corporais graves. O piloto começa a discutir com o motorista do fusca e não realizam nenhuma conduta para socorrer o garupa que ficou agonizando de dor no chão. Pelo local, passa um motorista que solicita que os veículos fossem retirados da pista, para poder seguir viagem e também não presta socorro. Neste contexto, o motorista do veículo responde pelo art. 303, com causa de aumento de pena, pela omissão de socorro. O piloto da moto responde só pelo art. 304, pois não é o culpado, mas omitiu o socorro. E o condutor do veículo não envolvido responde pelo crime do art. 135 do CP (Omissão de Socorro).

4 Não cabe ao agente escolher entre prestar socorro ou solicitar socorro. Somente se houver justa causa para não prestar o socorro é que a lei autoriza a solicitação de socorro à autoridade.

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• Elemento subjetivo: é o dolo de não querer prestar socorro à vítima, sem justa causa.

• Recusa da vítima: não ilide o crime, visto que o objeto jurídico é irrenunciável.

• Socorro por terceiro (§ ú): se terceiro se adianta e presta socorro imediato, não há crime, pois não cabe ao condutor ficar disputando a prestação de socorro.

• Morte instantânea da vítima (§ ú): redação incompreensível (LFG), não se socorre cadáver (NUCCI), crime impossível (Dotti), a norma não se sustenta (Fragoso). A mens legis é que não cabe ao autor do crime dizer se a vítima está ou não morta.

• Lesões leves (§ ú): não exclui o dever de solidariedade humana. No entanto, se for ferimentos leves, só haverá omissão se o ferimento reclamar socorro.

• Homicídio ou Lesões culposas + Omissão: responde por homicídio ou lesões culposas com a causa de aumento de pena de 1/3 a 1/2.

• Ação penal: pública incondicionada, aplicando-se a Lei n. 9099/95, por ser crime de menor potencial ofensivo.

• Classificação sintética: crime próprio, doloso, omissivo puro (próprio), de mera conduta, de perigo abstrato (presumido), instantâneo, unissubjetivo e unissubisistente.

Fuga de local de acidente

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

• Inconstitucionalidade do dispositivo (Damásio, Nucci, LFG, entre outros). TJSP Incidente de Inconstitucionalidade n. 990.10.159020-4 (22.09.2010), TJRS Ap. Crim. 70019108901 (20.11.2007). Ninguém é obrigado a colaborar com a produção de provas contra si mesmo. Além disso, a CF só autoriza a prisão civil do devedor de alimentos.

• Objetividade jurídica: administração da Justiça. • Objeto material: o local do acidente de trânsito. • Sujeito ativo: o condutor do veículo automotor envolvido no

acidente e que empreende fuga. • Sujeito passivo: o Estado. • Elemento objetivo do tipo: afastar-se ou distanciar-se. • Elemento subjetivo: o dolo de afastar e o dolo específico de

fugir à responsabilidade penal ou civil. • Consumação: com o afastamento do local do acidente de

transito. • Tentativa: é admissível, uma vez que a conduta é fracionada

(plurissubsistente).

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• Concurso de crimes: a) Homicídio ou Lesões culposas + fuga = concurso material de crimes. b) Se houver a fuga + a embriaguez ao volante = concurso material.

• Ação penal: pública incondicionada, com a aplicação da Lei n. 9.099/95 (Termo Circunstanciado e JCrim.)

Embriaguez ao volante

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos5, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: (REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

• Classificação sintética: crime comum, doloso, comissivo, de mera conduta, de perigo abstrato6 (antes era de perigo

5 Não é crime de menor potencial ofensivo, mas cabe a aplicação da suspensão do processo, da Lei n. 9.099/95 (STF HC 89.858/RS) 6 A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito

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concreto, pois exigia a exposição a dano potencial a incolumidade pública), de lesão à segurança viária, instantâneo, unissubjetivo e unissubsistente. Não é crime de menor potencial ofensivo, no entanto cabe suspensão do processo (STF HC 89.858/RS) e fiança, na esfera policial.

• Objeto material: o veículo automotor conduzido pelo agente embriagado.

• Sujeito ativo: o condutor, habilitado ou não que estiver dirigindo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

• Sujeito passivo: a coletividade. • Concurso de crimes: a) embriaguez ao volante + falta de

habilitação, o primeiro absorve o segundo. b) homicídio culposo + embriaguez ao volante, o primeiro absolve o segundo (STJ – Resp. 629087/MG); c) Lesão culposa + embriaguez ao volante: a lesão fica absorvida pelo embriaguez ao volante.

• Meios de Prova: Com a alteração do art. 306, pela Lei n. 12.760/2012, da Lei passou-se a admitir o teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Anterior à alteração da Lei, apesar de várias críticas, a prova testemunhal já fora admitida pela jurisprudência do STJ – Resp. 1113360/SP, HC 166.377/SP.No mesmo sentido outros meios de provas também foram admitidos: fotografia, testemunhal, exame clínico, também já admitido pelo STJ, RHC 26.432/MT, HC 155.069/RS. Hoje todos os meios de provas admitidas em direito tem validade.

• Princípio do nemo tenetur se detegere: sobre a hipótese de recusa do condutor em se submeter a qualquer dos procedimentos de aferição de álcool ou outra substancia psicoativa (art. 277, § 3º), o artigo 8º, parágrafo 2º, “g”, do Pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo decreto 676/92, disciplina que “toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada”. A recusa e soprar o bafômetro sujeita o infrator a multa administrativa, sem prejuízo de a embriaguez ser comprovada por outro meio de prova admitido em direito (exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal)

• Limites de concentração de álcool para sanção administrativa: Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor à penalidade administrativa prevista no art. 165 do CTB.

seria compatível apenas com a presença de dano efetivo. Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade. HC 109269/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.9.2011. (HC-109269)

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• Limites de Concentração de álcool para fins criminais: o § 3º do art. 1º do Decreto 6.488/2008, estabelece a equivalência entre distintos testes de alcoolemia da seguinte forma:

I – Exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue II - Teste de aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões.

• Embriaguez ao volante + homicídio ou lesões: Na redação original do CTB, havia uma discussão sobre a embriaguez com resultado homicídio ou lesões. A Lei n. 11.275/06, a discussão acabou, pois foi acrescentado ao art. 302, o inc. V, prevendo como causa de aumento de 1/3 a 1/2 se o crime de homicídio culposo no trânsito fosse praticado quando o agente estivesse “sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”. Ocorre que a Lei n. 11.705/2008, revogou o referido inciso. O STJ tem entendido que no caso de homicídio no transito estando o condutor embriagado, o homicídio absorve a embriaguez ao volante. (RESP 629087-MG) ver ainda STJ HC32764-DF. Se ocorrer lesão corporal culposa, não se aplica o princípio da consunção (STJ HC 24136-SP, RHC 19044-SC)

• Embriaguez no volante no direito comparado: a) Noruega: condutor flagrado embriagado, perde a habilitação por um ano, preso por 3 semanas e o trabalho na prisão é obrigatório, além da pena pecuniária (multa) proporcional à renda do infrator; b) Estados Unidos: cada Estado tem a sua legislação de trânsito própria, mas em regra prestigia-se a norma com maior rigor nas punições (modelos federativo rígido). Na média, se o condutor recusa o teste do bafômetro, a embriaguez é presumida existente gerando a prisão do condutor, a apreensão do veículo, o recolhimento da habilitação, sendo que a pena daquele que recusa o exame do bafômetro é a mesma da pessoa reprovada no teste do bafômetro; c) França: o motorista que se recusa a soprar o bafômetro é obrigado a fazer o exame de sangue, havendo uma política na França de que anualmente 1/3 dos motoristas sejam frequentemente obrigados a fazer o exame do bafômetro. e) Reino Unido: se o condutor recusar a fazer o exame do bafômetro fica preso por até 6 meses, perde o direito de dirigir por um período de um ano e paga multa de 5.000 libras, ou seja, aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

• Ação penal: pública incondicionada. Na esfera policial, instaura-se Inquérito policial e o crime é afiançável pelo Delegado de Polícia. Até antes da Lei 11.705/08 era cabível a transação penal da Lei n. 9099/95, ao crime de embriaguez ao volante, mesmo com a pena máxima superior a 2 anos, em virtude da redação original do revogado parágrafo único art. 291 do CTB que previa: Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em

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competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995

Violação de suspensão ou proibição do direito de dirigir

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

• Suspensão ou proibição do direito de dirigir: é pena principal em vários artigos do CTB (Art. 293, do CTB) se ele dirigir durante a sanção, responde pelo crime do art. 307.

• Crime x infração administrativa: O Supremo não admite o afastamento do crime de transito, quando a violação da suspensão ou proibição do direito de dirigir for aplicada por infração administrativa (HC 84377). Assim, também caracteriza o crime do art. 307, violar a suspensão imposta pela autoridade de trânsito, como sanção administrativa, uma vez que se trata de sanção “imposta com o fundamento neste Código”.

• Infração administrativa correspondente: art. 162 CTB: Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

• Crime de desobediência (art. 330, CP): só existe se não existir sanção administrativa, segundo o entendimento do STF:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. MOTORISTA QUE SE RECUSA A ENTREGAR DOCUMENTOS À AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238). Ordem concedida. (HC 88452, Relator(a): Min. EROS GRAU)

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• Objetividade jurídica: a administração pública, através das autoridades que impuseram a penalidade (administrativa ou judicial)

• Ação penal: pública incondicionada. Na esfera policial, instaura-se Termo Circunstanciado, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência é dos juizados especiais criminais.

• Classificação sintética: no caput trata-se de crime próprio, doloso, comissivo, de mera conduta, perigo abstrato, instantâneo, unissubjetivo e unissubsistente. No parágrafo único, o crime é omissivo.

Disputa ou competição não autorizada - “Racha”

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa7 ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

• Elemento subjetivo: Dolo. • Conduta: participar, crime de concurso necessário ou seja,

plurissubjetivo. • Objeto jurídico: segurança viária. • Sujeito ativo: o condutor e o participe. Terceiro pode ser

participe por instigação, induzimento ou auxílio. ex: passageiro, promotor do “racha”, proprietário do veículo que o emprestou para a prática do racha.

• Crime de perigo concreto: a acusação tem que comprovar a conduta do “racha” + a situação de perigo real gerada. Se o fato não gerar perigo real o fato é atípico. Ex.: disputa por tomada de tempo em estrada abandonada, sem gerar perigo para ninguém.

• Perigo concreto entre os competidores: responde pelo crime, pois a Lei fala em dano potencial à incolumidade pública ou privada.

• Via pública: elementar do tipo penal (ruas internas dos condomínios, ver o art. 2º do CTB)

• “Racha” + homicídio no trânsito: os tribunais têm entendido como sendo homicídio por dolo eventual:

Nesse sentido, dessumiu-se, da descrição dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias, que o réu, ao lançar-se em prática de altíssima periculosidade em via pública e mediante alta velocidade, teria

7 Ex.: Tomada de tempo, disputa de manobras radicais.

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consentido com que o resultado se produzisse, de sorte a incidir em dolo eventual (CP, art. 18, I: “Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”). No ponto, assentou-se que o Supremo firmara jurisprudência no sentido de que o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “pega” seria doloso. Desta feita, aludiu-se que a prática de competições automobilísticas em vias públicas seria crime autônomo, doloso e de perigo concreto (CTB, art. 308: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”). Enfatizou-se que este tipo penal, se resultar em lesão corporal ou homicídio, progrediria para os delitos dispostos nos artigos 129 ou 121 do CP, em sua forma dolosa, visto que seria contra-senso transmudá-lo para a modalidade culposa em razão do advento de resultado mais grave. Assim, reconheceu-se presente o elemento volitivo do dolo eventual. Por fim, explicou-se tanto haver hipótese de “racha” entre dois condutores, assim como de apenas um motorista, que poderia perseguir outro veículo, o que denotaria um único imputável para a prática. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, para que os 2 réus respondessem criminalmente pelo fato tendo em conta o art. 302 do CTB (“Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”). HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-101698).

• Ação penal: pública incondicionada. Crime de menor potencial ofensivo. Na esfera policial, instaura-se Termo Circunstanciado.

Direção sem habilitação

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

• Crime de perigo concreto: o tipo penal exige a ocorrência de perigo concreto de dano. Neste contexto a doutrina com o surgimento do CTB passou a entender que se a direção sem habilitação não gerasse perigo de dano, a infração seria contravenção do art. 32 da LCP (Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública [...]”).

• Derrogação do art. 32 da LCP: Súmula 720 do STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. Assim, dirigir sem habilitação sem gerar perigo de dano caracteriza apenas infração administrativa (art. 162, do CTB). Se gera perigo de dano, responde pelo art. 309 + a infração administrativa.

• Objetividade jurídica: é a incolumidade pública, em relação à segurança viária.

• Condutas: dirigir sem habilitação, sem a permissão ou com o direito de dirigir cassado.

• Via particular: dirigir em estrada particular sem a permissão ou habilitação é fato atípico, pois o tipo exige que a conduta seja

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praticada em via pública. • Carteira de habilitação vencida a mais de 30 dias: configura

mera infração administrativa (art. 162, inc. V, CTB), embora exista posicionamento contrário (CAPEZ).

• Habilitação específica: o agente que não possui habilitação para caminhão ou trator, ou seja, categorias “C”, “D” ou “E”, mas possui habilitação para carro pequeno, categoria “B”, incorre no crime do art. 309, independentemente de aplicação das infrações administrativas, uma vez que o tipo penal fala em “devida” habilitação.

• O STF não admite o afastamento do crime, quando o fato for caracterizador de infração administrativa (HC 84377).

• Não portar habilitação: mera infração administrativa (art. 230, X, CTB).

• Concurso com o uso de documento falso: é possível, ocorrendo concurso material (art. 309 do CTB e art. 304, cc art. 297, do CP, todos c/c art. 69).

• Veículo estacionado: não caracteriza o crime, pois o condutor não o colocou em deslocamento.

• Ciclomotor: apenas exige autorização, portanto não alcançada pelo tipo penal do art. 309, do CTB.

• Dirigir sem habilitação + homicídio culposo: o crime de direção não habilitada ainda que existente é absorvido pelo homicídio culposo, com causa de aumento de pena (STF - HC 80289). O mesmo corre com a direção sem habilitação que resulte lesões corporais, respondendo o agente por lesões corporais culposa com causa de aumento de pena (princípio da consunção).

• Embriaguez ao volante + inabilitação: o artigo 306 absorve o art. 309 (TJRS APCrim 70006184014).

• Veículo roubado + Direção inabilitada: Roubo em concurso material com o crime de direção inabilitada (art. 157, CP e art. 309, CTB, ambos c/c art. 69 do CP).

• Estado de Necessidade: é cabível, especialmente quando o condutor inabilitado é apanhado tentando socorrer vítimas.

• Ação penal: pública incondicionada, de competência dos juizados especiais criminais, por ser crime de menor potencial ofensivo. Na esfera policial, instaura-se Termo Circunstanciado.

• Classificação sintética: crime comum, doloso, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e unissubsistente.

Permitir ou confiar a direção de veículo automotor à pessoa inabilitada

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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• Exceção pluralística à teoria monista: o agente não será participe dos crimes dos artigos 306 ou 309, nos termos do art. 29 do CP, mas sim crime autônomo do art. 310. Assim, o pai que entrega o veículo para o filho inabilitado e este venha a dirigir gerando perigo de dano, cada um responde por crime diferente, ou seja, temos aqui a aplicação da teoria pluralística, em detrimento da teoria monista.

• Perigo abstrato ou perigo concreto? A exigência de gerar perigo de dano concreto para o crime do art. 309, do CTB, também foi adotado pela sexta turma do STJ, para o crime em estudo, sob o argumento de que “não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta”. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012 (Informativo STJ n. 507). Neste contexto, não gerando perigo concreto de dano, a conduta seria mera infração administrativa prevista no art. 163 do CTB.

• Objetividade jurídica: incolumidade pública, representada pela segurança viária.

• Sujeito ativo: proprietário, possuidor, detentor do veículo. • Sujeito passivo: a coletividade. • Consumação: quando o veículo é colocado em movimento pela pessoa

inabilitada, desde que gere perigo concreto de dano. • Tentativa: é possível, em tese. • Erro de tipo: é possível, desde que o agente não tinha condições de

saber se o condutor era ou não habilitado. • Pai que entrega o veículo ao filho, a fim de ensiná-lo a dirigir: pratica

o crime, pois a norma é para todos (é cogente) • Concurso entre Homicídio culposo e Lesão corporal culposa: estes

delitos absorvem o delito do art. 310 do CTB. • Ação penal: pública incondicionada. Na esfera policial, instaura-se

Termo Circunstanciado. • Classificação sintética: crime comum, doloso, comissivo, mera

conduta, perigo concreto, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

Trafegar em velocidade incompatível

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

• Contravenção de direção perigosa: art. 34 da LCP (Dirigir veículos na via pública [...] pondo em perigo a segurança alheia).

• Velocidade incompatível: velocidade acima da permitida. O crime se caracteriza se o trafego for à velocidade incompatível, assim,

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qualquer outra forma de direção perigosa, será a contravenção do art. 34.

• Excesso de velocidade em rodovia: caracteriza a contravenção do art. 34, LCP.

• Manobras perigosas próximas aos locais elencados no tipo, mas com velocidade compatível: caracteriza a contravenção do art. 34 LCP.

• Trafegar na contra mão da direção: Contravenção do art. 34 (STF HC 86538-RJ).

• Gerando perigo de dano: perigo concreto, efetivo, real, verdadeiro. Aquele que dirige em alta velocidade, na madrugada, próximo a escola, não gera perigo de dano.

• Objetividade jurídica: incolumidade pública, segurança viária. • Concurso entre Homicídio culposo e Lesão corporal culposa:

estes delitos absorvem o delito do art. 311 do CTB. • Concurso com Embriaguez ao Volante e Competição não

autorizada: estes delitos absorvem o excesso de velocidade. • Concurso com fuga de local de acidente: o agente responderá

pelos dois crimes, em concurso material. • Concurso com Direção inabilitada: este último funciona como

circunstância agravante (art. 298). • Ação penal: pública incondicionada. Na esfera policial, instaura-se

Termo Circunstanciado. • Classificação sintética: crime comum, doloso, comissivo, de mera

conduta, unissubjetivo e unissubsistente.

Inovação artificiosa nos casos de acidente de trânsito com vítima

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

• Conflito aparente de normas: o crime em estudo encontra correspondência com o crime de fraude processual do art. 347 do CP.

• Elemento subjetivo: dolo de induzir em erro (dolo específico). • Conduta: alterar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou

pessoa. Ex.: remover os veículos de lugar; alterar os veículos de posição; pintar o veículo para ocultar os danos, antes de levá-lo à perícia.

• Acidente automobilístico com vítima: o crime em estudo só se aplica se o acidente automobilístico for com vítima, se for qualquer

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outra situação, aplica-se a fraude processual do Código Penal. Ex.: fraude processual praticado em razão de acidente automobilístico sem vítima.

• Local de crime: deve ser preservado para que a perícia possa realizar os exames necessários. Ressalte-se que o CTB, prevê no seu Art. 279: ”Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro”.

• Desfazimento do local de crime: excepcionalmente é possível o desfazimento do local de acidente de trânsito, sem que ocorra a prática do delito. Ex.: remover os veículos para socorrer o acidentado.

• Fraude grosseira: não configura o crime. • Concurso com o homicídio culposo ou lesão corporal culposa:

responde em concurso material de crimes. • Uso de documento de outra pessoa: não caracteriza o delito em

estudo, mas sim a falsidade ideológica ou uso de documento falso. • Ação penal: pública incondicionada de competência do JECrim. Na

esfera policial, instaura-se Termo Circunstanciado. • Momento do crime: logo após o acidente, pois apesar do caput falar

“pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal”, no parágrafo único, afirma que se aplica antes mesmo do procedimento policial preparatório, inquérito ou processo.

• Classificação sintética: crime comum, doloso, comissivo, formal, de perigo abstrato, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

ESTUDO DIRIGIDO

1) DOUTRINA EM GERAL (Penal). São circunstâncias agravantes nos crimes de trânsito, exceto: (cód. Q24948) a) ter o condutor do veículo cometido a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros. b) ter o condutor do veículo cometido a infração utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas. c) ter o condutor do veículo cometido a infração sob domínio de substância entorpecente. d) ter o condutor do veículo cometido a infração sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

2) Estudo Dirigido - CJUR - (Ministério Público/SP - 2008)

Não é causa de aumento de pena, de um terço até metade, no crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, a circunstância de o agente (cód. Q88914) a) não possuir Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação. b) praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada. c) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.

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d) estar sob influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. e) no exercício de sua profissão ou atividade, estar conduzindo veículo de transporte de passageiros.

3) EXAME DE ORDEM - NACIONAL - 2° 2008 - CESPE (Direito Penal e Processo Penal. Questão 98). Com base na legislação penal, não se impõe o dever de agir (cód. Q11888) a) ao servidor público que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer sentimento pessoal de comiseração. b) ao condutor do veículo que, por motivo de segurança, deixa de prestar socorro à vítima de acidente, mas solicita auxílio da autoridade pública. c) ao pai que deixa de prover ao filho em idade escolar a instrução primária, porque deseja que este o ajude no trabalho. d) ao médico que, em face de pedido do paciente, deixa de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação seja obrigatória.

4) (NCE/RJ INSPETOR DE POLÍClA)

Assinale a única hipótese que NÃO configura causa de aumento de pena no crime de homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor. (cód. Q88676) a) Estar a vítima na calçada. b) Estar o motorista em estado de embriaguez. c) Não possuir o motorista habilitação para dirigir veículo. d) Deixar o motorista de prestar socorro, quando era possível. e) Estar a vítima, no momento do crime, na faixa de pedestre.

5) JUIZ DE DIREITO - DF - 2005 - TJDFT - Própria (Penal, questão 84). No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena: (cód. Q02525) a) é aumentada de um quarto até metade, se o agente praticá-lo na calçada; b) é aumentada de um terço até metade, se o agente praticá-lo na calçada; c) é aumentada de um quarto até metade, se o agente estiver em excesso de velocidade; d) é aumentada de um terço até metade, se o agente estiver em excesso de velocidade.

6) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Qual é o sujeito ativo do crime de omissão de socorro instituído pelo CTB em seu artigo 304? (cód. Q24955) a) Qualquer pessoa que presenciar o acidente e estiver possibilitada à ajudar. b) Apenas o condutor do veículo que causou o acidente. c) Os demais condutores de veículos automotores que passarem no local do acidente e perceberem que há vítimas. d) O condutor do veículo, os transeuntes e os condutores de outros veículos que passarem pela mesma via pública.

7) INVESTIGADOR POLICIAL - PCRJ - 2006 - CESGRANRIO (Legislação Especial, questão 40).

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Constitui causa de aumento de pena do crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor: (cód. Q05321) a) praticá-lo durante o repouso noturno. b) praticá-lo em faixa de pedestre. c) estar o veículo acima do limite de velocidade permitido. d) estar em débito em relação ao imposto sobre propriedade de veículo automotor - IPVA. e) ser a vítima menor de idade ou maior de 60 (sessenta anos).

8) PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPMG - 2006 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 29). Daniela dirige seu veículo automotor pela rodovia quando, por sua culpa exclusiva, acaba causando acidente em que são envolvidos os veículos de João e Alcinda. O veículo de João capota. Alcinda e Daniela param no acostamento e, sem descer de seus respectivos veículos, percebem João agonizando. Nesse momento Patrício passa em seu veículo automotor e vê o desastre. Patrício, Alcinda e Daniela seguem imediatamente seus respectivos caminhos e João morre. Como Promotor de Justiça da comarca, analise a questão e informe a solução jurídica para o caso: (cód. Q08271) a) Daniela responde por homicídio culposo do Código de Trânsito Brasileiro com causa de aumento de pena, Alcinda responde por afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade e Patrício responde por omissão de socorro do Código de Trânsito Brasileiro. b) Daniela responde por homicídio culposo do Código de Trânsito Brasileiro com causa de aumento de pena, Alcinda e Patrício respondem por omissão de socorro do Código Penal. c) Daniela responde por homicídio culposo do Código de Trânsito Brasileiro sem causa de aumento de pena, Alcinda não responde por nada e Patrício responde por omissão de socorro do Código de Trânsito Brasileiro. d) Daniela responde por homicídio culposo do Código de Trânsito Brasileiro com causa de aumento de pena, Alcinda e Patrício respondem por omissão de socorro do Código de Trânsito Brasileiro. e) Daniela responde por homicídio culposo do Código de Trânsito Brasileiro com causa de aumento de pena, Alcinda responde por omissão de socorro do Código de Trânsito Brasileiro e Patrício responde por omissão de socorro do Código Penal.

9) (NCE/ DELEGADO/ PCDF)

Quando conduzia veículo automotor, sem culpa, Fulano atropelou um pedestre, deixando de prestar-lhe socorro, constituindo tal conduta, em tese, a prática de: (cód. Q88683) a) omissão de socorro, prevista no artigo 135 do Código Penal. b) lesão corporal culposa, com o aumento de pena previsto no artigo 129, parágrafo 7°, do Código Penal. c) expor a vida de outrem a perigo, previsto no artigo 132, do Código Penal. d) omissão de socorro, prevista no artigo 304, da Lei n. 9.503/1997. e) lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com aumento de pena previsto no artigo 303, parágrafo único, da Lei n. 9.503/1997.

10) CADETE - 2010 - PM/GO - FUNCAB (Legislação Extravagante, questão 58).

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58. No que concerne a Lei nº 9.503/97, que institui o Código deTrânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta. (cód. Q64263) a) Aquele que utiliza seu veículo para, propositadamente, atropelar e matar seu inimigo comete crime de trânsito, e será punido conforme a Lei nº 9.503/97. b) Não se aplicam as medidas despenalizadoras previstas na Lei n° 9.099/95 ao acusado de lesão corporal culposa no trânsito, que estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência. c) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor somente pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades. d) Constitui infração de natureza administrativa conduzir veículo automotor na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. e) Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, se imporá a prisão em flagrante, ainda que prestado pronto e integral socorro.

11) DELEGADO DE POLICIA - MS - 2006 - PRÓPRIA (Legislação Especial, quesstão 16). - Diodata, solteira, nascida aos 15/12/1969, vai a uma festa de fim de ano, conduzindo seu Corcel I, ano 1976, cor azul. Na festa, ingere algumas doses de bebidas alcoólicas, embriagando-se. Diodata não possui carteira nacional de habilitação. No retorno para sua casa, conduzindo seu Corcel sem carteira nacional de habilitação e após ingerir bebidas alcoólicas, Diodata atropela cinco pessoas que estavam em um ponto de ônibus, matando duas e ferindo três pessoas. Diodata permanece no local, aciona o Corpo de Bombeiros e presta o socorro às vítimas que lhe era possível exigir na ocasião: Caberá ao Delegado de Polícia plantonista responsável pelo atendimento da ocorrência: (cód. Q03504) a) Registrar em boletim de ocorrência o fato como homicídio previsto no art 302, I e V e lesão corporal prevista no art. 303 parágrafo único da Lei 9503/97. b) Determinar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção e autuar Diodata em flagrante por homicídio previsto no art 121 § 3º do CP c/c art 129 § 6º CP. c) Determinar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção e autuar Diodata em flagrante por homicídio previsto no art 121 § 3º do CP. d) Determinar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção e autuar Diodata em flagrante por homicídio previsto no art 302, I e V da Lei 9503/97. e) Determinar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

12) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, o juiz poderá decretar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção: (cód. Q24951) a) de ofício, apenas. b) de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. c) mediante requerimento do Ministério Público, apenas. d) mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

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13) PROMOTOR DO CEARÁ - 2008 - FCC (questão 44). Nos crimes de trânsito, (cód. Q20021) a) a multa reparatória não será descontada de eventual indenização civil do dano. b) cabível a transação penal, se a infração for de menor potencial ofensivo. c) a penalidade de suspensão da habilitação deve, necessariamente, durar o mesmo período da pena privativa de liberdade. d) não há necessidade de representação do ofendido para apuração do delito de lesão corporal culposa. e) não constitui circunstância agravante o fato de o condutor do veículo haver cometido a infração sobre a faixa de trânsito destinada a pedestres.

14) DOUTRINA EM GERAL (Penal). No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: (cód. Q24947) a) praticá-lo em faixa de pedestres. b) deixar de prestar socorro à vítima do acidente, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. c) no exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. d) Todas as alternativas estão corretas.

15) DOUTRINA EM GERAL (Penal). A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, terá a duração máxima de: (cód. Q24950) a) 2 (dois) anos. b) 3 (três) anos. c) 4 (quatro) anos. d) 5 (cinco) anos.

16) DOUTRINA EM GERAL (Penal). "A" atropela um transeunte ao ultrapassar o farol vermelho de uma via pública. Ao descer do veículo que conduzia no momento do acidente, percebe que está sendo perseguido pelos vizinhos da vítima, que tentam agredi-lo. Percebendo o que poderia ocorrer, "A" entrou no veículo e se evadiu do local do atropelamento. Responderá "A" pela fuga do local do acidente, instituída como crime no artigo 305 do CTB? (cód. Q24954) a) Sim, já que deveria ele ter prestado socorro à vítima e, em decorrência da fuga, não o fez. b) Não, já que o socorro estava sendo prestado pelos demais transeuntes que presenciaram os fatos. c) Não, pois a fuga foi caracterizada pela agressão que ele poderia vir a sofrer e não pelo fato de tentar fugir da responsabilidade. d) Sim, em decorrência inclusive do agravante, por ter ultrapassado o farol vermelho.

17) Defensor Público de São Paulo - 2010 - FCC (questão 17).

17. Nos delitos do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor: (cód. Q82656) a) tem prazo mínimo de um mês. b) é cumprida concomitantemente à pena de prisão. c) é imposta apenas para o delito de embriaguez ao volante. d) é imposta obrigatoriamente para o reincidente específico. e) tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

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18) EXAME OAB/MG 2008 3ª EDIÇÃO - OAB/MG (Penal, questão 18). Tendo em vista o Código Penal e o Código de Trânsito brasileiros, assinale a alternativa INCORRETA: (cód. Q19701) a) Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor constitui conduta para a qual as penas cominadas são mais severas do que as que são cominadas para o crime de lesão corporal culposa previsto no Código Penal. b) Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor constitui conduta para a qual as penas cominadas são mais severas do que as que são cominadas para o crime de lesão corporal dolosa previsto no Código Penal. c) Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor constitui conduta para a qual as penas cominadas são mais severas do que as que são cominadas para o crime de homicídio culposo previsto no Código Penal. d) Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor constitui conduta para a qual as penas cominadas são mais severas do que as que são cominadas para o crime de homicídio simples previsto no Código Penal.

19) Estudo Dirigido - CJUR - (DELEGADO/PI — 2009 - UESPI)

No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: (cód. Q88917) a) afastar-se do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. b) praticá-lo enquanto estiver fazendo uso de aparelho telefônico celular. c) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, à vítima do acidente. d) no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou de carga. e) estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

20) (POLÍCIA CIVIL/RJ – INSPETOR – 2008).

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), não constitui crime o seguinte procedimento: (cód. Q88600) a) conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran. b) afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. c) deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. d) praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. e) dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano.

21) EXAME NACIONAL DA OAB - 2010.3 - FGV - (Questão 56).

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Guiando o seu automóvel na contramão de direção, em outubro de 2010, Tício é perseguido por uma viatura da polícia militar. Após ser parado pelos agentes da lei, Tício realiza, espontaneamente, o exame do etilômetro e fornece aos militares sua habilitação e o documento do automóvel. No exame do etilômetro, fica constatado que Tício apresentava concentração de álcool muito superior ao patamar previsto na legislação de trânsito. Além disso, os policiais constatam que o motorista estava com a habilitação vencida desde maio de 2009. Com relação ao relatado acima, é correto afirmar que o promotor de justiça deverá denunciar Tício: (cód. Q88545) a) pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação b) apenas pelo crime de embriaguez ao volante, uma vez que o fato de a habilitação estar vencida constitui mera infração administrativa. c) apenas pelo crime de direção sem habilitação, uma vez que o perigo gerado por tal conduta faz com que o delito de embriaguez ao volante seja absorvido, em razão da aplicação do Princípio da Consunção. d) apenas pelo crime de direção sem habilitação, pois o delito de embriaguez ao volante só se configura quando ocorre acidente de trânsito com vítima.

22) EXAME DE ORDEM - OAB/SP 134° - 2008 - CESPE (Legislação Especial, questão 61). Assinale a opção correta no que se refere aos crimes de trânsito. (cód. Q07049) a) Responde por crime de trânsito o agente que viola a suspensão de dirigir veículo automotor. b) O indivíduo que, pilotando uma lancha em alto mar, mata, culposamente, uma pessoa comete, de acordo com a Lei n.º 9.503/1997, que trata dos crimes de trânsito, crime de homicídio culposo. c) O agente que, dirigindo automóvel, causa, culposamente, lesão corporal na vítima e deixa de prestar socorro a ela responde tanto pelo crime de lesão corporal culposa tratado nos crimes de trânsito quanto por crime de omissão de socorro. d) Responde como co-autor pelo crime de homicídio o pai ou responsável que empresta veículo automotor a menor de idade que, acidentalmente, atropele e mate uma pessoa.

23) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Ao condutor do veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante: (cód. Q24949) a) se não estiver sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos. b) se prestar pronto e integral socorro à vítima. c) se não estiver realizando transporte de passageiros ou de carga. d) se possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação.

24) OAB - 2011 - V Exame de Ordem Unificado - FGV (Questão 61)

Joaquim, conduzindo seu veículo automotor (que se encontrava sem as placas de identificação) em velocidade superior à máxima permitida para a via – 50km/h –, pratica o crime de lesões corporais culposas em virtude da sua não observância ao dever objetivo de cuidado no trânsito. Com base na situação acima e à luz do Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta: (cód. Q89052) a) Por se tratar a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor de uma infração de menor potencial ofensivo, Joaquim responderá pelo seu crime no Juizado Especial Criminal. b) Sem prejuízo da pena de detenção correspondente, Joaquim estará sujeito à suspensão ou

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proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. c) Pelo fato de Joaquim praticar o fato na condução de veículo automotor sem placas de identificação, o Juiz poderá, caso entenda necessário, agravar a penalidade do crime. d) A pena a que Joaquim estará sujeito não se alterará se a lesão corporal culposa for praticada em faixa de pedestres ou mesmo na calçada.

25) DELEGADO DE POLICIA CIVIL - PCPR - 2007 - PRÓPRIA (Penal, questão 30). Sobre o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), considere as seguintes afirmativas:

1. Constitui circunstância agravante ter o condutor do veículo cometido a infração quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

2. O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que decorra do fato delituoso perigo de dano, derrogou o artigo 32 da Lei de Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

3. A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem a pena majorada se o agente estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica.

4. A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são crimes de ação penal pública incondicionada.

Assinale a alternativa correta.

(cód. Q03871) a) Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras. b) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras. c) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras. d) Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras. e) Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras

26) DOUTRINA EM GERAL (Penal). "A" conduzia veículo automotor, na via pública deserta, sob influência de álcool, quando uma viatura policial o parou e o submeteu ao teste do bafômetro, quantificando este 9 (nove) decigramas de álcool por litro de sangue. "A" responde por algum crime previsto no CTB? (cód. Q24953) a) Sim, pois embora não houvesse transeuntes no local e ele não tenha exposto ninguém a dano potencial, o crime caracteriza-se pela simples existência de dosagem alcoolica no sangue superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. b) Não, pois só responderia pelo crime se tivesse exposto a dano potencial a incolumidade de alguém. c) Sim, pois ele expôs a dano potencial os policiais que estavam no local, que podem ser considerados como transeuntes. d) Não, pois os policiais que estavam no local não podem ser considerados transeuntes, e por isso "A" não expôs ninguém a dano potencial.

27) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Da decisão do juiz que indefere requerimento do Ministério Público, para suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou para a proibição de sua obtenção, caberá: (cód. Q24952) a) Correição parcial.

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b) Recurso em sentido estrito com efeito suspensivo. c) Recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo. d) Mandado de Segurança.

28) Estudo Dirigido - CJUR - (Defensoria Pública/SP - 2010 - FCC)

Nos delitos do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor: (cód. Q88915) a) tem prazo mínimo de um mês. b) é cumprida concomitantemente à pena de prisão. c) é imposta apenas para o delito de embriaguez ao volante. d) é imposta obrigatoriamente para o reincidente específico. e) tem a mesma duração da pena privativa de liber¬dade substituída.

29) AGENTE DE POLÍCIA SUBSTITUTO - RN - 2009 - CESPE (questão 94).

Um motorista dirigia seu veículo automotor pelas ruas de sua cidade sob a influência de cocaína. Com os reflexos comprometidos, atropelou uma pessoa que passava pela faixa de pedestres, tendo, no entanto, prestado imediato socorro à vítima, que sofreu apenas ferimentos leves. A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h. A partir dessa situação hipotética e com base na Lei n.º 9.503/1997 — CTB, assinale a opção correta. (cód. Q57592) a) Como se trata de infração de menor potencial ofensivo, não deverá ser instaurado inquérito para a apuração do fato, mas tão-somente a lavratura de termo circunstanciado. b) Havendo composição dos danos civis entre o condutor e a vítima do atropelamento, o acordo a ser homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação. c) O fato narrado só se tornou criminoso em razão do atropelamento, uma vez que a simples condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína, ao contrário da influência de álcool, não é crime. d) Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. e) Segundo o CTB, não é criminosa a omissão do motorista que provocou acidente e deixou de prestar imediato socorro à vítima que teve morte instantânea, por ser inútil o ato.

30) DELEGADO DE POLÍCIA - PR - 2007 - OUTROS (Penal, questão 30). Sobre o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), considere as seguintes afirmativas: 1. Constitui circunstância agravante ter o condutor do veículo cometido a infração quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga. 2. O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que decorra do fato delituoso perigo de dano, derrogou o artigo 32 da Lei de Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. 3. A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem a pena majorada se o agente estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica. 4. A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são crimes de ação penal pública incondicionada. Assinale a alternativa correta. (cód. Q02662) a) Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras. b) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras. c) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras. d) Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.

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e) Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras.

31) PROMOTOR - DF - 2003 - MPDFT - Própria (Penal, questão 8). Julgue os itens seguintes.

I A condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeito análogo, quando não caracterizar crime autônomo, funcionará como circunstância agravante das condutas tipificadas na Lei n.o 9.503/1997.

II A ocorrência de lesão corporal culposa de trânsito absorve a eventual direção sem habilitação, a qual passará a configurar causa de aumento de pena.

III Após a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, uma das correntes jurisprudenciais existentes entende que o art. 309 da Lei n.o 9.503/1997, no que concerne à direção de veículo automotor, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais, pois aquele diploma legal regulamentou inteiramente os crimes de trânsito. Para essa corrente, a direção inabilitada, quando não gerar perigo, configura mera infração administrativa.

IV Não responderá por omissão de socorro o condutor que deixar o local do acidente, sem prestar imediato socorro à vítima, quando sua omissão for suprida por terceiros ou se tratar de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

A quantidade de itens certos é igual a

(cód. Q02143) a) 1 b) 2 c) 3 d) 4

32) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/PR -2008 - PRÓPRIA (Penal, Questão 13). Analise as proposições seguintes e, na seqüência, assinale a opção correta: I - Prometer a entrega de filho a terceiro, mediante recompensa, não constitui crime, porquanto representa mero ato preparatório. II - Omitir dizeres ostensivos sobre a nocividade de produto nas embalagens, mediante conduta culposa, não está definido em lei como crime. III - Afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída constitui conduta prevista na Lei Federal nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) como crime, cuja ação penal é pública incondicionada e, portanto, independente de representação de eventual vítima envolvida no sinistro. IV - Realizar interceptação de comunicações de telemática, em cumprimento de requisição realizada diretamente por membro do Ministério Público e visando instruir investigação criminal referente a delito apenado com reclusão, constitui crime. V - A omissão de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público para a propositura de ação civil caracteriza crime previsto na Lei de Ação Civil Púbica (Lei Federal nº 7.347/85), salvo quando tais dados forem dispensáveis à propositura da mencionada demanda. (cód. Q11404) a) todas as afirmações estão incorretas. b) as afirmações III, IV e V estão corretas. c) as afirmações I, II e III estão incorretas. d) somente as afirmações III e V estão corretas. e) somente as afirmações I e III estão incorretas.

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33) PROMOTOR DE JUSTIÇA - CE - 2009 - FCC - Questão 44. Nos crimes de trânsito, (cód. Q33527) a) a multa reparatória não será descontada de eventual indenização civil do dano. b) cabível a transação penal, se a infração for de menor potencial ofensivo. c) a penalidade de suspensão da habilitação deve, necessariamente, durar o mesmo período da pena privativa de liberdade. d) não há necessidade de representação do ofendido para apuração do delito de lesão corporal culposa. e) não constitui circunstância agravante o fato de o condutor do veículo haver cometido a infração sobre a faixa de trânsito destinada a pedestres.

34) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Dispõe o parágrafo único do art. 304, do CTB, que "incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves". Este parágrafo dá margem ao entendimento que há caracterização de: (cód. Q24956) a) intervenção de terceiros. b) crime progressivo. c) quase-crime. d) crime impossível.

Gabarito 1) C 2) D 3) B 4) B 5) B 6) B 7) B 8) E 9) D 10) B 11) A 12) B 13) B 14) D 15) D 16) C 17) D 18) D 19) C 20) A 21) B 22) A 23) B 24) B 25) B 26) A 27) C 28) D 29) C 30) B 31) B 32) B 33) B 34) D